DCI3 07-02-06

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Teoria Geral dos Contratos

1.    Fontes

Ø      São fontes geradoras de obrigações: lei, contrato, declaração unilateral e ato ilícito.

2.    Conceito

Ø      Contrato é uma das formas (fontes) geradoras de direitos e deveres / obrigações.

3.    Previsão

Ø      Está previsto no Código Civil nos artigos 421 ao 853.

4.    Histórico

Ø      Autonomia da vontade (Roma) X contrato de adesão de massa (atualidade)

Ø       No direito romano, a convenção era gênero, do qual o contrato e o pacto eram espécie. Desta época até bem pouco tempo prevalecia a autonomia da vontade.

Ø      Com a evolução social e o crescimento das relações contratuais, a autonomia da vontade perdeu espaço para os contratos padronizados e impessoais (contratos de massa), diferenciando-se da autonomia da vontade. Surge um verdadeiro dirigismo contratual.

5.    Demais ramos do direito

Ø      O direito contratual se relaciona com os demais ramos do direito civil e ordenamento jurídico.

Ø      Exemplos:

§         Direitos reais: propriedade;

§         Direito de família: casamento.

6.    Condições de validade dos contratos

a.     De ordem geral (artigo 104, CC)

                                                              i.      Agente

Ø      Um negócio jurídico sem agente é inexistente.

Ø      Um negócio jurídico praticado por agente absolutamente incapaz é nulo.

Ø      Um negócio jurídico praticado por agente relativamente incapaz é anulável¹.

Ø      Obs¹: a exceção está no artigo 180, CC, quando o relativamente incapaz ( artigo 4º, I, CC – entre 16 e 18 anos) omite a idade de forma dolosa para realizar o negócio jurídico.

Ø      O negócio jurídico para ser válido é preciso ter um agente capaz.

                                                           ii.      Objeto

Ø      Lícito: quando não fere a lei, a moral e aos bons costumes.

Ø      Possível: objeto deve ser fisicamente e juridicamente possível (artigo 426, CC).

Ø      Determinado ou determinável

                                                         iii.      Forma

Ø      Forma prescrita ou não defesa em lei.

Ø      Por exemplo, a escritura de compra e venda exige escritura pública sob pena de nulidade (artigo 108, CC).

b.     De ordem especial

                                                               i.      Autonomia da vontade das partes, sem a qual não há negócio jurídico.

                                                             ii.      A manifestação da vontade poderá se dar de duas maneiras:

1.      expressa: contrato escrito ou verbal.

2.      tácita: o silêncio resulta em aceitação (artigo 539, CC)

7.    Auto – contrato ou contrato consigo mesmo

Ø      Artigo 117, CC

Ø      O negócio jurídico consigo mesmo via representação é nulo em regra geral.

Ø      Exceção: artigo 685, CC

8.    Princípios fundamentais do direito contratual

a.     Autonomia da vontade

·        As partes são livres para pactuar contratos (Desde que respeitem o ordenamento jurídico, principalmente, os ditames do artigo 104 e 122, CC).

b.      Supremacia da ordem pública

·        Limitação da autonomia da vontade para que não haja onerosidade excessiva para uma das partes e benefício excessivo para outra.

c.     Consensualismo e dos Contratos reais

·        Consensualismo: (artigo 482, CC) acordo de vontades; basta ter o acordo para que o negócio jurídico seja perfeito.

·        Contratos reais: (artigo 481, CC) além do acordo, exige-se a transferência do bem.

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