CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS - MEDICAMENTOS - TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NO PRODUTOR/IMPORTADOR - HOSPITAL - ESTABELECIMENTO SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO - INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DOS MEDICAMENTOS - NOTA FISCAL QUE SEGREGA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES

PIS. COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. VENDA DE MEDICAMENTOS. CLÍNICA MÉDICA. ALÍQUOTA ZERO. LEI Nº 10.147/2000. 1) As receitas das pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador e não optantes pelo SIMPLES, decorrentes da venda de produtos farmacêuticos, previstos na alínea "a" do inciso I do artigo 1º da Lei 10.847/00, passaram a ser tributadas à alíquota zero. 2) A legislação instituiu para os medicamentos a tributação monofásica, onde a cobrança das contribuições concentra-se no início da cadeia produtiva (industrialização ou importação do medicamento), desonerando as etapas subseqüentes, de distribuição e venda dos produtos. Considerando que o fabricante ou o importador recolhem a totalidade do PIS e da COFINS não se pode exigir do distribuidor e do comerciante essas exações. Para esses últimos a alíquota incidente sobre os medicamentos é zero. 3) O fato da impetrante ser uma clínica médica não muda a situação de que o PIS e a COFINS dos medicamentos foi recolhida, na sua totalidade, na fabricação ou importação. Dessa forma, se, nas notas fiscais da clínica a venda do medicamento for destacada, se não se confundir com os serviços prestados, a alíquota de PIS/COFINS é zero. 4) Sendo a venda do medicamento ao paciente devidamente destacada na nota fiscal, não há que se exigir PIS e COFINS sobre os mesmos, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.147/2000. 5) O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 16 de dezembro de 2004, que vedou os hospitais a aplicar alíquota zero do PIS/COFINS sobre os medicamentos que vende extrapolou os limites da Lei nº 10.147. 6) As Leis nº 10.833/03 e nº 10.637/02 não alteraram o regime da Lei nº 10.147/00 no que diz respeito à redução para zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inc. I do art. 1º da Lei nº 10.147/00. (TRF4, 1a. Turma, AC 2008.71.00.005526-0/RS, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 04.02.2009, DJe disponibilizado em 03.03.2009)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF4

Veja também:
STJ REsp 187.401/RS
TRF1 AG 2005.01.00.067419-0/DF
TRF1 AC 2005.33.00.017460-0/BA
TRF2 AG 2006.02.01.007735-0/RJ
TRF4 AMS 2006.70.00.013112-3/PR
TRF5 AMS 2005.83.00.006878-9/PE

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