Art. 68. Serão recursos públicos destinados à Educação os originários de:
I - receita de impostos próprios
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II - receitas de transferências
constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação
e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos
fiscais;
V - outros recursos previstos
com lei.
Art. 69. A União aplicará,
anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e
os municípios, vinte e
cinco por cento, ou o que consta nas
respectivas Constituições ou Leis orgânicas, da receita
resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais,
na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 1º. A parcela da arrecadação
de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal
e aos municípios, ou
pelos estados aos respectivos municípios,
não será considerada, para efeito do cálculo previsto
neste artigo, receita do
governo que a transferir.
§ 2º. Serão consideradas
excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações
de crédito por
antecipação de receita orçamentária
de impostos.
§ 3". Para fixação
inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos
neste artigo, será considerada a receita
estimada na lei do orçamento
anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de
créditos adicionais,
com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º. As diferenças
entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que
resultem no não-atendimento
dos percentuais mínimos obrigatórios,
serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício
financeiro.
§ 5 º. O repasse dos valores
referidos neste artigo do caixa da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios
ocorrerá imediatamente ao órgão
responsável pela educação, observados os seguintes
prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro
ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo
primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo
dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo
primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia
do mês subsequente.
§ 6º. O atraso da liberação sujeitará
os recursos à correção monetária e à
responsabilização civil e criminal das
autoridades
competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como
de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas
com vistas à
consecução dos objetivos
básicos das instituições educacionais
de todos os níveis, compreendendo as que se
destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento
do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção,
construção e conservação de instalações
e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção
de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos,
estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade
e à
expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio
necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de
estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e
custeio de operações de crédito destinadas a atender
ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de
material didático-escolar e manutenção de programas
de transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada
as instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos
sistemas de ensino, não
vise, precipuamente ao aprimoramento
de sua qualidade ou a sua expansão;
II - subvenção a instituições
públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo
ou cultural;
III - formação de quadros
especiais para a administração pública, sejam militares
ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação
assistência médico-odontológica, farmacêutica
e psicológica e outras
formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda
que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais
trabalhadores da educação, quando
em desvio de função ou em atividade alheia
à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim corno nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73. Os órgãos
fiscalizadores examinarão, prioritariamente,
na prestação de contas de
recursos públicos, o
cumprimento do disposto no art. 212
da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias
e na legislação concernente.
Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo
mínimo de que trata este artigo será calculado pela União
ao final de cada ano, com validade para
o ano subsequente, considerando variações
regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.
§ 1º. A ação
a que se refere este artigo obedecerá à fórmula de
domínio público que inclua a capacidade de atendimento e
a medida do esforço fiscal
do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor
da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§ 2º. A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º. Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º. A ação
supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor
do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios,
se estes oferecerem vagas, na área
de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o
inciso V
do art. II desta Lei, em número
inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação supletiva
e redistributiva prevista no artigo anterior ficará
condicionada ao efetivo cumprimento pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios
do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições
legais.
Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa
e não distribuam resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de
seu patrimônio sob nenhuma forma
ou pretexto;
lI - apliquem seus excedentes financeiros
em educação;
III - assegurem a destinação
de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder
Público, no caso de encerramento
de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público
dos recursos recebidos.
§ 1º. Os recursos de que
trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para
a educação básica, na forma
da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta
de vagas e cursos regulares da rede
pública de domicílio
do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente
na expansão da sua rede l
ocal.
§ 2". As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.