MAURO M MIRANDA - ASSESSORIA CONTÁBIL E FISCAL
TELEFAX: 24-22438678
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ICMS/RJ
Prazos de Recolhimento do ICMS-Substituição Tributária
RESOLUÇÃO SER N.º 114 DE 30 DE JUNHO DE 2004
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Altera o artigo 4.º da
Resolução |
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Art. 1.º O artigo 4.º da Resolução SER n.º 80, de 12 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2004, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2004 MARIO TINOCO DA SILVA Secretário de Estado da Receita |
DECRETO N.º 36.111 DE 25 DE AGOSTO DE 2004
| Altera
o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00 (RICMS/00) |
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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo n.º E34/614/2004, D E C R E T A: Art. 1.º Ficam incluídas mercadorias no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, conforme a seguir: “ANEXO
I LISTA
DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
“ANEXO II LISTA
DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
Art. 3.º Ficam excluídos os itens “BEBIDA ALCOÓLICA – posição 2204 a 2208 da NBM/SH” e “PÃES E TORRADAS – posição 1905 da NBM/SH”, ambas do Anexo II do Livro II do RICMS/00, passando este último item a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO II LISTA
DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
Art. 4.º O Anexo II do Livro II do RICMS/00 passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO II LISTA
DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
Art. 5.º Fica concedido ao estabelecimento fabricante localizado no território fluminense crédito presumido nas saídas internas de bebidas alcoólicas industrializadas no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope, conforme a seguir: I - aguardente de cana e de melaço: 7% (sete por cento); II - demais bebidas alcoólicas da posição 2204 a 2208 da NBM/SH: 14% (quatorze por cento). Art.
6.º Este
decreto produz efeitos a partir: I
- de
1º de agosto de 2004 para as mercadorias de que trata o artigo 1º; II
-
do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação no Diário
Oficial do Estado para as mercadorias mencionadas nos artigos 2.º a
5.º. Parágrafo
único - Para
ingresso ou saída de mercadoria no regime de substituição tributária
deve ser observado, conforme o caso, o artigo
36 ou 36-A do Livro II do RICMS/00. Art. 7.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2004 ROSINHA GAROTINHO |
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Rações tipo "PET"
PORTARIA ST N.º 136 DE 14 DE SETEMBRO DE 2004
| Firma
entendimento quanto às mercadorias incluídas no Regime de Substituição Tributária de que trata o Protocolo ICMS 26/04. |
| O
SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o grande número de perguntas sobre a extensão da
expressão "rações tipo "pet" para animais domésticos,
classificadas na posição 2309 da NBM/SH", de que trata a cláusula
primeira do Protocolo
ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004
R E S O L V E: Art. 1.° Estão sujeitas ao regime de substituição tributária somente as rações tipo "pet" para cães e gatos. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. .
|
DECRETO N.º 34.682 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
| Altera
o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, de 17/11/00 (RICMS/2000), e dá outras providências. |
| A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º
E-12/7756/2003,
D E C R E T A : Art. 1.º O Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.º Acrescenta ao Livro II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, Titulo e artigo, conforme a seguir: I – Título IX-A:
II – artigo 36-A:
Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003 ROSINHA GAROTINHO |
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DECRETO
31.424/2002 rj
– substituição tibutária
| Publicado no D.O.E. em 27.06.2002 |
| Republicado no D.O.E. de 01.08.2002 por incorreção no original. |
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Nota
1: Veja o Decreto
Legislativo n.º 16/2002. |
DECRETO N.º 31.424 DE 26 DE JUNHO DE 2002
| Altera
o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17/11/2000 (RICMS/2000), e dá outras providências. |
|
A GovernADORa do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, D E C R E T A: Art. 1.º O artigo 36, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.º Ficam acrescentadas as seguintes mercadorias ao Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, cujos prazos de pagamento relativo aos períodos de agosto, setembro e outubro de 2002 serão fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda: (Nota 1: Ver Resolução SEF n.º 6.456/2002) (Nota 2: Ver Resolução SEF n.º 6.464/2002) |
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2002 BENEDITA DA SILVA |
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| Decreto Legislativo nº | 16/2002 |
| Data da promulgação | 21/08/2002 |
| REVOGA O DECRETO Nº 31.424 DE 28 DE JUNHO DE 2002 |
| Projeto
de Decreto Legislativo nº |
65/2002 |
| Autoria | MANUEL ROSA - NECA |
| Mensagem nº |
| Data de publicação | 22/08/2002 |
| Tipo de Revogação | Expressa |
| Revogação | Decreto Legislativo nº 18/2002 |
Texto do Decreto Legislativo Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do artigo 99, inciso VII, da Constituição Estadual, combinado com o art. 96 e seu parágrafo 1º do Regimento Interno, e eu, Sérgio Cabral, Presidente, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 18, DE 2002 *
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
D E C R E T A: Art. 1º - Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 31.424/02. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Legislativo nº 16/02.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro, em 05 de setembro de 2002.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente * Suspenso - ver: obs.
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Publicada no D.O.E. em 27.06.2002 Republicada no D.O.E. de 30.07.2002 e
de 01.08.2002 por incorreção no original.
RESOLUÇÃO SEF N.º 6.456 DE 26 DE JUNHO DE 2002
| Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com as mercadorias que menciona, e dá outras providências. |
|
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 36, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, R E S O L V E : Art. 1.º O distribuidor, o atacadista e o varejista em relação as novas espécies de mercadorias de que trata o Decreto n.º 31.424, de 26 de junho de 2002, que alterou o Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, devem: I - levantar o estoque em 31 de julho de 2002, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário até 31 de agosto de 2002, com a anotação de quantidades e valores, da seguinte forma: 1 - distribuidor e atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria; 2 - varejista: pelo preço de venda a consumidor; {redação dos itens 1 e 2 e do caput do Inciso I, do Artigo 1.º, alterados pela Resolução SEF n.º 6.477/2002, vigente a partir de 09.08.2002). [redação(ões) anterior(es) ou original] II - calcular o imposto, lançando-o no quadro "Observações", do livro RAICMS: 1 - distribuidor e atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1, do inciso anterior, acrescido da margem de valor agregado correspondente; 2 - varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor dos estoques referidos no item 2, do inciso anterior; III - pagar o imposto, calculado na forma do inciso anterior, em quota única até o dia 31 de agosto de 2002, ou em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até 19 de agosto de 2002, vencendo-se a primeira em 25 de agosto de 2002, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. {redação do Inciso III, do Artigo 1.º, alterado pela Resolução SEF n.º 6.478/2002, vigente a partir de 13.08.2002}. [redação(ões) anterior(es) ou original] § 1.º O pagamento do imposto a que se refere este artigo será feito mediante DARJ em separado, da seguinte forma: 1 - no código 021-3 - ICMS normal, se o pagamento for feito em quota única; 2 - em DARJ emitido pela repartição fiscal, se o pagamento for parcelado. § 2.º O imposto calculado na forma do artigo 1º, inciso II, desta Resolução será atualizado monetariamente e o atraso na cota única ou de cada parcela acarretará cobrança dos acréscimos moratórios previstos na legislação. {redação § 2.º, do Artigo 1.º, alterado pela Resolução SEF n.º 6.479/2002, vigente a partir de 13.08.2002}. [redação(ões) anterior(es) ou original] § 3.º Caso o contribuinte possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto devido calculado de acordo com as disposições do inciso II. § 4.º O contribuinte que esteja enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, previsto no Título I, do Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, fica dispensado do pagamento do imposto relativo ao estoque de mercadorias a que se refere este artigo. § 5.º O contribuinte mencionado no parágrafo anterior não poderá deduzir o valor relativo às saídas das mercadorias em estoque, a que se refere este artigo, da receita bruta utilizada como parâmetro para enquadramento no Regime Simplificado do ICMS. § 6.º - No caso do pagamento parcelado, na forma prevista no inciso III do caput deste artigo, as parcelas serão expressas em quantidade de UFIR-RJ, devendo ser convertidas em Real, com base no valor da UFIR-RJ vigente na data do seu efetivo pagamento. {redação do § 6.º, do Artigo 1.º, alterado pela Resolução SEF n.º 6.479/2002, vigente a partir de 13.08.2002}. § 7.º Fica dispensado do pagamento da taxa de serviços estaduais previsto no item 2, alínea "c", do inciso I – Administração Fazendária - do anexo ao artigo 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, o parcelamento solicitado nos termos desta Resolução. {redação do § 7.º, do Artigo 1.º, alterado pela Resolução SEF n.º 6.479/2002, vigente a partir de 13.08.2002}. § 8.º Será cancelado o parcelamento se o contribuinte deixar de recolher 02 (duas) parcelas consecutivas, 03 (três) alternadas ou restar qualquer saldo remanescente em 25 de março de 2003. {redação do § 8.º, do Artigo 1.º, alterado pela Resolução SEF n.º 6.479/2002, vigente a partir de 13.08.2002}. Art. 2.º O imposto retido nas operações com as mercadorias de que trata o artigo anterior, tendo em vista o disposto no artigo 2º, do Decreto n.º 31.424, será recolhido nos seguintes prazos: I - 25 de setembro de 2002, para as operações de saída realizadas em agosto de 2002; II - 18 de outubro de 2002, para as operações de saída realizadas em setembro de 2002; III - 14 de novembro de 2002, para as operações de saída realizadas em outubro de 2002; IV - todo dia 9 de cada mês para as operações de saída realizadas de novembro de 2002 em diante. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 26 de junho de 2002 NELSON MONTEIRO DA ROCHA Secretário de Estado de
Fazenda (Nota: PEDIDO DE PARCELAMENTO publicado na Resolução SEF n.º 6.478/2002) |

Publicada no D.O.E. em 22.07.2002
RESOLUÇÃO SEF N.º 6.464 DE 18 DE JULHO DE 2002
| Dispõe
sobre Substituição Tributária nas mercadorias constantes no Anexo II, do Livro II, do Regulamento doICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000. |
|
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 57, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, R E S O L V E : Art. 1.º O contribuinte que receber de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária constante no Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000), sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto não retido, ou da diferença de imposto quando houver retenção a menor. Art. 2.º O contribuinte a que se refere o artigo anterior apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração com as suas próprias operações de acordo com o estabelecido no artigo 23, do Livro II, do RICMS/2000, no que couber. Art. 3.º O pagamento do imposto devido por substituição tributária será feito mediante DARJ em separado, código de receita 023-0, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2002, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 18 de julho de 2002 NELSON MONTEIRO DA ROCHA Secretário de Estado de Fazenda. |

Publicada no D.O.E. em 09.08.2002
RESOLUÇÃO SEF N.º 6.477 DE 08 DE AGOSTO DE 2002
| Modifica
a Resolução SEF n.º 6.456, de 26 de junho de 2002. |
|
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E : Art.1.º O inciso I do artigo 1.º da Resolução SEF n.º 6.456, de 26 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, inalterados os demais dispositivos da mesma resolução:
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2002 NELSON MONTEIRO DA ROCHA Secretário de Estado de Fazenda |

Publicada no D.O.E. de 09.03.1999
RESOLUÇÃO SEF N.º 3.014 DE 08 DE MARÇO DE 1999
| Dispõe
sobre a entrada no Estado do Rio de Janeiro de mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária e dá outras providências. |
| O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE: Art. 1.º Na remessa de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos dos respectivos convênios e protocolos, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação com destino ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS em favor deste Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. Parágrafo único - O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeita o substituto tributário às penalidades previstas na legislação, além da cobrança do imposto que deixou de ser retido. Art. 2.º Na hipótese de não haver sido feita a retenção nos termos do artigo anterior, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense. § 1.º O recolhimento será efetuado no posto de fiscalização de fronteira, ou na falta deste, no primeiro município fluminense por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma estabelecida no § 2º, da cláusula sexta, do Convênio ICMS 81/93 devendo a 3ª via do comprovante de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria. § 2.º O disposto neste artigo também se aplica aos casos em que a unidade federada da localização do remetente não seja signatária, ou tenha sido excluída, de convênio ou protocolo relativo à substituição tributária com a mercadoria remetida. Art. 3.º É facultado ao contribuinte estabelecido em unidade da Federação não signatária, ou excluída, de convênio ou protocolo, firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda para a retenção antecipada do ICMS devido nas operações subseqüentes; § 1.º Na hipótese deste artigo, o imposto será recolhido mediante GNRE no prazo previsto em convênio ou protocolo relacionado ao "Termo de Acordo". § 2.º Fica atribuída ao titular da IFE 99.03 - Contribuintes Externos competência para firmar o "Termo de Acordo" previsto no caput. Art. 4.º No caso de, por qualquer motivo, não ser efetuada a retenção prevista no artigo 1º ou realizado o recolhimento na forma prevista no artigo 2.º, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser retido caberá ao contribuinte que recebeu a mercadoria. § 1.º O recolhimento do imposto de que trata o caput será feito mediante DARJ em separado, código de receita 023-0, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. {redação do § 1.º, do Artigo 4.º, alterado pela Resolução SEF n.º 6.497/2002, vigente a partir de 07.10.2002}. [redação(ões) anterior(es) ou original] § 2.º............................................................................................................................................ {§ 2.º, do Artigo 4.º, revogado pela Resolução SEF n.º 3.035/99, vigente a partir de 14.05.1999}. [redação(ões) anterior(es) ou original] Art. 5.º Quando se tratar de mercadoria recebida de dentro do Estado sem que tenha sido feita a retenção, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente caberá ao contribuinte destinatário, devendo o pagamento ser efetuado na forma a prazo estabelecidos no § 1.º do artigo 4.º. Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF n.º 2.876/97. . Rio de Janeiro, 08 de março de 1999 CARLOS ANTONIO SASSE Secretário de Estado de Fazenda |

DÁ
NOVA REDAÇÃO AO § 1º, DO ARTIGO 4§, DA RESOLUÇÃO SEF Nº 3.014/99.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o que consta do Processo nº E-04/9332/2002,
RESOLVE:
Art.
1º - O § 1º, do artigo 4º, da Resolução SEF nº 3.014, de 08 de março
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º -
..................................................................................
§
1º - O recolhimento do Imposto de que trata o caput será feito mediante DARJ
em separado, código de receita 023-0, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente
ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. (NR).
§
2º -
.....................................................................................
Art.
2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2002
NELSON MONTEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda

PERGUNTAS E RESPOSTAS
Levantamento
de estoque
P.
O importador tem que fazer a retenção do ICMS do estoque existente em seu
estabelecimento relativo a:
1
– importações do exterior por ele realizadas?
2
– mercadoria recebida em transferência da matriz localizada em outra unidade
federada?
R.:
1 - Não. Consoante o disposto no § 1º, do artigo 2º, do Livro II, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000
(RICMS/00), na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, fica o estabelecimento importador responsável pela retenção e
recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, isto é, a retenção
do imposto far-se-á por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do
importador. Nessa situação o importador equipara-se ao industrial.
2 - Sim. Relativamente às mercadorias adquiridas em operações internas ou
interestaduais, inclusive as recebidas em transferência, deve ser feito
levantamento do estoque.
P.
Contribuinte que possui em estoque mercadorias adquiridas de empresas
enquadradas no Regime Simplificado do ICMS, ao promover o levantamento do
estoque nos termos do Decreto nº 31424/02 pode apropriar-se de algum crédito
do imposto?
R.:
Não. No caso, a Nota Fiscal de aquisição não contém destaque do imposto, o
que veda a apropriação de qualquer crédito referente a essa operação.
P.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, enquadradas no Regime Simplificado
do ICMS, têm que pagar o ICMS sobre o estoque de mercadorias existentes em
31/07/02, incluídas no regime de substituição tributária pelo Decreto nº
31424/02?
R.:
Não. As empresas enquadradas no Regime Simplificado do ICMS, consoante o
disposto no § 4º, do artigo 1º, do Decreto nº 31424/02, não estão
obrigadas ao pagamento do ICMS sobre o estoque existente em 31/07/02. No
entanto, face ao disposto no § 5º, do decreto em questão, não poderão
abater da receita bruta o valor correspondente à venda desse estoque.
Embora o interessado
esteja dispensado do pagamento do imposto relativo ao estoque de mercadorias,
deve fazer o levantamento do estoque e escriturá-lo no livro Registro de Inventário,
para fins de apuração da receita bruta utilizada como parâmetro para
enquadramento no Regime Simplificado do ICMS.
P.
Segundo o Decreto nº 31424/02 e a Resolução SEF nº 6456/02, no texto
republicado no DOE de 01/08/02, os contribuintes enquadrados no Regime
Simplificado do ICMS foram dispensados do recolhimento relativo ao estoque das
mercadorias recém-incluídas na substituição tributária. Entretanto, como os
referidos atos determinam que o contribuinte faça o levantamento do estoque,
calcule o imposto e o recolha, a dispensa só vale para o pagamento do imposto
relativo ao estoque. E o levantamento do estoque e sua escrituração no
Registro de Inventário permanecem obrigatórios?
R.:
Sim, pois de acordo com o § 5º, do artigo 36, do Livro II, do RICMS/00, com as
alterações recém-introduzidas, determina que o contribuinte enquadrado no
Regime Simplificado do ICMS não poderá deduzir o valor relativo a saída das
mercadorias em estoque da receita bruta utilizada para enquadramento no referido
regime.
P.
É sabido que a aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária não dá direito a crédito do imposto, sendo a Nota Fiscal lançada
na coluna "Outras" de "Operações sem crédito do imposto"
do livro Registro de Entradas. Porém, quando novas espécies de mercadorias são
submetidas ao regime de substituição tributária, o ICMS já creditado por
ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento deve ser estornado?
R.:
Não, pois o contribuinte está obrigado a fazer a retenção do imposto
relativo às operações subseqüentes com essas mercadorias existentes em seu
estoque. Sendo o ICMS um imposto não-cumulativo, os créditos correspondentes
às entradas são deduzidos dos débitos relativos às saídas. Cumpre
acrescentar que o saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte, no
período em que está obrigado a fazer a retenção do imposto das mercadorias
em estoque, pode ser abatido do imposto retido a pagar, conforme dispõe o § 3º,
do artigo 36, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
27427, de 17 de novembro de 2000.
Aquisições
fora do estado
P.
Nas entradas de mercadoria sujeita à retenção na fonte, para obter a Base de
Cálculo da Retenção (BCR), o varejista deve aplicar a margem ou utilizar o
seu preço de venda?
R.:
Deve ser aplicada a margem de valor agregado.
P.
Distribuidor e varejista que recebem continuamente mercadorias do Anexo II de
fora do estado podem continuar enquadrados no Regime Simplificado do ICMS? Ou
serão desenquadrados porque fazem substituição tributária permanente?
R.:
Não são, de fato, contribuintes substitutos em caráter permanente. São, em
princípio, contribuintes substituídos, mas que na hipótese em questão
tornam-se responsáveis pelo pagamento do imposto quando receberem de dentro ou
de fora do estado mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
sem que haja sido feita a retenção do ICMS. Logo, não há que se falar em
desenquadramento.
P.
Atacadista ou distribuidor exclusivo de mercadorias adquiridas para revenda,
sujeitas à substituição tributária, constantes do Anexo II, do Livro II, do
RICMS/00, em que momento fará a retenção do imposto: na entrada ou na saída?
R.:
Na entrada.
P.
Empresa localizada em outra unidade federada tem centro de distribuição (CD)
em no nosso estado. Ainda assim deverá a retenção do ICMS ser feita por ocasião
da entrada no CD ?
R.:
Se o CD for somente filial, a retenção do imposto será feita na saída. No
caso de estabelecimento substituído interdependente, a retenção do imposto
deve ser feita na entrada, conforme estabelecido no artigo 24, da Lei nº
2657/96, observando-se, quanto à determinação da base de cálculo da retenção,
o disposto no § 4º, do artigo 22, da mencionada lei.
P.
Nas operações interestaduais com as mercadorias constantes do Anexo II, do
Livro II, do RICMS/00, o fabricante localizado em outra unidade federada deve
ter inscrição como contribuinte substituto no Estado do Rio de Janeiro ?
R.:
A substituição tributária com as mercadorias de que trata o Anexo II, do
Livro II, do RICMS/00 somente é praticada nas operações internas. A remessa
interestadual será feita sem retenção do imposto e, portanto, o remetente
localizado em outra unidade da Federação não terá a obrigação de se
inscrever neste estado como contribuinte substituto. Caberá ao contribuinte
deste estado, quando da entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento,
promover a retenção do imposto. No entanto, é facultado ao contribuinte
estabelecido em outra unidade da Federação firmar "Termo de Acordo"
para retenção e recolhimento do ICMS na remessa para este estado de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária nas operações internas,
consoante a Resolução SEF nº 6475, de 5 de agosto de 2002.
Remessa
para outra UF
P.
Como deve proceder o contribuinte que efetuou a retenção do imposto na entrada
em seu estabelecimento de mercadoria constante do Anexo II, do Livro II, do
RICMS/00, quando remeter essa mesma mercadoria para outra unidade da Federação?
R.:
Poderá utilizar o imposto por ele retido para abatimento da próxima retenção
que realizar.
P.
Relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
apenas nas operações internas, de que trata o Anexo II, do Livro II, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000
(RICMS), como deve proceder o contribuinte que:
1
- efetua remessa para outro estado de meercadoria cujo imposto foi retido na
entrada em seu próprio estabelecimento para recuperar o ICMS não creditado na
entrada e o pago por antecipação?
2
– efetuou a retenção do ICMS devido sobre o estoque existente em 31/07/02,
para emitir a Nota Fiscal na saída da mercadoria? O ICMS retido deve ser
discriminado na Nota Fiscal? Caso afirmativo, de que forma com relação à base
de calculo e em que campo da nota?
R.:
1 - o contribuinte poderá abater o valor correspondente ao imposto retido da próxima
retenção que fizer em favor deste Estado. Essa dedução deverá estar anotada
no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), na folha correspondente à
demonstração do imposto retido em favor deste estado, de que trata o artigo 2º,
da Resolução SEF nº 6464, de 18 de julho de 2002. O contribuinte poderá
recuperar o imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria, não
creditado na entrada, mediante lançamento no campo "007 - Outros Créditos"
do livro RAICMS, conforme Nota ao artigo 20, do Livro II, do RICMS.
2
- a Nota Fiscal deve ser emitida de acorrdo com o disposto nos artigos 27 e 28,
do Livro II, do RICMS. Não haverá destaque do imposto na Nota Fiscal.
Regime
Simplificado do ICMS
P.
Contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS que receba, em operação
interestadual, mercadoria constante do Anexo II, do Livro II, do RICMS/00, é
obrigado a se desenquadrar do regime?
R.:
Não. O inciso VII, do artigo 8º, da Lei nº 3342, de 29 de dezembro de 1999,
veda o enquadramento no Regime Simplificado do ICMS à microempresa e empresa de
pequeno porte que seja qualificada na condição de contribuinte substituto em
caráter permanente. No caso apresentado, a empresa não é qualificada como
contribuinte substituto em caráter permanente, mas sim como responsável, nos
termos do inciso I, do artigo 13, da mesma lei c/c o artigo 24, da Lei nº
2657/96.
P.
Qual a base de cálculo da retenção que deve ser adotada pela microempresa e
empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Simplificado do ICMS, quando
receber sem retenção as mercadorias relacionadas no Anexo II, do Livro II, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000
?
R.:
Deve utilizar o valor correspondente à entrada e acrescentar a margem de valor
agregado constante do anexo citado.
P.
Considerando que a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no
Regime Simplificado do ICMS não estão obrigadas ao pagamento do ICMS sobre as
mercadorias constantes do Anexo II, do Livro II, do RICMS/00, ainda assim têm
que escriturar esse estoque no livro Registro de Inventário ?
Venda
direta a consumidor final
P.
As padarias que fazem pão de forma e outros tipos de pães e os embalam para
comercialização têm que fazer substituição tributária ?
R.:
As mercadorias preparadas por padarias, restaurantes e outros estabelecimentos
similares são vendidas, a princípio, diretamente a consumidores finais. Por
esse motivo, não há operação subseqüente a ser substituída. Porém, nas
vendas que as padarias realizarem a outros contribuintes para revenda de pão
industrializado deve ser feita a retenção do imposto.
Revendedores
autônomos
P.
Que margem de comercialização deve ser utilizada por empresa que possua regime
especial para venda de produtos por meio de revendedores autônomos, no caso de
comercialização de produtos sujeitos à substituição tributária: a margem
de comercialização estabelecida no regime especial ou a margem de valor
agregado específica para a mercadoria constante do Anexo II, do Livro II, do
RICMS/00 ?
R.:
Deve ser utilizada a margem de comercialização estabelecida em regime
especial.
P.
Como deve proceder o contribuinte que receber, sem retenção do imposto,
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para ser
comercializada por meio de revendedores autônomos? A retenção do imposto pode
ser feita por ocasião da saída da mercadoria ?
R.:
Não importa se a mercadoria está ou não sujeita à substituição tributária
prevista no Anexo II, do Livro II, do RICMS/00, devendo a retenção ser feita
por ocasião da saída da mercadoria, em razão do regime especial de
revendedores autônomos.
BASE
DE CÁCULO
P.
A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária
relativamente às mercadorias constantes do Anexo II, do Livro II, do RICMS/00,
é o valor total da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria adicionada do
percentual de margem de valor agregado ?
R.:
Não. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária
relativa às operações subseqüentes é o montante formado pelo preço
praticado pelo contribuinte substituto, ou pelo substituído intermediário,
incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e
outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de
comercialização determinado pela legislação, conforme estabelece o inciso
II, do artigo 22, da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996. Dessa forma, sobre
o valor da mercadoria discriminado na Nota Fiscal de aquisição devem ser
adicionados todos os valores acima mencionados, antes de ser acrescida a margem
de valor agregado.
P.
Um estabelecimento varejista recebe mercadoria constante do Anexo II, do Livro
II, do RICMS/00, fazendo a retenção do imposto por ocasião da entrada no seu
estabelecimento, utilizando a margem de valor agregado própria para a
mercadoria. No entanto, caso o seu preço de revenda seja inferior ao que serviu
de base de cálculo da retenção, pode o contribuinte compensar a diferença de
imposto retido ?
R.:
Não. Na substituição tributária não cabe a restituição ou cobrança
complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança
do imposto se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido para
a base de cálculo. A tributação é definitiva em se tratando de mercadoria
sujeita à substituição tributária.
PRAZO
DE RECOLHIMENTO
P.
Como e em que momento deve ser feito o recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária relativo às vendas de mercadorias constantes do Anexo II, do Livro
II, do RICMS/00, originárias de outra unidade da Federação ?
R.:
O estabelecimento
distribuidor, atacadista ou varejista localizado no Estado Rio de Janeiro deverá,
em relação às mercadorias que receber em operações interestaduais, observar
o disposto na Resolução SEF n° 6464, de 18 de julho de 2002. O pagamento do
ICMS relativo à substituição tributária deve ser feito mediante DARJ em
separado, até o dia 9 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em seu
estabelecimento.
TERMO
DE ACORDO
P.
Existe possibilidade de o remetente de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária de que trata o Anexo II, do Livro II, do RICMS/00, localizado em
outra unidade federada, fazer a retenção do imposto na fonte?
R.:
É facultado ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação firmar
"Termo de Acordo" para a retenção e recolhimento do ICMS na remessa
para este Estado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
somente nas operações internas, ex-vi do disposto na Resolução SEF nº
6475, de 05/08/02, e na Portaria SAAT nº 037, de 06/08/02.
ESCRITURAÇÃO
P.
Como escriturar, a partir de 01/08/02, as Notas Fiscais relativas às entradas
de mercadorias constantes do Anexo II, do Livro II, do RICMS/00, sem retenção
do imposto ?
R.:
Deve lançar as Notas Fiscais na coluna "Outras", de "Operações
sem Crédito do Imposto", conforme inciso I, do artigo 27, do Livro II, do
RICMS/00. Na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento da
Nota Fiscal, devem ser indicados os valores da base de cálculo da retenção (BCR)
e do imposto retido, utilizando colunas distintas para tais indicações, ambas
sob o título comum "Substituição Tributária". Os valores
correspondentes ao imposto retido serão somados no final do período e
transportados para o quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de
Apuração do ICMS (RAICMS).
P.
Como escriturar o imposto retido pelo atacadista ou distribuidor e pelo
varejista que fizeram a retenção por ocasião da entrada?
R.:
Preliminarmente, temos que distinguir duas situações em que o distribuidor e o
varejista estão obrigados a fazer a retenção do ICMS por ocasião da entrada
da mercadoria em seu estabelecimento:
a)a mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária tanto nas
operações internas quanto nas interestaduais, mas o remetente não fez a retenção;
e
b) a mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária apenas nas
operações internas, estando o adquirente obrigado a fazer a retenção
relativa às operações subseqüentes.
Na primeira hipótese, o adquirente deverá recolher o imposto mediante DARJ em
separado, código de receita 023-0, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente
ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. Os DARJ referentes a esses
recolhimentos devem ser informados somente no campo "Observações" do
livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), na mesma folha em que for
escriturada a apuração do imposto referente às suas próprias operações.
Na segunda hipótese, o contribuinte deverá:
a) calcular o imposto retido relativo a cada operação e efetuar o lançamento
dos valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, na coluna
"Observações", do livro Registro de Entradas, utilizando colunas
distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição
Tributária", na mesma linha do lançamento da Nota Fiscal correspondente
à aquisição, para o contribuinte substituto original (caso o contribuinte
utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao
imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo
do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição
Tributária" ou o código "ST");
b) totalizar os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à
sua base de cálculo no último dia do período de apuração para lançamento
no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a
apuração de suas próprias operações, da seguinte forma:
b.1) na linha 002 "Outros débitos", a soma do imposto retido por
substituição tributária;
b.2) na linha 007 "Outros créditos", os valores relativos a devoluções,
se houver;
b.3) na linha 008 "Estorno de débitos", as anulações de que trata a
pergunta seguinte.
DIVERSOS
P.
Quais as peças, partes e acessórios para veículos automotores obrigados à
retenção do imposto pelo Decreto nº 31424/02 ?
R.: Todas as peças,
partes e acessórios para veículos automotores estão sujeitos à retenção do
imposto na fonte, conforme o disposto no Anexo II, do Livro II, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000, com a
alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto nº 31424/02.
P.
O Decreto n° 31424/02 incluiu o ferro para construção civil na lista de
produtos submetidos ao regime de substituição tributária. Como existem vários
tipos de ferro, que não são somente usados para construção civil, qual o
tipo de ferro que se enquadra nesse decreto ?
R.: O ferro para construção civil listado no Anexo II, do Livro II, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000,
sujeito ao regime de substituição tributária é aquele utilizado em
estruturas de concreto armado (vergalhão).
P.
A indústria de ferro tem considerado como mercadorias sujeita ao regime de
substituição tributária somente os vergalhões CA25 e CA50. Os ferros mais
finos, considerados como arames e vendidos geralmente em varas de 12 metros, bem
como, as armações de ferro, tais como: colunas, vigas, radiês, estribos e
outros, todos utilizados na construção civil, não estão sendo considerados
no item do Anexo II, do Livro II, do RICMS/00, que trata de "ferro para
construção". Está correto esse entendimento das industrias do setor ?
R.:
Todo ferro utilizado nas armações de estrutura de concreto armado, inclusive o
utilizado para fazer colunas, vigas, radiês, estribos e outros, e suas amarrações,
está sujeito ao regime de substituição tributária.
P.
Cera está relacionada no Convênio ICMS 74/94 (Anexo I) e também em produtos
de limpeza domésticos (Anexo II). Que margem deve ser utilizada ?
R.:
Às ceras enquadradas nas posições especificadas do Anexo I, do Livro II, do
RICMS/00 (todas oriundas do Convênio ICMS 74/94) aplica-se a margem de valor
agregado de 35%. As demais ceras destinadas à limpeza e conservação doméstica
consideram-se enquadradas no Anexo II, do Livro II, do RICMS/00.
P.
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos;
fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores
elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som -
posição 8518 da NBM/SH; toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de
cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação
de som - posição 8519 da NBM/SH, estão sujeitos ao regime de substituição
tributária somente se destinados ao uso em veículos automotores ?
R.:
Sim, somente quando forem próprios para utilização em veículos automotores.
P.
Ótica que receba lentes para óculos, cujo produto final ainda necessite sofrer
algum beneficiamento efetuado por outro estabelecimento, deve fazer a substituição
tributária na entrada ?
R.:
Óculos, armação de óculos, lentes para óculos e lentes de contato estão
sujeitas à substituição tributária, consoante o disposto no Anexo II, do
Livro II, do RICMS/00. Logo, ainda que devam ser submetidas a beneficiamento, o
imposto terá que ser retido por ocasião da entrada respectiva.
P.
Recebo vidro de fora do estado para fazer box. Tenho que reter o imposto
do vidro na entrada ?
R.:
Sim.
P.
Louça sanitária tem posição na NBM, mas louça de cozinha não tem. O que é
louça de cozinha ?
R.:
A posição 6910 da NBM engloba pias, lavatórios, colunas para lavatórios,
banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (reservatórios de
autoclismo), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de
cerâmica. Logo, as pias para cozinha estão incluídas em louça de cozinha.
P.
O item do Anexo II, do Livro II, do RICMS/00, que trata de azulejo, inclui também
o piso de revestimento ?
R.:
Não. O piso não está enquadrado no item em questão.
P.
O Decreto nº 31424, de 26 de junho de 2002, incluiu no Anexo II, do Livro II,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de
2000, o "suco concentrado de fruta, líquido, em pó ou em pasta",
entre as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações
internas. Como identificar essas mercadorias?
R.:
O suco concentrado de fruta, líquido, em pó ou em pasta, relacionado no Anexo
II do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17
de novembro de 2000, e, portanto, sujeito ao regime de substituição tributária
é aquele que, classificado na posição 20.09 da NBM/SH, apresenta-se
concentrado (congelado ou não) ou sob a forma de cristais ou em pó. Cumpre
acrescentar que os sucos de frutas adicionados de água em proporção superior
à necessária para dar ao concentrado a composição do suco no seu estado
natural, confere ao produto obtido o caráter de diluições identificáveis com
as bebidas das posições 22.02, também sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Não estão sujeitos ao regime de substituição tributária os sucos naturais
de frutas, não concentrados nem diluídos.
P.
Os sucos a base de soja de que trata o Anexo II, do Livro II, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), estão
incluídos na classificação de "suco concentrado de fruta, liquido, em pó
ou em pasta"?
R.:
Os sucos à base de soja são classificados na posição 2202 da NBM/SH, e sua
composição é: água, adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes ou
aromatizadas. Portanto, estão sujeitos ao regime de substituição tributária.
P.
Empresa atacadista estabelecida em outro estado em dúvida sobre a inclusão dos
produtos por ela comercializados, em face do Decreto nº 31424, de 26/06/02,
indaga se somente os pães industrializados da posição 19.05 da NBM/SH estão
sujeitos à substituição tributária ?
R.:
Preliminarmente, cabe esclarecer que a substituição tributária com as
mercadorias relacionadas no Anexo II, do Livro II, do RICMS/00 somente se aplica
nas operações internas, cabendo ao destinatário promover a retenção do
imposto. De acordo com o Decreto nº 31424, de 26/06/02, cuja republicação
consta do D.O.E. datado de 01/08/02, estão incluídos no referido anexo, os
seguintes produtos, da posição 19.05 da NBM/SH,: pães industrializados,
torradas, biscoitos, bolachas, waffles e wafers. Estão excluídos
apenas as hóstias, obreia, cápsulas vazias para medicamento, pastas secas de
farinha, amido ou de fécula.
P.
Estão incluídos no regime de substituição tributaria o pão (NBM/SH 1905.10)
e bolo-linha doce (NBM/SH 1905.90.90) ?
R.:
Estão incluídos no regime de substituição tributária, conforme o Anexo II,
do Livro II, do Regulamento do ICMS – RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº
27427, de 17 de novembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 31424, de 26 de
junho de 2002, republicado no Diário Oficial de 1º de agosto de 2002, "pães
industrializados, torradas, bolachas, biscoitos, waffles e wafers
– posição 19.05 da NBM/SH". O bolo-linha doce (NBM/SH 1905.90.90) não
está relacionado no anexo citado.
P.
Vassouras, esponjas sintéticas e abrasivas, escovas, rodos, pás, cordas de
varal, flanela, balde e panos estão sujeitas ao regime de substituição tributária
?
R.:
O item "água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação
doméstica", constante do Anexo II, Livro II, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000, refere-se aos
produtos químicos utilizados na limpeza e conservação doméstica, não
estando incluídos os utensílios utilizados na limpeza doméstica tais como:
vassoura, rodo, balde, panos e esponjas em geral etc.
P.
Detergente em pó ou líquido, produtos de limpeza e conservação doméstica,
tais como "veja", vassoura, desinfetante, cloro, rodo, lava-louça
etc., estão sujeitos à substituição tributária ?
R.:
O item "Água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação
doméstica", mencionado no Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000, abrange todos os os
produtos químicos destinados a limpeza e conservação, tais como os
detergentes, em pó ou liqüido, para roupas ou para louças, os desinfetantes,
os alvejantes, os amaciantes, os saponáceos etc.
P.
Produtos destinados à limpeza e manutenção de veículos, tais como: silicone,
xampus para lavagem de carrocerias, produtos para limpeza de pneus,
classificados na NBM/SH como 3402.90.39, 2807.00.20, 1520.00.20, foram incluídos
no regime de substituição tributária ?
R.:
Estão sujeitos ao regime de substituição tributária, em operações
internas, "água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação
doméstica", conforme consta do Anexo II, do Livro II, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000, alterado pelo
Decreto nº 31424, de 26 de junho de 2002, republicado no Diário Oficial do
Estado em 1º de agosto de 2002. Portanto, os produtos destinados à limpeza e
conservação de veículos não estão incluídos no regime de substituição
tributária.
P.
Aparelho de ar condicionado residencial ou comercial está incluído no regime
de substituição tributária a que se refere o Decreto nº 31424, de 26 de
junho de 2002, ou apenas o utilizado em veículos ?
R.:
Somente o aparelho de ar condicionado utilizado em veículos está sujeito ao
regime de substituição tributária.
P.
Xampu, classificação fiscal 33.05.10.00 da NBM, como produto de higiene, está
sujeito à substituição tributária ?
R.:
Sim. Os produtos de toucador, como é o caso do xampu, estão sujeitos ao regime
de substituição tributária.
P.
Água de colônia está sujeita ao regime de substituição tributária ?
R.:
Sim.
P.
Álcool em gel, pão industrializado inclusive o de sal (posição 19.05 da NBM/SH),
e achocolatados já prontos, tipo toddynho, estão sujeitos à substituição
tributária ?
R.:
Estão incluídos no regime de substituição tributária:
-
o álcool para uso doméstico e farmacêutico, da posição 22.07 da NBM/SH;
-
os pães industrializados, torradas, bolachas, waffles e wafers
classificados na posição 19.05 da NBM/SH;
-
os achocolatados da posição 2202.90.00 da NBM/SH.
Cabe
alertar que os pães preparados por padarias e estabelecimentos similares
vendidos diretamente a consumidor final, não estão sujeitos ao regime de
substituição tributária, em face da não ocorrência de operação subseqüente
a ser substituída.
P.
Esmalte para unhas é considerado cosmético para fins de inclusão no regime de
substituição tributária, de que trata o Decreto n° 31424/2002 ?
R.:
Sim, as preparações para manicuros e pedicuros, dentre as quais se inclui
o esmalte para unhas (posição NBM/SH 33.04.30.00), são cosméticos e estão
sujeitos ao regime de substituição tributária. Lembramos que a carga tributária
do ICMS incidente sobre operações com cosméticos é de 25%, nos termos da
Nota ao inciso VII, do artigo 14, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000.
P.
Concessionária de veículos que receber autopeças de outra unidade da Federação
para venda direta a consumidor final está obrigado à retenção do imposto por
ocasião da entrada da mercadoria ?
R.:
Sim, conforme o disposto no artigo 3º, inciso I, do Livro II, do RICMS/00. A
base de cálculo da retenção será obtida aplicando-se a margem de valor
agregado específica para a mercadoria sobre o valor da entrada da mesma.
P.
O adoçante artificial, posição 2106 da NBM/SH, e o sabonete, já estavam
sujeitos à substituição tributária, conforme Anexo II, do Livro II, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000,
para os quais a margem de valor agregado é estabelecida em 42,85%. O Decreto nº
31424/02 previu para esses produtos a margem de valor agregado correspondente a
25%. Qual, afinal, será a margem de valor agregado a ser aplicada?
R.:
A margem de valor agregado de 42,85% (quarenta e dois e oitenta e cinco centésimo
por cento) é específica para laxante, sabão, sabonete, xampu, pasta, loção
e talco de uso medicinal, bem como ao adoçante artificial.
Para os sabonetes de uso comum, acrescentados ao Anexo II, do Livro II, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27427, de 17 de novembro de
2000, pelo Decreto nº 31424, de 26 de junho de 2002, a margem de valor agregado
é de 25% (vinte e cinco por cento).
P. O regime de substituição tributaria é aplicável aos produtos
constantes da cesta básica? O pão de sal de 50 g produzido por uma padaria e
vendido a terceiros para revenda a consumidor final está sujeito ao regime de
substituição tributária?
R.:
O regime de substituição tributária não se aplica aos produtos incluídos na
cesta básica, pois sua venda a consumidor final é isenta do imposto, nos
termos do artigo 4º, da Lei nº 3188, de 22 de fevereiro de 1999.
Nas vendas de pão francês de até 200 g realizada por padaria a
estabelecimento varejista para revenda, deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, com destaque do imposto, pela alíquota de 7%, devendo constar a informação
"redução de base de cálculo do ICMS, Decreto nº 21320/95.".
P.
As mercadorias preparadas por padarias, restaurantes e outros estabelecimentos
similares são vendidas, a principio, diretamente a consumidores finais. Por
este motivo, não há operação subseqüente a ser substituída. Diante dessas
considerações, pergunta-se:
1
- o "preparado para gelado comestívvel", utilizado na preparação de
sorvetes em máquina, está sujeito à substituição tributaria ?
2
- em caso afirmativo, como calcular o immposto devido por substituição tributária:
com margem de valor agregado de 70% (Anexo I) ou de 25% (Anexo II) ?
3
- que alíquota deve ser utilizada:
a)
12 %, no fornecimento de alimentação em bares e restaurantes ?
b)
4 % que é a carga tributária da estimativa ?
R.:
1 - O Anexo II, do Livro II, do RICMS/00 dispõe que estão sujeitas à
substituição tributária interna os "alimentos ou preparações alimentícias" das
posições 21.01 e 21.06, da NBM/SH.
Na
posição 21.01 encontramos os seguintes produtos:
EXTRATOS,
ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE
DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS
SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS
Desta
forma, o "preparado para gelado comestível" não se enquadra nessa
posição.
Na
posição 21.06, temos: PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
...................................................................................................................................
2106.90.2 -
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação
de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares
...............................................................................................................................................
Logo,
os "alimentos ou preparações alimentícias" para a preparação de
sorvete estaria perfeitamente enquadrada na posição 2106.90.02.
Caso
o "preparado para gelado comestível" adquirido seja sorvete (apenas
faltando um aprimoramento), vindo de dentro ou de fora do estado sem que tenha
sido feita a retenção ─ produto relacionado no Anexo I, do Livro II, do
RICMS/00 ─, a margem de valor agregado é de 70% (fonte: Protocolo ICMS
45/91, de 5 de dezembro de 1991). Se forem pós, inclusive com
adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins,
cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, a
MVA será de 25%.
3
- se a empresa estiver usufruindo da esttimativa, cujo imposto é pago no
percentual de 4% sobre a receita bruta, quando compra mercadorias sujeitas à
retenção na fonte, ela paga o imposto relativo à substituição tributária
na Nota Fiscal de aquisição. Além disso, as vendas de mercadorias sujeitas à
substituição tributária são retiradas da sua receita bruta para fins de
pagamento de sua estimativa de 4%. Por outro lado, na hipótese de as
mercadorias entrarem no estabelecimento sem retenção na fonte, o
contribuinte destinatário, sujeito ao regime normal ou ao de estimativa, é
responsável pela retenção.
P.
Os produtos denominados "linha solar" (bronzeadores, óleo de
bronzear, cremes etc.) estão submetidos ao regime de substituição tributária
no item "perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco,
cosmético e produtos de toucador" relacionado no Anexo II, do Livro II, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000
?
R.:
Sim.