Art. 8º - A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão,
em regime de colaboração, os respectivos
sistemas de ensino.
§ 1º. Caberá
à União a coordenação da política nacional
de educação, articulando os diferentes
níveis e sistemas
e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva
em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º. Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º. A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional
de Educação, em colaboração com os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais
do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência
técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
para o desenvolvimento de
seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória,
exercendo sua função
redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências
e diretrizes para a
educação infantil, o ensino fundamental
e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus
conteúdos mínimos,
de modo a assegurar formação
básica comum;
V - coletar, analisar
e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo
nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental,
médio e superior,
em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição
de prioridades e a melhoria da
qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais
sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo
nacional de avaliação das instituições de educação
superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade
sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer,
credenciar, supervisionar e avaliar respectivamente, os cursos das instituições
de educação
superior e os estabelecimentos do seu sistema
de ensino.
§ 1º. Na estrutura
educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação,
com funções normativas e de supervisão e
atividade
permanente, criado por lei.
§ 2º. Para o cumprimento
do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos
os dados e informações necessários
de todos os estabelecimentos
e órgãos educacionais.
§ 3º. As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver
os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios,
formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as
quais devem assegurar a
distribuição proporcional das responsabilidades,
de acordo com a população a ser
atendida e os recursos financeiros
disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar
políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes
e planos nacionais de educação, integrando
e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer,
credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições
de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema
de ensino;
V - baixar normas complementares
para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino
fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver
os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino, integrando-os às políticas
e planos educacionais
da União e dos Estados;
II - exercer ação
redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares
para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar
e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação
infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino
somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área
de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados pela Constituição Federal à manutenção
e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único.
Os municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema
estadual
de ensino ou compor com
ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos
de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino,
terão a
incumbência de:
I - elaborar e executar sua
proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal
e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento
dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento
do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para
a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as
famílias e a comunidade, criando processos de integração
da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e
responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos,
bem como sobre a execução de sua
proposta
pedagógica.
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração
da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir
plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento
de ensino;III - zelar
pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias
de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos
e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades
de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas de ensino
definirão as normas da gestão democrática do ensino
público na
educação básica, de
acordo com as suas peculiaridades
e conforme os seguintes princípios:
I - participação
dos profissionais da educação na elaboração
do projeto pedagógico da escola;
II - participação
das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino
assegurarão às unidades escolares públicas de educação
básica
que os integram progressivos
graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão
financeira, observadas as
normas gerais de direito
financeiro público.
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições
de ensino mantidas pela União.
II - as instituições
de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada,
III - os órgãos
federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições
de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual
e pelo Distrito Federal
II - as instituições
de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições
de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
IV - os órgãos
de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único.
No Distrito Federal, as instituições de educação
infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada,
integram seu sistema de
ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições
do ensino fundamental, médio e de educação infantil
mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - as instituições
de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos
municipais de educação.
Art. 19. As instituições
de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias
administrativas:
I - públicas, assim
entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder
Público;
II - privadas, assim entendidas
as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado.
Art. 20. As instituições
privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
I - particulares em
sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas
e mantidas por uma ou
mais pessoas físicas
ou jurídicas de direito
privado que não apresentem as características dos incisos
abaixo;
II - comunitárias,
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma
ou mais pessoas
jurídicas, inclusive cooperativas de professores
e alunos que incluam na sua entidade
mantenedora representantes
da comunidade;
III - confessionais, assim
entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas
ou por uma ou mais pessoas
jurídicas que atendem à orientação
confessional e ideologia especificas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas,
na forma da lei.