EMPRESA
EXPORTADORA - ACÚMULO DE CRÉDITOS DE ICMS - IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO OU NEGOCIAÇÃO DOS CRÉDITOS - EFEITOS QUANTO AO IRPJ E À
CSLL - TRIBUTAÇÃO DE LUCRO INEXISTENTE - EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DAS
BASES DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA
TRIBUTÁRIO. BASES
ECONÔMICAS. PRATICABILIDADE DA TRIBUTAÇÃO. IRPJ. CSLL. LUCRO. CUSTO DAS
MERCADORIAS. ICMS. CRÉDITOS NÃO APROVEITADOS POR EMPRESA EXPORTADORA.
1) As bases econômicas tributadas tem de ser analisadas sob a
perspectiva da capacidade contributiva que dá sustentação à tributação.
Quando da tributação da receita, da renda ou do lucro, impende
interpretar e aplicar a legislação tendo em conta tal princípio
constitucional tributário. 2) Faz-se necessário atentar também para a
questão da praticabilidade da tributação, para os aspectos
operacionais, admitindo determinadas padronizações, antecipações de
pagamento e outros mecanismos que facilitem a fiscalização e a
exigência dos tributos. Mas de modo algum quando tal acabe por implicar
tributação de riqueza inexistente. 3) A impossibilidade da considerçaão
como custo do ICMS suportado na aquisição de mercadorias, para fins de
apuração do lucro, pode não afrontar a capacidade contributiva quando
haja, efetivamente, a utilização de tais créditos no pagamento de ICMS
e/ou funcione adequadamente a sistemática de ressarcimentos. 4) Porém,
em se tratando de empresa exportadora imune ao pagamento de ICMS, que
se vê acumulando créditos mês a mês sem que consiga transferir a
terceiros tampouco obter junto ao Estado o ressarcimento de tal custo
tributário, a norma do regulamento que proibe que se considere o ICMS
suportado como custo (art. 289, § 3º, do Dec. 3.000/99) acaba por
implicar a tributação de lucro inexistente, tanto a título de IRPJ como
de CSLL. 5) Admitida a consideração dos crédito acumulados como custo
quando não aproveitados no ano, devendo ser adicionada para fins de
cálculo do lucro quando da efetiva transferência a terceiros ou
ressarcimento pelo Estado. (TRF4, 2a. Turma, AMS
2005.72.05.000018-8/SC, Rel. Leandro Paulsen, j. 26.09.2006, DJU
18.10.2006)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF4
Trecho do voto condutor:
Em
matéria tributária, cuidando-se de impostos e de contribuições, temos a
tributação de riqueza do contribuinte, reveladora de capacidade
contributiva.
As bases econômicas tributadas tem de ser analisadas,
pois, sob a perspectiva da capacidade contributiva que dá sustentação à
tributação. Seja quando da tributação da receita, como quando da
tributação da renda ou do lucro, como no caso dos autos, impende
interpretar e aplicar a legislação tendo em conta tal princípio
constitucional tributário.
Nesse sentido é que, nem tudo o que contabilmente é considerado receita ou lucro pode sê-lo para fins de tributação.
Nota:
Ver posicionamento (no mesmo caso) do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.011.531/SC