CRÉDITO
DE ICMS NÃO-APROVEITADO - EFEITOS QUANTO AO IRPJ E À CSLL -
TRIBUTAÇÃO DE LUCRO INEXISTENTE - RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCLUSÃO
EM CUSTOS - SITUAÇÃO PARTICULAR DA EMPRESA EXPORTADORA
TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE ICMS NÃO-APROVEITADO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCLUSÃO EM CUSTOS. SITUAÇÃO PARTICULAR DA
EMPRESA EXPORTADORA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DIVORCIADA DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS
DISPOSITIVOS APONTADOS VIOLADOS. 1). Trata-se de recurso especial
fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto pela
Fazenda Nacional em autos de mandado de segurança preventivo impetrado
contra o Delegado da Receita Federal em Blumenau, contra acórdão que,
reformando a sentença, reconheceu à empresa contribuinte o direito de
considerar como custo o saldo credor do ICMS ainda não aproveitado no
ano, excluindo os valores afetos a essa receita do conceito de lucro, a
não ensejar a incidência de IRPJ e CSLL. O principal argumento
apresentado pela Fazenda, em recurso especial, refere-se à apontada
infração do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão teria deixado de
examinar teor inscrito nos artigos 187, § 1º da Lei 6.404/76,
248, 289, § 3ºe 299, §§ 1º e 2º do Decreto 3.000/99, os quais, segundo
se afirma, vedam o procedimento fiscal autorizado pelo julgado atacado.
2). No entanto, não se constata a apontada violação do artigo 535 do
CPC, uma vez que, embora não tenha realmente examinado a matéria de
direito regulada nos dispositivos elencados pela recorrente, a Corte
Julgadora a quo solucionou a lide de maneira absolutamente adequada,
invocando fundamento legal que possui via própria, e de nenhum modo
dependeria da consideração da tese abraçada pela União. 3. Com efeito,
o núcleo da fundamentação do acórdão explicita que a denegação do
pedido formulado em recurso de apelação pela empresa contribuinte, no
caso concreto, resultaria em tributação indevida, como se demonstra: "A
impossibilidade da considerçaão como custo do ICMS suportado na
aquisição de mercadorias, para fins de apuração do lucro, pode não
afrontar a capacidade contributiva quando haja, efetivamente, a
utilização de tais créditos no pagamento de ICMS e/ou funcione
adequadamente a sistemática de ressarcimentos. Porém, em se tratando de
empresa exportadora imune ao pagamento de ICMS, que se vê acumulando
créditos mês a mês sem que consiga transferir a terceiros tampouco
obter junto ao Estado o ressarcimento de tal custo tributário, a norma
do regulamento que proíbe que se considere o ICMS suportado como custo
(art. 289, § 3º, do Dec. 3.000/99) acaba por implicar a tributação de
lucro inexistente, tanto a título de IRPJ como de CSLL". Esse argumento
não mereceu impugnação específica. 4). Recurso especial não-conhecido.
(STJ, 1a. Turma, REsp 1.011.531/SC, Rel. Min. José Delgado, j.
20/05/2008, DJe 23/06/2008)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do Superior Tribunal de Justiça
Trecho do voto condutor:
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o núcleo da fundamentação do acórdão explicita que a denegação do
pedido formulado em recurso de apelação pela empresa contribuinte, no
caso concreto, resultaria em tributação indevida.