CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E COFINS - MEDICAMENTOS - TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NO
PRODUTOR/IMPORTADOR - HOSPITAL - ESTABELECIMENTO SUJEITO À ALÍQUOTA
ZERO - INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES
DA VENDA DOS MEDICAMENTOS - NOTA FISCAL QUE SEGREGA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS HOSPITALARES
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS.
HOSPITAL. 1) A Lei n. 10.147/2000 majorou a alíquota tributária dos
contribuintes que industrializam e importam os produtos farmacêuticos
que indica no inciso I, “a”, do seu art. 1º, atribuindo, em
compensação, alíquota zero às pessoas jurídicas não enquadradas na
condição de industrial ou de importador, excetuando apenas as pessoas
jurídicas optantes pelo SIMPLES (art. 2º parágrafo único). Adota-se com
esse procedimento o sistema de tributação monofásico, com alíquotas
majoradas nas primeiras etapas da cadeia produtiva e alíquotas
reduzidas à zero na etapa final de comercialização. 2) O ato
administrativo está adstrito aos termos da lei, não podendo inovar no
mundo jurídico, sob pena de ilegalidade. 3) A única restrição imposta
pela Lei n. 10.147/2000 à aplicação de alíquota zero ao PIS e à COFINS,
na forma acima exposta, foi quanto às pessoas jurídicas optantes pelo
SIMPLES, sendo, portanto, ilegal a vedação imposta pelo Ato
Declaratório Incidental n. 26, da SRF, aos hospitais, prontos socorros,
clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e
laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises
clínicas, “a segregação, na receita bruta, do valor correspondente aos
produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de
2000, utilizados como insumos na prestação de seus serviços”. 4)
Hospital que destaca nas notas as receitas decorrentes da venda de
medicamentos da prestação de serviços, não recolhe o PIS e a COFINS
sobre a receita do fornecimento desses medicamentos, viabilizando-se,
ainda, a compensação dos valores recolhidos indevidamente, com
quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal,
nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.430/96, observado o disposto
no art. 170-A do CTN. 5). Apelação provida para anular a sentença que
indeferiu a petição inicial e, no mérito, julgado por força do art.
515, § 3º, do CPC, conceder a segurança nos termos em que requerida.
(TRF1, 8a Turma, AC 2005.33.00.017460-0/BA, Rel. Osmane Antônio dos
Santos, j. 26.05.2009)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF1
Ver também
TRF4 AC 2008.71.00.005526-0/RS