EMPRESA EXPORTADORA - ACÚMULO DE CRÉDITOS DE ICMS - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU NEGOCIAÇÃO DOS CRÉDITOS - EFEITOS QUANTO AO IRPJ E À CSLL - TRIBUTAÇÃO DE LUCRO INEXISTENTE - EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DAS BASES DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

TRIBUTÁRIO. BASES ECONÔMICAS. PRATICABILIDADE DA TRIBUTAÇÃO. IRPJ. CSLL. LUCRO. CUSTO DAS MERCADORIAS. ICMS. CRÉDITOS NÃO APROVEITADOS POR EMPRESA EXPORTADORA. 1) As bases econômicas tributadas tem de ser analisadas sob a perspectiva da capacidade contributiva que dá sustentação à tributação. Quando da tributação da receita, da renda ou do lucro, impende interpretar e aplicar a legislação tendo em conta tal princípio constitucional tributário. 2) Faz-se necessário atentar também para a questão da praticabilidade da tributação, para os aspectos operacionais, admitindo determinadas padronizações, antecipações de pagamento e outros mecanismos que facilitem a fiscalização e a exigência dos tributos. Mas de modo algum quando tal acabe por implicar tributação de riqueza inexistente. 3) A impossibilidade da considerçaão como custo do ICMS suportado na aquisição de mercadorias, para fins de apuração do lucro, pode não afrontar a capacidade contributiva quando haja, efetivamente, a utilização de tais créditos no pagamento de ICMS e/ou funcione adequadamente a sistemática de ressarcimentos. 4) Porém, em se tratando de empresa exportadora imune ao pagamento de ICMS, que se vê acumulando créditos mês a mês sem que consiga transferir a terceiros tampouco obter junto ao Estado o ressarcimento de tal custo tributário, a norma do regulamento que proibe que se considere o ICMS suportado como custo (art. 289, § 3º, do Dec. 3.000/99) acaba por implicar a tributação de lucro inexistente, tanto a título de IRPJ como de CSLL. 5) Admitida a consideração dos crédito acumulados como custo quando não aproveitados no ano, devendo ser adicionada para fins de cálculo do lucro quando da efetiva transferência a terceiros ou ressarcimento pelo Estado.  (TRF4, 2a. Turma, AMS 2005.72.05.000018-8/SC, Rel. Leandro Paulsen, j. 26.09.2006, DJU 18.10.2006)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF4

Trecho do voto condutor:
Em matéria tributária, cuidando-se de impostos e de contribuições, temos a tributação de riqueza do contribuinte, reveladora de capacidade contributiva.
As bases econômicas tributadas tem de ser analisadas, pois, sob a perspectiva da capacidade contributiva que dá sustentação à tributação. Seja quando da tributação da receita, como quando da tributação da renda ou do lucro, como no caso dos autos, impende interpretar e aplicar a legislação tendo em conta tal princípio constitucional tributário.
Nesse sentido é que, nem tudo o que contabilmente é considerado receita ou lucro pode sê-lo para fins de tributação.

Nota:
Ver posicionamento (no mesmo caso) do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.011.531/SC

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