I - a associação entre teorias e práticas, inclusive
mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências
anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação
básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura,
de graduação plena, em universidades e institutos superiores
de educação, admitida, como formação
mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a
oferecida em nível
médio, na modalidade Normal.
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão;
I - cursos formadores de profissionais para a educação
básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação
de docentes para a educação infantil e para as primeiras
séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores
de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais
de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art.. 65. formação docente, exceto para a educação, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por
universidade com curso de doutorado em área afim, poderá
suprir
a exigência de titulo acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização
dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive
nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério
público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação
ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação,
incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
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