Ø
São fontes geradoras de
obrigações: lei, contrato, declaração unilateral e ato ilícito.
Ø
Contrato é uma das formas
(fontes) geradoras de direitos e deveres / obrigações.
Ø
Está previsto no Código
Civil nos artigos 421 ao 853.
Ø
Autonomia da vontade (Roma)
X contrato de adesão de massa (atualidade)
Ø
No
direito romano, a convenção era gênero, do qual o contrato e o pacto eram espécie.
Desta época até bem pouco tempo prevalecia a autonomia da vontade.
Ø
Com a evolução social e o
crescimento das relações contratuais, a autonomia da vontade perdeu espaço
para os contratos padronizados e impessoais (contratos de massa),
diferenciando-se da autonomia da vontade. Surge um verdadeiro dirigismo
contratual.
Ø
O direito contratual se
relaciona com os demais ramos do direito civil e ordenamento jurídico.
Ø
Exemplos:
§
Direitos reais: propriedade;
§
Direito de família:
casamento.
Ø
Um negócio jurídico sem
agente é inexistente.
Ø
Um negócio jurídico
praticado por agente absolutamente incapaz é nulo.
Ø
Um negócio jurídico
praticado por agente relativamente incapaz é anulável¹.
Ø
Obs¹: a exceção está no
artigo 180, CC, quando o relativamente incapaz ( artigo 4º, I, CC – entre 16
e 18 anos) omite a idade de forma dolosa para realizar o negócio jurídico.
Ø
O negócio jurídico para
ser válido é preciso ter um
agente capaz.
Ø
Lícito: quando não fere a lei, a moral e aos bons costumes.
Ø
Possível: objeto deve ser fisicamente
e juridicamente possível
(artigo 426, CC).
Ø
Determinado
ou determinável
Ø
Forma prescrita ou não
defesa em lei.
Ø
Por exemplo, a escritura de
compra e venda exige escritura pública sob pena de nulidade (artigo 108, CC).
i.
Autonomia da vontade das partes, sem a qual não há negócio jurídico.
ii.
A manifestação da vontade poderá se dar de duas maneiras:
1.
expressa: contrato escrito ou verbal.
2.
tácita: o silêncio resulta em aceitação (artigo 539, CC)
Ø
Artigo 117, CC
Ø
O negócio jurídico consigo
mesmo via representação é nulo em regra geral.
Ø
Exceção: artigo 685, CC
·
As partes são livres para
pactuar contratos (Desde que respeitem o ordenamento jurídico, principalmente,
os ditames do artigo 104 e 122, CC).
·
Limitação da autonomia da
vontade para que não haja onerosidade excessiva para uma das partes e benefício
excessivo para outra.
·
Consensualismo:
(artigo 482, CC) acordo de vontades; basta ter o acordo para que o negócio jurídico
seja perfeito.
·
Contratos
reais: (artigo 481, CC) além
do acordo, exige-se a transferência do bem.