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A Rodada de Doha e a Propriedade Intelectual
Prof. Dr. Marcelo Varella Maria Edelvacy P. Marinho
Simone Ferreira
A propriedade intelectual tem sido um dos temas centrais nas discussões
sobre a evolução das normas multilaterais econômicas.
A Rodada de Doha foi o palco de importantes negociações,
caracterizando um novo momento das relações entre
países produtores de tecnologia, detentores de direitos
de propriedade intelectual e países meramente adaptadores
de tecnologia ou mesmo excluídos do processo tecnológico.
Temas importantes foram discutidos como a possibilidade de importação
paralela, licenças compulsórias e acesso a medicamentos.
As razões que levaram ao considerado sucesso nas negociações
de Doha podem ser atribuídas a dois fatores. O primeiro
fator foi o fato da Rodada precedente em Seattle não ter
alcançado avanços significativos deixando a impressão
de que para o fortalecimento da Organização Mundial
do Comércio (OMC) e das negociações multilaterais
a Rodada de Doha necessitava ser bem sucedida. As campanhas de
organizações não-governamentais (ONGs) a favor
de acesso a medicamentos contra a AIDS de países africanos
sensibilizou a opinião pública, redefinindo o avanço
do tema. Um segundo fator, foi o próprio atentado terrorista
de 11 de setembro que abalou a economia. A expectativa era de recessão
e a Rodada tinha a função de "injetar algum
otimismo na economia mundial". Em razão do cenário
internacional favorável a um consenso, não causa
estranheza que temas como desenvolvimento e saúde pública
constasse na Agenda para o Desenvolvimento de Doha.
Os assuntos tratados na agenda versaram fundamentalmente sobre
acesso a mercados para bens agrícolas e não agrícolas,
serviços, regras sobre o comércio (anti-dumping,
subsídios e medidas compensatórias) temas de Singapura
(compras governamentais, concorrência, e investimentos) e
soluções de controvérsias. Os trabalhos forma
iniciados em 2002 com previsão de término em janeiro
de 2005.
Os pontos principais de discussão em se tratando do Acordo
sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados
com o comércio (TRIPS) negociado na Rodada Uruguai, era
o esclarecimento quanto a possibilidades de atuação
dos países em relação à aplicação
do princípio da exaustão internacional de direitos,
a possibilidade de importação paralela e licenças
compulsórias em virtude do problema de acesso à medicamentos.
Estes temas não foram detalhados no processo de negociação
anterior, porque não havia consenso.
Para tratar este tema, é necessário fazer breves
considerações sobre o contexto político da
Rodada Doha, para em seguida abordar as controvérsias jurídicas
em se tratando de propriedade intelectual e saúde humana.
As divergências quanto a aplicação dos artigos
do TRIPS surgiram em razão do avanço da AIDS e alto
custo dos medicamentos. De fato, o problema era a aplicação
de dispositivos autorizados pelo TRIPS . A finalidade destes instrumentos
era equilibrar as distorções provocadas pelo monopólio
das patentes permitindo aos países determinar como utilizá-los
diante de situações como emergência nacional
e extrema urgência . Como a maior parte dos países
do Sul não consegue nem copiar as tecnologias desenvolvidas
no Norte, a possibilidade que fosse invocado o direito a licenças
compulsórias à época da celebração
do acordo não constituía ameaça factível.
Contudo, diante do crescente número de infectados pelo
vírus da AIDS e o alto custo do tratamento, os países
em desenvolvimento ameaçaram fazer uso de licenças
compulsórias despertando nos países onde estavam
a sede destes laboratórios o questionamento quanto a legalidade
da medida.. Para entrar no tema, vamos fazer uma rápida
explicação do que é propriedade intelectual,
para em seguida abordar as questões mais discutidas na Rodada.
1. Propriedade intelectual e Organização Mundial
do Comércio
As principais formas de propriedade industrial são patentes
sobre processos ou produtos (para invenções, modelos
de utilidade e desenhos industriais), marcas (marcas de fábrica
e de serviço e nomes comerciais ou de fantasia), segredos
de negócio (ou sigilo) e indicações de procedência
geográfica. Com a exigência de proteção
sobre novas áreas tecnológicas, o direito de propriedade
intelectual está sendo rapidamente adaptado, sob a forte
pressão dos respectivos setores industriais interessados
em explora-las. O direito autoral, por exemplo, foi transformado
em modalidades sui generis de proteção, para outorgar
direitos de exclusividade sobre programas de computador e topografias
de circuitos eletrônicos de circuitos eletrônicos.
O surgimento de uma indústria privada de sementes agrícolas
levou nos anos 60 à adaptação da patente para
a concessão de monopólios mais limitados, em certos
aspectos, sobre novas obtenções vegetais, devido
a inconvenientes do sistema patentário para proteger um
objeto tão vago como uma variedade de planta, com normas
específicas para proteção de cultivares.
A relevância assumida pelo tema "direitos intelectuais" é uma
conseqüência direta da importância que o conhecimento
assumiu na sociedade moderna, como elemento do desenvolvimento
humano e do desenvolvimento econômico e social.
Diante desta realidade as negociações da Rodada
Uruguai incluíram os aspectos relacionados ao comércio.
Os tipos de propriedade intelectual protegidos no Acordo incluem:
direito do autor, marca, indicação geográfica,
desenho industrial, patente, topografia de circuitos integrados
e informação confidencial. Os Acordos administrados
pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual
(OMPI), organização internacional especializada em
Propriedade Intelectual, com sede em Genebra, serviram de base
para as negociações do TRIPs e influenciaram na redação
de diversos dispositivos. São estes os Acordos:
O Acordo TRIPS inclui os princípios básicos do GATT,
as obrigações de seus membros, padrões mínimos
de proteção, práticas comerciais restritivas,
e modos de proteção aos membros através das
alfândegas, bem como legislação e processos
criminais para os infratores. Versou também sobre temas
como: princípios básicos do sistema internacional
do comércio como o de não discriminação
entre os membros do Acordo e o de tratamento nacional entre os
nacionais e os importados, além dos princípios dos
acordos de proteção à propriedade intelectual;
proteção adequada aos direitos da propriedade intelectual;
formas de imposição de regras que permitam a proteção
desses direitos dentro das fronteiras dos países; um mecanismo
de solução de controvérsias para os membros
do Acordo; e, dispositivos especiais de transição
para a fase de implantação do Acordo.
O objetivo do Acordo é o de estabelecer um quadro de referência
para as negociações multilaterais de princípios,
regras, e disciplinas relacionadas com os direitos de propriedade
intelectual, de forma que essas medidas não se transformem
em barreiras ao comércio.
O Acordo TRIPS ainda determina a criação do Conselho
de TRIPs, cuja função é monitorar a aplicação
do Acordo e, em particular, o cumprimento das obrigações
de cada membro, além de permitir consultas sobre os dispositivos
acordados.
As negociações na área da propriedade intelectual
devem incluir uma série de tópicos que já surgiram
durante as discussões de diversos comitês como a inter-relação
entre propriedade intelectual e meio ambiente, nas áreas
de fármacos, química e biotecnologia, onde o Acordo
fornece proteção a patentes de produtos sem levar
em consideração os direitos dos detentores do conhecimento
vinculado a tais produtos, principalmente as populações
indígenas. No estabelecimento da agenda de Doha estes temas
ganharam relevância.
2. Licenças compulsórias
A licença compulsória está prevista para
casos especiais no artigo 31 do TRIPS, esclarecidas pela Declaração
Interministerial de Doha. O texto dispõe que o Estado pode
autorizar um terceiro, ou ele mesmo pode produzir ou utilizar um
processo de produção patenteado, sem a autorização
do titular. No entanto, antes disso, o titular deve ter agido abusivamente.
Para configurar o abuso, é preciso que o interessado tenha
tentado negociar uma licença de exploração,
com esforços reais, durante um período de tempo razoável,
sem êxito. A razão da não-realização
do negócio pode ser tanto ao não-intenção
de comercializar o produto pelo titular, quanto a imposição
de taxas de licença com valores muito acima do mercado.
Nestes casos, o Estado quebra o direito exclusivo de comercialização
e autoriza o terceiro ou passa ele mesmo a explorar o objeto patenteado.
A licença segue regras estritas: a exploração
deve ser por tempo determinado, possibilitando não a um único
mas a vários explorarem o produto no país (não-exclusiva)
e prever uma taxa de licenciamento em consonância com os
padrões de mercado. O produto pode ser até exportado
pelos produtores nacionais, mas deve visar prioritariamente atingir
o mercado interno. No entanto, em se tratando de sanção
de prática anti-concorrencial, o Estado pode não
exigir negociações anteriores com o titular, nem
que o beneficiário da medida atinja prioritariamente o mercado
interno.
Quando se tratar de situações de emergência
nacional, o Estado pode decretar ex officio a licença compulsória,
autorizando terceiros a produzir o objeto patenteado ou a utilizar
o processo de produção protegido para atender a uma
demanda interna. A continuidade da medida depende do poder discricionário
do Estado, em função da continuidade dos fatores
que lhe deram fundamento. Nas palavras da norma:
O TRIPS prevê a concessão de licenças obrigatórias
nos seus artigos 30 e 31:
"Artigo 30: Exceções aos direitos conferidos
Os Membros poderão conceder exceções limitadas
aos direitos exclusivos conferidos pela patente, desde que elas
não conflitem de forma não razoável com sua
exploração normal e não prejudiquem de forma
não razoável os interesses legítimos de seu
titular, levando em conta os interesses legítimos de terceiros.
Artigo 31: Outro uso sem autorização do titular
Quando a legislação de um Membro permite outro uso
do objeto da patente sem a autorização de seu titular,
inclusive o uso pelo Governo ou por terceiros autorizados pelo
governo, as seguintes disposições serão respeitadas:
(…)
b) esse uso somente poderá ser permitido se o usuário
proposto tiver previamente buscado obter autorização
do titular, em termos e condições comerciais razoáveis,
e que esses esforços não tenham sido bem sucedidos
num prazo razoável. Essa condição pode ser
dispensada por um Membro em caso de emergência nacional ou
outras circunstâncias de extrema urgência ou em casos
de uso público não-comercial. No caso de uso público
não-comercial, quando o Governo ou o contratante sabe ou
tem base demonstrável para saber, sem proceder a uma busca,
que uma patente vigente é ou será usada pelo ou para
o Governo, o titular será prontamente informado ; (…)
d) esse uso será não-exclusivo ; (…)
f) esse uso será autorizado predominantemente para suprir
o mercado interno do Membro que autorizou ;
g) sem prejuízo da proteção adequada dos
legítimos interesses das pessoas autorizadas, a autorização
desse uso poderá ser terminada se e quando as circunstâncias
que o propiciaram deixarem de existir novamente. A autoridade competente
terá o poder de rever, mediante pedido fundamentado, se
essas circunstâncias persistem;
h) o titular será adequadamente remunerado nas circunstâncias
de cada uso, levando-se em conta o valor econômico da autorização;
i) a validade legal de qualquer decisão relativa à autorização
desse uso estará sujeita a recurso judicial ou outro recurso
independente junto a uma autoridade claramente superior naquele
Membro;
j) qualquer decisão sobre a remuneração concedida
com relação a esse uso estará sujeita a recurso
judicial ou outro recurso independente junto a uma autoridade claramente
superior naquele Membro;
k) os Membros não estão obrigados a aplicar as condições
estabelecidas nos sub-parágrafos (b) e (f) quando esse uso
for permitido para remediar um procedimento determinado como sendo
anticompetitivo ou desleal após um processo administrativo
ou judicial. A necessidade de corrigir práticas anticompetitivas
ou desleais pode ser levada em conta na determinação
da remuneração em tais casos. As autoridades competentes
terão o poder de recusar a terminação da autorização
se e quando as condições que a propiciam forem tendentes
a ocorrer novamente;"
Toda e qualquer licença compulsória deve ter sempre
um caráter de excepcionalidade, o que se denota da quantidade
de expressões subjetivas no texto. Apenas em casos de emergência,
quando a exploração se der de forma não razoável
com sua exploração normal, não prejudicando
o titular além do razoável. Este conjunto de expressões
possibilita a gestão dos direitos conforme os interesses
do Estado, em função de práticas consideradas
contrárias aos interesses públicos, sobretudo em
se tratando de áreas estratégicas, como relacionadas à segurança
alimentar e biológica.
As licenças obrigatórias podem ser de três
tipos: as licenças concedidas para o interesse público,
independentemente de um ato do titular; as licenças para
compensar um comportamento abusivo ou anticoncorrencial do titular
da patente; e aquelas destinadas a permitir a exploração
de uma outra patente. A primeira é aquela que mais nos interessa,
porque o Estado pode determiná-la por razões de saúde
pública. O conceito de emergência utilizado pela norma
internacional é flexível, uma vez que esta não
traz uma definição. A emergência poderia ser,
por exemplo, a fabricação de vacinas em massa objetivando
o combate a uma epidemia.
Após a entrada em vigor do TRIPS, diversos países
revisaram suas normas, entre os quais encontramos o Brasil e a Índia,
reforçando a possibilidade do uso de licenças compulsórias
pelos Governos. A lei indiana de 1999 prevê licenças
obrigatórias, três anos depois da concessão
da patente, a pedido do interessado, se a produção é insuficiente
para satisfazer as necessidades públicas ou se o preço
não é razoável. O artigo 84 (1), depois da
modificação normativa, deve ser lido do seguinte
modo:
"A qualquer momento, depois da expiração do
prazo de dois anos a partir da data da aprovação
do direito exclusivo de venda ou de distribuição,
toda pessoa interessada pode fazer um pedido ao Escritório
de patentes, alegando que a invenção patenteada não é produzida
na Índia ou que as necessidades razoáveis em relação à invenção
não foram satisfeitas ou que a invenção não
está disponível a um preço razoável
e pedir a concessão de uma licença obrigatória
para trabalhar esta invenção".
No Brasil, a construção da legislação
sobre licenças compulsórias teve dois momentos, um
primeiro momento foi a edição da lei 9.279/96 e um
segundo durante a disputa com as empresas fabricantes de medicamentos
para o tratamento da AIDS. A norma de 1996 segue exatamente o mesmo
padrão da norma internacional e prevê licenças
compulsórias nos seguintes casos:
Há abuso de poder econômico na exploração
dos direitos pelo titular da patente, abuso que deve ser pronunciado
seja pela via judicial, seja pela via administrativa (CADE).
A ausência de exploração do objeto da patente
no território brasileiro, por falta de produção
ou em razão de uma fabricação incompleta do
produto no território nacional, ou não utilização
integral do processo patenteado, exceto se é constatado
a inviabilidade econômica da produção, caso
em que a importação é permitida.
Disponibilidade insuficiente do produto no mercado
Situação de urgência de produção
nacional ou de interesse público, declarado por um ato do
poder executivo federal
Nas três primeiras situações, a licença
pode ser solicitada ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial,
por qualquer pessoa interessada, possuindo a capacidade técnica
e econômica para realizar a produção da patente.
No primeiro caso, o da utilização abusiva, o licenciado
disporá de um prazo para importar o produto. Terceiros também
podem ser autorizados a importar o objeto da patente, desde que
respeitem os direitos internacionais de propriedade intelectual,
ou seja, eles deverão importar o produto do titular da patente
no exterior ou de outros produtores licenciados. Esta licença
obrigatória pode ser somente exigida quando a concessão
da patente tem ao menos três anos, e ela não é deferida
se o titular, no momento da declaração da licença,
justificar a não-utilização da patente por
razões legítimas, ou demonstrar a realização
de preparativos sérios para sua exploração,
ou ainda justificar a não exploração por obstáculos
de ordem jurídica.
Dentre estes quatro hipóteses, duas situações
são mais importantes para este estudo : os casos de urgência
de produção nacional ou de interesse público
(alínea d) e a obrigação de fabricação
no produto no território brasileiro, conhecida técnicamente
como fabricação local (alínea b).
1) Urgência nacional
O segundo momento legislativo, que se inicia em 1999 regula a
quarta situação, a partir do decreto 3.201, que dispõe
acerca das situações de emergência nacional.
O decreto atribui competências aos Ministro de Estado para
declarar a situação de emergência nacional
em uma parte, ou em todo o território nacional, em vista
de um perigo público real ou iminente. O interesse público é justificado
na saúde pública, na nutrição, na defesa
do meio ambiente ou na defesa de setores de uma importância
primordial para o desenvolvimento econômico ou social do
país. Neste caso, independente de acordo com o titular,
pode-se autorizar terceiros a produzir o produto necessário,
para atender a demanda específica. Muito embora esta norma
tenha seguido as normas internacionais, ela teve impacto importante,
em função do contexto político de disputas
de preços com os fabricantes de três produtos para
o tratamento da AIDS, que consumia cerca de 70% do orçamento
específico do Ministério da Saúde
A idéia nuclear do Decreto pode ser encontrada quase nas
mesmas palavras do artigo 8º do TRIPS, que prevê a adoção
de práticas de restrição de direitos de propriedade
intelectual em defesa dos valores presentes em quase todos os acordos,
quais sejam, a defesa do meio ambiente e da saúde pública,
em regulamentação ao artigo 27(2) que dispõe
sobre as licenças compulsórias. Embora não
inove o direito positivo, serviu como instrumento de pressão,
mostrando a intenção do governo Brasileiro utilizar
a ferramenta caso não houvesse o acordo com as empresas
resistentes a baixar seus preços no caso de medicamentos
para o tratamento da AIDS. Nas palavras da norma :
"Artigo 8. Princípios
1 - Os Membros podem, aquando da elaboração ou alteração
das respectivas disposições legislativas e regulamentares,
adotar as medidas necessárias para proteger a saúde
pública e a nutrição e para promover o interesse
público em setores de importância crucial para o seu
desenvolvimento socioeconômico e tecnológico, desde
que essas medidas sejam compatíveis com o disposto no presente
Acordo."
A disputa política ao redor da construção
jurídica se referia aos esforços brasileiros para
a melhoria do programa de combate a AIDS. Neste contexto, houve
um esforço do governo brasileiro para a redução
dos preços dos medicamentos, o que efetivamente trouxe resultado.
Em função do poder de negociação do
governo brasileiro, que centraliza grande parte das compras, Entre
1996 e 2001, os preços dos medicamentos genéricos
baixaram em média 72,5% e 85.0000 pessoas foram colocadas
em tratamento constante. Certos preços de medicamentos como
o Zalcitabina (ddC) foram reduzidos de US$1,55 a cápsula
de 0,75 mg para US$0,08, ou seja, uma redução de
95%. As estimativas do Banco Mundial previam que em 2001 o Brasil
teria 1,2 milhão de soropositivos, enquanto, graças às
campanhas públicas de prevenção, este número
foi reduzido para a metade. As mortes causadas pela AIDS foram
reduzidas em 50%, e a qualidade de vida das pessoas atingidas melhorou
sensivelmente, com redução da necessidade de hospitalização
de 25% e redução da incidência de tuberculose
de 50%.
Medicamento
Preço em 1996
Preço em 2000
Preço em 2001
Melhor preço internacional em 2000
AZT (100mg)
0.5
0.18
0.15
0.32
AZT (300mg) + 3TC (150mg)
3.3
0.72
0. 68
2.74
ddI (100mg)
1.8
0.51
0.49
1.00
ddC (0. 75mg)
1.5
0.08
Desconhecido
Desconhecido
3TC (150mg)
2.8
0.83
0.35
3.12
d4T (40mg)
2.2
0.28
0.27
3.51
Indinavir (400mg)
N/D
1.72
1.6
1.67
Nevirapine (200mg)
N/D
2. 68
1.25
4.35
Fonte :
ND = não disponível
A economia com a compra de medicamentos foi importante, ou seja,
US$ 200 milhões, se compararmos com os preços utilizados
no Canadá, ou US$540 milhões, se utilizarmos os preços
dos produtos vendidos nos Estados Unidos. O Ministério da
Saúde destina 4% do seu orçamento para os medicamentos
contra a AIDS, ou o equivalemente a US$ 444 milhões. Contudo,
a diminuição das hospitalizações tornou
possível uma economia de US$677 milhões entre 1997
e 2000.
O principal impasse político estava nos medicamentos patenteados,
pois as empresas Roche, Abbott e Merck, titulares dos direitos,
estavam relutantes em baixar os preços, uma vez que nada
lhes obrigava a tanto. O monopólio concedido pelos direitos
de propriedade intelectual lhes garantia tranquilidade para fixação
de importantes margens de lucro. Apenas estes três produtos
representavam gastos da ordem de US$ 85 milhões, ou 28%
do orçamento do programa. A ação brasileira
consistiu, em um primeiro momento, aplicar a cláusula da
não-fabricação local, considerando que estes
produtos não eram fabricados no Brasil. A simples ameaça
teve repercussões importantes e deu origem às pressões
governamentais dirigidas contra as empresas norte-americanas e
suíças. O Brasil exigia da Glaxo uma redução
de 30% dos preços de medicamentos comercializados em território
nacional. A Glaxo defendia-se, argumentando que estes preços
já eram menos do que a metade dos Estados Unidos, e estes,
por sua vez, defendiam a não-conformidade da norma brasileira
com as normas internacionais.
Para tornar possível uma discussão jurídica
favorável, o Executivo brasileiro publicou o Decreto 3.201,
utilizando os mesmos termos do TRIPS. Com esta nova norma jurídica,
ele passava a estar de acordo com as normas internacionais e seu
poder de negociação era mais consistente. No plano
internacional, o Brasil defendeu uma declaração na
cúpula das Américas, no âmbito da Organização
dos Estados Americanos, e uma resolução na Comissão
de Direitos Humanos das Nações Unidas, na mesma semana,
a qual confirmava que o acesso aos medicamentos era um direito
fundamental. A última resolução foi aprovada
com 52 votos a favor e uma só abstenção, os
Estados Unidos.
Foi finalmente com a Declaração Ministerial de Doha,
na 5a rodada de negociações da OMC, que se proferiu
a interpretação oficial dos membros, a respeito do
acordo TRIPS. O texto reconhece o poder discricionários
das administrações estatais sobre a definição
do que significa uma situação de emergência
nacional, relacionando expressamente doenças como tuberculose
e malária, além de HIV/AIDS, que estava no centro
das discussões :
"5. c) Cada Membro tem o direito de determinar o que constitui
uma situação de urgência nacional ou outras
circunstâncias de extrema urgência, considerando que
as crises no domínio da saúde público, inclusive
aquelas relacionadas com o HIV/AIDS, a tuberculose, a malária
e outras epidemias, podem representar uma situação
de emergência.
2) fabricação local
A outra forma de licença compulsória pode ser declarada
pelo Estado quando os produtos patenteados não são
fabricados localmente. Tal dispositivo existe para estimular a
transferência de tecnologia para profissionais locais, assim
como gerar emprego e renda no país. Muito embora o tema
seja claro no direito positivo internacional, sendo expressamente
prevista na Covenção de Paris como um exemplo de
abuso de direitos do titular da patente, houve grandes divergências
da possibilidade do seu uso. Os argumentos contrários tentavam
encontrar guarida nas normas internacionais de propriedade intelectual,
porque o mesmo não interessa às empresas farmacêuticas,
que por sua vez preferem concentrar as suas indústrias em
poucos países, onde as condições de produção
são mais favoráveis e exportar para os demais países,
reduzindo os custos de produção.
Enquanto o Brasil exigia produção local dos produtos
farmacêuticos, a quantidade de indústrias aqui instaladas
era muito maior. A partir de quando se iniciaram as discussões
da lei de patentes, com a proximidade da homogeneização
das normas internacionais de propriedade industrial, a não-necessidade
de fabricação local nas discussões da nova
legislação e principalmente a resistência dos
próprios governantes em usar licenças compulsórias,
diversas indústrias estrangeiras fecharam suas fábricas
no Brasil e passaram a produzir os produtos farmacêuticos
em outros países onde as condições eram mais
favoráveis, como a Johnson & Johnson, Pfizer, Bristol-Myers
Squibb, Wyeth e Merrel-Lepetit, sendo que a importação
subiu 4.752% entre 1982 e 1998,. Não se trata de coincidência,
porque apenas nos três anos posteriores à aprovação
da norma, a importação de produtos farmacêuticos
quase triplicou. Entre 1990, ano da proposição da
nova lei de patentes, e 1998, mais de mil unidades de produção
foram fechadas e 500 projetos foram anulados no setor químico.
Quadro: Importação de matéria-prima por empresas
multinacionais no Brasil e o respectivo produto final
Empresa
Matéria-prima
Produto
Johnson&Johnson
Cetoconazol
Loperamida
Miconazol
Cainanzina
Nizoral/Cetonax
Imosec
Daktarin
Stugeron
Pfizer
Clorpropamida
Doxiciclina
Piroxican
Tetraciclina
Oxamniquina
Diabenese
Vibramicina
Feldene
Terramicina
Mansil
Bristol-Meyers Squibb
Amoxilina
Tetraciclina
Nistatina
Hiconcil
Tetrex
Micostatin
Wyeth
Ampicilina sódica
Penicilina Benzatina
Penilina Potássica/Procaína
Amplacilina
Benzetacil
Wycilin
Merrel-Lepetit
Cloranfenicol
Rifampicina
Metoclopramida
Rifamicina
Plasil
Adaptado de Alanac et alli. Medicamentos: quem são os piratas?
O Estado de São Paulo. São Paulo, 09/08/95.
Diversos países em desenvolvimento incluíram a possibilidade
de licenças compulsórias em casos de falta de fabricação
local do produto patenteado, como Índia, Marrocos, Egito
e Brasil. De acordo com estes países, se o produto não é fabricado
localmente, mas apenas importado, não se está utilizando
a patente. Neste caso, há não-exploração
dos direitos, dando razões para a incidência da licença
compuslsória
As normas do TRIPS não proíbem a inclusão
das regras nas normas nacionais em favor da fabricação
local, mas o tema é objeto de um debate intenso, onde as
empresas fazem pressão para que os países não
adotem posturas mais rígidas de controle. Na Índia,
a norma de 1999 prevê a obrigação de fabricação
local e permite a todo interessado pedir uma licença obrigatória
se o produto não foi fabricado no território indiano,
durante os três primeiros anos da patente. O artigo 84 (1)
da lei de 1977, depois da modificação de 1999, deve
ser lido da seguinte forma:
"A qualquer momento, depois da expiração de
dois anos a partir da data da aprovação do direito
exclusivo da venda ou de distribuição da patente,
qualquer pessoa interessada pode fazer um pedido ao Escritório
de Patentes alegando que a invenção patenteada não
está disponível na Índia ou que as necessidades
razoáveis do público em relação à invenção
não foram satisfeitas ou que a invenção não
está disponível para o público a um preço
razoável, e pedir a concessão de uma licença
obrigatória para trabalhar esta invenção".
Foi justamente em função da dúvida sobre a
possibilidade da exigência de fabricação local,
que os Estados Unidos solicitou a abertura de um panel, em 8 de
junho de 2000, na Organização Mundial do Comércio,
contra o Brasil, com a edição do decreto regulamentador
da lei de patentes. No período de consultações,
o Brasil organizava sua defesa argumentando que a legislação
nacional estava de acordo com as disposições do TRIPS.
Os Estados Unidos defendiam a posição contrária,
sobretudo no tocante à necessidade de produção
nacional do produto patenteado. Podemos ver duas análises
distintas da lei brasileira: uma orientada para as necessidades
de produção nacional, outra para uma definição
mais concreta de urgência pública. O caso não
foi julgado, em razão do acordo entre as partes. Certos
autores, apoiando a iniciativa norte-americana, preferem uma interpretação
restrita do TRIPS, em defesa da impossibilidade de exigir a fabricação
local.
O TRIPS regula o tema em seus artigos 27 e 28. O artigo 27.1 estipula
que não será admitida discriminação
em relação ao local de origem da invenção,
determina a natureza da mesma, pelo fato de que os produtos são
ou não importados. Trata-se da consolidação
do princípio do tratamento nacional, basilar dos acordos
do GATT e por conseguinte da OMC. O artigo 28.1 a confere ao titular
da patente o direito exclusivo de importar ou exportar o produto,
e o direito subseqüente de impedir terceiros de importar ou
exportar os objetos patenteados.
Artigo 27: Matéria Patenteável
1. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2 e 3
abaixo, qualquer invenção, de produto ou de processo,
em todos os setores tecnológicos, será patenteável,
desde que seja nova, envolva um passo inventivo e seja passível
de aplicação industrial. Sem prejuízo do disposto
no parágrafo 4 do Artigo 65, no parágrafo 8 do Artigo
70 e no parágrafo 3 deste Artigo, as patentes serão
disponíveis e os direitos patentários serão
usufruíveis sem discriminação quanto ao local
de invenção, quanto a seu setor tecnológico
e quanto ao fato de os bens serem importados ou produzidos localmente.
2. Os Membros podem considerar como não patenteáveis
invenções cuja exploração em seu território
seja necessário evitar para proteger a ordem pública
ou a moralidade, inclusive para proteger a vida ou a saúde
humana, animal ou vegetal ou para evitar sérios prejuízos
ao meio ambiente, desde que esta determinação não
seja feita apenas por que a exploração é proibida
por sua legislação.
Artigo 28: Direitos Conferidos
1. Uma patente conferirá a seu titular os seguintes direitos
exclusivos:
a) quando o objeto da patente for um produto, o de evitar que
terceiros sem seu consentimento, produzam, usem, coloquem à venda,
vendam ou importem, com esses propósitos aqueles bens;
b) quando o objeto da patente for um processo, o de evitar que
terceiros, sem seu consentimento, produzam, usem, coloquem à venda,
vendam ou importem, com esses propósitos, pelo menos o produto
obtido diretamente por aquele processo.
2. Os titulares de patente terão também o direito
de cedê-la ou transferi-la por sucessão e o de efetuar
contratos de licença."
O artigo 27 (1) proíbe toda discriminação
fundamentada no fato de que produto seja importado ou fabricado
localmente. Mas esta disposição não deve ser
lida de modo isolado. Ela faz parte de um acordo comportando outras
disposições e, tratando da propriedade intelectual,
deve ser também lida em harmonia com outros tratados internacionais,
como prevê o próprio texto do TRIPS, no seu artigo
2, que impõe um interpretação sistêmica
das normas internacionais de propriedade intelectual:
"Artigo 2: Convenções sobre Propriedade Intelectual
1. Com relação às Partes II, III e IV deste
Acordo, os Membros cumprirão o disposto nos Artigos de 1
a 12, e 19, da Convenção de Paris (1967).
2. Nada nas Partes I a IV deste Acordo derrogará as obrigações
existentes que os Membros possam ter entre si, em virtude da Convenção
de Paris, da Convenção de Berna, da Convenção
de Roma e do Tratado sobre a Propriedade Intelectual em Matéria
de Circuitos Integrados."
A Convenção de Paris para a proteção
da propriedade industrial fixa, também, normas sobre o abuso
de direito e a licença obrigatória, no seu artigo
5, que garante ao Estado o direito de evitar o abuso de direitos
resultando de uma falta de exploração. Ela impõe
duas condições para a licença obrigatória:
em primeiro lugar a fixação, para a exploração,
de um prazo mínimo de quatro anos a contar do depósito
do pedido de patente, ou de três anos, a contar da sua concessão,
seja o prazo que expirar mais tarde e, se não houver exploração
neste prazo, a aplicação da sanção;
em segundo, a não aplicação da medida se o
titular da patente apresentar desculpas legítimas.
Também em uma análise superificial, chegaríamos
a conclusão de uma divergência aparente entre a Convenção
de Paris e o TRIPS. O TRIPS é um tratado contrato, submisso à Convenção
de Paris, um tratado-normativo. Mesmo sendo desnecessário,
para evitar dúvidas, o TRIPS antevê a prevalência
da Convenção de Paris, conforme seus artigos 1, 7,
8 e 30. A interpretação conforme a Convenção
de Paris indica que em se tratando de países signatários
de ambos tratados, vale a Convenção o disposto na
Convenção de Paris, possibilitando portanto o uso
de licenças compulsórias.
Não se trata de uma hipótese jurídica exclusiva
de países em desenvolvimento. Reino Unido e Estados Unidos
têm dispositivos ainda mais exigentes, em defesa do seu parque
industrial nacional. A lei de patentes do Reino Unido é mais
exigente que a norma brasileira, porque ao contrário do
Brasil, não se permite ao titular do direito a justificativa
da impossibilidade econômica de fabricar o produto no país.
A seção 48(3) permite ao controlador de patentes
a conceder a licença obrigatória:
"(a) Quando a invenção patenteada possa ser
produzida comercialmente no Reino Unido, e não é produzida
em toda sua extensão racionalmente aplicacável ;
(b) Quando a invenção patenteada é um produto,
e que a demanda por este produto no Reino-Unido seja tão
importante ao ponto de necessitar (…) (ii) de uma forte importação.
(c) Quando a patente de invenção pode ser estabelecida
de forma comercial no Reino Unido, o que evita sua importação
ou a torna mais difícil (…) (i) quando a invenção é um
produto (…).
d) quando em função da recusa do proprietário
da patente de conceder uma licença com termos razoáveis
(…) (i) ‘um mercado para a exportação
de qualquer produto patenteado fabricado no Reino-Unido ão é aberto
(….) (ii) e que o estabelecimento ou desenvolvimento das
atividades industriais ou comerciais no Reino Unido sofram injustamente
um prejuízo."
Nos Estados Unidos, há uma especificidade para estimular
pequenas empresas locais, além de instituições
sem fins lucrativos e instituições públicas.
A norma americana prevê que em se tratando de invenções
norte-americanas, não se pode conceder licenças de
produção, se a empresa licenciada não fabricar
toda a invenção em território americano. O
texto normativo é claro:
"35 Sec. 204 Preferência para a indústria dos
Estados Unidos
Independentemente de qualquer outra cláusula presente neste
capítulo, nenhuma pequena empresa, nenhuma organização
sem fins lucrativos que receba acreditação para utilizar
uma invenção submetida às retrições
desta lei e nenhum mandatário destas pequenas empresas ou
organizações sem fins lucrativos, sejam elas quais
forem, concederá a ninguém o direito exclusivo ou
não venderá nenhum direito submetido à restrições
nos EUA, a menos que esta pessoa concorde em que todos os produtos
que compõem a invenção submetida a restrições
ou que resultem da utilização desta invenção
sejam fabricados essencialmente nos EUA.
Restrição à concessão de direitos de
exploração de invenções de propriedade
federal
Um órgão federal somente concederá o direito
de utilizar ou vender, no território dos EUA, uma invenção
de propriedade do Estado Federal àquele que der o seu acordo
para que todos os produtos resultantes desta invenção
ou que resultem da utilização da mesma sejam fabricados
essencialmente nos EUA."
Ainda que os Estados Unidos utilizem o instrumento incentivar o
desenvolvimento da indústria farmacêutica, gerando
benefícios para todos, existe uma pressão política
importante sobre os demais, para que os mesmos permaneçam
inertes frentes às possibilidades de utilizar este instrumento.
A norma brasileira é permissiva no sentido de assegurar
uma forma de evitar sanções, quando o titular provar
que a produção no Brasil é inviável.
Trata-se de conceito amplo, de pouco conteúdo jurídico
concreto, que deixa margem de manobra considerável ao titular
dos direitos. Certos autores chegam a questionar a consitucionalidade
do dispostivo, face a necessidade da propriedade intelectual cumprir
um interesse social, como toda forma de propriedade. Não
pensamos que haveria hipótese de inconstitucionalidade,
mas certamente há um excesso de zelo por parte do legislador
nacional, que não encontra reciprocidade nas legislações
dos demais países, inexistindo razões para sua manutenção.
Internamente, as autoridades públicas são resistentes
a utilização das licenças compulsórias,
sob a alegação de que seriam ilegais em face dos
compromissos assumidos internacionalmente, inviáveis ou
indesejáveis. Vimos que não são ilegais e
certamente poderiam trazer resultados positivos. Do ponto de vista
da gestão dos direitos de propriedade intelectual e a formulação
de políticas públicas os agentes públicos
deveriam negociar mais neste sentido, em função dos
altos custos de medicamentos. Uma análise caso-a-caso poderia
ser eficaz para uma redução acentuada dos custos
dos produtos farmacêuticos.
3. Importação paralela
O acordo TRIPS, após a interpretação dada
pela Conferência Interministerial de Doha, permite claramente
a utilização da importação paralela
pelos países membros da OMC. Este ainda é um importante
instrumento para controle de preços e incentivar a concorrência,
que deixa de ser feita apenas em âmbito nacional e passa
a ser feita dentro de um contexto internacional.
O instrumento da importação paralela está relacionado
com o conceito de exaustão de direitos. Considera-se que
o titular do direito de propriedade intelectual tem direito a primeira
venda, sendo que seus direitos acabam, se exaurem, após
a primeira comercialização. Anteriormente, os autores
divergiam com relação se havia uma exaustão
internacional, regional ou apenas nacional de direitos. No caso
da exaustão internacional, o titular do direito de propriedade
intelectual não mais teria direito a impedir que aquele
que pagou pelo produto o revendesse em qualquer lugar do globo.
Assim, se uma empresa tivesse a patente no Reino Unido e tivesse
vendido o produto para uma empresa chinesa, esta empresa chinesa
poderia revender o mesmo produto no Brasil, concorrendo com o titular.
Considerando que as empresas transnacionais praticam preços
diferenciados em distintos mercados, isso tornaria possível
gerar uma certa concorrência global.
O instrumento também poderia ser útil no caso de
haver licenças para produção do produtos em
diferentes países. Assim, imagine que o titular americano
da patente cobre 5% de royalties sobre as vendas de uma empresa
mexicana que produz seu o produto patenteado. A mesma empresa titular
dos direitos cobra os mesmos 5% de uma empresa argentina. No entanto,
a empresa argentina consegue produzir o produto pela metade do
preço da empresa mexicana. As duas empresas pagam royalties
normalmente e são produtoras legítimas do produto
patenteado. Se houver a possibilidade de importar o produto de
qualquer país do mundo, o Brasil – sem indústrias
produtoras - poderia comprar o produto argentino, porque será mais
barato.
Quando um país aceita a exaustão internacional dos
direitos, ele está considerando que o titular da patente
não pode impedir a importação do produto de
outro produtor legítimo. Logo, a empresa argentina poderia
vender o produto no México, competindo com a empresa mexicana
que tem custos de produção mais altos e no Brasil,
onde no nosso exemplo sequer existe fabricante licenciado. Se a
situação for a da exaustão nacional dos direitos,
a empresa argentina apenas vai poder vender no mercado argentino,
isso porque a empresa mexicana terá o domínio completo
do mercado daquele país e a empresa titular da patente,
americana, terá o direito exclusivo sobre o mercado brasileiro,
ainda que não fabrique no Brasil e mesmo que a Argentina
fabrique o produto de forma muito mais eficaz. No caso da exaustão
comunitária, tal como existente na União Européia,
a exaustão acontece quando o produto é colocado a
venda em qualquer país europeu, concretizando os ideais
de integração regional. O titular dos direitos não
pode opinar sobre a importação paralela, pois direitos
não mais existem. Nos casos mais recentes, Merck vs. Primecrown
e Beecham vs. Europharm aceitou-se inclusive a importação
de países onde não havia proteção por
patentes.
Nos Estados Unidos, aceita-se a importação paralela
em casos específicos, conforme a possibilidade de vigilância
sanitária. A limitação fundamentava-se na
necessidade de controle da qualidade dos medicamentos importados.
O primeiro passo neste sentido foi a reimportação
de produtos vendidos originalmente nos Estados Unidos, que foram
exportados e estariam sendo reimportados para o país. Neste
caso, não haveria fundamento para uma exclusão em
virtude de diferenças de qualidade. Em julho de 2000, uma
nova norma permitiu expressamente a importação, desde
que houvesse o controle pelo FDA, o que tem sido obtido por países
como a China e a Índia.
No acordo TRIPS, o tema é tratado pelos artigos 6 e 28.
O artigo 28 se refere aos direitos do titular, colocando de forma
expressa no inciso I, alínea a que existe o direito de impedir
a importação do produto. No entanto, o caput do artigo,
limita o direito às disposições do artigo
6. Este, por sua vez, cuida especificamente da exaustão
dos direitos e diz que ela não pode cuidar especificamente
da exaustão internacional. Em outras palavras, cada país
tem a liberdade de escolher livremente o que adotar internamente.
A linguagem exige hermenêutica sistêmica, relacionando
o conteúdo dos mesmos:
"Artigo 28. Direitos conferidos
"Artigo 28 (...) este direito, como todos os outros direitos
conferidos em virtude do presente acordo à respeito da utilização,
da venda, da importação ou de outras formas de distribuição
de mercadorias, é subordinado às disposições
do artigo 6" (...)
1. Uma patente conferirá a seu titular os seguintes direitos
exclusivos:
a) quando o objeto da patente for um produto, o de evitar que
terceiros sem seu consentimento, produzam, usem, coloquem à venda,
vendam ou importem com esses propósitos aqueles bens;"
Artigo 6: Exaustão. Para os propósitos de solução
de controvérsias no marco deste Acordo, e sem prejuízo
do disposto nos Artigos 3 e 4, nada neste Acordo será utilizado
para tratar da questão da exaustão dos direitos de
propriedade intelectual.".
A interpretação dos artigos segue os interesses dos
atores. Estados Unidos e os países europeus produtores de
patentes farmacêuticas são contrários a que
os países utilizem este instrumento, pois perderiam divisas
com a possibilidade de vender o produto diretamente, aos preços
que conseguirem acordar em cada mercado. Chegou-se durante determinado
período a advogar que o TRIPS impedia a adoção
da importação paralela pelos países membros,
mas isso foi solucionado finalmente na Conferência Interministerial
de Doha, que interpretando o acordo TRIPS expressamente garantiu
a liberdade de atuação de cada país:
"5. d) Com relação ao efeito dos dispositivos
do acordo TRIPS sobre o esgotamento dos direitos de propriedade
intelectual, deixa-se a cada membro a liberdade de estabelecer
seu próprio regime no tocante ao esgotamento sem contestação,
com ressalva dos dispositivos sobre o tratamento da nação
mais favorecida e do tratamento nacional dos artigos 3 e 4"
4. Considerações finais
As agendas comerciais na busca por novos mercados tem sido negociadas
em três frentes: multilateral, regional e bilateral. Não
se pode afirmar que se tratam de movimentos excludentes ou contraditórios.
Fazem parte do movimento de globalização. Observa-se
neste processo que quando as negociações multilaterais
não progridem, crescem as negociações em blocos
regionais que se por sua vez também não alcançam
os resultados esperados aumentam o número de acordos bilaterais.
As rodadas de negociações devem ser analisadas considerando
esses fatores.
No caso, a Rodada de Doha representou um momento em que as negociações
multilaterais foram favorecidas.
Em relação a propriedade intelectual houve avanços
na negociação quanto a regulamentação
de urgência e licenças compulsórias. Neste
caso em particular, foi interessante observar que houve uma inversão
do cenário político diante da possibilidade de um
atentado biológico dos EUA. Nesta ocasião, os Estados
Unidos se viram face a impossibilidade de dispor de produtos contra
o antrax, e não podiam fabricar o produto nos EUA, em virtude
de uma patente concedida sobre o produto a uma empresa farmacêutica.
Foi em defesa do seu território que o Governo americano
ameaçou empresas farmacêuticas de utilizar licenças
compulsórias configurando a situação como
urgente, dando forças aos argumentos brasileiros e sul-africanos
no mesmo sentido. O resultado foi a consolidação
da hipótese e a redução dos preços
finais .
A interpretação dos dispositivos foi, dessa forma,
influenciada pelos acontecimentos acima expostos. Cabe aos países
beneficiados o uso dos instrumentos autorizados pela interpretação
oficial do TRIPS na Declaração de Doha sobre TRIPS
e saúde pública.
Apesar dos avanços, observa-se que prazo acordado para
a implementação da agenda de Doha termina em 2005
não havendo o desenvolvimento esperado de temas como indicações
geográficas, conhecimentos tradicionais e aprofundamento
sobre a relação saúde pública e propriedade
intelectual. Neste sentido, o fracasso das negociações
em Cancun pode ser considerado com uma das razões para tal
situação.
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