I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação
de suas memórias históricas; a reafirmação
de suas identidades étnicas; a valorização de
suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso
às informações, conhecimentos técnicos e científicos
da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente
os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural
às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados
de ensino e pesquisa.
§ 1º. Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
§ 2º. Os programas a que se refere este artigo, incluídos
nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes
objetivos:
I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua
materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas de formação de pessoal especializado,
destinado à educação escolar nas comunidades
indígenas;
III- desenvolver currículos e programas específicos,
neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às
respectivas com unidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático
específico e diferenciado.
Art. 80. 0 Poder Público incentivará o desenvolvimento
e a veiculação de programas de ensino a distância,
em
todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação
continuada.
§ 1º. A educação a distância, organizada
com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições
especificamente credenciadas pela União.
§ 2º. A União regulamentará os requisitos para
a realização de exames e registro de diploma relativos a
cursos de
educação a distância.
§ 3º. As normas para produção, controle e avaliação
de programas de educação a distância e a autorização
para
sua implementação caberão aos respetivos sistemas
de ensino, podendo haver cooperação e integração
entre os
diferentes sistemas
§ 4 º. A educação a distância gozará
de tratamento diferenciado, que incluirá :
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais
de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público,
pelos concessionários de canais comerciais
.
Art. 81. É permitida a organização de cursos ou
instituições de ensino experimentais desde que obedecidas
as
disposições desta Lei.
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização
dos estágios dos alunos regularmente
matriculados no ensino médio
ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo único. O estágio realizado nas condições
deste artigo não estabelecem vínculo empregatício,
podendo o
estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado
contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na
legislação
específica.
Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica,
admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas
fixadas
pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da educação superior poderão
ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas
respectivas instituições, exercendo funções
de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação
própria poderá exigir a abertura de concurso público
de provas
e títulos para cargo de docente de instituição
pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor
não-concursado,
por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts 41
da Constituição Federal
e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 86. As instituições de educação superior
constituídas como universidades integrar-se-ão, também,
na sua
condição de instituições de pesquisa, ao
Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação
específica.
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