Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do
espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento,
aptos para a inserção em setores profissionais e
para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira,
e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica, visando o desenvolvimento da
ciência e da
tecnologia e da criação e difusão da cultura,
e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio
em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais,
científicos e técnicos que constituem patrimônio da
humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações
ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural
e profissional e possibilitar a correspondente
concretização,
integrado os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura
intelectual
sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular
os nacionais e regionais, prestar
serviços especializados à
comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação
da população, visando à difusão
d as conquistas e benefícios
resultantes da criação
cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na
instituição.
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos seqüenciais por campo de saber de diferentes níveis
de abrangência, abertos a candidatos que atendam
aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
II - de graduação, abertos a candidatos
que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas
de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento
e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação
e que atendam às exigências
das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos em cada caso pelas instituições de
ensino.
Art. 45. A educação superior será ministrada em
instituições de ensino superior, públicas ou privadas,
com variados
graus de abrangência ou especialização.
Art. 46. A autorização e o reconhecimento
de cursos, bem como o credenciamento de instituições
de educação
superior, terão prazos limitados, sendo
renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
§ 1º. Após um prazo para saneamento de deficiências
eventualmente identificadas pela avaliação
a que se refere
este artigo, haverá reavaliação, que poderá
resultar, conforme ocaso, em desativação de cursos e habilitações,
em intervenção na instituição, em suspensão
temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
§ 2º. No caso de instituição pública,
o Poder Executivo responsável por sua manutenção
acompanhará o processo
de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários,
para a superação das deficiências.
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente
do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias
de
trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver.
§ 1º. As instituições informarão aos interessados antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
§ 2º. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento
nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação
específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão
ter abreviada a duração
dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º. É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
§ 4º. As instituições de educação
superior oferecerão, no período noturno,
cursos de graduação nos mesmos
padrões de qualidade mantidos no período
diurno sendo obrigatória a oferta noturna
nas instituições públicas,
garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados,
terão validade nacional como prova
da formação recebida por seu titular
§ 1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º. Os diplomas de graduação expedidos
por universidades estrangeiras serão revalidados por
universidades
públicas que tenham curso do mesmo nível e
área ou equivalente, respeitando-se os acordos
internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º. Os diplomas de Mestrado e de
Doutorado expedidos por universidades estrangeiras
só poderão ser
reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados, na mesma área
de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49. .As instituições de educação
superior aceitarão transferência de alunos regulares,
para cursos afins, na
hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.
Art. 50. As instituições de educação superior,
quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas
disciplinas de
seus cursos a alunos não-regulares que demonstrarem capacidade
de cursá-las com proveito, mediante processo
seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares
de formação dos quadros profissionais de nível superior,
de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber
humano, que se caracterizam por:
I - produção intelectual institucionalizada mediante o
estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto
do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação
acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua
sede, cursos e programas de educação
superior previstos nesta Lei,
obedecendo às normas gerais da União e, quando for o
caso, do respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas
as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica,
produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional
e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância
com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições
em geral,
bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no
ato de constituição, nas leis e nos respectivos
estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica
das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino
e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários
disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação
e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão,
na forma da lei, de estatuto jurídico especial para
atender às
peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento
pelo Poder Público, assim como dos seus
planos de carreira e do
regime jurídico do seu pessoal.
§ 1º. No exercício de sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão :
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico
e administrativo, assim como um plano de cargos e salários,
atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas
gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições em
geral,
de acordo com os recursos alocados pelo respectivo poder mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às
suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de financiamento,
com aprovação do Poder competente, para aquisição
de
bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar
outras providências de ordem orçamentária, financeira
e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º. Atribuições de autonomia universitária
poderão ser estendidas a instituições que comprovem
alta qualificação
para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação
realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.
Art. 56. As instituições públicas de educação
superior obedecerão ao princípio da gestão democrática,
assegurada
a existência de órgãos colegiados deliberativos,
de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local
e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão
setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado
e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração
e modificações estatutárias e regimentais, bem como
da escolha
de dirigentes
Art. 57. Nas instituições públicas de educação
superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas
semanais
de aulas.
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