CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS - MEDICAMENTOS - TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NO PRODUTOR/IMPORTADOR - HOSPITAL - ESTABELECIMENTO SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO - INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DOS MEDICAMENTOS - NOTA FISCAL QUE SEGREGA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. HOSPITAL. 1) A Lei n. 10.147/2000 majorou a alíquota tributária dos contribuintes que industrializam e importam os produtos farmacêuticos que indica no inciso I, “a”, do seu art. 1º, atribuindo, em compensação, alíquota zero às pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, excetuando apenas as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES (art. 2º parágrafo único). Adota-se com esse procedimento o sistema de tributação monofásico, com alíquotas majoradas nas primeiras etapas da cadeia produtiva e alíquotas reduzidas à zero na etapa final de comercialização. 2) O ato administrativo está adstrito aos termos da lei, não podendo inovar no mundo jurídico, sob pena de ilegalidade. 3) A única restrição imposta pela Lei n. 10.147/2000 à aplicação de alíquota zero ao PIS e à COFINS, na forma acima exposta, foi quanto às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, sendo, portanto, ilegal a vedação imposta pelo Ato Declaratório Incidental n. 26, da SRF, aos hospitais, prontos socorros, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, “a segregação, na receita bruta, do valor correspondente aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, utilizados como insumos na prestação de seus serviços”. 4) Hospital que destaca nas notas as receitas decorrentes da venda de medicamentos da prestação de serviços, não recolhe o PIS e a COFINS sobre a receita do fornecimento desses medicamentos, viabilizando-se, ainda, a compensação dos valores recolhidos indevidamente, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.430/96, observado o disposto no art. 170-A do CTN. 5). Apelação provida para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e, no mérito, julgado por força do art. 515, § 3º, do CPC, conceder a segurança nos termos em que requerida. (TRF1, 8a Turma, AC 2005.33.00.017460-0/BA, Rel. Osmane Antônio dos Santos, j. 26.05.2009)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF1

Ver também
TRF4
AC 2008.71.00.005526-0/RS
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