O sujeito activo - o credor - nas obrigações pode
ficar determinado no momento em que a obrigação é
constituída, ou pode ficar indeterminado, isto é, não
se saber certo, desde logo, quem será o credor. É
evidente, porém, que no momento do cumprimento o
credor deve ser determinado. E por isso esta
modalidade de obrigações implica que o credor seja
determinável, sob pena de ser nulo o negócio jurídico
de que a obrigação resultaria (Cód. Civil, art. 511º).
Sobretudo fora do estrito campo do direito civil, na
actividade comercial são frequentes os casos de credor
indeterminado; é o que sucede nas obrigações
encorporadas em títulos de crédito ao portador e à
ordem, nas ofertas ao público (compromissos por
declaração unilateral da vontade, etc., ou promessas
de recompensa ou alvíssaras).
Menos usual é a obrigação com sujeito passivo -
devedor - indeterminado. Ligam-se em geral a
obrigações que seguem certos direitos reais; como a
obrigação do enfiteuta pagar foro.
Do mesmo facto jurídico podem originar-se obrigações
plurais, isto é, em que há vários credores ou vários
devedores. Se a cada devedor compete apenas uma
fracção do débito comum e a cada credor uma fracção do
crédito comum, as obrigações dizem-se conjuntas.
Verdadeiramente na estrutura das obrigações conjuntas,
não obstante a unidade do facto jurídico que lhes dá
origem há tantos vínculos jurídicos quantos forem os
credores multiplicados pelos devedores. Cada devedor
só é obrigado a uma parte alíquota da prestação e é
essa que constitui a sua prestação. Como cada credor
só tem direito a uma parte alíquota da prestação e é
essa que constitui o seu crédito, o crédito e débito
de cada credor e de cada devedor são independentes
entre si, e nenhum dos devedores é obrigado à parte da
prestação que cabe a outro ou outros devedores, nem
nenhum credor pode exigir mais que a parte do crédito
que constitui o seu crédito.
As obrigações conjuntas são uma forma das obrigações
com pluralidade de sujeitos activo ou passivo. A elas
se contrapõem as obrigações solidárias (Cód. Civil,
art. 512º e segs.).
As obrigações plurais são, em regra, conjuntas. Só
serão solidárias quando tal resulte da lei ou da
vontade das partes.
A obrigação diz-se solidária, quando cada um dos
devedores responde pela prestação integral e esta a
todos libera (solidariedade passiva, isto é, entre
devedores) ou quando cada um dos credores tem a
faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e
esta libera o devedor para com todos eles
(solidariedade activa, isto é, entre os credores). Há
pluralidade de vínculos, mas unidade de prestação,
quanto a todos os devedores ou credores.
É evidente que podem existir obrigações solidárias,
passiva e activamente. Tem mais interesse a
solidariedade passiva que a activa, porque os efeitos
que com esta se pretendem, facilmente se alcançam
convencionando mandato recíproco dos credores para
receber o crédito de todos.
A estrutura das obrigações solidárias infere-se das
relações que da solidariedade activa ou passiva
resultar, quer nas relações entre os vários credores e
o devedor comum, entre quer nas relações entre os
credores (solidariedade activa) ou dos efeitos nas
relações entre os vários devedores e o credor comum, e
entre os devedores (solidariedade passiva).
Na solidariedade entre devedores (passiva) e tendo em
conta as relações dos devedores com o credor, este
pode exigir de cada um a totalidade da prestação, e o
devedor a quem tal é pedido não pode opor o benefício
da divisão, isto é, não pode alegar que só lhe cabe
uma parte da dívida. Terá que cumprir a prestação por
inteiro, de pagar a totalidade da dívida de todos.
O pagamento por qualquer dos devedores libera todos os
demais da sua obrigação para com o credor.
Tudo se passa, assim, como se relativamente ao credor,
houvesse uma única prestação.
Posteriormente, e nas relações entre os devedores
solidários, é que ressurge a natureza parcelar da
prestação de cada um; o devedor que tiver pago por
todos, tem o direito de regresso contra os co-
devedores, isto é, tem o direito de exigir a cada um
deles a parte da prestação que lhe compete na dívida
comum.
De modo similar se analisa a estrutura da
solidariedade activa.
Nas relações do devedor com os credores solidários,
aquele pode escolher o credor a quem pague, a não ser
que já se tenha vencido a obrigação, e algum credor o
tenha demandado em juízo para receber a prestação.
O credor que tiver recebido o pagamento que a todos os
credores solidários era devido, nas suas relações com
os co-credores solidários, tem de satisfazer aos
outros a parte que lhes cabe no crédito comum.
A prestação, como objecto da obrigação, pode ser uma
prestação de facto, ou uma prestação de coisa,
consistindo na entrega de uma ou várias coisas. A
prestação de facto consiste num comportamento, numa
actividade ou numa omissão.
Em relação ao objecto podem apontar-se diversas
modalidades ou classificações jurídicas das obrigações.
Quando a prestação numa obrigação - quer por natureza,
quer por lei, quer por convenção - não possa
fraccionar-se, isto é, seja insusceptível de ser
cumprida só em parte, a obrigação diz-se indivisível;
divisível no caso contrário.
Quando a prestação seja indivisível e sejam vários os
devedores, não obstante se tratar de obrigação
conjunta, o credor só pode exigir de todos os
obrigados o cumprimento da prestação (Cód. Civil, art.
535º). Mesmo que por causa pessoais a obrigação se
extinga quanto a um devedor, subsiste quanto aos
demais, que, no entanto, ficam com o direito de
receber a contraprestação que àquele caberia.
Quando haja vários credores numa obrigação indivisível
qualquer deles tem o direito de a exigir por inteiro;
mas, diferentemente do que sucede nas obrigações
solidárias, o devedor, em princípio, só relativamente
a todos em conjunto se pode desonerar (art. 538º).
São obrigações genéricas aquelas cujo objecto for
determinado apenas quanto ao género (Cód. Civil, art.
539º e segs.). Se o objecto da prestação é indicado
pelo seu género, número ou quantidade, sem
individualização concreta do mesmo objecto, a
obrigação é genérica. Assim, se for vendida uma certa
quantidade de trigo, ou de batatas, ou de ferro para
construção, etc..
Em tal caso a determinação concreta do objecto da
prestação será feita para cumprimento da obrigação.
Essa escolha pertence, salvo estipulação em contrário,
ao devedor.
Importante é que, sendo a obrigação genérica, o risco
do perecimento da coisa, corre por conta do devedor.
Este não fica exonerado da obrigação se as coisas que
já possuía para cumprir a obrigação forem destruídas;
poderá encontrar ou procurar outras do mesmo género
(art. 540º).
É que a transmissão da propriedade só se fará com a
determinação em concreto do objecto e esta só tem
lugar no momento do cumprimento.
São alternativas as obrigações em que a prestação não é única na sua definição, mas é única para os efeitos do cumprimento. Quer dizer, o devedor compromete-se a cumprir uma ou outra prestação, nunca todas as prestações estipuladas em alternativa. É claro que para cumprir deve determinar-se primeiro qual das prestações deve ser cumprida. Salvo acordo em contrário a escolha fica ao alvedrio do próprio devedor (Cód. Civil, art. 543º e segs.).
Pela sua frequência, e pelas particularidades que
reveste o regime jurídico das obrigações pecuniárias,
têm estas especial importância.
São obrigações pecuniárias aquelas em que a prestação
consiste em dinheiro (por isso as obrigações
pecuniárias são uma espécie de obrigações genéricas).
A obrigação pecuniária tem por objecto da prestação,
dinheiro, ou seja moeda, e moeda será aquela que tem
curso legal no país em que for efectuado o pagamento.
Pode, porém, estipular-se como objecto de prestação,
uma moeda específica, uma moeda em metal, ou ouro ou
prata, ou um valor em moeda corrente dessa moeda
específica.
Também pode estipular-se o pagamento em moeda
estrangeira, o que não impedirá o pagamento em moeda
nacional, ao câmbio do dia do vencimento. Tais
estipulações procuram acautelar o credor ou devedor,
contra valorizações ou desvalorizações da moeda
corrente.
Das obrigações pecuniárias se distinguem as obrigações
de valor, que embora pagas em dinheiro, por exemplo,
as indemnizações, mas o conteúdo da indemnização é o
quantitativo do prejuízo causado, e por isso o seu
quantitativo em dinheiro pode ser, no momento do
pagamento, superior ao que seria no momento em que foi
causado o prejuízo, se entretanto a moeda se
desvalorizou.
A distinção por vezes pode levantar algumas
dificuldades.
Fala-se, quanto a moeda, de diferentes espécies de
valor; importa referir somente o valor nominal, e o
valor de troca ou real da moeda.
O valor nominal é aquele que a lei atribui à própria
moeda, que consta da indicação na própria nota do
banco ou é gravada no metal.
Nas obrigações pecuniárias, o pagamento faz-se pelo
valor nominal; é o que se domina o princípio
nominalista (art. 550º).
Mas a moeda é um instrumento geral da troca de bens. E
o valor intrínseco da moeda, na aquisição de
mercadorias, pode alterar-se e altera-se no decurso do
tempo. E assim, com moeda do mesmo valor nominal podem
adquirir-se, um ano depois eventualmente menos
mercadorias do que aquelas que poderiam obter-se um
ano antes. Nestes casos, o valor real da moeda
depreciou-se; a moeda vale realmente menos, para os
fins a que se destina embora conserve o mesmo valor
facial ou nominal. O risco desta desvalorização,
segundo o princípio nominalista, recai sobre o credor,
nos casos de desvalorização e sobre o devedor, nos
casos de valorização. Como a tendência é, em geral,
para a desvalorização, até porventura procurada pelo
Estado (como foi exemplo o direito de "quebrar" a
moeda, no passado), o risco é em geral do credor.
O valor de troca, ou real, da moeda mede-se pelo seu
confronto com a alteração sofrida pelo preço das
mercadorias. Atender-se-á aos índices dos preços,
consoante entre nós são publicados pelo Instituto
Nacional de Estatística, para verificar qual a
percentagem de valorização ou desvalorização da moeda,
na aquisição de mercadorias (alta ou baixa do custo de
vida).
O princípio fundamental, com excepções indicadas na
lei de que importa acentuar a das obrigações de valor,
já referidas, é que no cumprimento das obrigações
pecuniárias se atenderá sempre ao valor nominal.
Nos casos excepcionais é que poderá atender-se ao
valor da aquisição ou troca da moeda, o que dará como
resultado uma actualização, em função do valor da
aquisição, das prestações pecuniárias.
Obrigações pecuniárias são também as obrigações de
juros (art. 559º).
Nem todas as obrigações de juros (a que se refere o
art. 559º e segs. do Cód. Civil) serão obrigações
pecuniárias; os interesses ou rendas que uma coisa
produz, poderão não consistir em dinheiro. Mas, na
prática, o juro é o rendimento do capital em dinheiro,
e é do rendimento em dinheiro resultante de créditos
pecuniários que se ocupa especialmente o Código Civil.
A obrigação de juros está conexa com um crédito
pecuniário; mas aquela obrigação pode ter certa
autonomia e ser objecto de regulamentação particular.
O rendimento do dinheiro - ou juro - (o mútuo oneroso,
com pagamento de juros, era ainda denominado usura, no
velho Código Civil), foi combatido durante séculos.
Constitui a forma regular de retribuição do benefício
pelo empréstimo do capital - o seu rendimento.
A lei intervém no sentido de limitar as possíveis
exigências injustas para retribuição de empréstimos.
Fixa como taxa normal do juro a taxa de 5% ou taxa
legal do juro (Cód. Civil, art. 559º); taxa superior
pode ser estipulada entre as partes desde que não
exceda 10%. O recebimento de juros mais altos
constitui acto ilícito e punível - o chamado crime de
usura.
Os juros não podem em princípio capitalizar-se, de
modo a acrescer o quantitativo sobre o qual incidirá o
juro. Quer dizer, em geral não há juros de juros; os
juros só podem capitalizar-se depois de passado o
período mínimo de um ano, e mediante convenção das
partes ou após o vencimento do empréstimo e
notificação judicial ao devedor. O processo de
aumentar o volume do capital a render juros, mediante
a progressiva capitalização de juros, temo nome de
anatocismo, que expressamente e nos termos que ficam
indicados o Código Civil, proíbe no seu art. 560º.
Uma relação jurídica obrigacional estabelece-se entre
um sujeito activo e um sujeito passivo. As relações de
obrigações nas quais prevalece o princípio da
autonomia e liberdade de contratar, versam em geral
sobre direitos disponíveis, que não são estritamente
de caracter pessoal. A posição do credor pode em regra
ser transmitida a terceiro. Como também pode ter lugar
a transmissão da posição do devedor. Haverá assim
transmissão de créditos e de dívidas.
A transmissão de créditos e de dívidas verifica-se,
por sucessão a título universal por morte do credor ou
devedor, para os seus herdeiros. É esta uma forma de
transmissão que agora não importa focar.
Mas há transmissão também a título singular, isto é,
não por sucessão em todo o conjunto de relações
jurídicas patrimoniais daquele que faleceu e para os
seus herdeiros, mas por acto entre vivos e
relativamente determinado crédito ou dívida.
A transmissão de créditos a título singular faz-se por
dois modos: cessão ou sub-rogação. E sempre nesta
transmissão nos surgem três interessados: aquele que
transmite o crédito, aquele a quem é transmitido e o
devedor.
O credor, diz o art. 577º do Código Civil,, pode ceder
a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito,
independentemente do consentimento do devedor,
contanto que a cessão não seja interdita por
determinação da lei ou convenção das partes e o
crédito não esteja pela própria natureza da prestação
ligado à pessoa do credor. O credor que cede o
crédito, denomina-se cedente; aquele para quem o
crédito é transmitido, cessionário; e o titular da
obrigação, devedor cedido.
Créditos de natureza pessoal são, por exemplo, os
alimentos, resultantes de obrigações de natureza
familiar.
A cessão pode ter lugar a título gratuito ou oneroso.
O devedor fica obrigado perante o novo credor, desde
que notificado da cessão.
A segunda forma de transmissão de créditos é a sub-
rogação.
Verifica-se a sub-rogação quando um terceiro, que
cumpre uma dívida alheia ou que para tal empresta
dinheiro ou outra coisa fungível, adquire os direitos
do credor originários em relação ao respectivo devedor.
Com esta forma de transmissão de créditos se facilita
o cumprimento de obrigações, desde que aquele que paga
em vez do devedor fica na situação do credor ao qual
satisfaz o débito alheio.
A sub-rogação pode originar-se num acordo entre o
terceiro que pagou (o futuro credor sub-rogado) e o
anterior credor ou devedor, ou por força da lei.
A primeira é a sub-rogação convencional, que o art.
589º do Código Civil, refere, prescrevendo: "O credor
que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo
nos seus direitos, desde que o faça expressamente até
ao momento do cumprimento da obrigação".
Quanto à sub-rogação pelo devedor diz o art. 590º
que "o terceiro que cumpre a obrigação pode ser
igualmente sub-rogado pelo devedor até ao momento do
cumprimento sem necessidade do consentimento do
credor"; esta vontade de sub-rogação convencional se
verifica nos termos do art. 591º.
Sub-rogação legal é a que se produz directamente por
força da lei; "o terceiro que cumpre a obrigação só
fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver
garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa,
estiver directamente interessado na satisfação do
crédito" (art. 592º, n.º 1).
A sub-rogação não resulta, assim, só do pagamento duma
dívida por terceiro. É necessário acordo expresso: da
vontade do que paga e do primitivo credor ou do
devedor.
Por força da lei, é necessário, para que a sub-rogação
se dê, que aquele que satisfaz a dívida tenha
interesse nesse pagamento; assim sucede, por exemplo,
quando tenha garantido, v. g. , como fiador, o
cumprimento da obrigação.
Os efeitos da sub-rogação são igualmente a transmissão
do crédito, na medida em que ele for satisfeito pelo
sub-rogado.
A transmissão dos créditos, como já referimos, dá
origem a uma mais fácil circulação de bens. Daí que,
no domínio do comércio e para além das primárias
relações de direito civil, se permitisse, pela criação
dos títulos de crédito, uma transmissão mais
simplificada dos créditos. Importa aqui apenas
acentuar o paralelismo entre instituições jurídicas
que são formalmente diferenciadas, e tão próximas na
sua substância.
Mais restrita é a possibilidade de transmissão
singular de dívidas.
A posição do credor pode, em geral, ser indiferente
para o devedor que é obrigado a pagar sempre a mesma
prestação. A identidade do devedor não é indiferente
para o credor, visto que a garantia geral do
cumprimento da obrigação lhe é dada pelo valor do seu
património, e porque a pessoa do devedor, como bom ou
mau pagador, interessa sobremaneira àquele que deva
receber a prestação.
É por isso que o princípio geral é o de que a
transmissão singular de dívidas por negócio entre
vivos se não pode realizar sem o consentimento do
credor (art. 595º, n.º 1), e sempre que a transmissão
se faça sem expressa autorização do credor, o primeiro
devedor continuará a responder solidariamente com o
segundo pelo cumprimento da obrigação (art. 595º, n.º
2).
A transmissão singular de dívidas pode verificar-se
por acordo entre o antigo e o novo devedor, ratificado
pelo credor (art. 596, n.ºs 1 e 2); por contrato entre
o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do
antigo devedor. Este aliás só ficará desonerado,
mediante expressa declaração do credor.
Para além da garantia geral das obrigações, que
consiste no património do devedor, podem existir
garantias especiais, que consistem na
responsabilização de outros patrimónios pelo
cumprimento das obrigações ou pela atribuição ao
credor de direitos especiais sobre certos e
determinados bens do próprio devedor ou de terceiro.
As garantias especiais são ou garantias pessoais ou
garantias reais.
Chamam-se garantias pessoais aquelas em que outras
pessoas, além do devedor, ficam responsáveis com todo
o seu património pelo cumprimento da obrigação. Alarga-
se assim a garantia da obrigação: já não é só o
património do devedor que responde pelo não
cumprimento da obrigação, mas o património do devedor
e o património doutra ou doutras pessoas, que não são
devedores.
São garantias pessoais mais importantes, a fiança, a
subfiança e, em direito comercial, o aval.
Pela fiança, o fiador garante com o seu património o
cumprimento da obrigação do devedor (art. 627º e
segs.). A fiança é uma obrigação acessória da
obrigação principal; não pode ser mais onerosa ou
abranger mais encargos do que a dívida a que se
refere; e é normalmente uma obrigação subsidiária,
isto é, a responsabilidade do fiador, e o pagamento da
dívida pelo património deste, só pode ter lugar, se o
devedor não tiver pago, e depois de verificada a
impossibilidade do pagamento pelos bens do devedor. É
o que se diz com o princípio de que o fiador só
responde depois de excutidos todos os bens do devedor
principal (art. 638º).
A fiança pode ser valorizada mediante uma subfiança.
Assim como o fiador assegura, responsabilizando o seu
património, o cumprimento da obrigação do devedor
principal, um subfiador pode assegurar o cumprimento
da obrigação do fiador; por isso também só responde,
com os seus bens, em princípio, desde que para o
pagamento não cheguem os bens do devedor e os bens do
fiador (art. 643º).
O aval é uma forma de garantia pessoal, própria do
direito comercial, mormente em letras e cheques, e que
se distingue, no que mais importa referir, da fiança,
porque a obrigação do avalista não é subsidiária; o
avalista obriga-se da mesma maneira que a pessoa por
ele afiançada.
As garantias reais incidem sobre o valor real ou
rendimentos de bens certos e determinados do devedor
ou de um terceiro.
São garantias reais das obrigações: a consignação de
rendimentos, o penhor, a hipoteca, os privilégios
creditórios, o direito de retenção, a penhora e o
arresto.
Pela consignação de rendimentos, o devedor ou terceiro
ficam obrigados, como garantia de créditos, os
rendimentos de certos bens.
A garantia é especial na medida em que tais
rendimentos responderão preferentemente e em especial
pela dívida a que os rendimentos são consignados.
Salvo quanto aos privilégios creditórios, esta
aplicação dos bens dados em garantia especial ao
pagamento de certa dívida, com preferência sobre o
pagamento de quaisquer outras dívidas do proprietário
dos bens, pressupõe o registo do ónus que assim fica a
impender sobre tais bens, se os bens forem imóveis.
O penhor (Cód. Civil, art. 666º) confere ao credor o
direito à satisfação do seu crédito, bem como dos
juros, se os houver, com preferência sobre os demais
credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo
valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis
de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro. Só
podem ser dadas em penhor coisas móveis ou créditos ou
direitos não hipotecáveis. Em geral, o penhor só se
constitui com a entrega da coisa penhorada ao credor
ou a terceiro. Em razão da falta de cumprimento da
obrigação garantida, o credor pode alienar o objecto
do penhor, e pagar-se pelo preço obtido.
A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago
pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas,
pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência
sobre os demais credores que não gozem de privilégio
especial ou de prioridade de registo (Cód. Civil, art.
686º).
Enquanto o penhor é uma garantia que incide sobre
móveis, a hipoteca tem por objecto imóveis.
Tanto o penhor como a hipoteca são normalmente
constituídos por contrato. Sobre um e outro prevalecem
os privilégios creditórios a que seguidamente nos
referiremos.
A hipoteca, incidindo sobre imóveis, só produz efeito
quanto a terceiro, desde que registada, isto é, desde
que toda a gente possa ter conhecimento do ónus que
impende sobre os bens pela sua anotação no registo
predial, que constitui a forma jurídica de publicidade
dos direitos reais sobre coisas imóveis.
Privilégios creditórios são faculdades que a lei, em
atenção à causa dos créditos, concede a certos
credores, independentemente do registo, de serem pagos
com preferência a outros (Cód. Civil, art. 733º).
Os privilégios têm a sua origem, não em convenção, mas
directamente na lei. São um "privilégio", justificado
pela natureza do crédito que por eles é garantido.
Esta natureza privilegiada faz dispensar a
publicidade, o registo do próprio ónus.
Há privilégios que recaem sobre coisas móveis ou sobre
coisas imóveis. A indicação de privilégios
mobiliários e imobiliários é feita nos arts. 736º e
segs. e 743º do Código Civil,. Os privilégios
mobiliários só existem quanto a despesas de justiça e
a dívidas por contribuição predial ou imposto de
transmissão.
Da circunstância de haver garantias especiais e uma
garantia geral das obrigações, comum a todos os
credores, resulta a necessidade de concurso de
credores, quando a massa de bens afectos ao pagamento
de todas as responsabilidades de um devedor não seja
suficiente para o pagamento integral. E então os
credores com garantia especial pagam-se
preferentemente pelos bens especialmente dados em
garantia dos seus créditos, e só o saldo pode ser
afecto ao pagamento dos créditos simplesmente com
garantia comum. Entre estes far-se-á rateio dos bens
do devedor, pagando-se proporcionalmente ao montante
dos seus créditos pelo valor do remanescente do
património que é sua garantia comum.
O direito de retenção é uma garantia especial
concedida directamente pela lei, mas que apresenta
características particulares. Compete aos credores por
despesas feitas por causa de uma coisa ou de danos por
ela causados, quando essa coisa seja objecto de uma
obrigação de entrega por parte do credor. O credor
pode reter a coisa em seu poder até ser pago das
despesas feitas com a coisa, ou para ressarcir danos
por ela causados (Cód. Civil, arts. 754º e segs.). A
retenção de coisas móveis equipara-se, salvo no modo
de constituição, ao penhor (art. 758º). A retenção de
coisas imobiliárias equipara-se à hipoteca, mas
prefere a esta mesmo que registada anteriormente (art.
759º); porque as coisas móveis retidas estão na posse
legítima do credor - condição do próprio direito de
retenção - a regulamentação dos direitos e obrigações
do credor são as mesmas que no penhor.
Finalmente, ainda surgem garantias especiais das
obrigações, na penhora e arresto. Já falamos no
arresto, como meio conservatório do património do
devedor, que, para defesa do seu interesse, o credor
pode usar.
A penhora, por sua vez, consiste na apreensão judicial
de bens do devedor (Cód. Proc. Civil, arts. 697º e
segs.), para por eles serem pagos os credores. Na
verdade, na falta do cumprimento da obrigação, o
credor pode pedir a execução do património do devedor
a fim de ser satisfeito o seu crédito ou indemnizado
do seu não cumprimento. Para tanto são nomeados bens à
penhora, isto é, para serem apreendidos pelo tribunal,
e especialmente afectos ao pagamento do crédito. A
penhora sobre bens imóveis é sujeita a registo. O
credor fica com direito a ser pago por esses bens,
preferentemente a qualquer credor que não tenha já
sobre os bens penhorados qualquer outra e anterior
garantia real. A mesma preferência resulta do arresto,
que da penhora se distingue, por ser uma apreensão
preventiva, e não já com o fim imediato do pagamento
do crédito.