§ 1º Haverá, quando necessário, serviços
de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades
da clientela de educação especial.
§ 2º. O atendimento educacional será feito em classes,
escolas ou serviços especializados, sempre que, em função
das condições específicas dos alunos,
não for possível a sua integração nas classes
comuns de ensino regular.
§ 3". A oferta de educação especial, dever constitucional
do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos,
durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos
e organização específicos, para atender as suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não
puderem atingir o nível exigido para a conclusão
do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração
para concluir em menor tempo o programa escolar para
os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível
médio ou superior, para atendimento especializado, bem
como professores do ensino regular capacitados para a integração
desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua
efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições
adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção
no trabalho competitivo, mediante articulação com os
órgãos
oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior
nas áreas artística, intelectual
ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos
programas sociais suplementares disponíveis para
o respectivo nível do
ensino regular.
Art.. 60. Os órgãos normativos dos sistemas
de ensino estabelecerão critérios de caracterização
das instituições
privadas sem fins lucrativos, especializadas
e com atuação exclusiva em educação especial,
para fins de apoio técnico
e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público
a adotará, como alternativa preferencial,
a ampliação do atendimento aos educandos
especiais na própria rede pública regular de ensino,
independentemente do apoio às instituições previstas
neste artigo.