OS PRINCÍPIOS ESSENCIAIS DA BASILÉIA
(Texto de autoria do Banco Central do Brasil, www.bcb.gov.br)
1. A fragilidade do sistema bancário de um país,
seja ele desenvolvido, seja em desenvolvimento, pode ameaçar
a estabilidade financeira tanto internamente quanto internacionalmente.
A necessidade de fortalecer a solidez dos sistemas financeiros
tem suscitado crescente preocupação internacional.
O Comunicado divulgado ao final da Cúpula doG-7 em Lyon,
em junho de 1996, reclama por ações nesse campo.
Diversas organizações oficiais, inclusive o Comitê de
Supervisão Bancária da Basiléia, o Banco
de Compensações Internacionais - BIS, o Fundo Monetário
Internacional - FMI e o Banco Mundial, têm examinado
recentemente formas de fortalecer a estabilidade financeira
em todo o mundo.
2. O Comitê de Supervisão Bancária
da Basiléia1
vem trabalhando nesse campo há muitos anos, diretamente
ou por intermédio de seus muitos contatos com supervisores
bancários de todo o mundo. Nos últimos dezoito
meses ele vem examinando a melhor maneira de expandir seus
esforços
no sentido de fortalecer a supervisão prudencial em
todos os países, estendendo, em seus relacionamentos
com países
fora do G-10, os trabalhos desenvolvidos nesse campo pelos
países
membros. Concretamente, o Comitê preparou dois documentos
para divulgação:
??um conjunto abrangente de Princípios Essenciais para
uma supervisão bancária eficaz (Os Princípios
Essenciais da Basiléia) (adiante, nesse documento);
e,
??um Compêndio (a ser atualizado periodicamente) das recomendações,
orientações e normas do Comitê da Basiléia, às
quais o documento dos Princípios Essenciais faz muitas
referências.
Ambos os documentos foram endossados pelos Presidentes
dos bancos centrais dos países membros do G-10, tendo sido submetidos
aos Ministros das Finanças dos países do G-7 e
do G-10 na preparação para a Cúpula de Denver,
em Junho de 1997, na esperança de que tais documentos
fornecessem um útil mecanismo para o fortalecimento da
estabilidade financeira em todos os países. 3. Ao desenvolver os Princípios, o Comitê da Basiléia
trabalhou junto a autoridades de supervisão de países
não-membros do G-10. O documento foi preparado por um
grupo formado por representantes do Comitê da Basiléia
e também do Chile, da China, da República Checa,
de Hong Kong, do México, da Rússia e da Tailândia.
O trabalho contou também com a estreita colaboração
de nove outros países (Argentina, Brasil, Hungria, Índia,
Indonésia, Coréia do Sul, Malásia, Polônia
e Cingapura). Para o esboço dos Princípios houve
uma consulta ainda mais ampla, com um grupo maior de supervisores
individuais, seja diretamente, seja por meio de grupos de supervisão
regionais. 4. Os Princípios Essenciais da Basiléia compreendem
25 Princípios básicos, indispensáveis para
um sistema de supervisão realmente eficaz. Os Princípios
referem-se a:
- Precondições para uma supervisão bancária
eficaz - Princípio 1
- Autorizações e estrutura Princípios 2
a 5
- Regulamentos e requisitos prudenciais – Princípios
6 a 15
- Métodos de supervisão bancária contínua – Princípios
16 a 20
- Requisitos de informação- Princípio 21
- Poderes formais dos supervisores - Princípio 22, e
- Atividades bancárias internacionais - Princípios 23 a 25. Adicionalmente, o documento contém explanações
sobre os vários métodos que os supervisores podem
adotar para implementação dos Princípios.
5.
As agências nacionais devem aplicar os Princípios
na supervisão de todas as organizações bancárias
dentro de suas jurisdições.2 Os Princípios
são requisitos mínimos e, em muitos casos, poderão
requerer suplementação mediante outras medidas
definidas para atender a condições e riscos particulares
nos sistemas financeiros de cada país, individualmente. 6. Os Princípios Essenciais da Basiléia se apresentam
como referência básica para órgãos
supervisores e outras autoridades públicas em todos os
países e internacionalmente. As autoridades supervisoras,
muitas das quais buscam ativamente fortalecer seus atuais sistemas
de supervisão, devem usar o documento anexo para revisar
seus atuais procedimentos e para iniciar um programa voltado
para reduzir quaisquer deficiências, com a agilidade que
a competência formal de cada um permitir. Os Princípios
foram concebidos para serem amplamente seguidos por supervisores
locais, por grupos regionais de supervisão e pelo mercado.
O papel do Comitê da Basiléia, juntamente com outras
organizações interessadas, será o de monitorar
o progresso dos países na implantação dos
Princípios. Sugere-se que o FMI, o Banco Mundial e outras
organizações interessadas usem os Princípios
na assistência individual aos países, para o fortalecimento
de seus procedimentos de supervisão, combinando com ações
que visem promover, sobretudo, a estabilidade macroeconômica
e financeira. A implementação dos Princípios
será revista e avaliada na Conferência Internacional
de Supervisores Bancários, em Outubro de 1998, e, a partir
daí, a cada dois anos.
7. As autoridades supervisoras
de todo o mundo são estimuladas
a endossar os Princípios Essenciais da Basiléia.
Os membros do Comitê da Basiléia e as outras dezesseis
agências supervisoras que participaram de sua elaboração
concordam com o conteúdo do documento.
8. Os presidentes
dos grupos regionais de supervisão3
dão suporte aos esforços do Comitê da Basiléia
e se dispõem a promover a adesão de seus membros
aos Princípios Essenciais. Encontram-se em andamento discussões
para definir o papel que os grupos regionais podem desempenhar
no sentido de assegurar a adesão aos Princípios
e de monitorar a implementação por seus membros. 9. O Comitê da Basiléia entende que a adequação
de todos os países aos Princípios Essenciais será um
passo significativo no processo de fortalecimento da estabilidade,
internamente e internacionalmente. A velocidade com que esse
objetivo será alcançado depende de vários
fatores. Em muitos países serão necessárias
substanciais mudanças no ordenamento legal e nos poderes
dos órgãos de supervisão, porque muitos
desses órgãos não dispõem de autoridade
legal para a implementação dos Princípios.
Em tais casos, o Comitê da Basiléia entende ser
essencial que os legisladores dêem, com urgência,
suporte às mudanças necessárias, para assegurar
que os Princípios sejam aplicados em todos os seus aspectos
materiais.
10. O Comitê da Basiléia continuará desenvolvendo
suas atividades normais nas áreas-chave de risco e de
elementos de supervisão bancária, conforme tem
feito em documentos tais como os reproduzidos no Compêndio.
Os Princípios Essenciais da Basiléia servirão
como ponto de referência nos futuros trabalhos a serem
desenvolvidos pelo Comitê e, onde couber, em cooperação
com supervisores não-membros do G-10 e seus grupos regionais.
O Comitê permanece à disposição para
apoiar trabalhos de âmbito nacional visando a implementação
dos Princípios em conjunto com outros órgãos
supervisores e entidades interessadas. Finalmente, o Comitê se
compromete a fortalecer sua interação com supervisores
de países não-membros do G-10 e a intensificar
seus já consideráveis investimentos em assistência
técnica e treinamento.
1 O Comitê de Supervisão Bancária
da Basiléia
(Basle Committee on Banking Supervision) congrega autoridades
de supervisão bancária e foi estabelecido pelos
Presidentes dos bancos centrais dos países do Grupo
dos Dez (G-10), em 1975. É constituído por representantes
de autoridades de supervisão bancária e bancos
centrais da Bélgica, Canadá, França, Alemanha,
Itália, Japão, Luxemburgo, Holanda, Suécia,
Suíça, Reino Unido e Estados Unidos. Normalmente
se reúne no Banco de Compensações Internacionais,
na Basiléia, Suíça, onde se localiza sua
Secretaria permanente.
2 Em países onde instituições financeiras
não-bancárias prestam serviços semelhantes
aos dos bancos, muitos dos Princípios definidos neste
documento são também passíveis de aplicação
para tais instituições.
3 Arab Committee on Banking
Supervision (Comitê Árabe
de Supervisão Bancária), Caribbean Banking Supervisors
Group (Grupo de Supervisores Bancários do Caribe), Association
of Banking Supervisory Authorities of Latin America and the
Caribbean (Associação de Organismos Supervisores
Bancários
da América Latina e do Caribe), Eastern and Southern
Africa Banking Supervisors Group (Grupo de Supervisores Bancários
do Leste e do Sul da África), EMEAP Study Group on Banking
Supervision (Grupo de Estudos de Supervisão Bancária
do EMEAP), Group of Banking Supervisors from Central and Eastern
European Countries (Grupo de Supervisores Bancários
dos Países da Europa Central e Oriental), Gulf Cooperation
Council Banking Supervisors’ Committee (Comitê do
Conselho de Cooperação de Supervisores Bancários
do Golfo), Offshore Group on Banking Supervision (Grupo Offshore
de Supervisores Bancários), Regional Supervisory Group
of Central Asia and Transcaucasia (Grupo Regional de Supervisão
da Ásia Central e da Transcaucásia), SEANZA Forum
of Banking Supervisors (Fórum de Supervisores Bancários
do SEANZA), Committee of Banking Supervisors in West and Central
Africa (Comitê de Supervisores Bancários da África
Ocidental e Central)
LISTA DOS PRINCÍPIOS ESSENCIAIS
PARA UMA
SUPERVISÃO BANCÁRIA EFICAZ Precondições para uma Supervisão Bancária
Eficaz
1. Um sistema eficaz de supervisão bancária terá claramente
definidas as responsabilidades e os objetivos de cada agência
envolvida na supervisão de organizações
bancárias. Cada uma dessas agências deve ter independência
operacional e recursos adequados. Um ordenamento legal apropriado à supervisão
bancária também énecessário, incluindo
dispositivos relacionados com as autorizações às
organizaçõesbancárias e sua supervisão
contínua; poderes voltados para a verificação
de conformidade legal, bem como para interesses de segurança
e solidez; e proteção legal para os supervisores.
Também devem ser contemplados dispositivos referentes à troca
de informações entre supervisores e à proteção
da confidencialidade de tais informações. Autorizações
e Estrutura
2. As atividades permitidas às instituições
autorizadas a operar como bancos, sujeitas à supervisão,
devem ser claramente definidas e o uso da palavra “banco” nos
nomes das instituições deve ser controlado na medida
do possível.
3. O órgão autorizador deve ter o direito de estabelecer
critérios e de rejeitar pedidos de autorização
para operação que não atendam aos padrões
exigidos. O processo de autorização deve consistir,
no mínimo, de uma avaliação da estrutura
de propriedade da organização bancária,
seus diretores e principais administradores, seu plano operacional
e seus controles internos, e suas condições financeiras
projetadas, inclusive a estrutura de capital. Quando o proprietário
ou controlador da instituição proponente for um
banco estrangeiro, deve-se condicionar a autorização
a uma prévia anuência do órgão supervisor
do país de origem.
4. Os supervisores bancários devem
ter autoridade para examinar e rejeitar qualquer proposta
de transferência
significativa, para terceiros, do controle ou da propriedade
de bancos existentes.
5. Os supervisores bancários devem
ter autoridade para estabelecer critérios para exame
das aquisições
e dos investimentos mais relevantes de um banco, assegurando
que as estruturas e ramificações corporativas
não
exponham o banco a riscos indevidos, nem impeçam uma
supervisão
eficaz. Regulamentos e requisitos prudenciais
6. Os supervisores bancários devem estabelecer, para
todos os bancos, requisitos mínimos, prudentes e apropriados,
de adequação de capital. Tais requisitos devem
refletir os riscos a que os bancos se submetem e devem definir
os componentes de capital, levando em conta a capacidade de
absorção
de perdas de cada um. Pelo menospara os bancos com atuação
internacional, esses requisitos não devem ser menos
rigorosos do que os estabelecidos no Acordo de Capital da Basiléia
7. Um elemento essencial de qualquer sistema
de supervisão é a
avaliação das políticas, práticas
e dos procedimentos de um banco, relacionados com a concessão
de empréstimos e com as decisões de investimento,
bem como com as rotinas deadministração de suas
carteiras de crédito
e de investimento
8. Os supervisores bancários devem
se assegurar de que os bancos estabelecem e cumprem políticas,
práticas
e procedimentos adequados à avaliação
da qualidade de seus ativos e para adequação
de suas provisões e de suas reservas para perdas em
operações
de crédito.
9. Os supervisores bancários devem se assegurar de que
os bancos adotam sistemas de informações gerenciais
que possibilitem a identificação, pelos administradores,
de concentrações dentro de suas carteiras. Os supervisores
devem estabelecer limites que restrinjam a exposição
dos bancos a tomadores individuais de crédito ou a grupos
de tomadores inter-relacionados.
10. Visando prevenir abusos decorrentes
de concessão de
crédito a empresas e/ou indivíduos ligados ao
banco concedente, os supervisores bancários devem estabelecer
critérios que assegurem um rígido controle de
tais operações, para que sejam efetivamente monitoradas.
Outras medidas apropriadas devem ser adotadas para controlar
ou reduzir os riscos inerentes a tais operações.
11. Os supervisores bancários devem
se assegurar de que os bancos adotam políticas e procedimentos
adequados para identificar, monitorar e controlar riscos
de país e riscos
de transferência em suas atividades de empréstimo
e de investimento internacionais, e para manter reservas apropriadas
contra tais riscos.
12. Os supervisores bancários devem
se assegurar de que os bancos mantêm sistemas que avaliam
com precisão,
monitoram e controlam adequadamente os riscos de mercado; os
supervisores devem ter poderes para impor limites específicos
e/ou um encargo específico de capital sobre exposições
a riscos de mercado, se necessário. 13. Os supervisores bancários devem
se assegurar de que os bancos adotam um processo abrangente
de administração
de risco (incluindo a supervisão adequada pelo conselho
de diretores e pela administração sênior),
para identificar, medir, monitorar e controlar todos os demais
riscos materiais e, quando necessário, para manter capitalcontra
tais riscos.
14. Os supervisores bancários devem
determinar que os bancos mantenham controles internos adequados
para a natureza
e para a escala de seus negócios. Os instrumentos de
controle devem incluir disposições claras para
a delegação
de competência e responsabilidade; a separação
de funções que envolvem a assunção
de compromissos pelo banco, a utilização de seus
recursos financeiros e a responsabilidade por seus ativos e
passivos; a reconciliação de tais processos;
a proteção
de seus ativos; e as funções apropriadas de auditoria
e de conformidade independentes, internas ou externas, para
verificar a adesão a tais controles, assim como às
leis e regulamentos aplicáveis.
15. Os supervisores bancários devem
determinar que os bancos adotem políticas, práticas
e procedimentos, incluindo regras rígidas do tipo “conheça-seu-cliente”,
que promovam elevados padrões éticos e profissionais
no setor financeiro e previnam a utilização dos
bancos, intencionalmente ou não, por elementos criminosos.
Métodos de Supervisão Bancária Contínua
16. Um sistema de supervisão bancária eficaz deve
consistir da combinação de atividades de supervisão
direta (in loco) e indireta.
– 6 –
17. Os supervisores bancários devem manter contato regular
com as administrações dos bancos e conhecer profundamente
todas as operações das instituições
bancárias. 18. Os supervisores bancários devem
dispor de meios para coletar, examinar e analisar relatórios
prudenciais e estatísticos dos bancos, em bases individuais
e consolidadas.
19. Os supervisores bancários devem
dispor de meios para validação independente
das informações
pertinentes à supervisão, seja por intermédio
de inspeções diretas, seja pelo uso de auditores
externos.
20. Um elemento essencial da supervisão
bancária é a
capacidade de supervisionar grupos ou conglomerados bancários
em bases consolidadas. Requisitos
de Informação
21. Os supervisores bancários devem se assegurar de que
cada banco mantém registros adequados, definidos de acordo
com políticas e práticas contábeis consistentes,
que possibilitem uma avaliação precisa da real
condição financeira do banco e da lucratividade
de seu negócio, e de que os bancos publicam regularmente
relatórios financeiros que reflitam com fidelidade suas
condições.
Poderes Formais dos Supervisores
22. Os supervisores bancários devem dispor de meios para
adotar ações corretivas oportunas quando os bancos
deixarem de cumprir requisitos prudenciais (como índices
mínimos de adequação de capital), quando
houver violação de regulamentos ou quando, de alguma
outra forma, houver ameaça para os depositantes. Para
circunstâncias extremas, deve-se incluir a competência
para revogar a autorização de funcionamento da
instituição, ou para recomendar sua revogação. Atividades
Bancárias Internacionais
23. Os supervisores bancários devem realizar supervisão
global consolidada nas instituições que atuam internacionalmente,
monitorando adequadamente e aplicando normas prudenciais adequadas
em todos os seus negócios de alcance mundial, principalmente
suas filiais estrangeiras, joint-ventures e subsidiárias.
24. Um elemento chave da supervisão
consolidada é o
estabelecimento de contatos e o intercâmbio de informações
com os vários outros supervisores envolvidos, principalmente
as autoridades supervisoras do país hospedeiro.
25. Os supervisores bancários devem
requerer que as operações
locais de bancos estrangeiros sejam conduzidas com o mesmo
padrão
de exigência requerido das instituições
locais e devem ter poderes para fornecer informações
requeridas por autoridades supervisoras do país de origem,
visando possibilitar-lhes a supervisão consolidada. SEÇÃO I: INTRODUÇÃO
A supervisão eficaz de organizações bancárias é um
componente essencial de um ambiente econômico forte à medida
que os sistemas bancários desempenham um importante papel
nas operações de pagamento e na mobilização
e distribuição de poupança. É tarefa
da supervisão assegurar que os bancos operem de maneira
saudável e segura e que mantenham
capital e reservas suficientes para suportar os riscos inerentes
a seus negócios. Supervisão bancária forte
e eficaz representa um bem público que nem sempre se encontra
presente nos
mercados e que, conjuntamente com uma política macroeconômica
eficaz, é indispensável para a estabilidade financeira
em qualquer país. Apesar de o custo da supervisão
bancária ser comprovadamente elevado, o custo da falta
ou da deficiência de supervisão é ainda maior.
No delineamento desses princípios essenciais para uma
supervisão bancária eficaz, são fundamentais
os seguintes preceitos:
??o objetivo-chave da supervisão é a manutenção
da estabilidade e da confiança no sistema financeiro,
mediante a redução do risco de perdas para depositantes
e outros credores;
??os supervisores devem encorajar e perseguir a disciplina de
mercado, difundindo bons princípios de gestão corporativa
(por meio de uma estrutura apropriada e da formatação
do conjunto de responsabilidades do conselho de diretores e da
administração sênior de um banco)4 e intensificando
a transparência do mercado e o acesso a suas informações;
??para desenvolver suas tarefas eficazmente, um supervisor deve
dispor de independência operacional, meios e poderes para
buscar informações, seja de forma direta (in loco),
seja de forma indireta, e deve dispor ainda de autoridade para
fazer prevalecer suas decisões;
??os supervisores devem entender a natureza dos negócios
conduzidos pelos bancos e assegurar, na medida do possível,
que os riscos assumidos pelos bancos sejam adequadamente administrados;
??uma supervisão bancária eficaz requer que o perfil
de risco de cada banco seja avaliado individualmente e que os
recursos para supervisão sejam alocados adequadamente;
??os supervisores devem assegurar que os bancos disponham de
recursos apropriados para assumir riscos, incluindo capital adequado,
administração sólida e sistemas de controle
e registros contábeis eficazes; e
??uma estreita cooperação com outros supervisores é essencial,
particularmente quando as operações das instituições
bancárias ultrapassam fronteiras.
Os supervisores devem adotar um sistema bancário eficiente
e competitivo, que atenda à demanda da população
por serviços financeiros de boa qualidade, a custos razoáveis.
Geralmente, deve-se reconhecer que há uma relação
entre o nível de proteção exercido pela
supervisão e o custo da intermediação financeira.
Quanto menor a tolerância aos riscos dos bancos e do sistema
financeiro, maiores serão o nível de intervenção
e os custos do supervisor, acarretando eventualmente efeito adverso
na inovação e na alocação de recursos.
Os supervisores não podem e não devem garantir
a solvência dos bancos. Numa economia de mercado, as falências
são parte dos riscos dos negócios. A maneira como
as falências são conduzidas e como seus custos são
suportados é, em grande parte, assunto de natureza política
que envolve decisões acerca do comprometimento de fundos
públicos na sustentação do sistema bancário.
Tais assuntos, portanto, não podem ficar inteiramente
sob a responsabilidade dos supervisores bancários; entretanto,
os supervisores devem estabelecer medidas adequadas para equacionar
as situações de dificuldade dos bancos.
Há certos elementos de infra-estrutura que são
necessários no suporte a uma supervisão eficaz.
Quando esses elementos não estão presentes, os
supervisores devem procurar convencer o governo a providenciá-los
(e podem assumir as tarefas referentes a sua concepção
e desenvolvimento). Esses elementos são discutidos na
Seção II. Em alguns países, a responsabilidade
pelas autorizações de operação dos
bancos é separada do processo de supervisão. É claramente
essencial que, onde quer que esteja a responsabilidade, o processo
de autorização estabeleça padrões
de exigência tão elevados quanto os do processo
de supervisão, que é o foco principal desse documento.
A Seção III, portanto, discute alguns princípios
e questões que devem ser considerados no processo de autorização.
Características locais devem ser consideradas na definição
da forma como esses padrões serão implementados. Os Princípios
são necessários, mas podem não ser suficientes, de per
si, em todas as situações. Os sistemas de supervisão devem
levar em consideração a natureza dos riscos envolvidos no mercado
bancário local, assim como, de forma geral, sua infra-estrutura. Cada
país deve considerar, portanto, até que ponto será necessário
suplementar essas normas com critérios e requisitos adicionais, para
contemplar os riscos que lhe são peculiares e as condições
gerais que prevalecem em seus próprios mercados.
Adicionalmente, supervisão bancária é uma função
dinâmica que precisa acompanhar e responder às mudanças
no mercado. Conseqüentemente, os supervisores devem estar preparados para
reavaliar periodicamente suas políticas de supervisão e suas
práticas, à luz das novas tendências e desenvolvimentos.
Um ordenamento legal suficientemente flexível é necessário
para permitir tais adaptações.
SEÇÃO II: PRECONDIÇÕES PARA UMA SUPERVISÃO
BANCÁRIA EFICAZ
A supervisão bancária é apenas parte de
um amplo sistema necessário à promoção
da estabilidade nos mercados financeiros. Esse sistema compreende:
1. políticas macroeconômicas sólidas e sustentáveis;
2. infra-estrutura pública bem desenvolvida;
3. efetiva disciplina de mercado;
4. procedimentos para solução eficiente de problemas
nos bancos; e
5. mecanismos para o estabelecimento do nível apropriado
de proteção sistêmica (ou
rede de proteção pública). 1. O estabelecimento de políticas macroeconômicas
sólidas e sustentáveis não é da competência
de supervisores bancários. Eles, no entanto, precisam
reagir se perceberem que as políticas existentes estão
ameaçando a segurança e a solidez do sistema bancário.
Na ausência de políticas macroeconômicas sólidas,
os supervisores bancários enfrentarão dificuldades
virtualmente impossíveis de suplantar. Portanto, políticas
macroeconômicas sólidas são fundamentais
para um sistema financeiro estável.
2. Uma infra-estrutura pública desenvolvida deve compreender
os seguintes dispositivos, os quais, se não forem adequadamente
cobertos, podem contribuir significativamente para a desestabilização
dos sistemas financeiros:
??um sistema de direito comercial compreendendo leis de corporações,
de falências, de contratos, de proteção ao
consumidor e de propriedade privada. Tal sistema deve ser consistentemente
cumprido e respeitado e deve prover mecanismos para resolução
satisfatória de disputas;
??princípios e regras de contabilidade abrangentes e bem-definidos,
que mereçam larga aceitação internacional;
??um sistema de auditoria independente, para companhias de porte
significativo, de modo que os usuários de relatórios
financeiros, inclusive bancos, disponham de uma opinião
independente que lhes assegurem que os relatórios contábeis
refletem uma posição financeira satisfatória
e verdadeira da companhia. Os auditores também assegurariam
a conformidade dos relatórios com relação
aos princípios contábeis estabelecidos, respondendo
solidariamente, com as empresas auditadas, pelo conteúdo
de tais relatórios; ??uma supervisão bancária
eficaz (conforme destacado nesse documento);
??leis e regulamentos bem definidos, com adequada supervisão,
para outros segmentos do mercado financeiro e, onde couber, para
seus participantes; e
??um sistema seguro e eficiente de pagamento e compensação,
para liqüidação das transações
financeiras, onde os riscos das contrapartes sejam controlados. 3. Uma efetiva disciplina de mercado depende de um adequado
fluxo de informações entre os seus participantes,
de incentivos financeiros apropriados para recompensar as instituições
bem administradas e de mecanismos que assegurem que os investidores
não são
imunes às conseqüências de suas decisões
de investimento. Nesse campo, merecem destaque, entre outras,
as questões referentes à gestão de corporações
e à necessidade de que as informações prestadas
pelos tomadores aos investidores e credores sejam precisas, inteligíveis,
transparentes e oportunas.
Os sinais do mercado podem ser distorcidos e a sua disciplina
ameaçada se os governos procurarem influenciar ou se sobrepor às
decisões comerciais, particularmente no que se refere
a decisões de empréstimo, visando alcançar
objetivos de política pública. Nessas circunstâncias, é importante
que, se forem concedidas garantias para tais empréstimos,
elas sejam divulgadas e que mecanismos sejam definidos para compensar
as instituições financeiras quando a política
de empréstimos for descontinuada.
4. Poderes suficientemente flexíveis são necessários
para a obtenção de soluçãoeficiente
de problemas nos bancos. Quando os problemas são remediáveis,
os supervisores buscarão normalmente definir e implementar
soluções à altura das dificuldades identificadas
e que as neutralizem; quando os problemas não são
remediáveis, o imediato e ordenado fechamento das instituições
que não estiverem mais aptas a atender aos requisitos
de supervisão é um fator necessário para
um sistema financeiro eficiente. Procrastinação,
seja ou não devido a
pressões políticas, normalmente conduz a uma ampliação
dos problemas e a soluções de custos mais elevados.
O órgão supervisor deve ser responsável
pelo – ou dar assistência ao – fechamento dos
bancos em dificuldade, visando assegurar que os depositantes
sejam ressarcidos, até onde for possível, com recursos
dos próprios bancos (suplementado eventualmente por seguro
de depósito)5 e com preferência sobre acionistas,
credores subordinados e outras partes interessadas.
Em certos casos, os interesses dos depositantes podem ser melhor
atendidos por meio de alguma forma de reestruturação,
talvez pela transferência de controle para uma instituição
mais forte, ou pela injeção de capital novo ou
de novos acionistas. Os supervisores devem facilitar tais desfechos. É essencial
que o resultado final do programa de reestruturação
atenda por completo a todos os requisitos de supervisão,
que seja realisticamente exeqüível num
curto e determinado período de tempo e que, ao longo do
processo, os depositantes sejam
protegidos.
5. A definição do nível apropriado de proteção
sistêmica é, em geral, uma questão política
a ser decidida pelas autoridades competentes (inclusive o banco
central), particularmente quando pode resultar no comprometimento
de recursos públicos. Os supervisores também devem
ter participação, devido a seu profundo conhecimento
das instituições envolvidas. No sentido de preservar
a independência operacional dos supervisores, é importante
separar
claramente o seu papel no mecanismo de proteção
sistêmica (ou rede de proteção), das suas
atividades de supervisão contínua, voltadas para
as instituições solventes. Na condução
das
questões sistêmicas é necessário contemplar,
de um lado, os riscos de crise de confiança no
sistema financeiro e de contágio das instituições
sadias, e, de outro, a necessidade de minimizar as distorções à disciplina
e aos sinais do mercado. Os dispositivos de seguro de depósito,
quando existirem, também podem ser acionados.
4 Este documento se refere a uma estrutura gerencial composta
de um conselho de diretores e da
administração sênior. O Comitê reconhece
que há significativas divergências entre as leis
e regulamentos
dos países, no que se refere às funções
do conselho de diretores e da administração sênior
de uma
organização. Em muitos países, o conselho
tem a principal, se não exclusiva, função
de supervisionar o
corpo executivo (administração sênior, gerência
geral) de modo a assegurar que estes executem suas tarefas.
Por esta razão, em alguns casos, ele é denominado
conselho de supervisão, não tendo, conseqüentemente,
qualquer função executiva. Em outros países,
contrariamente, o conselho tem ampla competência para
estabelecer todo o ordenamento geral para a administração
do banco. Devido a tais diferenças, as noções
de
conselho de diretores e de administração sênior
são usadas neste documento não para identificar
atribuições
legais, mas para definir duas funções executivas,
de tomada-de-decisão, dentro de um banco. 5 Uma vez que os seguros de depósito se inter-relacionam
com supervisão bancária, alguns de seus princípios
básicos são discutidos no Apêndice II.
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