Movimentos

Estudantil

Grêmio Estudantil

Formação de um Grêmio

A lei federal N.º 7.398/85, assegura a organização de Grêmios estudantis, tais como entidades autônomas representativas dos estudantes, em qualquer escola do país, seja ela pública ou particular.

É necessário divulgá-la para toda a comunidade escolar, através de cópias afixadas nas salas de aula, corredores, áreas de convivência. A confecção de cartazes, boletins ou jornais estimulará o debate sobre o tema.

A formação de uma comissão provisória pró-Grêmio, com representantes de todas as classes, encarregar-se-á dessa divulgação e elaborará, em prazo previamente determinado, um projeto de estatuto a ser submetido à apreciação da assembléia geral dos estudantes da escola.

A comissão, em atendimento com a direção da escola, convocará, em data oportuna, a assembléia geral, cuja realização deverá ser divulgada usando o mesmo esquema previsto na lei N.º 7.398/85.   

A assembléia geral, presidida por um membro da comissão provisória, decidirá tudo sobre o Grêmio: fundação, nome, estatuto, funcionamento, data das eleições, quantidade e tipos de cargos, etc.

Aprovado o estatuto, a comissão provisória pró-Grêmio (ou uma comissão eleitoral “escolhida pela assembléia”) convocará, de acordo com este, eleições para compor a diretoria ou o conselho de Grêmio, pois só o processo eleitoral a diretoria ou o conselho terá seus atos legitimados.

Vale salientar que o Grêmio se constrói pela organização dos alunos, portanto nada adiantará uma lei federal, se não houver, dentro da escola, uma participação realizadora que proporcione o avanço democrático da sociedade como um todo.

Após as eleições da primeira diretoria do Grêmio, esta enviará ao conselho de escola cópia da ata das eleições e do estatuto aprovado em assembléia geral.

O registro dos Grêmios nos cartórios de títulos e documentos ou nos cartórios de anexos não é obrigatória. Os estudantes poderão discutir, em assembléia geral, sobre as vantagens e as desvantagens em se dotar o Grêmio de personalidade jurídica.

Lembramos que, se por um lado o registro em cartório do Grêmio possibilita a celebração de convênios com outras entidades, a aquisição e /ou administração de bens imóveis, o recebimento de doações etc., por outro impede a participação de menores de idade em sua diretoria e conselhos, o que pode dificultar uma maior mobilização do corpo discente, além de representar despesas financeiras, tanto no registro inicial quanto nas futuras averbações que se fizerem necessárias.

Caso os alunos optem pelo não-registro em cartórios, o Grêmio poderá movimentar fundos através de uma conta bancária de pessoa física, sob responsabilidade conjunta de um aluno maior e um pai, ou de professor.

Sociedade Civil

Como criar uma ONG – Organização Não Governamental

A designação negativa de uma ONG (não-governamental) revela um cunho bastante interessante de independência e ocupação do espaço público por quem não é do governo. Não há no direito brasileiro qualquer designação de ONG, mas um reconhecimento supralegal de cunho cultural, político e sociológico que está em vigor no mundo. Não há regra, mas há um conceito.

As regras da maior parte dessas organizaçoes são internas, dispostas em um estatuto, o que lhes dá um cunho institucional, distinto da natureza meramente contratual das sociedades de responsabilidade limitada, por exemplo. Os tipos societários brasileiros, em sua maioria, são, em essência, sociedades pessoais, ou de pessoas, o que quer dizer que gravitam em torno dos interesses das pessoas que compõem seu quadro societário. Já as sociedades institucionais têm um objetivo, regras de administração interna e critérios para a admissão de novas pessoas aos quadros sociais. Isso significa dizer que as pessoas, ao invés de submeterem a pessoa jurídica a seus interesses pessoais (como nas sociedades profissionais, por exemplo), aderem aos interesses da sociedade (ou associação), submetendo-se às suas regras internas. O movimento é justamente o inverso. Portanto, por institucionais compreendem-se aquelas pessoas jurídicas que têm uma existência para o cumprimento de determinado fim, que está acima dos interesses pessoais dos sócios. Assim, em geral, são associações, e não sociedades, embora esse último conceito jurídico também não seja determinado por lei, mas por entendimento doutrinário jurídico.

Em geral, as ONGs são constituídas para fins não econômicos e finalidade não lucrativa. Nada impede, contudo, que tenham fins econômicos ou atividades de cunho econômico, mas cumpre saber distingui-las das sociedades comerciais, cuja característica é ter atividade econômica, produzir lucro e dividi-lo entre os sócios. Por isso, em sua maior parte, sua natureza é civil.

As ONGs são veículos para a participação dos indivíduos em atividades e finalidades de caráter público. Logo, muitas vezes, são veículos de democracia direta, de ocupação do espaço público, de mobilização da sociedade civil para executar tarefas e atividades que beneficiam a todos genericamente, a todo o planeta.

Em resumo: ONGs não existem em nosso ordenamento jurídico. São um fenômeno mundial onde a sociedade civil se organiza espontaneamente para a execução de certo tipo de atividade cujo cunho, o caráter, é de interesse público. A forma societária mais utilizada é a da associação civil (em contrapartida às organizações públicas e as organizações comerciais). São regidas por estatutos, têm finalidade não econômica e não lucrativa. Fundações também podem vir a ser genericamente reconhecidas como ONGs.

Fonte: www.rits.org.br

 

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