DCI3 14-02-06

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Teoria Geral dos Contratos

8.    Princípios fundamentais do direito contratual (cont.)

a.     Relatividade dos contratos  e as exceções as regras

·        Direito contratual ≠ direito real

·        Enquanto o direito contratual (e suas obrigações) é relativo apenas as partes que o pactuaram, o direito real é erga omnes, ou seja, oponível a todos.

·        Da estipulação em favor de terceiro:

·        Artigo 436, CC: o contrato estipulado em favor de terceiro não pode ser exigido dele (do terceiro) o cumprimento da obrigação. Ex.: apólice de seguro em favor de terceiro.

·        Exceção: artigo 437, CC

·        Apesar da relatividade do contrato, o terceiro poderá exigir o cumprimento da obrigação.

b.      Obrigatoriedade dos contratos

·        Segurança do negócio jurídico e intangibilidade do contrato.

·        Trata-se da regra geral: o contrato é de cumprimento obrigatório entre os pactuantes, desde que respeitado os ditames do artigo 104, CC.

·        E o contrato oneroso?!

·        Nada impede a revisão contratual visando o reequilíbrio da relação contratual.

·        Artigo 422, CC: princípio da probidade e da boa-fé.

·        Artigo 317, CC: hipóteses de revisão de contrato.

c.     Revisão dos contratos

·        Caberá a revisão dos contratos, em substituição à obrigatoriedade, ou seja, poderá haver a mutabilidade dos contratos em razão de que não podemos tornar imutável contratos onerosos e excessivos para uma determinada parte e benéficos demais para outra. É o reequilíbrio do contrato, mas para isso é preciso as seguintes condições:

a)      Contrato comutativo (prestação certa e determinada)

b)      Fato extraordinário e imprevisível

c)      Considerável alteração entre o momento da celebração e o da execução do contrato.

d)      Onerosidade excessiva

e)      Quando fere a boa-fé é admissível a revisão do contrato.

9.    Interpretação dos Contratos

a.     Contrato benéfico e gratuito

·        Doação e renúncia

·        Interpretação estrita

·        Artigo 114, CC

·        Nos contratos escritos, faz-se uma interpretação objetiva (análise do texto), partindo dessa premissa chegamos a uma interpretação subjetiva (vontade da parte contratante – alvo principal da operação).

·        No caso de dúvida em razão de determinada cláusula, ou seja, que não represente a vontade da parte na ocasião da celebração do contrato, devemos aplicar a regra do artigo 112, CC.

·        Dentro da interpretação dos contratos também devemos aplicar o princípio da boa-fé (artigo 113, CC + artigo 422, CC), bem como o princípio da consumação dos contratos, devendo-se ainda nos casos de relatividade de consumo, aplicar o artigo 47, CDC.

·        Devemos seguir as regras abaixo:

a)      O modo como o contrato vinha sendo executado;

b)      Na dúvida, sempre de maneira menos onerosa para o devedor. (sem enriquecimento sem causa);

c)      As cláusulas devem ser interpretadas de forma conjunta;

d)      Nos contratos de adesão, as cláusulas duvidosas em favor dos aderentes (porque no momento da celebração do contrato não há vontade).

10.                      Pacto sucessório

Artigo 426, CC
Impossibilidade jurídica

11.                      Da formação do contrato

a.     Artigo 427, CC

·        “A proposta de contrato obriga o proponente...”

·        A regra geral é que a proposta gera um vínculo obrigacional.

·        Antes da proposta não há de se falar em vínculos, as partes podem negociar, acordar o que será proposto, porém, mediante a aceitação da proposta surge a relação obrigacional.

·        Porém, se a parte proponente fizer as tratativas com o intuito de prejudicar, protelar outro negócio jurídico, se causar prejuízo (comprovado), deverá indenizar a parte prejudicada (artigo 186, CC).

·        Exemplos: Ofertar algo que você sabe que não tem ou prender a pessoa para que não feche negócio com outro.

·        “...se o contrário não resultar dos termos dela...” Por exemplo, poderá estar escrito no contrato: “Esta proposta não vincula o proponente.”  Assim, o proponente colocou uma cláusula onde não vincula a pessoa dele, podendo se afastar a qualquer momento.

·        “...da natureza do negócio...” Por exemplo, as propostas que duram em razão do estoque. Acabou o estoque, acabou a proposta. (se expresso na proposta)

·        “...das circunstâncias do caso.”  vinculado no artigo 428, CC.

b.     Artigo 428, CC

·        “Deixa de ser obrigatória a proposta:

                                     I.      se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

·        Se a proposta for feita à pessoa presente, mesmo sem prazo, considera-se o aceite ou a recusa imediata.

·        Não é pacífico se email deveria ser considerado como presente ou como meio de comunicação semelhante. O caso concreto deverá ser analisado.

                                  II.      se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

·        Depende do caso concreto, “tempo suficiente” é um critério subjetivo.

                               III.      se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

·        se a parte não se pronunciar, dentro do prazo determinado, significa uma recusa.

                                IV.      se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.”

·        O proponente também fica desobrigado, se fizer chegar a sua retratação à outra parte, antes ou simultaneamente de seu aceite.

c.     Artigo 429, CC

·        “Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.”

·        Os requisitos essenciais são os dispostos no artigo 104, CC.

·        “... A oferta ao público equivale a proposta...” Trata-se da oferta realizada em meios de comunicação.

·        “... das circunstâncias...” Essa determinada proposta durará, enquanto, perdurar o estoque (se expresso na divulgação).

·        Trata-se de um meio de não se vincular eternamente a proposta. Isso se enquadra nas circunstâncias do caso (artigo 427, CC).

 

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