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Art. 130 – moléstia venérea
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Lei penal em branco – precisa saber através da tabela do Ministério da Saúde, quais são as doenças venéreas. As mais conhecidas é a blenorragia (mais conhecida como gonorréia), a sífilis, a herpes vaginal, etc. | |
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Crime de perigo – basta expor alguém por meio de relação sexual ou qualquer ato libidinoso a contágio de moléstia venérea; não é preciso que o outro se contamine. |
Art. 131 – moléstia grave
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A mais conhecida é a AIDS. A AIDS é considerada moléstia grave. Pegou AIDS, vai morrer. | |
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Esse artigo se refere a qualquer ato capaz de transmitir moléstia grave. Aqui não precisa ser por relação sexual ou ato libidinoso; é qualquer ato. Aí temos que saber também quais são as moléstias consideradas graves. | |
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O sujeito ativo tem que saber que ele está contaminado; se ele não souber, não se aplica o art. 131. | |
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Quando o sujeito ativo tem o dolo de transmitir a AIDS, não se aplica esse artigo, e sim tentativa de homicídio ou homicídio. | |
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Não confundir doença venérea com moléstia grave. |
Art. 132 – causar perigo para a vida ou a saúde de outrem
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Basta expor a perigo | |
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Exemplo: dar disparos próximo ao pé de alguém. Não tem o dolo de atingir a pessoa, mas ele assume o risco disso acontecer. |
Art. 133 – abandono de incapaz
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Pessoa – homem ou mulher | |
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Só responde quem tem o dever de cuidar |
Perigo de Contágio Venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
1 - Sujeitos do delito
O sujeito ativo do crime é a pessoa, homem ou mulher, que está contaminada de moléstia venérea, e o fato de ser o agente prostituto ou a agente meretriz não os isenta de responsabilidade.
Sujeito passivo é a pessoa com quem o agente, estando contaminado, pratica o ato libidinoso, incluindo-se a que se prostitui. Está excluída aquela que já está contaminada pela mesma moléstia, já que não se pode falar, no caso, de perigo de contágio (crime impossível). É irrelevante que a vítima tenha ciência da contaminação do sujeito ativo; a saúde é um bem indisponível, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
2 - Tipo objetivo
A conduta típica é a prática de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso, ou seja, aquele que se destina a satisfazer a concupiscência, de excitação da sexualidade do agente ou do paciente, incluindo, portanto, qualquer sucedâneo da cópula carnal, incluindo o beijo. A Aids, embora possa ser transmitida por atos libidinosos, não é moléstia venérea, respondendo o transmissor por outro delito (homicídio, lesão corporal grave, perigo de contágio de moléstia grave, etc). Exige-se o exame do acusado, para se verificar se estava ele infectado.
Trata-se de crime de perigo abstrato, em que se presume o risco do contágio. Trata-se, porém, de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário.
3 - Tipo subjetivo
Nos termos da primeira parte do artigo, o dolo é a vontade de praticar o ato libidinoso, expondo a vítima a perigo, sabendo o agente que está contaminado. Tem ele, então, a consciência de que está criando o risco de transmissão da moléstia. Na segunda parte, incrimina-se aquele que deve saber que está contaminado, inclinando-se a doutrina no sentido de que se prevê, no caso, um crime culposo, por não prever o agente o previsível, mas também se inclui o dolo eventual, por assumir o agente o risco do contágio na dúvida quanto a estar contaminado. Caso o agente queira transmitir a moléstia, agindo com dolo direto, ocorre o crime qualificado previsto no § 1º, que constituiria uma espécie de tentativa de lesão corporal. É possível o erro de tipo excludente se o agente não sabe nem tinha possibilidade de saber que estava contaminado.
4 - Consumação e tentativa
Consuma-se o crime com a exposição da vítima ao risco do contágio pela prática do ato libidinoso, independentemente de contaminação. Havendo o contágio, conforme as circunstâncias subjetivas, poderá ocorrer um crime mais grave (lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, homicídio preterintencional, etc). Havendo dolo é possível a tentativa.
5 - Concurso de crimes
É possível o concurso formal com os crimes contra os costumes definidos nos arts. 213 a 218 do CP. Quando se tratar do crime qualificado pela intenção de transmitir a moléstia, as penas deverão ser somadas em decorrência da duplicidade de desígnios (concurso formal impróprio - art. 70 - caput, segunda parte).
6 - Ação penal
Nos termos do § 2º, a ação penal depende de representação da vítima e é admissível ainda que o ofendido tivesse ciência da contaminação do agente.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
1 - Sujeitos do delito
Sujeito ativo é qualquer pessoa portadora de moléstia grave que pratica o ato com a intenção de transmiti-la a outrem.
Sujeito passivo é a pessoa com quem o agente pratica o ato capaz de transmitir a moléstia. Se este já estiver contaminado com a mesma moléstia, não ocorre o ilícito (crime impossível).
2 - Tipo objetivo
Trata-se de crime de forma livre, podendo o agente praticá-lo por qualquer ato que possa transmitir a moléstia (aperto de mão, aleitamento, atos libidinosos, etc), mesmo por meio de utensílios, objetos ou instrumentos (copos, xícaras, alimentos, bebidas, injeções, roupas etc.). Refere-se a lei à moléstia grave, aguda ou crônica, mas não necessariamente incurável. Inclui-se a doença venérea grave quando o ato não é de caráter libidinoso. A prática de relações sexuais do portador do vírus da Aids com o fim de transmitir a moléstia constitui o delito, em não havendo o contágio; ocorrendo este, o crime é mais grave (lesão corporal de natureza grave, homicídio, etc). Exigem-se o exame pericial para a comprovação de estar o agente contaminado e a prova de que o meio era capaz de provocar o perigo. A transmissão de moléstia grave pelo agente que não está dela contaminado pode constituir outro ilícito (lesão corporal, homicídio, etc).
3 - Tipo subjetivo
O dolo é a vontade de praticar o ato, exigindo-se porém o elemento subjetivo do tipo, ou seja, querer o agente o contágio, denominado como dolo específico. Assim, não basta à prática do crime o dolo eventual, em que o agente, não querendo o contágio, assume o risco de provocá-lo. Residualmente, pode ocorrer o crime de lesão corporal. Havendo culpa no contágio, ocorrerá outro delito (lesões culposas, homicídio culposo etc).
4 - Consumação e tentativa
O crime é formal, suficiente à consumação a prática do ato capaz de produzir o contágio. Ocorrendo o contágio com morte da vítima, o crime é de homicídio ou lesão corporal seguida de morte. Nada impede a ocorrência da tentativa, que ocorre sempre quando o agente não consegue levar a cabo o ato capaz de produzir o contágio por circunstâncias alheias a sua vontade.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
1 - Sujeitos do delito
Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Sujeito passivo é qualquer pessoa cuja vida ou saúde é posta em risco pela conduta do agente. Devem ser pessoa ou pessoas determinadas. O risco para pessoas indeterminadas causado pelo agente pode constituir crime de perigo comum.
2 - Tipo objetivo
A conduta típica é expor a perigo a vida ou saúde de outrem por qualquer meio. Pode-se cometer o crime por ação em sentido estrito ou omissão, quando o autor tem o dever jurídico de evitar resultado lesivo. A ação praticada na direção de veículos automotores passou a constituir crime especial.
Trata-se de crime de perigo concreto, exigindo-se a demonstração de ter a vida ou a saúde da vítima sofrido um risco direto e iminente, a pessoa ou pessoas determinadas, não bastando, pois, simples conjecturas ou possibilidades indiretas ou remotas de dano.
Nada impede, na prática do fato típico de exposição a perigo de vida ou saúde de outrem, a existência de causa excludente de ilicitude como a legítima defesa e o exercício regular de direito.
3 - Tipo subjetivo
O dolo é a vontade de gerar o perigo ou o risco de assumi-lo (dolo eventual). Não há forma culposa do crime, respondendo o agente, em caso de eventual dano, por outro ilícito (homicídio culposo, lesão corporal culposa, etc).
4 - Consumação e tentativa
Consuma-se o crime com a prática do ato e a ocorrência do perigo concreto. Possível é a tentativa quando se tratar de crime plurissubsistente. Registre-se a hipótese de crime impossível.
5 - Crime qualificado por transporte irregular
Criou a Lei nº 9.777, de 29-12-1998, uma causa de aumento de um sexto a um terço da pena para o crime previsto no art. 132 do CP, que incide quando o crime decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. Evidentemente, teve o legislador em vista, principalmente, o transporte de trabalhadores rurais (bóias-frias), que são submetidos ao translado para fazendas em caminhões e outros veículos sem os cuidados indispensáveis para evitar acidentes. Resulta claro da letra do parágrafo único do art. 132 que à incriminação penal não basta a desobediência a tais normas, sujeitas à sanções administrativas, exigindo-se a ocorrência do perigo concreto para a vida ou saúde de outrem, fato que caracteriza o referido crime.
6 - Distinção
O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é eminentemente subsidiário, pois, como se prevê na lei, só deve ser reconhecido quando o fato não constitui crime mais grave, assim, por exemplo, tentativa de homicídio. Caso a prática do ato provoque perigo para um número indeterminado de pessoas, pode ocorrer um crime de perigo comum ou mera contravenção. A conduta de "disparar arma de fogo em lugar habitado, ou em suas adjacências ou via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime" configura o crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826, de 22-12-2003, que revogou a Lei nº 9.437/97. Se essa conduta não causa perigo concreto ou se o perigo criado decorre de culpa, afasta-se o crime do art. 132 em razão de sua própria definição e da não previsão da forma culposa. Se o agente, porém, efetua o disparo nas mencionadas condições com a finalidade de criar perigo para outrem , responderá, segundo a norma especial, pelo crime do art. 132.
7 - Concurso
Em regra, é inadmissível o concurso formal com outro delito. Entretanto, se há duas ou mais vítimas determinadas, é possível a ocorrência do concurso ideal. Pode o crime absorver outro ilícito menos grave e, por ser crime subsidiário, é absorvido pelo crime de dano quando há o resultado dessa espécie.
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
1 - Sujeitos do delito
Sujeito ativo do crime é a pessoa que tem o dever jurídico de zelar pela vítima. Trata-se, assim, de delito próprio, exigindo-se uma relação de dependência entre o sujeito ativo e a vítima do abandono. Essa posição de garantidor pode resultar da lei, de contrato ou convenção, ou de qualquer fato lícito ou ilícito, ainda que por tempo breve, de acordo com o disposto no art. 13, § 2º, do CP.
Sujeito passivo é, nos termos da lei, o incapaz, não exclusivamente no sentido do Direito Civil, mas todo aquele que, por qualquer motivo (idade, doença, situação especial), não tem condições de cuidar de si próprio, de se defender dos riscos do abandono pelo sujeito ativo (menores, doentes físicos e mentais, idosos, escolares, paralíticos, cegos, ébrios, etc.). A incapacidade pode ser absoluta, relativa, acidental ou especial, durável ou temporária. Saber se a pessoa está ou não em condições de cuidar de si é questão relativa e circunstancial a ser apreciada pelo Juiz no caso concreto. O consentimento da vítima é irrelevante por estar protegendo a lei bens indisponíveis (vida, integridade física, etc.).
2 - Tipo objetivo
A conduta típica é abandonar a vítima, o que significa deixar sem assistência, desamparar, largar, quer por levá-la a local em que não há meios de se proteger (crime comissivo), quer afastando-se o sujeito ativo do ambiente de proteção, deixando o ofendido ao abandono (crime omissivo impróprio). Trata-se de crime de perigo concreto, exigindo-se a comprovação do risco para a vítima. Pouco importa o tempo em que a vítima permanece em situação de perigo.
3 - Tipo subjetivo
O dolo do crime é a vontade de abandonar a vítima, ciente de que por ela é responsável e do perigo que pode correr. O erro justificado a respeito dessas circunstâncias exclui o dolo (erro de tipo). Nada impede a prática do crime com dolo eventual, quer porque o sujeito ativo está em dúvida quanto a seu dever de cuidar da vítima, quer por assumir o risco de causar-lhe o perigo. Havendo a vontade de causar a morte ou assumir o risco desse resultado, ocorrerá homicídio ou infanticídio, conforme as circunstâncias. Não há forma culposa do ilícito, podendo ocorrer outro crime (lesão corporal culposa, homicídio culposo, etc).
4 - Consumação e tentativa
A consumação ocorre com o perigo concreto. Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes. Não exclui a consumação o fato de o sujeito ativo reassumir o dever de assistência desde que tenha havido o risco. É possível a tentativa, ao menos quando se tratar de conduta comissiva, em que circunstâncias alheias à vontade do agente impedem a ocorrência do perigo.
5 - Formas qualificadas
Prevê a lei, no § 1º, as formas qualificadas do delito pelos resultados de lesão corporal de natureza grave ou morte, exigindo-se para sua configuração a previsibilidade do resultado. Também há caso de aumento de pena no abandono em lugar ermo (deserto, solitário, isolado), bem como na hipótese de estar a vítima ligada ao sujeito ativo por um dever mais imperioso, decorrente de parentesco mais íntimo ou do exercício de atividades consideradas importantes.
6 - Distinção
Quando o sujeito ativo não dá assistência à vítima por não estar esta em relação de dependência com relação àquele, ocorre o crime de omissão de socorro (art. 135). Caso o motivo do abandono seja o de ocultar desonra própria e a vítima recém-nascida, haverá o crime previsto no art. 134. Distingue-se o abandono de incapaz do crime de abandono material porque neste não se exige a ocorrência de perigo direto e imediato à vida ou à saúde da vítima.