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A idéia de uma
separação de funções germinou na mente de ínclitos cientistas políticos e
filósofos ao longo da história. John Locke e Montesquieu são citados pela
doutrina como os filósofos que mais tempo e escritos reservaram ao assunto,
pois outros cientistas políticos dissertaram de modo sumário no tocante à
doutrina citada. No entanto, foi com Montesquieu que o cenário político e
jurídico conheceu uma doutrina forte, escudada em raciocínios sedimentados
em pensamentos liberais. As nuanças da conjuntura política contemporânea a
esses autores explicitam os motivos de pensamentos desse jaez, ou seja, que
destoam da forma mentis comum, sugerindo, prima facie, um posicionamento
contrário ao estado da política vigente, o absolutismo monárquico, chamando
em seu conjunto de ancien régime.
A doutrina
original da separação de poderes preconizada por Montesquieu sofreu
deturpações por parte dos primeiros estudiosos que a tomaram como objeto,
mormente em virtude do condicionamento político da época, que exigia aquela
forma de pensamento. Esta forma a que me refiro tem o seguinte conteúdo:
para os primeiros analistas da doutrina de Montesquieu, este pensava uma
separação total das funções estatais, concebidas como “poderes”. Seria, a
bem da verdade, um hiato, uma cisão integral entre os poderes estatais,
sendo o legislativo, executivo e judiciário. Estes, sumamente independentes,
não se interpenetrariam de modo algum, pois esta invasão conotaria
timbremente uma deturpação em prol da corrupção e abuso de poder, pois a
doutrina da separação de poderes brotou na forma mentis de Montesquieu como
uma forma de conter o absolutismo monárquico reinante por via de uma
limitação estratégica dos poderes estatais consubstanciados em três searas
independentes. Ora, repartindo-se as funções, dá-se uma desconcentração
natural, o que numa esteira lógica de raciocínio nos conduz inequivocamente
a uma contenção do poder central, inicial e mais forte. Em suma, o poder
repartido é mais controlado e confere publicidade. Esse é o ponto fulcral da
doutrina laborada por Montesquieu, que, motivada pelas contingências do
momento, foi maculada para se adequar a um contexto de luta contra o
absolutismo monárquico e a concentração de poderes. O princípio da separação
de poderes nasce, destarte, como um instrumento ideal contra a incoercível
ascenção da monarquia reinante. Era, pois, a elaboração doutrinária da
burguesia para conter os abusos de poder efetivados sob a égide de outra
doutrina em voga no momento que sustentava o poder central dos reis como
manifestações transcendentes. Em síntese, a teoria da separação de poderes
elaborada por Montesquieu como forma de conter o abuso de poder dos reis
absolutos, ganhou contornos sui generis no pensamento de filósofos do
liberalismo que insistiam numa separação total das funções estatais, o que
não se coadunava perfeitamente com o desiderato de Montesquieu. A história
das doutrinas e teorias que foram maculadas pelas vicissitudes políticas do
momento renderia uma ponderável pesquisa científica, no entanto, o assunto
fica pra posteriori.
Na esteira do
princípio da separação de poderes vieram outras realizações doutrinárias de
filósofos liberais. É de bom alvitre ressaltar que estamos conjeturando
sobre um período revolucionário, a revolução francesa tem seu locus nesses
quadrantes da história a que ora nos referimos. O campo das idéias, bem como
das forças revolucionárias, laborava dia e noite contra o absolutismo
monárquico. É dentro desse contexto que devemos endossar as demais idéias e
doutrinas elaboradas. Assim acontece com a doutrina do direito natural e o
entendimento acerca dos direitos individuais. Estes também um instrumento de
idéias poderoso, pois disserta a respeito de uma limitação do poder estatal
com relação ao indivíduo (aqui nasce a idéia de homem-indivíduo, herança do
liberalismo clássico, contrapondo-se ao indivíduo-pessoa dos atuais
quadrantes). A interpretação dos direitos fundamentais ainda se fazia
mediante um processo estático que visava o mesmo que todos as demais
doutrinas contemporâneas. É mister salientar o princípio da legalidade, que
nasce como forma de limitar a ação estatal aos casos previstos em lei.
Importante ressaltar que, nesses quadrantes, o princípio da legalidade era
sumamente estrito, não continha uma estimativa de valores ou um conteúdo
sistemático do direito, primava apenas pela observância formal da lei pelo
Estado.
O corolário das
políticas supra citadas é a ascenção incoercível de uma classe: a burguesia.
Esta, que já dominava o campo econômico, toma o poder nos quatro cantos da
europa. Dá início, destarte, a um processo de industrialização que mudou o
rumo da história econômica do globo. Não obstante os avanços, a revolução
industrial, que teve como pioneira a Inglaterra, promoveu nefastas
consequências de suas visões de cobiça e unilaterais, olvidando a situação
de penúria dos operários. Estes, organizados como a priori estava a
burguesia, exigiram seus direitos por intermédio de lutas sangrentas
esparsas em todo o mundo. Contaram também com um aparelho doutrinário,
liderado por um dos maiores gênios das ciências humanas e seu fiel
companheiro: Marx e Engels. Foram estes os baluartes, os prosélitos do
socialismo científico que pregavam a destruição do Estado que, para os
mesmos, até então, funcionara como um instrumento para levar a termo os
interesses da classe dominante. Elaboraram a primorosa e abalizada visão da
superestrutura (direito, religião, costumes, etc) condicionada sumamente
pela infra-estrutura (economia), que era o ponto fulcral da sua doutrina. Os
pranteados mestres não lograram o êxito em desiderato, pois seus pensamentos
também foram maculados pela ânsia e irreflexão de políticos que tentaram
usar das teses socialistas uma forma de concentrar o poder. Inobstante sua
falha no campo da rude matéria, no mundo das idéias Marx ainda hoje lidera
com seu gênio, inspirando filósofos e cientistas políticos em campos
acadêmicos pelo mundo afora. Insta dizer que Marx, fora de um conteúdo
maniqueísta de amigo ou inimigo, contribuiu sobremaneira para o avanço das
ciências humanas.
Contribuições do
socialismo científico
A síntese da
conjuntura histórica que citamos em passagens supra pode ser interpretada
como um resultado previsto já na tese do materialismo histórico de Marx.
Após a crise de 1929 e a incredibilidade do capitalismo de então, concessões
foram feitas ao modelo socialista. Os políticos de então concluíram que não
bastava se abster de governar, era preciso intervir em pontos essenciais.
Nessa esteira de pensamento, o direito constitucional incorporou
significativas mudanças no tocante aos seus sistemas e a forma como
abordavam os direitos fundamentais. Tocante a estes, Marx primava por uma
igualdade material e fática, não meramente formal, no texto da lei.
Orientava seus pensamentos também por uma garantia constitucional e
institucional dos direitos fundamentais. Destarte, os direitos não somente
deveriam vir expressamente previstos em cartas constitucionais, mas deveria
existir uma aparato institucional capaz de exercer no plano da rude matéria
esses direitos formalmente previstos. Assim nasce a moderna interpretação
dos direitos fundamentais e a teoria material da constituição. Não há mais
lugar para formalidades vazias que não se aproximam das nuanças da pobreza,
da necessidade do povo. Os direitos são previstos mas requerem garantias
institucionais. A teoria material da constituição se contrapõe ao
constitucionalismo formal, meramente reconhecedor das formas de estado,
governo e dos direitos individuais. Sob o pálio da constituição alemã de 34
(Weimar) e 49 (Lei Fundamental de Bonn), o constitucionalismo atinge sua
fase axiológica, de valorização da dimensão fática, de aproximação da
realidade. Não há mais lugar para a cisão existente a priori entre ser e
dever-ser (antes necessária para separar a burguesia e tirar os reis
absolutos do trono). O campo das idéias deve estar em consonância, em
sinergia com a realidade a que se refere, essa é a tentativa. Sob a égide
dessa conjuntura nasce o princípio da proporcionalidade como modernamente o
entendemos. Como uma variação da razoabilidade, a proporcionalidade vem como
forma de atenuar o formalismo excessivo e acéfalo, que cega as instituições
democráticas-liberais. A proporcionalidade existe para tornar equânime a
verdadeira cisão, o hiato que existia entre sociedade civil e Estado. Para
isso vieram os partidos políticos, que ascendem como forma de ligar a pessoa
individualmente considerada ao Estado. A teoria material da constituição é,
pois, a manifestação do constitucionalismo material em contraposição ao
constitucionalismo formal, estático, cego. Prima por uma aproximação do
poder judiciário das nuanças da realidade mesma. Preconiza a realização de
uma justiça distributiva, proporcional. O princípio da proporcionalidade
encontra, destarte, um solo fértil e sedimentado para sua atuação como
diretriz fundamental desse novo momento das idéias. As modernas formas de
interpretação dos direitos fundamentais, sobretudo a tópica de Viehweg e
Esser, a concretização de Konrad Hesse, Peter Häberle, Friedrich Müller, o
método integrativo ou científico-espiritual de Smend, são o corolário de
todo esse movimento ideal.
Síntese
conclusiva: a separação de funções em sinergia com o constitucionalismo
material e a Constituição de 1988
A nossa
constituição se inspira nas constituições alemãs de Weimar e Bonn, mormente
nesta última, mais moderna. As alemãs, são o retrato perfeito do
constitucionalismo material e da moderna interpretação dos direitos
fundamentais. Nossa constituição também nasce permeada de direitos sociais.
Somos, na abalizada opinião do pranteado publicista Hely Lopes Meirelles, um
Estado Social-Liberal. Enfim, o que quero dizer com separação de poderes em
consonância com a teoria material da constituição? É um tanto dificultoso,
mas tentarei elucidar o problema. A visão que tínhamos no início do século
de uma separação de poderes (funções) era permeada por um pensamento
liberal, que, como falei, não conhece harmonia em sua essência. Não conhece
pois separa a sociedade civil do Estado. Força é reconhecer que tal hiato
era estritamente necessário durante a revolução francesa, mas não deve
encontrar modernamente um solo fértil. Estamos na era dos direitos sociais.
Não entenda meu propósito como o de um Estado-Providência, um
Estado-Assistência. Detenho-me alhures, com a conjetura de um princípio de
separação de funções que não deve ser absoluto. Deve existir uma harmonia
entre as funções estatais. Prefiro o vocábulo “funções”, pois o poder é uno,
indivisível. As funções são exercidas com precipuidade, de forma que uma
função exerce um pouco da outra, mas exerce a sua original com precipuidade.
Por exemplo: o poder legislativo legisla, faz as leis, mas também julga o
presidente da república por crime de responsabilidade, também realiza atos
administrativos, etc. Faz-se mister a harmonia e precipuidade entre as
funções como forma de materializar a teoria material da constituição. O
princípio da proporcionalidade orienta a forma mentis, eliminando conteúdos
formais que soam como flatus vocis aos ouvidos daqueles sequiosos por uma
justiça social efetiva, uma justiça distributiva, proporcional, equânime. |