MAURO M MIRANDA - ASSESSORIA CONTÁBIL E FISCAL
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Fundo
Estadual de Combate
à Pobreza e às Desigualdades Sociais -RJ
Publicado no D.O.E. em 09.01.2003
DECRETO
N.º 32.646 DE
08 DE JANEIRO DE 2003
Institui
e regulamenta o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais nos termos da emenda constitucional federal nº 31, de 14.12.2000 e
da lei estadual nº 4.056, de 30.12.2002, e dá outras providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO
que, dentre os
princípios fundamentais consagrados na Constituição
Federal de 1988, inserem-se, com especial ênfase, os de "erradicar a
pobreza e a marginalização", "reduzir as desigualdades
sociais", e "promover o bem de todos", nos termos dos incisos III
e IV de seu art. 3º;
CONSIDERANDO
que a própria "Ordem Econômica", como plasma a Constituição
Federal, tem como designado seu "princípio geral" "assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social"
(art. 170, caput);
CONSIDERANDO
que a Ordem Social estabelecida no art. 193 da Constituição
Federal tem como objetivo o bem-estar e a justiça sociais;
CONSIDERANDO
que ao Estado
compete os deveres inerentes à assistência social contidos nos arts. 203 e 204
e respectivos incisos, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO
que a Emenda
Constituição
Federal nº 31,
de 14.12.2000, alterando o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
– ADCT, introduziu o art. 82 com a seguinte formulação:
"
Art. 82 – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir
Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros
que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que
contem com a participação da sociedade civil.
CONSIDERANDO
a autorização
conferida pela Lei
nº 4.056, de 30.12.2002, ao Poder Executivo Estadual para a instituição
de Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;
CONSIDERANDO
que a Emenda
Constituição
Federal nº 31/2000
estabeleceu os tipos de recursos públicos de que se constituiria o fundo
estadual;
CONSIDERANDO
que, sobre o
adicional do ICMS, não de aplica o disposto no art. 158, IV, da Constituição
Federal e no art. 202, IV, da Constituição
Estadual;
D
E C R E T A:
Art.
1º - Fica
instituído o FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS na forma
da Lei
Estadual nº 4.056, de 30.12.2002, editada em cumprimento ao art. 82 e à
principiologia contida nos arts. 79 a 81, todos introduzidos no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT pela Emenda
Constituição Federal nº 31, de 14.12.2000.
Art.
2º - Compõem o
Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I
- o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a
um adicional geral da alíquota vigente do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção das
incidências previstas na alínea "b" do inciso VI do art. 14 da Lei
nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 com a redação que lhe emprestou a Lei
nº 2.880, de 1997 e no Inciso VIII do art. 14 da Lei
nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 com a redação que lhe emprestou a Lei
nº 3.082, de 1998, que, além, do acréscimo definido neste inciso, terá
mais quatro pontos percentuais transitoriamente até 31 de dezembro de 2006;
II
- doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou
do exterior;
III
- outros recursos compatíveis com a legislação, especialmente com a Emenda
Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000.
§
1.º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este decreto e em
conformidade com a Emenda
Constitucional Nacional nº 31, de 14.12.2000, não se aplicam o disposto no
inciso IV do art. 202 e no inciso IV do art. 211 da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro.
§
2.º Aos recursos referidos no parágrafo antecedente também não se aplica
qualquer vedação de vinculação orçamentária, conforme estabelece o § 1º
do art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 5 de
outubro de 1988, introduzido pela Emenda
Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000.
§
3.º O adicional de que trata o inciso I deste artigo não incidirá:
I
- sobre operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta básica
do Estado do Rio de Janeiro;
II
- sobre atividades previstas no Livro V do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços-ICMS aprovado pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2.000.
Art.
3.º Os recursos
do Fundo Estadual de Combate a Pobreza e às Desigualdades Sociais de que cuida
o art. 1º, deverão ser aplicados prioritariamente nas seguintes ações de:
I
- complementação financeira de famílias cuja renda mensal seja inferior a um
salário mínimo;
II
- atendimento através do programa Bolsa Escola para famílias que tenham filhos
em idade escolar matriculados na rede pública de ensino, ou que sejam bolsistas
da rede particular;
III
- atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente
necessitados;
IV
- saúde preventiva;
V
- auxílio para a construção de habitações populares e saneamento;
VI
- apoio em situações de emergência e calamidade pública;
VII
- planejamento familiar;
VIII
- urbanização de morros e favelas.
Art.
4.º Fica criado
um Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Socias,
presidido pela Governadora do Estado e integrado pelos seguintes membros:
I
- Secretário de Estado Chefe do Gabinete Civil;
II
- Secretário de Estado de Fazenda;
III
- Secretário de Planejamento, Controle e Gestão;
IV
- Secretário Estado de Ação Social;
V
- Secretário de Estado de Integração Governamental.
§
1.º Serão convidados a integrar o Conselho Gestor:
I
- 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio de
Janeiro - FIRJAN;
II
- 01 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro
– FECOMÉRCIO-RJ;
III
- 03 (três) representantes da sociedade civil.
§
2.º O Conselho Gestor se reunirá de imediato e, dentro de 30 (trinta) dias,
submeterá à Governadora do Estado projeto de seu Regimento Interno.
§
3.º Os membros do Conselho Gestor não perceberão qualquer remuneração sendo
consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.
Art.
5.º Os aumentos
de alíquotas do ICMS, na conformidade da Lei
nº 4.056, de 30.12.2002, e que venham a ser devidos por empresas que sejam
beneficiárias de quaisquer tipos de benefícios fiscais, a que título for,
concedidos por legislação anterior, não serão levados em conta no cálculo
do montante do referido benefício.
Art.
6.º Os
percentuais definidos no inciso I do art. 2º poderão futuramente ser
reduzidos, no todo ou em parte, a critério da Chefia do Poder Executivo,
inclusive por produto ou segmento econômico.
Art.
7.º Para
assegurar absoluta transparência na aplicação dos recursos do Fundo de que
trata este decreto:
I
- a Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão providenciará a
criação de código numérico específico para as receitas que o integrem
conforme preconizado no art. 2º deste decreto;
II
- o Conselho Gestor do Fundo publicará, trimestralmente, relatório
circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos.
Art.
8.º Fica
designada como gestora financeira do Fundo de que trata este decreto a
Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo
único - A
Secretaria de Estado de Fazenda providenciará, em atenção ao disposto no § 3º
do art. 97 da Lei
287, de 28 de dezembro de 1979, a abertura de conta bancária específica
para a movimentação dos recursos financeiros do Fundo criado por este decreto.
Art.
9.º O Secretário
de Estado de Fazenda baixará, dentro de 10 (dez) dias, os atos que se fizerem
necessários ao cumprimento das rotinas referentes ao disposto neste decreto.
Art.
10. Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio
de Janeiro, 08 de janeiro de 2003.

RESOLUÇÃO
SEF N.º 6.556 DE 14 DE JANEIRO DE 2003
Publicada no D.O.E. de 16.01.2003
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Dispõe sobre o pagamento da parcela do |
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA ,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que
consta da Lei
n.º 4056, de 30 de dezembro de 2002,
R E S O L V
E:
Art. 1.º
O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado nos prazos previstos na legislação
para pagamento do imposto relativo às operações e prestações que lhe deram
causa.
§ 1.º O
pagamento a que se refere o caput deverá ser efetuado em DARJ em
separado, com código de receita específico.
§ 2.º A
parcela resultante da diferença entre o valor total devido e a parcela do
adicional do FECP será pago na forma prevista na legislação.
§ 3º A
Superintendência Estadual de Arrecadação (SEAR) baixará os atos de
detalhamento do disposto nesta resolução.
(Nota 1: Veja
a Portaria
SEAR n.º 433/2003)
(Nota 2: Veja
a Portaria
SEAR n.º 434/2003)
Art. 2.º Para
a obtenção da parcela do adicional relativo ao FECP, nas operações internas,
o contribuinte deverá:
I – proceder
ao confronto mediante a aplicação, sobre a base de cálculo correspondente a
cada situação tributária e relativamente ao mesmo período de apuração:
a) das alíquotas
vigentes a partir da publicação do Decreto
nº 32.646, de 08 de janeiro de 2003;
b) das alíquotas
vigentes em 31 de dezembro de 2002;
II – calcular
a diferença entre os saldos devedores apurados nas alíneas "a" e
"b" do inciso anterior, que constituirá o valor da parcela
correspondente ao FECP.
Parágrafo único
- A
parcela restante do imposto devido será paga na forma prevista na legislação.
Art. 3.º Em
substituição ao disposto no artigo anterior, o contribuinte poderá calcular o
valor do adicional a ser pago no código de receita específico do FECP,
obedecendo aos seguintes percentuais calculados sobre o valor a recolher,
resultante de apuração por confronto, conforme os seguintes códigos de
receita:
I –
032-9 – ICMS PETRÓLEO E DERIVADOS COMBUSTÍVEIS LUBRIFICANTES, em função
dos seguintes percentuais:
a) para a alíquota
de 13%: 7,69%;
b) para a alíquota
de 19%: 5,26%;
c) para a alíquota
de 31%: 3,23%;
II –
034-5 - ICMS COMUNICAÇÕES: para a alíquota 30%: 16,66%;
III –
033-7 - ICMS ENERGIA ELÉTRICA, em função dos seguintes percentuais:
a) para a alíquota
de 19%: 5,26%;
b) para a alíquota
de 30%: 16,66%.
Parágrafo único
– A
parcela restante do imposto devido será paga na forma prevista na legislação.
Art. 4.º O
valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da substituição
tributária, com exceção do previsto no inciso I, do artigo 3º, será obtido:
I – em
operações internas, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a
diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor
da base de cálculo da operação própria;
II – em
operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro,
aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo
de retenção do imposto.
Art. 5.º A
parcela do adicional correspondente ao FECP também será paga na operação ou
prestação de importação, no cálculo do diferencial de alíquotas e no
repasse do imposto relativo a combustíveis derivados de petróleo provenientes
de outras unidades federadas.
Parágrafo único
- A
parcela do adicional correspondente ao FECP, nas hipóteses previstas neste
artigo será calculada aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre o
valor que serviu de base de cálculo do ICMS e, no caso do repasse, a base de cálculo
da retenção, sendo paga no código de receita específico do FECP.
Art. 6.º Não
será devida a parcela do adicional correspondente ao FECP sobre:
I – operações
de circulação de mercadorias que integrem a cesta
básica do Estado do Rio de Janeiro;
II - atividades
previstas no Livro
V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000.
Parágrafo único
– O
disposto no inciso II, não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do
adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude:
I - de substituição
tributária;
II - da existência
de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou
declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;
III - da diferença
de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação,
destinada a consumo ou ativo fixo;
IV - de importação.
Art. 7.º As
empresas relacionadas no Anexo Único do Decreto
nº 31.632, de 05 de agosto de 2002, poderão pagar a parcela do adicional
relativo ao FECP, correspondente ao vencimento do dia 10 de janeiro de 2003, até
o dia 21 do mesmo mês.
Art. 8.º Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
..
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2003
MÁRIO TINOCO DA SILVA

PORTARIA SEAR N.º 434 DE 16 DE JANEIRO DE 2003
Publicada no
D.O.E. em 17.01.2003
|
Dispõe
sobre o pagamento da parcela do |
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O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO,
no uso de suas atribuições legais, R E S O
L V E: Art. 1º
- O pagamento do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais (FECP) instituído pelo Decreto
n.º 32.646, de 08.01.2003, apurado em conformidade com o disposto na Resolução
SEF n.º 6.556, de 14.01.2003, deverá ser efetuado no mesmo prazo
previsto na legislação para pagamento do imposto relativo às prestações
e operações que lhe deram causa. § 1.º O
pagamento a que se refere o caput deverá ser efetuado em DARJ em
separado, com o código de receita 750-1 – Contribuição Econômica-Lei
4056/2002 (FECP). § 2.º No
campo "04 - Nº do documento de origem", deverá ser informado o
código de receita do imposto relativo às prestações e operações que
deram origem ao pagamento do adicional, conforme Anexo Único desta
Portaria. Art. 2.º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2003 DENIS FEITOZA PACHECO Superintendente Estadual de Arrecadação . ANEXO ÚNICO Código de natureza do adicional relativo ao
Fundo de Combate
* Informar
no campo "04 - Nº do documento de origem" do DARJ. |
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