Esta
ação foi criada pelo poder constituinte originário de 1988. Não havia previsão
desta ação antes de 1988. Ela foi criada pela Constituição de 1988 e está
prevista no § 1º do art. 102 da CF. O que dispõe o § 1º do art. 102 da CF?
Esse § 1º do art. 102, ele já trouxe um grande problema para a ADPF. Vejam só:
Art.
102, § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente
desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da
lei.
§
2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias
de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
O
Poder Constituinte Originário, ele criou uma nova ação. Uma ação que visa
proteger preceito fundamental da Constituição. Só que a maneira que ele
estabeleceu essa nova ação, o STF interpretou que seria uma norma
constitucional de eficácia limitada. O que é uma norma constitucional de eficácia
limitada? É uma norma que precisa de regulamentação para poder ser aplicada.
Essa
é uma classificação do Prof. José Afonso da Silva das normas
constitucionais:
|
Normas
constitucionais de eficácia plena – tem aplicabilidade imediata e não
pode ser restringida. | |
|
Normas
constitucionais de eficácia contida – tem aplicabilidade imediata,
mas pode sofrer restrições por parte do poder legislativo. | |
|
Normas
constitucionais de eficácia limitada – só pode ser aplicada quando
regulamentada pelo legislador. É o que acontece com a greve dos servidores
públicos. Existe a previsão na Constituição dos servidores públicos
terem o direito de fazer greve, mas ainda hoje os servidores públicos não
sabem como faze-la, por falta de regulamentação. |
Isso
aconteceu também com a argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Havia a previsão da argüição de descumprimento de preceito fundamental, mas
o STF decidiu que esta norma do § 1º do art. 102 era uma norma constitucional
de eficácia limitada, logo, ela só passaria a gerar efeitos a partir do
momento em que fosse regulamentada.
Então
vejam o primeiro grande problema a ser enfrentado por nós na argüição de
descumprimento de preceito fundamental. Da promulgação da Constituição, nós
passamos 11 anos sem poder utilizar esta ação. Por que? Porque o STF entendeu
que era uma norma de eficácia limitada, logo, necessitaria de uma norma
regulamentadora, e esta norma foi a Lei 9882 que só foi promulgada e publicada
em dezembro de 1999, quer dizer, 11 anos após promulgada a Constituição.
Durante esses 11 anos não foi possível sequer saber como a argüição de
descumprimento de preceito fundamental seria utilizada.
Vejam
gente. Observem que se nós trocarmos o “de” por “pelo” vocês passam a
entender melhor o objetivo desta ação: argüição pelo descumprimento
de preceito fundamental. É esse o objetivo: argüir que houve um
descumprimento, um desrespeito, a um preceito fundamental.
Preceito
Fundamental
O
que é preceito fundamental? Se nós pegarmos a teoria de conjuntos, esse
conjunto maior seria a Constituição, e dentro deste conjunto maior nós teríamos
um conjunto menor inserido no maior, que formaria o chamado preceito
fundamental.
Então,
preceitos fundamentais são normas inseridas dentro da Constituição que terão
esta designação de preceitos fundamentais, por serem as normas mais
importantes da Constituição. Aí vocês podem me perguntar: onde isto está
definido? Onde nós vamos encontrar a definição do preceito fundamental, quer
dizer, o que é e o que não é preceito fundamental? Bem, vocês não vão
encontrar na Constituição e vocês não vão encontrar na lei. Onde isso será
efetivamente criado? Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Então nós
só saberemos efetivamente o que são preceitos fundamentais da Constituição
no decorrer dos julgamentos das argüições de descumprimento de preceito
fundamental. Porque para cada ADPF que for proposta, o STF vai fazer uma análise
se aquela questão é relacionada com um preceito fundamental da Constituição.
Hoje
nós já temos alguns balizamentos sobre o que vem a ser preceito fundamental.
Onde nós tiramos esse balizamento? De uma ADPF de nº 33, que foi julgada pelo
Ministro Gilmar Mendes.
Eu
disse que os preceitos fundamentais só seriam determinados com a jurisprudência
do STF. E eu estou dizendo a vocês que na ADPF de nº 33, o Ministro Gilmar
Mendes deu um contorno ao preceito fundamental. Então ele deu elementos para
que nós pudéssemos extrair de dentro da Constituição o que são preceitos
fundamentais, pelo menos é óbvio, ainda a grosso modo.
Gente,
nós vamos ler a Lei 9882, mas eu vou adiantar aqui algumas coisas antes. Vou
falar no preceito fundamental, mas antes de falar no preceito fundamental que,
óbvio, é essencial para o nosso estudo, eu tenho que mostrar para vocês algo
que prejudicou muito a ADPF. É um comentário, uma questão política, que fez
da ADPF uma ação que hoje está muito limitada. Por que? A lei 9882/99 ela foi
criada na época do presidente Fernando Henrique Cardoso – FHC. E a lei 9882
sofreu um veto do Presidente da República, que tirou a possibilidade de nós
– pessoas físicas – podermos propor essa ação. Então vejam. A argüição
de descumprimento de preceito fundamental, quando ela foi prevista na Constituição,
logo se associou com outras ações, principalmente na Europa, em que o indivíduo
tem condições em determinados casos, de acionar o Tribunal Constitucional,
diante de determinadas situações concretas. Quando o poder constituinte originário
prevê no § 1º do art. 102 esta ação, imediatamente a doutrina se animou
neste sentido. Ora, é mais um mecanismo para resguardar direitos individuais. Só
que o Presidente da República vetou a norma que dispunha sobre a possibilidade
de nós ingressarmos com uma ADPF. O que é que sobrou para a ADPF? Sobrou que
hoje só quem pode propor a ADPF são os mesmos legitimados ativos que podem
propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade, quer dizer, aqueles legitimados ativos que estão no art.
103, incisos de I a IX, da Constituição Federal. Isso gente, acabou limitando
muito esta ação. Esta ação ficou extremamente limitada pelo fato de só
poderem fazer a proposição, os mesmos legitimados ativos que podem ingressar
com a ADIN. E aí? O que é que restou desta ação? Gente, o que restou desta ação
hoje é aparar as arestas da ADIN. A ADIN tem ou não tem arestas? Quer dizer, a
ação direta de inconstitucionalidade, tem ou não tem objetos sobre os quais
ela não pode incidir? Tem. É fácil. Normas anteriores à Constituição de
1988, atos normativos municipais, atos concretos, quer dizer, naquilo que a ADIN
não consegue alcançar, a ADPF acabou alcançando com base na Lei 9882. Então,
um mecanismo que seria utilizado para resguardar direitos individuais diante de
descumprimento de preceito fundamental, hoje se resume em aparar as arestas não
alcançadas pela ADIN.
Começa
pelos legitimados ativos, que só quem pode propor esta ação são aqueles
legitimados que podem propor a ADIN e a ADC.
Então vejam. Observem que eu estou apontando para vocês, dois grandes problemas para ainda hoje, quase 18 anos após promulgada a Constituição, nós não termos ainda decolado com a ADPF.
1) o primeiro problema foi que ela passou mais de 11 anos sem poder ser utilizada por falta de regulamentação, porque ela era uma norma de eficácia limitada;
2) o veto do Presidente da República à norma que dispunha sobre a possibilidade de nós ingressarmos com a ADPF. Quer dizer, o Presidente da República vetou uma norma que daria a esta ação uma importância muito maior, já que nós teríamos a possibilidade de acionar diretamente o STF, se estivesse havendo descumprimento de preceito fundamental.
Bem,
então esses dois problemas, acabaram gerando à ADPF uma perda muito grande no
seu alcance. E um dia desses um aluno me falou que o Ministro Gilmar estava se
queixando do veto do Presidente da República. E aí eu fico pensando... porque
nessa época o assessor jurídico era o hoje Ministro Gilmar Ferreira Mendes.
Então o veto do Presidente da República passou pela Casa Civil, onde ele era o
titular da assessoria jurídica. E vetou nessa época. Então eu não sei porquê
ele estranha essa situação. Ele estava lá; ele que deu o aval. Ele que fez
uma justificativa, porque a justificativa que está no veto do Presidente da República
é muito bem fundamentada. Não sei porque hoje ele se espanta, mas... de
qualquer maneira, o Brasil hoje se ressente da potencialidade desta ação. Então,
eu fecho com vocês que a ADPF hoje, ela apara arestas da ADIN. E nós vamos ver
que isso está acontecendo. Certo?
ADPF
nº 33
Bem,
vamos entender o que vem a ser preceito fundamental, segundo a ADPF nº 33, que
eu posso mandar por email para vocês. Eu tenho dois arquivos: um arquivo do
julgamento da cautelar e um arquivo do julgamento do mérito. Em ambas há uma
discussão sobre Teoria da Constituição fundamental. As questões ligadas à
ADPF, elas estão a reboque de questões da Teoria da Constituição. Então vai
ser uma leitura bem interessante, mas bastante densa, até porque o Ministro
Gilmar Ferreira Mendes não tem o menor pudor em ser complicado.
Mas
qual é o resumo da ópera em relação a preceito fundamental? O Ministro
Gilmar vai fazer a seguinte relação:
1)
primeiro, ele diz que não é possível desvincular preceito fundamental
daquelas normas do art. 60, § 4º, quer dizer, não dá para desvincular as cláusulas
pétreas do preceito fundamental. Então, aquelas normas que estão inseridas
nas cláusulas pétreas da Constituição, elas são preceitos fundamentais.
Quais são essas normas?
Art.
60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir:
I
- a forma federativa de Estado;
II
- o voto direto, secreto, universal e periódico;
III
- a separação dos Poderes;
IV
- os direitos e garantias individuais.
Observem
gente, nós já vimos isso, mesmo as cláusulas pétreas não são facilmente
identificáveis dentro da Constituição.
Nós
podemos relacionar os preceitos fundamentais com o art. 5º? Isso é a única
coisa que nós não podemos duvidar. Porque lá no art. 60, § 4º, inciso IV,
que fala dos direitos e garantias individuais, não há a menor sombra de dúvida
que o art. 5º está inserido neste inciso. Agora eu pergunto para vocês: só
será direito e garantia individual aquilo que está inserido no art. 5º? Não.
O STF já deu decisão, inclusive quando ele declarou emenda constitucional
inconstitucional, no sentido de que o princípio da anterioridade tributária é
cláusula pétrea e está inserida lá no art. 60, § 4º, inciso IV. Da mesma
forma que recentemente o STF entendeu que o art. 16 da Constituição Federal,
que trata da anualidade da legislação eleitoral, também é cláusula pétrea
inserida no art. 60, § 4º.
(pergunta)
O
que eu estou dizendo é o seguinte: o que está dispostos nos incisos I, II, III
e IV, está espalhado pela Constituição. Eu posso afirmar que o art. 5º está
aqui dentro. Isso é inegável, gente. Não há discussão sobre isso.
Agora, é só isso? Não, não é só isso. Existem outros preceitos dentro da Constituição que também se enquadram aqui dentro. O art. 7º da Constituição, ele já sofreu emenda? Já, ele já sofreu emenda. Inclusive, ainda há uma ADIN sobre essa emenda. Eu sempre fui contrário a essa emenda, fiquei muito tempo chateado com isso, mas recentemente eu estava pesquisando porque um aluno me perguntou, e eu vi uma ADIN contra esta emenda. Ainda há luz no fim do túnel.
Mesmo
que essa emenda do art. 7º não seja declarada inconstitucional, será que
todos os incisos do art. 7º estão aptos a serem modificados? Entendo que não.
Entendo que o STf poderá declarar inconstitucional uma norma que venha a
alterar, que venha a retirar alguns daqueles direitos que estão lá no art. 7º.
Mas nós já temos essa certeza? Não. Por que? Ora, porque ainda não tiraram
nenhuma norma do art. 7º que seja realmente densa, o que ainda não fez o STF
se pronunciar efetivamente sobre o assunto. O STF está demorando demais em
julgar essa ADIN contra essa emenda constitucional que mudou o art. 7º. Isso
gera para nós uma insegurança, porque pode ser que o STF entenda que todo o
art. 7º também seja cláusula pétrea, como direito e garantia individual.
Então
vejam. Primeiro contorno que o Ministro Gilmar deu ao preceito fundamental:
aquelas normas que estão inseridas nas cláusulas pétreas. Mas aí, ele mesmo
vai dizer que, identificar essas normas, somente quando o STF for provocado. No
caso da ADPF nº 33, o preceito fundamental que foi violado foi o princípio
federativo. Foi esse princípio que foi violado, e o STF entendeu que houve
violação a preceito fundamental.
(pergunta)
O
art. 7º foi só uma análise que nós estávamos fazendo sobre o que é ou não
cláusula pétrea.
O
preceito fundamental que foi violado na ADPF nº 33 foi o princípio federativo,
que é uma cláusula pétrea da Constituição. Está lá no art. 60, § 4º,
inciso I.
2)
Além das cláusulas pétreas, o que mais o Ministro Gilmar estabeleceu
como também sendo preceito fundamental? Os princípios sensíveis da Constituição
(art. 34, VII, CF). O que são os princípios sensíveis gente? São aqueles
princípios, que se forem violados pelo Estado, poderá gerar a eles uma
intervenção federal. Vejam:
VII
- assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a)
forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b)
direitos da pessoa humana;
c)
autonomia municipal;
d)
prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e)
aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Observem
que embora o STF já nos tenha dado elementos para nós identificarmos o
preceito fundamental, esses elementos são extremamente amplos. São de uma
amplitude muito grande. O que vai acabar dependendo da interpretação do STF em
cada caso, para determinar se aquele preceito que foi violado, é ou não
preceito fundamental. A interpretação do STF é vital para que seja concluída
a violação a preceito fundamental. Não tem a menor sombra de dúvida. Por
que? A própria interpretação das cláusulas pétreas, e a própria interpretação
dos princípios sensíveis são interpretações que o STF tem que fazer a todo
momento, quando ele estiver analisando se está havendo violação à cláusula
pétrea, ou se está havendo violação a princípios sensíveis. Porque são
muito amplas as possibilidades. E vai depender do intérprete entender se há ou
não violação à cláusula pétrea ou a princípio sensível, e havendo, fará
a ponte com a violação a preceito fundamental. E isso gente, o Ministro Gilmar
deixa muito claro: a grande importância da interpretação em cada caso de ADPF
que o STF for analisar.
Então
vejam, que o que nós estamos agora vendo são os preceitos fundamentais. Existe
um outro elemento importante dentro da ADPF. Qual é esse outro elemento? É o
princípio da subsidiariedade.
(pergunta)
– Esses preceitos fundamentais que a gente viu, ligados às cláusulas pétreas
e aos princípios sensíveis, estão estabelecidos na ADPF 33?
A
ADPF nº 33 ela está exatamente nos mostrando que os preceitos fundamentais são
aquelas normas da Constituição que estão relacionadas com as cláusulas pétreas
e com os princípios sensíveis. Então, o que é que vai acontecer? É cláusula
pétrea que está sendo violada? Se é cláusula pétrea que está sendo violada
é preceito fundamental, logo, será possível o cabimento da ADPF. É princípio
sensível que está sendo violado? Se for, é possível o cabimento da ADPF.
Então
vejam. Para que uma ADPF seja conhecida para ser julgada o legitimado ativo terá
que demonstrar a violação a preceito fundamental; logo, ele terá que
demonstrar que há uma violação à cláusula pétrea ou a princípio sensível.
(pergunta)
A
argüição de descumprimento de preceito fundamental é uma ação do controle
concentrado, porque ela será julgada pelo STF. E quem pode propor esta ação
ao STF são aqueles legitimados ativos do art. 103, incisos de I a IX. Essas
questões mais procedimentais, a gente vai ler daqui a pouquinho na lei.
Antes
que a gente comece a ler a lei, eu preciso que vocês entendam duas coisas: o
primeiro é o que vem a ser – em um sentido não muito exato – o preceito
fundamental. O segundo é o princípio da subsidiariedade.
Princípio
da Subsidiariedade
O
que é o princípio da subsidiariedade? A argüição de descumprimento de
preceito fundamental – a ADPF - só
poderá ser proposta quando não houver outro meio apto a sanar a lesão ao
preceito fundamental. Então, a ADPF só deverá ser proposta se não houver
outro meio apto a sanar aquela lesão.
Então
vejam. Se couber ação direta de inconstitucionalidade, caberá a ADPF? Não.
Porque a ADIN ela sana a violação, mesmo que a preceito fundamental. O STF
quando julga uma ADIN, se ele declara inconstitucional aquela norma, ela perderá
a sua validade. Então a agressão à Constituição, ou mesmo a agressão mais
específica a um preceito fundamental será perfeitamente sanada com a ADIN. Então
vejam. Pelo princípio da subsidiariedade, se couber a ADIN, não cabe ADPF.
Quer dizer, existe um outro meio apto a sanar aquela lesão.
Vamos
supor que seja caso para ADIN por omissão. Vocês acham que a ADPF será cabível
mesmo que caiba ADIN por omissão? A ADIN por omissão vai sanar aquele problema
efetivamente? Não. O que foi que nós vimos na ADIN por omissão? Que o STF
quando julga ela procedente, ele dá ciência ao poder legislativo. Ora, então
o meio que pode ser utilizado – em tese – a ADIN por omissão não é um
meio apto a sanar o descumprimento a preceito fundamental. Logo, se o meio não
for apto a sanar o descumprimento de preceito fundamental, caberá a ADPF.
Porque isso também foi uma discussão no STF. O princípio da subsidiariedade
ele seria utilizado como qualquer outro meio, ou como qualquer outro meio apto a
sanar o descumprimento de preceito fundamental? Qual foi a opção que o STF
fez? Não é qualquer outro meio. Se o meio puder ser utilizado, mas ele não
sanar o descumprimento a preceito fundamental, não vai inviabilizar o ingresso
da ADPF. O que inviabiliza o ingresso da ADPF por conta do princípio da
subsidiariedade que rege esta ação, é que o outro meio seja apto o suficiente
para que aquele descumprimento de preceito fundamental possa ser desconstituído.
(comentário)
É
por isso que eu estou dizendo. Hoje, para que serve a ADPF? Para aparar as
arestas de onde a ADIN não pode chegar. Essa ADPF nº 33 que vocês vão ler,
vocês vão observar que é uma norma estadual – é do Estado do Pará – só
que é uma norma de 1986. Jamais poderia ser alcançada por uma ADIN. Então,
por que essa ADPF foi conhecida? Porque não havia outro meio apto a sanar o
descumprimento do preceito fundamental. Porque a ADIN não alcançava aquela
norma. É o que eu disse a vocês: o veto do Presidente da República sobre a
possibilidade de nós – pessoas físicas – ingressarmos com esta ação
tirou muito da potencialidade que foi pensada para esta ação, por parte da
doutrina. Então vocês vão ler o livro do Prof.. Luis Roberto Barroso, e vocês
vão ver o seguinte: que parece que está tudo bem. Parece que existe ainda hoje
a chamada ADPF incidental – que é aquela que nós poderíamos propor – e a
ADPF autônoma. Só que vai chegar um momento adiante no livro, que o Prof. Luis
Roberto vai dizer o seguinte: Hoje a atual concepção desta ação não
comporta (por conta do veto do Presidente da República) a argüição de
descumprimento de preceito fundamental incidental. Então hoje só é cabível a
propositura de ADPF pelos legitimados ativos. É por isso que nós temos poucas
ADPFs e, principalmente, poucas ADPFs que geraram repercussão. A ADPF nº 33
nos trouxe muitos elementos importantes, mas não trouxe repercussão. A ADPF
que gera repercussão, e já está aí há alguns anos, é a ADPF nº 54 que
trata dos fetos anencéfalos. Qual é o pedido desta ADPF? O pedido desta ADPF
é que o Código Penal de 1940, parte especial, seja interpretado conforme a
Constituição, para que naquelas normas onde ele prevê a possibilidade da
mulher interromper a gravidez – aborto sentimental e por risco de morte da
mulher – que esta norma seja interpretada conforme a Constituição e seja
inserida nessas possibilidades o caso do feto anencéfalo. Isso poderia
acontecer em sede de ADIN? Não, porque a norma é anterior à Constituição.
(pergunta)
A
partir de 88, houve uma omissão do poder legislativo que dê possibilidade de
propor uma ADIN por omissão, ora, a ADIN por omissão vai sanar aquela omissão
efetivamente? Não. Então mesmo assim é cabível a ADPF.
Eu
vou mandar para vocês a ADPF nº 33, cautelar e mérito, uma ADPF do Ministro
Carlos Velloso sobre o princípio da subsidiariedade, que é exatamente isso que
eu estou falando para vocês, e uma ADPF nº 45 que tem uma importante decisão
sobre os direitos sociais. Essa ADPF nº 45, ela quando foi julgada, ela já
tinha perdido o seu objeto. Mas o Ministro Celso de Mello deu uma decisão
demonstrando que ela pode servir para zelar pelos direitos sociais que
porventura não estejam sendo cumpridos pelo poder legislativo.
(pergunta)
– Qual é o papel da argüição de descumprimento de preceito fundamental?
O
papel da argüição de descumprimento de preceito fundamental pode ser
desconstituir um ato concreto do poder público que está violando a Constituição
num preceito fundamental. Note o seguinte. O preceito fundamental está ou não
dentro da Constituição? Está. Então eu posso concluir que toda violação a
preceito fundamental é uma inconstitucionalidade? Sim. Se ele está dentro...
Só que é uma inconstitucionalidade qualificada, porque nós estamos
falando de preceito fundamental.
Sabe
por que as coisas não são assimiladas de uma maneira tranqüila por nós?
Porque quando nós estudamos a ADPF com os mesmos legitimados ativos para propor
a ADIN, a coisa fica muito cinzenta. Ora, porque se já há uma ação cabível
para declarar a inconstitucionalidade de uma norma, pra que uma outra ação?
Ora, porque esta outra ação hoje, é um arremendo, quer dizer, quando eu digo
que a ADPF hoje só serve para aparar as arestas da ADIN, não foi este o
objetivo do poder constituinte originário. O poder constituinte originário não
pensou a ADPF como um meio apto de aparar arestas de ação direta de
inconstitucionalidade. O problema é que – eu vou ler para vocês a lei e vocês
vão ver - o que sobrou para a ADPF
hoje basicamente é aparar arestas.
(pergunta)
Que
estaria havendo uma legitimidade universal para a ADPF acionar o STF, o que iria
gerar um congestionamento muito grande naquele tribunal. O mesmo argumento que
Kelven utilizou para os legitimados ativos do controle concentrado, quando ele o
criou. Quer dizer, não é possível legitimar todos os indivíduos a propor
essa ação. Os indivíduos serão representados por outros órgãos que o farão,
que vão ingressar com a ação. Então o mesmo argumento foi utilizado para a
ADPF. Eu acho que faltou aí uma discussão maior, uma costura política maior
para não inviabilizar o uso da ADPF por pessoas físicas, mas ao mesmo tempo não
permitir um abuso na utilização deste mecanismo. Eu acho que faltou aí o meio
termo. Porque também é inviável que toda e qualquer questão chegasse ao STF
diretamente em ADPF. Isso nós temos que convir que não haveria tribunal
constitucional que daria vazão à esta questão. Mas, quando se elimina
integralmente a utilização desta ação pelo indivíduo, quando se tira da
esfera do indivíduo a possibilidade de ingressar com esta ação, aí vão
gerar esses problemas. Entendeu? Mas acaba, que a decisão em ADPF do STF é
muito semelhante da decisão que ele dá em ADIN. Só que essas normas que são
alcançadas pela ADPF, não poderiam ser alcançadas pela ADIN. Porque se
pudessem, deveria ser proposta uma ADIN e não uma ADPF.
(pergunta)
– Mas a intenção originária dela não era essa, né?
Exatamente.
É só ler todos os livros de doutrina que tratam desta ação, e vocês vão
ver que o pensamento inaugural desta ação aqui, não foi simplesmente aparar
arestas da ADIN. Até porque gente, não vamos esquecer o seguinte: existe
alguma lei dizendo que o STF não pode julgar ADIN anterior a 1988? Existe
alguma lei dispondo que o STF não pode julgar um ato concreto? Tudo isso foi
criação jurisprudencial do STF. Foi ele, STF, que decidiu que não iria julgar
normas anteriores à Constituição atos concretos. Em relação às normas
municipais não. Em relação às normas municipais está claro que o poder
constituinte originário não deu esta competência ao STF, o chamado silêncio
eloqüente do art. 102, inciso I, alínea “a”, que só há previsão de
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade contra leis ou atos
normativos federais ou estaduais. Mas no mais, foi o STF que foi erguendo
barreiras para diminuir o número de ações diretas de inconstitucionalidade.
Ta certo? Então, o que pretendeu o poder constituinte originário, foi dotar o
cidadão de mais uma ação apta a sanar uma violação qualificada da Constituição.
Por que qualificada? Porque nós estamos falando de preceito fundamental desta
Constituição.
Bem,
visto isso, vamos ler a lei 9882.
Art.
1o A argüição prevista no § 1o do art.
102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal,
e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante
de ato do Poder Público.
Vejam,
aqui nós já temos uma grande diferença para a ADIN. Olha só:
“será
proposta perante o Supremo Tribunal Federal” – então é uma ação do
controle concentrado
“ato
do Poder Público” – ato do Poder Público é muito mais amplo do que lei ou
ato normativo. Ato do Poder Público, engloba também o ato concreto. Um ato do
Poder Público, ele envolve muitas outras hipóteses além da lei ou do ato
normativo.
A
ADPF nº 45, que eu vou mandar para vocês, recaiu sobre o veto que o Presidente
da República fez ao projeto de lei orçamentária. O Presidente da República
vetou um dispositivo da lei orçamentária. Por que ele descumpriu um preceito
fundamental? Porque o insano vetou um dispositivo do projeto de lei orçamentária
que tem previsão constitucional expressa. A Constituição tem de maneira
expressa uma norma que dispõe a aplicação mínima do orçamento à educação
e à saúde. O Lula – que não foi ele, foi a assessoria jurídica dele –
ele vetou este dispositivo da lei orçamentária. Contra o seu veto recaiu uma
ADPF. E por que essa ADPF não foi julgada? Porque quando o governo percebeu a
lambança que tinha feito, ele (Lula) propôs um projeto de lei idêntico à
norma que ele tinha vetado. É lógico que foi pedido urgência, e quando a ADPF
foi ser apreciada, o projeto de lei já tinha se transformado em lei. Então não
havia mais objeto a ser julgado. Só que aí é que eu digo para vocês, que eu
vou mandar a ADPF nº 45 exatamente para mostrar a vocês a potencialidade desta
ação, neste sentido. Quer dizer, se só podem propor os legitimados ativos (o
que restringiu bastante), o STF disse: tudo bem, mas... é possível sim que
esta ação seja utilizada para incentivar direitos sociais que porventura não
estejam sendo cumpridos ou, o que é pior, violados, como foi o caso do veto do
Presidente. Entendeu? Então nota que a incidência desta ação, ela é muito
mais ampla em relação ao objeto, do que na ADIN. O que for objeto de ADIN não
cabe ADPF pelo princípio da subsidiariedade. Agora, o que a ADIN não alcançar,
a ADPF vai e alcança.
Parágrafo
único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I
- quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou
ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à
Constituição;
“sobre
lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à
Constituição” – é obvio que se for uma lei federal posterior a 1988, com
características de generalidade e abstração, a ação cabível será a ADIN.
Mas vamos supor que a lei federal seja anterior à Constituição, ou posterior
à Constituição, mas que não possua características de generalidade e abstração,
é possível que a ADPF lhe alcance, como foi o caso do veto do Presidente da
República, que foi um ato do Poder Público Federal – do chefe do Poder
Executivo federal. Agora, não temos que ter dúvida em relação à incidência
da ADPF, principalmente em relação aos atos normativos municipais e os
federais ou municipais anteriores à Constituição de 1988.
Art.
2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito
fundamental:
I
- os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
II
- (VETADO)
O
inciso I são os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade. O
inciso II foi vetado. Vejam o que dispunha o inciso II do art. 2º:
II
– qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público.
E
aí, nas razões do veto, o Presidente da República vai exatamente, em uma das
suas justificativas, estabelecer que os legitimados ativos do art. 103 já nos
representam nesta hipótese, quer dizer, os legitimados do art. 103 são amplos
o suficiente para resguardar os nossos direitos. Para zelar pelos nossos
direitos. Além disso ele vai falar do controle difuso. Só que o controle
difuso ele é bem menos célere e bem menos efetivo do que seria a ADPF. Além
disso ele vai falar da impossibilidade do STF julgar todas as ações.
Como
é que funcionaria essa hipótese da ADPF incidental? Uma das hipóteses seria
essa: juiz, autor e réu.
Imaginem
que nesta relação processual, houvesse algum tipo (nesta relação processual)
de descumprimento de preceito fundamental. Essas partes aqui hoje, podem até
pleitear a argüição de inconstitucionalidade em um caso concreto – controle
difuso. Mas vocês sabem que isso passa por todo aquele procedimento e o STF só
vai apreciar essa questão já em sede de recurso extraordinário. Se isso fosse
detectado, essa questão seria suspensa no juízo – seja 1ª instância, seja
2ª instância (Tribunal de Justiça) – e o processo seria remetido para o
STF, e o seu julgamento valeria não só para este autor e o réu, como também
teria eficácia erga omnes.
(pergunta)
– Isso não existe não?
Não.
Isso que não foi viabilizado quando o Presidente da República apôs o seu
veto. Essa seria a ADPF incidental, onde de um caso concreto, o julgamento seria
em controle concentrado. E a decisão, neste caso concreto que levou ao
julgamento em controle concentrado, valeria erga omnes. Isso aqui está
apto a ser utilizado hoje? Não. Isso não está apto a ser utilizado hoje, por
conta exatamente deste veto que eu acabei de ler para vocês.
§
1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado,
mediante representação, solicitar a propositura de argüição de
descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que,
examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu
ingresso em juízo.
Nós
não podemos confundir a possibilidade que foi vetada, de nós ingressarmos com
uma AFPF sozinhos, com a possibilidade que nós temos, ainda prevista na lei, de
acionarmos o Procurador-Geral da República com um determinado caso, para que
ele pondere se é realmente um caso de ADPF e, se entender que sim, vai propor
uma ADPF. Na verdade, o que está acontecendo aqui, é tão-somente a
efetividade de um direito de peticionar. Isso é completamente diferente do
direito de nós mesmos propormos a ação. Então qualquer um de nós pode
peticionar ao PGR levando a ele uma questão que viole preceito fundamental. O
PGR vai fazer um juízo de valor, se é ou não caso de ADPF. Se entender que é,
aí sim ele vai ingressar com a ADPF. Se entender que não, ele simplesmente não
ingressa com a ADPF. Isso é completamente diferente do que a possibilidade que
foi vetada no inciso II do art. 2º.
Art.
3o A petição inicial deverá conter:
I
- a indicação do preceito fundamental que se considera violado;
II
- a indicação do ato questionado;
III
- a prova da violação do preceito fundamental;
IV
- o pedido, com suas especificações;
V
- se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial
relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
Notem
que lá no parágrafo único do art. 1º, ele fala de controvérsia judicial
relevante para a propositura de ADIN contra lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição. Então aí,
nesta hipótese, o legitimado ativo ainda tem que demonstrar que está havendo
essa hipótese de controvérsia judicial relevante. E nós vimos isso em outro
lugar, não foi gente? Onde foi que nós vimos isso? Na ação declaratória de
inconstitucionalidade.
O
parágrafo único é formalidade. Vamos para o art. 4º:
Art.
4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo
relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito
fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
Isso
aqui é muito semelhante ao que nós vimos na ADIN e na ADC.
Vejam,
aqui no § 1º é que nós teremos a materialização normativa do princípio da
subsidiariedade:
§
1o Não será admitida argüição de descumprimento de
preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a
lesividade.
§
2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá
agravo, no prazo de cinco dias.
Isso
é exatamente o que acontece na ADIN e na ADC quando são liminarmente
indeferidas pelo relator.
Bem,
na próxima aula a gente fecha.