Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório
e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
II - progressiva extensão da
obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado
gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na
rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches
e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V
- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação
escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades
adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se
aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência
na
escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde,
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino definidos como a variedade e quantidade mínimas por alunos, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem.
Art. 5º. O acesso ao ensino
fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer
cidadão, grupo de
cidadãos,
associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída,
e, ainda, o Ministério
Público, acionar o Poder Público
para exigi-lo.
§ 1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:
I - recensear a população
em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a
ele não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis,
pela freqüência a escola.
§ 2º - Em todas as esferas
administrativas, o Poder Público assegurará, em primeiro
lugar, o acesso ao ensino obrigatório,
nos termos deste artigo,
contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino,
conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º. Qualquer das partes
mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar
no Poder judiciário, na
hipótese do § 2º do art.
208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário
a ação judicial correspondente.
§ 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior
Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 7º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da
educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de
funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento,
ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
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