Da Educação Profissional
Parágrafo único.
O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior,
bem como o trabalhador
em geral, jovem ou adulto,
contará com a possibilidade de acesso à educação
profissional.
Art. 40. A educação
profissional será desenvolvida em articulação com
o ensino regular ou por diferentes estratégias
de educação
continuada, em instituições especializadas ou no ambiente
de trabalho.
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo único:
Os diplomas de cursos de educação profissional de nível
médio, quando registrados, terão validade
nacional.
Art. 42. As escolas técnicas
e profissionais além dos seus cursos regulares, oferecerão
cursos especiais abertos à
comunidade condicionada a matrícula
à capacidade de aproveitamento e não necessariamente
ao nível de escolaridade
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