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OS PRINCÍPIOS ESSENCIAIS DA BASILÉIA
(Texto de autoria do Banco Central do Brasil, www.bcb.gov.br)

1. A fragilidade do sistema bancário de um país, seja ele desenvolvido, seja em desenvolvimento, pode ameaçar a estabilidade financeira tanto internamente quanto internacionalmente. A necessidade de fortalecer a solidez dos sistemas financeiros tem suscitado crescente preocupação internacional. O Comunicado divulgado ao final da Cúpula doG-7 em Lyon, em junho de 1996, reclama por ações nesse campo. Diversas organizações oficiais, inclusive o Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia, o Banco de Compensações Internacionais - BIS, o Fundo Monetário Internacional - FMI e o Banco Mundial, têm examinado recentemente formas de fortalecer a estabilidade financeira em todo o mundo.

2. O Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia1 vem trabalhando nesse campo há muitos anos, diretamente ou por intermédio de seus muitos contatos com supervisores bancários de todo o mundo. Nos últimos dezoito meses ele vem examinando a melhor maneira de expandir seus esforços no sentido de fortalecer a supervisão prudencial em todos os países, estendendo, em seus relacionamentos com países fora do G-10, os trabalhos desenvolvidos nesse campo pelos países membros. Concretamente, o Comitê preparou dois documentos para divulgação:
??um conjunto abrangente de Princípios Essenciais para uma supervisão bancária eficaz (Os Princípios Essenciais da Basiléia) (adiante, nesse documento); e,
??um Compêndio (a ser atualizado periodicamente) das recomendações, orientações e normas do Comitê da Basiléia, às quais o documento dos Princípios Essenciais faz muitas referências.
Ambos os documentos foram endossados pelos Presidentes dos bancos centrais dos países membros do G-10, tendo sido submetidos aos Ministros das Finanças dos países do G-7 e do G-10 na preparação para a Cúpula de Denver, em Junho de 1997, na esperança de que tais documentos fornecessem um útil mecanismo para o fortalecimento da estabilidade financeira em todos os países.

3. Ao desenvolver os Princípios, o Comitê da Basiléia trabalhou junto a autoridades de supervisão de países não-membros do G-10. O documento foi preparado por um grupo formado por representantes do Comitê da Basiléia e também do Chile, da China, da República Checa, de Hong Kong, do México, da Rússia e da Tailândia. O trabalho contou também com a estreita colaboração de nove outros países (Argentina, Brasil, Hungria, Índia, Indonésia, Coréia do Sul, Malásia, Polônia e Cingapura). Para o esboço dos Princípios houve uma consulta ainda mais ampla, com um grupo maior de supervisores individuais, seja diretamente, seja por meio de grupos de supervisão regionais.

4. Os Princípios Essenciais da Basiléia compreendem 25 Princípios básicos, indispensáveis para um sistema de supervisão realmente eficaz. Os Princípios referem-se a:
- Precondições para uma supervisão bancária eficaz - Princípio 1
- Autorizações e estrutura Princípios 2 a 5
- Regulamentos e requisitos prudenciais – Princípios 6 a 15
- Métodos de supervisão bancária contínua – Princípios 16 a 20
- Requisitos de informação- Princípio 21
- Poderes formais dos supervisores - Princípio 22, e
- Atividades bancárias internacionais - Princípios 23 a 25.

Adicionalmente, o documento contém explanações sobre os vários métodos que os supervisores podem adotar para implementação dos Princípios.

5. As agências nacionais devem aplicar os Princípios na supervisão de todas as organizações bancárias dentro de suas jurisdições.2 Os Princípios são requisitos mínimos e, em muitos casos, poderão requerer suplementação mediante outras medidas definidas para atender a condições e riscos particulares nos sistemas financeiros de cada país, individualmente.

6. Os Princípios Essenciais da Basiléia se apresentam como referência básica para órgãos supervisores e outras autoridades públicas em todos os países e internacionalmente. As autoridades supervisoras, muitas das quais buscam ativamente fortalecer seus atuais sistemas de supervisão, devem usar o documento anexo para revisar seus atuais procedimentos e para iniciar um programa voltado para reduzir quaisquer deficiências, com a agilidade que a competência formal de cada um permitir. Os Princípios foram concebidos para serem amplamente seguidos por supervisores locais, por grupos regionais de supervisão e pelo mercado. O papel do Comitê da Basiléia, juntamente com outras organizações interessadas, será o de monitorar o progresso dos países na implantação dos Princípios. Sugere-se que o FMI, o Banco Mundial e outras organizações interessadas usem os Princípios na assistência individual aos países, para o fortalecimento de seus procedimentos de supervisão, combinando com ações que visem promover, sobretudo, a estabilidade macroeconômica e financeira. A implementação dos Princípios será revista e avaliada na Conferência Internacional de Supervisores Bancários, em Outubro de 1998, e, a partir daí, a cada dois anos.

7. As autoridades supervisoras de todo o mundo são estimuladas a endossar os Princípios Essenciais da Basiléia. Os membros do Comitê da Basiléia e as outras dezesseis agências supervisoras que participaram de sua elaboração concordam com o conteúdo do documento.

8. Os presidentes dos grupos regionais de supervisão3 dão suporte aos esforços do Comitê da Basiléia e se dispõem a promover a adesão de seus membros aos Princípios Essenciais. Encontram-se em andamento discussões para definir o papel que os grupos regionais podem desempenhar no sentido de assegurar a adesão aos Princípios e de monitorar a implementação por seus membros.

9. O Comitê da Basiléia entende que a adequação de todos os países aos Princípios Essenciais será um passo significativo no processo de fortalecimento da estabilidade, internamente e internacionalmente. A velocidade com que esse objetivo será alcançado depende de vários fatores. Em muitos países serão necessárias substanciais mudanças no ordenamento legal e nos poderes dos órgãos de supervisão, porque muitos desses órgãos não dispõem de autoridade legal para a implementação dos Princípios. Em tais casos, o Comitê da Basiléia entende ser essencial que os legisladores dêem, com urgência, suporte às mudanças necessárias, para assegurar que os Princípios sejam aplicados em todos os seus aspectos materiais.

10. O Comitê da Basiléia continuará desenvolvendo suas atividades normais nas áreas-chave de risco e de elementos de supervisão bancária, conforme tem feito em documentos tais como os reproduzidos no Compêndio. Os Princípios Essenciais da Basiléia servirão como ponto de referência nos futuros trabalhos a serem desenvolvidos pelo Comitê e, onde couber, em cooperação com supervisores não-membros do G-10 e seus grupos regionais. O Comitê permanece à disposição para apoiar trabalhos de âmbito nacional visando a implementação dos Princípios em conjunto com outros órgãos supervisores e entidades interessadas. Finalmente, o Comitê se compromete a fortalecer sua interação com supervisores de países não-membros do G-10 e a intensificar seus já consideráveis investimentos em assistência técnica e treinamento.

1 O Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia (Basle Committee on Banking Supervision) congrega autoridades de supervisão bancária e foi estabelecido pelos Presidentes dos bancos centrais dos países do Grupo dos Dez (G-10), em 1975. É constituído por representantes de autoridades de supervisão bancária e bancos centrais da Bélgica, Canadá, França, Alemanha, Itália, Japão, Luxemburgo, Holanda, Suécia, Suíça, Reino Unido e Estados Unidos. Normalmente se reúne no Banco de Compensações Internacionais, na Basiléia, Suíça, onde se localiza sua Secretaria permanente.

2 Em países onde instituições financeiras não-bancárias prestam serviços semelhantes aos dos bancos, muitos dos Princípios definidos neste documento são também passíveis de aplicação para tais instituições.

3 Arab Committee on Banking Supervision (Comitê Árabe de Supervisão Bancária), Caribbean Banking Supervisors Group (Grupo de Supervisores Bancários do Caribe), Association of Banking Supervisory Authorities of Latin America and the Caribbean (Associação de Organismos Supervisores Bancários da América Latina e do Caribe), Eastern and Southern Africa Banking Supervisors Group (Grupo de Supervisores Bancários do Leste e do Sul da África), EMEAP Study Group on Banking Supervision (Grupo de Estudos de Supervisão Bancária do EMEAP), Group of Banking Supervisors from Central and Eastern European Countries (Grupo de Supervisores Bancários dos Países da Europa Central e Oriental), Gulf Cooperation Council Banking Supervisors’ Committee (Comitê do Conselho de Cooperação de Supervisores Bancários do Golfo), Offshore Group on Banking Supervision (Grupo Offshore de Supervisores Bancários), Regional Supervisory Group of Central Asia and Transcaucasia (Grupo Regional de Supervisão da Ásia Central e da Transcaucásia), SEANZA Forum of Banking Supervisors (Fórum de Supervisores Bancários do SEANZA), Committee of Banking Supervisors in West and Central Africa (Comitê de Supervisores Bancários da África Ocidental e Central)

LISTA DOS PRINCÍPIOS ESSENCIAIS PARA UMA
SUPERVISÃO BANCÁRIA EFICAZ

Precondições para uma Supervisão Bancária Eficaz
1. Um sistema eficaz de supervisão bancária terá claramente definidas as responsabilidades e os objetivos de cada agência envolvida na supervisão de organizações bancárias. Cada uma dessas agências deve ter independência operacional e recursos adequados. Um ordenamento legal apropriado à supervisão bancária também énecessário, incluindo dispositivos relacionados com as autorizações às organizaçõesbancárias e sua supervisão contínua; poderes voltados para a verificação de conformidade legal, bem como para interesses de segurança e solidez; e proteção legal para os supervisores. Também devem ser contemplados dispositivos referentes à troca de informações entre supervisores e à proteção da confidencialidade de tais informações.

Autorizações e Estrutura
2. As atividades permitidas às instituições autorizadas a operar como bancos, sujeitas à supervisão, devem ser claramente definidas e o uso da palavra “banco” nos nomes das instituições deve ser controlado na medida do possível.
3. O órgão autorizador deve ter o direito de estabelecer critérios e de rejeitar pedidos de autorização para operação que não atendam aos padrões exigidos. O processo de autorização deve consistir, no mínimo, de uma avaliação da estrutura de propriedade da organização bancária, seus diretores e principais administradores, seu plano operacional e seus controles internos, e suas condições financeiras projetadas, inclusive a estrutura de capital. Quando o proprietário ou controlador da instituição proponente for um banco estrangeiro, deve-se condicionar a autorização a uma prévia anuência do órgão supervisor do país de origem.

4. Os supervisores bancários devem ter autoridade para examinar e rejeitar qualquer proposta de transferência significativa, para terceiros, do controle ou da propriedade de bancos existentes.

5. Os supervisores bancários devem ter autoridade para estabelecer critérios para exame das aquisições e dos investimentos mais relevantes de um banco, assegurando que as estruturas e ramificações corporativas não exponham o banco a riscos indevidos, nem impeçam uma supervisão eficaz.

Regulamentos e requisitos prudenciais
6. Os supervisores bancários devem estabelecer, para todos os bancos, requisitos mínimos, prudentes e apropriados, de adequação de capital. Tais requisitos devem refletir os riscos a que os bancos se submetem e devem definir os componentes de capital, levando em conta a capacidade de absorção de perdas de cada um. Pelo menospara os bancos com atuação internacional, esses requisitos não devem ser menos rigorosos do que os estabelecidos no Acordo de Capital da Basiléia

7. Um elemento essencial de qualquer sistema de supervisão é a avaliação das políticas, práticas e dos procedimentos de um banco, relacionados com a concessão de empréstimos e com as decisões de investimento, bem como com as rotinas deadministração de suas carteiras de crédito e de investimento

8. Os supervisores bancários devem se assegurar de que os bancos estabelecem e cumprem políticas, práticas e procedimentos adequados à avaliação da qualidade de seus ativos e para adequação de suas provisões e de suas reservas para perdas em operações de crédito.
9. Os supervisores bancários devem se assegurar de que os bancos adotam sistemas de informações gerenciais que possibilitem a identificação, pelos administradores, de concentrações dentro de suas carteiras. Os supervisores devem estabelecer limites que restrinjam a exposição dos bancos a tomadores individuais de crédito ou a grupos de tomadores inter-relacionados.

 

10. Visando prevenir abusos decorrentes de concessão de crédito a empresas e/ou indivíduos ligados ao banco concedente, os supervisores bancários devem estabelecer critérios que assegurem um rígido controle de tais operações, para que sejam efetivamente monitoradas. Outras medidas apropriadas devem ser adotadas para controlar ou reduzir os riscos inerentes a tais operações.

11. Os supervisores bancários devem se assegurar de que os bancos adotam políticas e procedimentos adequados para identificar, monitorar e controlar riscos de país e riscos de transferência em suas atividades de empréstimo e de investimento internacionais, e para manter reservas apropriadas contra tais riscos.

12. Os supervisores bancários devem se assegurar de que os bancos mantêm sistemas que avaliam com precisão, monitoram e controlam adequadamente os riscos de mercado; os supervisores devem ter poderes para impor limites específicos e/ou um encargo específico de capital sobre exposições a riscos de mercado, se necessário.

13. Os supervisores bancários devem se assegurar de que os bancos adotam um processo abrangente de administração de risco (incluindo a supervisão adequada pelo conselho de diretores e pela administração sênior), para identificar, medir, monitorar e controlar todos os demais riscos materiais e, quando necessário, para manter capitalcontra tais riscos.

14. Os supervisores bancários devem determinar que os bancos mantenham controles internos adequados para a natureza e para a escala de seus negócios. Os instrumentos de controle devem incluir disposições claras para a delegação de competência e responsabilidade; a separação de funções que envolvem a assunção de compromissos pelo banco, a utilização de seus recursos financeiros e a responsabilidade por seus ativos e passivos; a reconciliação de tais processos; a proteção de seus ativos; e as funções apropriadas de auditoria e de conformidade independentes, internas ou externas, para verificar a adesão a tais controles, assim como às leis e regulamentos aplicáveis.

15. Os supervisores bancários devem determinar que os bancos adotem políticas, práticas e procedimentos, incluindo regras rígidas do tipo “conheça-seu-cliente”, que promovam elevados padrões éticos e profissionais no setor financeiro e previnam a utilização dos bancos, intencionalmente ou não, por elementos criminosos.

Métodos de Supervisão Bancária Contínua
16. Um sistema de supervisão bancária eficaz deve consistir da combinação de atividades de supervisão direta (in loco) e indireta.
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17. Os supervisores bancários devem manter contato regular com as administrações dos bancos e conhecer profundamente todas as operações das instituições bancárias.

18. Os supervisores bancários devem dispor de meios para coletar, examinar e analisar relatórios prudenciais e estatísticos dos bancos, em bases individuais e consolidadas.

19. Os supervisores bancários devem dispor de meios para validação independente das informações pertinentes à supervisão, seja por intermédio de inspeções diretas, seja pelo uso de auditores externos.

20. Um elemento essencial da supervisão bancária é a capacidade de supervisionar grupos ou conglomerados bancários em bases consolidadas.

Requisitos de Informação
21. Os supervisores bancários devem se assegurar de que cada banco mantém registros adequados, definidos de acordo com políticas e práticas contábeis consistentes, que possibilitem uma avaliação precisa da real condição financeira do banco e da lucratividade de seu negócio, e de que os bancos publicam regularmente relatórios financeiros que reflitam com fidelidade suas condições.

Poderes Formais dos Supervisores
22. Os supervisores bancários devem dispor de meios para adotar ações corretivas oportunas quando os bancos deixarem de cumprir requisitos prudenciais (como índices mínimos de adequação de capital), quando houver violação de regulamentos ou quando, de alguma outra forma, houver ameaça para os depositantes. Para circunstâncias extremas, deve-se incluir a competência para revogar a autorização de funcionamento da instituição, ou para recomendar sua revogação.

Atividades Bancárias Internacionais
23. Os supervisores bancários devem realizar supervisão global consolidada nas instituições que atuam internacionalmente, monitorando adequadamente e aplicando normas prudenciais adequadas em todos os seus negócios de alcance mundial, principalmente suas filiais estrangeiras, joint-ventures e subsidiárias.

24. Um elemento chave da supervisão consolidada é o estabelecimento de contatos e o intercâmbio de informações com os vários outros supervisores envolvidos, principalmente as autoridades supervisoras do país hospedeiro.

25. Os supervisores bancários devem requerer que as operações locais de bancos estrangeiros sejam conduzidas com o mesmo padrão de exigência requerido das instituições locais e devem ter poderes para fornecer informações requeridas por autoridades supervisoras do país de origem, visando possibilitar-lhes a supervisão consolidada.

SEÇÃO I: INTRODUÇÃO
A supervisão eficaz de organizações bancárias é um componente essencial de um ambiente econômico forte à medida que os sistemas bancários desempenham um importante papel nas operações de pagamento e na mobilização e distribuição de poupança. É tarefa da supervisão assegurar que os bancos operem de maneira saudável e segura e que mantenham
capital e reservas suficientes para suportar os riscos inerentes a seus negócios. Supervisão bancária forte e eficaz representa um bem público que nem sempre se encontra presente nos
mercados e que, conjuntamente com uma política macroeconômica eficaz, é indispensável para a estabilidade financeira em qualquer país. Apesar de o custo da supervisão bancária ser comprovadamente elevado, o custo da falta ou da deficiência de supervisão é ainda maior.
No delineamento desses princípios essenciais para uma supervisão bancária eficaz, são fundamentais os seguintes preceitos:
??o objetivo-chave da supervisão é a manutenção da estabilidade e da confiança no sistema financeiro, mediante a redução do risco de perdas para depositantes e outros credores;
??os supervisores devem encorajar e perseguir a disciplina de mercado, difundindo bons princípios de gestão corporativa (por meio de uma estrutura apropriada e da formatação do conjunto de responsabilidades do conselho de diretores e da administração sênior de um banco)4 e intensificando a transparência do mercado e o acesso a suas informações;
??para desenvolver suas tarefas eficazmente, um supervisor deve dispor de independência operacional, meios e poderes para buscar informações, seja de forma direta (in loco), seja de forma indireta, e deve dispor ainda de autoridade para fazer prevalecer suas decisões;
??os supervisores devem entender a natureza dos negócios conduzidos pelos bancos e assegurar, na medida do possível, que os riscos assumidos pelos bancos sejam adequadamente administrados;
??uma supervisão bancária eficaz requer que o perfil de risco de cada banco seja avaliado individualmente e que os recursos para supervisão sejam alocados adequadamente;
??os supervisores devem assegurar que os bancos disponham de recursos apropriados para assumir riscos, incluindo capital adequado, administração sólida e sistemas de controle e registros contábeis eficazes; e
??uma estreita cooperação com outros supervisores é essencial, particularmente quando as operações das instituições bancárias ultrapassam fronteiras.
Os supervisores devem adotar um sistema bancário eficiente e competitivo, que atenda à demanda da população por serviços financeiros de boa qualidade, a custos razoáveis.
Geralmente, deve-se reconhecer que há uma relação entre o nível de proteção exercido pela
supervisão e o custo da intermediação financeira. Quanto menor a tolerância aos riscos dos bancos e do sistema financeiro, maiores serão o nível de intervenção e os custos do supervisor, acarretando eventualmente efeito adverso na inovação e na alocação de recursos.
Os supervisores não podem e não devem garantir a solvência dos bancos. Numa economia de mercado, as falências são parte dos riscos dos negócios. A maneira como as falências são conduzidas e como seus custos são suportados é, em grande parte, assunto de natureza política que envolve decisões acerca do comprometimento de fundos públicos na sustentação do sistema bancário. Tais assuntos, portanto, não podem ficar inteiramente sob a responsabilidade dos supervisores bancários; entretanto, os supervisores devem estabelecer medidas adequadas para equacionar as situações de dificuldade dos bancos.
Há certos elementos de infra-estrutura que são necessários no suporte a uma supervisão eficaz. Quando esses elementos não estão presentes, os supervisores devem procurar convencer o governo a providenciá-los (e podem assumir as tarefas referentes a sua concepção e desenvolvimento). Esses elementos são discutidos na Seção II. Em alguns países, a responsabilidade pelas autorizações de operação dos bancos é separada do processo de supervisão. É claramente essencial que, onde quer que esteja a responsabilidade, o processo de autorização estabeleça padrões de exigência tão elevados quanto os do processo de supervisão, que é o foco principal desse documento. A Seção III, portanto, discute alguns princípios e questões que devem ser considerados no processo de autorização.
Características locais devem ser consideradas na definição da forma como esses padrões serão implementados. Os Princípios são necessários, mas podem não ser suficientes, de per si, em todas as situações. Os sistemas de supervisão devem levar em consideração a natureza dos riscos envolvidos no mercado bancário local, assim como, de forma geral, sua infra-estrutura. Cada país deve considerar, portanto, até que ponto será necessário suplementar essas normas com critérios e requisitos adicionais, para contemplar os riscos que lhe são peculiares e as condições gerais que prevalecem em seus próprios mercados.
Adicionalmente, supervisão bancária é uma função dinâmica que precisa acompanhar e responder às mudanças no mercado. Conseqüentemente, os supervisores devem estar preparados para reavaliar periodicamente suas políticas de supervisão e suas práticas, à luz das novas tendências e desenvolvimentos. Um ordenamento legal suficientemente flexível é necessário para permitir tais adaptações.


SEÇÃO II: PRECONDIÇÕES PARA UMA SUPERVISÃO BANCÁRIA EFICAZ
A supervisão bancária é apenas parte de um amplo sistema necessário à promoção da estabilidade nos mercados financeiros. Esse sistema compreende:
1. políticas macroeconômicas sólidas e sustentáveis;
2. infra-estrutura pública bem desenvolvida;
3. efetiva disciplina de mercado;
4. procedimentos para solução eficiente de problemas nos bancos; e
5. mecanismos para o estabelecimento do nível apropriado de proteção sistêmica (ou
rede de proteção pública).

1. O estabelecimento de políticas macroeconômicas sólidas e sustentáveis não é da competência de supervisores bancários. Eles, no entanto, precisam reagir se perceberem que as políticas existentes estão ameaçando a segurança e a solidez do sistema bancário. Na ausência de políticas macroeconômicas sólidas, os supervisores bancários enfrentarão dificuldades virtualmente impossíveis de suplantar. Portanto, políticas macroeconômicas sólidas são fundamentais para um sistema financeiro estável.
2. Uma infra-estrutura pública desenvolvida deve compreender os seguintes dispositivos, os quais, se não forem adequadamente cobertos, podem contribuir significativamente para a desestabilização dos sistemas financeiros:
??um sistema de direito comercial compreendendo leis de corporações, de falências, de contratos, de proteção ao consumidor e de propriedade privada. Tal sistema deve ser consistentemente cumprido e respeitado e deve prover mecanismos para resolução satisfatória de disputas;
??princípios e regras de contabilidade abrangentes e bem-definidos, que mereçam larga aceitação internacional;
??um sistema de auditoria independente, para companhias de porte significativo, de modo que os usuários de relatórios financeiros, inclusive bancos, disponham de uma opinião independente que lhes assegurem que os relatórios contábeis refletem uma posição financeira satisfatória e verdadeira da companhia. Os auditores também assegurariam a conformidade dos relatórios com relação aos princípios contábeis estabelecidos, respondendo solidariamente, com as empresas auditadas, pelo conteúdo de tais relatórios; ??uma supervisão bancária eficaz (conforme destacado nesse documento);
??leis e regulamentos bem definidos, com adequada supervisão, para outros segmentos do mercado financeiro e, onde couber, para seus participantes; e
??um sistema seguro e eficiente de pagamento e compensação, para liqüidação das transações financeiras, onde os riscos das contrapartes sejam controlados.

3. Uma efetiva disciplina de mercado depende de um adequado fluxo de informações entre os seus participantes, de incentivos financeiros apropriados para recompensar as instituições bem administradas e de mecanismos que assegurem que os investidores não são
imunes às conseqüências de suas decisões de investimento. Nesse campo, merecem destaque, entre outras, as questões referentes à gestão de corporações e à necessidade de que as informações prestadas pelos tomadores aos investidores e credores sejam precisas, inteligíveis, transparentes e oportunas.
Os sinais do mercado podem ser distorcidos e a sua disciplina ameaçada se os governos procurarem influenciar ou se sobrepor às decisões comerciais, particularmente no que se refere a decisões de empréstimo, visando alcançar objetivos de política pública. Nessas circunstâncias, é importante que, se forem concedidas garantias para tais empréstimos, elas sejam divulgadas e que mecanismos sejam definidos para compensar as instituições financeiras quando a política de empréstimos for descontinuada.
4. Poderes suficientemente flexíveis são necessários para a obtenção de soluçãoeficiente de problemas nos bancos. Quando os problemas são remediáveis, os supervisores buscarão normalmente definir e implementar soluções à altura das dificuldades identificadas e que as neutralizem; quando os problemas não são remediáveis, o imediato e ordenado fechamento das instituições que não estiverem mais aptas a atender aos requisitos de supervisão é um fator necessário para um sistema financeiro eficiente. Procrastinação, seja ou não devido a
pressões políticas, normalmente conduz a uma ampliação dos problemas e a soluções de custos mais elevados. O órgão supervisor deve ser responsável pelo – ou dar assistência ao – fechamento dos bancos em dificuldade, visando assegurar que os depositantes sejam ressarcidos, até onde for possível, com recursos dos próprios bancos (suplementado eventualmente por seguro de depósito)5 e com preferência sobre acionistas, credores subordinados e outras partes interessadas.
Em certos casos, os interesses dos depositantes podem ser melhor atendidos por meio de alguma forma de reestruturação, talvez pela transferência de controle para uma instituição mais forte, ou pela injeção de capital novo ou de novos acionistas. Os supervisores devem facilitar tais desfechos. É essencial que o resultado final do programa de reestruturação
atenda por completo a todos os requisitos de supervisão, que seja realisticamente exeqüível num
curto e determinado período de tempo e que, ao longo do processo, os depositantes sejam
protegidos.
5. A definição do nível apropriado de proteção sistêmica é, em geral, uma questão política a ser decidida pelas autoridades competentes (inclusive o banco central), particularmente quando pode resultar no comprometimento de recursos públicos. Os supervisores também devem ter participação, devido a seu profundo conhecimento das instituições envolvidas. No sentido de preservar a independência operacional dos supervisores, é importante separar
claramente o seu papel no mecanismo de proteção sistêmica (ou rede de proteção), das suas
atividades de supervisão contínua, voltadas para as instituições solventes. Na condução das
questões sistêmicas é necessário contemplar, de um lado, os riscos de crise de confiança no
sistema financeiro e de contágio das instituições sadias, e, de outro, a necessidade de minimizar as distorções à disciplina e aos sinais do mercado. Os dispositivos de seguro de depósito, quando existirem, também podem ser acionados.


4 Este documento se refere a uma estrutura gerencial composta de um conselho de diretores e da
administração sênior. O Comitê reconhece que há significativas divergências entre as leis e regulamentos
dos países, no que se refere às funções do conselho de diretores e da administração sênior de uma
organização. Em muitos países, o conselho tem a principal, se não exclusiva, função de supervisionar o
corpo executivo (administração sênior, gerência geral) de modo a assegurar que estes executem suas tarefas.
Por esta razão, em alguns casos, ele é denominado conselho de supervisão, não tendo, conseqüentemente,
qualquer função executiva. Em outros países, contrariamente, o conselho tem ampla competência para
estabelecer todo o ordenamento geral para a administração do banco. Devido a tais diferenças, as noções de
conselho de diretores e de administração sênior são usadas neste documento não para identificar atribuições
legais, mas para definir duas funções executivas, de tomada-de-decisão, dentro de um banco.

5 Uma vez que os seguros de depósito se inter-relacionam com supervisão bancária, alguns de seus princípios
básicos são discutidos no Apêndice II.

 

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