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Direito contratual ≠
direito real
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Enquanto o direito
contratual (e suas obrigações) é relativo apenas as partes que o pactuaram, o
direito real é erga omnes, ou seja,
oponível a todos.
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Da
estipulação em favor de terceiro:
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Artigo
436, CC: o contrato estipulado
em favor de terceiro não pode ser exigido dele (do terceiro) o cumprimento da
obrigação. Ex.: apólice de seguro em favor de terceiro.
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Exceção:
artigo 437, CC
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Apesar da relatividade do
contrato, o terceiro poderá exigir o cumprimento da obrigação.
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Segurança do negócio jurídico
e intangibilidade do contrato.
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Trata-se da regra
geral: o contrato é de cumprimento obrigatório entre os pactuantes,
desde que respeitado os ditames do artigo 104, CC.
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E
o contrato oneroso?!
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Nada impede a revisão
contratual visando o reequilíbrio da relação contratual.
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Artigo
422, CC: princípio da probidade
e da boa-fé.
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Artigo
317, CC: hipóteses de revisão
de contrato.
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Caberá a
revisão dos contratos, em substituição à obrigatoriedade, ou seja, poderá
haver a mutabilidade dos contratos em razão de que não podemos tornar imutável
contratos onerosos e excessivos para uma determinada parte e benéficos demais
para outra. É o reequilíbrio do contrato, mas para isso é preciso as seguintes
condições:
a)
Contrato comutativo (prestação
certa e determinada)
b)
Fato extraordinário e
imprevisível
c)
Considerável alteração
entre o momento da celebração e o da execução do contrato.
d)
Onerosidade excessiva
e)
Quando fere a boa-fé é
admissível a revisão do contrato.
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Doação e renúncia
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Interpretação estrita
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Artigo
114, CC
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Nos contratos escritos,
faz-se uma interpretação objetiva (análise do texto), partindo dessa premissa
chegamos a uma interpretação subjetiva (vontade da parte contratante – alvo
principal da operação).
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No caso de dúvida em razão
de determinada cláusula, ou seja, que não represente a vontade da parte na
ocasião da celebração do contrato, devemos aplicar a regra do artigo
112, CC.
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Dentro da interpretação
dos contratos também devemos aplicar o princípio da boa-fé (artigo 113, CC + artigo 422, CC), bem como o princípio
da consumação dos contratos,
devendo-se ainda nos casos de relatividade de consumo, aplicar o artigo
47, CDC.
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Devemos seguir as regras
abaixo:
a)
O modo como o contrato vinha
sendo executado;
b)
Na dúvida, sempre de
maneira menos onerosa para o devedor. (sem enriquecimento sem causa);
c)
As cláusulas devem ser
interpretadas de forma conjunta;
d)
Nos contratos de adesão, as
cláusulas duvidosas em favor dos aderentes (porque no momento da celebração
do contrato não há vontade).
| Artigo
426, CC | |
| Impossibilidade
jurídica |
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“A
proposta de contrato obriga o proponente...”
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A regra
geral é que a proposta gera um vínculo obrigacional.
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Antes da proposta não há
de se falar em vínculos, as partes podem negociar, acordar o que será
proposto, porém, mediante a aceitação da proposta surge a relação
obrigacional.
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Porém, se a parte
proponente fizer as tratativas com o intuito de prejudicar, protelar outro negócio
jurídico, se causar prejuízo (comprovado), deverá indenizar a parte
prejudicada (artigo 186, CC).
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Exemplos: Ofertar algo que
você sabe que não tem ou prender a pessoa para que não feche negócio com
outro.
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“...se
o contrário não resultar dos termos dela...”
Por exemplo, poderá estar escrito no contrato: “Esta proposta não vincula o
proponente.” Assim, o proponente
colocou uma cláusula onde não vincula a pessoa dele, podendo se afastar a
qualquer momento.
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“...da
natureza do negócio...”
Por exemplo, as propostas que duram em razão do estoque. Acabou o estoque,
acabou a proposta. (se expresso na proposta)
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“...das
circunstâncias do caso.”
– vinculado no artigo 428, CC.
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“Deixa
de ser obrigatória a proposta:
I.
se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de
comunicação semelhante;
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Se a proposta for feita
à pessoa presente, mesmo sem prazo, considera-se o aceite ou a recusa imediata.
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Não é pacífico se
email deveria ser considerado como presente ou como meio de comunicação
semelhante. O caso concreto deverá ser analisado.
II.
se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente
para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
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Depende do caso concreto,
“tempo suficiente” é um critério subjetivo.
III.
se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do
prazo dado;
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se a parte não se
pronunciar, dentro do prazo determinado, significa uma recusa.
IV.
se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte
a retratação do proponente.”
· O proponente também fica desobrigado, se fizer chegar a sua retratação à outra parte, antes ou simultaneamente de seu aceite.
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“Art. 429.
A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais
ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode
revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada
esta faculdade na oferta realizada.”
· Os requisitos essenciais são os dispostos no artigo 104, CC.
· “... A oferta ao público equivale a proposta...” Trata-se da oferta realizada em meios de comunicação.
· “... das circunstâncias...” Essa determinada proposta durará, enquanto, perdurar o estoque (se expresso na divulgação).
· Trata-se de um meio de não se vincular eternamente a proposta. Isso se enquadra nas circunstâncias do caso (artigo 427, CC).