CONTROLE
CONCENTRADO (CONT.)
Vamos continuar o controle concentrado, especificamente a ação direta de inconstitucionalidade: a ADIN. Na aula passada nós vimos a disposição normativa sobre a ADIN, nós vimos os legitimados ativos, vimos os legitimados passivos, conversamos sobre as ações que foram trazidas ou aprimoradas pela Constituição Federal, e vimos as características da ação direta de inconstitucionalidade: é um processo objetivo, onde não há partes, onde não há lide, onde não há interesse subjetivo em questão. Ta certo?
Bem, nós começamos a aula de hoje vendo o objeto passível de sofrer ação direta de inconstitucionalidade. Certo? Para nós estudarmos o objeto, nós temos que começar pelo art. 102, I, a. Pelo art. 102, I, a, nós já sabemos que só são passíveis de sofrer a ação direta de inconstitucionalidade, leis ou atos normativos federais ou estaduais. Certo?
Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar
e julgar, originariamente:
a)
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal
ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal.
1ª
restrição
Então
nós já sabemos que não é passível de sofrer ação direta de
inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, uma lei ou um ato
normativo municipal. Ta certo? Tranqüilo, não é? Visto isso, nós já temos a
primeira limitação.
2ª
restrição
Qual
é a segunda limitação? Essas leis ou atos normativos federais ou estaduais
precisam ter as características de generalidade e abstração.
Quer dizer, ato concreto não é passível de sofrer ADIN. As leis ou os atos
normativos federais ou estaduais precisam ter característica de generalidade e
abstração. Uma lei ou um ato normativo federal ou estadual de efeito concreto
sem que haja generalidade na sua aplicação, não é passível de sofrer ADIN.
Essa é a 2ª restrição.
3ª
restrição
Esse
ato normativo, ele precisa ser posterior à Constituição de 1988. O ato
normativo, ele tem que ter sido criado posteriormente a 1988. Se for uma lei, ou
se for um ato normativo anterior a 05/10/88, o Supremo Tribunal Federal julga
pacificamente que não é questão de inconstitucionalidade, mas é questão de
recepção ou não recepção. Isso é direito constitucional I. As normas
anteriores à Constituição, ou elas são recepcionadas, ou elas não são
recepcionadas. Existem críticas em relação a isso? Sim. Porque determinadas
situações acabam não sendo solucionadas, onde você tem que ficar o tempo
todo questionando, por exemplo, se determinadas normas do Código de Processo
Penal, devido a todas as garantias que foram atribuídos no art. 5º e seus
incisos, foram ou não recepcionadas pela Constituição. E aí não pode ser
julgado em abstrato. Ouçam o que eu vou falar para vocês. A ADPF – Argüição
de Descumprimento de Preceito Fundamental, ela permite que um ato anterior à
Constituição de 1988 seja objeto dela. Quer um exemplo? A ADPF nº 54 – o
caso que trata dos fetos anencéfalos. A discussão dos fetos anencéfalos é
para que o Código Penal seja interpretado conforme a Constituição, e onde está
estabelecido o aborto sentimental e o aborto terapêutico, seja inserido também
o aborto de fetos anencéfalos. Ora, nós estamos falando do Código Penal, então
nós estamos falando de uma norma anterior a 1988. Mas isso porque, nós vamos
ler que a Lei 9868 permite que a ADPF recaia sobre leis anteriores a 88. Em
contrapartida, a ADIN não tem essa possibilidade.
4ª
restrição
Outra
questão: a espécie normativa precisa estar em vigor para ser passível do
sofrer o controle concentrado via ADIN.
(pergunta)
A
lei e o ato normativo precisam estar em vigor para serem passíveis de ADIN.
Isso não é tão simples assim. Sabe por que? Porque às vezes a lei está aqui
vigorando temporalmente. Chega aqui, ela é revogada. A revogação vale dali
para frente. Essa lei já gerou efeitos pra caramba na sociedade. E esses
efeitos não poderão mais ser discutidos em sede de ADIN. Só poderão ser
discutidos em sede de controle difuso. Então, quer dizer, situações que foram
alcançadas anteriormente continuam sendo afetadas pela lei já revogada (porque
foi alcançada antes), e não podem ser discutidas em sede de ADIN; somente
podem ser discutidas em sede de controle difuso.
(pergunta)
– Professor, então no controle difuso ela não precisa estar em vigor?
É,
ela pode ser questionada. Dentro daquela noção que eu disse para vocês, que o
objeto do controle difuso é amplíssimo. Ta certo?
Então
essa é uma situação que só poderá ser solucionada em sede de controle
difuso porque o STF entende que se a norma não estiver em vigor, não caberá ação
direta.
Bem,
visto isso, vocês vão ver que o Prof. Luis Roberto Barroso, ele vai tratar de
norma por norma; espécie normativa por espécie normativa. Então ele vai falar
das emendas constitucionais, ele vai falar de leis ordinárias, complementares,
delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos... todas aquelas espécies
normativas que estão previstas no art. 59. Todas elas, desde que possuam essas
características que eu acabei de falar para vocês, elas são passíveis de
sofrer o controle concentrado. Uma emenda constitucional é capaz de ser objeto
de uma ADIN? Sim. Emenda constitucional ela é feita pelo poder constituído,
quer dizer, pelo poder constituinte derivado reformador, que é o poder constituído.
E que tem limitações estabelecidas pela Constituição (art. 60). Ora, então
se essas limitações, sejam elas formais, circunstanciais ou materiais, não
forem respeitadas, a obra do poder constituinte derivado reformador poderá ser
declarada inconstitucional pelo Supremo. Nós já temos exemplos do Supremo
declarar a inconstitucionalidade de emendas constitucionais? Sim. O exemplo típico
é o da IPMF, em que o Supremo declarou inconstitucional a IPMF. Ok?
Bem,
visto isso, todas as outras espécies normativas,
assim como a emenda constitucional, serão passíveis de sofrer controle
concentrado, desde que estejam dentro do que eu falei para vocês como características
da espécie normativa para sofrer a ADIN. Tratado internacional pode sofrer ADIN?
Pode, desde que internalizado. Ta certo?
E
aí tem outras espécies normativas no texto do Prof. Barroso, onde ele faz um
comentário pequeno em cada uma delas, e no final ele vai dizer quais são as
normas que não são passíveis de sofrer o controle concentrado, que estão
inseridas nessas observações iniciais que eu fiz para vocês: leis municipais
não podem, leis anteriores à Constituição não podem, leis de efeito
concreto não podem... e aí ele vai lá fazer todas as restrições.
LEI
9868/99
Visto
isso, vamos começar a ver a Lei 9868/99, que eu pedi que vocês trouxessem.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento
da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Então
o art. 1º dispõe sobre o objeto da Lei 9868, quer dizer, o que vai tratar a
Lei 9868? Vai tratar da ADIN e vai tratar da ADC. Nós agora só vamos nos
preocupar com a ADIN.
Art.
2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do
Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Gente,
isso aqui é o que está disposto no art. 103, incisos de I a IX, CF, que nós já
fizemos todos os comentários na aula passada.
Art. 3o A petição indicará:
I - o dispositivo
da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em
relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido, com
suas especificações.
Parágrafo único.
A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando
subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias
da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para
comprovar a impugnação.
O
que é que nós temos de importante no art. 3º? Nós temos algo muito
importante, que é o seguinte: quando um legitimado ativo propõe uma ADIN, ele
vai indicar os dispositivos que ele quer que o STF declare inconstitucionais –
ele tem que apontar qual o artigo, qual o parágrafo, qual o inciso da lei que
ele quer que o STF declare inconstitucional. Seja um artigo, seja um parágrafo,
sejam alguns artigos, seja a lei inteira. Além disso, ele precisa o que?
Fundamentar o seu pedido. Ele não vai simplesmente poder alegar que tais
dispositivos violam a Constituição e pronto. O STF vai entender que essa é
uma fundamentação genérica e será menos uma ação que eles terão que se
aporrinhar. Fundamentação genérica não vale. Cada dispositivo precisa ter a
apresentação de uma fundamentação, ou cada conjunto de dispositivos precisa
ter um conjunto de fundamentação, onde o autor está buscando convencer o STF
que ele está correto, logo o STF precisa declarar a inconstitucionalidade
daqueles dispositivos.

Então
vejam. Nós temos uma Lei “X” e os arts. 1º, 2º e 3º sendo questionados.
E para fundamentar a inconstitucionalidade desses artigos, o autor chega com a
fundamentação 1 (F1), com a fundamentação 2 (F2) e com a fundamentação 3
(F3), visando que a partir delas, o STF os declare inconstitucionais.
1ª
Observação: Limitação do Pedido
O
STF como um tribunal, ele está limitado ao pedido. Quer dizer, o STF não pode
julgar, por exemplo, o art. 4º inconstitucional. Por que ele não pode julgar
aqui nesse processo o art. 4º da Lei X inconstitucional? Ora, porque não foi
pedido. Ele só pode julgar os 3 artigos inconstitucionais, ou ele pode entender
que 2 artigos são inconstitucionais, ou ele pode entender que 1 artigo é
inconstitucional, ou ele pode entender que aquela lei não tem nenhum vício de
inconstitucionalidade e não declarar a inconstitucionalidade de absolutamente
nada, quer dizer, julgar improcedente a ADIN. Porque o julgamento procedente da
ADIN leva à uma inconstitucionalidade. O julgamento de improcedente levará a
uma determinação de que aquela norma é constitucional.
2ª
Observação: Liberdade de Fundamentação
Se
o STF está limitado aos dispositivos apontados pelo autor, o STF estará livre
para adotar qualquer uma dessas fundamentações apontadas pelo autor para
declarar esses artigos inconstitucionais, ou mesmo não adota-las e estabelecer
que esses artigos serão declarados inconstitucionais por uma outra fundamentação
que ele entendeu ser compatível para a declaração de inconstitucionalidade.
Quer dizer, o STF está limitado no pedido, limitado nos dispositivos, mas ele
estará absolutamente livre no momento da fundamentação. Quer dizer, ele está
julgando em abstrato, ele está julgando em tese, e no momento em que ele está
julgando em abstrato ou em tese, ele está fazendo uma relação entre a norma
infraconstitucional e toda a Constituição. E a partir dessa relação,
ele vai estabelecer se há congruência ou incongruência. Nesse momento, ele
estará livre para achar a fundamentação que ele entende ser a precisa para
declarar esses artigos inconstitucionais ou parte deles. É óbvio que ele pode
utilizar as fundamentações apresentadas. Mas ele não está limitado a elas.
3ª
Observação: Impossibilidade de Nova ADIN com Fundamentação Diversa:
Então
vejam, diante do que eu acabei de falar para vocês, não é possível que um
outro legitimado ativo, depois que o SRF tenha julgado improcedente uma
determinada ADIN, proponha uma outra ADIN com fundamentos diversos. Por que isso
não será possível? Ora, porque o STF quando fez a sua análise não ficou
restrito à fundamentação apontada pelo autor, mas ficou livre na sua análise.
Significa dizer que não há nenhuma outra fundamentação passível a levar ele
a declarar esses dispositivos inconstitucionais, já que ele tem liberdade no
momento em que ele vai atribuir a fundamentação na sua decisão. Simples, né
gente? Tranqüilo.
(pergunta)
– É possível, de uma tacada só, em questões de dias, mais de um legitimado
propor ADINs sobre o mesmo tema?
Pode.
Por exemplo, uma lei latente, uma lei que ingressou no ordenamento jurídico
hoje, uma lei polêmica... pode ser que mais de um legitimado ingresse com uma ação
direta. Como é que vai funcionar isso? A 1ª ADIN será distribuída. As demais
ADINs, elas serão distribuídas, mas o que recebeu primeiro terá a prevalência
do julgamento das demais ADINs. Então todos os Ministros remetem à aquele
primeiro que recebeu a primeira ADIN, e o Ministro vai julgar todas elas de uma
tacada só. Quer dizer, todas elas irão a plenário no mesmo dia. Porque a
norma é a mesma. A análise vai ser a mesma. Então, em uma só sessão todas
as ações serão julgadas. Ta certo? Então isso pode acontecer.
Aí
vejam só. O autor pediu que os arts. 1º, 2º e 3º fossem declarados
inconstitucionais. Só que o autor vacilou. Vacilou porque existe um art. 4º e,
por exemplo, um art. 5º, que estão intimamente ligados a esses arts. 1º, 2º
e 3º.

Quer
dizer, o autor pediu ao STF que declarasse inconstitucionais os arts. 1º, 2º e
3º, mas ele não atentou que existiam ou podiam existir um artigo ou mais de um
artigo, ainda nessa lei, que estão intimamente relacionados com aqueles artigos
que o autor pediu que fossem declarados inconstitucionais. Ora, o STF vai poder
declarar esses dois artigos inconstitucionais? Não. Não foi pedido e ele está
restrito ao pedido. O STF vai julgar essa ação? Também não. Por que ele não
vai julgar essa ação? Ora, porque se ele julga essa ação, ele deixaria essa
lei aqui sem sentido. Porque teriam normas declaradas inconstitucionais dentro
dela, e outras normas que estavam ligadas a ela que continuaram constitucionais.
Então o que é que o STF faz? Não julga o mérito dessa ação. Por que?
Porque existem dispositivos ligados intimamente ao que foi pedido para ele que
fosse declarado inconstitucional e não foram inseridos no pedido. O STF não
julga.
Então
é possível ingressar com uma outra ADIN, agora inserindo os arts. 1º, 2º, 3º,
4º e 5º no pedido? Sim, porque agora, nesse caso aqui, o STF não julgou o mérito
da ação.
(pergunta)
– Ele não pode inserir (emendar) o pedido?
Dificilmente
o STF vai aceitar que ele emende. O STF tem aceitado algumas coisas, pode até
ser que ele venha a aceitar, mas é mais provável que o STF julgue o processo
extinto sem o julgamento do mérito pela ausência do pedido de artigos
intimamente relacionados. E aí, como não houve julgamento do mérito, a questão
foi formal, é possível a proposição de uma nova ADIN, agora inserindo todos
os artigos relacionados.
(pergunta)
Olha
só gente. O STF julgou uma ADIN. Julgou improcedente, quer dizer, a lei
continuou constitucional. Passado tempo daquele julgamento se observou que o STF
começou a mudar a sua interpretação que havia levado ele a declarar
constitucional aquela norma. É possível ingressar com uma nova ADIN? Sim,
porque houve uma mutação da interpretação constitucional. Então aquilo que
no passado, naquela composição antiga foi declarado constitucional, anos
depois, numa nova composição e diante dessa composição estar interpretando a
Constituição de outra maneira, é possível que seja proposta uma nova ação
e o STF vá não só receber como julgar o seu mérito. Nem que seja para
confirmar a constitucionalidade daquela norma.
Olha
só, é aquilo que eu disse para vocês gente. Direito é interpretação. O
operador do direito interpreta a norma diuturnamente. É por isso que um
operador do direito técnico somente, ele não serve para muita coisa. Por que
ele não serve para muita coisa? Ora, porque a interpretação dele é muito
mesquinha, sabe? É uma coisa muito chinfrim... limitada. Bem, diante desse fato
de que o direito é a interpretação dos operadores,
o STF julgou em um determinado momento com uma composição e com uma
interpretação, que a Lei X era constitucional. O que me foi perguntado é o
seguinte: passado um bom tempo, muda a composição do STF, ou não muda a
composição do STF, mas o STF começa a interpretar aquele assunto em um outro
julgado de uma forma diferente... me perguntaram se seria cabível novamente se
propor uma ADIN contra essa Lei X. Então é possível que passado um tempo a
interpretação do STF tenha mudado. Olha só gente. Quer ver um exemplo típico?
A CONAMP – Conselho Nacional dos Membros do Ministério Público,
anos atrás propôs uma ADIN. E ela entrou naquela interpretação que eu
disse para vocês. O STF interpretou que ela era uma associação de associação,
quer dizer, pessoas jurídicas faziam parte dessa associação. E o STF era bem
restritivo em relação a isso. O que foi que o STF fez? Não conheceu a ação
da CONAMP há anos atrás. Ora, o STF foi mudando a sua composição e foi
fazendo uma interpretação distinta daquela que ele fez no passado. A CONAMP
propôs novamente uma ADIN e agora, com a nova interpretação do Supremo, a
ADIN foi recebida e teve o seu mérito julgado. Quer dizer, aquela decisão do
passado, do STF, como nós estamos falando de interpretação, ela pode ser
modificada.
(pergunta)
Você
está pensando com a maioria esmagadora dos alunos de direito, que não
conseguem entender algo que não é fácil de ser entendido. Mas não conseguem
entender essa questão da interpretação. Porque se nós fôssemos pensar
sistematicamente, de uma maneira fechada, ora, o STF julgou aquilo
constitucional, nunca mais ele vai pensar diferente, porque é o mesmo órgão,
é a mesma Constituição e é a mesma lei. Só que nós não podemos deixar de
lembrar que por trás do STF, por trás da Constituição, por trás dessa Lei,
existe todo um mecanismo de interpretação. E esse mecanismo de interpretação,
pode fazer com que o STF modifique a sua forma de interpretar, seja por um fato
social que acabou por levar o STF a pensar de uma forma contrária, seja por
conta da sua nova composição mais liberal em relação à composição
anterior, seja porque a Constituição foi modificada em alguma parte e isso
acabou levando o STF a ter que adotar uma nova interpretação.
Gente,
isso acontece toda hora? Não, isso não acontece toda hora. Isso são casos
excepcionais de um fenômeno que nós chamamos mutação constitucional.
Quer dizer, é uma modificação da Constituição através da interpretação
que está sendo dada a ela. Isso é um fenômeno que pode acontecer e acontece.
Mas não é um fenômeno simples. Em regra, o que é que o STF vai fazer? Ele já
julgou uma ação, se receber novamente o mesmo pedido, ele não vai receber
porque já tem um julgamento proferido sobre aquele assunto. Agora, se o STF
entende que aquele julgamento, como aconteceu no caso da CONAMP, do legitimado
ativo que não teve a sua ação recebida e que o STF modificou de certa maneira
o seu entendimento porque a CONAMP levou elementos para ele modificar o seu
entendimento, ora, o Ministro pega e diz: eu vou receber essa ação e vou
julgar o mérito por entender que a CONAMP que era julgada ilegítima para
propor uma ação, agora já é uma associação considerada legítima. Isso
porque, nós estamos falando de interpretação. Ta certo?
Art. 4o A petição inicial inepta, não
fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas
pelo relator.
Parágrafo único.
Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Então
a ação é protocolizada no STF, distribuída para um dos 10 Ministros, porque
o presidente não recebe processo de ADIN, quando o Ministro (o relator) pega
essa ação para proferir o seu voto e depois levar para o plenário para
julgamento, ele observa que ela é inepta, não fundamentada ou manifestadamente
improcedente. Neste caso ele, de pronto, pode indeferir aquela inicial.
Só
que o seu indeferimento gerará um dos poucos recursos cabíveis no procedimento
do processo da ADIN, que é o recurso cabível quando liminarmente um relator
indefere a liminar. Esse recurso se chama agravo.
“Ahhh...
mas então eu vou ter que pensar no agravo retido, no agravo de instrumento, no
agravo de não sei o que... eu vou ter que pegar o Código de Processo Civil?”
Não!
A
Lei 9868 é uma lei processual. Ela estabelece todo o procedimento de ADIN. Então
não precisa ir pra nenhum canto. Basta ler o parágrafo único que esse recurso
foi denominado tão-somente de agravo. Só. Vejam: “Cabe
agravo da decisão que indeferir a petição inicial”. Pronto. Esse é um dos poucos recursos
cabíveis em sede de ação direta de inconstitucionalidade. O relator pegou a
ADIN, entendeu que ela é improcedente, indeferiu, não recebeu, liminarmente. O
legitimado ativo poderá interpor um agravo quanto àquela decisão. Um agravo
que será levado ao órgão colegiado para ver se realmente o relator tem razão,
logo permanecerá o indeferimento, ou se deve ser julgada aquela ADIN, onde o
relator terá que dar o seu voto e levar ao plenário. Certo? Relaxem com
recurso na 9868; é só o que está aqui mesmo, ta? E vocês vão ver que não
tem quase nada aqui na lei 9868.
Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá
desistência.
Ora,
por que não se admitirá desistência, gente? Por que não se admitirá desistência
em sede de ação direta de inconstitucionalidade? Porque não há interesse
subjetivo em questão. Olha só gente: eu sou maluco – suponhamos – e aí eu
ingresso com um processo contra um indivíduo, do nada. Aí eu tenho um repente
de razão e digo “mas por que eu fiz isso?”. O que é que eu faço? Eu entro
com uma petição pro juiz e digo que quero desistir desse processo. Isso nós
estamos falando de um processo de índole subjetiva. No processo de índole
subjetiva é dado ao autor, até um determinado momento – porque depois de
determinado momento, só com a anuência do réu – o direito de desistir. Ora,
porque o direito é dele. Só que chega um determinado momento que para que ele
desista só com a anuência do réu. Por que? Porque chega um determinado
momento em que o réu pode dizer: não, agora eu quero ir até o final, porque
se não, com a sua desistência depois poderá gerar um outro processo, onde eu
vou ter que constituir advogado e tudo o mais. Então, é dado ao autor um prazo
dentro do processo em que ele pode desistir. Mas isso porque nós estamos
falando de um processo de índole subjetiva.
Ora,
a partir do momento em que um legitimado ativo teve a sua ação direta recebida
pelo Supremo, foi porque o Supremo observou que ele reúne todas as características,
todos os pressupostos necessários para representar a sociedade brasileira em
defesa da Constituição. A partir do momento então que ele recebe a ação,
ela não poderá mais ser arquivada por desistência, já que aquele autor
simplesmente teve outorgado pelo poder constituinte originário, o direito de
nos representar naquele processo. Então o que é que ele vai dizer? Não é
possível a desistência. Isso porque nós estamos em um processo de índole
objetiva, onde não há interesse subjetivo em questão, e onde o grande
objetivo é resguardar a Constituição. Ta certo?
Art. 6o O relator pedirá informações aos
órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único.
As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento
do pedido.
O
art. 6º está falando de quem, heim gente? Do legitimado passivo. O legitimado
passivo vai expor os motivos que levaram ele a elaborar aquela lei, e os motivos
pelos quais ele entende que aquela lei está em acordo com a Constituição. Ok?
Recebida a inicial de ADIN proposta por um legitimado ativo, o legitimado
passivo vai prestar todas as informações no sentido de instruir o STF de
elementos que levaram à elaboração daquela lei, e que na compreensão do
legitimado passivo, aquela lei é constitucional.
Parágrafo
único – vejam que o legitimado passivo possui 30 dias para prestar essas
informações.
Art.
7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de
ação direta de inconstitucionalidade.
Gente,
como é que funciona uma intervenção de terceiros em um processo subjetivo?
Alguém que não fazia parte naquela relação inicial – de autor, juiz e réu
– é chamado ao processo, ou intervém no processo porque vai ter algum
interesse nele. Ou tem um interesse a seu favor, ou alguém que chama para
compor a responsabilidade dentro dele. Algum interesse ele tem que ter. Então
dois indivíduos estão discutindo sobre a propriedade de uma casa. Eu fico
sabendo daqui e digo: “mas eles estão discutindo a propriedade de uma casa
que me pertence”. Não pertence
nem ao autor e nem ao réu. O que é que eu faço? Ora, eu vou intervir naquele
processo dizendo:”Excelência, pára.... porque essa casa não é nem do autor
e nem do réu. Está aqui a minha propriedade sobre ela.”
Um
sócio de uma empresa está sendo acionado por um autor qualquer, e ele vai
fazer o que? “Mas pera lá! A empresa não tem bens... vão só no meu patrimônio?
Não... vem o outro sócio aqui para que a responsabilidade possa ser
compartilhada.”
Então
vejam, a intervenção de terceiros, ela tem a sua essência exatamente nisso
que eu falei para vocês. Alguém que não está presente na inicial, e que
depois de alguma forma entra naquele processo. Ou ele é chamado, ou ele pede
para intervir.
O
art. 7º dispõe o seguinte: “Não
se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de
inconstitucionalidade.” Ora, por que não vão ser admitidos terceiros
no processo? Porque não há interesse subjetivo a ser discutido. É um processo
onde o interesse subjetivo não deve fazer parte, logo, a intervenção de
terceiros não será cabível.
§ 2o
O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos
postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo
fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
O
§ 2º do art. 7º vai dispor sobre algo que nós chamamos “amicus curiae”.
Observem que o amicus curiae está na mesma norma que impede a intervenção
de terceiros. Então significa dizer que a intervenção do amicus curiae
em regra, tem que ser uma intervenção sem interesse subjetivo imediato naquela
questão. O amicus curiae ingressa no processo de ação direta de
inconstitucionalidade a partir do momento em que ele possua representatividade
sobre aquele assunto. Representatividade sobre o assunto, ingressando no
processo com elementos que facilitarão, ou elementos que ajudarão os Ministros
do STJ a julgarem o caso.
Por
exemplo, imaginem que uma lei de biosegurança está tendo a sua
constitucionalidade questionada. Ora, é possível que um órgão desses, um
departamento desses da USP, da UFRJ... algum departamento que lide diariamente
com aquela questão, que estude, que pesquise aquela questão, queira ingressar
no processo para dar um parecer que vai levar ao Ministro do STF elementos para
o julgamento daquela ação. Notem: entrar num processo pelo simples fato de ter
interesse nele, sem levar nenhuma contribuição, em regra, não vai ser aceito.
Por que? Caput do art. 7º: Não é permitida a intervenção de terceiros.
Ingressar no processo como amicus curiae é ingressar levando elementos
para o seu julgamento, sem que haja o interesse subjetivo direto naquela questão.
Eu
vou sair da ADIN e vou pra ADPF só
para dar um exemplo. No caso da ADPF nº 54 que trata dos fetos anencéfalos, a
CNBB pediu para ingressar nesse processo. Assim como algumas entidades de defesa
dos direitos da mulher pediram para ingressar nesse processo. O que é que o STF
fez? NÃO para as duas. Por que? Ora, todo mundo sabe qual é a posição da
CNBB – Confederação Nacional dos Bispos do Brasil, que é contrária a
qualquer tipo de aborto. Da mesma maneira todos nós sabemos que as entidades de
defesa dos direitos da mulher, entendem que a mulher deve dispor absolutamente
de seu corpo, inclusive de ter ou não um filho. Então, nesses dois casos, nem
a CNBB e nem as entidades de defesa das mulheres levariam qualquer informação
útil para que aquele caso fosse solucionado. Levariam o que? Ora, posições
consolidadas de acordo com o interesse subjetivo de cada uma. Então o que é
que o STF fez? Não aceitou a participação deles. Certo?
Agora,
vejam só o seguinte: na toada de mudanças que STF vem implementando na sua
jurisprudência constitucional, ele de certa forma amenizou o rigor com que ele
está encarando o amicus curiae. Com que argumentos, gente? O argumento
para, de certa forma amenizar os rigores que estavam sendo empregados no amicus
curiae, é o seguinte.O Ministro Gilmar Mendes, disse o seguinte: ora, casos
emblemáticos em outros países, como por exemplo, o caso do julgamento da
Suprema Corte (o caso em que a Suprema Corte decidiu o aborto nos EUA). A
Suprema Corte recebeu, de tudo quanto é canto, dos EUA e de fora dos EUA, petições
informando motivos pelos quais a Suprema Corte deveria entender pela proibição
e deveria entender pela liberdade. E aí o Ministro Gilmar vai dizer o seguinte:
ora, esses documentos todos, esses memoriais todos que a Suprema Corte
norte-americana recebeu, só fizeram levar elementos para que eles pudessem
proferir a sua decisão de maneira mais fundamentada.
O
que é que isso nos indica, gente? Indica o seguinte: que o STF provavelmente não
vai encarar esse amicus curiae como uma pessoa que necessariamente não
tenha nenhum interesse subjetivo naquele processo. Pode até ser que haja um
interesse subjetivo. Agora, esse amicus curiae precisa ter
representatividade naquela questão e levar ao STF o que? Elementos. Argumentos
importantes para que o STF, no momento em que esteja apreciando a matéria,
possa analisa-los. Isso está nas entrelinhas de uma decisão do Ministro Gilmar
Ferreira Mendes. Existe uma outra decisão, em que o Ministro Celso de Mello
entendeu que seria possível o representante do amicus curiae fazer a
sustentação oral naquele caso. Por que o STF mudou a sua posição? Porque, eu
me lembro bem há uns anos atrás, que o Prof. Luis Roberto Barroso patrocinou a
Petrobrás e ingressou com um amicus curiae em um processo. Ele
patrocinou a Petrobrás e representou como amicus curiae em uma ação
direta de inconstitucionalidade. E no ato do julgamento dessa ADIN, ele foi à
tribuna do STF e pediu para sustentar a posição do amicus curiae. E os
Ministros do STF ficaram horas a fio discutindo, se ele podia ou não sustentar
oralmente como representante do amicus curiae. Quer dizer, o amicus
curiae sustentar a sua posição. E ao término de horas de discussão, não
permitiram a sua sustentação oral.
Recentemente,
no semestre passado, o STf reviu essa decisão. E ele entende hoje, que o amicus
curiae pode, no momento em que o processo está sendo julgado, fazer a
sustentação oral do entendimento do amicus curiae. O que pressupõe
gente, que o amicus curiae tem, mesmo que indiretamente, um interesse
naquele caso. Quer dizer, houve, de certa forma, uma menor imposição desse amicus
curiae. O STF não liberou, mas o STF amenizou o seu entendimento em relação
ao amicus curiae. Quer dizer, ele de repente, indiretamente, pode até
ter um interesse subjetivo, desde que ele leve ao STF elementos que ajudarão o
STF a formar o seu convencimento sobre a questão.
Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão
ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República,
que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
Na
Constituição de vocês, § 3º do art. 103. Vejam o que está disposto:
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal
Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o
ato ou texto impugnado.
§
Em tese Þ
quer dizer, controle concentrado, ADIN
(pergunta)
– Mas então o AGU vai ser o advogado do legitimado passivo?
Não,
o AGU vai ser advogado, nesse caso, da lei.
(pergunta)
– Mas não é a mesma coisa?
Mas
ele não está ligado ao legitimado passivo. Mas ele vai defender a tese que já
foi do legitimado passivo. Ele vai fazer uma defesa da norma. O seu parecer, ele
sempre tem que ser no sentido de defender a constitucionalidade.
Ahhh...
então quer dizer que o AGU tem que defender o indefensável? Quer dizer, o AGU
tem que defender uma norma, por exemplo, que no passado já foi declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal? Não. O AGU tem limites. Limites
que inclusive devem coincidir com a ética de qualquer advogado. O que eu estou
dizendo a vocês é que, em regra, o AGU ingressa num processo de ADIN para
defender o ato normativo que está sendo impugnado. Ao mesmo tempo que eu também
digo a vocês que existem limites para essa defesa. Em regra, quase sempre é
possível defender a constitucionalidade da norma, utilizando uma interpretação
que coloque a norma de maneira compatível à Constituição. Só que existem
alguns casos, principalmente quando o Supremo Tribunal Federal já tenha
declarado aquela norma inconstitucional em outro momento, que o AGU pode
simplesmente dizer o seguinte: não há o que ser defendido. Ele tem limites,
que é o limite da ética. O advogado tem que ir até o limite da sua ética; até
o limite da sua convicção de que aquilo é correto.
Então
vejam, gente. A função do Advogado-Geral da União, em um processo de ação
direta de inconstitucionalidade (porque nós estamos falando de controle, em
tese) é de defender a norma.
Art. 103, § 1º - O
Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo
Tribunal Federal.
No
caso do PGR o negócio ainda é mais profundo, porque ele vai ser ouvido em
todos os processos que estejam tramitando no STF. Agora, ele participa também
do controle concentrado. Só que o PGR, diferentemente do AGU, é absolutamente
livre para dar o seu parecer em um sentido ou em outro. Quer dizer, o
Procurador-Geral da República dará o seu parecer, conforme a sua consciência,
no sentido da norma ser inconstitucional, ou no sentido da norma ser
constitucional. O PGR, como membro do Ministério Público, tem a função de
zelar pelo ordenamento jurídico, de zelar pela ordem normativa. Então se ele
observar que aquela lei está de acordo com a Constituição, o seu parecer é
no sentido da constitucionalidade. Se o PGR pega a lei e observa que ela é
inconstitucional na sua interpretação, o seu parecer será pela
inconstitucionalidade da norma.
Notem
que isso – tanto o AGU quanto o PGR – serão pareceres que serão levados ao
Supremo, para que o Supremo colha elementos pela constitucionalidade ou
elementos pela inconstitucionalidade. Só que, enquanto o AGU estará limitado a
defender a norma, o PGR estará livre para dar o seu parecer em um sentido ou em
outro.