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Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
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A rixa é um grupo brigando contra o outro. Para ser considerado rixa, tem que haver pelo menos 3 pessoas de cada lado. A rixa é a luta entre grupos e pra ser considerado rixa tem que ter 3 ou mais de cada lado. |
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E na rixa, não precisa necessariamente ter contato corpóreo. Por exemplo, briga no Maracanã: um joga a cadeira em cima do outro e pode nem pegar. Mas é rixa. |
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Basta participar da rixa, salvo para separar. |
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A rixa é uma violência recíproca. |
Parágrafo único - Se houver morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se a quem participou da rixa a pena de detenção de 6 meses a 2 anos. => forma qualificada |
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Se identificar a pessoa que matou, essa pessoa responde por homicídio e os outros respondem por rixa. Idem em relação à lesão corporal de natureza grave. |
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A rixa é um crime bilateral coletivo. São violências recíprocas. |
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Cuidado, porque eu posso identificar o autor da morte ou da lesão corporal de natureza grave. E se eu identifico, aquela pessoa vai responder por homicídio ou por lesão corporal de natureza grave. E os outros vão responder por rixa. |
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Para cometer crime de rixa, basta participar. Mas se eu vou separar e levo um soco de alguém (e essa agressão é injusta), e eu revido o soco, então é legítima defesa (art. 25, CP). |
1. Sujeitos do Delito
A rixa é a briga ou contenda entre três ou mais pessoas, com vias de fato ou violências físicas recíprocas. É, portanto, um crime plurissubjetivo, ou de concurso necessário, só existindo quando houver pluralidade de participantes. Exige-se no mínimo três pessoas, pois um desforço entre duas configurará a contravenção de vias de fato ou o crime de lesões corporais recíprocas. Estão incluídos no número mínimo os participantes que, por circunstâncias pessoais, não são punidos (menores, irresponsáveis, etc), e também aqueles que não forem identificados. Nos termos expressos do tipo penal, estão excluídos aqueles que participam do entrevero exclusivamente para separar os contendores. Responde pelo crime, porém, aquele que colabora no crime de rixa por instigação ou auxílio material sem a prática da violência característica do ilícito.
São sujeitos passivos os próprios rixentos e também as pessoas que forem diretamente atingidas ou tenham sofrido o perigo para a vida ou saúde pela conduta típica. É, aliás, o único delito em que é possível uma pessoa ser sujeito ativo e passivo da mesma infração penal.
2. Tipo Objetivo
Participar da rixa, ou seja, praticar violência física contra outra pessoa é a conduta típica, exigindo-se uma indefinição na autoria individualizada das agressões, em que cada sujeito age contra qualquer um dos outros rixosos. Basta que o agente participe dos fatos em qualquer momento, sendo irrelevante que o faça depois de iniciada a contenda ou saia antes de estar ela encerrada. O crime implica desforço físico, exigindo, no mínimo, vias de fato, mas não há necessidade de contato corporal; constitui rixa o arremesso de objetos, o disparo de arma de fogo, etc.
Não é despropositada a possibilidade de exclusão de ilicitude quando aquele que procura separar os contendores, ou mesmo um dos rixentos, atue com os requisitos exigidos para a ocorrência da legítima defesa. Não a pode invocar, porém, o rixador que agride pessoa que procurava separar os contendores ou retirar um deles da refrega.
3. Tipo Subjetivo
A vontade de participar na rixa (animus rixandi) é o dolo do delito. Participando o agente com o intuito de matar ou de ferir, em ações perfeitamente identificáveis, o agente responderá por eventuais delitos consumados ou tentados de lesão corporal e homicídio. Não se pode falar em rixa culposa, e quem a provoca apenas por imprudência, sem dela participar, não responde por crime.
4. Consumação e Tentativa
A rixa é crime permanente, consumando-se para cada um dos agentes quando entra na contenda para dela voluntariamente tomar parte e estendendo-se até que cesse a atividade dos contendores. É inadmissível a tentativa porque a conduta e o evento se exaurem simultaneamente.
5. Rixa Qualificada
Prevê a lei condições de maior punibilidade, com penas mais elevadas para todos os contendores, quando da rixa resulta lesões corporais ou morte, o que indica a maior gravidade do fato. Não se exclui aquele que sofreu a lesão de natureza grave, pois é punido mais severamente pela particular gravidade do crime. Pela mesma razão se afirma quanto àquele que se retirou do local antes da ocorrência desses resultados mais graves. Não há, entretanto, relação de causalidade entre esses resultados e a conduta daquele que passa a participar da rixa após a ocorrência desses eventos. A morte ou a lesão devem ocorrer durante a rixa ou em conseqüência dela. O número de mortes é irrelevante para qualificar uma única rixa, mas essa circunstância deve ser levada em conta na aplicação da pena.
6. Distinção
Como a rixa é um crime residual, pressupondo confusão, tumulto e dificuldades insuperáveis em apurar o papel que cada participante teve nas agressões, apurando-se especificamente que se tratou de dois grupos distintos de pessoas, com objetivos definidos, que participaram do evento, não se identifica rixa, mas crime de lesões corporais. Não havendo a possibilidade de serem distinguidas as condutas dos participantes, havendo violência contra pessoas indeterminadas, ocorre o crime em foco.
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Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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Se o fato for verdadeiro, não é calúnia. |
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Fato definido como crime => Se for contravenção, não é calúnia. |
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Dizer que Tício é ladrão não é crime de calúnia. Dizer falsamente que ele assaltou um banco, é calúnia. Se a afirmação não for falsa, não é calúnia. Se o fato é verdadeiro, não há calúnia. Mas se o Tício diz que o Mélvio assaltou a CEF e o fato não é verdadeiro, ele comete crime de calúnia. |
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§ 2º - Ex: Seu pai já morreu e alguém imputa a ele um crime de calúnia. Você pode processar o autor pelo crime de calúnia. É um crime de ação privada; o ofendido aí também é o familiar. Não é porque a pessoa está morta que você pode imputar a ela um crime de calúnia. |
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Processo Penal: Confissão é meio de prova relativo; existe a chamada auto-acusação falsa. Todas as provas tem valor relativo. Nenhuma prova tem maior valor probatório do que a outra. |
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A calúnia admite exceção da verdade, mas tem exceções. |
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§ 3º - Exceção da verdade é a prova da verdade. Admite-se a prova da verdade, salvo os casos relatados nos incisos I, II e III.
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1. Sujeitos do Delito
Qualquer pessoa pode praticar o crime de calúnia, nada impedindo a co-autoria ou participação, inclusive de advogado.
Sujeito passivo é o seu humano, pois somente ele pode praticar fato definido como crime e a ele se imputar falsamente essa conduta delituosa. Afasta-se, assim, a possibilidade da prática de crime de calúnia contra a pessoa jurídica, podendo a ofensa, entretanto, atingir diretamente aqueles que a dirigem. Mencionando a lei a imputação de "fato definido como crime", podem ser sujeitos passivos os inimputáveis (menores, doentes mentais, etc) uma vez que possuem eles a honra objetiva, objeto jurídico do delito em exame. Nos termos do § 1º, é punível a calúnia contra os mortos, mas não sendo este o titular do bem jurídico, a ofensa é feita contra os sucessores, parentes, etc.
2. Tipo Objetivo
Pratica o crime quem imputa, atribui a alguém, a prática de crime, ou seja, é afirmar, falsamente, que o sujeito passivo praticou determinado delito. É necessário, portanto, para a configuração da calúnia, que a imputação verse sobre fato determinado, concreto, específico, embora não se exija que o sujeito ativo descreva suas circunstâncias, suas minúcias, seus pormenores. Trata-se de crime de ação livre que pode ser cometido por meio de palavra escrita ou oral, por gestos e até por meios simbólicos. A imputação da prática de uma contravenção não constitui calúnia, mas pode caracterizar o delito de difamação. Como a honra, objetiva e subjetiva, é um bem jurídico disponível, o consentimento anterior ou concomitante com o fato exclui o crime.
3. Tipo Subjetivo
O dolo indispensável no crime de calúnia é a vontade de imputar a outrem, falsamente, a prática de crime. A certeza ou suspeita fundada, mesmo errôneas, do agente quanto à ocorrência de crime praticado pelo sujeito passivo, é erro de tipo, que exclui o dolo por estar o agente de boa-fé. A dúvida a respeito da autenticidade do fato relatado, porém, caracteriza o crime por ter o agente assumido o risco do resultado.
4. Consumação e Tentativa
Consuma-se o crime quando qualquer pessoa, que não a vítima, toma conhecimento, por qualquer forma, da imputação. Há no caso lesão à honra objetiva do sujeito passivo, ou seja, ao conceito que goza ele no meio social.
Embora se trate de crime formal, que se configura independentemente de qualquer resultado lesivo para a vítima, pode ocorrer a tentativa quando a calúnia e feita por escrito, mas não chega a conhecimento de terceiro por qualquer razão.
5. Propalação e divulgação da calúnia
Quem sabe falsa a imputação, pratica o crime quando propala (espalha, propaga) ou divulga (torna pública) a calúnia. No caso, entretanto, é necessário o dolo direto, ou seja, a consciência do agente de que a imputação é falsa. Havendo erro ou mesmo dúvida quanto à referida falsidade, não se caracteriza o crime de propalação ou divulgação de calúnia.
6. Exceção da verdade
Em princípio, presume-se a falsidade da imputação. Entretanto, sendo verdadeiro o fato imputado, o agente se exime de responsabilidade, argüindo a chamada exceção da verdade para demonstrar sua alegação. Provado pelo excipiente, após regular contraditório, a prática pelo excepto do crime que lhe imputou, deve-se reconhecer a atipicidade do fato.
Não se admite, porém, a exceção da verdade quando o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível em caso de crime imputado que se apura mediante ação penal privada; quando o fato é imputado a Presidente da República e a chefe de Governo estrangeiro, o que é injustificável; e quando o agente, em caso de crime que se apura mediante ação pública, foi absolvido por sentença transitada em julgado. Há, nessas hipóteses, uma presunção juris et de jure de que a imputação é falsa, respondendo o agente por ela.
7. Distinção
Não há calúnia, mas difamação, quando o fato imputado é desonroso, mas não é previsto como crime. Distingue-se a calúnia da injúria porque nesta não se imputa um fato concreto definido como crime, mas se atribui qualidade negativa á vítima ou fatos vagos ou imprecisos que a desabonam. A falsa imputação que dá origem à instauração de investigação policial ou ação penal é crime de denunciação caluniosa (art. 339) e de falso testemunho se a falsa imputação é praticada no depoimento (art. 342).
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Na difamação, diferentemente da calúnia, ocorre o delito ainda que o fato seja verdadeiro. Mesmo que o fato seja verdadeiro, você não tem o direito de difamar os outros. Mesmo que o fato seja verdadeiro, se você difamar, cometeu o crime. Na calúnia é diferente; lá tem que ser falso. Cuidado! |
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Na difamação, você está ofendendo a reputação da pessoa. Ainda que o fato seja verdadeiro, você não tem o direito de ofender a reputação dele. |
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Pode ser cometida a calúnia, injúria e difamação em uma só ação, mas tem que saber diferenciar o que é cada uma. |
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Exceção da exceção da verdade no crime de difamação - Na difamação, só vai se admitir a exceção da verdade, ou seja, prova em contrário, se o ofendido (a vítima) é funcionário público (art. 327) e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Não basta ser funcionário público; a ofensa tem que ser relativa ao exercício da função pública. |
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A regra é que toda ação penal é pública. Mas os crimes contra a honra são de ação penal privada. Só o particular pode promover a ação. É uma condição de procedibilidade. Nesses casos, só ele tem o direito de punir. A ninguém é dado o direito de fazer justiça pelas próprias mãos. Tanto é verdade que nós temos um crime chamado exercício arbitrário das próprias razões (art. 345).
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1. Sujeitos do delito
Como a calúnia, a difamação é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
Sujeito passivo é qualquer pessoa, inclusive menores e doentes mentais, como no crime de calúnia. Referindo-se a lei, no tipo penal, a alguém, e estando a calúnia entre os "crimes contra a pessoa", o entendimento é de que não é abrangida pelo Código a difamação contra pessoa jurídica, que, em tese, pode ocorrer quando uma pessoa imputa fato ofensivo à reputação (honra objetiva) do ente coletivo. Há crime de difamação, porém, quando a ofensa atinge pessoalmente dirigentes da pessoa jurídica. Não se referindo a lei expressamente à difamação contra os mortos, o fato é atípico, por não ser o morto titular de bem jurídico.
2. Tipo objetivo
O crime de difamação consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da calúnia por essa razão. A imputação de uma contravenção pode consistir difamação se for da espécie que agrava a honra da vítima. Ao contrário da calúnia, na difamação não é necessário que haja falsidade da imputação, por isso, é proibida, em regra, a exceção da verdade. De qualquer forma, é necessário que haja a imputação de fato preciso, determinado, embora não se exija que o agente o descreva com minúcias. Segundo a melhor doutrina, a propalação e divulgação da difamação é também fato típico, embora a lei não se refira especificamente a elas, como o fez na calúnia, uma vez que para o crime do art. 139 não era necessária a cláusula de saber o agente da falsidade da imputação. Como na calúnia, a difamação pode ser explícita, implícita e reflexa.
3. Tipo subjetivo
O dolo do crime de difamação é imputar, por qualquer forma, fato desonroso a alguém, seja ele verdadeiro ou não. É indispensável, porém, o animus difamandi, que indica o fim de ofender a honra alheia. Ao contrário da calúnia, não se exige que o agente tenha consciência da falsidade da imputação, mesmo porque atribuição de fato desonroso verdadeiro a alguém constitui crime.
4. Consumação e tentativa
Consuma-se o crime com o conhecimento, por terceiro, da imputação. Admissível é a tentativa se a imputação (por escrito, gravada, etc) não chega ao conhecimento de terceiro. Assim, não fica configurado o crime quando a imputação está contida em correspondência lacrada encaminhada à própria vítima. Basta, porém, o conhecimento de uma terceira pessoa para que ocorra a consumação.
5. Exceção da verdade
Como é irrelevante ser a imputação falsa ou não, não se admite, como regra, a exceção da verdade. Faz a lei uma ressalva, entretanto, permitindo-a quando a imputação diz respeito a funcionário público no exercício de suas funções, prevalecendo o interesse da sociedade no esclarecimento desse fato.
6. Distinção
Distingue-se difamação da calúnia porque nesta a imputação é de fato descrito como crime e deve ser falsa, a não ser em casos especiais. Com a injúria distingue-se porque nesta não há imputação de fato preciso, mas de conhecimento vago ou de qualidade negativa.
7. Concurso de crimes
Pode haver crime continuado de difamação e inclusive com outros crimes contra a honra: calúnia e injúria. Havendo várias ofensas no mesmo contexto fático, ocorre concurso formal.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
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Exemplo: |
Ofendido: - Tu é viado! (ele provocou diretamente a injúria)
Ofensor: - Viado é você! (ele só retrucou a ofensa)
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Exemplo: tapa na cara, se não advir nenhuma lesão, pode ser uma injúria quando ofende a sua dignidade, quando tem o intuito de menosprezar. Às vezes um tapa ofende mais do que um soco na cara. Cuidado para não confundir o tapa na cara com lesão corporal. | |
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Outro exemplo: Se toda vez que você passar por mim eu cuspo no chão, isso pode ser considerado injúria. Até mesmo a falta de um aperto de mão pode ser considerado injúria. |
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
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Não confundir com crime de racismo. O crime de racismo é quando, por exemplo, chega uma negra e o porteiro diz que ela não pode usar o elevador social. |
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Na injúria não tem exceção da verdade, tal como ocorre nos crimes de calúnia e difamação. |
1. Sujeitos do delito
A injúria é crime comum e pode ser praticada por qualquer pessoa. Embora não exista o crime de auto-injúria, esta pode constituir crime se vem ela a atingir também terceiro. Assim, por exemplo, afirmar o agente que é marido traído, filho de prostituta, etc.
Qualquer pessoa pode ser vítima de injúria, excluídas, porém, aquelas que não têm capacidade de querer e entender, tendo algum discernimento a respeito de sua dignidade ou decoro. Está excluída, também, a possibilidade de injúria contra pessoa jurídica, já que esta é despida de sentimento pessoal, ou seja, de honra subjetiva. Além disso, o crime está inserido, no Código, entre os praticados contra a pessoa humana. Também não há injúria contra pessoa morta, a não ser que, reflexivamente, atinja a honra subjetiva de terceiro. É indispensável que a conduta tenha por objeto pessoa ou pessoas determinadas, embora seja dispensável que o agente as cite nominalmente.
2. Tipo objetivo
A conduta típica é ofender a honra subjetiva do sujeito passivo, atingindo seus atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro). Não há na injúria imputação de fatos precisos e determinados, como na calúnia ou difamação, mas apenas de fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo, depreciação, etc.
A injúria pode ser praticada pelos mais variados meios, como pela palavra falada, por escritos, gestos, meios simbólicos, comportamentos etc. Pode ser imediata, proferida pelo agente diretamente, ou mediata, quando este se vale de uma forma de reprodução (criança, gravação, papagaio, etc). Pode ser implícita, equívoca, irônica, interrogativa, truncada, simbólica, condicionada. Embora não se exija a presença da vítima, ocorrerá o crime se o agente faz com que o insulto seja a ela comunicado. Não se admite a exceção da verdade na injúria uma vez que não está ela relacionada com fato preciso, mas com as qualidades da vítima, que não podem ser questionadas pelo agente.
3. Tipo subjetivo
O dolo na injúria, ou seja, a vontade de praticar a conduta, deve vir informado do elemento subjetivo do tipo, ou seja, do animus infamandi ou injuriandi, conhecido pelos clássicos como dolo específico. Tem-se decidido pela inexistência do elemento subjetivo nas expressões proferidas no calor de uma discussão, no depoimento como testemunha etc.
4. Consumação e tentativa
Consuma-se a injúria quando o sujeito passivo toma conhecimento do insulto, quando ouve, vê ou lê a ofensa, não sendo necessário que terceiro a perceba. Trata-se de crime formal, em que se prescinde do resultado doloso para a sua configuração.
A tentativa só é possível quando se trata de ofensa por escrito ou quando é ela assacada de forma mediata, por outros meios (gravação, p.ex.), não chegando ao conhecimento do ofendido.
5. Distinção
A injúria distingue-se da difamação e da calúnia por não conter a imputação de fato preciso e determinado. A ofensa de funcionário público no exercício de suas funções é desacato (art. 331), atingindo o corpo do morto pode constituir-se em vilipêndio a cadáver (art. 212) e praticada por intermédio dos meios de comunicação, crime de imprensa.
6. Perdão judicial na injúria: provocação e retorsão
O § 1º do art. 140 estabelece dois casos de perdão judicial. O juiz pode deixar de aplicar a pena quando a vítima, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, praticando ato ofensivo, que pode ou não constituir infração penal, na presença do agente. A segunda hipótese refere-se à retorsão imediata da vítima contra o agente. Tem-se entendido, porém, que o provocador não pode, depois de injuriado, pleitear o reconhecimento do benefício.
7. Injúria real
A injúria real, prevista no art. 140, § 2º, refere-se àquela praticada com violência (chicotadas, marcação a faca ou em ferro em brasa), incluindo as vias de fato e as aviltantes em si mesmas ou pelos meios empregados (puxar barba, apalpar certas partes do corpo, atirar excrementos, cuspir na vítima, etc.). A contravenção de vias de fato fica absorvida pela injúria real.
8. Injúria qualificada por preconceito
No § 3º do art. 140, prevê-se como qualificadora a utilização na injúria de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Evitou-se com o dispositivo a punição muito branda nos casos em que ocorre a desclassificação do crime de preconceito de raça ou de cor para o de injúria.
A Lei nº 10.741, de 1/10/2003 (Estatuto do Idoso), acrescentou ao § 3º do art. 140, como circunstância que também qualifica o delito por preconceito, a referência na injúria à "condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência". A conduta de "desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo", configura o crime previsto no art. 96, § 1º, do mesmo Estatuto, punido com reclusão de seis meses a um ano. Mas o delito será o de injúria qualificada se a ofensa à honra de pessoa com idade igual ou superior a 60 anos for praticada mediante a utilização de elementos referentes à sua condição de idoso.