§ 1º. A União, no prazo de um ano a partir da publicação
desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano
Nacional
de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes,
em sintonia com a Declaração Mundial
sobre Educação para Todos.
§ 2º. O Poder Público deverá recensear
os educandos no ensino fundamental, com especial atenção
para os grupos
de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.
§ 3º. Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:
I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade
e, facultativamente, a partir dos seis anos, no
ensino fundamental;
II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens
e adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para todos os
professores em exercício, utilizando também,
para isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu
território ao sistema nacional
de avaliação do rendimento escolar.
§ 4º. Até o fim da Década
da Educação somente serão admitidos
professores habilitados em nível superior ou
formados por treinamento
em serviço.
§ 5º. Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º. A assistência financeira da União aos estados,
ao Distrito Federal e aos municípios, bem corno a dos estados
aos seus municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art.
212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes
pelos governos beneficiados.
Art. 88. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios
adaptarão sua legislação educacional e de ensino
às disposições desta lei, no prazo máximo
de um ano, a partir da data de sua publicação.
§ 1º. As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§ 2º. O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.
Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a
ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar
da publicação desta lei, integrar-se ao respectivo sistema
de ensino.
Art. 90. As questões suscitadas na transição entre
o regime anterior e o que se institui nesta lei serão resolvidas
pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação
deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino,
preservada
a autonomia universitária.
Art. 91. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024,
de 20 de dezembro de 1961 e
5.540 de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs
9.131 de 24 de novembro de 1995 e 9.192 de 21
de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de
agosto de 1971
e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei
que as modificaram e quaisquer outras disposições
em contrário.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, dezembro de 1996.