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Teoria
do aceite.
·
A aceitação é fundamental
para a concretização do contrato, porém, a declaração de vontade só gerará
efeitos se chegar ao conhecimento do proponente.
·
Se por circunstâncias
imprevistas a aceitação chegar tardiamente ao proponente (por exemplo: greve
dos correios), em razão desse atraso a proposta perde a sua força obrigatória.
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Como o aceitante não está
ciente do atraso é preciso que o proponente o avise do ocorrido, sob pena de
responder por penas e danos.
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É preciso provar o não
recebimento dentro do prazo estabelecido.
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A aceitação que não se dá
de forma integral, assim como àquela aceita fora do prazo, considera-se como se
fosse uma nova proposta.
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Qualquer alteração é
entendida como uma nova proposta.
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Acaba assim a força
vinculante da proposta inicial.
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A aceitação poderá ser
expressa ou tácita.
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Será expressa quando a
declaração for por meio de palavra escrita ou oral, bem como por gestos de
aceitação.
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Será tácita quando o
aceitante praticar atos compatíveis com a aceitação. Exemplo: dependendo do
negócio jurídico, o silêncio pode implicar em anuência.
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Desistência da aceitação.
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O contrato não se forma se
o aceitante “arrependido” fizer
chegar ao proponente a retratação, por meio de resposta mais rápida do que o
meio usado para enviar o aceite.
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Exemplo: se enviou a
resposta pelos Correios, a retratação deve ser enviada por telegrama.
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O artigo 434 trata do
contrato realizado entre duas pessoas ausentes.
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Obs.: Ausente = quando as
partes não estão no mesmo município.
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Incisos I e III à
teoria da expedição
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Inciso II à
teoria da recepção
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A determinação do local da
proposta é fundamental para a verificação da legislação aplicável em caso
de conflito da norma do espaço, ou mesmo para a verificação de costumes
locais.
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Teoria
da proposição
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Local do contrato = local da
proposta
§
Exceção ao princípio da
relatividade dos efeitos dos contratos.
§
Terceiro é aquele que não
participa da relação jurídica.
§
Logo, por não ser parte do
acordo não está obrigado a cumpri-lo.
§
Exemplo mais comum: seguro
de vida – o estipulante contrata em próprio nome com o promitente determinada
prestação em favor de terceiro.
·
A lei admite que tanto o
estipulante quanto o terceiro poderão exigir o cumprimento da obrigação.
·
O estipulante poderá
alterar o terceiro, independente da vontade deste.
·
Isso pode ser feito até por
testamento. Exemplo: alterar o beneficiário de um seguro.
§
O promitente assume perante
o contratante que um terceiro estranho a relação jurídica irá realizar
determinado fato.
§
Fato de terceiro é
diferente de agir por procuração.
§
Fato de terceiro à
não há vínculo com o terceiro.
§
Agir por procuração à age como se fosse o próprio outorgante.
·
Responderá por perdas e
danos aquele que prometer fato de terceiro.
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Porém, se quem prometeu
agiu por procuração responderá o próprio outorgante.
Ø
Nesse caso não se
“pune” porque estaria prejudicando terceiros, pois, estaria agindo nos bens
do terceiro de forma direta e não seria certo prejudicar quem não se
comprometeu.
Ø
Pode se tentar uma indenização
até o limite dos bens do cônjuge que não se comunicam com o do outro.
§
Nesse caso, a obrigação
passa a ser do terceiro, que passa a responder integralmente no caso de não
cumprimento da obrigação.
§
Vícios rebiditórios = vício
oculto
·
Contrato comutativo = prestações
certas e determinadas
·
É o vício que desvaloriza
ou torna imprestável ao uso que se destina.
·
Redibindo = resolvendo,
extinguindo.
·
Apesar de viciada ainda dela
se aproveita.
·
Não necessariamente é a
simples redibição do contrato, mas a possibilidade do abatimento do preço se
a coisa ainda lhe aproveitar.
·
A responsabilidade do
alienante ocorre independente se este conhecia ou não o vício oculto da coisa
alienada.
·
Entretanto, se o alienante
agiu de má-fé assumirá a responsabilidade pelos prejuízos causados.
·
Tradição = entrega
·
Se o vício já existia
antes da tradição, mesmo que o bem pereça, a responsabilidade do alienante
persiste.
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Decair = perder o direito de
agir
·
30 dd à
coisa móvel
·
01 ano à
coisa imóvel
·
Esse foi o prazo que o
legislador estipulou para que algum possível vício oculto se revelasse, além
desse prazo já se considera um problema que tenha surgido na nova posse.
·
Se já estivesse na posse,
os prazos caem pela metade.
Ø
Exemplo: Palace II, o vício
apareceu depois do prazo estipulado. A definição na hipótese desse caso virá
por prova pericial.
Ø
A regulamentação dependerá
de lei específica.
§
Os prazos do artigo 445 só
ocorrem depois da garantia.
§
Durante a garantia, se
descoberto o vício, o agente terá 30 dias para reportá-la sob pena de decadência.