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gif.gif (807 bytes)- Trata-se de Decreto que regulamenta os procedimentos administrativos na formação de um processo administrativo, desde a sua fase de autuação até a sua fase na aplicação de penalidades por infrações cometidas pelos administrados nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis.

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Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

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Dispões sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, é dá outras providências.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, no Decreto n.º 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e na Medida Provisória n.º 1.761-8, de 13 de janeiro de 1999,

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DECRETA:

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO

gif.gif (807 bytes)Art. 1º - A fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, na forma deste Decreto.

gif.gif (807 bytes)§ 1º - A fiscalização da ANP abrangerá, também, a construção e operação de instalações e equipamentos utilizados para o exercício de qualquer atividade vinculada à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis.

gif.gif (807 bytes)§ 2º - A ação fiscalizadora da ANP será exercida diretamente ou por intermédio de órgãos da Administração Pública, direta ou autárquica, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênios em que sejam definidas as condições de desempenho da função, com a delegação de poderes para apuração das infrações, instrução e julgamento das autuações e aplicação das penalidades correspondentes.

gif.gif (807 bytes)Art. 2º - Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, poderá dirigir representação à ANP, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

gif.gif (807 bytes)Art. 3º - O servidor da ANP que tiver conhecimento de infração às normas relativas às atividades a que se refere este Decreto é obrigado a comunicar o fato à autoridade competente, para a imediata apuração, sob pena de co-responsabilidade.

gif.gif (807 bytes)Art. 4º - São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar o correspondente procedimento administrativo os servidores da ANP e os dos órgãos públicos conveniados, incumbidos da ação fiscalizadora.

gif.gif (807 bytes)§ 1º - Os agentes da fiscalização terão livre acesso aos estabelecimentos e instalações das empresas que exerçam atividade vinculada à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, podendo requisitar as informações e dados necessários ao desempenho da função, inclusive a exibição de livros e documentos comprobatórios de exploração, produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenamento, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como da aquisição, distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível.

gif.gif (807 bytes)§ 2º - As empresas, bem como as pessoas físicas, que exerçam atividade sujeita à fiscalização da ANP são obrigadas a fornecer aos prepostos da Agência e dos órgãos públicos conveniados todas as informações necessárias ao desempenho da função.

gif.gif (807 bytes)§ 3º O agente da fiscalização requisitará o emprego de força policial, sempre que for necessário para garantir o exercício da sua função.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

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Seção I

Da Autuação

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gif.gif (807 bytes)Art. 5º - O procedimento administrativo será instaurado mediante ato da autoridade competente da ANP, ou do órgão público conveniado, de ofício ou com base em representação ou comunicação recebida na forma dos arts. 2º e 3º deste Decreto.

Art. 6º - A infração constará de auto específico, que conterá, obrigatoriamente:

gif.gif (807 bytes)I – a qualificação do autuado;

II – o local, a data e a hora da lavratura do auto;

III – a descrição do fato infracional;

IV – a disposição legal infringida;

V – a indicação dos elementos materiais de prova da infração;

VI – quando for o caso, o local onde o produto ou bem apreendido ficará guardado ou armazenado, bem como a nomeação e identificação do fiel depositário, que poderá ser preposto ou empregado do infrator que responda pelo gerenciamento do negócio;

VII – a advertência ao fiel depositário, que assinará o termo próprio, de que é vedado, salvo com prévia autorização da ANP, a substituição ou remoção, total ou parcial, do bem apreendido, que ficará sob sua guarda e responsabilidade;

VIII – a assinatura do autuado e do autuante, com a indicação do órgão de origem, cargo, função e o número de sua matrícula;

IX – a qualificação das testemunhas, se houver;

X – a indicação do prazo para apresentação da defesa e o local onde deverá ser entregue;

gif.gif (807 bytes)§ 1º - As incorreções ou omissões do auto não acarretarão sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar a defesa do infrator.

§ 2º - A assinatura do autuado não implica confissão, nem a sua recusa agrava a falta apurada.

gif.gif (807 bytes)§ 3º - Se o infrator recusar-se a assinar o auto, tal circunstância será nele referida e atestada por duas testemunhas, que o assinarão.

gif.gif (807 bytes)§ 4º - A apreensão de documentos, amostras e demais elementos de prova será reduzida a termo, sob assinatura do agente de fiscalização e do autuado ou seu preposto, e das testemunhas, se houver.

gif.gif (807 bytes)§ 5º Quando a infração for verificada em livro, não se fará a apreensão deste, mas a falta deverá constar circunstanciadamente do auto, exarando-se no livro termo do ocorrido.

Art. 7º Salvo circunstâncias especiais, lavrar-se-á o auto de infração no local em que esta for verificada.

gif.gif (807 bytes)§ 1º - No caso de infração denunciada ou comunicada à ANP ou ao órgão público conveniado, o agente da fiscalização poderá lavrar auto de infração correspondente nas dependências do próprio órgão, se as circunstâncias de fato não recomendarem a sua lavratura no local da ocorrência.

gif.gif (807 bytes)§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica em situação ensejadora de interdição ou apreensão, hipótese em que o respectivo auto será lavrado no próprio local da ocorrência denunciada ou comunicada.

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Seção II

Da Citação e Intimação

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gif.gif (807 bytes)Art. 8º - O autuado será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da citação.

gif.gif (807 bytes)§ 1º - A citação será feita:

gif.gif (807 bytes)I – pessoalmente, ao próprio autuado ou ao seu representante legal ou preposto que responda pelo gerenciamento do negócio, quando lavrado o auto no local da ocorrência;

II – por carta registrada com Aviso de Recebimento – AR, quando o auto for lavrado em local diverso daquele em que foi constatada a infração.

gif.gif (807 bytes)§ 2º - A contrafé do auto de infração acompanhará, obrigatoriamente, a carta de citação, quando não for entregue diretamente ao autuado, na hipótese do inciso I deste artigo.

gif.gif (807 bytes)Art. 9º - Quando a citação for feita em pessoa diversa do autuado, o agente de fiscalização indicará o nome e a qualificação do representante ou preposto e certificará, por fé, no auto, essa circunstância, sempre que possível na presença de duas testemunhas, as quais também assinarão a certidão.

gif.gif (807 bytes)Parágrafo único. A certidão deverá conter:

gif.gif (807 bytes)I – indicação do lugar e a qualificação completa da pessoa que receber a citação em nome do autuado;

II – declaração da entrega da contrafé do auto;

III – a informação de que o autuado, ou seu representante ou preposto, recebeu e assinou a contrafé, ou recusou o recebimento e a assinatura.

gif.gif (807 bytes)Art. 10 – Quando o auto for lavrado em local diverso daquele onde verificada a infração, a citação será feita por carta registrada, endereçada ao estabelecimento do autuado onde ocorreu o fato e considerar-se-á efetuada na data indicada no Aviso de Recebimento –AR, que deverá ser juntado ao processo respectivo.

gif.gif (807 bytes)Art. 11 - O prazo para defesa será contado em dias corridos, a partir do recebimento da citação, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

gif.gif (807 bytes)Parágrafo único. - Quando o vencimento ocorrer em feriado, dia santificado ou em que não haja expediente integral na ANP ou no órgão público autuante, o prazo da defesa prorrogar-se-á, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.

gif.gif (807 bytes)Art. 12 – As intimações dos atos do processo serão feitas mediante publicação no Diário Oficial, ou mediante carta registrada com Aviso de Recebimento, observado o disposto no artigo anterior.

 

Seção III

Da Defesa do Autuado

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Art. 13 - Na defesa a ser apresentada no prazo de quinze dias corridos, a contar do recebimento da citação, o autuado fará as alegações que entender cabíveis e indicará os meios de prova, inclusive testemunhal, que julgar necessárias.

§ 1º - As provas documentais deverão ser apresentadas, de logo, com a defesa.

§ 2º As testemunhas, em número máximo de três, deverão comparecer para serem inquiridas, independentemente de intimação, por conta e risco do autuado.

gif.gif (807 bytes)§ 3º - As diligências e perícias técnicas requeridas pelo autuado serão por este custeadas e deverão ser realizadas nos prazos estabelecidos pela autoridade encarregada do julgamento.

gif.gif (807 bytes)Art. 14 – A defesa do autuado poderá ser feita por ele diretamente, ou por intermédio de advogado habilitado, sendo obrigatório, neste hipótese, a apresentação do correspondente instrumento de mandato.

gif.gif (807 bytes)Parágrafo único. – O autuado, ou seu advogado, acompanharão o procedimento administrativo e poderão ter vistas dos autos, na repartição, bem como deles extrair, mediante o pagamento da despesa correspondente, as cópias que desejarem.

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Seção IV

Da Instrução e Julgamento

gif.gif (807 bytes)Art. 15 – A instrução dos processos administrativos de que trata este Decreto será feita pelo órgão técnico competente da ANP, ou pelo órgão público conveniado, que poderá requisitar as diligências necessárias, para as quais o autuado será intimado, com antecedência de cinco dias.

gif.gif (807 bytes)§ 1º - Se as diligências realizadas implicarem alteração do auto de infração, devolver-se-á ao autuado o prazo de defesa.

gif.gif (807 bytes)§ 2º - A instrução do processo compreende a verificação do atendimento das formalidades estabelecidas neste Decreto e a análise técnica e jurídica do fato, do enquadramento da infração imputada e da adequação da penalidade indicada.

gif.gif (807 bytes)Art. 16 – Concluída a instrução, o autuado será intimado para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias.

gif.gif (807 bytes)Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, o processo será submetido a autoridade competente da ANP, ou do órgão conveniado, ou seu substituto legal, para julgamento.

gif.gif (807 bytes)Art. 17 – A decisão da autoridade encarregada do julgamento conterá:

gif.gif (807 bytes)I – o relatório resumido da autuação e da defesa;

II – a indicação e os fundamentos da penalidade imposta, ou da nulidade ou improcedência da autuação.

gif.gif (807 bytes)Parágrafo único. A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a trinta dias contados a partir da data do recebimento do processo e será comunicado ao interessado, na forma indicada no art. 12 deste Decreto.

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Seção V

Do Recurso

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gif.gif (807 bytes)Art. 18 – Das decisões proferidas nos processos administrativos de que trata este Decreto caberá recurso à Diretoria da ANP.

gif.gif (807 bytes)§ 1º - O recurso, que independe de preparo e de garantia de instância, deverá ser interposto no prazo de dez dias, contada da ciência da decisão, em petição assinada pelo autuado ou seu advogado.

gif.gif (807 bytes)§ 2º - A petição de recurso deverá ser protocolada na unidade administrativa da ANP responsável pelo processo, ou na sede do órgão conveniado, conforme o caso, com as razões do pedido de reforma da decisão, admitida a juntada de documentos novos.

gif.gif (807 bytes)Art. 19 – Recebida a petição de recurso, a autoridade responsável pelo julgamento poderá, no prazo de cindo dias e em despacho fundamentado, rever sua decisão, caso em que determinará o arquivamento do processo.

gif.gif (807 bytes)§ 1º - Mantida a decisão, o recurso será encaminhado à Diretoria da ANP, com as considerações complementares que a autoridade julgadora entender cabíveis.

gif.gif (807 bytes)§ 2º - No despacho de encaminhamento do recurso a autoridade julgadora informará, quando for o caso, a existência de medida cautelar de interdição de estabelecimento, instalação ou equipamentos, ou de apreensão de bens e produtos, porventura aplicada.

gif.gif (807 bytes)Art. 20 – O recurso será decidido pelo órgão competente da ANP no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento do processo.

gif.gif (807 bytes)Parágrafo único.- Confirmada a decisão, o processo será restituído ao órgão competente, para providenciar a sua execução, observado o disposto no art. 12.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

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gif.gif (807 bytes)Art. 21 – As infrações cometidas nas atividades a que se refere o art. 1º deste Decreto, sujeitarão os responsáveis às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:

gif.gif (807 bytes)I – multa;

II – cancelamento do registro do produto junto à ANP;

III – suspensão de fornecimento de produtos;

IV – suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;

V – cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação;

VI – revogação de autorização para o exercício de atividade.

gif.gif (807 bytes)Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

gif.gif (807 bytes)Art. 22 – Prescrevem em cinco anos, contados da data do cometimento da infração, as sanções administrativas previstas neste Decreto.

gif.gif (807 bytes)Parágrafo único. – A prescrição interrompe-se pela citação do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade.

gif.gif (807 bytes)Art. 23 – Na aplicação das penalidades previstas neste Decreto, a ANP, ou o órgão público conveniado para a fiscalização, poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à industria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Combustíveis ou ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis.

gif.gif (807 bytes)Parágrafo único. – A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes da infração apurada.

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Seção I

Da Multa

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gif.gif (807 bytes)Art. 24 – A pena de multa consiste na obrigação de pagar a quantia em dinheiro fixada na decisão final proferida no processo administrativo correspondente.

gif.gif (807 bytes)Art. 25 – Na fixação do valor da multa a autoridade responsável pelo julgamento levará em conta, fundamentadamente, a gravidade da infração, as consequências dela decorrentes para o abastecimento de combustíveis e para os consumidores, a vantagem indevidamente auferida pelo infrator, os seus antecedentes no exercício da atividade e sua condição econômica.

gif.gif (807 bytes)Art. 26 – A multa deverá ser paga no prazo de trinta dias, a contar da data da ciência da decisão que a tiver fixado, observado o disposto no art. 12.

gif.gif (807 bytes)Parágrafo único. O não-pagamento da multa no prazo indicado sujeitará o infrator a:

    1. juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
    2. multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.

gif.gif (807 bytes)Art. 27 – Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o seu recolhimento, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da ANP, para inscrição do débito na Divida Ativa da Autarquia e cobrança judicial, na forma da lei.

gif.gif (807 bytes)Art. 28 – A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:

gif.gif (807 bytes)I – exercer atividade relativa à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável:

Multa – de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

II - importar, exportar, revender ou comercializar petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado e álcool etílico combustível, em quantidade ou especificação diversa da autorizada, bem como dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada, na forma prevista na legislação aplicável:

Multa - de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III - inobservar preços fixados na legislação aplicável para a venda de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível:

Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

IV - deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos de acordo com a legislação aplicável ou não apresentá-los quando solicitados:

Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

V - prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos na legislação aplicável:

Multa - de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

VI - não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável, os documentos comprobatórios de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível:

Multa - de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

VII - prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos na legislação aplicável, para o fim de receber indevidamente valores a título de subsídio, ressarcimento de frete, despesas de transferência, estocagem e comercialização:

Multa - de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 5.000.000,00 )cinco milhões de reais);

VIII - deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis:

Multa - de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

IX - construir ou operar instalações e equipamentos necessários ao exercício das atividades abrangidas por esta Medida Provisória em desacordo com a legislação aplicável:

Multa - de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

X - sonegar produtos:

Multa – de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

XI - comercializar petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor:

Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

XII - deixar de comunicar alterações de informações já cadastradas no órgão, alteração de razão social ou nome de fantasia, e endereço, nas condições estabelecidas:

Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

XIII - violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra:

Multa - de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

XIV - extraviar, remover, alterar ou vender produto depositado em estabelecimento ou instalação suspensa ou interditada nos termos deste Decreto:

Multa - de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

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Seção II

Do Cancelamento do Registro, da Apreensão, da Inutilização e da Suspensão do Fornecimento de Bens e Produtos

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gif.gif (807 bytes)Art. 29 – O cancelamento do registro, a apreensão, a inutilização e a suspensão do fornecimento de bens e produtos relativos à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis será determinado pela ANP sempre que forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou falta de segurança, que impliquem danos aos consumidores.

gif.gif (807 bytes)Parágrafo único. A aplicação da pena prevista neste artigo acarreta a imediata suspensão da comercialização do produto, devendo a ANP encaminhar cópias do processo administrativo respectivo aos órgãos públicos competentes, para adoção das providências cabíveis, inclusive de ordem criminal, se for o caso.

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Seção III

Da Suspensão Temporária de Funcionamento de Estabelecimento ou Instalação

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gif.gif (807 bytes)Art. 30 – A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação será aplicada:

gif.gif (807 bytes)I – quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;

gif.gif (807 bytes)II – no caso de reincidência.

gif.gif (807 bytes)§ 1º - Verifica-se a reincidência quando o infrator pratica uma infração depois da decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista neste Decreto.

gif.gif (807 bytes)§ 2º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão.

gif.gif (807 bytes)§ 3º - A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias.

gif.gif (807 bytes)§ 4º - A suspensão temporária será de trinta dias, quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior.

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Seção IV

Do Cancelamento de Registro de Estabelecimento ou Instalação

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gif.gif (807 bytes)Art. 31 – A pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação será aplicada, sem prejuízo de outras sanções administrativas aplicáveis à espécie e das de natureza civil e penal que couberem, a empresa ou titular de autorização que já tenha sofrido pena de suspensão de estabelecimento ou instalação, nos termos do artigo anterior.

gif.gif (807 bytes)§ 1º - A pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação implica o impedimento do exercício de qualquer atividade vinculada à indústria do petróleo ou ao abastecimento nacional de combustíveis, em todo o território nacional.

gif.gif (807 bytes)§ 2º - O impedimento previsto neste artigo tornar-se-á efetivo na data em que transitar em julgado a decisão administrativa de cancelamento do registro ou da autorização.

gif.gif (807 bytes)§ 3º - A decisão que aplicar a pena prevista nesta Seção fixará o prazo de sua duração e as condições a serem atendidas para a reabilitação do infrator.

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Seção V

Da Revogação da Autorização para o Exercício de Atividade

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Art. 32 – A penalidade de revogação da autorização para o exercício de atividade será aplicada quando a empresa ou pessoa física:

gif.gif (807 bytes)I – praticar fraude com o objetivo de receber indevidamente valores a título de ressarcimento de frete, subsídios ou despesas de transferência, estocagem ou comercialização;

gif.gif (807 bytes)II – já tiver sido punida com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;

gif.gif (807 bytes)III – reincidir nas infrações previstas nos incisos VIII e XI do art. 28 deste Decreto;

gif.gif (807 bytes)IV – descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação.

gif.gif (807 bytes)Parágrafo único. – Aplicada a pena prevista neste artigo, os responsáveis pela pessoa jurídica ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer atividade vinculada à indústria do petróleo ou ao abastecimento nacional de combustíveis.

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CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS CAUTELARES

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gif.gif (807 bytes)Art. 33 – Nos casos previstos nos incisos I, VII, VIII e XI do art. 28 deste Decreto, sem prejuízo da aplicação administrativas e, quando for o caso, das de natureza civil ou penal, os agentes da fiscalização da ANP, ou dos órgãos públicos conveniados, poderão adotar as seguintes medidas cautelares, antecedentes ou incidentes do processo administrativo:

I – interdição, total ou parcial, do estabelecimento, instalação, equipamentos ou obra, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à medida;

II – apreensão de bens e produtos.

gif.gif (807 bytes)§ 1º - As medidas cautelares serão efetivadas mediante lavratura do auto correspondente, que será assinado pelo agente de fiscalização e pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento, instalação, equipamentos ou obra, ou pelos bens ou produtos apreendidos, e, quando ausentes, por duas testemunhas.

gif.gif (807 bytes)§ 2º - A interdição estará limitada à parte do estabelecimento, instalação, obra ou equipamento necessária à eliminação do risco ou da ação danosa verificada.

gif.gif (807 bytes)§ 3º - A interdição total ou parcial de estabelecimento, instalação, obra ou equipamento não será aplicada quando as circunstâncias de fato recomendarem a simples apreensão de bens ou produtos.

gif.gif (807 bytes)§ 4º - Efetuada a interdição ou a apreensão de bens ou produtos, o agente da fiscalização, no prazo de vinte e quatro horas e sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP, encaminhando-lhe cópia do auto correspondente e da documentação que o instrui, se houver

gif.gif (807 bytes)Art. 34 – Quando a medida cautelar anteceder ao procedimento administrativo, a autoridade competente determinará a imediata instauração deste e mandará notificar o responsável pelo estabelecimento, instalação, equipamento, obra, bem ou produto interdito ou apreendido para apresentar defesa no prazo de quinze dias.

gif.gif (807 bytes)§ 1º - Comprovada a cessação das causas determinantes da medida, a autoridade competente da ANP, em despacho fundamentado, determinará a imediata desinterdição ou devolução dos bens ou produtos apreendidos.

gif.gif (807 bytes)§ 2º - O procedimento administrativo relativo à interdição e à apreensão de bens ou produtos deverá ser concluído no prazo de noventa dias, após o que perderá eficácia a medida.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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gif.gif (807 bytes)Art. 35 – Nos casos das infrações nos incisos V, VI, VIII, X, XI e XIII do art.28 deste Decreto, uma vez concluído o procedimento administrativo de apuração, a autoridade competente da ANP, sob pena de responsabilidade, encaminhará ao Ministério Público cópia integral dos autos, para os efeitos previstos no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, nas Leis nºs.8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, e 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, e legislação superveniente.

gif.gif (807 bytes)Art. 36 – As disposições deste Decreto aplicam-se aos processos pendentes, sem prejuízo dos atos já praticados.

gif.gif (807 bytes)Art. 37 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

gif.gif (807 bytes)Art. 38 – Fica revogada o Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993.

Brasília, 28 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

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gif.gif (807 bytes)Fernando Henrique Cardoso

Rodolpho Tourinho Netogif.gif (807 bytes)

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* - Publicado no DOU de 29-01-1999 - Seção I - página 27 a 30

Veja alguns comentários e orientações sobre a aplicabilidade do Decreto nº 2.953/99.

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