DCO3 14-03-06

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Para início de conversa, o que é verticalização? A coligação que foi feita no âmbito federal, ela teria que se repetir nos outros entes federativos. Bem... isso é uma questão política, ta? Eu já discuti muitas questões políticas com vocês e vocês sabem que eu sou bastante crítico em relação a determinadas coisas. Na verdade, pra mim, isso é casuístico; na verdade isso não é definitivo. Assim como o mandato do presidente da república nós já mudamos duas vezes, quer dizer, desde 88 até hoje nós já tivemos 3 mandatos presidenciais e ninguém parou ainda pra dizer “Ahh, mas ele é louco”. Não, eu não sou louco porque eu já ouvi dizerem que nós deveríamos repensar o mandato do presidente da república. Então em breve nós teremos aí um novo mandato, onde provavelmente nós teremos um mandato maior e sem reeleição. Quer dizer, é um casuísmo o  mandato do presidente da república, e eu já expliquei para vocês o porquê do casuísmo. Eu já falei historicamente desse casuísmo.

 

Bem, em relação às coligações, ou não, a verticalização das coligações, eles simplesmente aprovaram a emenda constitucional nº 52 na semana passada, a toque de caixa também. E essa emenda já estava a tanto tempo no Congresso Nacional, que o art. 2º dela diz o seguinte: “Essa emenda será aplicada às eleições de 2002”. Quando eu li isso, eu pensei assim “já é muito tarde, eu to cansado, final de semana eu estou relaxado, seu lá, de repente eu deveria ter tomado tantos chopps ...” Eu peguei a emenda e disse assim para a minha esposa: “Lê pra mim. Só lê. Não faz nenhum  comentário, só lê”. Aí ela começou a ler e eu fiquei calmo ouvindo e ela realmente leu lá: 2002. Então nós estamos em 2006 e promulgamos uma emenda constitucional que faz referências às eleições de 2002. Quer dizer, o que significa isso na minha concepção? Significa que eles fizeram algo a toque de caixa, porque eles não querem respeitar uma Resolução estabelecida pelo TRE.

 

Gente, se a verticalização é boa ou não, é uma outra história. Nós temos aqui duas histórias. Como diz uma sobrinha minha, bem pequena e muito inteligente: cada qual é cada qual. Então vejam, entender que a verticalização é boa ou não é uma história. Pode ser que a verticalização não seja boa. Eu não sei se eu já disse para vocês, que eu já ouvi de cientistas políticos que eu confio no Brasil, cientistas políticos renomados e não ligados a nenhum tipo de corrente político-partidária, dizendo que entende que a verticalização não é interessante. Mas isso é uma outra história. A história que nós estamos discutindo é a seguinte: está estabelecido no art. 16 da CF o seguinte:

 

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Essa é a questão. Nós estamos falando aqui de forma. Forma estabelecida pelo art. 16 da CF. (...)

De um ano até as próximas eleições, aquela lei não entrará em vigor. Aí me vem o professor Ives Gandra e diz o seguinte: o art.16 estabelece lei e nós estamos falando de emenda constitucional. Gente... pera lá. Isso aqui é amesquinhar a interpretação da Constituição. Olha só, entender que a lei que está estabelecida lá no art. 16 não envolve emenda constitucional, é exatamente amesquinhar a interpretação da Constituição e não interpreta-la de uma forma ótima, como pressupõe que deva ser interpretada lá em Conrad Hesse, quando a gente viu “Força Normativa da Constituição”.  É óbvio gente, que essa “lei” aqui está sendo entendida de forma ampla. Ou o professor Ives Gandra queria que colocassem assim no art. 16: pegar lá onde diz “lei” e colocar todas as espécies normativas do art. 55? Emenda constitucional, lei ordinária, lei complementar, medida provisória, atos e resoluções do Congresso Nacional, etc. Pera lá! Entendeu? Então, quer dizer, a posição do Prof. Ives Gandra é uma posição que ele é conhecido no Brasil por isso: ele compra teses. Não é que ele compra a tese. Compram a tese dele. Ele é uma pessoa preparada, compram a tese dele e ele tem força política para implementar aquilo. Quer dizer, ele tem inserção política e ele acaba conseguindo implementar. Tanto é que ele está discutindo com o Barroso no Globo News as suas idéias.

Bem, isso tem a ver com o que nós estamos estudando, gente? Óbvio que tem. Isso aqui será decidido em tese de ação direta de inconstitucionalidade. Daqui a uma semana, ou daqui a no máximo duas semanas, nós já estaremos adiantados em controle concentrado, e eu trarei o voto para vocês, que vai estabelecer se essa emenda constitucional nº 52 é constitucional ou não. Na minha concepção, o que é que eles vão dizer? Que ela é constitucional, mas ela só será aplicada nas próximas eleições. Eles vão interpretar essa emenda constitucional conforme o art. 16 e dessa maneira ela só terá eficácia nas próximas eleições para presidente da república e governador de estado. Daqui a 4 anos. Ta ok?

 

Bem, terminando controle difuso, lá na xerox tem 9 páginas para vocês, de uma decisão do Supremo Tribunal Federal recente, que o Ministro Carlos Ayres Brito ele julgou o habbeas corpus e a fundamentação do habbeas corpus foi na inconstitucionalidade na lei de crimes hediondos. Então leiam esse voto. Observem. Por que vocês tem que ler esse voto? Porque vocês precisam observar a materialização do controle difuso. Qual foi o fundamento – e  aí vai o último tópico da aula de controle difuso – que esse indivíduo ingressou para fazer com que o seu HC fosse julgado de maneira pertinente, de maneira a beneficia-lo? Ora, ele disse que o HC tem que ser julgado procedente porque há uma lei inconstitucional que impede a progressão de pena em crimes hediondos. Progressão de regimes em crimes hediondos. Então, como é que o Ministro Carlos Ayres Brito vai julgar procedente esse pedido? Ora, ele vai analisar se há realmente uma inconstitucionalidade na lei de crimes hediondos. E qual foi a conclusão que ele chega? Ele faz toda uma argumentação estabelecendo o seguinte: no Brasil, nós acreditamos que é possível re-socializar o indivíduo que comete crime, por 3 motivos principais. Na verdade, um motivo principal e dois que são conseqüência desse motivo. Primeiro, nós fundamentamos o Estado brasileiro na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Segundo, nós não adotamos nem a pena de morte como uma das penas possíveis no Brasil. Porque se o Estado brasileiro entender que não é possível re-socializar uma pessoa que tenha cometido um crime, seja qual for o crime, ele já estipularia a pena de morte. Ora, cometeu tal crime, deixa a pena de morte ser possível porque mata logo, tira o cidadão do convívio da sociedade. Ou, deixa ele preso pelo resto da vida com pena perpétua. Então, nós estamos pautados na dignidade da pessoa humana, não acatamos nenhum tipo de pena como a pena de morte ou a pena perpétua, e está estabelecido também na Constituição, que a pena será individualizada e há uma garantia de progressão de regime. Diante disso, não poderia ter vindo a lei de crimes hediondos e proibido a progressão de pena.

 

Aí vem alguém e me diz assim: “Ahhh então o senhor acha razoável que o senhor, uma pessoa que tem a ficha limpa –  você não tem nenhum antecedente criminal – mata uma pessoa, pega 15 anos... 12 anos, cumpriu um sexto da pena, e já vai progredir no regime? Quer dizer, com 2 anos eu já estou livre no regime? Não, eu não acho razoável. Só que o problema aí não é acabar com a progressão. O problema aí é que um sexto é muito pouco tempo para se começar a progredir numa pena. Então todos terão direito a progredir. Mas não precisa ser com o cumprimento de um sexto da pena. Então o Ministro fala isso? Ele também fala isso. Ele deixa nas entrelinhas que o problema aí é legislativo. Vocês devem se lembrar – ou não – mas quando vocês forem estudar a lei de crimes hediondos que não tem um criminalista sério no Brasil (eu não estou falando de advogado, eu estou falando de criminalista mesmo) que acha a lei de crimes hediondos razoável. Porque ela simplesmente atropelou tudo, por casos que aconteceram na sociedade brasileira: o seqüestro do Abílio Diniz, a morte da filha da Glória Perez... aí eles querem dar uma satisfação à sociedade, e eles atropelam, atropelam, atropelam...

 

Aí alguém pode me dizer: “Ahhh... mas é só a opinião pública que pode mudar as coisas”. Tudo bem que é só a opinião pública que pode mudar as coisas. Eu sei que a sociedade brasileira já está cansada da impunidade daqueles que cometem crime. Mas isso não significa dizer que nós temos que – para dar uma satisfação à sociedade – distratar o que está tratado na Constituição. Por que? Agora, no primeiro momento, eles entendem que a progressão do regime não deve incidir em todos os crimes. Aí depois eles começam a entender que não, porque eu acho que a tortura, de repente, é uma coisa meio acolá...

Então eu acho o seguinte: vamos mudar? Vamos. Mas vamos mudar pela maneira correta. Vamos mudar estabelecendo que, a progressão só vai acontecer quando o cidadão cumprir um terço da pena. Ou o cidadão cumprir... sei lá... quanto for. Mas não ta na lei um sexto. Está na Constituição a garantia de que a pena será individualizada. Porque não é todo aquele que comete um crime que vai ter direito a progredir na pena. O juiz vai analisar caso a caso.

Individualização da pena. Pode ser que duas pessoas tenham cometido o mesmo crime e uma consiga progredir no regime e a outra não consiga progredir no regime. Porque uma consegue ter uma atitude lá dentro da prisão razoável e está demonstrando que está buscando a re-socialização, está buscando melhorar, e ele vai conseguir. Aquele que comanda a chacina de dentro do presídio não vai conseguir progredir na pena porque o juiz vai dizer: “Como é que eu posso fazer com que essa pessoa progrida no seu regime, se ela dentro do presídio está comandando chacina? Vocês estão entendendo? Quer dizer, o que esse voto está estabelecendo, primeiro que é controle difuso. E segundo que ele está exatamente estabelecendo isso; está dando argumentos que eu acho que vai acrescentar o conhecimento de vocês.

 

(pergunta)

 

Eu só acho que o Supremo demorou muito para julgar a inconstitucionalidade desse artigo. E acho mais. Essa demora foi pela composição da Corte. Sem a menor sombra de dúvida, essa mudança aconteceu exatamente porque a Corte – o Supremo Tribunal Federal, teve todas essas mudanças nesses últimos anos. Porque essa lei de crimes hediondos, ela já está aí há muito tempo.

 

(comentário)

 

Não, mas aí você por conta de re-socializar você também não pode estabelecer – isso já é uma posição pessoal – para determinados crimes que a pessoa tenha uma pena tão pequena dentro da prisão. Eu acho que isso pode levar determinadas pessoas a entenderem que o cometimento daquele crime não é tão danoso assim, porque com pouquíssimo tempo ele já terá a chance de estar fora de prisão.

 

(pergunta)

 

Não, ele tem o direito de progredir no seu regime. O Ministro está fazendo uma crítica a esse um sexto. Mesmo que a crítica esteja nas entrelinhas, mas ela está lá. Está colocada essa análise aqui do Ministro.

Gente, só para que vocês tenham atenção, o controle difuso ele pode ocorrer em todo e qualquer processo que tramite no poder judiciário. Seja processo ordinário, seja processo de execução, seja processo cautelar ou mesmo nas ações constitucionais: em mandado de segurança, em habbeas corpus (como é esse caso aqui) é possível estar se argüindo a inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo. Então leiam isso, porque eu acho importante para vocês.

 

 

CONTROLE CONCENTRADO - ADIN

 

 

Art. 102, I, “a” – CF ® objeto da ADIN: lei ou ato normativo (federal, estadual).

 

Ação direta de inconstitucionalidade. Nós temos que começar esse assunto lendo o art. 102, I, a da CF.

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (só interessa até aqui pra gente, porque depois já é ação declaratória).

 

Bem, então observem. O art. 102, I, a, já estabelece que o objeto da ação direta de inconstitucionalidade será lei ou ato normativo federal ou estadual. Isso sempre tomando como referência a Constituição Federal. A primeira pergunta é muito simples. Cabe ADIN contra uma lei municipal do Rio de Janeiro? Não, por expressa proibição do art. 102, I, ª Só é cabível o controle via ação direta de inconstitucionalidade contra leis ou atos normativos federais ou estaduais. Certo? Bem, e quem é que pode propor essa ação? Quem é competente para propor essa ação? Bem, será competente para propor a ação aqueles elencados no art. 103, incisos de I a IX, CF.

Então vejam. Já vimos que a ação direta de inconstitucionalidade, a primeira das ações do controle concentrado que nós estamos estudando, ela só pode recair sobre leis ou atos normativos federais ou estaduais e vamos ver agora quem pode propor essa ação direta de inconstitucionalidade. Está lá no art. 103. Observem que hoje em dia o art. 103 também tem o A e o B.

 

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

 

Gente, vocês estão vendo aí alguma possibilidade de uma pessoa física propor uma ação direta de inconstitucionalidade? Então vejam só: nós acabamos de ver que se não cabe nós, pessoas físicas, propormos ação direta de inconstitucionalidade, sem a menor sombra de dúvida – eu não tenho dúvida no que eu vou falar para vocês – o sistema implantado pela Constituição brasileira de 1988 é o sistema mais democrático em relação a quem pode zelar pela Constituição. Porque vejam que essas pessoas aqui, que estão inseridas nos incisos de I a IX do art. 103, elas zelam pela Constituição. Elas têm a capacidade postulatória de ingressar com uma ação no controle concentrado, que visa zelar pela Constituição, e que a decisão do Supremo Tribunal Federal alcançará a todos e ainda terá efeito vinculante. Isso foi um dos avanços trazidos pela Constituição Federal que deu à Constituição uma maior condição de ser defendida. Por que eu posso afirmar isso para vocês? Bem, primeiro utilizando o direito comparado, sem a menor chance de termos algum Estado que tenha franqueado a tantos legitimados a possibilidade de ingressar com esse tipo de ação. E segundo, pegando o próprio Estado brasileiro, que antes de 1988, quer dizer, antes da atual Constituição, somente uma pessoa podia propor à época denominada representação de inconstitucionalidade. Antes de 88, essa ação que nós conhecemos hoje por ADIN, era denominada de representação de inconstitucionalidade. E somente o procurador-geral de república é que tinha a capacidade postulatória de ingressar com uma representação de inconstitucionalidade. Então vejam, nós partimos do procurador-geral da república para todos aqueles legitimados ativos.

 

 

E mesmo o procurador da república, depois da Constituição de 88, é bem diferente do procurador-geral da república de antes de 1988. Antes de 1988 a procuradoria-geral da república, ela assumia tanto as funções de MP como de AGU. Era, como eu já disse algumas vezes para vocês, esquizofrênico. Porque em alguns casos o MP acusava e a AGU defendia. E todos eles estavam intimamente ligados ao PGR. Com 88, essas carreiras foram separadas. Nós temos a carreira da AGU, de procuradores federais, e temos a carreira do Ministério Público federal e estadual. Não tem nada a ver essas competências, as competências desses órgãos. Então nós tivemos uma ampliação dos intérpretes da Constituição que podem propor o controle concentrado via ação direta de inconstitucionalidade.

 

Eu quero só fazer aqui um parênteses para vocês. É o seguinte: a Constituição de 1988 ela estabeleceu a ação direta de inconstitucionalidade ampliando o rol daqueles que podiam ingressar com essa ação. Quer dizer, ela revitalizou o controle concentrado via ADIN. A mesma Constituição de 1988 também criou a chamada ADIN por omissão. Porque vocês já sabem que a Constituição pode ser violada tanto por um ato quanto por uma omissão. Então foi criada a chamada ADIN por omissão. Além dessas duas ações – a ação direta de inconstitucionalidade e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão – foi criada a chamada ADPF, que significa argüição de descumprimento de preceito fundamental. A mais famosa ADPF é a ADPF que ainda não terminou de ser julgada, que está tratando sobre os fetos anencéfalos, que é a ADPF nº 54 que há algum tempo os operadores do direito – pelo menos aqueles que estudam direito constitucional – estão aguardando a decisão do STF.

Bem, além disso, em 1993 através da EC nº 03 foi criada a chamada ADC – ação declaratória de constitucionalidade. Eu sou muito crítico à ADC, mas enfim... ela foi criada. E recentemente ela ressurgiu das cinzas, com a ação declaratória de constitucionalidade nº 12, que questionou ao Supremo Tribunal Federal se a Resolução do Conselho Nacional de Justiça proibindo o nepotismo era ou não constitucional. Na verdade a ADC propugnou ao STF que ele declarasse constitucional a Resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre a proibição do nepotismo. E o Supremo julgou procedente e declarou constitucional aquela Resolução. Por incrível que pareça – mas não é tão incrível assim – tanto a ADPF nº 54 quanto a ADC nº 12 foram patrocinadas pelo professor Luiz Roberto Barroso. O professor Luiz Roberto ganhou uma dimensão muito grande no Estado brasileiro, porque ele tem uma fundamentação muito sólida e tem um poder muito grande também junto ao STF. E aí a ADPF dos fetos anencéfalos ele patrocinou a causa – patrocinou. Ele não propugnou; ele fez a ação mas patrocinando uma causa, patrocinando um interessado, que é a Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde, que é essa a ADPF nº 54. E a ADC ele patrocinou a causa da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB. Certo? Então, observem.

 

(pergunta) – Professor, pra mim então a ADC é a mesma coisa que a ADIN, só que ao contrário.

 

É isso mesmo. O Ministro Gilmar Ferreira Mendes tem a seguinte frase: a ADIN e a ADC são ações com sinais ao contrário. Ta vendo como você está raciocinando juridicamente bem? É isso mesmo. Só que na minha concepção é um contra-senso por que gente? Ora, porque quando uma lei passa por um processo legislativo constitucional, ela já tem pelo menos presunção de constitucionalidade. Eles estão querendo ratificar algo que já estaria pelo menos com presunção de constitucionalidade. A argumentação é que a presunção é relativa e com a ADC a presunção fica absoluta. Eu não gosto dessa idéia. Eu já disse que não gosto dessa idéia, inclusive para o professor Luiz Roberto Barroso. Mas... ele me disse que não... que tem os seus motivos.... E eu disse: professor, o senhor me desculpe, mas eu não concordo com a sua tese. E eu não concordo mesmo. De qualquer maneira, recentemente ele poderia até ter me mandando um email dizendo: “ta vendo como ela serve para alguma coisa? E ta vendo como ela pode servir para o bem?” Ora, porque através de uma ADC a Resolução do Conselho Nacional de Justiça foi declarada constitucional. Só que essa, pra mim, é a primeira ADC do bem. O resto... pra mim era tudo formas de vincular determinadas decisões políticas de maneira vinculante. Mas essa é uma história para a ADC.

Com isso  aqui, gente, eu só quero dar o panorama a vocês de quanto a nossa Constituição avançou em tese de controle concentrado; de quantas novidades ela trouxe. Inclusive, ela trouxe também o controle concentrado no âmbito estadual. Nós não vimos que existem dois tribunais que exercem o controle concentrado? No âmbito federal que é o STF e no âmbito dos Estados que é o Tribunal de Justiça? Isso também foi uma inovação trazida pela Constituição de 1988. Porque antes de 88 só havia controle concentrado no âmbito federal.

Bem, então vamos continuar essa nossa análise dos legitimados ativos para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

O STF, diante dessa ampliação do nº de legitimados ativos, começou a redigir uma jurisprudência com o intuito de restringir o nº de ações diretas de inconstitucionalidade. Quer dizer, ele começou a criar uma jurisprudência restritiva em relação à determinados legitimados ativos, tentando fazer com que o nº de ADINS não se transformasse em números absurdos, já que houve essa ampliação muito grande. Ele conseguiu isso? Não. Nós já estamos aí chegando na casa de 4.000 ações diretas de inconstitucionalidade desde que a nossa Constituição foi promulgada. Isso é muito? Vocês não fazem a menor idéia de quanto isso é muito! Recentemente eu peguei dois artigos de um professor português que anualmente ele faz uma panorâmica do que o Tribunal Constitucional português julgou no ano anterior. Nos anos de 1998 e 1999, o Tribunal Constitucional português julgou 1 (uma) ação semelhante à nossa ação direta de inconstitucionalidade. Uma. Quer dizer, meia ação por ano, se pudesse ser dividido. Por que isso? O que é que acontece no Brasil, que leva a esse número tão grande de ações do controle concentrado – e eu estou falando especificamente de ADIN – até o STF? Qual é o nosso problema? E por que os tribunais constitucionais europeus julgam tão poucas ações semelhantes à nossa ADIN? É o seguinte, gente. Isso estará ligado com a maturidade política de cada Estado. Como assim? Ora, quando uma lei está tramitando no Congresso, no parlamento de outros países, essa lei é extremamente discutida, ela é extremamente deliberada; esse projeto é tratado de uma forma a se alcançar um consenso mínimo dentro da arena própria para se discutir um projeto de lei, que é o parlamento. Ocorre, que a partir do momento em que você trabalha esse projeto de lei, que você vê a demanda da sociedade, que você aceita sugestões de partidos minoritários naquela elaboração, quando essa lei é promulgada, essa lei já alcançou um consenso razoável dos intérpretes da Constituição. Ora, isso acontece no Brasil? Em regra, não. Em regra – e o exemplo mais claro disso foi o exemplo do Fernando Henrique, porque Lula tentou copiar mas não conseguiu, tropeçou pelo meio do caminho. Fernando Henrique montou o chamado presidencialismo de coalisão no Brasil, em que ele montou uma base dele dentro do Congresso Nacional, que foi denominado de rolo compressor. A oposição não conseguia deliberar sobre os assuntos. Aquilo passava, porque ele conseguiu uma colisão PSDB, PFL e PMDB que os projetos iam passando. Ora, o que é que os partidos políticos observavam? Se eles não podiam deliberar lá, no lócus apropriado de deliberação democrática, eles tinham que arranjar uma válvula de escape. E para onde eles iam? STF. O nome disso se chama judicialização da política. O que é a judicialização da política? Ora, é levar para os tribunais – no caso, o tribunal – aquilo que deveria ter sido discutido politicamente, na arena correta que é o Congresso Nacional. Então quer dizer, se vocês não aceitam discutir sobre o art. 2º da Lei X, tudo bem, não se discute. Mas eu vou lá no Supremo Tribunal Federal solicitar que ele declare inconstitucional o art. 2º, porque esse art. 2º na minha concepção, ele violou a Constituição. Então vejam. Some esse fato com o fato da amplitude dos legitimados ativos para propor a ação direta de inconstitucionalidade, que nós chegaremos ao número de 4.000 ações diretas de inconstitucionalidade em menos de dezoito anos de Constituição. Isso é o que está por trás desse número tão grande de ações diretas de inconstitucionalidade. A nossa própria imaturidade política acabou acarretando um número tão grande de ações no controle concentrado, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade da norma. Ora, diante dessa extensão de legitimados que o Supremo Tribunal Federal  se deparou pós 88, ele vai tentar criar barreiras para impedir essas ações diretas de inconstitucionalidade. E a primeira que ele criou através da sua jurisprudência – isso não está escrito em canto algum – ele subdividiu os legitimados ativos em legitimados ativos universais e especiais.

 

Ele subdividiu esses legitimados ativos aqui em universais e especiais. O que significa isso? Significa que ele estabeleceu restrições ao que ele chamou de legitimados ativos especiais. E qual foi a restrição principal? Ele criou algo chamado pertinência temática, que os legitimados ativos especiais deveriam ter em relação àquela lei que eles estavam propondo que fosse declarada inconstitucional. Então observem. Os legitimados ativos especiais precisam ter relação de pertinência temática com a norma que eles estão pleiteando que seja declarada inconstitucional.

 

Restrições aos legitimados ativos especiais - pertinência temática

 

Então vamos lá explicar o que são esses legitimados ativos especiais que precisam mostrar relação de pertinência temática com a matéria. O governador do Estado (art. 103, V) é legitimado ativo especial. Aí vamos ver a situação. A Rosinha Garotinho, ela é legitimada ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade. Suponhamos que ela observe uma lei de Minas Gerais tão interessante que ela diga “não é possível, essa lei tem que ser declarada inconstitucional”. Ela é do Estado do Rio de Janeiro, a lei é de Minas e não tem absolutamente nada a ver com o Estado que ela governa. Ela simplesmente quis que uma lei do Estado de Minas Gerais fosse declarada inconstitucional, mesmo que essa lei, de nenhuma forma, venha a gerar efeitos no Estado do Rio de Janeiro. O STF vai dizer o seguinte: não recebo esta ação por falta de pertinência temática. Já que a governadora do Estado do Rio de Janeiro está propondo uma ADIN contra uma lei do Estado de Minas, que em nenhum momento está gerando reflexo no seu Estado. Então, o STF nem recebe essa ação.

Suponhamos agora uma lei do Estado de São Paulo, que graças à rivalidade histórica com o Estado do Rio de Janeiro comece a dificultar a entrada de produtos do Rio de Janeiro em São Paulo. Ora, a lei é do Estado de São Paulo, e está impondo restrições à entrada de produtos do Rio de Janeiro em São Paulo. Bem... agora, a governadora do Estado do Rio de Janeiro terá a sua ação direta de inconstitucionalidade contra a lei paulista recebida pelo Supremo. Porque ele vai de cara observar que há uma relação de pertinência temática entre a lei paulista e o Estado que ela governa. Dessa maneira, o Supremo vai receber e vai julgar o mérito da ação direta de inconstitucionalidade. Então vejam. Para determinados legitimados ativos, que eu vou já dizer para vocês quais são eles, há necessidade de se demonstrar essa relação de pertinência temática. Enquanto outros, que eu também farei referência agora, não precisam demonstrar relação de pertinência temática com a matéria. Vamos ver quais são os legitimados ativos universais que não precisam demonstrar relação de pertinência temática com a matéria, e os legitimados ativos especiais que precisam demonstrar essa relação.

 

ART. 103

I – Presidente da República - legitimado ativo UNIVERSAL

II – Mesa do Senado Federal - legitimado ativo UNIVERSAL

III – Mesa da Câmara dos Deputados - legitimado ativo UNIVERSAL

IV – Mesa da Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal - legitimado ativo ESPECIAL

V – Governador do Estado ou do Distrito Federal - legitimado ativo ESPECIAL

VI – Procurador-Geral da República - legitimado ativo UNIVERSAL

VII – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - legitimado ativo UNIVERSAL

VIII – Partido político com representação no Congresso Nacional - legitimado ativo UNIVERSAL

IX – Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional - legitimado ativo ESPECIAL

 

Então suponhamos que o Congresso Nacional promulgue uma lei sobre a construção de (?) que esteja diretamente ligado com engenheiros e arquitetos. Ora, não poderá a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde propor uma ADIN contra aquela lei. Por que? Porque não há relação da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde contra uma lei que esteja direcionada a engenheiros e arquitetos. Não há pertinência temática.

 

(pergunta) – Isso não se aplicaria também ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados?

 

Não. A Ordem dos Advogados do Brasil ela está prevista na Constituição como um órgão essencial para a efetivação da justiça. Então o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, ele tem a amplitude total. Quer dizer, ele é um legitimado ativo universal na proposição das suas ADINS.

 

Bem, continuando as restrições, nós temos que primeiro falar do partido político com representação no Congresso Nacional. Isso não é uma restrição, mas o STF estabeleceu o seguinte: quando falar em partido político com representação no Congresso Nacional, basta que o partido político tenha um representante ou na Câmara ou no Senado, para que ele já possa ingressar com uma ação direta de inconstitucionalidade. Então vocês devem se lembrar a época que o PV só tinha o Gabeira no Congresso Nacional. E o PV, na época em que só o Gabeira estava no Congresso Nacional representando o PV, o PV entrou com várias ADINS, principalmente ligadas ao meio ambiente.

 

(pergunta)

 

Basta que o partido tenha um representante ou na Câmara ou no Senado.

 

Então, como representação no Congresso Nacional, o partido não precisa ter um deputado e um senador. Não. Ele pode ter só um deputado ou ele pode ter só um senador. Bem, isso não é restrição. Mas o STF tinha uma restrição em relação aos partidos políticos, principalmente desses partidos políticos pequenos. Que era o seguinte. Suponhamos que o partido político só tivesse um deputado; um representante. E, na virada de legislatura, essa ação ainda não tivesse sido julgada, e esse partido não conseguisse nenhum representante no Congresso Nacional. Ora, para o STF ele teve legitimidade para propor a ação – ele tinha representação no Congresso Nacional – mas na virada da legislatura, aquela representação foi perdida. Qual é o entendimento do Supremo Tribunal Federal até o ano passado? O partido que perdesse a representação no Congresso Nacional teria a sua ação direta de inconstitucionalidade automaticamente arquivada por perda de representação. Quer dizer, a ação seria arquivada porque o partido deixaria de ter o elemento que fez com que ele pudesse propor a ação. Então o partido deixaria de ser legitimado. Só que essa jurisprudência, ela ia frontalmente de encontro à uma das características da ADIN que nós vamos ver quando acabarmos isso, que é a ADIN estar inserida em um processo objetivo, que não vai possuir partes, que não vai possuir lide e que, em tese, não vai possuir interesse subjetivo em questão.

 

Processo objetivo que não vai possuir:

Partes

Lide

Não há interesse subjetivo em questão

 

Então, a partir dessas características, que a ADIN é um processo objetivo que não possui partes, não possui lide e que não há interesse subjetivo em questão, o STF começou a entender o seguinte: se o partido político tinha representatividade à época, como o objetivo dele é resguardar a Constituição – então resguardar um interesse próprio, pelo menos em regra, já que não há partes, não há lide nesse processo – a sua ADIN teria que continuar, afinal de contas ele (o partido político) à época, estava querendo zelar pela ordem constitucional. Isso mudou recentemente. Então a perda de representatividade do partido político no Congresso Nacional não vai implicar no arquivamento do processo que ele propôs. Isso tudo dentro da lógica de um processo objetivo. Por que gente? Era tipo daquele processo em que o autor desiste da ação. O processo às vezes, simplesmente pára. Por que pára? Em determinados casos não. Mas em determinados casos pára por que? Ora, se quem tem o interesse subjetivo está desistindo, por que é que vai continuar o processo? Mas aí nós temos um interesse subjetivo em questão. O autor está litigando com alguém que morre. Ora, morreu, não pode ser substituído por ninguém porque era uma questão pessoal, não tem como os herdeiros assumirem aquele processo, o que vai fazer? Vai continuar? Não. O interesse subjetivo foi pro espaço. Certo? Mas isso não poderia acontecer em tese de ação direta de inconstitucionalidade, já que nós estamos falando de um processo com índole objetiva. Um processo objetivo, onde as partes são tão-somente formais, não há lide e nem, em regra, interesse subjetivo em questão. Depois a gente volta para cá.

 

(pergunta) – Isso é só para partido político? Ou o presidente...

 

Não, é só partido político. O Lula até inaugurou uma coisa. Além das obras que ele está inaugurando, ele até mudou alguma coisa. Até o Lula, não havia nenhuma ação direta de inconstitucionalidade proposta por Presidente da República. Hoje nós temos uma ADIN que foi proposta pelo Lula. Que foi exatamente o caso da derrubada de veto contra ele, e diga-se de passagem, o Lula está com a razão. Quando o Congresso Nacional derrubou o veto do Lula, para aumentar os seus servidores públicos, o Lula estava com a razão. Tanto é que depois eles foram pedir dinheiro lá para ele. Porque eles aumentaram a remuneração dos seus servidores sem ter previsão orçamentária. Isso é flagrantemente inconstitucional. Isso só acontece na casa da mãe Joana, quer dizer, isso só acontece no Brasil. Ta certo? Em um país civilizado isso não poderia acontecer. Você pode até dar aumento para quem quiser, desde que você esteja com esse aumento previsto no orçamento. E não do nada, como foi criado. Ta certo? Então, o inciso I, o inciso II e o inciso III até o ano passado não tinham nenhuma ADIN. O II e o III – Mesa do senado e Mesa da Câmara – até hoje nunca propuseram nenhuma ADIN. Tudo bem? Então já vimos em relação à partido político.

 

Qual foi o legitimado ativo que mais o STF tomou cuidado? São aqueles que estão previstos no inciso IX. Os legitimados ativos que estão previstos no inciso IX, eles foram o foco do STF. Até porque gente, confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional, se não houvesse uma limitação, o negócio não ia ser fácil. E quais foram as restrições?

Vocês sabem que o sistema sindical no Brasil, ele é composto de 3 órgãos: sindicatos, federações e confederações. O sindicato é o mais restrito deles, federação mais amplo, e confederação tem a maior amplitude. Bem, o STF interpretou confederação nacional de uma maneira restritiva, quer dizer, por maior que seja a representatividade de uma federação, não caberá a ela propor uma ação direta de inconstitucionalidade. Então existem federações no Brasil que são muito mais representativas do que determinadas confederações. Mas o STF entendeu que, só quem pode propor ação direta de inconstitucionalidade é confederação sindical.

 

(pergunta)

 

Porque depende do tamanho. O sindicato, ele é local. A federação já é regional. E a Confederação é nacional. Entendeu? Então você vai aumentando a amplitude dessa classe que está sendo representada. Ta certo?

Então o STF interpretou que somente confederação pode propor ação direta de inconstitucionalidade. Quer dizer, ele interpretou restritivamente. Então, por maior que seja a representatividade de uma federação, ela não terá como propor uma ADIN.

Em relação à entidade de classe de âmbito nacional, até o ano passado o STF tinha estabelecido 3 requisitos que essas entidades tinham que obedecer para que elas fossem consideradas entidades de classe de âmbito nacional. Isso até o ano passado. Agora, ele só vai considerar dois; um já foi meio suprimido, ou pelo menos minorado.

1 – a entidade de classe de âmbito nacional, ela deve ter integrantes em pelo menos 9 Estados da federação brasileira. Se ela não tiver integrantes em pelo menos 9 Estados, o STF não recebe a sua ADIN.

2 – essas pessoas filiadas às entidades de classe, estejam ligadas à ela pela mesma atividade profissional ou econômica.

3 – que, de certa maneira foi, se não suprimida, pelo menos minorada em uma decisão recente do STF o ano passado. Que somente poderiam compor a entidade de classe, pessoas físicas. A entidade de classe que fosse uma espécie de associação não teria legitimidade ativa para propor ADIN. Isso foi de certa forma minorado no ano passado. Porque essa obrigatoriedade da entidade de classe só possuir como membros pessoas físicas, foi de certa maneira abrandada numa ação proposta pela CONAMP - Conselho Nacional do Ministério Público (uma coisa assim). Porque o CONAMP, embora possua pessoas físicas e entidades também de classe do Ministério Público, associados à ele, mas como no documento que deu origem ao CONAMP, como no registro do CONAMP só estão pessoas físicas, é possível que ele possa propor ADIN. Quer dizer, como no registro do CONAMP não há associação, e sim somente pessoas físicas, não interessa que aqueles que não estão ali registrados no início da CONAMP, não importa se o restante possa ser composta não só de pessoas físicas como de associação, o que caracterizaria antes para o STF, uma associação de associação. E aí ele não recebia a ação direta.

 

Então observem que esses mecanismos, essas restrições, vocês não encontrarão elas em canto algum, normativamente falando. Não há lei prevendo legitimado ativo universal e legitimado ativo especial. Quando vocês estiverem lendo o livro do prof. Barroso, quando vocês estiverem lendo qualquer outro livro, ele vai estar remetendo essas restrições à ações diretas de inconstitucionalidade. Elas foram sendo construídas via a jurisprudência do STF. E não através da lei.

 

Gente, visto essas restrições a gente começa rapidamente, só processo objetivo, que é um processo pelo qual a ADIN é decidida. Quer dizer, quando nós vamos ao poder judiciário, nós pessoas físicas, nós temos interesse subjetivo naquela questão. Não é? Ninguém vai ao judiciário não possuindo interesse subjetivo na questão, ou pelo menos, não estando representando alguém que porventura não possa ir diretamente ao judiciário e que tenha um interesse subjetivo em questão. Porque senão faltará o interesse de agir. Não é? Então nós temos um interesse subjetivo quando recorremos ao poder judiciário.

 

Em tese esses legitimados ativos aqui não tem interesse subjetivo na questão. Esses legitimados ativos (de I a IX) eles simplesmente tiveram a outorga do poder constituinte originário, de atribuir a eles uma capacidade postulatória e uma capacidade de representação da sociedade brasileira, para zelas pela Constituição. Quer dizer, se é inviável – e não existe em canto nenhum da face da Terra – atribuir a pessoas físicas a possibilidade de ingressar com uma ação nos moldes da ADIN, tenta-se em atribuir a determinadas pessoas, a determinados órgãos, a capacidade de representar essa sociedade. Agora vejam. Esse processo objetivo, ele será caracterizado: por não possuir partes, por não possuir lide, e por não possuir interesse subjetivo de quem está propondo a ação sobre aquele caso. Bem, há um problema aí quando o STF cria a pertinência temática, não é gente? Ora, se a governadora do estado só pode propor uma ação contra uma lei que está incidindo no seu estado, como é que nós podemos falar nesse caso, de um processo objetivo? Quer dizer, ela terá que ter interesse naquela questão. Porque se ela não tiver interesse, quer dizer, se não houver pertinência temática, o STF não recebe a ação dela. A Constituição limitou quem podia propor o que contra o que?  Não. A Constituição só estabeleceu um rol de legitimados ativos. O STF que foi estabelecendo restrições. Restrições que acabam fazendo com que os legitimados ativos especiais, tenham um certo interesse subjetivo naquele caso. Até porque se eles não tivessem interesse subjetivo nenhum – absolutamente nenhum – o STF não vai reconhecer a ADIN deles porque ela não tem pertinência temática. Mas como é que nós temos que encarar esse processo objetivo de uma forma correta? Bem, o legitimado ativo propõe a ADIN para que uma determinada lei ou ato normativo seja declarada inconstitucional em face da violação que ela está impondo à Constituição Federal. Bem, mas tem que ter – na nomenclatura do STF o legitimado ativo é requerente. Se vocês pegarem uma ADIN, vocês vão ver lá: requerente. É o legitimado ativo; são aqueles que estão lá elencados nos incisos de I a IX.

Agora, tem que ter o outro lado né? Tem que ter, mesmo que a parte seja entre aspas, porque ela é uma parte formal, tem que ter o outro lado. Tem que ter o chamado legitimado passivo. Ou, na nomenclatura do STF, requerido. Requerente é quem propõe (o legitimado ativo); requerido (ou legitimado passivo) é aquele responsável pelo ato que está sendo questionado inconstitucional. Então o requerido é aquele órgão responsável pelo ato que está sendo questionado pelo legitimado ativo.

 Legitimado ativo = requerente

 Legitimado passivo = requerido

 

Se for uma lei ordinária federal, quem será o requerido, gente? O Congresso Nacional junto com o Presidente da República. Porque o Presidente da República, para aquele projeto passar a ser lei, tem que sancionar. Se for uma medida provisória, quem será o requerido? O Presidente da República. E se for uma emenda constitucional? Em regra, será o Congresso. Agora, o STF pode entender que a proposta foi do Presidente da República e que passou pelo Congresso. Aí serão os dois. Agora, se a proposta for do próprio Congresso Nacional, emenda constitucional passa pela sanção do Presidente?

 

(silêncio)

 

Não, né gente? Vocês não vão me matar do coração! Vocês não vão acabar a minha 3ª feira a noite de maneira trágica, né? Emenda constitucional não passa pela sanção do presidente da república. A emenda constitucional é promulgada no próprio Congresso. Então quem será o legitimado passivo contra uma emenda constitucional? O Congresso. A não ser que o Presidente da República tenha proposto a emenda, e aí coloca os dois nesse pólo passivo.

Agora observem. Esse legitimado passivo (requerido) e o legitimado ativo (requerente), gente, em tese, o interesse deles – de ambos – é zelar por essa Constituição. Observem gente, o objetivo tanto do legitimado ativo quanto do legitimado passivo, não é litigar. Não é uma lide propriamente dita. Mas sim, deve ser zelar que essa Constituição Federal seja preservada. Então o que é que vai acontecer? Nós vamos ver um procedimento que a parte, o legitimado passivo – quer dizer, aquele órgão responsável pela edição do ato – ele vai prestar informações ao STF e informar porque ele entende que aquela lei não fere a Constituição. Da mesma maneira que o legitimado ativo já propôs que aquela lei seja declarada inconstitucional porque viola a Constituição. Vocês vai ver que o PGR vai participar desse processo, o AGU vai participar desse processo, e todos eles, ao fim e ao cabo, todos eles devem ter uma atenção, que é zelar pela ordem constitucional. Quer dizer, se a lei tiver que ser declarada constitucional é porque ela não está violando a Constituição. Se a lei for declarada inconstitucional é porque o STF chegou, com as informações que recebeu, à conclusão de que aquela lei não pode continuar tendo validade no ordenamento jurídico porque ela viola a Constituição Federal. Ta certo?

 

Na próxima aula, eu pediria a todos vocês que tragam a Lei 9868/99.

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