DCI3 21-02-06

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Teoria Geral dos Contratos

11.                    Da formação do contrato (continuação)

a)   Artigo 430, CC (aceitação)

·        Teoria do aceite.

·        A aceitação é fundamental para a concretização do contrato, porém, a declaração de vontade só gerará efeitos se chegar ao conhecimento do proponente.

·        Se por circunstâncias imprevistas a aceitação chegar tardiamente ao proponente (por exemplo: greve dos correios), em razão desse atraso a proposta perde a sua força obrigatória.

·        Como o aceitante não está ciente do atraso é preciso que o proponente o avise do ocorrido, sob pena de responder por penas e danos.

·        É preciso provar o não recebimento dentro do prazo estabelecido.

b)   Artigo 431, CC

·        A aceitação que não se dá de forma integral, assim como àquela aceita fora do prazo, considera-se como se fosse uma nova proposta.

·        Qualquer alteração é entendida como uma nova proposta.

·        Acaba assim a força vinculante da proposta inicial.

c)    Artigo 432, CC

·        A aceitação poderá ser expressa ou tácita.

·        Será expressa quando a declaração for por meio de palavra escrita ou oral, bem como por gestos de aceitação.

·        Será tácita quando o aceitante praticar atos compatíveis com a aceitação. Exemplo: dependendo do negócio jurídico, o silêncio pode implicar em anuência.

12.                    Momento e Lugar da Formação do Contrato
       (arts. 433 ao 435, CC)

a)   Artigo 433, CC

·        Desistência da aceitação.

·        O contrato não se forma se o aceitante “arrependido”  fizer chegar ao proponente a retratação, por meio de resposta mais rápida do que o meio usado para enviar o aceite.

·        Exemplo: se enviou a resposta pelos Correios, a retratação deve ser enviada por telegrama.

b)   Artigo 434, CC

·        O artigo 434 trata do contrato realizado entre duas pessoas ausentes.

·        Obs.: Ausente = quando as partes não estão no mesmo município.

·        Incisos I e III à teoria da expedição

·        Inciso II à teoria da recepção

c)    Artigo 435, CC

·        A determinação do local da proposta é fundamental para a verificação da legislação aplicável em caso de conflito da norma do espaço, ou mesmo para a verificação de costumes locais.

·        Teoria da proposição

·        Local do contrato = local da proposta

13.                    Estipulação em favor de terceiros
       (arts. 436 ao 438, CC)

§         Exceção ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos.

§         Terceiro é aquele que não participa da relação jurídica.

§         Logo, por não ser parte do acordo não está obrigado a cumpri-lo.

§         Exemplo mais comum: seguro de vida – o estipulante contrata em próprio nome com o promitente determinada prestação em favor de terceiro.

a)   Artigo 436, CC

·        A lei admite que tanto o estipulante quanto o terceiro poderão exigir o cumprimento da obrigação.

b)   Artigo 438, CC

·        O estipulante poderá alterar o terceiro, independente da vontade deste.

·        Isso pode ser feito até por testamento. Exemplo: alterar o beneficiário de um seguro.

14.                    Promessa de Fato de Terceiro
       (arts. 439 e 440, CC)

§         O promitente assume perante o contratante que um terceiro estranho a relação jurídica irá realizar determinado fato.

§         Fato de terceiro é diferente de agir por procuração.

§         Fato de terceiro à não há vínculo com o terceiro.

§         Agir por procuração à age como se fosse o próprio outorgante.

a)   Artigo 439, CC

·        Responderá por perdas e danos aquele que prometer fato de terceiro.

·        Porém, se quem prometeu agiu por procuração responderá o próprio outorgante.

                                                             i.      Parágrafo único

Ø      Nesse caso não se “pune” porque estaria prejudicando terceiros, pois, estaria agindo nos bens do terceiro de forma direta e não seria certo prejudicar quem não se comprometeu.

Ø      Pode se tentar uma indenização até o limite dos bens do cônjuge que não se comunicam com o do outro.

b)   Artigo 440, CC

§         Nesse caso, a obrigação passa a ser do terceiro, que passa a responder integralmente no caso de não cumprimento da obrigação.

15.                    Vícios Redibitórios
       (arts. 441 e 446, CC)

§         Vícios rebiditórios = vício oculto

a)   Artigo 441, CC

·        Contrato comutativo = prestações certas e determinadas

·        É o vício que desvaloriza ou torna imprestável ao uso que se destina.

b)   Artigo 442, CC

·        Redibindo = resolvendo, extinguindo.

·        Apesar de viciada ainda dela se aproveita.

·        Não necessariamente é a simples redibição do contrato, mas a possibilidade do abatimento do preço se a coisa ainda lhe aproveitar.

c)    Artigo 443, CC

·        A responsabilidade do alienante ocorre independente se este conhecia ou não o vício oculto da coisa alienada.

·        Entretanto, se o alienante agiu de má-fé assumirá a responsabilidade pelos prejuízos causados.

d)   Artigo 444, CC

·        Tradição = entrega

·        Se o vício já existia antes da tradição, mesmo que o bem pereça, a responsabilidade do alienante persiste.

16.                    Vícios Redibitórios – Decadência
       (arts. 445 e 446, CC)

a)   Artigo 445, CC

·        Decair = perder o direito de agir

·        30 dd à coisa móvel

·        01 ano à coisa imóvel

·        Esse foi o prazo que o legislador estipulou para que algum possível vício oculto se revelasse, além desse prazo já se considera um problema que tenha surgido na nova posse.

·        Se já estivesse na posse, os prazos caem pela metade.

                                                             i.      Artigo 445,§1º, CC

Ø      Exemplo: Palace II, o vício apareceu depois do prazo estipulado. A definição na hipótese desse caso virá por prova pericial.

                                                          ii.      Artigo 445,§2º, CC

Ø      A regulamentação dependerá de lei específica.

b)   Artigo 446, CC

§         Os prazos do artigo 445 só ocorrem depois da garantia.

§         Durante a garantia, se descoberto o vício, o agente terá 30 dias para reportá-la sob pena de decadência. * * * * *

 

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