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PORTARIA Nº 010, DE 16
DE JANEIRO DE 1997. |
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 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA |
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Dispõe sobre a
atividade de Transportador - Revendedor - Retalhista-TRR
de combustíveis exceto gás liquefeito de petróleo-GLP, gasolina e álcool combustível.

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O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição, e, tendo em vista o disposto no Decreto-lei n° 395, de 29 de abril de
1938, na Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953, no Decreto n° 507, de 23 de abril de
1992, resolve:
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Art. 1º - A atividade de
Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR de combustíveis, exceto gás liquefeito de
petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível, considerada de utilidade pública,
poderá ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as
leis brasileiras, mediante registro conferido com observância ao disposto nesta Portaria.
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Comentário - No artigo
primeiro ficou definido que a atividade de TRR é de utilidade
pública podendo ser exercida por qualquer pessoa jurídica desde que
sediada no País e que esteja organizada de acordo com as leis brasileiras. A atividade de
TRR será exercida pela venda de combustíveis execetuando-se o gás liquefeito de
petróleo-GLP, gasolina e álcool combustível.
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- Utilidade Pública
- Será declarada, ou reconhecida, pelos poderes públicos, em face da própria
necessidade, ou da situação de necessidade, em que se encontrem as coisas. A Medida
Provisória nº 1.761, de 15-12-1998 e suas reedições, declara no parágrafo primeiro do
artigo primeiro, que o abastecimento nacional de combustíveis é de utilidade pública.
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- Do Decreto-Lei nº 395/38

"Artigo 1º -
Fica declarado de utilidade pública o abastecimento nacional de petróleo.
Parágrafo único - Entende-se por abastecimento nacional de petróleo a
produção, a importação, o transporte, a distribuição e o comércio de petróleo
bruto e seus derivados, e bem assim a refinação de petróleo importado, ou de produção
nacional, qualquer que seja neste caso a sua fonte de extração.
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- Da Medida Provisória nº 1.761/98.

Parágrafo 1º do artigo 1º
- "O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e
abrange as atividades de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento,
tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenamento, estocagem,
distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e
produtos, gás natural e condensado, bem como a distribuição, revenda e
comercialização de álcool etílico combustível.".
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§ 1º
- A atividade de TRR caracteriza-se pela entrega do produto no domícilio do consumidor.
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Comentário - No parágrafo
primeiro ficou definido de que a atividade de TRR só será caracterizada quando da
entrega do produto no domícilio do consumidor. Onde consumidor é todo
aquele que compra um produto ou serviço exclusivamente para uso próprio, significando
que não irá comercializa-lo ou o emprega-lo na elaboração de qualquer coisa que
seja possa posteriormente comercializado. Em alguns casos, uma empresa poderá estar na
condição de consumidor, pois ao adquirir produtos ou contratar serviços na condição
de destinatária final, sem a inteção de utiliza-los na atividade econômica própria da
empresa, que é a de produção ou comercialização
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§ 2º
- É facultado ao TRR a comercialização de outros produtos, observadas as exceções
estabelecidas no caput deste artigo.
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Comentário - O parágrafo segundo defini que o TRR poderá comercializar outros
produtos, desde que observadas as exceções ditadas pela presente portaria, que serão:
não comercializar o GLP, a Gasolina e o Álcool
Combustível.
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Art. 2º
- O exercício da atividade de TRR depende do atendimento, em caráter permanente, dos
seguintes requisitos e condições essenciais:
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I - possuir o registro de
TRR expedido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
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II - dispor de tancagem mínima de 30
(trinta) metros cúbicos;
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III - adquirir a granel e revender os
produtos a retalho;
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IV - dispor no mínimo de
2 (dois) tipos de caminhões-tanque, que poderão ser próprios, afretados ou arrendados
mercantilmente.
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Comentário - No artigo segundo defeni que a
atividade de TRR será exercida deste que atenda em caráter permanete os requisitos
exigidos nos Incisos I a IV do presente artigo, que são os seguintes: 01 -
deverá possuir o registro de TRR expedido pelo Órgão Regulador; 02 -
Deverá ter instalado tanques para o armazanemento dos produtos de no mínimo 30 (trinta)
metros cúbicos (30.000 litros); 03 - Deverá adquirir os produtos a
granel, de Distribuidora autorizada, e revende-los a retalho; e 04 -
Deverá possuir no mínimo dois tipos de caminhões-tanques, que podem ser próprios,
afretados ou arrendados por contrato mercantil;
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Art. 3º - O
registro de Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR será expedido no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data de protocolização no DNC, dos seguintes documentos,
relativos à pessoa jurídica postulante do registro:
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I -
Ficha Cadastral-FC, conforme modelo aprovado pelo
DNC;
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II - Contrato Social
e suas alterações, devidamente registrado no órgão competente;
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III -
Alvará de Funcionamento e comprovante de conclusão das obras civis das instalações e
de tancagem, expedidos pela Prefeitura Municipal;
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IV - Inscrição na
Fazenda Estadual, da matriz e das filiais;
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V - cópia do
cartão de CGC, da matriz e das filiais;
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VI - Certidão
Negativa das Receitas Federal e Estadual dos Estados onde atua;
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Comentário - No artigo
terceiro defini quais são os documentos que o interessado deverá remeter para serem
protocolados no Órgão Regulador para obter o competente registro de Transportador
Revendedor Retalhista-TRR, cujo registro será expedido no prazo de trinta dias contados
da data de protocolização do pedido de registro.
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§ 1º - O TRR
somente poderá iniciar as suas atividades a partir da obtenção do registro de TRR.
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Comentário - O parágrafo
primeiro estipula que o TRR somente iniciará as suas atividades após obter o registro de
TRR devidamente autorizado pelo Órgão Regulador, por ofício ou publicação no Diário
Oficial da União.
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§ 2º - As
alterações de qualquer natureza, dos dados informados ao DNC, deverão ser atualizadas
mediante protocolização de nova Ficha Cadastral - FC
e apresentação dos documentos porventura alterados, no prazo de 30 (trinta) dias.
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Comentário - No parágrafo
segundo o TRR é orientado no sentido de que havendo qualquer alteração nos dados
anteriormente informados ao órgão regulador, deverá efetuar a devida atualização
através do preenchimento de uma nova Ficha Cadastral-FC, apresentanto os documentos que
porventura tenham sido alterados dentro do prazo máximo de trinta dias contados a partir
da alteração ocorrida.
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§ 3º -
O TRR deverá apresentar ao DNC, semestralmente, até dia 31 de julho, para o 1º
período, e 31 de janeiro para o 2º, as Certidões Negativas de que trata o inciso VI
deste artigo.
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Comentário -
No
parágrafo terceiro obriga ao TRR apresentar semestralmente, dentro do período
pré-estabelecido, as Certidões Negativas exigidas pelo inciso VI, que é: a inscrição
na Fazenda Estadual, da matriz e das filiais;
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Art. 4º - A
construção das obras civis das instalações e da tancagem do TRR obedecerão às normas
estabelecidas e adotadas pelo DNC, às de proteção ao meio ambiente e às posturas
municipais.
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Comentário - O artigo quarto definiu
que a construção das instalações e da tancagem do TRR deverião obedecer às normas
estabelecidas e adotadas pelo órgão regulador, mas só que, estás normas não existem.
Portanto o artigo fica, em parte, prejudicado no seu conceito básico, que seria, o de
definir os padrões de construções das instalações do TRR. Quanto as demais
exigências, às de proteção ao meio ambiente e às posturas municipais, seriam de
competência dos respectivos outros órgãos que tratam da matéria pertinente ao assunto.
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Art. 5º -
O TRR somente poderá adquirir os produtos de que trata o caput do art. 1°
desta Portaria, de empresa autorizada pelo DNC a atuar como Distribuidora.
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Comentário - No artigo quinto
é definido de que o TRR só poderá adquirir os produtos de sua atividade comercial, em
empresas autorizada a funcionarem como Distribuidora, portanto está impedido de adquirir
produto de outra fonte que não seja a definida aqui.
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§ 1º -
No ato do recebimento do produto e sempre que solicitado pelo consumidor, o TRR deverá
efetuar as análises de qualidade dos combustíveis, segundo legislação do DNC, a seguir
indicadas:
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I - Óleo Diesel:
a) densidade relativa;
b) aspecto visual;
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II -
Querosene Iluminante:
a) densidade relativa;
b) aspecto visual;
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Comentário - O parágrafo primeiro alerta de que no recebimento do produto ou se
for solicitado pelo consumidor, o TRR deve efetuar os testes de qualidade dos
combustíveis indicados nos itens I e II, segundo a legislação do órgão regulador.
Vale alertar que tais testes são de aspecto visual e de densidade medido através
de um densímetro apropriado para cada produto.
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§ 2º - O TRR
deverá possuir os equipamentos necessários
à realização das análises de qualidade, aferidos e em perfeito estado de
funcionamento.
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Comentário - No parágrafo
segundo obriga ao TRR a possuir os equipamentos necessários na realização dos testes de
qualidade, e que estes aparelhos devem estar devidamente aferidos pelo Inmetro e em
perfeito estado de funcionamento.
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Art. 6º - O
TRR deverá manter sob sua responsabilidade os caminhões-tanque para retirada e entrega
dos produtos a que se refere o caput do art. 1º desta Portaria.
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Comentário - O artigo sexto
determina que o TRR deve manter sob sua responsabilidade os caminhões-tanque que serão
usados na retirada e entrega dos produtos.
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Art. 7º - São condições para a
comercialização dos combustíveis.
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I -
estar o produto de acordo com as especificações e condições de registro determinadas
pelo DNC;
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II -
informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade, periculosidade e uso
dos produtos;
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III - prestar
informações aos consumidores sobre os produtos comercializados;
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IV - atender às
demandas do consumidor na exata medida da disponibilidade do seu estoque.
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Comentário - O artigo sétimo
cria condições para o TRR comercializar os combustíveis, que são os seguintes: 01 - O
produto deve estar de acordo com as especificações e nas condições em que foram
registrados pelo órgão regulador; 02 - Deverá informar ao consumidor a respeito da
nocividade, periculosidade e uso dos produtos, de forma ostensiva e adequada; 03 - Deverá
prestar esclarecimentos aos consumidores sobre os produtos que são comercializados; 04 -
Deverá atender às demandas do consumidor na proporção da disponibilidade de seu
estoque, não podendo sonegar a venda do produto ao consumidor final.
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Art. 8º - É vedada
a alienação, empréstimo e permuta de combustíveis entre TRRs.
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Comentário - O artigo oitavo
proibi a alienação, empréstimo e permuta de combustíveis entre TRRs. Portanto o TRR
não poderá efetuar a alienação, empréstimo e permuta de combustíveis para outros
TRRs sobre qualquer hipótese.
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- O legislador ao vedar a alienação,
empréstimo e permuta, veda qualquer forma de transferência de combustíveis entre os
TRRs, como também os de mesma Razão Social, ou seja, entre matriz e filiais. O que
contraria normas tributárias e comerciais. No caso da abertura do processo
administrativo, pela prática da suposta irregularidade por descumprir a legislação, é
possível a sua contestação do ato praticado pelo Órgão Fiscalizador, pois a vedação
imposta é conflitante com outras legislações que regulam o comércio de mercadorias,
onde é permitido a alienação, empréstimo e permuta de mercadorias desde que
devidamente documentada.
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Art. 9º
- O TRR obriga-se a:
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I -
fornecer aos consumidores óleo diesel aditivado ao preço do similar não aditivado, na
falta eventual deste;
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II -
exibir no caminhão-tanque, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil
visualização pelo público, nome, endereço e telefone do DNC no Estado e em Brasília,
bem como a identificação da empresa;
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III -
dispor, no caminhão-tanque, de tabela de preços dos combustíveis;
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IV -
não condicionar a revenda de produto à revenda de outro produto, bem como a limites
quantitativos;
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V -
manter em seu poder o Livro de Movimentação de Produtos - LMP, devidamente escriturado e
atualizado, bem como as notas fiscais que permitam sua conferência;
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VI -
permitir o livre acesso dos agentes fiscalizadores do DNC e dos Órgãos conveniados, às
suas instalações, caminhão-tanque e documentação;
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VII -
elaborar e enviar ao DNC mapa específico, estabelecido pelo DNC, contendo informações
relativas às retiradas por Distribuidoras e às vendas por produto;
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VIII -
receber produtos de Base de Distribuição de oura Unidade da Federação, somente quando
esta for a mais próxima da sede do TRR;
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Comentário - No artigo nono
é criado algumas obrigações para o TRR, conforme é definido nos incisos I a VIII, que
são os seguintes:
01 - Que fica obrigado a fornecer aos
consumidores, que assim desejarem, óleo diesel aditivado ao preço do similar não
aditivado, quando da falta eventual deste;
02 - Que no caminhão-tanque deverá
possuir uma placa, com os caracteres legíveis e de fácil visualização pelo consumidor,
onde deverá constar o nome, endereço e telefone do órgão regulador, bem como a
indentificação da empresa;
03 - Que no caminhão-tanque deverá
possuir uma tabela como os preços dos combustíveis comercializados pela empresa;
04 - Que não poderá condicionar a
revenda de produto à revenda de outro produto, ou limitar a sua quantidade;
05 - Que deverá manter em seu poder o
Livro de Movimentação de Produtos - LMP devidamente escriturado e atualizado, com as
respectivas Notas Fiscais que permitam a sua conferência pelos Agêntes Fiscalizadores;
06 - Que deverá permitir o livre acesso
dos Agentes Fiscalizadores às suas instalações, nos caminhão-tanque e da
documentação exigida;
07 - Que deverá eleborar e enviar para o
órgão regulador mapa específico, contendo informações relativas às retiradas
efetuadas por Distribuidoras e às vendas por produtos; e
08 - Que o TRR somente poderá receber
produtos da Base de Distribuição de outra Unidade da Federação, quando esta for a mais
próxima da sede do TRR;
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Art. 10. -
O DNC poderá estabelecer penalidades pelo descumprimento do disposto nesta Portaria, sem
prejuízo de outras sanções a que o infrator estiver sujeito, na forma prevista no
Decreto n° 1.021, de 27 de dezembro de 1993.
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Comentário - No artigo
décimo o órgão regulador informa que poderá estabelecer penalidades por descumprir o
que determina a Portaria, sem prejuízo de outras sanções a que o infrator estiver
sujeito, na forma prevista no Decreto. Vale esclarecer que o Decreto em vigor é o Decreto nº 2.953/99 que veio a substituir o
Decreto nº 1.021/93.
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Art. 11.-
O Registro para o exercício da atividade de que trata esta Portaria será cancelado nos
seguintes casos:
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I -
extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;
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II -
a requerimento da empresa;
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III -
a qualquer tempo, quando verificado pelo DNC, que as atividades estão sendo executadas em
desacordo com as normas em vigor.
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Comentário - No artigo décimo
primeiro é especificado os casos em que o registro de atividades do TRR poderá ser
cancelado, que são: 01 - Na extinçãoda empresa, judicial ou
extrajudicialmente; 02 - Por requerimento da própria empresa; 03
- Quando for verificado pelo órgão regulador, que as atividades estão sendo
executadas de forma irregular e em desacordo com as normas em vigor.
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Art. 12. -
Os TRRs já detentores de registro ficam obrigados a:
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I -
atender as disposições constantes no inciso III do art. 9º, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, a contar da data da publicação desta Portaria;
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II -
atender ao disposto nos incisos III, IV e V do art. 3º, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data da publicação desta Portaria;
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Comentário - No artigo décimo
segundo foi determinado de que os antigos detentores do registro de TRR, teriam que
atender as disposições da presente Portaria dentro dos prazos citados nos Inciso I e II
deste artigo.
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Art. 13. -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria MME n° 62,
de 06 de março de 1995.
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RAIMUNDO BRITO
Ministro do MME |