CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E COFINS - MEDICAMENTOS - TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NO
PRODUTOR/IMPORTADOR - HOSPITAL - ESTABELECIMENTO SUJEITO À ALÍQUOTA
ZERO - INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES
DA VENDA DOS MEDICAMENTOS - NOTA FISCAL QUE SEGREGA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS HOSPITALARES
PIS.
COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. VENDA DE MEDICAMENTOS. CLÍNICA MÉDICA.
ALÍQUOTA ZERO. LEI Nº 10.147/2000. 1) As receitas das pessoas jurídicas
não enquadradas na condição de industrial ou importador e não optantes
pelo SIMPLES, decorrentes da venda de produtos farmacêuticos, previstos
na alínea "a" do inciso I do artigo 1º da Lei 10.847/00, passaram a ser
tributadas à alíquota zero. 2) A legislação instituiu para os
medicamentos a tributação monofásica, onde a cobrança das contribuições
concentra-se no início da cadeia produtiva (industrialização ou
importação do medicamento), desonerando as etapas subseqüentes, de
distribuição e venda dos produtos. Considerando que o fabricante ou o
importador recolhem a totalidade do PIS e da COFINS não se pode exigir
do distribuidor e do comerciante essas exações. Para esses últimos a
alíquota incidente sobre os medicamentos é zero. 3) O fato da
impetrante ser uma clínica médica não muda a situação de que o PIS e a
COFINS dos medicamentos foi recolhida, na sua totalidade, na fabricação
ou importação. Dessa forma, se, nas notas fiscais da clínica a venda do
medicamento for destacada, se não se confundir com os serviços
prestados, a alíquota de PIS/COFINS é zero. 4) Sendo a venda do
medicamento ao paciente devidamente destacada na nota fiscal, não há
que se exigir PIS e COFINS sobre os mesmos, nos termos do art. 2º da
Lei nº 10.147/2000. 5) O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de
16 de dezembro de 2004, que vedou os hospitais a aplicar alíquota zero
do PIS/COFINS sobre os medicamentos que vende extrapolou os limites da
Lei nº 10.147. 6) As Leis nº 10.833/03 e nº 10.637/02 não alteraram o
regime da Lei nº 10.147/00 no que diz respeito à redução para zero das
alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inc. I do art.
1º da Lei nº 10.147/00. (TRF4, 1a. Turma, AC 2008.71.00.005526-0/RS,
Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 04.02.2009, DJe disponibilizado em
03.03.2009)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF4
Veja também:
STJ REsp 187.401/RS
TRF1 AG 2005.01.00.067419-0/DF
TRF1 AC 2005.33.00.017460-0/BA
TRF2 AG 2006.02.01.007735-0/RJ
TRF4 AMS 2006.70.00.013112-3/PR
TRF5 AMS 2005.83.00.006878-9/PE