O devedor deve cumprir a prestação a que está obrigado
nos precisos termos em que a obrigação foi constituída.
Credor e devedor, a este respeito, devem proceder com
honestidade e lealdade recíprocas, isto é, com boa fé
(Cód. Civil, art. 762º).
Daí que a prestação deva ser realizada integralmente e
não por partes: deve ser feita no lugar e tempo
devidos. O lugar é em geral o do domicílio do devedor,
na falta de estipulação em contrário; mas nas
obrigações pecuniárias o lugar é, salvo estipulação em
contrário, o do domicílio do credor, como no caso de a
obrigação ter por objecto coisa móvel será o lugar
onde se encontrava a coisa à data da conclusão do
negócio.
Há várias regras especiais para determinação do lugar
em que é devido o cumprimento; importa apenas anotar
que a lei, inferindo da natureza das obrigações o
lugar do seu cumprimento, pode determinar directamente
qual seja esse lugar. Mas geralmente as partes podem
convencionar livremente o lugar do cumprimento e a lei
estabelece apenas em termos supletivos para a sua
determinação na falta de estipulação das partes.
O tempo, isto é, "quando" deve ser cumprida a
obrigação depende também do acordo das partes: deve
ser cumprida no prazo ou data convencionados. Quando
as obrigações são para cumprir em certo prazo, têm
então uma data de vencimento da obrigação. O prazo é
em princípio estabelecido a favor do devedor (Cód.
Civil, art. 779º), quando se não mostre que o tenha
sido a favor do credor.
Desde que estabelecido a favor do devedor, pode este
pagar a antes do prazo sem que o credor se possa opor.
Quando não haja prazo para cumprimento, o credor tem o
direito de exigi-lo a todo o tempo (art. 777º, n.º 1),
como o devedor pagará a todo o tempo; para exigir o
pagamento, o credor deverá apenas "interpretá-lo",
isto é, exigir-lhe o pagamento.
A prestação pode ser efectuada tanto directamente por
quem a ela é obrigado, isto é, pelo devedor, como por
qualquer terceiro, se se não trata de obrigações de
natureza pessoal (Cód. Civil, art. 767º, n.º 1). A
obrigação fica extinta entre o credor e o devedor; o
que pode surgir é a sub-rogação do que pagou na
posição de credor, se era interessado no pagamento.
Nos demais casos só tomará o terceiro a posição do
credor, se tal for convencionado (por cessão ou sub-
rogação convencionais de crédito); de todo o modo a
obrigação do devedor extinguiu-se relativamente ao
primitivo credor.
O cumprimento da obrigação é o modo natural e normal
da extinção das obrigações. Como foi acentuado, as
obrigações são relações jurídicas normalmente
transitórias, destinadas a extinguir-se,
característica que as opõe às relações de direitos
reais.
Mas podem extinguir-se por outros modos, além do seu
cumprimento que é, repetimos, o modo normal da sua
extinção.
Extinguem-se também:
1º - Pela dação em pagamento
O devedor pode prestar coisa diversa daquela que for
devida, se o credor der para tanto o seu assentimento
(Cód. Civil, art. 837º). Como o princípio da liberdade
das partes domina a maior parte das obrigações, o
acordo de credor e devedor permitirá que se extinga a
obrigação, mediante forma de cumprimento diversa da
anteriormente estabelecida.
2º - Por consignação em depósito
Quando o devedor não puder efectuar a prestação, por
qualquer motivo relativo à pessoa do credor ou por
mora do credor, tem o devedor o direito de depositar
judicialmente a coisa devida para ficar à disposição
do credor extinguindo-se a sua obrigação, com esse
depósito (Cód. Civil, art. 841º).
3º - Por compensação
Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e
devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua
obrigação por meio de compensação com a obrigação do
seu credor (Cód. Civil, art. 847º).
É indispensável, porém, que as obrigações recíprocas
sejam ambas exigíveis judicialmente, isto é, sejam
válidas e vencidas, e ainda que se trate de obrigações
que tenham por objecto coisas fungíveis da mesma
espécie e qualidade. Par que se extingam total ou
parcialmente as obrigações basta que o devedor declare
à outra parte querer a compensação. A compensação terá
sobretudo lugar em obrigações pecuniárias.
4º - Por novação (Cód. Civil, art. 857ºe segs.)
Dá-se a novação quando o devedor contrai perante o
credor uma nova obrigação em substituição da antiga. O
crédito antigo extinguiu-se para dar lugar a novo
crédito, embora este tenha a mesma prestação que o
anterior. Nova-se, surge como um novo crédito por
acordo das partes, com novo prazo, porventura com novo
credor ou novo devedor. A novação tem de ser
expressamente manifestada. É usual a novação em
obrigações comerciais, mormente tituladas por letras.
5º - por remissão (Cód. Civil, art. 863º)
O credor pode remitir a dívida por contrato com o
devedor. A remissão resulta de um contrato oneroso ou
gratuito entre as partes. É ainda o corolário do
domínio da vontade das partes sobre a obrigação.
6º - Por confusão (Cód. Civil, art. 868º)
Quando se reúnem na mesma pessoa as qualidades de
credor e devedor da mesma obrigação, extinguem-se o
crédito e a dívida. É que o credor não pode ser credor
de si próprio.
Ainda extingue as obrigações a prescrição, que não é
aliás, modo privativo da extinção das obrigações.
Todos os direitos disponíveis estão sujeitos a perecer
ou extinguir-se quando não sejam exercidos por prazo
mais ou menos longo (Cód. Civil, arts. 300º e segs.).
Verifica-se o não cumprimento da obrigação quando esta
deixou de ser cumprida fielmente, isto é, nos termos
em que o devia ser.
O não cumprimento pode ter carácter definitivo ou
consistir no retardamento da prestação. Na primeira
hipótese trata-se do caso de não cumprimento em
sentido estrito, e no segundo caso do não cumprimento
que recebe a denominação de "mora" no cumprimento da
obrigação.
E pode ainda verificar-se, por motivo diverso da mora
no cumprimento, um cumprimento imperfeito ou
defeituoso.
Em todos estes casos, à falta de cumprimento, o
cumprimento imperfeito, a mora no cumprimento da
obrigação, podem ser ou não ser imputáveis ao devedor.
É imputável o não cumprimento da obrigação quando o
devedor falta culposamente a esse cumprimento. A
inexecução da obrigação é um facto ilícito, que quando
deriva da culpa do devedor acarreta a sua
responsabilidade pelos prejuízos que causa. E a forma
da responsabilidade civil denominada responsabilidade
obrigacional (Cód. Civil, arts. 798º e segs.).
Indicámos já os princípios gerais da responsabilidade
civil, para os quais remetemos. Há que apontar somente
alguns aspectos peculiares da responsabilidade
obrigacional.
A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída
ou limitada, mediante acordo prévio dos interessados,
desde que a exclusão ou limitação não compreenda actos
que representam a violação de deveres impostos por
normas de ordem pública. As partes podem mesmo fixar o
montante da indemnização exigível; é o que se
denomina "cláusula penal" (art. 810º a 812º).
A falta de cumprimento não acarreta responsabilidade,
quer nos casos em que se verificam causas legítimas de
não cumprimento, isto é, em que é lícito não cumprir,
quer nos casos em que não deva legalmente atribuir-se
ao devedor culpa pelo não cumprimento.
As causas legítimas do não cumprimento, peculiares da
responsabilidade obrigacional, são: a excepção do não
cumprimento do contrato e o direito de retenção. As
demais são comuns a todas as formas de
responsabilidade e são indicadas nos arts. 335º e
segs.: a acção directa, legítima defesa, colisão de
direitos, estado de necessidade e consentimento do
lesado.
As primeiramente indicadas - excepção do não
cumprimento do contrato e direito de retenção -
consistem no seguinte: nos contratos de que resultam
obrigações negociais para ambas as partes a falta do
cumprimento da prestação por uma das partes autoriza a
outra parte ao não cumprimento da sua obrigação
correlativa; o comprador não é obrigado a pagar o
preço se não lhe tiver sido entregue a coisa vendida
pelo vendedor (arts. 429º e segs.). Também o devedor
não é responsável pelo não cumprimento quando goza do
direito de retenção, a que já aludimos, pois que a
retenção consiste precisamente em recusar a entrega de
uma coisa, que em princípio devia entregar, e que a
lei autoriza que fique na sua posse, a garantir o
cumprimento dessa obrigação do credor para com o
devedor a quem é concedida essa garantia especial.
O devedor não é responsável pelo não cumprimento da
obrigação, quando não tenha culpa na inexecução. A
lei, porém, indica com maior precisão quando não é
imputável culpa ao devedor.
É indispensável que se verifique impossibilidade do
cumprimento.
A impossibilidade só exonera em princípio quando for
objectiva, isto é, relativa à própria prestação, e
essa impossibilidade objectiva de surgir após a
constituição da obrigação, sem culpa do devedor.
A impossibilidade relativa à pessoa do devedor
(impossibilidade subjectiva) só extingue a obrigação,
e exonera de responsabilidade, se o devedor não puder
fazer executar a prestação por terceiro.
A impossibilidade pode ser ainda definitiva ou
temporária. Só a primeira exonera definitivamente o
devedor; a impossibilidade temporária só exclui a
responsabilidade pela mora (arts. 790º e 791º).
A inexecução não imputável ao devedor ou é originada
em causa imputável ao credor ou devida a casos
fortuito ou de força maior, que implicam ausência de
culpa do devedor. Só a impossibilidade do cumprimento
ou do cumprimento tempestivo da obrigação inimputável
ao devedor exonera de responsabilidade.