DCO3 30-05-06

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ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

 

Intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio são ações dentro do Estado que visam remediar situações graves que possam ocorrer no Estado brasileiro.

A intervenção está ligada a problemas da ordem federativa. O estado de defesa e o estado de sítio, eles estão ligados a problemas dentro do Estado brasileiro que estejam afetando as suas instituições democráticas. Se vocês pegarem o título V da Constituição, vocês vão ver: Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas. Dentro dele, no Capítulo I, estão o Estado de Defesa e o Estado de Sítio. Observem que essas medidas, todas elas, são medidas excepcionais. Todas são decretadas pelo Presidente da República – e aí eu estou falando de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio – porque nós estamos falando de uma competência material da União, que está lá no art. 21 da Constituição no inciso V.

 

Art. 21. Compete à União:

V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

 

Só que dentro da União, quem tem a competência para editar o decreto é o Presidente da República. E vocês encontram isso no art. 84, incisos IX e X. O que dispõe o art. 84?

 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X - decretar e executar a intervenção federal;

 

Observem então que essas medidas excepcionais, criadas para remediar situações graves dentro do Estado brasileiro, elas são de competência material da União, são exercitadas pelo Presidente da República, e dada a gravidade delas, o Congresso Nacional terá que ratificar a todas elas. Sendo que, na intervenção federal e no estado de defesa, o controle do Congresso Nacional é a posteriori, quer dizer, o Presidente da República decreta e remete ao Congresso Federal no prazo de 24 horas. E o estado de sítio, como é uma situação ainda mais drástica, quer dizer, as medidas possíveis de serem tomadas no estado de sítio são medidas ainda mais drásticas do que aquelas que podem ser tomadas no estado de defesa, nesse caso o Congresso Nacional precisa autorizar o Presidente da República para que ele possa decretar o estado de sítio. Quer dizer, no estado de sítio há uma solicitação do Presidente da República ao Congresso Nacional, que se autorizar, ele pode decretar o estado de sítio. Mas notem que, como nós estamos falando de hipóteses excepcionais, o Presidente da República, embora seja competente para decretar, terá sempre que ter o aval do Congresso Nacional.

 

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

 

Então observem que nós aí já temos o desenho do procedimento, pelo menos o início. O Presidente da República, ele tem que ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional que, vocês devem se lembrar, são órgãos superiores de consulta do Presidente da República. Então o Presidente da República observa uma situação passível de ser decretado o estado de defesa, ele vai e convoca os seus órgãos superiores de consulta (Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional) como uma formalidade. Por que como uma formalidade? Porque os pareceres desses Conselhos não vinculam o Presidente da República. Só que o Conselho da República, que está lá no art. 89, ele tem uma representatividade muito grande, porque além do Vice-Presidente da República, fazem parte do Conselho da República, o presidente do Senado, o Presidente da Câmara, os líderes da maioria e da minoria da Câmara dos Deputados e os líderes da maioria e da minoria do Senado Federal, dentre outros.

Então vejam. Diante desta composição, e diante do decreto do Presidente da República ter que passar pelo Congresso Nacional, para depois de decretado ser ratificado, é óbvio que, principalmente o que dispuser o Conselho da República, deverá ter um grande peso na decisão do Presidente, politicamente falando. Formalmente, são só pareceres que não vinculam. Ouvidos os Conselhos da República e de Defesa Nacional, o Presidente da República decreta o estado de defesa. E aí nós vamos ver que, em 24 horas, ele terá que remeter este decreto para que o Congresso Nacional o ratifique ou não. Se o Congresso Nacional, como nós já veremos, não ratificar, aquele estado de defesa será suspenso imediatamente.

 

 

 

(pergunta) – O Presidente da República tem 24 horas para remeter, e o Congresso tem 24 horas também para ratificar?

 

Não, o Congresso tem 5 dias.

 

Ainda no caput: “em locais restritos e determinados”. Vejam; isso aqui é importante. A amplitude do problema que vai gerar a decretação do estado de defesa, ela tem que ser restrita. Quer dizer, não pode ser um problema em âmbito nacional. Quando a gente fala em “locais restritos e determinados”, nós temos aí uma amplitude do estado de defesa, que é menor do que a do estado de sítio. Porque se o problema for amplo e for grave, não se decreta o estado de defesa e sim o estado de sítio.

 

(pergunta)

 

Mas aí a gente tem que tomar cuidado com o seguinte. Porque tem alguns países, por exemplo, que não tem estado de defesa. No Brasil existe o estado de defesa e o estado de sítio. E em muitos casos o estado de defesa acaba sendo o primeiro passo para depois ser instaurado o estado de sítio.

Mas esse primeiro passo só vai ocorrer se o problema for localizado. Se o problema já for amplo, não há que se pensar em estado de defesa como sendo o antecedente da decretação do estado de sítio, e sim em decretação imediata do estado de sítio.

 

O caso do Estado de São Paulo [rebelião nos presídios, ataques a delegacias, queima de ônibus, etc], eu entendo que seria caso para estado de defesa, se houvesse a continuidade daquela situação. Observem que não é simples distinguir as hipóteses do estado de defesa com as hipóteses de intervenção federal. Por que? Primeiro porque nós estamos falando só de um Estado. E se vocês pegarem as hipóteses do art. 34 e incisos, que dispõe sobre a intervenção federal, vocês vão ver que existem possibilidades lá que de repente confundem com o estado de defesa. Eu acredito (eu posso estar errado) que o caso de São Paulo se continuasse, e começasse a abalar o andamento das instituições do Estado, como por exemplo o poder executivo, o poder legislativo e o próprio poder judiciário, eu acho que isso seria caso de decretação de estado de defesa.

 

Mas observem. Essa não é uma situação simples. Mesmo que durasse mais alguns dias, não seria muito simples decretar o estado de defesa. Porque o estado de defesa tem um aspecto geopolítico muito sério. Principalmente quando nós estamos falando de São Paulo. Não se esqueçam que o Brasil, ele só é visto lá fora, a partir de 3 imagens: Copacabana (mulher), Amazônia (floresta) e São Paulo (dinheiro). Não adianta nem perguntar a capital do Brasil, porque vão dizer que é Buenos Aires.

Então, quando se fala de São Paulo, nós estamos falando do centro econômico brasileiro. E veicular nos jornais internacionais que o centro econômico brasileiro teve decretado o estado de defesa, por óbvio que isso já faria mais mal do que fez o problema que São Paulo teve. O que eu quero dizer com isso para vocês? Que essas hipóteses são realmente muito excepcionais. Primeiro porque tem um cunho político aí violentíssimo! Imagine que se efetiva o estado de defesa, seria o PT decretando o estado de defesa em um Estado onde saiu o candidato a Presidente, e que está sendo ocupado pelo PFL atualmente. Então notem que não é uma coisa simples; não só porque isso vai refletir para o Brasil como um todo, como também há uma política muito séria envolvida nessa questão. Mas, se realmente se chegasse a conclusão que São Paulo não estava dando conta daquela situação, e que alguns direitos individuais deveriam ser suspensos para que o Estado Federal pudesse atuar ali dentro, eu entendo que deveria ser decretado o estado de defesa.

 

Porque estado de defesa e estado de sítio são medidas que são tomadas com o ponto de partida da supressão  de alguns direitos individuais nossos. Então nós vamos ver que, no estado de defesa, alguns direitos individuais nossos, eles já são suspensos temporariamente. Algumas garantias nossas já ficam suspensas. E no estado de sítio há uma possibilidade de suspensão de direitos individuais ainda maior. Quer dizer, facilita para que o Estado não haja de maneira arbitrária, mas para que o Estado dessa maneira consiga implementar as suas investigações para dar fim ao problema de uma maneira mais rápida. Então o estado de defesa e o estado de sítio, quando a gente pensar nisso, nós temos que pensar em suspensão temporária de direitos individuais. No caso de São Paulo eu sinceramente entendo que seria essa hipótese porque o problema estava localizado em um local restrito.

 

(pergunta) – Para instituir o estado de defesa deve haver a suspensão dos direitos?

 

Não, quando se institui o estado de defesa, existe a possibilidade de se suspender alguns direitos, inclusive garantidos pela Constituição, que estão lá no art. 5º. Então observem. Há uma suspensão de direitos que estão resguardados no próprio art. 5º da Constituição.

 

(pergunta) – No caso de São Paulo seria o que?

 

Estariam suspensos todos os tipos de sigilo, por exemplo. Sigilo telefônico, telegráfico, de correspondência... entendeu? Porque naquela crise de São Paulo as interceptações telefônicas, elas tinham que ser autorizadas. Pode até ter havido interceptação telefônica sem autorização. De repente a polícia fez algumas interceptações telefônicas sem autorização. Mas essas interceptações telefônicas que foram feitas sem autorização não valerão nos tribunais para condenar aquelas pessoas a outros crimes. Entendeu?

Então quando você suspende o sigilo, quando quebra temporariamente o sigilo que é efetivamente uma suspensão do nosso direito à intimidade, tudo aquilo que for interceptado valerá nos tribunais. Não precisará mais de decisão judicial para que isso seja feito. Então quer dizer, você já tem aí uma maior facilidade para tentar esclarecer os motivos daquele problema. Ta certo?

 

(pergunta) – No caso de ter sido decretado, como é que ficaria o governador de São Paulo numa situação dessa?

 

Ele poderia agir juntamente com o governo federal, tentando solucionar aquele problema. Quer dizer, provavelmente seria formada uma comissão para a gestão daquela crise. E o governo de São Paulo, é óbvio que poderia participar. Entendeu?

 

(pergunta) – Ele participaria?

 

Ele participaria. Ele não tem porquê não participar. A polícia de São Paulo participaria. A polícia militar, a polícia civil, o exército... ta certo? Que agora não é mais exército; o exército não está mais sendo utilizado nesses casos. É a força de segurança nacional. Entendeu? Além da suspensão temporária de alguns direitos individuais; alguns, não são todos. Nós vamos ver quais são.

 

“...a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional [quer dizer, o problema tinha que chegar às instituições] ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.”

 

Então essa é uma outra possibilidade. Calamidade advinda de uma catástrofe natural.

Vamos pular o § 1º e vamos para o § 2º do art. 136.

 

§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

 

Então observem que há um tempo limite para o estado de defesa; há um tempo máximo para que o estado de defesa perdure. Qual é esse tempo? É de 30 dias mais 30 dias.

 

 

Nós estamos falando de somente uma prorrogação, que pode ser de até 30 dias. É aí que eu digo a vocês que, em não sendo resolvido o problema, haveria uma migração para o estado de sítio. É óbvio que, desde que previamente o Congresso autorizasse o Presidente da República a decretar o estado de sítio. Quer dizer, não é uma migração automática. É possível? É. Não deu jeito, é óbvio e natural? É. Mas... o Congresso Nacional precisa autorizar antes do Presidente decretar.

Assim como aqui (na decretação do estado de defesa) o Presidente decreta e o Congresso ratifica, na prorrogação novamente, quando o Presidente prorrogar, o Congresso Nacional terá que também ratificar. Quando o Presidente, observadas as situações não resolvidas, entende que esses 60 dias (ou menos, dependendo do que ele tiver decretado) não foi o suficiente, ele pede autorização para o Congresso Nacional, o Congresso Nacional lhe autoriza, e aí ele engata do estado de defesa com o estado de sítio, onde as suspensões dos direitos ainda serão maiores.

 

(pergunta) – Mas aí fica uma lacuna, quando termina o estado de defesa até entrar o estado de sítio?

 

Não. Ele vai observando a situação e antes que o estado de defesa expire...

 

(pergunta) – Então é automático? O Congresso Nacional nesse caso não vai ter um prazo para dar uma resposta?

 

Como o prazo máximo dele é de 5 dias, o Presidente vai fazer isso um pouco antes. Ta certo?

 

Olha só gente. Pulem por favor para o § 4º.

 

§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

 

Então vejam. O Presidente da República, decretado o estado de defesa ou a sua prorrogação, remete ao Congresso Nacional com a devida fundamentação, para que o Congresso Nacional ratifique o seu ato.

 

§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

 

Aí a convocação é que é de 5 dias.

 

§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

 

O Congresso Nacional apreciará esse decreto do Presidente da República em no máximo 10 dias contados de seu recebimento; não são 5 como eu tinha dito para vocês.

“...devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa”, quer dizer, o Congresso não será fechado. Nem no estado de defesa e nem no estado de sítio. Até porque, vocês vão ver, que o Congresso vai até nomear uma comissão, que se chama comissão especial, para acompanhar as medidas que serão tomadas tanto no estado de defesa quanto no estado de sítio, se for o caso.

 

§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

 

Então, se o Congresso Nacional não ratificar, o estado de defesa cessa imediatamente.

 

Vamos agora voltar para o § 1º para nós observarmos os possíveis conteúdos dos decretos.

 

§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração [então o tempo de duração poderá ser até 30 dias, mas sempre tem um tempo estipulado], especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

 

Aí me perguntaram assim: “e essa lei existe?”. E eu disse: Não sei. Mas se a lei não existe, a própria Constituição já estabelece até onde pode ir o decreto do Presidente da República. E até onde ele pode ir? Nesses incisos que nós vamos ver agora. Ta certo? Quais são as medidas que podem ser tomadas?

 

I - restrições aos direitos de:

a)      reunião, ainda que exercida no seio das associações;

 

Quer dizer, as reuniões elas poderão ser proibidas. Vocês sabem que em um estado de exceção, ou em um estado de crise, nem sempre as reuniões são interessantes. No estado de exceção, porque as reuniões sempre são pensadas como complô. E num estado de crise as reuniões também não são bem vistas, não só pela questão de possíveis complôs ou alguma coisa no sentido de golpe, mas também até para não incitar algum tipo de revolta da própria sociedade, no sentido de por fim àquele problema. É muito comum em momentos de crise, que alguns setores da sociedade se roguem como os salvadores. Como alguns policiais acabaram fazendo no caso do Estado de São Paulo. Saíram às ruas, às vezes mesmo sem estar previsto, para acabar com alguns problemas que eles já vislumbravam no dia a dia. Sendo que hoje  os jornais já deram a notícia que houve chacina de ambos os lados. Os policiais chacinaram, mas tiveram policiais que foram também chacinados, chegando um a pegar 19 tiros. Quer dizer, é um típico caso de chacina.

Então o Estado quer exatamente tentar que isso não aconteça, quer dizer, que isso não prospere. Ta certo? Além dessa restrição temos:

 

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

 

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

 

Então aquela empresa de ônibus, por exemplo, durante uma calamidade, ela pode ser muito útil para remover as pessoas de área de risco. Então é aí requisitada a frota para isso. Todos os danos depois serão ressarcidos.

 

§ 3º - Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

 

Observem que nesse caso aqui, há uma facilidade maior para a prisão de um indivíduo. Aqui o executor do estado de defesa, ele determina a prisão de alguém e comunica ao Poder Judiciário.

 

(pergunta)

 

Quando decretado o estado de defesa, alguém vai ter que assumir a coordenação daquele processo. E aí eu disse que provavelmente vai ser formada uma comissão que vai gerir aquele problema. Mas dentro dessa comissão vai ter alguém que vai ter que assinar. E essa pessoa poderá decretar prisão. Que será comunicado ao Poder Judiciário, mas de qualquer maneira já é uma maior facilidade na prisão de pessoas. O que já está mais uma vez mitigando as garantias individuais lá do art. 5º. Ta certo?

Vejam que o Estado, ele busca suspender direitos individuais ao mesmo tempo que ele tenta garantir a essas pessoas que não tenham atitudes arbitrárias tomadas contra si. Então a Constituição, vocês notam que ela está indo no sentido de suspender direitos, mas também garante algumas coisas exatamente para que não haja arbitrariedade na utilização do poder. E nós vamos ver depois do art. 140 e 141 algumas disposições gerais sobre o estado de defesa e o estado de sítio.

 

Bem, vamos ao art. 137 – estado de sítio.

 

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

 

Então vejam, gente. Aqui, o que está acontecendo é que o Presidente, ele solicita os pareceres do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional; feito isso, ele solicita ao Congresso Nacional a autorização para decretar o estado de sítio. Se o Congresso Nacional lhe autorizar, o Presidente da República vai e decreta o estado de sítio.

 

 

Nesse caso, foi o que eu disse antes para vocês. O controle político é a priori. Ele se dá antes da decretação do estado de sítio.

 

E quais são as hipóteses em que o Presidente da República pode decretar o estado de sítio? São os incisos I e II do art. 137.  Vejam:

 

I - comoção grave de repercussão nacional [então agora nós já estamos falando de uma amplitude maior] ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

 

Então nesse caso, mesmo que o problema seja restrito, determinado, poderá haver a decretação do estado de sítio se o estado de defesa não foi apto a sanar aquela crise.

 

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

 

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

 

Notem que tanto no estado de defesa quanto no estado de sítio o Congresso Nacional vai decidir por maioria absoluta.

 

(pergunta) – O Congresso ele pode editar o decreto ou não?

 

Não, quem edita o decreto é o Presidente da República. É ele quem tem competência para decretar o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal.

 

(pergunta)

 

Se a questão for restrita e localizada, será decretado o estado de defesa. Se a sua amplitude já for maior, e aí eu posso pensar em uma crise que envolva o Estado do Rio de Janeiro, Minas e São Paulo, isso já seria uma hipótese para eliminar o estado de defesa, porque já não haveria aí um local determinado e restrito. Nessa segunda hipótese, já seria decretado diretamente o estado de sítio.

 

(pergunta) – Mas aí não é um problema nacional para ser decretado o estado de sítio.

 

Mas observe. O “nacional” aí não significa todo o território nacional, mas reflexos importantes para todo o território nacional. E uma amplitude que não seja restrita. Então a gente faz a contrário sensu, a interpretação. Se não é restrita, porque nós já estamos pegando São Paulo, Rio de Janeiro, Minas... já é uma crise muito grave e já é num local mais amplo, o que já descaracterizaria o estado de defesa. Nesse caso seria decretado o estado de sítio. Embora o norte não estivesse sofrendo imediatamente daquele problema. Mas mesmo no estado de sítio seria determinada a sua aplicabilidade, quer dizer, no decreto haveria a especificação do que foi alcançado por ele. Certo?

 

Bem, mas aí gente, eu disse a vocês o seguinte. Foi decretado o estado de defesa. Situação problemática localizada e restrita. O estado de defesa passou 30 e mais 30 dias e não solucionou aquele problema. Ora, embora o problema seja localizado haverá a possibilidade de ser decretado o estado de sítio. Porque as medidas tomadas no estado de defesa, elas não foram suficientes para sanar a crise. Então aí nós teremos a possibilidade de um estado de sítio em um local restrito.

 

Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

 

Então vejam. Aqui há um prazo máximo de 30 dias, mas não há uma limitação da prorrogação como ocorre no estado de defesa. Aqui, no caso do art. 137, I, o decreto do estado de sítio pode ser prorrogado indefinidamente sendo que, de 30 em 30 dias o Congresso Nacional tem que autorizar o Presidente da República a renova-lo. Certo?

Por questão de inteligência, isso não vai ocorrer no inciso II. No inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. Então no caso do inciso II, durante todo o tempo da guerra ou da agressão armada estrangeira, o estado de sítio vai vigorar.

 

§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal [que é o Presidente do Congresso], de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

 

§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

 

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

 

Notem gente. Ele só faz referência ao art. 137, I. Porque no art. 137, II, poderão ser suspensas todas as garantias. Inclusive, na hipótese do art. 137, II, 1ª parte, até pena de morte poderá ser utilizada no Brasil. Porque a pena de morte é proibida, à exceção dos casos de guerra declarada. Então aqui na Constituição, ele nem faz referência aos direitos que serão suspensos no caso do art. 137, inciso II. Porque poderão ser todos, desde que, previstos no decreto. Todos os direitos poderão ser suspensos, desde que, previstos no decreto.

 

Vamos ver em relação ao art. 137, I, quais são as medidas que poderão ser tomadas contra os indivíduos.

 

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

 

Aqui na requisição de bens, nós vamos além daquela requisição feita para os serviços públicos; para quem presta serviços públicos. Quando nós estamos falando em requisição de bens, nós estamos por exemplo pensando, em transformar uma fábrica da Votorantim, que fabrica talher, para passar a fabricar bala, munição. Isso é uma requisição de um bem privado. Votorantim é privado e não exerce nenhum tipo de serviço público. Ela simplesmente é uma indústria dentro da lógica do capital. E ela poderá ser requisitada para produzir munição ou para produzir equipamentos que sirvam aos militares para a guerra. Ta certo? É o chamado esforço de guerra. Todo mundo tem que contribuir.

 

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

 

Quer dizer, um pronunciamento de um parlamentar, se for liberado pela Mesa da sua Casa, ele poderá ser transmitido nas televisões e no rádio. Desde que a Mesa da Casa autorize esta veiculação.

 

Então vocês viram que as hipóteses cabíveis já são bem maiores dos que são passíveis de acontecer no estado de defesa. Isso eu estou falando no caso do 137, I. No 137, II não tem nem o que falar!

 

Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

 

Então, o Congresso Nacional formará uma chamada Comissão Especial, para acompanhar todas as medidas que serão tomadas durante o estado de defesa ou o estado de sítio.

 

Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

 

Então aquelas pessoas que durante a decretação do estado de defesa ou do estado de sítio, agirem de maneira contrária à lei, ou indo além do que está previsto no decreto, elas poderão ser responsabilizadas. É claro que nós sabemos que essa é uma norma muito complicada de ser cumprida. Afinal de contas, numa crisezinha meia-boca que nós tivemos em São Paulo, nós tivemos aí algumas chacinas praticadas pelo Estado, que dificilmente nós chegaremos aos culpados. E por favor não me digam que o Estado tem que reagir da mesma maneira que os bandidos reagiram. Porque senão, meus amigos, eu acho que além de estocar alimentos nós teremos que providenciar nosso passaporte enquanto ainda temos tempo de sair do nosso país. Se nós dermos ao Estado a autorização para que ele comece a agir nos mesmos parâmetros que os bandidos estão agindo, aí estocar alimentos efetivamente é muito pouco. Nós temos que sair do país o quanto antes.

É por isso que é uma grande falta de conhecimento dizer que o Estado tem que matar bandido. Porque se a gente admite isso, nós estamos admitindo que o Estado possa ir contra tudo o que está previsto legalmente. E isso é muito sério. Nós até podemos ter um acesso de raiva e dizer que bandido bom é bandido morto. Uma frase típica do Estado brasileiro. Agora, nós temos que arcar com as responsabilidades desse fato. Porque um dia em que o Estado se descontrole, e alguém do Estado olhe pra você e de cara feia, pode ser você o morto, e não o bandido procurado pela Justiça. Por que? Ora, porque o Estado perdeu todos os limites da sua atuação. Então realmente o negócio é bem mais sério do que nós podemos imaginar.

 

Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

 

Foi aquilo que eu disse a vocês: é a Constituição tentando, mesmo num momento de crise, zelar pelos direitos mínimos de todos os cidadãos. Ta certo?

 

 

Por hoje é só.

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