Para nós aprofundarmos controle difuso, vocês vão ver que nós precisaremos de Processo Civil para que nós possamos entender o procedimento. Vocês já sabem que para que haja o controle difuso, nós precisamos ter um caso concreto; nós precisamos ter um processo. Então de certa maneira, nós precisaremos entender um pouco do processo, um pouco do recurso passível de sofrer um processo, para que entendamos toda a estrutura do controle difuso.
Antes
de qualquer coisa, no controle difuso, já partindo do pressuposto que vocês têm
alguns elementos, a gente vai fazer 3 perguntinhas:
1)
Deve relacionar-se com a demanda?
Primeiro,
nós precisamos de um caso concreto, não precisamos? O que é esse caso
concreto? Quando eu digo para vocês que nós precisamos de um caso concreto, o
que é isso? Nós precisamos de um processo.
O processo surge a partir de uma pretensão revestida, que gera uma lide,
que nós não poderemos resolver com as nossas próprias mãos, porque somos
pessoas civilizadas e levamos as nossas questões ao poder competente para
solucionar essa pretensão. Então nós levamos ao Poder Judiciário.
Então,
nós temos que ter um processo, e esse processo ele deve ter uma relação jurídica
conflituosa, em regra, e sobre ela estar recaindo alguma norma que diretamente
está incidindo naquela relação jurídica conflituosa. E é exatamente sobre
essas regras, essas leis, essas normas que estão recaindo naquela relação jurídica
conflituosa, que vamos ter o controle de constitucionalidade questionado. Então
a norma deve, necessariamente se relacionar com a demanda que está sendo
decidida no Poder Judiciário. Então, só é possível suscitar o controle
difuso dentro desse caso concreto, dentro deste processo, se a norma questionada
estiver intimamente relacionada com aquela demanda, com aquela relação jurídica
conflituosa. Eu não posso argüir
a inconstitucionalidade de uma norma em um processo, que não tenha
absolutamente nada a ver com aquela questão que o juiz deve decidir.
Então,
deve relacionar-se com a demanda? Sim, deve. O controle difuso, a argüição
de inconstitucionalidade, deve estar intimamente relacionada com a demanda.
Não é possível argüir a inconstitucionalidade da norma, se ela não estiver
relacionada com a demanda.
2)
Quem pode realizá-lo?
Quem pode realizar o controle difuso? Todo e qualquer juiz ou tribunal da jurisdição brasileira.
Agora
nós temos que trazer para vocês algo que desde o semestre passado eu disse
para vocês: “Não esqueçam: art. 97”. O art. 97 dispõe sobre cláusula
de reserva de plenário. Quando nós lemos o art. 97, nós observamos que
somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Observem: cláusula
de reserva de plenário. Só quem pode declarar a inconstitucionalidade de
um ato normativo é o Pleno ou o Órgão Especial do tribunal. Então quer dizer
que o juiz monocrático não pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma?
Não. Se nós utilizarmos o termo corretamente, o juiz monocrático não declara
a inconstitucionalidade de uma norma. Mas o juiz monocrático deixa de aplicá-la
e fundamenta a sua decisão onde? Na inconstitucionalidade daquela norma. No
entendimento dele, aquela norma viola a Constituição, então ele não utiliza
a norma no processo e fundamenta a sua não utilização com base na
inconstitucionalidade dela. Então, o juiz monocrático pode exercer o controle
difuso, mas o juiz monocrático – se nós utilizarmos o termo técnico correto
– não declara a inconstitucionalidade de uma norma. O art. 97 expõe de
maneira expressa que somente por maioria absoluta do Órgão Especial ou do
Pleno de um tribunal é que pode haver a declaração de inconstitucionalidade.
Então,
o livro que diz que o juiz declara a inconstitucionalidade de um artigo, ele está
dizendo na verdade que o juiz monocrático deixa de aplicá-lo com a fundamentação
na inconstitucionalidade.
3)
Quem pode suscitá-lo?
Quem
pode argüir a inconstitucionalidade em um processo? Qualquer pessoa que faça
parte desse processo: autor, réu, Ministério Público (se participar), um
terceiro que ingresse no processo, ou mesmo o juiz de ofício. Então, quem pode
suscita-lo? Qualquer pessoa que participe do processo. Já que o juiz precisa
aplicar a lei, que ele aplique a lei hierarquicamente superior: a Constituição.
(pergunta)
Argüir
é peticionar para o juiz monocrático para que ele não aplique aquela norma
por ela ser inconstitucional.
(pergunta)
Nós
vamos entrar no processo agora. O processo é uma relação dialética, onde o
autor e o réu estão ali se confrontando para ver ao término do processo quem
teria o direito ao objeto que está sendo disputado. Então, você juíza dá
uma decisão e ninguém recorre da sua decisão – principalmente a parte que
teve uma decisão desfavorável – o que é que vai acontecer com o processo?
Ele caminha. Cada decisão que o juiz dá, que decide alguma coisa – porque
nem toda vez que o juiz se pronuncia ele decide alguma coisa – cada decisão
do juiz ela é chamada de decisão interlocutória. E para cada decisão
interlocutória do juiz há um prazo para recurso. Se você não interpõe um
recurso naquele prazo, precluiu o seu direito de recorrer sobre aquela questão.
Tudo bem, lá no término do processo você pode recorrer. Mas naquele momento o
seu direito precluiu e você tem que aceitar a decisão.
Observem.
O processo se forma quando essa relação aqui se forma:

O
autor ingressa com uma inicial. O juiz pega essa inicial, observa se ela está
perfeita, vê se ele tem competência para julgar, vai receber essa inicial e se
todos os requisitos estiverem ok, ele vai mandar citar o réu, para que o réu
possa dentro de um princípio constitucional, exercer a sua ampla defesa e o
contraditório. Aí o réu vai contestar aquela inicial. Aqui começa o
processo. Esse ato de inicial e contestação não dará ao juiz a possibilidade
de julgar. Em regra, esse processo vai tramitar, para que o juiz no decorrer
dele, possa reunir elementos para formar a sua convicção, e ao termino dele
emitir uma sentença.

Então
nesse meio termo, o juiz vai dando algumas decisões para que o processo vá
tramitando. Então eu peço ao juiz que ele aceite as minhas quinze testemunhas,
e o juiz vai dizer que quinze testemunhas para o caso em questão, é
desproporcional. Então ele vai só acatar cinco testemunhas. E aí começa
aquele confronto dialético. Então o juiz não aceita as minhas quinze
testemunhas e eu recorro. E começa esse processo, até que o juiz em um
determinado momento reúna elementos suficientes para emitir o seu convencimento
e proferir uma sentença.
Então
é nesse momento aqui que vai se operar uma série de decisões, onde o juiz vai
tocando o processo para que ele possa, nesse meio termo, reunir elementos para
sentenciar.
(pergunta)
Gente,
eu falei para vocês o seguinte: o controle difuso é uma prejudicial de mérito.
O que significa dizer uma prejudicial de mérito? Ele precisa ser
decidido em algum momento durante o processo, para que o juiz possa sentenciar.
Então, em algum momento haverá a decisão se a norma será ou não aplicada.
E dessa decisão é cabível recurso.
(várias
perguntas)
Vocês estão lembrados que no ano passado eu fiz um gráfico para vocês sobre a estrutura do Tribunal de Justiça? Eu coloquei assim:

A
1ª instância é formada pelos juizes monocráticos e a 2ª instância é
formada por Órgãos Fracionários e o Órgão Especial ou o Pleno. No caso do
Rio de Janeiro, como o Rio de Janeiro possui 160 desembargadores, o Rio de
Janeiro terá o Órgão Especial do art. 93, XI da CF. Certo? Vocês têm isso
na cabeça de vocês, né? Então vamos começar.
O
processo está tramitando e no decorrer dele há uma Argüição de
Inconstitucionalidade. Uma das partes que compõe o processo argüiu a
inconstitucionalidade de uma norma que está recaindo sobre a demanda. O juiz
precisará decidir. Por que o juiz precisará decidir? Porque nós já vimos que
a argüição de inconstitucionalidade funciona como uma espécie de prejudicial
de mérito. Vocês vão ver que existem outras prejudiciais de mérito, e nem
sempre colocam o controle difuso no meio dessas prejudiciais de mérito, mas a
argüição de inconstitucionalidade no decorrer do processo funciona como se
fosse uma prejudicial de mérito. Precisa ser resolvida para que o juiz possa
pronunciar a sua sentença.
(pergunta)
Prejudicial
é algo que prejudica o mérito. Ora, se eu estou questionando que uma norma é
inconstitucional, o juiz não pode decidir aquela questão sem me dizer se vai
ou não aplicar a norma. Prejudica o julgamento do mérito, então por isso que
é prejudicial de mérito.
Eu
tenho duas observações para fazer para vocês. Primeiro, é impossível eu
tentar mapear para vocês todas as hipóteses possíveis de argüição de
inconstitucionalidade no decorrer de um processo. Por que? Porque vocês
aprenderão que o processo é algo extremamente dinâmico. Então, assim como
pode haver uma argüição de inconstitucionalidade na inicial, por exemplo,
pode haver uma argüição de inconstitucionalidade em qualquer momento desse
processo. Nós fazemos algo bem esquemático para vocês. Mas o processo ele é
lógico – ele é todo cheio das suas lógicas – agora, ele é extremamente
dinâmico. Então a gente vai fazer aqui uma espécie de gráfico para que vocês
visualizem como o controle difuso pode acontecer.
Vocês
vão começar a estudar o processo – essa é a segunda observação – sob um
novo paradigma de processo civil. Ou pelo menos sob uma tentativa de se criar um
novo paradigma para o processo civil. E quem trouxe esse novo paradigma do
processo civil? A Emenda Constitucional nº 45, quando ela insere no art. 5º um
inciso (o LXXVIII) dispondo que nós temos direito de no âmbito judicial e
administrativo, de ter um processo de duração razoável.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Isso aqui foi só o ponto de partida para que o processo civil começasse a ser revitalizado. Revitalizado, buscando a celeridade processual. “Justiça tardia não passa de uma grande injustiça.” (Rui Barbosa).
Então
vejam, hoje, o poder legislativo em sintonia com o judiciário, está elaborando
uma série de modificações ao CPC. E pelo menos 3 delas já passaram. A
primeira vai nos atingir imediatamente, que é a modificação de um recurso que
nós vamos ver aqui, que é o recurso de agravo. Segunda modificação, é que
quase extinguiram um processo chamado execução. Porque era surreal. Você
passava cinco anos litigando num processo de conhecimento, e ao término desse
processo de conhecimento você não efetivava o seu direito, porque você tinha
que começar um novo processo de execução. Coisa completamente descabível.
Então essa foi uma outra mudança.
(pergunta)
Quase
que acabou com o processo de execução. Não acabou, mas extinguiu com boa
parte do processo de execução. Agora, ao término de um processo de
conhecimento, na maioria dos casos você já vai ter uma sentença capaz já de
efetivar o direito de quem tem. Antes não. Na maioria dos casos você tinha
conhecimento, e depois um novo processo para executar aquilo que já tinha sido
conhecido. Processo de conhecimento e processo de execução, quer dizer, você
executa algo que foi conhecido no processo de conhecimento. Você explicar isso
para uma pessoa leiga, ela vai ter muita dificuldade pra entender. Porque já
passa cinco anos no processo de conhecimento e começa tudo de novo. Aí tinha
um negócio chamado embargo de execução que acabava de acabar com tudo.
Maluquice... surreal! Eu acho que só sistema processual muito retrógrado que
ainda mantém isso. Mas hoje o mundo está vendo que o processo não pode ser um
fim em si mesmo. Mas o processo, ele tem que efetivar um direito material. Então
ele tem que ser o mais objetivo possível, para que aquele meu contrato com a
Beth, aquele litígio, ele possa ser solucionado o quanto antes.
E
a outra mudança é uma mudança muito recente, que é uma lei que estabelece o
nº de dias que um juiz pode ficar com o processo. Quando o processo sobe para
os Órgãos Fracionários, ou mesmo para o órgão Pleno, ele é julgado por um
colegiado. Sempre é julgado por um colegiado.
E aí o que é que acontecia, gente? Em alguns casos estavam no mesmo
julgamento – isso estava acontecendo muito no Supremo –
aí o Ministro do Supremo (ou o desembargador) – vai e pede vista do
processo. Quando ele pede vista do processo, empaca em alguns casos, um ano do
processo... dois anos do processo. E aí? O processo parou porque naquele
colegiado alguém pediu vista. Quer dizer, o que é que essa lei está
estabelecendo? Que é possível pedir vista do processo, lá no desembargo ou o
Ministro dos tribunais superiores. Só que vai haver um limite de dias para a
vista.
Isso
que estou falando, nós não vamos utilizar nada aqui. Eu só quero demonstrar
para vocês o processo civil sob esse paradigma, que está tentando dar ao
processo civil uma maior celeridade; uma maior rapidez, que atenda às demandas
e que simplesmente não façam com que os advogados consigam protelar o processo
anos, anos e anos.
Bem,
uma das mudanças que nos interessa, foi a mudança de um recurso que se chama agravo.
O juiz, ele pode se pronunciar de 3 maneiras em um processo:
-
ele pode sentenciar
-
ele pode dar uma decisão interlocutória
-
e ele pode proferir um mero despacho de
expediente
Onde
está isso? No Código de Processo Civil, art. 162. Observem:
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato pelo
qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
§ 2o Decisão interlocutória
é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os
demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da
parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
Sentença – agora definida pelo §1º – é o ato do juiz que implica em alguma das situações previstas no art. 267 e 296 do CPC. O que é o art. 267? É quando o juiz decide sem julgar o mérito do processo. O que é o art. 269? É quando o juiz decide com o julgamento de mérito.
O
que é que nos interessa agora, nesse momento? É esse ato do juiz que vai gerar
o efeito para aquela relação jurídica. Ou o efeito que põe termo ao mérito
ou, por algum motivo, o efeito que não põe fim naquela lide. E ela poderá ser
proposta uma outra vez porque o mérito não foi decidido. Essa é a sentença.
É
toda e qualquer decisão que o juiz dá no decorrer do processo e que não se
encaixe em uma sentença. Então, decisão interlocutória são decisões que o
juiz vai proferindo durante aquele processo para que o processo chegue até o
momento em que ele possa proferir a sua sentença.
Despacho
são aqueles atos de mero expediente, em que efetivamente não há decisão de
nada, mas só um procedimento do juiz onde ele não decide. Ele simplesmente
encaminha para a secretaria... ele não decide nada em um despacho.
Então
quando o juiz decide aqui a argüição de inconstitucionalidade, isso será uma
sentença? Não. Isso será uma decisão interlocutória.
Bem,
vocês aprenderão o seguinte:
-
De sentença, caberá apelação.
-
De decisão interlocutória ,
caberá agravo.
O agravo acabou de sofrer uma mudança no seu procedimento. Como funcionava antes da mudança? Funcionava sempre da maneira que eu vou ensinar para vocês aqui. Eu ensino, e depois digo que não é mais assim hoje.

O
juiz decidia aqui (AI) e dessa decisão interlocutória cabia agravo de
instrumento. E o processo subia. Quando a gente diz que o processo sobe para o
tribunal, significa dizer que o processo vai para a 2ª instância, onde ele será
julgado sempre pelo órgão colegiado. O agravo de instrumento, ele sobe para o
Órgão Fracionário. No Rio de Janeiro o Órgão Fracionário se chama Câmara
Civil. Nós temos várias Câmaras
Cíveis.
Eu
remeto vocês agora para o art. 480 do CPC. O art. 480 é o começo do capítulo
que se chama Da Declaração de Inconstitucionalidade. O art. 480, 481 e 482,
eles estão dentro de um capítulo que se chama Da Declaração de
Inconstitucionalidade. Observem o que dispõe o art. 480:
Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei
ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público,
submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do
processo.
Então
aqui o relator vai submeter à Câmara essa questão de inconstitucionalidade.
Gente,
nós conversamos isso o ano passado. Na 2ª instância todo o julgamento é
feito por um órgão colegiado. E em um órgão colegiado sempre há um relator
que faz o voto, e esse voto é submetido àquele órgão colegiado para ver se
ele é ratificado ou não. Por exemplo, quem acompanhou na semana passada, a
decisão da ação declaratória de inconstitucionalidade, em que o Supremo
declarou constitucional a Resolução nº 7 contra o nepotismo, viu que o
relator foi o Ministro Carlos Ayres Brito. Ele começa o voto e os outros
Ministros vão ratificando ou abrem divergência daquele voto. E ao término se
observa quem é que tem o maior nº de votos para se chegar à uma conclusão.
Certo? Então, por isso que vocês ouviram falar em relator. O processo quando
sobe para a 2ª instância, ele sempre terá um relator.
(pergunta)
O
relator, ele tem a responsabilidade de proferir um voto que será colocado pro
seu órgão colegiado para ser deliberado, e pode ser aprovado ou não.
(pergunta)
– O relator é por sorteio?
É
distribuição. O que no Rio de Janeiro estava tendo um problema sério, né
gente? Estava havendo fraude na distribuição do 2º grau. Por que estava
havendo fraude na distribuição do 2º grau? Porque é conhecida a decisão de
determinados desembargadores. Eu tenho um processo, e eu gostaria que meu
processo fosse sempre para um desembargador que pensa de acordo com a minha
tese. Então é por isso que tem uma distribuição, para que não haja esse
encaminhamento e as partes sejam julgadas com imparcialidade. Mas estava havendo
uma fraude exatamente nessa distribuição. Como é no poder judiciário, nós só
ouvimos que houve a fraude. Mas aí o processo corre todo em segredo de justiça,
até porque ainda não tinha sido comprovado, mas podia ser que algum
desembargador estivesse envolvido. Mas não tinha sido comprovada até então
era jogada de advogado e pessoal administrativo do tribunal.
Então vimos o art. 480. Vamos ver o art. 481:
Art. 481. Se a alegação for rejeitada...
(pergunta)
Olha
só, o juiz decidiu aqui a argüição de inconstitucionalidade, que é uma
decisão interlocutória. De decisão interlocutória cabe o que? Agravo de
instrumento. Esse agravo de instrumento vai levar aquela questão que foi
discutida aqui (1ª instância) para ser discutida agora aqui em cima (2ª instância).
O recurso é o mecanismo que nós temos de contrapor as idéias de alguém que
está nos julgando. Eu não concordo com os argumentos do juiz, então o que é
que eu faço? Eu recorro. Isso é o chamado duplo grau de jurisdição. É o
nosso direito de ter o nosso caso decidido por outra pessoa. No caso, para que
isso fique bem consistente, nós não seremos julgados por uma outra pessoa, mas
por um órgão colegiado. Ta certo? Então aqui nós temos um recurso que vai
julgar aquela questão aqui e vai confirmar ou não. Então o que vai estar
sendo julgado aqui pode ser a inconstitucionalidade e outras coisas, mas o que
nos interessa agora é a inconstitucionalidade.
O
agravo de instrumento, ele servirá contra qualquer decisão interlocutória.
Inclusive aquela decisão interlocutória que decide se há ou não
inconstitucionalidade no processo. Entendeu?
Vamos
para o art. 481. Observem:
Art. 481. Se a alegação for rejeitada...
(pergunta)
Houve
aqui uma alegação de inconstitucionalidade. Se ela for rejeitada, seguirá o
julgamento. Então quer dizer, no órgão fracionário houve a argüição de
inconstitucionalidade. Se essa argüição de inconstitucionalidade for
rejeitada, seguirá o julgamento. De que maneira seguirá o julgamento? Se de
repente tiverem outras coisas a serem decididas naquele agravo de instrumento.
Caso hajam outras coisas a serem decididas, o órgão fracionário entendeu que
não há inconstitucionalidade, o que é que ele faz? Remete para o juiz monocrático
para que o juiz monocrático continue o julgamento. E o juiz monocrático terá
que aplicar a norma. Por que? Porque a alegação de inconstitucionalidade foi
rejeitada. Então se a decisão não for acatada, prosseguirá o julgamento.
Continuando...
(pergunta)
Não.
Presta atenção. Se for rejeitada, foi porque o órgão fracionário declarou a
norma o que? Constitucional. Se for acolhida, será lavrado acórdão a fim de
ser submetida a questão ao órgão pleno. Observem. O órgão fracionário pelo
art. 97 pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma? Não. Ele só pode
declarar a constitucionalidade. Agora, se ele entender que há uma
inconstitucionalidade, ele terá que lavrar um acórdão – não é recurso –
e ele mesmo remete para o órgão especial. Eu vou reler para vocês o artigo, e
quero que vocês tenham em mente o art. 97, a chamada cláusula de reserva de
plenário. O que é que dispõe a cláusula de reserva de plenário? Que somente
a maioria absoluta do órgão especial ou do pleno de um tribunal pode declarar
a inconstitucionalidade de uma norma.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de
seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Através
de um recurso, o processo subiu para o órgão fracionário. A primeira parte do
caput do art. 481 dispõe que se a alegação não for acolhida, o processo
continuará. Quer dizer, se a argüição de inconstitucionalidade não for
acolhida, o órgão fracionário continuará o julgamento ou remeterá o
processo para o juiz monocrático. Se
o órgão fracionário entender que a norma é inconstitucional, aí entra a
figura do art. 481. Se for acolhida a argüição de inconstitucionalidade será
lavrado o acórdão a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. O CPC
aqui no art. 481, caput, só está fazendo referência ao pleno.
(pergunta)
Exatamente.
Mas o órgão fracionário já faz parte da 2ª instância. Porque isso aqui, eu só rememorei a turma, que eu fiz aquele
gráfico no semestre passado. Então o órgão fracionário e o órgão especial
e o pleno, ambos fazem parte da 2ª instância. Só que o órgão fracionário,
pelo que está disposto no art. 97, não pode declarar a inconstitucionalidade
da norma. E aí ele tem que lavrar um acórdão e remeter para o órgão
especial. Nessa remessa para o órgão
especial ocorre algo que nós chamamos de cisão funcional de competência.
O
que é a cisão funcional de competência? É a nomenclatura que os
processualistas vão dar quando o órgão fracionário cinde a competência que
seria sua, mas que ele não pode exercer por uma limitação do art. 97. Então
aqui ocorre a chamada cisão funcional de competência.

(pergunta)
Os
recursos, eles geram dois efeitos mais importantes. Um, que é o efeito de você
levar a questão para ser decidida na outra instância, que é o efeito
devolutivo. O que é o efeito devolutivo? Você devolve aquilo que você já
decidiu, mas você devolve para a 2ª instância para ela resolver. E o outro
efeito seria o efeito suspensivo, em determinado recurso, fica suspenso enquanto
o processo está sendo decidido em outra instância.
O
agravo, em regra, ele não tem o efeito suspensivo. Em regra, continua o
processo tramitando. Só que,
dependendo da situação, se o juiz entende que aquele processo não pode
continuar sem essa decisão, ele atribui o efeito suspensivo. Se continuar, não
deve continuar pautado ou não naquela lei que está sendo questionada. Ele vai
realizando outros atos, até que aquela questão sobre a inconstitucionalidade
seja decidida.
Subiu
para o órgão especial, o órgão especial vai decidir se a norma é
constitucional ou se a norma é inconstitucional. Ele não fica limitado a
nenhuma outra decisão. Ele tem que
observar se naquele caso concreto a norma é constitucional ou inconstitucional.
Porque ele pode, pelo art. 97. Decidido isso aqui no órgão especial,
necessariamente o processo, ou desce para o órgão fracionário para que outras
decisões por recurso sejam proferidas, ou ele desce para que o juiz continue o
julgamento daquela lide. Por que? Não
é a causa principal a declaração de inconstitucionalidade. O que essas
pessoas estão querendo é que ele chegue aqui a uma sentença.
(pergunta)
Se
não houver nada para decidir, além da argüição de inconstitucionalidade,
será meramente administrativo. Se houver ainda outra matéria a ser discutida
naquele processo, ela será decidida no órgão fracionário e depois remetida
para o juiz monocrático. Tudo bem?
Gente,
há uma exceção à cláusula de reserva de plenário. Alguns
constitucionalistas entendem que é uma exceção inconstitucional. Mas, o parágrafo
único do art. 481 vai estabelecer uma exceção ao que eu acabei de falar para
vocês. Qual é a exceção?
Art. 481, CPC - Parágrafo único. Os órgãos
fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão
especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver
pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
O
parágrafo único do art. 481, vai fazer uma exceção à cláusula de reserva
de plenário, estabelecendo que, se em outros casos ou em outro caso, o órgão
especial o órgão especial do tribunal ou o pleno do STF já tiver declarado a
inconstitucionalidade da norma, o órgão fracionário poderá não só declarar
a constitucionalidade da norma, como ele poderá declara-la também
inconstitucional.
(comentários)
Olha
só gente, observem o seguinte, por favor. Calma. O que o parágrafo único do art. 481 está dispondo é
simplesmente que o órgão fracionário poderá decidir nos dois sentidos. Ele não
estará obrigado a decidir pela inconstitucionalidade.
Então, quando o órgão especial do TJ ou o pleno do STF declara a
inconstitucionalidade de uma norma, no controle difuso, ocorre o que? Ocorre uma
certa quebra na presunção de constitucionalidade daquela norma. E essa quebra
da presunção de inconstitucionalidade vai fazer – segundo o CPC – o órgão
fracionário poder decidir em um
sentido ou em outro sentido. Ele estará vinculado às decisões? Não. Porque nós
estamos falando de controle difuso. Só
abre a possibilidade dele decidir em um sentido ou em outro.
Olha
só, vou reler o parágrafo único do art. 481.
Os órgãos fracionários dos tribunais não
submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário
do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
(pergunta)
Eles
não submeterão ao plenário, mas eles poderão decidir no sentido da
constitucionalidade ou no sentido da inconstitucionalidade. Eu não estou
dizendo que eles poderão submeter ao tribunal. Ele não submeterá ao
tribunal. Mas, abrirá para ele a possibilidade de decidir nos dois sentidos, o
que, via de regra, ele não poderia fazer. Por que ele não poderia fazer?
Porque o art. 97 lhe proíbe.
(pergunta)
Só
que o problema é o seguinte. Essa exceção, ela está sendo feita por que
norma? Pelo Código de Processo Civil, não é? É uma exceção que foi
inserida no Código de Processo Civil. Tudo bem, que a argumentação é que
isso dá uma celeridade; tem lógica. Mas foi uma exceção à Constituição.
E, em regra, as exceções à Constituição, elas tem que ser limitadas, porque
senão elas serão inconstitucionais. Se o art. 97 dispõe que é só a maioria
absoluta do pleno ou do órgão especial que pode declarar a
inconstitucionalidade, vai o código de processo civil e diz: olha, mas se já
houver decisão anterior o órgão fracionário pode declarar a
inconstitucionalidade? Então, parte da doutrina entende que o parágrafo único
do art. 481 é inconstitucional. Agora, adianta a doutrina entender isso? Não.
Porque se o Supremo não declarar a inconstitucionalidade e nem o legislativo
revogar, a norma está em vigor.
(comentários)
Deixa
só eu falar rapidamente uma coisa aqui. O que ela me perguntou foi o seguinte:
cabe recurso ao agravo? Existem até alguns recursos específicos no tribunal.
Mas em regra, o agravo é mantido. Mas, se o órgão fracionário decidiu –
vamos supor, já na exceção do art. 481 – quando chegar aqui na sentença,
da sentença cabe o que? Apelação. E vai haver a possibilidade de reexaminar
muitas das causas que foram vistas, ou todas as causas que foram vistas naquele
processo, durante a apelação. Ta certo?
(comentários)
Calma,
vamos tentar raciocinar. Eu disse a vocês que o órgão fracionário só
poderia exercer o controle difuso nos dois sentidos se, ou o órgão especial do
tribunal ou o pleno do STF, já tivessem declarado o que? A
Inconstitucionalidade. Porque quando esses outros órgãos declaram a
inconstitucionalidade, eu falei para vocês o que? Há a quebra da presunção
de constitucionalidade. Se o órgão
especial, ou o pleno do STF continuam julgando que a norma é constitucional, o
órgão fracionário não poderá cair na exceção. Ele terá que continuar
fazendo a cisão funcional de competência.
(perguntas)
Gente,
não é seguir a jurisprudência. O que o art. 481 está dispondo é tão-somente
a possibilidade do próprio órgão fracionário exercer o juízo que antes só
poderia ser exercido por quem? Pelo órgão especial. Ele não tem que decidir
com a jurisprudência, porque a jurisprudência não é vinculante.
(comentários)
Presta
atenção gente. Eu fui muito claro, não tem por que ter essa dúvida. Olha só.
O órgão fracionário só pode exercer o controle difuso nos dois sentidos, se
o órgão especial ou o pleno do STF, em um outro caso, já tiverem declarado a
inconstitucionalidade da norma. Não dá pra ter a dúvida “ahhh... e se
declarou constitucional?”. Se declarou constitucional, não tem exceção à
cláusula de reserva de plenário. Só abre a possibilidade do órgão fracionário
,exercer uma competência efetuando a cláusula de reserva de plenário se –
somente se – ou o órgão especial do seu tribunal ou o pleno do STF já
tiverem declarado a inconstitucionalidade daquela norma em um outro processo.
Abrirá para o órgão fracionário a possibilidade de decidir o controle difuso
em ambos os sentidos. Por que? Porque a jurisprudência no Brasil é vinculante?
Não. Não é vinculante.
(comentários)
Olha
só gente, calma. Vocês tem que, antes de entender o processo civil brasileiro
– que de repente ainda não está no momento de vocês fazerem, mas eu acho
que é factível vocês entenderem isso aqui – vocês tem que entender que nós
estamos num sistema romano-germânico. Nós não estamos num sistema em que a
jurisprudência, ela vincula os tribunais. Por que houve uma grita generalizada
quando inventaram a súmula vinculante? Porque isso não faz parte da nossa
tradição. Quando nós estamos falando de jurisprudência que vincula, nós
estamos falando de EUA ou de Inglaterra. No Brasil, a jurisprudência não
vincula. Aí vem o pessoal que está estagiando e diz: mas o advogado só fala
em jurisprudência. Tudo bem, o advogado só fala em jurisprudência. Mas ele só
fala em jurisprudência do STF e do STJ porque no Brasil as coisas funcionam de
uma maneira que não deveriam funcionar. Se o STF decide em controle difuso,
aquela decisão só vale para as partes. E o juiz não precisa estar vinculado
àquela decisão. Por que? Porque as decisões nos tribunais superiores não
vinculam. Você segue as decisões? Os juizes monocráticos seguem? Os órgãos
fracionários seguem? Os tribunais seguem? Seguem. Mas eles são obrigados a
seguir? Não. Porque nós não estamos em um sistema em que a jurisprudência é
vinculante. Quando o STF estipular a primeira súmula vinculante, aí tudo bem.
Aí não tem o que questionar. O que ele disser, será. E se não for por bem,
será via uma reclamação, quer dizer, vai ser nem que seja na marra. Mas aí nós
estamos falando de que? De uma súmula vinculante. As súmulas do Supremo eram só
súmulas, não eram vinculantes. Porque se as súmulas anteriores do STF fossem
vinculantes, eles precisavam ter criado a súmula vinculante? Não. É o que
reflete que a súmula do STF e do STJ eram só um entendimento pacífico dos
tribunais superiores. O que acabava que ninguém discordava. Mas era vinculante?
Não. E agora vai ser? Vai, nem que seja na marra. Inclusive com possibilidade
de responsabilidade do juiz que não aplica uma súmula vinculante. É por isso
que nós temos que entender, porque cria esse vício da jurisprudência
vinculante. Isso é um vício da advocacia.
Só que não precisa ser assim. “Ahhh.. mas a decisão do juiz será
reformada”. Tudo bem, é o
sistema. Mas o juiz tem que julgar o que? O seu convencimento. Agora, quando o
STF julga em ação direta de inconstitucionalidade, aí não. Por que aí não?
Porque agora ninguém mais pode desrespeitar a Resolução nº 7 do Conselho
Nacional de Justiça que veda o nepotismo no poder judiciário.
Porque o STF, em um julgamento de controle concentrado, em uma ação
declaratória de inconstitucionalidade, decidiu que a Resolução é
constitucional. E vocês vão aprender que a decisão de controle concentrado
ela vale erga omnes e é vinculante. Mas nós estamos falando aqui de que
tipo de controle? De controle difuso. Nós não estamos falando de controle
concentrado. E eu disse para vocês que a decisão de controle difuso vale para
as partes. Uma decisão do controle difuso num processo anterior não vai,
necessariamente, vincular uma decisão de controle difuso em um outro processo.
É por isso que o órgão fracionário só terá a possibilidade, depois de
quebrada a presunção de constitucionalidade, ele só terá a possibilidade de
decidir, em qualquer um dos dois sentidos, no sentido em que eles – daquele órgão
fracionário – se convençam que é o melhor sentido. Porque nós não estamos
em um sistema que a jurisprudência dos tribunais superiores vincula.
A
regra do agravo hoje, é que ele seja retido. Que você no curso do processo
entre com o agravo, mas ele fica retido no processo, que só será julgado aqui,
antes do recurso de apelação, como uma preliminar da apelação. Qual é o
objetivo de se ter como regra o agravo retido? É que o processo não fique
subindo e descendo, subindo e descendo... e com isso não passe anos para ser
decidido. Visando aquilo que eu falei no início da aula: a celeridade
processual.
Então isso é só para que vocês não vão pra casa com essa idéia que não está mais valendo na sua regra. É possível ainda o agravo de instrumento exatamente como eu falei aqui para vocês? É. Só que hoje é uma exceção. Eu vou ler para vocês o caput do art. 522 do CPC, onde está expresso que a regra no Brasil hoje é o agravo retido. O agravo de instrumento como eu expliquei aqui para vocês, ele só será cabível diante de uma decisão que possa ser irreversível ou de difícil reparação.