Centro Universitário de Brasília
Mestrado em Direito das Relações Internacionais
Disciplina: Direito Internacional Econômico
Prof. Dr. Marcelo Dias Varella
Aluno: Marcelo Simões dos Reis O Brasil e o Regime Agrícola da
Organização Mundial de Comércio
Brasília, 2004
Sumário
1. Introdução
Uma abordagem comum ao regime comercial rural, tal como inserido
nos acordos da Organização Mundial de Comércio
(OMC), é baseada na perspectiva tridimensional do Acordo
Agrícola (AA). Os três pontos ali tratados envolvem
os problemas relativos a acesso a mercados, subsídios à exportação
e medidas de apoio doméstico. Tal proposição
analítica é uma conseqüência lógica
uma vez que a estrutura do acordo obedece ao mesmo padrão.
De fato, para um estudo sobre o direito do comércio internacional
de produtos agrícolas é difícil evadir do
padrão estabelecido por anos de negociação.
Entretanto, no presente trabalho, um ponto de partida diferente é levado
em consideração, pelo menos com relação às
duas fases que precederam a conclusão dos acordos da OMC. No primeiro
período, que cobre a faixa entre 1943 e 1955, a análise aborda
os três assuntos ao mesmo tempo tendo em vista o fato de que o Acordo
Geral de Tarifas e Comércio (GATT) estava ainda sendo formado na mesa
de negociações. Com relação à segunda fase
(1955-1995), a pesquisa assume um foco dual num momento em que passa a haver
diferenciação jurídica entre subsídios à exportação
e apoio doméstico. Embora desde a revisão do GATT em 1955 as
regras de acesso a mercado já lidassem com políticas de apoio
doméstico, não é apropriado dividir o exame em ambos na
segunda fase porque tais temas permaneceram intimamente conectados por meio
do artigo XI do GATT até 1995 . Finalmente, na era pós-Marraquexe,
tendo todas as matérias mencionadas recebido tratamento jurídico
próprio no novo acordo, a característica tripartite do Acordo
Agrícola é tocada mais a fundo.
Para guiar tal perspectiva histórica, tentaremos trabalhar com uma perspectiva
brasileira, apesar das dificuldades em encontrar material de pesquisa relacionado
principalmente nos estágios mais embrionários do direito do comércio
internacional. A literatura relacionada à história da política
exterior brasileira não dedica atenção específica à construção
das normas da OMC, nem as fontes primárias parecem estar facilmente
disponíveis. Os arquivos do Itamaraty localizados no Rio de Janeiro
são de difícil acesso e guardados em caixas de ferro pesadas,
o que torna muito difícil o levantamento de discursos por ventura proferidos
no seio do recém-nascido GATT. Sendo assim, na coleta dos casos e documentos
relevantes, atenção redobrada será dada àqueles
em que, direta ou indiretamente, há alguma ligação com
os interesses brasileiros. No caso particular do último período
abordado, discursos proferidos por autoridades serão considerados uma
vez que a cláusula da paz inserida no artigo 13 do AA impede a formação
de painéis destinados a solucionar questões referentes aos compromissos
atinentes ao comércio agrícola. Com a cláusula da paz
expirada a partir deste ano, o Brasil começa a acionar os mecanismos
procedimentais próprios da OMC, mas ainda nenhum resultado foi alcançado
no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC). É de
se citar a mais adiantada das contendas referentes ao AA, o caso dos subsídios
norte-americanos ao algodão, que, tendo sido iniciada ainda em 2003,
tem previsão para ser solucionada pelo painel apenas em maio de 2004.
Em vista do sigilo dos argumentos postos na OMC, necessário se faz aguardar
o desfecho do caso para que se possa aferir se o Acordo Agrícola vai
realmente fazer alguma diferença com relação ao regime
anterior a 1995. 2. O Primeiro
Estágio do Regime Agrícola A agricultura se constitui num tema excluído dos princípios
gerais do GATT desde as negociações comerciais
entre os dois atores dominantes do comércio mundial na
década de 40. As discussões levadas a cabo por
Estados Unidos e Inglaterra, apesar de realizadas num âmbito
bilateral, visavam estender as regras das doutrinas liberais
ao comércio internacional como um todo. Uma regra básica
extraída desses princípios era a proibição
geral de restrições quantitativas. Obviamente,
a imposição de quotas de importação,
principal instrumento de restrição quantitativa, é contrária
a qualquer concepção liberal de comércio,
sendo a medida uma prática que obstaculiza o fluxo natural
de mercadorias por conta de atos governamentais. Entretanto,
uma exceção foi imediatamente vislumbrada no que
tange a problemas de balança de pagamentos já em
1943 (GARDNER, 1969, p. 148). A preocupação agrícola
foi levantada dois anos depois quando o Departamento de Agricultura
dos Estados Unidos percebeu que o acordo que se desenhava iria
impactar negativamente os programas de suporte a preços
destinados aos agricultores norte-americanos (GARDNER, 1969,
p. 149). Um sistema de cotas precisava ser sustentado em conjunto
com tais programas uma vez que os preços determinados
pelo governo, fixados acima dos estabelecidos no mercado mundial,
tornaria a produção doméstica cara em demasia
para competir no mercado interno. A entrada de produtos estrangeiros
minaria completamente a competitividade dos produtores norte-americanos.
Dessa maneira, uma nova exceção à regra
de repúdio às restrições quantitativas
foi proposta ao projeto da Carta da Organização
Internacional do Comércio (OIC), que posteriormente viria
a fracassar.
A emenda não sofreu muita resistência, sendo bem-vinda pela Inglaterra
assim que percebeu que ela também sofria com o mesmo empecilho setorial
(HUDEC, 1990, p. 16). Nas negociações multilaterais que se seguiram,
também não se encontrou oposição à exceção
sugerida pelos Estados Unidos no Comitê Preparatório de 18 Estados-membros
indicados pelas Nações Unidas (GARDNER, 1969, p. 269), que incluía
países que viriam a compor o Grupo de Cairns como Austrália,
Brasil e Nova Zelândia .
Desse modo, ainda na discussão embrionária que daria forma ao
GATT, aceitou-se pacificamente a aplicação de restrições
quantitativas no tocante a produtos agrícolas. No entanto, outro efeito
colateral do sistema de suporte interno ao produtor rural deveria ser abordado:
os subsídios à exportação. Tendo em vista a lucratividade
garantida por programas oficiais, a produção agrícola
subsidiada tende a gerar excedentes além da capacidade da demanda interna.
Tais excedentes, para que possam ser direcionados a um mercado externo de preços
mais deprimidos, necessitam de um subsídio específico à exportação
para que o produtor seja remunerado de acordo com o preço estipulado
pelas autoridades. O montante do subsídio equivaleria, em termos gerais, à diferença
entre o preço interno, suportado pelo governo, e o preço internacional.
O projeto da Carta da OIC não recepcionava essa forma extra de subsídio,
sendo que houve certa resistência em acatar uma nova exceção
ao regime geral. Contudo, seguindo o mesmo exemplo das restrições
quantitativas, os Estados Unidos conseguiram introduzir uma cláusula
excepcionando os subsídios aplicáveis a excesso crônico
de oferta (HUDEC, 1990, p. 18). Embora outros membros do Comitê Preparatório
exercessem pressão de maneira a delegar o poder de interpretação à organização
que seria criada, a definição de “excesso crônico
de oferta”, pelo princípio da auto-interpretação,
seria determinada pelo próprio país que haveria de conceder o
subsídio à exportação (HUDEC, 1990, p. 18).
Nesse momento, faz-se mister esclarecer a razão do enfoque na posição
brasileira, mesmo num tempo em que todas as discussões são orientadas
por atores mais representativos do comércio mundial. Tendo em vista
a atual conjuntura, é fundamental conhecer o comportamento do Brasil
para compreender a evolução do embate em torno dos produtos agrícolas.
Não é de se ignorar a privilegiada situação do
agronegócio brasileiro em face do mercado mundial. Além de ascender
no âmbito econômico internacional, o Brasil ainda se põe à frente
de iniciativas como as do Grupo de Cairns e do G-20, demonstrando sua disposição
política em se contrapor aos paises fornecedores de subsídios.
Como foi demonstrado acima, o impasse agrícola se delineia muito cedo,
precisamente no debate em que se avistava pela primeira vez a possibilidade
de criação de um órgão multilateral dedicado ao
comércio internacional. Com relação à participação
do Brasil nesse diálogo inicial, sua posição foi ambígua
uma vez que a exportação de café, embora declinando em
importância na balança comercial desde a década de 40,
ainda representava uma preocupação governamental. Uma herança
do século XIX, o Brasil havia adotado programas de suporte a preço
para cafeicultores sem oposição interna até a Revolução
de 1930, oportunidade em que a elite agrária teve seu poder mitigado.
Depois daquele ano, os incentivos domésticos continuaram firmes por
conta do fato do café ser necessário na manutenção
da balança de pagamentos. De fato, os produtores haviam se acostumado
a receber auxílio governamental e, por isso, o Brasil terminava por
assumir uma postura não muito firme nas negociações preliminares
da OIC (FURTADO, 1984, p. 221).
Apesar de sustentar programas oficiais de apoio, o Brasil não precisava
lançar mão de subsídios à exportação,
o que conferiu liberdade para contestar, ainda que timidamente, a exceção
proposta pelos Estados Unidos. Essa margem de manobra vinha da posição
proeminente brasileira no mercado internacional de café. Simplesmente
o governo comprava as safras pelos preços que se esperava conseguir
no exterior. Assim o preço do café brasileiro não era
mantido em relação ao seu valor doméstico, mas sim conforme
o mercado externo. Os formuladores da política tinham em mente que a
demanda internacional por café, que seria vista por consumidores como
item supérfluo, seria mantida nos mesmos níveis ainda que houvesse
redução de preços (SKIDMORE, 1982, p. 64) e por isso formavam
estoques reguladores. Não se podia dizer que tal política consistia
em subsídios à exportação uma vez que, na prática,
o governo brasileiro acabava impedindo a própria saída da mercadoria
para evitar uma queda abrupta do preço internacional do café.
Entretanto, a depressão dos anos 30 minou a capacidade de consumo das
nações importadoras. Certamente, o café adquirido pelo
governo não poderia deixar os armazéns em direção
ao exterior pelo período da crise. Deixar fluir os depósitos
no mercado por meio de exportação colocaria pressão sobre
a commodity e, por conseguinte, na renda dos agricultores de maneira a enfraquecer
a estrutura produtiva da qual dependia o Brasil. A incompatibilidade dos subsídios à exportação
com tal situação se mostrou tão aguda que, a certo ponto,
a única solução admissível para o excesso de oferta
era destruir os estoques (FURTADO, 1984, p. 206-207).
Levando em consideração essas condições, não
interessava à lógica cafeeira o uso de instrumentos que fomentassem
a venda externa. A esse raciocínio se pode atribuir a resistência,
mesmo que parca, à cláusula que permitia subsídios à exportação
no caso de haver um excesso crônico de oferta. Por outro lado, apesar
da economia brasileira estar guinando para a industrialização,
o banimento dos programas domésticos voltados para a manutenção
da renda do produtor rural seria desaconselhável. Tais políticas
de apoio poderiam ser úteis tendo em vista que uma porção
considerável da pauta de exportações era composta de café e
outros produtos agrícolas em ascensão como era o caso do cacau.
Em 1948, um ano depois do GATT ter sido aberto para assinatura, autoridades
brasileiras confirmavam a importância do setor na economia . Daí a
conveniência das restrições quantitativas no fomento de
uma determinada cultura que pudesse vir a florescer.
No que tange as discussões gerais no Comitê Preparatório,
vale a pena sublinhar que, logo após o fecho da 2ª Grande Guerra,
os atores do comércio internacional não estavam tão interessados
em disputas no mercado agrícola. A maior das preocupações
era a manufatura, sendo que a comercialização dos produtos do
campo era prioridade de poucas nações (YEUTTER, 1998, pp. 61-62).
O conflito na matéria surgiria, então, nas décadas seguintes. 3. A
Operação do GATT até Marraquexe
3.1. Subsídios à exportação
Como é sabido, a OIC não se concretizou. Com
a sua desconstituição prematura, o respectivo projeto
da carta foi descartado, mas o GATT sobreviveu de forma a dar
os moldes de uma organização informal baseada em
Genebra. A princípio, a regra geral da proibição
dos subsídios à exportação foi abolida,
sendo que havia apenas a obrigação de notificar
as partes contratantes a respeito da existência desse tipo
de apoio oficial. Entre os itens que deveriam integrar a notificação
estavam as “circunstâncias que tornaram a concessão
do subsídio necessária”, conforme o art.
XVI(1) do GATT. Como essas circunstâncias não são
detalhadas no corpo do tratado, ficava a encargo de cada parte
contratante definir quais circunstâncias legitimariam o
uso do incentivo. Obviamente, o problema do excesso crônico
de oferta, já exposto na tentativa de formação
da OIC, poderia ser utilizado como justificativa.
Esse regime pouco rigoroso aplicável aos subsídios à exportação,
no entanto, seria transformado pela revisão que sofreu o GATT em 1955
(STEWART, 1995, p. 134). As emendas adotadas naquele ano enrijeceram o escopo
do artigo XVI. Em primeiro lugar, reconhecia-se que os subsídios à exportação
poderiam constituir uma ameaça aos princípios de livre comércio
conforme o novo segundo parágrafo. Contudo, essa cláusula não
impõe restrições aos incentivos em exame, sendo que são
os parágrafos seguintes que delineiam com maior precisão a tolerância
jurídica aos subsídios à exportação. Refletindo
o enunciado moral inserido no artigo XVI, o quarto parágrafo expressa
que as partes contratantes “devem cessar a concessão” de
qualquer subsídio a produtos não-primários. O objetivo
da cláusula era vedar o uso do instrumento aos bens industrializados,
considerados como não-primários. Por outro lado, com relação
aos produtos não industrializados, segundo o terceiro parágrafo, “as
partes contratantes deveriam procurar evitar o uso de subsídios na exportação
de produtos primários”. É de se notar que a expressão “deveriam
procurar evitar” não impõe nenhum dever jurídico,
carregando consigo não mais que uma obrigação de natureza
moral.
Além disso, o dispositivo traz dúvidas no tocante ao escopo de
aplicação da regra. Não há uma clara correlação
entre produtos agrícolas e produtos primários, tendo em vista
o nível de industrialização que certas commodities podem
alcançar antes de poderem ser comercializadas ou consumidas. No entanto, é de
se admitir que a concepção do parágrafo estava estritamente
relacionada aos produtos agrícolas (DESTA, 2002, p. 107).
Embora esse terceiro parágrafo inaugurasse um regime dual, em que os
incentivos à exportação eram vedados apenas no que tocava
a manufatura, elaborou-se uma regra cuja finalidade seria restringir o abuso
inerente aos produtos rurais. A segunda oração do próprio
terceiro parágrafo proíbe os subsídios que causem um aumento
desproporcional da participação do país concedente na
fatia do mercado internacional do produto subsidiado. Nas palavras do GATT,
subsídios à exportação “não devem
ser aplicados de maneira a resultar numa situação em que a parte
contratante obtenha mais do que uma porção eqüitativa do
comércio mundial do produto em questão” . É fácil
notar aqui a intenção dos idealizadores da emenda em banir as
medidas que viessem a distorcer o resultado que seria obtido num ambiente de
livre mercado .
Mesmo parecendo ser a nova norma um meio efetivo de condenar abusos, a redação
oferece algumas questões jurídicas difíceis de serem respondidas.
Por exemplo, o conceito de “porção eqüitativa do comércio
mundial” foi questionado nos círculos acadêmicos até o
desfecho da Rodada Uruguai (GATT, 1985, p. 40). Em verdade, o termo “eqüitativa” é dúbio
devido ao fato que muitos fatores econômicos, à parte dos próprios
subsídios, podem ser considerados para determinar conclusivamente se
um signatário ocupou mais mercado do que poderia em virtude da medida
governamental. Para ilustrar tal dificuldade, apenas em um caso, o do Trigo
Francês de 1958 (DESTA, 2002, p. 116), um painel do GATT decidiu pela
existência de uma prática que resultou em aquisição
de mercado além do limite da porção eqüitativa. Mesmo
assim a decisão se fundou em argumentos que viriam a ser contestados
e derrubados posteriormente. O relatório havia adotado a mera posição
de que um aumento repentino nas exportações francesas a partir
de 1954 caracterizaria um ganho injustificável de mercado conforme o
artigo XVI:(3). Nas palavras do painel, “a presente participação
francesa no comércio mundial, particularmente com relação à farinha
de trigo, é mais do que eqüitativa” (parágrafo 19
do relatório do painel). Uma vez que o termo “eqüitativo” pode
compreender a noção de justiça, poderia se perguntar se
o aumento da fração francesa no mercado internacional era causado
pelos subsídios ou unicamente pela eficiência dos agricultores.
Ainda se poderia argüir que a tomada de mercado se deu por conta da diminuição
da produção de outros atores relevantes. Se o incentivo oficial
não é o fator predominante que leva ao aumento da participação
quando comparado com outras causas, é razoável admitir que o
ganho foi alcançado de maneira eqüitativa. Estranhamente, ambas
as partes acataram a decisão do painel, sendo que a França poderia
tê-lo derrubado conforme as antigas regras procedimentais do GATT.
Em outros casos, como o do Açúcar da Comunidade Européia
(CE), em que o reclamante era o Brasil, fica demonstrado o complexo teste que
uma alegação de infração ao artigo XVI:(3) deve
passar. O painel, nessa ocasião, utilizou como base o Acordo para a
Interpretação e Aplicação dos artigos VI, XVI e
XXIII também conhecido como Código de Subsídios da Rodada
Tóquio. No artigo 10:2(a) do acordo, define-se que a análise
da expressão “maior do que uma porção eqüitativa” deve
incluir “qualquer caso no qual o efeito do subsídio à exportação
concedido por um signatário é de deslocar as exportações
de outro signatário, tendo em mente os acontecimentos nos mercados mundiais”.
De fato, o Código de Subsídios incorporou a jurisprudência
que os painéis esposaram após o caso do Trigo Francês.
Tornou-se recorrente o uso do teste de deslocamento de exportações
para se tirar conclusões mais sólidas diante de um questionamento
baseado no artigo XVI:(3).
Voltando ao exame mais detalhado do caso do Açúcar da (CE), o
painel determinou que, embora a fatia do mercado mundial da Europa saltasse
de 9,6% para 14,4% em um ano , os subsídios europeus não violavam
as normas do GATT. Analisando a evolução do comércio num
dado período, “o painel sentiu que as exportações
brasileiras de açúcar em 1977 corresponderam basicamente às
quantidades de açúcar disponíveis para exportação,
sendo que a fatia comparativamente menor de mercado não era necessariamente
causada pelo aumento das exportações da Comunidade” (parágrafo
4.10 do relatório do painel). De fato, a decisão observou o nível
declinante da produção interna, assim contribuindo para uma diminuição
do açúcar exportável e, por conseguinte, um deslocamento
da posição do Brasil no comércio internacional do produto.
Entretanto, no biênio 1978-79, o painel reconheceu a melhora nas condições
domésticas brasileiras, mas ainda assim não conseguiu estabelecer
categoricamente que o aumento das vendas européias estava deslocando
as exportações do reclamante diretamente (parágrafo 4.15
do relatório do painel). Considerando as muitas variáveis que
poderiam afetar o nível de participação no comércio,
a tarefa de estabelecer que o deslocamento era causado preponderantemente pelo
reclamado parece quase impossível. Sendo atingidos pela dúvida,
os painelistas preferiam não desafiar o regime de subsídios à exportação
aplicável aos produtos primários.
Dessa maneira, a aplicação prática das regras do GATT
estava longe de ser satisfatória para exportadores de produtos agrícolas
que careciam de incentivos governamentais para escoar sua produção
no exterior. De fato, algumas partes contratantes já manifestavam seu
descontentamento com o regime agrícola há algum tempo (GATT,
1959), sendo que a interpretação dada ao artigo XVI apenas confirmava
o fato de que subsídios à exportação poderiam ser
utilizados na agricultura sem maiores conseqüências jurídicas.
Afinal de contas, o teste de deslocamento de exportações não
levava em consideração o nexo causal entre os subsídios
e o ganho de parcela do mercado pelo país concedente, mas sim entre
os subsídios e a perda sofrida pela parte prejudicada. Como foi provado
pela experiência do GATT, seria quase impossível provar a existência
da relação de causalidade nesses termos e, por efeito, sem sentido
a abertura de painéis para contestar a concessão de incentivos à exportação.
No que toca o comércio de produtos primários, o regime de subsídios à exportação
do GATT não era equilibrado o suficiente para prover segurança
jurídica ao sistema de comércio. Muito mais claras eram as regras
aplicáveis aos bens manufaturados em que, para determinar uma violação
ao artigo XVI, bastava demonstrar que o subsídio ocasionava uma redução
do preço de exportação do produto favorecido a ponto de
se colocar num patamar abaixo do preço praticado no mercado interno.
Conforme o quarto parágrafo do dispositivo em comento, todos os subsídios
empregados de maneira a provocar “a venda desse produto (subsidiado)
para exportação por um preço menor que o preço
comparável cobrado por um produto similar de compradores no mercado
doméstico” estavam proibidos “a partir de 1º de janeiro
de 1958”. Embora não proíba todos os subsídios,
o dispositivo impede que seus efeitos intencionais tomem lugar com relação
aos bens industrializados (DEPAYRE, 1991, p. 73).
Essa realidade acaba afetando em grande parte os interesses relacionados à participação
no mercado mundial, no entanto, também pode vir a comprometer a situação
no próprio mercado doméstico dependendo do produto. Nesse caso,
o Código de Subsídios legitimava o prejudicado a impor medidas
compensatórias de forma a elevar o preço subsidiado e assim proteger
sua produção interna. No entanto, há algumas dificuldades
para implementar o procedimento previsto. O próprio Brasil passou por
elas pouco antes do encerramento da Rodada Uruguai no caso do Leite em Pó.
Apesar do país expor razões bem fundamentadas para impor a compensação
ao produto importado (parágrafo 217 do relatório do painel),
cujo preço era apoiado pela Política Agrícola Comum da
CE, e haver estabelecido contato com o respectivo representante (parágrafos
234-235 do relatório do painel), houve uma falha com relação
aos requisitos de prévia notificação conforme o painel
que tratou a questão. A exigência da prévia notificação,
com requisitos formais estritos, era de peso fundamental para legitimar a imposição
da medida pelo Brasil, ainda que provisoriamente (parágrafo 219 do relatório
do painel).
É
óbvio que os encargos procedimentais da medida compensatória podem
ser resolvidos no médio prazo. Trata-se de uma barreira que é rompida
com o treinamento de servidores públicos, tendendo a se dissipar à medida
que órgão encarregado da aplicação da medida aprende
com os erros. No entanto, é particularmente curioso que uma ação
de legítima defesa, como é a medida compensatória, possa
ser mais facilmente questionada do que o agente causador do malefício,
nomeadamente o subsídio à exportação. 3.2.
Acesso a Mercados e Apoio Doméstico Em verdade, este tópico faz referência predominantemente
ao tema das barreiras não tarifárias às
importações, as quais se resumem com muita frequência
a restrições quantitativas . Como foi explicado
acima, há uma conexão direta entre apoio doméstico
e medidas que restringem o acesso a mercados. De fato, a imposição
de quotas ou tarifas variáveis são uma conseqüência
direta de programas de apoio ao agricultor já que sua
sustentabilidade econômica seria ameaçada pelas
importações de produtos agrícolas. Poderia
se argumentar que subsídios à exportação
se encaixam no mesmo raciocínio e assim não deveriam
ser tratados separadamente. Entretanto, é conveniente
que se faça o corte porque tais medidas não têm
como alvo direto o mercado doméstico, não se constituindo
em barreiras tarifárias. O problema dos subsídios à exportação,
em suma, está mais relacionado à disputa pelo mercado
internacional.
Ambas as formas mais conhecidas de apoio doméstico, suporte a preços
de mercado e programas de pagamento complementar, demandam algum tipo de medidas
de fronteira para assegurar que a política governamental não
será atingida pela importação livre de commodities agrícolas
(DESTA, p. 310). O Departamento de Agricultura dos Estados Unidos reconheceu
essa realidade em uma declaração dada perante o Congresso Nacional,
quando afirmou-se que “suporte a preços para commodities rurais
aqui nos Estados Unidos (...) requer um certo grau de proteção
por meio de tarifas e outras barreiras comerciais. Sem elas os produtores estrangeiros
poderiam inundar nosso mercado doméstico, com o nosso governo comprando
a produção doméstica” (JACKSON, 1969, p. 318).
Rememorando as primeiras negociações para o estabelecimento da
OIC, as restrições quantitativas haviam sido desfavorecidas já que
se acreditava que eram incompatíveis com um regime de livre comércio.
Essa crença sobreviveu no artigo XI do GATT, cujo primeiro parágrafo
dispõe a regra geral em que “proibições ou restrições
outras que direitos, tarifas ou outros tributos, sejam realizadas por meio
de cotas, licenças de importação ou exportação
ou outras medidas” devem ser banidas da prática comercial das
partes contratantes. Todavia, a exceção aos produtos agrícolas
incluída no projeto norte-americano de Carta da OIC persistiu também
no parágrafo 2(c) sem muita resistência na arena diplomática.
O dispositivo arrola as condições sob as quais a restrição à importação
pode ser legalmente empregada em vista da manutenção de medidas
oficiais direcionadas a “restringir as quantidades do produto doméstico
similar com permissão para ser comercializado ou produzido” “remover
um excesso temporário do produto similar (...) tornando esse excesso
disponível a certos grupos de consumidores domésticos gratuitamente
ou por preços abaixo do nível corrente de mercado” . Há ainda
uma terceira possibilidade relacionada à produção de certos
itens animais, porém, para manter o foco do trabalho, esta será desconsiderada
tendo em vista que a respectiva estipulação jurídica trata
de uma política mais específica.
Ao contrário das regras desenhadas para os subsídios à exportação
em produtos não primários, os termos da exceção
do artigo XI soam mais definidos. No primeiro caso, as partes contratantes
são legitimadas a manter um sistema de cotas em conjunto com medidas
de restrição às quantidades que podem ser produzidas ou
comercializadas. A racionalidade por trás da provisão é simples.
Governos têm a faculdade de intervir sempre que há uma crise de
superprodução em vista. Os efeitos negativos desse fenômeno
econômico são bem conhecidos, sendo que a queda brusca de preços
sempre prejudicou em elevado grau os agricultores no correr da história.
Qualquer tentativa governamental para evitar ou atenuar um sério dano
aos produtores poderia ter seus efeitos anulados pela entrada de produtos estrangeiros
similares às commodities com problemas de superprodução
internamente.
As regras assim aparentam voltar-se para a solução de inconvenientes
econômicos próprios do livre mercado, sendo condenáveis
práticas tendentes a causar excessos de oferta. As políticas
restritivas da oferta, principalmente em países que conferem subsídios,
provaram ser ineficazes no controle tanto da produção interna
como da comercialização. Como se discutiu, os programas de apoio
doméstico recorrentemente causam aumento artificial da oferta, pondo
em dúvidas a legitimidade dos atos governamentais. Entretanto, num dos
casos referentes à entrada de maçãs chilenas no mercado
europeu, verifica-se que o painel do GATT fez uma leitura diferente do artigo
XI. Em 1980, quando foi feita a apreciação da contenda, os árbitros
consideraram que a Comunidade Européia “havia de fato restringido
as quantidades de maças que poderiam ser comercializadas, por meio do
seu sistema intervencionista de compras pelos Estados Membros e compensação
aos grupos de produtores por retirarem suas maçãs do mercado” (parágrafo
4.6 do relatório do painel). Dessa forma, poderia haver restrições
quantitativas de importações se concomitantemente existissem
medidas inibidoras da comercialização, mas não necessariamente
em conjunto com uma política de limitação da produção.
Esse raciocínio é possível por conta da conjunção
alternativa (sublinhada acima) presente no dispositivo respectivo, o que indica
uma interpretação gramatical divorciada de um foco teleológico.
A decisão ofereceu uma interpretação do artigo XI:(2)(c)(i)
que terminou por legitimar programas de incentivo que não exigiam dos
agricultores nacionais uma contrapartida no sentido de se limitar a produção.
Posteriormente, já em 1989, outro painel foi formado para analisar o
sistema de gatilho de preços da Comunidade Européia e a sua correlação
com as quotas impostas às mesmas maçãs chilenas. O GATT
se manifestou no sentido de que o sistema “não aparentaria ser
coberto” pelo conceito de limite de comercialização de
produtos agrícolas (parágrafo 12.13 do relatório do painel).
Para concluir, o relatório do caso em perspectiva encerra a disputa
afirmando que as medidas da Comunidade Européia tomadas no âmbito
do sistema de intervenção para maçãs, não
constituem restrições à comercialização
do tipo que poderia justificar restrições a importações
conforme o artigo XI:(2)(c)(i)” (parágrafo 12.17 do relatório
do painel). No caso, o gatilho de preços não envolvia aquisições
governamentais de excedentes e, por isso, o painel não considerou que
houvesse restrições efetivas à comercialização.
Entretanto, a contenda das maçãs ainda passaria pela discussão
de outro dispositivo antes de ser revertida em favor dos chilenos. A alínea
(ii) do mesmo artigo XI:(2)(c) abre outra possibilidade jurídica para
imposição de restrições quantitativas às
importações relacionada à ocorrência de políticas
voltadas para a remoção de excedentes temporários de produção.
Já no caso de 1980, essa matéria foi enfrentada pelo GATT que,
na oportunidade, interpretou “excedente temporário” de maneira
a estender o seu sentido aos programas que lidavam com “excedentes temporários
sobre os excedentes recorrentes” (parágrafos 4.9 e 4.10 do relatório
do painel). Em outras palavras, o persistente excesso de oferta de maçãs
seria já contabilizado como um nível de produção
normal, sendo que acréscimos ao patamar já elevado significariam
excedentes temporários legitimadores de quotas para importação
(parágrafos 4.9 e 4.10 do relatório do painel). Tendo em vista
que a regra não excepcionava o controle em face de excedentes permanentes,
a decisão do painel tendia a fomentar ainda mais o aumento da produção,
que seria encarado como excedente temporário. Enquanto as partes contratantes
desejassem manter os seus sistemas de restrições quantitativas
essa lógica lhes serviria muito bem.
Por essa conjuntura, ficava justificada a existência de excedentes que
se estruturam ao longo do tempo e que permaneciam pela política conjugada
de apoio doméstico e de quotas. Dessa maneira, o escopo das exceções
do artigo XI se ampliavam de maneira a tornar o dispositivo quase inútil.
Foi na segunda tentativa empregada pelo Chile em 1989 que o GATT passou a condenar
a existência de excedentes estruturais, que não usufruíram
da mesma tolerância aplicada aos excedentes recorrentes. Conforme os
próprios árbitros, “enquanto quantidades retiradas haviam
variado pelos anos, inclusive o período de comercialização
de 1987-88, os estoques haviam permanecido relativamente estáveis a
níveis que indicavam um excedente estrutural substancial. O painel concluiu,
então, que o excedente de 1988 não poderia ser considerado temporário
e que, por isso, a Comunidade Européia não cumpria as condições
para impor restrições a importações conforme o
artigo XI:2(c)(ii)” (parágrafo 12.17 do relatório do painel).
Subsequentemente, o mesmo fundamento foi utilizado num caso trazido pelos Estados
Unidos contra o mesmo regime de maçãs (parágrafo 5.19
do relatório do painel). De certa maneira, a provisão foi revitalizada
com a introdução do teste da estabilidade de estoques. Assim,
para provar um excedente temporário não bastava simplesmente
demonstrar a aquisição de grandes quantidades pelas agências
oficiais. Os estoques do produto em questão teriam de aumentar também,
sob pena de ser identificado um excedente estrutural e, por sua vez, determinar-se
a antijuridicidade das restrições quantitativas. Mesmo diante
desse quadro favorável à liberação de importações,
a interpretação extensiva sobre o conceito de excedente temporário
permaneceu, permitindo a regularidade de excedentes permanentes sempre que
houvesse variação nos estoques.
Na história do GATT, não se verifica nenhum caso em que o Brasil
houvesse questionado alguma prática comercial sob a égide do
artigo XI, mas é de se perguntar porque isso não foi feito, por
exemplo, na questão do açúcar europeu. No mesmo caso dos
subsídios às exportações apresentado no sub-capítulo
anterior, o painel relatou que “o representante do Brasil argüiu
que a Comunidade Européia, por meio do uso irrestrito de subsídios
massivos, havia passado de uma importadora líquida para uma grande exportadora
líquida de açúcar, deslocando produtores mais eficientes,
em sua maioria de países menos desenvolvidos, numa época de superprodução
mundial” (parágrafo 2.6 do relatório do painel). É razoável
especular que restrições quantitativas estavam em vigor de maneira
sustentar a eficácia dos citados subsídios concedidos aos agricultores
europeus. Assim que o crescimento da produção, apoiado pela política
intervencionista alegada pelo Brasil, proveu a Comunidade com uma balança
positiva no comércio de açúcar, questiona-se se os excedentes
induzidos estavam sendo disponibilizados via subsídios à exportação.Tal
caracterização teria a faculdade de tornar as restrições
quantitativas ilegais uma vez que é requisito para a administração
de excedentes que estes sejam escoados no mercado doméstico, não
no exterior. Aparentemente, nem o Brasil, nem outra parte contratante, jamais
propôs esse argumento em face da desobediência à segunda
condição estabelecida no Artigo XI:2(c)(ii) . Mais provavelmente,
os programas de apoio conseguiram estabelecer os preços de mercado num
nível compatível com a concorrência aberta dos produtores
estrangeiros, assim evitando a imposição de quotas, mas ainda
sendo necessária uma ajuda governamental para competição
internacional. Seja como for, o GATT, até pelo menos a finalização
da Rodada Uruguai, manteve desconectados os temas de subsídios a exportação
e medidas de apoio doméstico. 4. Os Acordos da Rodada Uruguai Pelo que se pode constatar do estudo realizado sobre a aplicação
do GATT antes do término da Rodada Uruguai, torna-se compreensível
a insatisfação entre os países exportadores
agrícolas que careciam de recursos orçamentários
para subsidiar sua produção. Nesse grupo estava
incluído o Brasil. Como foi visto, várias tentativas
foram empreendidas para caracterizar certas práticas como
ilegais em face do acordo basilar do comércio internacional
de 1947. Entretanto, a leitura dos artigos XI e XVI feita por
diversos painéis favoreceu a permanência de políticas
distorcivas, principalmente ambientadas em países ricos
em recursos orçamentários para suportarem seus
agricultores.
De fato, à primeira vista do artigo XVI, parece clara a intenção
do dispositivo em banir todos os subsídios que afetassem a livre concorrência
no comércio internacional. Poderia se dizer, inclusive, que o mesmo
tratamento jurídico dispensado aos manufaturados seria conferido aos
produtos primários, sendo diferente apenas o teste de juridicidade.
Entretanto, a tentativa infrutífera de se provar a existência
de uma “porção eqüitativa” a maior no mercado
mundial demonstra o caráter excepcional do regime agrícola, tornando
os subsídios à exportação praticamente intocáveis
pelos árbitros do GATT. Em adendo, o Brasil já havia exprimido
seu descontento com o uso de “subsídios massivos”, que ajudaram
a tornar um importador líquido de açúcar em exportador
líquido do produto. Indiretamente, o país manifesta sua discordância
com a implementação de certas medidas de apoio doméstico
na Europa. No entanto, como se viu no caso das maçãs, o conceito
de “excedente temporário” foi de alguma maneira alargado
de modo a comportar restrições quantitativas em combinação
com políticas de suporte interno.
Ao longo das primeiras décadas de operação do GATT, o
Brasil diminuiu substancialmente sua dependência em produtos agrícolas,
como o café (STEWART, 1995, p. 158), no intuito estratégico de
emprestar maior estabilidade à balança de pagamentos. Assim,
um eventual receio de renunciar à margem de manobra na implementação
de políticas agrícolas atenuou-se enquanto bens industrializados
cresciam em importância, embora o país permanecesse como um grande
exportador de alimentos (STEWART, 1995, p. 158). Ainda hoje a pauta do agronegócio
segue detém grande importância no comércio exterior brasileiro,
que se traduz muito bem no superávit recorde observado em 2003, influenciado
por uma orientação de agregação de valor no ramo
de alimentos (STEWART, 1995, p. 159). Todavia, os positivos resultados obtidos
no comércio exterior advêm basicamente dos esforços próprios
de agricultores e processadores, sem que haja suporte governamental da magnitude
observada em certos países desenvolvidos.
Não foi surpresa que o Brasil, juntamente com outros países exportadores
de produtos agrícolas como Austrália e até mesmo os Estados
Unidos , urgiram por uma reforma das regras do comércio internacional.
De fato, na histórica conferência ministerial de Punta del Este,
a delegação brasileira, comandada pelo embaixador Rubens Ricupero,
havia ameaçado abandonar a mesa de negociações caso a
questão agrícola não fosse incluída na declaração
que viria a inaugurar a Rodada Uruguai . Por meio da pressão coletiva,
mas principalmente pela interveniência dos Estados Unidos, três
parágrafos foram devotados à agricultura no mandato que levaria
as partes contratantes a alcançarem os acordos de Marraquexe em 1994.
Os primeiros dois parágrafos da declaração de Punta del
Este são de importância crucial para os tópicos aqui discutidos:
“As negociações devem objetivar alcançar
maior liberalização do comércio em agricultura
e trazer todas as medidas que afetam acesso de importações
e concorrência nas exportações sob regras
e disciplinas do GATT que sejam mais fortes e operacionalmente
efetivas, levando-se em consideração os princípios
gerais que guiam as negociações, por:
(i) melhorando
o acesso a mercados por meio de, entre outros, redução às
barreiras de importação
(ii) melhorando o ambiente de concorrência por meio do aumento da disciplina
do uso de todos subsídios diretos e indiretos e outras medidas que afetam
direta ou indiretamente o comércio agrícola, incluindo a redução
gradual dos seus efeitos negativos e tratando de suas causas.” (GATT,
1986, p. 4)
Como se pode ver, o mandato abordava o tema das barreiras às importações,
fossem elas tarifárias ou não. Isso originaria as provisões
de acesso a mercados no Acordo Agrícola, que lida com a erradicação
de restrições quantitativas e outras barreiras tarifárias
e não-tarifárias . No segundo parágrafo, é encontrado
o embrião do que viria a ser os compromissos de redução
relacionados a subsídios à exportação e apoio doméstico.
Os resultados são comentados abaixo. 4.1.
Subsídios à exportação
O começo da Rodada Uruguai foi marcado pela surpreendente
proposta norte-americana, que vindicava por uma “completa
erradicação de todos os subsídios agrícolas
que direta ou indiretamente afetavam o comércio em 10
anos, o que incluía o congelamento e a eliminação
exportações subsidiadas” (CROOME, 1999, p.
95). Apesar dessa posição impetuosa, o resultado
obtido no acordo de 1994 não reflete o radicalismo idealizado
pelos Estados Unidos. Até mesmo negociadores pertencentes
ao Grupo de Cairns, que na verdade tinham uma proposta menos
profunda, não acolheram o esquema norte-americano seriamente
(CROOME, 1999, p. 95-96). Além disso, a dura resistência
imposta pelo Japão e pela Comunidade Européia foi
um fator decisivo na estruturação do Acordo Agrícola.
O primeiro externava problemas de segurança alimentar,
o segundo preocupações com o desequilíbrio
do binômio oferta-demanda.
O novo regime de subsídios às exportações não
derrogou o teste ambíguo da “porção mais do que
eqüitativa” abstraído da leitura do artigo XVI:3 em relação
aos produtos primários. A bem da verdade, primeiramente o Acordo Agrícola
deveria sanar um entrave conceitual criado pela expressão “produto
primário”. Alguns dos alimentícios que fomentaram disputas
no GATT passavam por algum processo de industrialização antes
de serem comercializados. É o que aconteceu com a farinha de trigo e
as massas em geral . Muito tempo dos painéis era demandado para que
houvesse uma determinação se o dispositivo aplicável era
o parágrafo 3º (produtos primários) ou 4º (produtos
manufaturados). Qualquer dúvida agora foi erradicada com relação à aplicabilidade
do Acordo Agrícola, pois o seu Anexo I simplesmente lista os produtos
que são cobertos. De maneira geral, compreende os capítulos do
Sistema Harmonizado referentes a alimentícios e outros produtos do agronegócio,
como por exemplo, o tabaco.
À parte da resolução do problema conceitual posto pelo artigo
XVI, o Acordo Agrícola criou compromissos de redução nos
programas de subsídios à exportação, ainda permitindo
algum espaço para medidas governamentais voltadas para as vendas externas.
O artigo 9.1 e seus sub-parágrafos listam seis práticas oficiais
vinculadas a desempenho exportador, que são consideradas subsídios à exportação
em conexão com os compromissos de redução. São elas
os subsídios diretos (pagamentos em espécie); exportação
a preços menores que os praticados no mercado doméstico; pagamentos
em exportações agrícolas, subsídios a custos de marketing,
subsídios a custos de transporte e subsídios upstream. Essa lista é de
natureza exaustiva no que toca os compromissos individuais de membros da OMC
em diminuir o nível de assistência aos produtos agrícolas
destinados ao mercado externo. As seis práticas enumeradas, contudo, não
cobrem totalmente o conceito mais largo de subsídios à exportação
(DESTA, 2002, p. 224-225). Aquelas foram identificadas pelos negociadores como
as medidas mais notórias e usadas cujos efeitos no comércio agrícola
era flagrante. Para compreender melhor a definição jurídica
de subsídios à exportação relacionados a produtos
rurais, é necessário ler combinadamente o Acordo de Subsídios
e Medidas Compensatórias (ASMC) e o Acordo Agrícola.
Entre as práticas inscritas no artigo 9.1, é de se sublinhar
o sub-parágrafo (b): “A venda ou disponibilidade para exportação,
por governos ou por suas agências, de estoques não-comerciais
de produtos agrícolas por um preço menor do que
preço comparável cobrado pelo mesmo produto a compradores
do mercado doméstico.” Após 40 anos, o simples teste da diferença de
preços antes aplicável apenas aos bens industrializados
era finalmente passível de aplicação aos
produtos agrícolas e, assim, melhorava a posição
de atores que tiveram a mesma dificuldade do Brasil por ocasião
do caso do açúcar. Entretanto, a generalização
da regra explicitada acima afetaria o comércio internacional
agrícola apenas na medida em que os subsídios respectivos
fossem reduzidos. Na realidade, os aparentes avanços observados
no Acordo Agrícola precisam ser analisados com certo cuidado
para evitar conclusões errôneas.
É de se destacar que o período base de 1986-1990, que serve como
referência inicial para o cálculo das reduções anuais
como prescrito no artigo 9.29(b)(iv), não foi determinado sem a intervenção
interessada das nações comerciais mais poderosas (DESTA, 2002,
p. 247). Sendo aplicadas grandes quantidades de subsídios no período
em referência, o ônus de cumprir os compromissos de redução
depois de 1995 seria comparativamente menor. Contudo, essa não foi a única
vantagem alcançada pelos Estados Unidos e pela Comunidade Européia
ao fim da Rodada Uruguai. Ambos negociadores não observaram com cuidado
o princípio standstill, que prescreve que as partes mantenham suas políticas
comerciais inalteradas enquanto ainda houver negociação, e, por
efeito, o biênio 1991-92 testemunhou um aumento dos subsídios vinculados
a vendas internacionais (DESTA, 2002, p. 250). Assim, sob pressão política,
uma solução chamada front-loading foi elaborada com a finalidade
de evitar o descarte do que já havia sido debatido, permitindo a membros
a iniciar suas reduções a partir do nível verificado entre
1991 e 1992 (DESTA, 2002, p. 251).
Além dos compromissos estarem vinculados a períodos de referência
inflacionados, outros três fatores contribuem para mitigar a força
do Acordo Agrícola. Primeiramente, não estava prevista a erradicação
total dos subsídios à exportação, sendo que mesmo
depois de expirado o prazo para cumprimento das reduções previstas
ainda reconhecia-se o direito dos membros desenvolvidos da OMC em manter 64%
dos desembolsos orçamentários e 79% das mercadorias beneficiadas.
Em segundo lugar, essas elevadas proporções ainda estariam sob
a tutela do antigo teste da “porção mais do que eqüitativa”.
Por fim, a cláusula da paz, como é conhecido o artigo 13 a respeito
da devida cautela, impediu por nove anos as disputas baseadas nos artigos XVI
do GATT e 3, 5 e 6 do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias
. Em adendo, durante o mesmo período, os membros foram convidados a
agir com a devida cautela na instituição de medidas compensatórias
, o que inibia iniciativas orientadas a proteção de mercado por
conta da entrada de produtos subsidiados.
Menos relevante, mas ainda digno de nota, é o curioso fato do Acordo
Agrícola excluir dos compromissos de redução certas práticas
governamentais como os créditos à exportação, garantias
de crédito à exportação e programas de seguros.
Essas medidas, quando oferecidas por governos, podem ser consideradas subsídios à exportação
conforme o ASMC. Em verdade, o AA permite a utilização de tais
instrumentos para fomentar as exportações desde que não
haja a tentativa de fraudar as obrigações assumidas . No entanto,
não há no acordo nenhuma indicação de como identificar
uma eventual atitude fraudulenta, relegando-se aos membros a tarefa de “trabalhar
pelo desenvolvimento de normas pactuadas internacionalmente” . 4.2. Acesso a Mercado
Como exposto, a questão do apoio doméstico convive
inexoravelmente com as barreiras não-tarifárias,
que, por sua vez, remete diretamente ao tema do acesso a mercados.
Apoio doméstico e acesso a mercados, no entanto, foram
tratados separadamente no Acordo Agrícola. Por um lado,
as normas relativas a acesso a mercado tinham por fim a conversão
das existentes barreiras não-tarifárias em tarifas
de importação ordinárias. Por outro, compromissos
de redução, similarmente ao que aconteceu com os
subsídios à exportação, foram estabelecidos
de maneira a diminuir os efeitos negativos dos programas de apoio
doméstico no comércio internacional.
No intento de atenuar as restrições de acesso a mercado, o Acordo
Agrícola introduziu o celebrado princípio da tarificação,
que se constitui no processo por onde as barreiras não-tarifárias
existentes são transformadas nos seus equivalentes tarifários. À primeira
vista, a idéia pareceu ser bem pensada embora se pudesse argumentar
que o método levaria ao mesmo grau de protecionismo só que de
uma maneira diferente (DESTA, 2002, p. 67). Os defensores do princípio
o sustentavam em dois fundamentos.
Para começar, uma vez que todas as barreiras fossem convertidas para
taxas alfandegárias, estas estariam sujeitas aos compromissos de redução
previstos no artigo II do GATT. Ainda com relação a isso, o artigo
4 do Acordo Agrícola proíbe a manutenção ou a reversão
de “quaisquer medidas cuja conversão em tarifas de importação
ordinárias tivesse sido requisitada” .
Em segundo lugar, estava o raciocínio de que, quando as barreiras alfandegárias
são constituídas apenas por tarifas regulares, os procedimentos
de importação tendem a ser mais transparentes. Por exemplo, no
caso de restrições quantitativas, um sistema complexo de licenças
de importação tem de ser posto em funcionamento para assegurar
que as quotas não serão inadvertidamente desrespeitadas. Embora
o artigo XIII do GATT comandasse que a administração de quotas
deveria ser feita de forma que aos membros fossem reservadas fatias que “poderiam
ser esperadas na ausência de tais restrições” , os
métodos aplicados poderiam ser manipulados de maneira a contornar a
obrigação e favorecer certos parceiros comerciais. Assim, se
qualquer política de restrição a mercado tem de permanecer, é preferível
que se dê na forma de tarifas em vista de princípios como o da
isonomia jurídica e o de nação mais favorecida.
Apesar da razoabilidade desses argumentos, os efeitos benéficos esperados
da tarificação foram neutralizados na política de conversão
adotada por atores importantes. Em primeiro lugar, no que toca os compromissos
de redução tarifária, observa-se o mesmo problema do novo
regime de subsídios à exportação na definição
do período de referência que serviria de base ao cálculo
do montante a ser decrescido das tarifas recém-convertidas. Algumas
barreiras não tarifárias, especialmente as taxas variáveis
no caso da Comunidade Européia, oscilavam de acordo com a diferença
entre preços internos, como usualmente pré-estabelecidos em programas
de apoio doméstico, e os preços externos. Dessa maneira, o período
em que a diferença máxima pudesse ser aferida seria a escolha
mais confortável para os membros com tradição em proteger
seus mercados por barreiras não-tarifárias. Não por acaso,
o período escolhido foi o de 1986-88 (DESTA, 2002, p. 73).
Ainda segundo alguns autores, o processo de conversão sofreu com o uso
de dados que sobreestimavam os preços no mercado doméstico e
depreciavam os preços internacionais. A manobra passou a ser conhecida
como “tarificação suja” (UNITED STATES DEPARTMENT
OF AGRICULTURE, 1998, p. 8). Como corretamente observado por Desta, o “processo
resultou em níveis tarifários raramente vistos na história
do comércio internacional” (DESTA, 2002, p. 75). Um exemplo impressionante,
sem dúvidas, é a tarifa suíça de 795% para laticínios.
De fato, muitos dos países desenvolvidos haviam adquirido o direito
de trabalhar com picos tarifários entre 100 e 500% conforme o Departamento
de Agricultura dos Estados Unidos.
Para os membros da OMC que já haviam garantido quotas antes do encerramento
da Rodada Uruguai, quotas tarifárias foram estabelecidas, uma vez que
as novas e elevadas tarifas representariam um caso de nulificação
e comprometimento de direitos conforme o artigo XXIII do GATT. Tais quotas
tarifárias, assim, asseguravam taxas mais baixas para os produtos importados
tradicionalmente de certos parceiros comerciais, mantendo o status quo ante
(DESTA, 2002, p. 78). 4.3.
Apoio Doméstico Fonte dos problemas de acesso a mercado, os programas de apoio
doméstico também estariam fadados a reduções
e limitações ao invés de haver a total eliminação
das medidas que viessem a distorcer o comércio internacional.
Com relação aos compromissos de redução,
a escolha do período de referência seria mais uma
vez de grande relevância. Como aconteceu com os outros
dois temas, o termo selecionado foi aquele que apresentou os
maiores níveis de suporte, no caso específico o
biênio de 1986-88.
Havendo os mais distintos programas de apoio doméstico aos agricultores,
com as mais variadas formas e finalidades, tornou-se necessário construir
um índice que aferisse o suporte total concedido pelo governo de cada
Estado membro da OMC. A partir disso, uma fórmula chamada Medida de
Apoio Agregado (MAA) foi estabelecida para conduzir o processo de redução.
A definição jurídica de MAA, inspirada na regulação
da OCDE, é “o nível atual de suporte, expresso em termos
monetários, disponibilizado para um produto agrícola em favor
dos produtores do produto agrícola básico ou suporte não
específico disponibilizado em favor de produtos agrícolas em
geral” . Em termos amplos, o MAA compreendia a noção de
que algumas medidas distorciam o livre comércio mais do que outras.
Para melhorar o entendimento a respeito dos complicados dispositivos, a doutrina
classificou os programas de apoio em caixa âmbar, ou medidas altamente
distorcivas do comércio; caixa azul, ou incentivos que tenham freios
efetivos de produção; e caixa verde, ou medidas que afetam o
comércio em menor nível. Entre os três tipos, apenas as
políticas pertencentes à caixa âmbar estão sujeitas
aos compromissos de redução (DESTA, 2002, p. 394).
Contudo, Desta argumenta que o texto do Acordo Agrícola abre espaço
para interpretação que pode prejudicar a efetividade das reduções
de apoio doméstico acordadas. De acordo com a nomenclatura inserida
no acordo, o montante de MAA que deve ser reduzido é designado como
Total Base de MAA. Por seu turno, ao se ler o caput do artigo 1(h) e seu sub-parágrafo
(i), o Total Base de MAA é considerado como “a soma de todo apoio
doméstico disponibilizado em favor de produtores agrícolas, calculado
como as somas de todas as medidas agregadas de apoio para produtos agrícolas
básicos, todas medidas agregadas de apoio não específicas
e todas medidas de apoio equivalentes para produtos agrícolas”. É de
se argumentar, diante da amplitude do conceito do total base(TANGERMANN, 1995,
p. 26), que as medidas da caixa azul estariam incluídas no montante
a ser reduzido, apesar de tais medidas não estarem submetidas a compromissos
de redução como expressamente indicam os artigo 6.5(a) e (b)
do Acordo Agrícola.
Os dispositivos não aludem expressamente às políticas
que devem ser levadas em consideração no cálculo do Total
Base de MAA, o que poderia levar à conclusão de que a caixa azul
compõe esse cálculo. Obviamente, isso cria via interpretativa
de maneira a inflar a base deveria ser reduzida e, por conseguinte, aliviar
o ônus a ser suportado por países que fazem uso de subsídios
domésticos para suportar sua agricultura.
Em adição a esse problema, os membros foram legitimados, por
insistência da Comunidade Européia, a receber crédito por
ações tomadas desde 1986 para formular o Total Base de MAA (DESTA,
2002, p. 407). O resultado foi o de expandir mais ainda o ponto de partida
para a execução dos compromissos de redução percentuais.
A tabela abaixo demonstra a situação em que ficaram alguns países
desenvolvidos depois de ter se verificado o nível final de MAA a ser
alcançado no ano 2000:
Membros Unidades Média do Total Base de MAA (1986-88) Total Base de
MAA Usado Nível de 1993 Nível a ser alcançado em 2000.
EUA Milhões de US$ 22,245 23,875 14,000 19,103
CE Bilhões de ECU 73,53 76,505 62,0 61,204
Japão Bilhões de Ienes 4,335 4,966 <4000 (1992) 3,973
Canadá Milhões de C$ 4,870 5,376 4,078 4,301
Fonte: DESTA, p. 408.
Obs.: ECU era a unidade de referência monetária da Comunidade
Européia à época da coleta de dados. As terceiras e quartas colunas põe ênfase na diferença
entre o Total Base de MAA, caso a média de fato fosse
utilizada, e o índice que passou a servir de referência,
conforme a proposta européia. De fato, a tabela revela
dados intrigantes: todos os quatro países desenvolvidos
nela representados cumpriam, ao menos aproximadamente, seus níveis
finais de compromisso sete anos antes do prazo final. Em outras
palavras, quase nenhuma redução era necessária
para se obedecer às regras de apoio doméstico inseridas
no Acordo Agrícola. Entre os quatro, o exemplo mais contundente é o
dos Estados Unidos. Já em 1993, o país havia alcançado
suas metas finais com relação às obrigações
de redução de apoio doméstico por uma margem
de cinco bilhões de dólares. Na prática,
os norte-americanos, usando a estatística de 1993, poderiam
aumentar suas medidas típicas de caixa âmbar em
torno de 25% até o ano 2000 em vez de diminui-las. Como
um grande usuário de medidas de caixa azul, a margem de
manobra dos Estados Unidos foi largamente estendida por um inflacionado
Total de Base de MAA, seguindo a tendência interpretativa
explicitada anteriormente.
5.
Conclusão
É um desafio tocar em assuntos de direito comercial
internacional e tentar manter em mente a visão de um ator
individual. De fato, em qualquer campo do direito internacional é impossível
isolar completamente a posição de um país
e ainda assim obter resultados satisfatórios num trabalho
acadêmico. Ainda mais se esse país não demonstra
ser o líder do processo de formação das
normas internacionais, mesmo sendo seu peso político
relevante no aspecto negociador.
Inevitavelmente, a compreensão do sistema é ligada ao estudo
dos componentes mais fortes, explicando então as aparições
recorrentes dos Estados Unidos e Comunidade Européia ao longo da análise.
De fato, como o primeiro se revelasse um ator hegemônico na economia
mundial logo após o desfecho da II Guerra Mundial, um estudo de qualquer
posição específica seria basicamente um estudo da reação
respectiva dos Estados Unidos, principalmente nas três primeiras décadas
imediatamente posteriores à aprovação do GATT/47. À medida
que a Comunidade Européia reocupava o terreno perdido no comércio
mundial, recuperando-se das grandes guerras que deflagraram na primeira metade
do século XX, é de se notar a importância das relações
econômicas com esse ator. O estabelecimento da Política Agrícola
Comum nos anos 60 deu causa a diversas contendas no GATT. Enquanto o sistema
recebe novos atores, como no caso do Grupo de Cairns em 1986, e o direito comercial
internacional passa a sofrer a influência de uma perspectiva de centro-periferia,
a orientação dos estudos passa a se conectar com uma espécie
de direito ao desenvolvimento econômico. No entanto, ainda é necessário
realizar uma reflexão profunda sobre as forças que gerem a evolução
do direito na área do comércio internacional de produtos agrícolas
para se determinar se as relações envolvidas compõem mesmo
uma luta entre países ricos e pobres. A única coisa certa, até o
momento em que as disputas nos painéis permaneceram adiadas pela cláusula
da paz, é que as restrições comerciais impostas a mercadorias
oriundas da atividade rural continuaram acirradas mesmo com a instituição
da OMC. A análise do Acordo Agrícola demonstra que pouca ou nenhuma
evolução se alcançou no fechamento da Rodada Uruguai e
não se sabe até que ponto o acordo vai contribuir para uma eventual
vitória brasileira no caso do algodão aberto contra os Estados
Unidos em 2003.
Em contrapartida, numa perspectiva histórica é possível
se atribuir alguma da responsabilidade pelo atual sistema às fraquezas
brasileiras no tocante à elaboração do GATT. Como foi
observado, a participação brasileira na confecção
inicial das regras comerciais foi incipiente. Pouca atenção foi
conferida ao processo de regulamentação dos produtos rurais,
provavelmente por causa da dependência dos programas governamentais orientados à exportação
de café. O subseqüente declínio do café, a diversificação
da pauta exportadora do agronegócio e o processo de industrialização
modificaram o perfil do Brasil. No começo dos anos 80, o país
já estava reclamando seu lugar no comércio mundial de produtos
agrícolas. A iniciativa incluiria a composição do Grupo
de Cairns e o desejo de coordenar esforços pela liberalização
do comércio agrícola, que culmina nos dias de hoje com a criação
do G-20.
Apesar da mídia em geral dar a entender que os maiores interessados
na retirada dos obstáculos são os países em desenvolvimento,
havendo uma espécie de liderança brasileira na reivindicação
pela mudança das normas, parece que o fenômeno está longe
de expressar o simples antagonismo norte-sul traduzido na formação
do G-77 nos anos 60 e 70. A complexidade do jogo, contudo, não baixou
a guarda da diplomacia brasileira no seu intento de perseguir um regime agrícola
mais liberal.
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14. TANGERMANN, Stefan, Implementation of the Uruguay Round Agreement
on Agriculture by Major Developed Countries, Relatório
preparado para a UNCTAD (UNCTAD/ITD/16), 1995.
15. UNITED STATES DEPARTMENT OF AGRICULTURE, Agriculture in the
WTO, 1998.
16. YEUTTER, Clayton, Bringing Agriculture into the Multilateral
Trading System, in BHAGWATI, J. and HIRSCH, M. (editors), The
Uruguay Round and Beyond: Essays in Honour of Arthur Dunkel,
Springer Verlag, Alemanha, 1998.
7. Jurisprudência citada 1. Brazil – Imposition of Provisional and Definitive Countervailing
Duties on Milk Powder and Certain Types of Milk from the European
Economic Community, relatório do painel (SCM/179) adotado
pelo Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias
em 28/04/1994.
2. EEC Restrictions on Imports of Apples from Chile, relatório
do painel (L/5047 BISD 27S/98) adotado em 10/11/1980.
3. European Communities – Refunds on Exports of Sugar:
Complaint by Brazil, relatório do painel (L/5011 BISD
36S/331) adotado em 10/11/1980.
4. European Economic Community – Restrictions on Imports
of Dessert Apples: Complaint by Chile, relatório do painel
(L/6491 BISD 36S/93) adotado em 22/6/1989.
5. European Economic Community – Restrictions on Imports
of Apples – Complaint by the United States, relatório
do painel (L/6513 BISD 36S/135) adotado em 22/6/1989.
6. European Economic Community – Subsidies on Export of
Pasta Products, relatório do painel (SCM/43 editado em
19/5/1983, rejeitado).
7. French Assistance to Export of Wheat and Wheat Flour, relatório
do painel (L/924 BISD 7S/49) adotado em 21/11/1958.
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