(continuação)
Art.
5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria
absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição
de descumprimento de preceito fundamental.
Então,
saibam que a ADPF comporta medida liminar. É possível concessão de medida
liminar em argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§
1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou
ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad
referendum do Tribunal Pleno.
Vejam,
tanto a lei 9868 quanto a lei 9882 deu ao relator da ADIN, da ADC ou da ADPF um
poder muito grande na questão da concessão das liminares. Isso gerou um
problema muito sério para o STF há uns dois anos atrás. Por que? Porque
ingressaram com aquela ADPF dos fetos anencéfalos, com o pedido de medida
liminar, e ela caiu para o Ministro Marco Aurélio. Quando cai na mão do
Ministro Marco Aurélio, na antevéspera do recesso do Supremo (do judiciário),
o Ministro Marco Aurélio concede a liminar na ADPF dos fetos anencéfalos.
ADPF
54 (medida cautelar) – fetos anencéfalos >>>
Ministro Marco Aurélio >>>
concede a liminar
Quer
dizer, ele julgou a liminar procedente. Julgando procedente a liminar, as
mulheres já podiam interromper a gravidez se estivessem aguardando fetos anencéfalos,
sem necessidade de decisão judicial. Isso causou um tremor na sociedade
brasileira porque um só Ministro concedeu a liminar em uma ação que mexia com
o aborto. Querendo ou não, a interrupção de gravidez de feto anencéfalo é
uma questão em que está se discutindo o aborto. Mesmo que o feto não seja viável,
ali há uma interrupção de gravidez. E o Marco Aurélio de uma só tacada,
sozinho, sem passar pelo pleno, com base no §1º do art. 5º - quer dizer,
conceder a liminar ad referendum (sem o referendo do pleno) – concedeu
essa liminar. E aí foi um bafafá que demorou alguns meses para o STF derrubar
aquela liminar. Então a liminar do Marco Aurélio, ela foi derrubada.
Tempos
depois o STF voltou a discutir a ADPF 54. Voltou a discutir gente, sabe para
que? Para saber se ela seria julgada. Quer dizer, quase um ano depois (ou até
mais do que isso) o STF ainda estava discutindo se ia ou não conhecer da ADPF.
E o Ministro Marco Aurélio já tinha há um tempo atrás concedido a liminar
desta ADPF. Quer dizer, é uma matéria tão complexa, envolvendo questões
processuais tão latentes, que o STF tempos depois da concessão da cautelar
ainda não sabia se ia ou não julgar aquela ação. O STF julgou no sentido de
que vai julgar o mérito desta ação, quer dizer, o STF conheceu a ação
tempos depois. E até hoje ela ainda não foi julgada. Mas vejam que o §1º do
art. 5º acaba dando ao Ministro relator – que no caso foi o Ministro Marco
Aurélio – amplos poderes em determinados momentos, para conceder a cautelar ad
referendum (sem a aprovação do pleno). O que acabou sofrendo muitas críticas.
Então
vai aí uma crítica que é pertinente, diante da ADPF Nº 54: o grande poder
que foi dado aos relatores, pela lei 9882/99.
§
2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis
pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral
da República, no prazo comum de cinco dias.
Isso
aí é matéria procedimental. Então, o relator poderá ouvir o órgão que
emitiu a norma, poderá ouvir o AGU ou o PGR. Isso nós estamos falando de
medida liminar; nós estamos falando dentro do art. 5º; é o §2º do art. 5º.
O “poderá” aí indica que não há uma necessidade; não é uma obrigação
do Ministro ouvir. Ele poderá ouvir.
§
3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes
e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões
judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria
objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se
decorrentes da coisa julgada.
Vejam
que nesse §3º, a liminar poderá
consistir na determinação de suspensão dos processos junto a juízes e
tribunais. Essas decisão é semelhante a que decisão de liminar gente? Da ADC:
poderá consistir.
A
liminar na ADPF ela poderá coincidir com os efeitos da liminar em ADC. Vejam
que está escrito “poderá”.
A
decisão do Marco Aurélio, que ele deu na ADPF nº 54, se inseriu aqui? Não.
Ele não mandou suspender nada; ele já deu a decisão do mérito da ADPF. Aqui
diz: “poderá consistir na suspensão dos processos”. Por que?
Porque existem casos em que não vai haver suspensão de nada. Existem casos em
que a própria liminar já vai estabelecer uma antecipação do próprio mérito,
como foi o caso da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio na ADPF nº
54. Quando ele concedeu a liminar, enquanto ela não foi derrubada, todas as
mulheres que geravam fetos anencéfalos poderiam interromper a sua gravidez. Então
nesse caso não foi utilizado os mesmos efeitos da ADC. Nesse caso, o Ministro
relator já antecipou o mérito.
Então
vejam. Em resumo, o que é que nós podemos observar? Em resumo, o que acontece
em liminar de ADPF é que ela poderá tanto se aproximar de uma liminar de ADIN
(quando o próprio STF já antecipa os efeitos do mérito), quanto ela pode ser
aproximar da ADC (onde tão-somente os processos atinentes àquela matéria que
está sendo discutida são suspensos pelos juízes ou tribunais).
(pergunta)
– Repete pra mim essa parte?
Olha
só, para que nós possamos discutir isso, eu preciso de vocês um pré-conhecimento.
E qual é o pré-conhecimento de vocês que nós já discutimos aqui? Liminar em
ADIN e liminar em ADC. Se sabe o que é liminar em ADIN (que antecipa o mérito)
e se sabe o que é liminar em ADC (que suspende os processos para que o mérito
possa ser julgado e tenha os efeitos pretendidos), se sabe isso, na ADPF há a
possibilidade das duas coisas.
Quer
dizer, das duas decisões. Tanto o que acontece na liminar da ADIN (que aí eu
dei o exemplo para vocês da ADPF 54 em que o mérito já teve a sua antecipação),
quanto poderá ser possível suspender os processos, o que nós estaríamos
falando em liminar em ADC. Então na ADPF há uma reunião dos efeitos tanto da
liminar em ADIN quanto da liminar em ADC. Vai depender de caso para caso. O
Ministro pode decidir que naquele caso tem que haver a antecipação da decisão
e em outros casos, que aqueles processos que estejam tratando daquela norma
sejam tão-somente suspensos até o término da ADPF.
(pergunta)
O
que a gente pode observar na lei 9882 é que ela não teve um tratamento bem
dado pelo legislador. Nós vamos encontrar vários pontos da lei 9882, onde a análise
é de certa forma, turva. Não sei se e por uma pressa de editar a lei 9882 que
rege a ADPF junto com a lei que rege as ações da ADIN e ADC... não sei. Mas nós
vamos encontrar algumas impropriedades na lei 9882, que por exemplo, nós não
encontramos na lei 9868. Inclusive algumas formas de abordar o assunto, que estão
bem diferentes da forma de abordar o assunto da ADIN e da ADC. Então me parece
que houve aí um atropelo nesta norma que rege a ADPF. Nós vamos ver daqui a
pouco, por exemplo, o quorum dos Ministros que devem estar presentes. Ao invés
de ele falar 8, como falou a lei 9868 – que oito Ministros no mínimo devem estar presentes para
colocar em pauta a ADIN ou a ADC – ele vai falar em dois terços. Se a lei
saiu juntinha, por que a lei que fala da ADPF não fala em oito, e fala em dois
terços? Quer dizer, não houve uma harmonia entre a lei 9868 com a lei 9882. E
também, eu acho que em alguns pontos específicos da ADPF, pelo fato de ainda não
se saber muito bem o que se queria com esta ação, ela acabou ficando mal
redigida.
Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.
Então
observem que depois de julgada a liminar, o processo vai continuar rumo ao
julgamento do mérito.
§ 1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
Isso
aí está idêntico ao que nós já vimos em ADIN.
§ 2o Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.
(pergunta)
O
que é um memorial? O próprio nome já diz; é levar ao desembargador ou ao
Ministro uma espécie de documento que lhe reavive a memória naquele caso. Então,
por exemplo, vocês tem um processo para ser julgado ou pelo Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, ou pelo Supremo Tribunal Federal. No dia daquele julgamento
você distribui aos Ministros ou aos Desembargadores um memorial, que deve ser
uma coisa muito rápida, só para relembrar o que está sendo tratado no
processo. É uma espécie de síntese.
Art. 7o Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.
Formalidade.
Vocês sabem que nós estamos trabalhando com órgão colegiado, onde haverá um
relator que vai fazer o seu voto e vai colocar esse voto em julgamento para ser
ratificado ou retificado.
Parágrafo
único. O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá
vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.
Nesse
caso, é se o Ministério Público não tiver ingressado com a ação. Se ele não
tiver ingressado com a ação, ele vai ter 5 dias para expor o parecer. Isso
acontece na ADIN? Não. Na ADIN é aquele caso esquizofrênico, que mesmo que o
PGR proponha a ADIN, ele tem que dar o parecer.
Vocês
estão lembrados que o PGR participa de todos os processos do Supremo Tribunal
Federal? Então vejam. Se o PGR propõe o processo de ação direta de
inconstitucionalidade, ora, por que ele ainda vai dar parecer sobre aquele
processo, se foi ele que propôs?
Nesse
caso (ADPF) não há essa necessidade. Nesse caso, se foi o PGR quem propôs,
ora, ele não vai dar parecer. Por que? Porque ele já propôs a ação; é
muito lógico isso. Isso é absolutamente racional.
Art. 8o A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.
Ta
vendo? Na lei 9868 fala em oito e aqui fala em dois terços. Não dá pra
entender. É formalidade, tudo bem. Mas é uma formalidade que nos indica uma
certa ordem. Se nós estamos falando de processo constitucional na 9868 e na
9882, deveria haver um padrão. Eu acho que padrão é tão interessante, mas
enfim... não exijamos tanto.
Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
Então
observem que a interpretação e aplicação do preceito fundamental após o
julgamento da ADPF, ele será feito a quem? A aquele órgão que emitiu a norma,
que é o chamado legitimado passivo.
§ 1o O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
§ 2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
Então,
nós estamos em uma ação do controle concentrado que tem eficácia erga
omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário
e em relação à administração pública. Nós não podemos nos esquecer que a
ADPF – principalmente nos moldes como está prevista a lei 9868 – é uma ação
do controle concentrado e vai ter as mesmas conseqüências da ADIN e da ADC:
eficácia erga omnes e efeito vinculante. Nem um órgão do poder judiciário
e nem um órgão da administração pública poderá decidir de maneira distinta
ao que ficou estabelecido em sede de ADPF.
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
O art. 11 é simplesmente uma repetição do art. 27 da lei 9868, que é o artigo que dispõe sobre os efeitos temporais da ação direta de inconstitucionalidade. Então em regra nós temos o efeito temporal ex-tunc, podendo ainda o STF, desde que consiga uma maioria de dois terços, dar efeito ex-nunc, dar efeito ex-nunc parcial ou dar efeito prospectivo à sua decisão. A regra é ex-tunc. É idêntico ao que está exposto para efeito temporal na ADIN.
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
É
idêntico ao que nós vimos para a ADIN e para a ADC. Não é cabível nem
recurso da decisão, nem é cabível ação rescisória sobre a sentença que
julgou a ADPF.
Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
Pergunta:
cabe reclamação na ADIN e na ADC se ela não estiver sendo cumprida? Claro
que cabe. Precisava dizer que cabe reclamação? É Regimento Interno do
STF. Do descumprimento das decisões do Supremo Tribunal Federal, é cabível
reclamação. Isso está disposto no Regimento Interno do STF. Então quer
dizer, não havia necessidade da lei 9882 que caberá reclamação da decisão
em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental.
![]()
O
controle de constitucionalidade no âmbito estadual, ele foi previsto pela
primeira vez na Constituição de 1988. E aí, quando eu falo em controle de
constitucionalidade no âmbito estadual, eu estou falando para vocês de
controle concentrado, ta?
Controle
concentrado >>>
TJ
Então,
pela primeira vez no Estado brasileiro nós tivemos o controle concentrado
realizado pelos Tribunais de Justiça (TJs). E esta previsão foi feita no art.
125, §2º da CF. Foi uma inovação trazida pela Constituição Federal: o
controle concentrado de constitucionalidade das leis e dos atos normativos no âmbito
estadual. Observem que é dentro daquela lógica que nós já estamos vendo há
muito tempo. Nós temos um Estado Federal, que tem duas órbitas de Constituição:
a Constituição Federal e as Constituições Estaduais. A Constituição
Federal terá como órgão guardião o STF. As Constituições Estaduais terão
como órgãos guardiãs os Tribunais de Justiça, quer dizer, cada Tribunal de
Justiça estadual guardará a Constituição do respectivo Estado. E por favor,
quando eu falar em TJ, os senhores já sabem que eu estou falando do Pleno ou,
no caso do Rio de Janeiro, eu estou falando do que? Do Órgão Especial. Quer
dizer, quem julga o controle concentrado no âmbito dos Tribunais de Justiça é
o Pleno ou, se não houver Pleno, o Órgão Especial.
O
TJ julga o controle concentrado no âmbito estadual. Quando a gente fala em
“TJ” nós temos que entender qual é o órgão do TJ que julga aquilo. E essa é uma competência privativa do Órgão Especial ou
do Pleno. Ta certo?
Bem,
visto isso, a gente vai ler agora o art. 125, §2º, CF:
§
2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face
da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a
um único órgão.
Então nós temos aí algumas observações importantes a fazer:
1)
O nome correto do controle concentrado no âmbito estadual não é ação
direta de inconstitucionalidade, mas sim representação de
inconstitucionalidade.
Por
que eu digo “o nome correto”? Por que eu não falo “o nome”? Porque a
grande maioria das Constituições Estaduais não adotou a nomenclatura
“representação de inconstitucionalidade”. A grande maioria dos Estados,
nas suas Constituições acabou adotando também a nomenclatura de “ação
direta de inconstitucionalidade”. Como o Supremo não declarou
inconstitucional esta nomenclatura, acaba valendo as duas. Mas o correto –
porque previsto no §2º do art. 125 – é representação de
constitucionalidade.
O
Estado do Rio de Janeiro foi um dos poucos Estados da federação brasileira a
adotar a nomenclatura correta. Então vocês encontram na Constituição do Rio
de Janeiro a nomenclatura “representação de inconstitucionalidade”, que é
a nomenclatura correta.
2)
Além disso, nós temos as normas que poderão sofrer a representação de
inconstitucionalidade. Quais são essas normas? Leis ou atos normativos
estaduais ou municipais. Em face, sempre, da Constituição Estadual.
|
Normas
possíveis de sofrer a representação de constitucionalidade (Constituição
Estadual) >>>
leis ou atos normativos estaduais ou municipais |
É
por isso que eu sempre bati naquela questão: é possível que lei federal sofra
o controle de constitucionalidade no âmbito estadual? É, mas não em sede de
controle concentrado. E sim sempre em sede de controle incidental, de controle
difuso. Da mesma forma, é possível que o TJ tenha como paradigma do controle
de constitucionalidade a Constituição Federal? Sim, mas não em sede de
controle concentrado, e sempre em sede de controle difuso. Porque em sede de
controle concentrado, nós só teremos a análise de leis ou atos normativos
estaduais ou municipais em face sempre da Constituição Estadual. Então gente,
é uma assertiva que vocês não podem esquecer.
(pergunta)
Existem
matérias que são de competência dos Estados e não vai ter nada a ver,
daquela matéria, no âmbito da Constituição Federal. Mas todos vocês já
sabem aquilo que nós colocamos no semestre retrasado para vocês: Constituição
Federal, Constituição Estadual e Leis Orgânicas Municipais. Está lá no art.
11 do ADCT:
A
Constituição Estadual tem que respeitar os princípios da Constituição
Federal, assim como as leis orgânicas municipais devem respeitar os princípios
da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Então,
tanto o que você está falando é verdade Carla, que vocês sabem que a
Constituição foi promulgada em 1988 e a partir da data da promulgação da
Constituição de 1988, no dia 06 de outubro, começaram a ser instauradas no
Brasil as assembléias constituintes estaduais, e é o chamado poder
constituinte derivado recorrente. Esses poderes constituintes derivado
recorrentes tiveram um ano para promulgarem as Constituições Estaduais. E aí,
no início da década de 90, em 1990 e em 1991, quando as Constituições
Estaduais estavam sendo promulgadas, nós tivemos uma grande concentração de
ADINs contra as Constituições Estaduais, porque Constituição Estadual é uma
lei estadual. É cabível uma ADIN contra uma norma estadual? É óbvio que é.
E aí eles estavam discutindo muito isso; se a Constituição Estadual não
tinha violado a Constituição Federal naqueles assuntos.
(pergunta)
– No caso do STF, controle concentrado, cabe ações contra atos normativos
federais e estaduais em face da Constituição Federal. No controle difuso,
podem ter atos federais, municipais ou estaduais (...) Agora, no caso do
controle concentrado no STF cabe também o questionamento da própria Constituição
Estadual em face da Constituição Federal. É muita coisa...
Presta
atenção gente. Dentro do controle concentrado, nós podemos fazer um pouco
dessa teoria de conjunto.
Nós
temos aqui, dentro do controle concentrado, em sede de ADIN para resguardar a
Constituição Federal, com matérias possíveis de sofrer ADIN, a lei federal e
a lei estadual.
Dentro
do controle concentrado a representação de inconstitucionalidade (RI) dentro
do TJ, para proteger a Constituição Estadual, ela também alcança as leis
estaduais e ela alcança as leis municipais.
Então
é cabível uma lei estadual sofrer uma ação direta de inconstitucionalidade
porque viola a Constituição Federal e também sofrer uma representação de
inconstitucionalidade, porque viola a Constituição do Estado.
Com
esse gráfico na cabeça, vocês podem solucionar diversos problemas.
Bem,
na continuidade do art. 125, §2º, está lá que a legitimidade para agir não
pode ser atribuída a um único órgão, não é? Bem...
qual é o nome da ação do controle concentrado antes da Constituição
de 88? Era representação de inconstitucionalidade. Antes de 1988 o nome
da ação de controle concentrado que depois de 88 passou a se chamar de ADIN,
era representação de inconstitucionalidade.
(pergunta)
– Era o mesmo nome que aqui?
É,
mas por favor, ajeitem a cabeça de vocês.
Aqui está a Constituição de 88, ta?

Antes
da Constituição de 88 havia controle de constitucionalidade no âmbito
estadual? Não. Mas havia controle de constitucionalidade no âmbito federal e a
ação se chamava representação de inconstitucionalidade. E essa
representação de inconstitucionalidade podia ser proposta por quem? Somente
pelo PGR (Procurador-Geral da República). Depois, com a Constituição de 1988,
essa representação de inconstitucionalidade, que é ação do controle
concentrado, ela passou a se chamar de ação direta de inconstitucionalidade.
E teve o seu rol de legitimados ativos amplamente acrescidos de legitimados. Então
nós tivemos um grande aumento do número dos legitimados ativos para propor a ação
do controle concentrado após 1988. Nós encontramos isso lá no art. 103,
incisos de I a IX. Ok?
Bem,
voltando para o §2º do art. 125, que estabeleceu o controle concentrado no âmbito
estadual, ele denominou que esta ação no âmbito estadual deveria se chamar representação
de inconstitucionalidade. E proibiu que os Estados atribuíssem esta ação
a um único legitimado ativo, como acontecia no âmbito federal (antes de
CR/88). Ele fez esta proibição. Ora, por que ele fez essa proibição? Porque
o próprio poder constituinte originário ampliou o rol dos legitimados ativos
para a ação do controle concentrado.
Bem,
o que foi que as Constituições Estaduais fizeram? Todas as Constituições
Estaduais fizeram o seguinte: elas pegaram o rol do art. 103 e fizeram uma
transposição para o âmbito estadual. Quer dizer, onde tem:
|
Âmbito
Federal |
Âmbito
Estadual |
|
Presidente
da República |
Governador
do Estado e Prefeito Municipal |
|
Mesa
da Câmara dos Deputados e Mesa
do Senado Federal |
Mesa
da Assembléia Legislativa e Mesa
da Câmara dos Vereadores |
|
Conselho
Federal da OAB |
Conselho
Seccional da OAB |
|
Partido
político com representação no Congresso Nacional |
Partido
Político com representação na Assembléia Legislativa ou na Câmara dos
Vereadores |
|
Procurador-Geral
da República |
Procurador-Geral
de Justiça |
|
Confederação
Sindical e entidades de classe de âmbito nacional |
Federação
Sindical e entidades de classe de âmbito estadual |
(pergunta)
– É o princípio da simetria?
É
um pouco do princípio da simetria, mas sem que ninguém tivesse obrigado a esse
exercício.
A
única proibição que houve aí, foi a proibição de não delegar a um só
legitimado a capacidade ativa. Aí os Estados vieram e fizeram a transposição
daquilo que está na Constituição Federal para o âmbito estadual. O que eles
não puderam fazer foi ampliar; ampliar o STF barrou. Mas fazer a transposição,
perfeito. A gente pode até imaginar o princípio da simetria, mas não houve a
obrigatoriedade. Foi uma própria decisão do poder constituinte derivado
decorrente. Quer dizer, houve uma transposição dos legitimados ativos do âmbito
federal para o âmbito estadual. Certo?
Gente,
vocês sabem toda aquela jurisprudência que nós falamos da ADIN em âmbito
federal? Toda essa jurisprudência acaba, de uma maneira ou de outra, sendo
utilizada pelos Tribunais de Justiça. O que é que eu quero dizer para vocês?
Nós teremos dentro do Estado a questão dos legitimados universais e dos
legitimados especiais? Sim, nós teremos essa questão. Por exemplo, o Município
de Teresópolis não pode ingressar com uma representação de
inconstitucionalidade contra uma lei municipal de Petrópolis, se essa lei
municipal de Petrópolis não estiver tendo reflexo no Município de Teresópolis.
Porque a Câmara dos Vereadores de Teresópolis é legitimada ativa especial.
Todas
aquelas jurisprudências no âmbito federal, de uma maneira ou de outra, acabam
sendo incorporadas pelos Tribunais de Justiça no âmbito estadual. O que vocês
vão ver na jurisprudência dos Tribunais de Justiça se assemelha e muito ao
que vocês já viram na jurisprudência no âmbito federal. É óbvio que os
Tribunais de Justiça terão jurisprudências bem menos complexas dos que a
gente já viu no STF. Até porque o número de representações de
inconstitucionalidade no âmbito estadual, ele não é muito grande.
Vocês
tem um gráfico que eu desenhei para vocês com algumas possibilidades de
controle de constitucionalidade no âmbito estadual. Esse gráfico já estava na
xerox há um bom tempo. Ele retrata as hipóteses possíveis de controle de
constitucionalidade no âmbito estadual. O gráfico nº 1 e o gráfico nº 2, nós
nem estamos falando de controle de constitucionalidade no âmbito estadual.
GRÁFICOS
1 e 2
No
gráfico nº 1 ocorre a situação da Constituição Estadual violar a Constituição
Federal. Ora, quem é que julga essa questão aqui? O STF em sede de que ação?
ADIN. Isso nem é controle de constitucionalidade no âmbito estadual.

No
gráfico nº 2, tira a Constituição Estadual e coloca uma lei estadual. Ora,
quem é que julga lei estadual que viola a Constituição Federal? STF em sede
de ADIN.

Então
nós já vimos o gráfico nº 1 e o gráfico nº 2.
GRÁFICO
6
O
gráfico nº 6, eu substituo para lei municipal. Cabe ADIN contra lei municipal
que viola a Constituição Federal? Não, não cabe ADIN. Antes da lei 9882
cabia alguma ação de controle concentrado direto para o STF de uma lei
municipal que violasse a Constituição Federal? Não. É o chamado silencio
eloqüente. Como essa questão podia ser resolvida? Através de controle
difuso. Era a única maneira dessa questão ser resolvida. E podia chegar até o
STF em sede de recurso extraordinário.
Com
a lei 9882/99 que dispôs sobre a ADPF, hoje essa violação aqui da Lei
Municipal em face da Constituição Federal, se violar preceito fundamental, será
cabível contra ela a chamada ADPF, que é uma ação do controle concentrado.
Até 1999, antes da edição da lei 9882, não havia a possibilidade de em sede
de controle concentrado do STF julgar uma ação do âmbito municipal face à
Constituição Federal; só através do chamado controle difuso que chegava ao
STF em sede de extraordinário.
Com a lei 9882 passou a ser possível , desde que a lei municipal afronte preceito fundamental, a argüição de descumprimento de preceito fundamental.

GRÁFICO
3
Bem,
visto isso, nós temos uma situação muito simples, que é a situação do gráfico
nº 3.

O
gráfico nº 3 dispõe o seguinte: Constituição Estadual que sofre violação
por uma lei municipal e uma lei estadual. Ora, quem julga esta ação, quem será
gente? O TJ em sede de representação de inconstitucionalidade. Porque nós
estamos falando de leis estaduais ou municipais que violam a Constituição do
Estado. Certo? Não tem mistério.
GRÁFICO
4
A
situação mais complexa é a seguinte: A Constituição Estadual repete
preceito da Constituição Federal, o que é muito comum. Se vocês pegarem
qualquer Constituição Estadual, vocês vão ver que em vários dispositivos
houve uma repetição literal da Constituição Federal.
Então
a hipótese aqui é a seguinte. A Constituição Estadual repete dispositivo da
Constituição Federal, e neste dispositivo tem uma lei municipal violando.
Pergunta: o STF pode julgar isso em sede de ADIN? Porque, se está repetindo, a violação é imediata né gente? Ao mesmo tempo em que a lei municipal viola a Constituição Estadual, ela vai violar a Constituição Federal; está repetindo. Violou uma, viola a outra imediatamente. Cabe aqui ADIN? Não.

Aí
o que foi que o STF decidiu pela primeira vez? Não caberia ao TJ o julgamento
desta representação de inconstitucionalidade, porque já que não é possível
aquela questão ser decidida em sede de controle concentrado, não caberia ao TJ
julgar essa representação de inconstitucionalidade senão ele (TJ) estaria
usurpando a competência do STF de julgar aquela questão, de interpretar aquela
questão, já que as normas são repetidas. Essa foi a primeira jurisprudência
do STF. Quer dizer, como ele não podia julgar, o TJ também não poderia.
Porque se o TJ julgasse esta lei municipal que afronta a Constituição
Estadual, que neste dispositivo repete a Constituição Federal, o TJ estaria
usurpando a competência do STF.
O
STF entendeu que o TJ poderia julgar a representação de inconstitucionalidade,
sendo que, da decisão de representação de inconstitucionalidade, caberá
recurso extraordinário para o Supremo.
O
STF adaptou um recurso que nós temos como sendo de controle difuso ao controle
concentrado para que a última palavra nessa questão fosse a dele, já que as
normas são repetidas.
(pergunta)
Não,
ele permitiu que a representação de inconstitucionalidade fosse julgada pelo
TJ. Afinal de contas nós temos o que? Uma lei municipal violando a Constituição
do Estado. Cabe representação de inconstitucionalidade junto ao TJ. Ele
permitiu que isso ocorresse.
Só
que, como a norma é repetida – notem, se a norma não for repetida, vale o
que está no gráfico nº 3: só representação de inconstitucionalidade e
ponto. Por que? Porque a norma não é repetida.
Isso
tudo acontece aqui, porque o dispositivo que está sendo violado na Constituição
Estadual é idêntico ao dispositivo que está sendo violado também da
Constituição Federal.
Então
o STF entende que cabe ao TJ julgar a representação de inconstitucionalidade,
mas que deste julgamento caberá recurso extraordinário para ele. Porque dessa
maneira ele pode dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição
Estadual que está repetindo um dispositivo da Constituição Federal.
(pergunta)
– Esse recurso extraordinário tem efeito erga omnes?
O
recurso extraordinário tem efeito erga omnes no sentido de que ele vai
ratificar a decisão do TJ.
(pergunta)
– Mas a decisão do TJ é para o Estado.
Então,
mas o efeito erga omnes vai ser para o Estado.
(pergunta)
– Mas se o STJ vai declarar inconstitucional...
Não,
mas a questão que chegou lá é estadual. Então esse efeito erga omnes
vai ser para o Estado. É uma espécie de ratificação da decisão do Estado.
Então ela vai se fazer erga omnes dentro do Estado, porque foi de lá
que veio o recurso extraordinário. A decisão do TJ em sede de recurso de
representação de inconstitucionalidade, ela tem eficácia erga omnes
dentro do Estado. Quando o STF confirma essa decisão, dentro do Estado o efeito
será erga omnes.
GRÁFICO
5
Agora nós temos a Constituição Estadual que repete dispositivo da Constituição Federal, e neste dispositivo há uma lei estadual violando.

Agora,
como nós estamos falando de lei estadual, não se esqueçam que a lei estadual,
ela está na interseção. Então vejam, é cabível representação de
inconstitucionalidade? Sim. É cabível ação direta de inconstitucionalidade?
Também sim. Cabe ADIN e ADI.
Suponhamos
que seja proposta a representação de inconstitucionalidade junto ao TJ, porque
esta lei estadual está violando a Constituição do Estado. O TJ julga esta
representação de inconstitucionalidade. Do julgamento do TJ, pelo fato das
normas da Constituição Estadual e Federal serem repetidas, caberá também
recurso extraordinário para o STF.
Essa
é uma hipótese que foi proposta a representação de inconstitucionalidade,
houve o julgamento pelo TJ, e desse julgamento será cabível o recurso
extraordinário. A outra hipótese é a seguinte: houve a proposta de representação
de inconstitucionalidade e durante o julgamento do TJ, houve também a proposta
de ADIN – já que é possível – junto ao STF. Então estava tramitando uma
ação do controle concentrado no âmbito estadual, uma representação de
inconstitucionalidade, quando foi proposta uma ação dentro do controle
concentrado também, no âmbito federal.
Ora,
quem vai dar a interpretação final deste dispositivo? É o STF. Então,
automaticamente, se isso acontecer, a representação de inconstitucionalidade,
ela perde o objeto. Por que ela perde o objeto? Ora, porque não adianta o TJ
julgar, se o STF já vai dar uma decisão da mesma matéria.
(pergunta)
Aqui
vai valer erga omnes, porque a lei é estadual. Vale para todos os
Estados.
E
por fim gente, é óbvio que se for proposta uma ADIN, não será cabível
nenhuma outra ação. Se antes da representação de inconstitucionalidade for
proposta uma ADIN, não adianta mais propor a representação de
inconstitucionalidade, porque ela já nasce sem objeto. Ela nem será conhecida.
Ta bom?
Por
hoje é só.