MAURO M MIRANDA
ASSESSORIA CONTÁBIL E FISCAL
TELEFAX: 24-22438678
Horário de Verão em parte
do território nacional.
Institui a hora de verão em parte do território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "b", e § 2º, do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Parágrafo único. No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte.
Art. 2º A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TABELA DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS - RIO DE JANEIRO
ANO DE 2009
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PORTARIA SUAR N.º 045 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 |
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| Divulga os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2009. | |||
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O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 107 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975 , com a redação dada pela Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999 , e na Resolução SEFAZ nº 187, de 18 de dezembro de 2008 , que fixou em R$ 1,9372 (um real, nove mil trezentos e setenta e dois décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2009. R E S O L V E: Art. 1.º Os valores das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2009 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009 , revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2008 JOSÉ CORREA DA SILVA Superintendente de Arrecadação ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA ANEXO V - TAXAS DE ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO |
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COMO FICAM OS VENCIMENTOS DOS TRIBUTOS RETIDOS A PARTIR DE 01.01.2006.
Tendo em vista a edição da Lei 11.196/2005, houve alteração da data de vencimento dos tributos retidos a partir de 01.01.2006. Veja como ficarão tais vencimentos:
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE-
Recolhimento a partir de 01.01.2006
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Descrição |
Data de Recolhimento |
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Trabalhado assalariado no país – folha de pagamento
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Até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador* |
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Pagamentos efetuados a autônomo - pessoa física
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Até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador* |
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Aluguéis pagos à pessoa física
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Até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador* |
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Serviços pessoais prestados por associados de cooperativas de trabalho
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Até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador* |
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Comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica
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Até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador* |
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Serviços de propaganda prestados por pessoa jurídica
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Até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador* |
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Prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber |
Até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador* |
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Remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica
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Até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador* |
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Serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão-de-obra prestados por pessoa jurídica
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Até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador* |
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Juros e indenizações por lucros cessantes
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Até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador* |
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Indenização por danos morais
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Até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador* |
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Prêmios em bens e serviços
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Até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. |
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Prêmios e sorteios em geral
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Até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. |
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Multas e vantagens
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Até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. |
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Pagamentos a beneficiários não identificados
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Na data da ocorrência do fato gerador |
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Juros sobre o capital próprio
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Até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
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Aplicações financeiras em geral |
Até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. |
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Rendimento de residentes ou domiciliados no exterior |
Na data de ocorrência do fato gerador.
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Ausentes no exterior a serviço do país
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Até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador* |
* Excepcionalmente em relação aos fatos geradores ocorridos:
1) no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no primeiro e segundo decêndios; e
b) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no terceiro decêndio.
2) - no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o terceiro dia útil do segundo decêndio, para os fatos geradores ocorridos no primeiro decêndio; e
b) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no segundo e no terceiro decêndio.
Base: Artigo 70, da Lei 11.196/2005.
RETENÇÃO PIS, COFINS e CSLL- Lei 10.833/2003
Recolhimento a partir de 01.01.2006
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Descrição |
Data de Recolhimento |
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Pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de · Serviços de limpeza; · Conservação; · Manutenção; · Segurança; · Vigilância; · Transporte de valores e locação de mão-de-obra; · Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber; · Pela remuneração de serviços profissionais, conforme definição prevista no art. 647, do RIR/99 |
Até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
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Base: Artigo 74, da Lei 11.196/2005.
=>
Taxas e Emolumentos da Jucerja
(RJ) para o ano de 2007.
(Clique no link e saiba mais)
=>
Substituição
Tributária (ICMS-RJ)
(Clique no link e saiba mais)
=> Fundo Estadual de Combate à Pobreza
e às Desigualdades Sociais -RJ
(Clique no link e saiba mais)
FIQUE POR DENTRO
Entenda os descontos no seu salário ( Os exemplos devem ser alterados em suas aliquotas quando de suas alterações pelas legislações vigentes).
| Imposto
de Renda e INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) são contribuições
comuns a todos os trabalhadores brasileiros com carteira assinada.
Juntos, eles representam uma boa fatia do salário mensal, que também
pode sofrer descontos referentes a benefícios como planos de saúde,
previdência privada, auxílio refeição e vale-transporte. Para entender os descontos no seu salário é preciso, primeiro, levar em conta os descontos de IR e INSS. Depois de calculados esses valores, o trabalhador deverá deduzir os descontos feitos a título de benefício. Veja como é feito o cálculo: O Imposto de Renda Retido na Fonte é calculado conforme a tabela abaixo: |
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| Imposto de Renda Retido na Fonte | ||||||||||||||||
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| No
caso dos salários, a base de cálculo é a remuneração mensal menos: a) o valor da contribuição ao INSS; e b) R$ 106,00 por dependente legal
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Diversos:
1) A empresa em débito para
com Seguridade Social não pode:
- distribuir bonificação ou dividendo a acionista;e
- dar ou atribuir cota de participação nos lucros a sócio-cotista,
diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda
que a título de adiantamento.
A infração a esse dispositivo sujeita o responsável à
multa de 50% das quantias que tiverem sido pagas ou
creditadas, a partir do evento.
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2) A empresa em débito
salarial com seus empregados não pode pagar honorário. gratificação, pró-labore
ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores,
sócios, gerentes ou titulares de firma individual
Também não pode distribuir lucros, bonificações, dividendos ou interesses a
seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais
ou consultivos, nem ser dissolvida.
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3) Está sujeita à seguinte penalidade quem
deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos
contribuintes no prazo e forma legais ou convencionais:
- reclusão de 2 a 5 anos e multa.<
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4) A dispensa de retenção do IR na Fonte de
valor não superior a R$ 10,00, não exime o contribuinte do recolhimento do
imposto/tributo, sendo recolhido o mesmo quando o seu valor acumulado ultrapasse
os R$ 10,00.
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5) As pessoas físicas e jurídicas já podem
obter Certidão Negativa de Débitos pela Internet, acessando o site da Receita
Federal: www.receita.fazenda.gov.br/
O mesmo, em relação à obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND,
acessando o site www.mpas.gov.br/
As certidões poderão ser obtidas desde que não haja pendências.
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6) Fonte - Comprovante de Rendimentos Pagos e
Retenção de Imposto de Renda na Fonte (Pessoas Físicas):
... Obrigação de fornecer:
A pessoa física ou jurídica que pagar a pessoas físicas rendimentos sujeitos
à retenção do imposto de renda na fonte deverá fornecer ao beneficiário o
documento comprobatório, utilizando o formulário aprovado pela Secretaria da
Receita Federal.
... Prazo para o fornecimento:
A entrega do comprovante deverá ser efetuada ao beneficiário até o último
dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele que se referirem os
rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da extinção
da empresa, se ocorrer antes dessa data.
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7) Lucros distribuídos aos sócios ou ao titular
de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES - Isenção do
Imposto de Renda:
De acordo com o art. 25 de Lei 9.317/96 (incorporado ao art. 39, inciso XXXVII,
do RIR/99) estão isentos do imposto de renda, na fonte e na Declaração de
Ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos a titular ou sócio da
microempresa ou da empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES, salvo os que
corresponderem a Pro Labore, Aluguéis ou Serviços Prestados.
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8) Atividades Impeditivas ao SIMPLES:
Uma maneira objetiva de identificar as possíveis atividades impeditivas ao
SIMPLES foi esclarecida pelo Boletim Central n.55, de 24.03.1997, divulgado pela
Assessoria de Divulgações e Relações Externas da Receita Federal.
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9) Quais são os documentos necessários para o cálculo
do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens e
Direitos (ITD) ?
Inicialmente cabe esclarecer que ITD é a sigla do Imposto de Transmissão Causa
Mortis e por Doação de Quaisquer Bens e Direitos de competência dos Estados e
do Distrito Federal e, em geral, tem a alíquota de 4%.
Esse imposto é sempre pago pelo adquirente de bem ou direito, isto é, o
herdeiro, o legatário ou o donatário.
Contribuinte do imposto é o adquirente de bem ou direito sobre imóvel, títulos,
créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza,
bem como dos direitos a eles relativos, assim entendida a pessoa em favor da
qual se opera a transmissão, seja por doação ou causa mortis.
Os documentos necessários para o cálculo do imposto são:
1) Na transmissão causa mortis:
a) Inventário Rito Ordinário
- processo de inventário com remessa;
>
- guia de controle preenchida;
- DARJ com os campos 03,12,13,14,15,16 e 177 preenchidos;
- xerox de CPF do adquirente.
b) Inventário Rito Sumário
- processo de inventário com partilha hommollogada e remessa;
- IPTU do ano corrente, original e xerox,, nno caso de bens imóveis;
- cotação da bolsa no dia do óbito no casso de ações;
- extrato bancário no caso de conta correentte, poupança e etc.
- guia de controle preenchida;
- DARJ com os campos 03,12,13,14,15,16 e 177 preenchidos;
- xerox de CPF do adquirente.
2 ) Na transmissão por doação
de quaisquer bens ou direitos:
- IPTU do ano corrente, original e xerox,, nno caso de bens imóveis;
- guia de controle preenchida;
- DARJ com os campos 03,12,13,14,15,16 e 177 preenchidos;
- promessa de compra e venda ou cessão;
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10) Recolhimento pela INTERNET:
Foi regulamentada pela Portaria MF n. 410, de 20/04/2001 a nova modalidade de
arrecadação de receitas federais em ambiente Internet, criando assim as normas
necessárias para o seu recolhimento.
O aplicativo que possibilita o pagamento encontra-se disponibilizado na página
da Secretaria da Receita Federal, na Internet, no seguinte endereço eletrônico:
www.receita.fazenda.gov.br, e poderá ser acessado por ocasião da transmissão
eletrônica de declarações com tributo ou contribuição a pagar.
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11) CPMF (Instruções diversas
sobre o Tributo):
IN SRF n. 42/2001
IN SRF n. 43/2001
IN SRF n. 44/2001
IN SRF n. 45/2001
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12) IOF (Instruções diversas
sobre o Tributo):
IN SRF n. 46/2001
IN SRF n. 49/2001
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13) Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal:
O ECF, definido como equipamento de automação comercial com capacidade de
emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a
operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, pode
ser de três tipos:
1 - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF constituído de um
módulo impressor com finalidade específica, que recebe comandos de computador
externo;
2 - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV); ECF que reúne
em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia
comandos;
3 - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com
funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico,
dotado de teclado e mostrador próprios.
(Art. 1. do Livro VIII do RICMS/RJ)
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14) Cessão Gratuita de Imóvel - Tributação:
O valor locativo do imóvel cedido gratuitamente a terceiro é considerado
rendimento tributado na Declaração de Ajuste Anual.
O valor tributável corresponde a 10% do valor venal do imóvel, podendo ser
adotado o constante da guia do IPTU correspondente ao ano-calendário da Declaração
de Juste Anual.
Se a cessão de uso não abrangeu todo o ano-calendário, o valor tributável é
apurado proporcionalmente ao período de cessão de uso do imóvel.
Não há incidência do imposto quando o imóvel for ocupado por seu proprietário
ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau
(pais e filhos).
(FUND.: arts. 39, IX, e 49, $ 1., do RIR/99)
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15) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque:
O livro deve ser utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles
equiparados e pelos atacadistas e, a critério do Fisco, poderá ser exigido de
estabelecimentos de contribuinte de outros setores, com as adaptações necessárias.
Diante disso, os estabelecimentos varejistas não estão obrigados a utilizá-lo
(Convênio s/n. de 1970 - arts. 84 e 85 do Livro VI do RICMS/RJ - Decreto n.
27.427/000).
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|
Operações/Prestações |
Alíquotas |
|
Operações internas e de importações com os seguintes produtos:
|
37% |
|
Operações com cigarro, charuto, cigarilha, fumo e artigos correlatos |
35% |
|
Operações com gasolina, álcool carburante e querosene de aviação |
30% |
|
Operações com energia elétrica com consumo mensal acima de 300 quilowatts/hora |
25% |
|
Prestações de serviços de comunicação |
25% |
|
Operações com cerveja, chope e refrigerante |
20% |
|
Operações com energia elétrica com consumo mensal de até 300 quilowatts/hora |
18% |
|
Demais operações e prestações internas e de importações |
|
|
Operações/prestações internas:
|
12% |
|
Nas operações com material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física, medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados; e produtos de informática e automação que estejam isentos do IPI e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda à Lei Federal n.º 8.248, de 23.10.1991 |
7% |
As alíquotas descritas abaixo são aplicáveis nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):
| Contribuintes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo | ||
| Alíquota de 12%, qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário. |
Contribuintes das regiões Sudeste e Sul
| Alíquota de 12%, quando o destinatário estiver localizado nas regiões Sudeste ou Sul; | ||
| Alíquota de 7%, quando o destinatário estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo |
Neste caso, aplica-se a alíquota prevista para as operações internas
Receitas de ICMS - Descrição |
CÓDIGO |
|
ICMS Normal |
021-3 |
|
ICMS Estimativa |
022-1 |
|
ICMS Substituição Tributária |
023-0 |
|
ICMS Importação |
024-8 |
|
ICMS Aquisição de Ativo Fixo ou Material fora do Estado |
027-2 |
|
ICMS Parcelamento |
028-0 |
|
ICMS Auto de Infração |
030-2 |
|
ICMS Petróleo e derivados combustíveis e lubrificantes |
032-9 |
|
ICMS Energia Elétrica |
033-7 |
|
ICMS Comunicações |
034-5 |
|
ICMS Serviços de Transporte |
036-1 |
|
ICMS Outros |
037-0 |
|
ICMS Auto de Infração Parcelamento |
039-6 |
|
ICMS Dívida Ativa |
502-9 |
|
ICMS Dívida Ativa Parcelamento |
503-7 |
|
Multa Formal ICMS |
551-7 |
ICMS-RJ - Regime Simplificado>
Categoria |
Faixa |
Receita
Bruta Anual
|
Recolhimento
Mensal
|
|
Microempresas |
1 |
Até 88.531 |
44,26 |
|
2 |
Acima de 88.532 até 177.062 |
114,63 |
|
|
3 |
Acima de 177.063 até 309.858 |
327,53 |
|
|
Empresas de Pequeno Porte |
4 |
Acima de 309.859 até 442.655 |
818,83 |
|
5 |
Acima de 442.656 até 663.982 |
1.228,25 |
|
|
6 |
Acima de 663.983 até 885.310 |
1.637,67 |
|
|
7 |
Acima de 885.311 até 1.040.240 |
2.047,08 |
|
|
8 |
Acima de 1.040.241 até 1.228.250 |
2.456,50 |
Resoluções SEFCON: 3.566, de 27.01.2000; 4.217, de16.06.2000.
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De acordo com a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 275, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005, as alíquotas do SIMIPLES partir de Janeiro de 2006 passam a ser:
Microempresas:
a) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais):
3% (três por cento);
b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais):
4% (quatro por cento);
c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais):
5% (cinco por cento);
d) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais):
5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento)
Empresas de Pequeno Porte:
a) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais):
5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais):
5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento);
c) de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais):
6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento);
d) de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais):
6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);
d) de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais):
7% (sete por cento);
f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais):
7,4%(sete inteiros e quatro décimos por cento);
g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais):
7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento);:
h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais):
8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento);
i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais):
8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento);
j) de R$ 1.200.000,01 (um milhão, duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão e trezentos e vinte mil reais):
9% (nove por cento);
l) de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais):
9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento);
m) de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão e quinhentos e sessenta mil reais):
9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento);
n) de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta mil reais):
10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento);
o) de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais):
10,6% (dez inteiros e seis décimos por cento);
p) de R$ 1.800.000,01 (um milhão, oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais):
11% (onze por cento);
q) de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais):
11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento);
r) de R$ 2.040.000,01 (dois milhões, quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões e cento e sessenta mil reais):
11,8% (onze inteiros e oito décimos por cento);
s) de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões e duzentos e oitenta mil reais):
12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);
t) de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais):
12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento).
Nota: Permanecem em vigor as normas que estabelecem acréscimos às alíquotas acima, relacionadas às empresas contribuintes do IPI, que devem acrescentar 0,5% às alíquotas normais, bem como às empresas cujo faturamento decorrente da prestação de serviços represente no mínimo trinta por cento de sua receita bruta total.
Eis o texto da Medida Provisória 275/2005:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 275, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dispõe que o prazo a que se refere o art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os arts. 4o, 5o, 9o, 13 e 23 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 4o .................................................................
..................................................................................
§ 4o Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR)
"Art. 5o .................................................................
I - ..............................................................................
..................................................................................
d) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
II - .............................................................................
.................................................................................
j) de R$ 1.200.000,01 (um milhão, duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão e trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento);
l) de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento);
m) de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão e quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento);
n) de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento);
o) de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez inteiros e seis décimos por cento);
p) de R$ 1.800.000,01 (um milhão, oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento);
q) de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento);
r) de R$ 2.040.000,01 (dois milhões, quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões e cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito décimos por cento);
s) de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões e duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);
t) de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento).
.........................................................................." (NR)
"Art. 9o ..................................................................
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
...................................................................................
§ 1o Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
.........................................................................." (NR)
"Art. 13. .................................................................
...................................................................................
II - ...............................................................................
...................................................................................
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.
...................................................................................
§ 2o A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
..........................................................................." (NR)
"Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão a:
I - no caso de microempresas:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 5o:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,3% (três décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 0,9% (nove décimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 5o:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 5o:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,5% (cinco décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 3% (três por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 5o:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
II - no caso de empresa de pequeno porte:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 5o:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,29% (vinte e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,31% (trinta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,55% (um inteiro e cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,6% (seis décimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,6% (seis décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,43% (quarenta e três centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,16% (cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
j) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "j" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,88% (um inteiro e oitenta e oito centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
l) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "l" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
m) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "m" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,51% (cinqüenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
n) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "n" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
o) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "o" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
p) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "p" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,59% (cinqüenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
q) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "q" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,8% (oito décimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,8% (oito décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,61% (sessenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
r) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "r" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 7,08% (sete inteiros e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
s) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "s" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 7,32% (sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
t) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "t" do inciso II do art. 5o:
1 - 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,61% (dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o.
.................................................................
§ 3o A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2o adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea "t" do inciso II e nos §§ 2o, 3o, inciso III ou IV, e § 4o, inciso III ou IV, todos do art. 5o, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1o." (NR)
Art. 2o O art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O prazo de que trata o caput aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005." (NR)
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1o, a partir de 1o de janeiro de 2006.
Art. 4o Fica revogado o art. 14 da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, na parte que dá nova redação aos incisos I e II do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho