DCO3 07-03-06

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CONTROLE DIFUSO (CONT.)

Eu tinha explicado para vocês que a regra até o final do ano passado, com a lei 11.187, era a regra do agravo de instrumento, e que o processo era analisado logo imediatamente pelo órgão superior ao juiz monocrático, quer dizer, segunda instância. Eu vou ler para vocês a regra atual. A regra que está vigorando hoje no código de processo civil, ela estar no artigo 522 do CPC.

 

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

Esse final não interessa para vocês. O que nos interessa agora é saber o seguinte: o legislador que reformou o CPC estabeleceu como regra o chamado agravo retido. E o que é o agravo retido?um questionamento de uma decisão no decorrer do processo, que esse questionamento dessa decisão interlocutória, não será decidida imediatamente. Ele ficará, como o nome indica, retido no processo, e no momento em que essa sentença sofrer a apelação para o segundo grau, é que aquele agravo que antes era decidido no decorrer do processo, será decidido. Então vejam. A regra, antes de outubro de 2005, era a do agravo de instrumento. A exceção era o agravo retido. O legislador inverteu. A regra agora é para ser do agravo retido. E a exceção, do agravo de instrumento. Quando vocês estiverem vendo processo civil, provavelmente o professor terá maiores condições de dizer para vocês se isso gerou o efeito esperado. Qual é o efeito esperado com o agravo retido? Que o processo não fique subindo e descendo... subindo e descendo... subindo e descendo... onde a celeridade vai para o espaço. Não se esqueça que o artigo teve um novo inciso acrescentado pela emenda constitucional 45, que é o inciso 78, em que está exposto que nós temos um direito de ter o processo administrativo e judicial célere. Então, com base nesse pressuposto, estão sendo feitas algumas reformas para tentar imprimir ao processo uma maior celeridade. Então vejam. Esse agravo, que em regra era de instrumento e decidido pelo órgão fracionário, ele fica retido. eu vou ler um outro artigo para vocês, que vocês vão ver como ele é analisado. É o art. 523. Observem. 

Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.

§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

Então como é que funciona? O agravo ficou retido, o juiz vai chegar um momento em que ele vai prolatar uma sentença, da sentença cabe apelação, e no momento em que eu for até , se eu tiver agravos retidos, na minha petição eu faço uma preliminar de julgamento dos agravos retidos. O que é uma preliminar? Antes do tribunal julgar a minha apelação, ele terá que julgar aqueles agravos que ficaram retidos. Observem que se funcionasse dessa maneira como nós estamos falando, de maneira ideal, o processo realmente seguiria. que provavelmente não vai ser da maneira em que foi pensado. Na verdade, estão apostando muito que não vai gerar nenhum tipo de celeridade essa tentativa do legislador. De qualquer maneira a regra é essa. Então nunca vai caber agravo de instrumento? Não, porque tem a exceção. Quais são as exceções? Elas estão aqui no artigo 522. "Salvo se se tratar de decisão suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação". Deu para entender? Essa sistemática lógica do agravo que agora em regra não é mais este instrumento, e sim ele será retido e será apreciado aqui na hora da apelação?

E se não houver apelação? Se não houver apelação significa dizer que a parte que agravou aqui de maneira retida não tem mais interesse em recorrer.

Para que você apele é porque você perdeu alguma coisa ou deixou de ganhar. Se você ganha tudo o que queria ganhar no processo, você não tem interesse de recorrer. Ora, se eu você não apelar é porque aquele agravo retido não gerou nenhum prejuízo para você para. O que a que os processualistas dizem? Que boa parte dos agravos de instrumento são simplesmente protelatórios. O juiz da uma decisão interlocutória, o advogado não pensa duas vezes em tacar um agravo. Porque ele ganha tempo, cada recurso entra um novo cascalho, e o processo fica num sobe e desce. O que é que se pensou? Tudo bem, o cara agrava. Mas vai ficar retido. Terão agravos que a parte nem vai argüir porque não vai adiantar de nada. Por quê? Porque a aquele agravo era simplesmente para protelar o andamento do processo.

Então imaginem. Você agrava aqui e o seu agravo fica retido. O processo caminha, chega na sentença e você ganha tudo. Se você ganha tudo o que você pediu, tem por que você apelar? Não. Gente, nós só recorrermos – qualquer que seja o recurso – quando nós, ou perdemos o processo, ou deixamos de ganhar tudo aquilo que nós queríamos. Por exemplo, se o cara tira nota 10, ele vai recorrer do que? Agora, tirou 9,5 deixou de ganhar tudo o que podia, aí tem interesse de recorrer. Funciona dessa maneira lógica.

Então você agravou aqui e ele ficou retido. Chega no final, a sentença, mesmo com aquela decisão interlocutória você entendendo que ela foi contrária a você, mas chegou na sentença você ganhou tudo o que você tinha pedido na inicial. Ora, você não vai apelar. Não tem lógica apelar quando se ganha tudo.

 (pergunta)

O agravo, assim como a apelação, em regra eles são decididos pelo órgão fracionário. Por que a argüição de inconstitucionalidade não pode ser decidida pelo órgão fracionário? Por conta da cláusula de reserva de plenário (art. 97). É por isso que o órgão fracionário não resolve. Mas nós já sabemos que há uma exceção à cláusula de reserva de plenário, que estabelece que quando o órgão especial ou o pleno do STF já tenham declarado a inconstitucionalidade daquela norma, o próprio órgão fracionário poderá decidir a questão de inconstitucionalidade.

Então vejam, gente. Hoje, se a regra prevalecer, o que acontecia no meio do processo – aquele procedimento todinho – só irá acontecer após a sentença. Se a regra do agravo retido for respeitada, aquilo que eu expliquei que acontecia no meio do processo, vai acontecer, mas não no meio do processo e sim no final, quando na apelação houver uma preliminar para que aquele agravo seja julgado. E aí o órgão fracionário, se a questão envolver argüição de inconstitucionalidade, o órgão fracionário vai ter que cindir a sua competência e remeter para o órgão especial, que resolve a argüição de inconstitucionalidade e depois remete para o órgão fracionário para ele continuar julgando as outras questões do recurso.

(pergunta)

Eu já deixo claro para vocês que isso, eu estou falando de uma tese hipotética, ideal. Na cabeça do legislador isso ia funcionar. Eu ainda não ouvi ninguém dizer que esse procedimento vai dar celeridade processual. Mas hoje a regra é o agravo retido e a exceção é o agravo de instrumento.

Imaginem que todos os recursos ordinários tenham sido esgotados, como houve o chamado pré-questinonamento... eu já falei de pré-questionamento para vocês? O que é o pré-questionamento? É questionar a questão de inconstitucionalidade ou a questão infraconstitucional para possibilitar os recursos extraordinário e especial. Ouçam uma coisa. Eu disse pra vocês o seguinte: o controle difuso, ele pode se suscitar em qualquer momento do processo. Quando eu falei isso eu já fiz uma exceção.Qual é a exceção? O caso do recurso extraordinário. Por que? Porque recurso extraordinário, ele tem diversos pressupostos de admissibilidade e um deles é que tenha havido o pré-questionamento da lei ou do ato normativo em relação à Constituição Federal. Não havendo esse pré-questionamento, que é discutir a questão de constitucionalidade no decorrer do processo, não caberá recurso extraordinário. Então, é cabível argüir o controle difuso em qualquer momento do processo? Sim, desde que não seja lá no momento da interposição do recurso extraordinário. Porque o recurso extraordinário, para ser cabível, precisa ter o chamado pré-questionamento. Assim como o recurso especial. Tanto o extraordinário, que é o recurso que cabe ao STF julgar, como o especial que cabe para o STJ, ambos precisam desse chamado pré-questionamento.

Recurso extraordinário ® art.102, III, a,b,c,d

Recurso especial ® art.105, III, a,b,c

Vejam só, esgotados os recursos de índole ordinário, ainda será possível o extraordinário para o STF, onde o processo não só sobre, como viaja para Brasília. Chegou no STF, o STF vai definir de maneira terminal aquela questão de inconstitucionalidade que gerou a possibilidade de levar até ele um recurso chamado de extraordinário.

As hipóteses do recurso extraordinário, por favor, leiam na casa de vocês essas alíneas que eu falei. Só prestem atenção, quando vocês pegarem a alínea “d”, vejam que ela foi inserida pela EC 45 e ela não trata de constituição federal. Então a alínea “d” não é controle difuso. Porque não está tratando de Constituição; está tratando de lei federal.

Gente, nunca se esqueçam que esse processo que chegou ao STF é aquele mesmo processo de um autor e de um réu que foi aqui tramitando, que teve todas essas fases e chegou lá. Nós ainda estamos falando de controle difuso. A decisão do STF vale para as partes.

Bem, aí vem a questão da súmula vinculante. Vocês sabem que no Brasil a Receita Federal e o INSS são os órgãos que mais tem processos no poder judiciário. Se o poder judiciário é atolado, é graças à Receita Federal e ao INSS. Por que? Porque a Receita Federal, ela tem uma missão, assim como o INSS. A missão da Receita Federal é perseguir e atormentar o contribuinte. E a missão primordial do INSS é atormentar aquelas pessoas mais idosas. Quem não está sendo atormentado pela Receita Federal, vai estar sendo pelo INSS. Só que o problema é o seguinte: uma norma da Receita Federal, ela não ferra só comigo. Ela de uma tacada fere direitos de milhares de pessoas, que terão centenas de juizes para julgar. Só que vai chegar um momento em que esses milhares de processos chegarão lá no STF e aí nós temos salas e mais salas do STF atoladas de recursos extraordinários até o teto. O STF dá conta de julgar? Não. A decisão em recurso extraordinário valerá para todos? Não, valerá só para as partes. O que é que poderá acontecer aí? A utilização da súmula vinculante. Agora, existe um outro mecanismo para suspender os efeitos dessa lei, desse ato normativo? Existe um mecanismo que não vem dando muito certo; é muito antigo no nosso ordenamento jurídico e não vem dando muito certo. Qual é esse mecanismo? O STF a partir do art.52, X da Constituição, ele pode remeter para o Senado Federal aquela norma que ele declarou inconstitucional nesse processo. Pra que, gente? Vou ler o art. 52, X. O art. 52 é competência do Senado Federal.

 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal

 

Então observem. O STF declarou uma norma inconstitucional no controle difuso – isso só funciona no controle difuso – ele pode pegar aquela norma, remete-la para o Senado Federal, para que o Senado Federal suspenda os efeitos daquela norma e a suspensão dos efeitos daquela norma pelo Senado Federal, essa valerá erga omnes. Então, até o STF o controle difuso só gerará efeitos para as partes. Se o STF remete para o Senado Federal e o Senado Federal, com base no art. 52, X da CF, ele suspende os efeitos daquela norma, aquilo que valia só para as partes, valerá erga omnes. Isso poderia funcionar muito bem, mas não funciona. E aí vão as minhas observações sobre essa remessa para o Senado.

  1. A remessa só será feita no controle difuso. Porque no controle concentrado, quando o STF julga a inconstitucionalidade de uma norma, ela vale erga omnes e tem efeito vinculante. Então a primeira observação é que a remessa para o Senado, que está prevista no art. 52, X da CF só é cabível no controle difuso.

  2. O Senado não está obrigado a apreciar aquele envio de uma norma inconstitucional. O Senado não está obrigado a analisar aquela norma que foi remetida pelo STF. É um poder discricionário do Senado de analisar aquela remessa feita pelo STF. Discricionário porque nós temos dois poderes: o judiciário e o legislativo, que são independentes. O STF remete, o Senado pega a remessa e aprecia o dia em que ele bem entender.

 (pergunta)

Entendam, o judiciário, ele é inerte. Ele sempre tem que ser provocado. Então se não chegou até ele uma ação direta de inconstitucionalidade, só chegou o controle difuso, ele não poderá jamais dar efeito erga omnes à sua decisão. Então o primeiro problema é esse. O Senado Federal tem discricionariedade na análise da remessa do STF. Segundo problema: observem o que está escrito no art. 52, X: “suspender a execução no todo ou em parte”. Então o STF remete para o Senado 3 artigos de uma lei para que o Senado suspenda os efeitos. Além do Senado analisar aquilo no momento em que ele quiser, ele pode suspender o efeito das 3, ele pode suspender os efeitos de 2, ele pode suspender os efeitos de 1, ou ele simplesmente pode na análise dele não suspender nada.

Isso faz sentido nos dias atuais? Não. Não faz sentido porque:

1 – quem é o órgão guardião da Constituição Federal, pela própria Constituição Federal? O STF. Se o STF dispõe que aquilo é inconstitucional, por que esse lenga-lenga do Senado em não suspender o efeito daquilo que ele já declarou inconstitucional, se é ele o guardião da Constituição? Isso gente, não faz sentido diante de nós termos hoje o chamado controle concentrado. É por isso que confunde.

Eu disse a vocês que essa remessa aqui foi criada há muito tempo. Salvo melhor juízo foi na Constituição de 1934. E à época, em 1934, não existia controle concentrado. Porque não passava na nossa idéia de que uma norma criada pelo poder legislativo pudesse perder a sua validade por uma decisão do judiciário. Isso não é normal. É tão anormal que a França até hoje tem um precário sistema de controle de constitucionalidade. Por que? Porque a lei dos franceses é muito forte, ela não pode ser desconstituída por um outro poder. Então no momento em que essa remessa aqui foi criada, foi exatamente porque o STF, como órgão do poder judiciário, jamais poderia retirar a validade de uma norma com efeito erga omnes. Então aqui ele tinha que ser mandado para o Senado, que como órgão do Poder Legislativo, ele teria essa competência de retirar a validade da norma. Só que acontece uma coisa. Desde a década de 60, o STF foi incorporando essa competência de julgar o controle concentrado. Então hoje, realmente não faz sentido. Em uma ação direta de inconstitucionalidade, o STF ao decidir, a sua decisão vale erga omnes e com efeito vinculante. Quando o STF julga um recurso extraordinário, a decisão vale exclusivamente para as partes. O procedimento é muito semelhante. Tem que ser maioria absoluta em ambos os casos. Ambos os casos a respeito ao art. 97. Quer dizer, hoje esse procedimento ele já não faz mais sentido. Foi aquilo que eu disse para vocês, que o controle difuso está merecendo aprimoramento que o torne o objeto tão importante para a garantia dos nossos direitos, que torne esse objeto mais eficaz.

Observem o seguinte. Vamos raciocinar. O controle difuso, ele é de uma tradição anglo-saxã ou romano-germânica? Americana. Os americanos vem de uma tradição anglo-saxã. Nos EUA as decisões dos tribunais superiores, elas vinculam. Então olha como faz sentido. A Constituição de 1891 no Brasil, que foi inspirada por Rui Barbosa, e Rui Barbosa estava com um pé aqui e outro lá nos EUA, a nossa primeira Constituição republicana, ela já trouxe a idéia do controle difuso com o STF, os tribunais sendo guardiãs da Constituição. Só que, como importar o controle difuso dos EUA para o Brasil? O Brasil é da corrente romano-germânica, onde as decisões dos tribunais superiores não vinculam os tribunais inferiores. Então o que é que acontece nos EUA? Quando um tribunal dos EUA decide que uma norma é inconstitucional, todos os juízes abaixo dele terão que respeitar aquela decisão. Quando a Suprema Corte Norte-Americana decide uma questão de controle difuso que chega até ela, todos os tribunais da jurisdição norte-americana terão que respeitar aquela decisão por conta da vinculação das decisões dos tribunais superiores. Certo? Isso é lá. Quando trouxemos para cá, as decisões dos tribunais superiores não vinculam. E aí gera o que um autor chamado Cappelleti vai dizer. Ele vai dizer que o controle difuso em países que adotam o sistema romano-germânico gera contraste de tendências. Contraste de tendências é exatamente que um tribunal pode julgar que a norma é inconstitucional, enquanto que o outro tribunal julga que a norma é constitucional, e isso gera o chamado contraste de tendências que o Cappelleti nos fala. Quer dizer, como as decisões dos tribunais superiores não vinculam, não há uma só decisão que vai valer, e sim haverá o chamado contraste de tendências. Haverá decisões distintas, porque as decisões dos tribunais superiores não vinculam.

Outra questão – essa não é problemática, mas vocês precisam saber. Qual é o objeto normativo passível de sofrer controle difuso? A norma passível de sofrer controle difuso é amplíssima. Só dá para a gente entender a amplitude do objeto do controle difuso, se nós antes falarmos para vocês do objeto do controle concentrado. Olha só: art. 102, I, a, CF.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual

 

Pergunto: cabe ação direta de inconstitucionalidade contra uma lei municipal do Rio de Janeiro? Não. Por que? Só caberá ação direta de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal com base no art. 102, I, a da CF, de lei ou ato normativo federal ou estadual. Essa é a primeira limitação.

Segunda limitação. O STF entendeu que uma lei ou um ato normativo, para que possa sofrer ação direta de inconstitucionalidade, precisa ter as características de generalidade e abstração. Quer dizer, uma lei de efeito concreto, contra ela não poderá recair uma ADIN.

Terceira restrição. O STF estabeleceu que somente leis editadas posteriormente a 1988 poderiam sofrer a ação direta de inconstitucionalidade. Leis anteriores a 1988, contra elas não cabe ADIN.

 

Então observem. O objeto passível de sofrer controle concentrado, ele tem uma série de limitações.

 

E aí nós voltamos para o controle difuso. Quando nós vamos para o controle difuso, nós observamos que não há nenhum tipo de limitação ao objeto do controle difuso. Então pode ser uma lei federal, estadual ou municipal, que possua ou não possua característica de generalidade e abstração, seja ela editada antes ou depois de 1988. Então gravem o que eu estou dizendo para vocês. O objeto do controle difuso é amplíssimo, se comparado com o objeto do controle concentrado em que o Supremo Tribunal Federal e a própria Constituição estabeleceram limitações.

Bem, visto isso, pode chegar aqui no STF uma questão que envolva uma lei federal, ou uma lei municipal ou uma lei estadual, argüindo que ela está afrontando a Constituição Federal. Vamos supor que essa lei seja estadual ou municipal. O STF em recurso extraordinário a declara inconstitucional e entende remete-la para o Senado Federal. Gente, embora o Senado Federal seja um órgão do poder legislativo da União, se for remetido para ele uma lei municipal ou uma lei estadual, ele poderá suspender o efeito dela. Então observem. Pode chegar até o STF via recurso extraordinário, o questionamento não só de uma lei federal, como de leis estaduais ou municipais que estejam afrontando a Constituição Federal. Ora, que o Senado Federal possa suspender o efeito de uma lei federal, não tem problema né? A lógica nos coloca isso. Já que ele é um órgão federal, da União, ele pode perfeitamente suspender os efeitos de uma lei federal.  Agora, o que às vezes causa dúvidas, é se essa lei for estadual ou municipal, o Senado também terá essa competência. E eu estou dizendo para vocês, que ele também terá a competência para suspender não só atos normativos federais, como também os estaduais e os municipais que por acaso o STF envie para ele.

Bem, por fim, qual é o efeito dessa suspensão pelo Senado Federal? Olha só, quando nós falamos dos efeitos temporais da decisão do controle difuso, nós sempre vamos ter que encarar como um efeito ex-tunc. Sempre. Por que? Porque a decisão sempre vai até aquele momento em que a lei começou a incidir naquela relação jurídica. Então sempre vai ser ex-tunc. Mas como nós estamos no controle difuso, ela é ex-tunc só para as partes. Então, seja a decisão aqui no curso do processo ou aqui na 2ª instância, ou mesmo pelo STF, a decisão no controle difuso é ex-tunc, quer dizer, vale a regra da nulidade.

Bem, e os efeitos de suspender a norma pelo Senado Federal? Observem aqui. Vamos supor que o Senado Federal suspenda a norma. A doutrina majoritária entende que os efeitos também serão ex-tunc. A doutrina majoritária está aqui. Nomes fortíssimos no cenário nacional entendem que a decisão do Senado é ex-tunc.

Para a doutrina minoritária, onde eu me encaixo, o efeito deveria ser ex-nunc. Por que eu entendo que o efeito tinha que ser ex-nunc? A suspensão do Senado, na minha concepção, sai da esfera do controle de constitucionalidade, e na minha cabeça nós entramos na esfera do processo legislativo. E pra mim a suspensão funcionaria como uma espécie de revogação. E a revogação de uma lei pelo poder legislativo, ela é ex-nunc. Ela vale dali para a frente. Essa é a minha concepção. Mas é uma concepção que perde da doutrina. O Alexandre de Moraes está do meu lado dessa vez.

Agora gente, observem o seguinte. Vamos supor que eu esteja litigando com a Rosane e a Rosane ganha o processo, porque o juiz do nosso processo entendeu que a norma era constitucional. Só que depois o Senado suspendeu os efeitos daquela norma que o juiz considerou como constitucional. O que vai acontecer nesse processo? Se não houver passado 2 anos, caberá a chamada ação rescisória, que tem como único objetivo desconstituir uma sentença que teve algum erro. É possível? É. Eu ingresso com uma ação rescisória pedindo para que o juiz desconstitua aquela sentença porque ela se pautou em uma norma que depois foi declarada inconstitucional. Eu vou ganhar isso com certeza? Não, mas existe o meio processual cabível, que é a ação rescisória. Só que a ação rescisória, que não é recurso, ela tem um prazo. E o prazo são dois anos. Então se essa decisão de suspender do Senado, que tornou aquela norma sem eficácia erga omnes, estiver a menos de dois anos do transito em julgado do nosso processo, eu terei ainda a chance de rever aquela sentença.

Os processos anteriores, não é que seja impossível rever essa sentença se ela tiver mais de 2 anos. Não é que seja impossível, mas é muito difícil um juiz aceitar uma ação –  que não se chamará rescisória; se chamará querella nullitatis. Nesse caso, caberá a querella nullitatis para tentar desconstituir a sentença. Essa é uma ação aceita facilmente pelos tribunais? Não, mas não é mesmo! Por que? Porque em algum momento aquela nossa relação jurídica conflituosa tem que se estabelecer de maneira perene. É para isso que o direito serve; para compor situações conflituosas. Se não houvesse um fim para essas composições, as situações iriam perdurar ad perpetuam. Então chega um momento em que, utilizados todos os recursos, e passados os dois anos, a regra é não desconstituir a coisa julgada. Agora, isso pode ser intransponível? Não.

 

Eu acho que contei para vocês o caso de um pai que questionava a paternidade de um filho, e que na época não havia teste de DNA. Com o teste de DNA a ciência demonstrou que aquele homem não era o pai daquela criança. E o STJ entendeu que ele teria que continuar pagando pensão porque já havia se operacionalizado a coisa julgada e não cabia mais prazo para a ação rescisória. Observem. Que a coisa julgada é importante para a estabilidade das relações sociais, isso ninguém tem dúvida. Agora, ela também não pode ser levada ao extremo. Porque senão gera esse problema. Quer dizer, o cara que à época contestou a filiação, arrumaram lá as provas possíveis na época para convencer o juiz que ele era o pai, quando veio o avanço da tecnologia e possibilitou o exame pra comprovar aquilo, ficou-se sabendo que ele não era o pai, e mesmo assim o STJ não desconstituiu a sentença. Isso para que? Para privilegiar a chamada coisa julgada. Então isso é para que vocês tenham uma dimensão do quanto não é fácil desconstituir uma sentença passado o prazo da ação rescisória. Acontece? Acontece. Não aconteceu nesse caso do DNA, mas acontece. Agora, não é comum. Em algum momento a coisa tem que se fazer julgada. Porque se não, eu estou discutindo esse celular com a Rosane. Ela ganhou o processo. Quando termina todos os recursos eu ingresso com uma nova ação para discutir de novo esse celular. Eu não terei mais interesse processual. Por que? Porque ali está uma coisa julgada. O judiciário já decidiu que aquele bem é dela.

CPC, art. 458

O art. 458 dispõe o seguinte: 

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

Quando o juiz vai prolatar uma sentença, a sentença dele tem que ter esses 3 elementos. Seja uma sentença ou seja um acórdão. Sentença é proferida por um juiz monocrático. Acórdão é proferido por um tribunal (2ª instância).

Então, o juiz no momento em que vai prolatar uma sentença, a sentença tem que ter um relatório onde ele vai dispor o que aconteceu, os fatos naquele processo. Os fundamentos, onde ele vai pegar o fato, vai pegar o direito e em regra, unir os fatos ao direito (à norma) para tentar chegar à parte dispositiva da sentença onde ele efetivamente decide o processo. Quer dizer, onde ele diz quem tem e quem não tem direito sobre o objeto em litígio. Então: 

  1. Relatório Þ fatos

  2. Fundamentos Þ fatos e norma

  3. Parte dispositiva

A coisa julgada de um processo, ela sempre vai se operacionalizar na parte dispositiva. Quer dizer, o celular é da Rosane. Isso aqui vai fazer coisa julgada, porque foi o que ela pediu no processo: o celular. E no final o juiz vai decidir a quem realmente pertence o celular. Isso, que está na parte dispositiva da sentença, gerará coisa julgada.

O controle difuso, ele será abordado no fundamento do processo. Então será na fundamentação do processo que o juiz ou o tribunal vai dispor se aplica ou não a norma, por entende-la ou não constitucional. Ou se declarou ou não declarou a norma inconstitucional, para que depois ele possa, na parte dispositiva, efetivamente dizer quem tem o direito, já se pautando na sua fundamentação. Então o controle difuso, ele vai se operacionalizar na fundamentação do processo.

É por isso que nós não teremos coisa julgada no controle difuso. Aí observem. Eu disse para vocês que o controle difuso ele gera efeitos para as partes que estão litigando naquele processo. Se eu disser para vocês que o controle difuso, ele gera coisa julgada para aquelas partes que estão litigando no processo, isso aí é errado. Por que é errado? Porque o controle difuso é decidido na fundamentação da sentença, e só faz coisa julgada aquilo que está na parte dispositiva da sentença.

O controle difuso, ele não se operacionaliza pela via principal e sim pela via incidental. Então não é o objetivo principal daquele processo decidir a questão de constitucionalidade. Aquilo foi simplesmente um incidente que aconteceu. Agora, isso será completamente diferente, quando nós formos para o controle concentrado. Por que? No controle concentrado, onde estará a decisão desse controle de constitucionalidade? Na parte dispositiva. Porque o controle concentrado se operacionaliza por via principal. É o objetivo da ação direta de inconstitucionalidade a discussão sobre a constitucionalidade da norma. No controle difuso não. No controle difuso, o que o juiz tem que decidir, é aquilo que foi pedido pela parte, e não a inconstitucionalidade ou não de uma lei. Ele só tem que decidir a argüição de inconstitucionalidade, para que ele possa prolatar a parte dispositiva da sua sentença. Mas quando ele está decidindo a argüição de inconstitucionalidade, ele está decidindo aqui na fundamentação, e é por esse motivo que no controle difuso não há coisa julgada. Atentem para isso.

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