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TAE KWON DO

 

Aspectos penais relevantes para os praticantes de artes marciais

Introdução

À porta do Século XXI, as sociedades modernas, inseridas em um contexto globalizado e competitivo, também enfrentam a crônica e secular doença social que remonta aos primórdios da evolução da sociedade, a violência. Sem poder contar com a atuação efetivamente repressora e preventiva da polícia, o cidadão acaba por procurar seus meios próprios para ao menos tentar se defender das situações violentas nas quais se vê inserido, claro, em se tratando de agressão sem arma de fogo.

Se a princípio alguns cidadãos podem vir a procurar as Artes Marciais visando angariar conhecimentos de defesa pessoal, a grande maioria sucumbe à encantadora filosofia de vida que está por trás de golpes e ataques tecnicamente ministrados.

E é principalmente o praticante de artes Marciais consciente e íntegro, fiel aos preceitos que apreende no decorrer dos ensinamentos, ao longo das faixas que percorre e conquista, que deve estar atento a alguns aspectos de Direito Penal que podem auxiliá-lo na aplicação de suas técnicas marciais SEM causar danos à sociedade como um todo, bem como a si próprio. E no caso específico do Taekwon-do, todos têm em mente a promessa de observar as regras da Arte, respeitar seus superiores e instrutores, sempre utilizar o Taekwon-do para o Bem, construir um mundo mais pacífico e ser campeão da Liberdade e da Justiça. E não somente isso, como também SEMPRE possuir vivos na mente e coração o Espírito do Taekwon-do, quais sejam a Cortesia, Perseverança, Auto-controle, Integridade e Espírito Indomável.

A real noção de Legítima Defesa será detalhada, de modo a permitir ao cidadão das Artes Marciais precaver-se de problemas com as autoridades policial e judiciária.

A presente resenha será dividida nos seguintes tópicos, que pretendem, em uma linguagem perfeitamente acessível ao leigo no mundo jurídico, oferecer conhecimento básico e importante no dia-a-dia:

I) Dispositivos constitucionais importantes e respectivos artigos nos Códigos Penal e de Processo Penal

II) Sucinta noção de Crime

III) Noção de Dolo e Culpa

IV) Causas de exclusão de ilicitude

Convém reiterar que o presente trabalho não tem por objetivo outro senão a informação, a mais sucinta possível, acerca de aspectos penais que praticantes do Bem das Artes Marciais devem conhecer, de modo a evitar problemas junto à sociedade e para si mesmos. Ressalte-se também que os conceitos aqui apresentados são um resumo extremamente sintético da vasta gama de noções, conceitos e teorias que ilustram o Direito Penal como um todo.

I) Dispositivos Constitucionais importantes e respectivos artigos nos Códigos Penal e de Processo Penal

Constituição Federal

Título II

Dos direitos e garantias fundamentais

Capítulo I

Dos direitos e deveres individuais e coletivos

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

(...)

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

(...)

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

(...)

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público

Dos artigos acima elencados, convém destacar o Inc. LXIII, quando cita "permanecer calado". Quem realiza a prisão, e especialmente nos casos de Flagrante delito, quando o crime acabou de acontecer, ou está acontecendo naquele exato momento, é a Polícia - Militar ou Civil - que conduzirá o agente a uma delegacia policial, para ser lavrado o Flagrante. O Delegado ou Detetives ou Inspetores poderão interrogar o agressor/gente/sujeito ativo do crime, cujas respostas serão inclusas no INQUÉRITO POLICIAL, procedimento meramente administrativo, QUE NÃO CONDENA NINGUÉM. Assim, é direito constitucional permanecer-se calado, limitando-se apenas a responder, "reservo-me no meu direito constitucional de permanecer calado", e em seguida usar o telefone para chamar seu advogado, que saberá lançar mão de todos os meios para retirá-lo do estabelecimento policial o mais rápido o possível. O Delegado aporá nos autos do Inquérito que o indiciado exerceu seu direito constitucional de permanecer calado, mas também colocará a sua versão do fato no Inquérito. Em seguida o Inquérito é direcionado ao Ministério Público - Promotor de Justiça, que decidirá se abrirá ou não um processo criminal contra o indiciado; se o Promotor se convencer de que realmente o indiciado cometeu o fato criminoso, proporá uma Ação Penal, deflagrando assim o PROCESSO CRIMINAL propriamente dito, agora sim, junto ao Poder Judiciário. Nesta fase, o acusado será submetido a um interrogatório, agora judicial, perante o Juiz, onde espera-se que responda as perguntas formuladas, até porque será ele, juiz, o único que poderá absolvê-lo ou condená-lo, através do seu livre convencimento em relação ao fato e às provas que lhe forem apresentadas.

Outros dispositivos que merecem atenção são os dos Inc. LXV e LXVI. O primeiro atenta para o fato de que toda e qualquer prisão ilegal será imediatamente relaxada, e o remédio constitucional para isso é o HABEAS CORPUS, inc. LXVIII. O segundo inciso protege a liberdade do acusado com a utilização da liberdade provisória e fiança, com artigos previstos nos 321 e seguintes do CPP, abaixo elencados.

Note-se que no cometimento de crimes apenados com detenção ( art. 121 §3o, 129 caput e §6o ) e prisão simples, o delegado pode conceder a fiança, sem ser necessário ordem judicial para tanto.

Mas em caso de prisão, mesmo que temporária, num rápido período, deve ser observada a norma do art. 295 do CPP que prevê que os portadores de diploma universitário, entre outros, terão direito à prisão especial, ou seja, em lugar TOTALMENTE DISTINTO de onde se encontram os presos daquele estabelecimento policial.

II) Noção de Crime

Existem vários autores que, dependendo da teoria penal a que se filiam, oferecem várias definições de crime. No Direito Penal Brasileiro, a noção predominantemente aceita é a de "CRIME É TODA AÇÃO TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL":

- "AÇÃO", em sentido amplo, entendida em um comportamento positivo - um fazer - ou negativo - um não fazer, uma OMISSÃO - realizado pelo agente/sujeito ativo do crime.

- "TÍPICA" se refere que o comportamento realizado pelo agente, deve se inserir na descrição de cada TIPO PENAL, a saber, todo e qualquer artigozinho do Código Penal que descreve os comportamentos que são ou não permitidos ao indivíduo realizar na vida social comum, do dia-a-dia.

- "ILÍCITA" é tudo que é contrário ao Direito, ao Bem, aos comportamentos descritos nos códigos, que foram elaborados pelo POVO, pela SOCIEDADE, através dos LEGISLADORES ( ver comentário abaixo).

- "CULPÁVEL" , novamente expressão utilizada em sentido amplo, abrangendo o DOLO e a CULPA em sentido estrito, objeto de um item a seguir.

Nessa oportunidade, convém destacar "LEGISLADORES", sendo prudente e esclarecedor explicar definitivamente talvez uma das mais injustas e populares frases e verdades populares, que dizem " Tem de mudar a Justiça" , "A Justiça é que é a responsável pela impunidade", "Os Juízes não julgam direito", "A Justiça é lenta", "O país só vai mudar, a violência só vai acabar quando mudarem a Justiça, o Poder Judiciário".

Para o Leigo, Justiça e Poder Judiciário são uma coisa só, e há os que também entendam que a Polícia faz parte do Poder Judiciário. Mas não é nada disso.

Reportando-nos à matéria História Mundial do 2o grau, aprendemos que um filósofo chamado Montesquieu propôs e histórica e consagradamente aceita Divisão dos Poderes da República no conceito de Forma de Estado, a saber: Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. E não é preciso ser nenhum advogado ou bacharel em Direito para termos a noção de que "Executivo" se refere ao Administrador Público, ao Prefeito, Governador e Presidente da República e TODOS os seus assessores - e AS POLÍCIAS CIVIS, MILITAR e FEDERAL PERTENCEM AO PODER EXECUTIVO, tendo como comandante maior o Governador de Estado e o Ministro da Justiça(Federal); que "Judiciário" diz respeito aos Juízes, a quem é dado o poder constitucional de julgar os litígios e os criminosos, e finalmente, "Legislativo" , que se refere aos que FAZEM AS LEIS NESTE PAÍS, LEIS QUE SÃO A BASE PARA QUALQUER JUIZ JULGAR, PARA QUALQUER PROMOTOR DE JUSTIÇA ACUSAR E DEFENDER A SOCIEDADE, e em última análise, QUE MANDA TODO DELEGADO DE POLÍCIA PRENDER ALGUÉM PELO COMETIMENTO DE UM CRIME PREVISTO EM LEI.

Ora, a conclusão é óbvia. São os Deputados e Senadores deste país, no que toca às normas de Direito Penal , os responsáveis pela a elaboração das leis. O Juiz vai julgar BASEADO NAS LEIS QUE ELES EDITAM, pois o juiz JAMAIS "pode dar uma de legislador", pois isso seria uma ofensa e um crime contra a nossa própria noção de Democracia, que abraça e consagra o Princípio da Separação dos Três Poderes de Montesquieu.

Assim, se estamos descontentes com determinada lei que é cumprida pelo Juiz, obrigando a alguém a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa ( ver art. 5o II, Costinuição Federal , há algumas linhas acima), temos que ficar atentos aos candidatos das próximas eleições, pois uma vez eleitos, serão OS ÚNICOS que poderão tentar modificar a lei com a qual discordamos.

Justiça é, em última análise, conceito abstrato, a ser concretizado como UM DOS OBJETIVOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, no qual o Brasil vive, dirigido por uma Democracia que tem por base a Separação dos Três Poderes.

Código Penal

Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Arrependimento posterior

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

III) Noção de Dolo e Culpa

No estudo do Direito Penal, a compreensão das definição de dolo e culpa é imprescindível. Há três teorias que explicam o dolo , e decerto não é o objetivo desta resenha esgotá-las , mas sim retirar a essência das definições de uma forma acessível e compreensível ao leitor.

Age com dolo a pessoa que realiza a infração penal ( 3D crime ou contravenção) conscientemente com intenção, vontade de praticar o delito, mesmo sabendo que faz algo errado. A pessoa não se preocupa com as conseqüências do ato que irá praticar contra alguém ou contra um bem/coisa, apenas quer satisfazer sua vontade pessoal. Então, Dolo é a vontade livre e consciente de praticar um comportamento/ação, que , no caso, será contrária ao Direito Penal ( ver art. 18 I CP).

Já a Culpa é definida no art. 18 II do Código Penal, e a doutrina conceitua o crime culposo como a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia , com atenção, ser evitado.

O crime culposo tem a característica de ser cometido sem a observância do chamado dever geral de cuidado objetivo, quando o agente atua com IMPERÍCIA , NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA:

a) IMPRUDÊNCIA é uma atitude em que o agente atua com precipitação, inconsideração, com afoiteza, sem cautelas, não usando de seus poderes inibidores; exemplo: imprudente é o jovem de 18 anos que acaba de tirar carteira de motorista e dirige em alta velocidade, para impressionar sua garota e aos colegas, "tirando a onda" de que é um exímio motorista; é, na verdade, um verdadeiro imbecil.

b) NEGLIGÊNCIA é a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por displicência ou preguiça mental; exemplos: não colocar placas ou avisos junto a buracos abertos para reparo em ruas, estradas; não deixar freiado automóvel quando estacionado; deixar substância tóxica ao alcance de crianças.

c) IMPERÍCIA é a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos no exercício de arte ou profissão, não tomando o agente em consideração o que sabe ou deve saber; exemplos: não saber dirigir um veículo, não estar habilitado para uma cirurgia que exija conhecimentos apurados, etc.

Ao lado da falta de inobservância do dever de cuidado objetivo, o crime culposo tem outra característica que merece destaque, qual seja a PREVISIBILIDADE de que determinado resultado não desejado pelo agente pode ocorrer, justamente porque ele está atuando com Imprudência, Negligência ou Imperícia. O exemplo é elucidativo: o garotão babaca que dirige seu carro em alta velocidade, sabendo que está fazendo algo errado, SABE que pode vir a ferir alguém, um pedestre, na rua ou na estrada, por estar se portando desta maneira reprovável. De outra forma, um cirurgião que se propõe a operar alguém e não possui a segurança e habilidade técnicas necessárias para a cirurgia, SABE que pode gerar danos ao paciente incauto, que confiou na sua palavra e postura de médico - no caso, um charlatão criminoso. E finalmente, negligente é o responsável por uma obra pública, geralmente o mestre de obras da Prefeitura, que não tem o cuidado esperado de prevenir os cidadãos transeuntes de uma via pública com a colocação de placas e avisos acerca de determinada obra que está sendo realizada, que poderá gerar danos tantos à sua integridade física ao seu patrimônio.

IV) Causas de exclusão de ilicitude:

Exclusão de ilicitude

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Estado de necessidade

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Legítima defesa

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

No item II foi apresentada a definição de crime, que é toda ação típica, ilícita e culpável. Autores há que substituem o termo ilícito para antijurídico, ou seja, o que não é jurídico, o que é contrário ao Direito. É apenas uma questão de nomenclatura.

Pode ocorrer de objetivamente se ter um crime, que reúne todos os elementos essenciais, como a ação, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, e todos acharem que o suposto agressor deva ser punido regularmente. Mas ao examinar cuidadosamente a real situação fática, pode-se chegar à conclusão de que o suposto criminoso, na verdade, nada tem de CRIMINOSO, apenas se defendeu de uma agressão anterior ou necessitou agir daquela maneira por se encontrar em estado de necessidade, no que toca à sua própria vida ou à de outra pessoa.

Desta forma, o Direito Penal prevê que em algumas situações a antijuridicidade do fato típico deixará de existir, e chama-as de tipos permissivos, que excluem a ilicitude por permitirem a prática de um fato típico, ou seja, descrito na lei penal como infração penal.

Das excludentes de ilicitude, a que mais tem relevância no presente estudo é a Legítima defesa e o Exercício Regular de direito.

- legítima defesa

A Legítima Defesa ( LD ) é a resposta que se dá a uma agressão atual, iminente e injusta. Só se pode falar em agressão quando parte ela de uma ação humana. Se por exemplo, a injusta agressão vier de um cachorro, por exemplo, não se fala em LD, mas em Estado de Necessidade.

A agressão deve ser atual ou iminente. Atual é a agressão que está se desencadeando, iniciando-se ou ainda que está se desenrolando porque ainda não se concluiu. Pode-se também tratar-se de uma agressão iminente, que está prestes a ocorrer, a que existe quando se apresenta um perigo concreto, que não permita demora à repulsa ou reação. Mas não há LD, porém, contra uma agressão futura, remota, que pode ser evitada por outro meio.

A reação deve ser imediata à agressão ou tentativa dela; a demora na reação desfigura a LD. Quem, provocado pela vítima (da sua LD), se dirige à sua residência, pega uma arma e volta para o acerto de contas, não age licitamente.

Só estará protegido pela lei, aquele que reagir a uma agressão injusta. Injusta é a agressão não autorizada pelo Direito.

Á defesa deve amparar um direito próprio ou alheio, e atualmente se tem disposto que qualquer direito pode ser preservado pela LD; protegem-se a vida, a integridade física, o patrimônio, a honra, ou seja, os bens materiais ou morais.

Controvertida é a possibilidade da Legítima Defesa da Honra. Inegavelmente, o sentido da dignidade pessoal, a boa fama, a honra, enfim, são direitos que podem ser defendidos, mas a repulsa do agredido há de ater-se sempre aos limites impostos pelo art. 25, ou seja, OS MEIOS MODERADAMENTE UTILIZADOS PARA FAZER CESSAR A INJUSTA AGRESSÃO. Na jurisprudência tem-se admitido como ato de LD a imediata reação física contra injúria verbal, desde que não excessiva a reação.

- Usos Moderados dos meios necessários.

Na reação, deve o agente utilizar moderadamente os meios necessários para repelir a agressão atual ou iminente e injusta. Tem-se entendido que meios necessários são os que causam o menor dano indispensável à defesa do direito. já que, em princípio, a necessidade se determina de acordo com a força real da agressão. DEVE O SUJEITO SER MODERADO NA REAÇÃO, OU SEJAM NÃO ULTRAPASSAR O NECESSÁRIO PARA REPELÍ-LA, NÃO PODENDO INCORRER EM EXCESSO, sob pena de ser responsabilizado por culpa ou mesmo dolo.

O bom lutador é aquele que se defende de forma eficaz e razoável, fazendo cessar a injusta agressão, não incorrendo em excesso. Em última análise, é o que se pode esperar de um sujeito de bem com a vida, bem resolvido, que "fica na sua", como um tranqüilo cidadão comum.

- Exercício regular de direito

Não há também crime quando ocorre o fato no exercício regular de direito. Qualquer pessoa pode exercitar um direito subjetivo ou faculdade previsto na lei ( penal ou extrapenal). É disposição constitucional que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algguma coisa senão em virtude de lei ( art. 5o , inc. II da Constituição Federal), excluindo-se a antijuridicidade nas hipóteses em que o sujeito está autorizado a esse comportamento. Há exercício regular de direito na correção dos filhos pelos pais, na prisão em flagrante por particular, no expulsar, ainda que usando a força, pessoas que entram abusivamente ou permanecem em escritório, clube ou outro local em que lhe está vedado o acesso.

Aqui também é necessário que se obedeça às condições objetivas do direito, que é limitado e, fora dos limites traçados na lei, haverá abuso de direito, excesso. Responde o agente se não exercitar regularmente o Direito.

- Violência Esportiva

Há esportes que podem provocar danos à integridade corporal ou à vida ( boxe, luta livre, futebol, etc.). Havendo lesões ou morte, não ocorrerá crime por ter o agente atuado em exercício regular de direito. O Estado autoriza, regularmente, e até incentiva a prática de esportes socialmente úteis, não podendo punir aqueles que, exercitando um direito, causam dano. No Brasil, a lei 8.672, de 6/07/93 - Lei Zico -, instituiu as normas gerais sobre a prática dos desportos. Haverá crime apenas quando ocorrer EXCESSO do agente, ou seja, quando a pessoa intencionalmente desobedecer às regras esportivas, causando resultados lesivos. Nesta hipótese, ressalta-se o elemento subjetivo da conduta, agindo ilicitamente aquele que se aproveita da prática para lesar o bem jurídico alheio (vida, integridade corporal, etc.).

Fiança

A Fiança é um direito subjetivo constitucional do acusado, que lhe permite, mediante caução (garantia) - no caso, garantia através de pagamento em espécie - e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível. É um meio utilizado para obter a liberdade provisória: se o acusado está preso, é solto; se está em liberdade, mas ameaçado de custódia, a prisão não se efetua.

Alguns crimes relevantes ao tema

Homicídio simples

Art. 121 - Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2º - Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Homicídio culposo

§ 3º - Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Aumento de pena

§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Lesão corporal

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º - Se resulta:

I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

§ 2º - Se resulta:

I - incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Diminuição de pena

§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa

§ 6º - Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Aumento de pena

§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

Exercício arbitrário das próprias razões

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Favorecimento pessoal

Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.

§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Código de processo penal

Prisão Especial

Art. 295 - Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade =competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I - os ministros de Estado;

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;

VI - os magistrados;

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

VIII - os ministros de confissão religiosa;

IX - os ministros do Tribunal de Contas;

X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

Capítulo VII

Da liberdade provisória, com ou sem fiança

Art. 321 - Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:

I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;

II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a 3 (três) meses.

Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.

Parágrafo único - Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 323 - Não será concedida fiança:

I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;

II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;

III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;

IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;

V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.

LEI 4898/ 65 - Lei de abuso de autoridade.

...

Art. 3o - Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;

b) à inviolabilidade de domicílio;

c) ao sigilo da correspondência;

d) à liberdade de consciência e de crença;

e) ao livre exercício do culto religioso;

f) à liberdade de associação;

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

h) ao direito de reunião;

i) à incolumidade física do indivíduo;

j) aos direitos e garantias assegurados ao exercício profissional.

Art. 4o - Constitui também abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

f) cobrar o carcereiro ou a

Breves aspectos psicológicos de indivíduos problemáticos e agressivos.

1. A influência do grupo: É provado estatisticamente que o comportamento do indivíduo muda radicalmente quando ele se vê como integrante de um grupo. No caso da violência, pessoas normalmente pacíficas e equilibradas podem ser levadas a praticar atos insanos sob a liderança de um indivíduo ou quando fazem parte de um grupo com o qual se identificam e que cumpre alguma função psíquica importante. Uma pessoa insegura, por exemplo, ou tímida, pode superar esses sentimentos e obter força e poder no grupo, tornar-se dependente dele e cometer os atos que lhe forem exigidos sem refletir. Pode-se concluir então, que um dos fatores determinantes e motivadores da violência praticada pelos "lutadores" de artes marciais é a identificação com seu líder, professor ou mestre. O que deixa no ar a pergunta: a simples obtenção da faixa preta em diversas artes marciais é suficiente para permitir a esse indivíduo treinar e formar seguidores e discípulos? Como avaliar os atributos psicológicos da pessoa, e certificar-se de que ela está preparada para ser líder, no que toca aos atributos/qualidades de caráter, integridade, honestidade, equilíbrio emocional, e outros?

2. O exercício das artes marciais pode, para alguns sujeitos desequilibrados e/ou doentes, funcionar como um instrumento de poder, uma forma de dominar as pessoas, até de superar certos complexos de inferioridade. Nesse caso, os ideais do esporte serão mecanicamente aceitos porém nunca interiorizados pois servirão penas como um mal necessário para a obtenção das habilidades necessárias para exercer o domínio sobre os outros. E é justamente nesse sentimento de inferioridade que reside a causa do problema, algumas vezes relacionado diretamente com problemas familiares - rejeição, falta de amor, satisfação de todas as vontades/total falta de limites, carência afetiva multiforme -, outras pode se remeter a atributos inerentes ao caráter individual de cada um, no caso índole ruim e nefasta.

3. O indivíduo violento em geral é facilmente diagnosticado até por um leigo. É importante evitar contato com pessoas que:

- contam muita vantagem

- choram ou riem com facilidade, às vezes inadequadamente

- são caladas ou taciturnas, nunca falando sobre si

- tem reações inesperadas diante de fatos triviais

- demonstram muitas oscilações de humor

É importante ter em mente esses aspectos quando se deseja identificar um professor/mestre/instrutor de artes marciais que será o responsável pelos ensinamentos e técnicas a serem absorvidos pelo iniciante. No caso das crianças e adolescentes, o exame e pesquisa da personalidade, equilíbrio psicológico e antecedentes do professor devem ser ainda mais precisos e certeiros, de modo a impedir que o mau profissional contamine indefesos infantes na construção de seu caráter, personalidade, atitudes e comportamentos, pois SEMPRE deve-se ter em mente que, o professor de artes marciais será, de algum modo, um modelo ou "herói" a ser seguido pelas crianças.

Por
Ney Carlos de Abreu Telles Filho

 

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