KARLA MARGARIDA MARTINS SANTOS
ABORDAGEM DA QUESTÃO CONCORRENCIAL NOS PAÍSES DO
MERCOSUL
Monografia apresentada na conclusão da disciplina Economia
Política ministrada no Mestrado em Direito das Relações
Internacionais do UniCEUB
Prof.º.: Dr. Paulo Roberto Almeida
BRASÍLIA
2005
INTRODUÇÃO
A globalização ou denominada mundialização
de mercados constitui um processo ainda inacabado, cujo perfil
definitivo parece longe de ser alcançado. No entanto, apesar
de algumas divergências no que se refere aos conceitos adotados,
não se pode negar que esse processo teve uma grande evolução
com o incremento de acumulação de capitais e sua
internacionalização, possibilitando a empresas, nações
e indivíduos investirem em países onde não
estejam fisicamente instalados, atribuindo um novo perfil à distribuição
de capitais e ao poder dela decorrente.
No que tange às empresas e aos países detentores
de um nível de renda elevado, pode-se dizer que a concentração
de capitais em suas mãos viabiliza a formulação
de estudos e cenários econômicos que lhes dão
projeções seguras acerca do processo decisório,
minimizando os riscos e viabilizando não apenas o acerto,
mas muitas vezes uma concentração cada vez mais incisiva
de capitais nas mãos de pequenos grupos, gerando os denominados
oligopólios e possíveis distorções
decorrentes.
Há muitas dificuldades no procedimento de investigação
e punição de estruturas anticompetitivas como, por
exemplo, os cartéis com atuação simultânea
em mais de uma nação, provenientes das divergências
encontradas nas legislações de cada país e,
muitas vezes, da ausência de interesses desses países
ou de grupos econômicos em, na verdade, ver punidas empresas
que estão contribuindo, mesmo que com práticas questionáveis,
para o crescimento de suas economias nacionais.
Outro fator que pode explicar a dificuldade de alguns Estados
em inibir condutas anticompetitivas diz respeito à ausência
de uma política de concorrência efetiva em seus territórios,
externada muitas vezes no próprio texto constitucional.
Em alguns países do Mercosul, ainda se verifica a ausência
de normas específicas sobre as questões afetas à concorrência,
constituindo-se óbice ao processo integracionista.
A abordagem das Constituições da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República
Oriental do Uruguai e da República Paraguaia permite que
se verifique a evolução do papel do Estado no tratamento
da defesa da concorrência ao longo do tempo ou sua resistência à inserção
do tema não apenas internamente, mas na perspectiva regional.
2. Defesa da concorrência nas diversas legislações
do Brasil
2.1. Aspectos históricos
A Constituição Brasileira de 1824 e a Republicana
de 1891 caracterizam-se como constituições liberais,
marcadas pela ausência de disposições acerca
da questão concorrencial . A presença de elementos
ideológicos em implantação viabiliza uma performance
limitada do Estado, garantindo aos particulares a livre circulação
de bens de produção e de consumo. Exemplos deste
posicionamento do Estado à doutrina liberal clássica
são percebidos pela extinção das corporações
de ofício, pela liberdade de indústria e comércio
e garantia de direito de propriedade sobre os inventos .
A Constituição de 1934, apesar de trazer a opção
por uma nova ideologia, eis que marcada pela interferência
da Constituição Mexicana de 1917 e a de Weimar, de
1919, reflete a ausência de uma economia de mercado no país.
A opção do Estado passa a ser por um modelo de bem-estar
social, no qual a ordem econômica deve ser organizada conforme
os princípios da justiça e as necessidades da vida
nacional, de modo que garanta a todos existência digna ,
encontrando-se o próprio exercício do direito de
propriedade a observância de direitos coletivos . O artigo
116 previa a possibilidade de serem monopolizadas determinadas
atividades econômicas por motivo de interesse econômico
.
Na Constituição de 1937, marcada pela influência
dos regimes ditatoriais europeus, é visível a intervenção
do Estado na ordem econômica como preocupação
de tutelar o desenvolvimento nacional. A intervenção
do Estado, nesse contexto, é caracterizada como de controle
por estímulo (atuações sobre a economia) ou
gestão direta (atuação na economia), mas apenas
para suprir deficiência da iniciativa individual e coordenar
fatores de produção .
O texto constitucional preparou campo para a edição
da primeira lei de defesa da concorrência, haja vista que
o artigo 141 da Constituição estabeleceu a cominação
de penas aos crimes cometidos contra a economia popular e, conseqüentemente,
do consumidor . Surge em dezembro de 1938, a primeira lei brasileira
de defesa da concorrência, o Decreto-lei 869 , que estabelecia
em seu artigo 1º a punição na forma da lei dos
crimes contra “a economia popular, sua guarda e emprego”.
Referido Decreto, elaborado pelo Professor Nelson Hungria , além
de considerar as concentrações per se danosas, todo
e qualquer ajuste tendente a impedir ou dificultar a concorrência
era recriminado sob o argumento de que implicariam em aumento arbitrário
de preços, configurando-se a primeira legislação
antitruste nacional .
No fim da era Vargas, tem-se a edição do Decreto-Lei
7.666, de 22 de junho de 1945, cujo objetivo era reprimir práticas
contrárias à concorrência, que implicassem
na eliminação da pequena empresa, elevassem os preços
dos produtos ou causassem desemprego em massa dos trabalhadores
. Referido diploma de autoria de Agamenon Magalhães mostra
um avanço nas disposições acerca da matéria
concorrencial, contendo a lei hoje vigente dispositivos semelhantes
ao da norma em comento.
Além do deslocamento do julgamento dos ilícitos
da esfera penal para a esfera administrativa, a ilicitude da conduta
passava a ser analisada pelos seus efeitos, inclusive os potenciais.
Por meio de referido decreto criou-se a Comissão Administrativa
de Defesa Econômica (CADE). A queda do Governo Vargas resultou
na revogação desse diploma em 09 de novembro de 1945,
não tendo ultrapassado três meses de vigência
.
Com a Constituição de 1946, verifica-se a definição,
em sede constitucional, de expressões de abuso do poder
econômico contemplando em seu artigo 148 , de forma explícita,
tal princípio , ingressando na ordem das cogitações
da legislação antitruste o compromisso com a realização
da justiça social, com o desenvolvimento, com o progresso
científico e tecnológico, a defesa do consumidor
e, mais do que esta, a preocupação com o direito
ao consumo .
Em 1951 tem-se a edição das Leis 1.521 e 1.522 ,
ambas de 26 de dezembro, repetindo disposições contidas
no Decreto nº 869 e fomentando dispositivos de intervenção
estatal voltados ao controle de preços, em sua modalidade
abusiva ou predatória . Esses diplomas foram alvo de diversas
críticas por sua diminuta eficácia , haja vista,
inclusive, a política desenvolvimentista levada a efeito
no final da década de 50.
De acordo com Shieber , essas circunstâncias viabilizaram
a edição da Lei 4.137, de 10 de setembro de 1962.
Além de manter a previsão da ilicitude da conduta
pelos seus efeitos concretos e potenciais, merece destaque nesse
diploma a criação do CADE –Conselho Administrativo
de Defesa Econômica, como órgão incumbido da
apuração e repressão dos abusos do poder econômico
e a conseqüente contemplação, em diplomas diversos,
da legislação concorrencial de normas de economia
popular e relacionadas ao abastecimento .
A Constituição de 1967 define os fins que almeja
a ordem econômica como a justiça social, inclusive
pela repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado
pelo domínio dos mercados, a eliminação da
concorrência e o aumento arbitrário dos lucros .
Com a Carta de 1969, o desenvolvimento nacional e a justiça
social passam de princípios informadores a próprios
fins da ordem econômica e social, verificando-se a atuação
do Estado na atividade empresarial e sua intervenção
supletiva na economia. A forte intervenção do Estado
da economia, a exigência de nacionalização
do capital das empresas gerou distorções na aplicação
da lei 4.137/ 62, passando-se a dar prevalência às
normas de controle de preço e intervenção,
em detrimento da norma concorrencial.
Já sob a égide da Constituição Federal
de 1988, verifica-se a colocação da livre concorrência
como princípio constitucional conformador de políticas
públicas a serem adotadas, com o fim de assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social
.
Em 1990, tem-se a edição da Lei 8.137, de 27 de
dezembro, possibilitando a cominação de sanções
de natureza penal a práticas como cartéis, fusões,
criação de dificuldades a concorrentes, discriminação
de preços, quando direcionadas ao exercício abusivo
do poder econômico. No mesmo ano, tem-se a edição
do Decreto 99.244, de 10 de maio, oportunidade em que é criada
a Secretaria Nacional de Direito Econômico, destacando-se
entre suas atribuições, a de apurar, prevenir e reprimir
os abusos de poder econômico, por intermédio do CADE.
Edita-se em 1991 a Lei 8.158, de 09 de janeiro, oportunidade em
que se demonstra preocupação com o descumprimento
das normas de concorrência. Cabe lembrar que nesse momento
por força estavam sendo levadas a efeito diversas privatizações
de empresas em setores concentrados da economia, reflexo da abertura
comercial iniciada na década de 80.
2.2 Quadro atual
2.2.1. Aspectos constitucionais
A Constituição Federal estabeleceu a livre iniciativa
como princípio fundante da ordem econômica , destacando
o art. 173, § 4º a medida de controle do poder econômico
abusivo . Por força do teor desse último dispositivo
devem ser reprimidas as práticas que impliquem em abuso
de poder econômico e que tenha por fim dominar os mercados,
eliminar a concorrência ou aumentar arbitrariamente os lucros
de um determinado agente. De acordo com Salomão Filho ,
a expressão abuso de poder econômico é dotada
de grande riqueza interpretativa, não sendo possível
considerá-lo mero elemento de ligação ou introdutório,
aos valores que devem ser verdadeiramente protegidos.
A contemplação da defesa da concorrência no
campo constitucional não se limita a limitações
negativas ou positivas, típicas de liberdades individuais.
A própria evolução da forma de intervenção
do Estado no domínio econômico e o direcionamento
das normas à coletividade coloca a defesa da concorrência,
no sistema da Constituição, como uma garantia institucional
.Não se pode admitir a interpretação literal
do art. 173, § 4º da CF/88, eis que restaria prejudicada
a interpretação sistêmica do texto constitucional.
2.2.2 A lei antitruste em vigor
O texto constitucional, como restou demonstrado, estabelece a
preocupação com o abuso do poder econômico,
tornando-se necessário para o cumprimento do comando constitucional
a edição de diploma jurídico que estabeleça
formas de repressão das expressões abusivas desse
poder. Infere-se do texto constitucional que a detenção
domínio econômico além de lícita é necessária
ao desenvolvimento das relações econômicas,
cabendo ao legislador preocupar-se apenas com as distorções
que impliquem em desrepeito a princípios constitucionais,
como o da livre iniciativa e a livre concorrência.
No intuito de atender ao comando constitucional, a Lei 8.884, de 11 de junho
de 1994 buscou sistematizar o exercício abusivo do poder econômico
tanto em sede de condutas como de estruturas. Nesse sentido, nos artigos 20
e 21 verifica-se a tipificação de condutas anticoncorrenciais
que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência. Na análise
de estruturas, aonde se verificam os efeitos de atos de concentração,
há uma preocupação preventiva das autoridades com a origem
do poder econômico, analisando-se as incorporações de poder
que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência,
ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços.
Tanto no procedimento aplicável à apuração
de ocorrência de infração à ordem econômica,
quanto no de análise de concentrações empresariais,
para efetuar seu mister, conta o CADE com o auxílio da Secretaria
de Direito Econômico do Ministério da Justiça
e da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério
da Fazenda.
A atividade instrutória, em todos os feitos, é exercida
por referidas Secretarias, cabendo ao CADE, sempre, a manifestação,
decisiva sobre a existência ou não de infração à ordem
econômica, assim como pela aprovação ou não
de uma concentração, destacando-se que das decisões
exaradas pelo CADE não cabe recurso na esfera administrativa.
2. Defesa da concorrência na Argentina
2.1. Aspectos históricos
De acordo com Tavares , desde 1909 há preocupações
com a defesa da concorrência na Argentina. A Lei 11.210,
de 1918 é o primeiro diploma argentino a dispor sobre a
matéria concorrencial, com o intuito de coibir a formação
de monopólios , haja vista o comportamento oportunista de
alguns agentes no mercado pelas distorções geradas
na economia daquele país após a Primeira Guerra Mundial.
Previa o diploma, também, a punição de condutas
que coibissem a concorrência ou ganhos não compatíveis
com o capital investido ou sem fundamento econômico ou técnico
que os justificassem .
Embora fosse um diploma com previsões bastante avançadas
, não teve grande aplicação, tendo sido modificada
pelo Decreto-Lei 15.810/46, sendo sancionada em 30 de dezembro
do mesmo ano a Lei 12.906. Como destaca Cabanellas , referida lei
em muito se assemelha à Lei nº 11.210, proibindo as
condutas que viabilizassem a formação ou manutenção
de estruturas monopolísticas, prevendo penalidades como
a prisão de um a seis anos para as pessoas físicas
e multas elevadas para as pessoas jurídicas.
Apesar das tentativas de correção na Lei 12.906/46
das dificuldades detectadas sob a égide da lei 11.210/ 18,
os avanços legislativos não foram suficientes para
conter a concentração verificada na indústria
argentina por parte do governo , não demonstrando qualquer
conseqüência prática.
Em 01 de agosto de 1980 verifica-se a promulgação
da Lei 22.262, no intuito de harmonizar a legislação
antitruste daquele país aos daqueles que possuíam
com legislação antitruste e detentores de um relevante
desenvolvimento industrial. Uma de suas principais modificações
diz respeito à eliminação do excesso de rigor
da legislação anterior, que considerava crime todos
os tipos de conduta anti-competitiva, impossibilitando uma aplicação
adequada da lei . Entre as modificações trazidas
por esse novel diploma, merecem destaque a adoção
de uma tipologia das condutas a serem reprimidas, a criação
da Comissão Nacional de Defesa da Concorrência (CNDC),
com atribuição de efetuar investigações
de mercado e instrumentalizar os processos iniciados de ofício
ou por denúncia.. Mencione-se ainda a mudança de
concepção do monopólio como elemento per se
distorcivo da concorrência, passando-se a dispor de elementos
como o abuso de posição dominante e os efeitos nocivos
sobre a concorrência .
O procedimento sumário previsto na referida lei assemelha-se
ao adotado na esfera penal, com uma etapa plenária e outra
sumária, aplicando-se subsidiariamente o Código Penal
argentino. Tal como acontece no sistema brasileiro, as decisões
da CNDC podem ser revistas pelo Poder Judiciário, tanto
para a interposição de recursos quando exarada a
decisão definitiva da autoridade antitruste, quanto para
a solução de questões interlocutórias
.
Como menciona Tavares de Araújo Jr., a Lei 22.262 marcou
uma nova etapa na defesa da concorrência daquele país.
Como cuidava apenas de condutas, as autoridades argentinas não
podiam estipular qualquer limitação em Atos de Concentração
levados a efeitos, por outros Estados. Além disso, como
o Secretário de Indústria e Comércio era a
autoridade máxima, sempre que a atuação da
CNDC viesse a contrapor outra política governamental poderia
ensejar a substituição do presidente da CNDC. No
entanto, apenas na década de 90, oportunidade em que o Estado
argentino adota reformas econômicas no plano doméstico,
minimizando sua participação em diversos setores
da economia, agregadas com questões concorrenciais no Mercosul,
na Organização Mundial do Comércio (OMC) e
na Área de Livre Comércio das Américas (ALCA),
verifica-se a instituição de um novo marco na economia
daquele país. Referida modificação enseja
a edição do Decreto nº 2.284/91, que modifica
aspectos importantes da lei de defesa da concorrência, no
intuito de adequar a atuação da autoridade antitruste às
modificações no cenário econômico .
3.2. Quadro atual
3.2.1 Aspectos constitucionais
Em 1995, por força do advento da Lei 24.430, de 10 de janeiro,
verifica-se a modificação do artigo 42 da Constituição
Argentina em dispositivos que contemplam a atividade concorrencial,
passando o direito da concorrência a ser considerado um direito
assegurado em sede constitucional, focado na garantia de escolha
dos consumidores.
A concorrência passa a ser tutelada juntamente com o consumidor,
confirmando a Constituição Argentina a defesa da
concorrência como instrumento de defesa do consumidor. Outro
ponto destacado no artigo 42 da Constituição Argentina
refere-se ao controle de monopólios naturais e legais e
a todas as formas de distorções apresentadas no mercado.
3.2.2. Lei antitruste em vigor
Ainda na década de noventa verifica-se a preocupação
das autoridades em reforçar a investigação
com as práticas anticompetitivas e com o controle de estruturas,
surgindo, em 1999, a Lei 25.156. No que tange à referida
lei, importante mencionar a abrangência de seu alcance, que
passa a ser extraterritorial, conforme definido no artigo 3º ,
a transformação da CNDC em Tribunal Nacional de Defensa
de la Competencia e o controle prévio das concentrações.
Outra aspecto importante diz respeito a modificação
da natureza de algumas infrações. Apesar da manutenção
de penas, inclusive de prisão quando do cometimento de determinadas
condutas, outras foram contempladas no referido diploma como ilícitos
administrativos. Às operações iniciadas sob
a égide da Lei 22.262/80 e em tramitação por
ocasião da publicação da Lei 25.156/99 seguem
o procedimento estabelecido naquele antigo diploma.
Importante mencionar que a Lei 25.156/99 tem preocupações
mais significativas com o controle comportamental dos agentes,
apesar da introdução neste diploma do controle de
estruturas.
Vários dispositivos da legislação Argentina
assemelham-se às contidas na Lei 8.884/94, até porque
ambas têm a mesma inspiração. A figura do abuso
de posição dominante, por exemplo, tem clara inspiração
no Tratado de Roma. Na legislação argentina, o artigo
4º estabelece que um determinado agente possui posição
dominante quando é o único fornecedor ou comprador
de determinado tipo de produto ou serviço ou, mesmo sem
sê-lo, não está exposto a uma concorrência
efetiva, podendo ditar ou interferir no comportamento de outros
agentes.
Outra característica da Lei 25. 156/99, ainda relacionado
ao controle de condutas refere-se ao prejuízo para o interesse
econômico em geral. De certa forma, tal há aplicabilidade
desse conceito também em nosso ordenamento, haja vista que
o prejuízo causado com uma determinada conduta levada a
efeito deve ser a concorrência e não ao concorrente,
haja vista que ao se efetuar o exame da conduta, à luz da
regra da razão, pode-se concluir pela existência de
outros motivos, como razões ligadas a eficiências
que, incorporadas por um determinado agente, podem implicar na
exclusão de outros do mercado, sem significar, ilícito
anticoncorrencial.
No que tange ao controle de estruturas, sua análise prévia
passou a ser objeto das autoridades antitruste argentinas, proibindo
a norma aquelas cujo objeto ou efeito seja ou possa ser a diminuição,
restrição ou distorção da concorrência,
quando venham a resultar em prejuízo para o interesse econômico
geral.
Tal como no Brasil, há a previsão na Argentina do
controle prévio de concentrações caso a empresa
atinja um determinado faturamento. De modo diverso do Brasil, em
que o faturamento é de qualquer das empresas envolvidas,
na legislação argentina o volume de negócio
total do conjunto de empresas afetadas deve ser superior a duzentos
milhões de pesos ou mundialmente ser superior a dois bilhões
e quinhentos mil pesos, cabendo ao Tribunal Nacional de Defensa
de La Competencia decidir se autoriza a operação,
com ou sem condições, num prazo de 45 dias. A não
manifestação da autoridade no prazo implica na aprovação
tácita da operação.
3. Paraguai
A Constituição paraguia, promulgada em 1992, consagra
o direito de concorrência em seu artigo 107 , proibindo
a formação de monopólios, assim como os
aumentos e reduções artificiais de preços
que impeçam a livre concorrência. Apesar do país
não possuir até hoje legislação específica
sobre o assunto, cumpre se proceder à análise teleológica
da norma e não à literal, haja vista que há monopólios
que são resultantes da eficiência econômica
dos agentes ou por força da própria estrutura do
mercado. No Brasil, por exemplo, e na maioria dos países
que possuem órgãos incumbidos de defesa da concorrência,
vários setores caracterizados como monopolísticos
são objeto de regulação, o que não
isenta aos agentes a observância da legislação
antitruste. No que se refere à segunda parte do dispositivo,
de sua leitura depreende-se uma grande preocupação
com o controle de preços, critério muitas vezes
inibidor da efetiva concorrência entre os agentes .
4. Uruguai
Assim como no Paraguai, a República Oriental do Uruguai
não dispõem de legislação específica
em matéria concorrencial. O artigo 50 da Constituição
daquela república prevê que toda organização
comercial ou industrial, sob a forma de truste estará submetida
a controle do Estado.
5. Uma abordagem da concorrência no Mercosul
Os regimes autoritários que perduraram em diversos países
da América do Sul por mais de vinte anos e as crises econômicas
geradas por estatégias industriais baseadas na substituições
de importações dificultaram de forma significativa
a relação entre os países do Cone Sul . A
assinatura de protocolos bilaterais entre o Brasil e Argentina
da década de 80 foi o primeiro passo para que referidos
países fizessem um esforço integracionista.
Na verdade, o Tratado das Empresas Binacionais Brasil- Argentina
, vem ao encontro dos preceitos contidos no preâmbulo do
Tratado de Assunção, segundo o qual o Mercado Comum
implica a livre circulação de bens, serviços
e fatores produtivos .
Apesar do Tratado de Assunção, firmado entre o Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai,com escopo de promover a criação
de um quadro geral para a instituição de um Mercado
Comum do Cone Sul, do qual cabe destacar a defesa da concorrência,
já estipular em seu preâmbulo, objetivos de integração,
não previu princípios aplicáveis às
questões concorrenciais, estabelecendo a competência
de cada Estado parte para elaborar normas comuns sobre concorrência,
diante de suas políticas nacionais.
Ao subgrupo de Trabalho nº 10 do GMC coube a tarefa de elaborar
proposta de harmonização entre as legislações
dos países membros em matéria concorrencial. Após
análise pelo referido GMC, foi objeto de aprovação
pelo CMC, por meio da decisão 21/94, que tratou de práticas
de natureza coletiva e de natureza individual como expressões
anticompetitivas, tipificando-as e sugerindo a harmonização
das legislações dos Estados-partes.
Algumas questões, como a solução de controvérsia,
poderiam ser resolvidas como estabelece o Protocolo de Ouro Preto
, em seu anexo ou por intermédio de mecanismos extrajudiciais,
fixados no Protocolo de Brasília.
Apenas em 1996, houve a adoção do denominado Protocolo
de Fortaleza, cumprindo o estabelecido no artigo 4º do Tratado
de Assunção, que determina que devem os Estados parte
coordenar suas políticas com o objetivo de elaborar normas
comuns sobre concorrência. Apesar de não ter sido
ratificado por todos os Estados, constitui um avanço no
processo integracionista, eis que possibilita a harmonização
das normas vigentes n o mercado doméstico dos países
membros e o surgimento de condições para a integração
regional no campo da defesa da concorrência. . Nesse sentido,
o capítulo II do referido Protocolo sugere a adoção
da regra da razão, em detrimento de critérios rígidos
de interpretação como o de tipificação
de condutas per se; adoção de procedimentos de investigação,
julgamento e imposição de penalidades; previsão
no capítulo III de controle preventivo de estruturas, exteriorizados
sob a forma de atos e contratos que impliquem no surgimento de
concentrações econômicas; previsão de
mecanismos de cooperação entre órgãos
nacionais de aplicação da legislação
antitruste (capítulo VIII).
Outro ponto do Protocolo de Fortaleza que merece destaque diz
respeito à adoção de regras comuns entre os
Estados membros, embora reste ausente a previsão com um órgão
supranacional que venha a dirimir os conflitos advindos dessa legislação
comum em cada Estado parte.
A adoção do Protocolo de Fortaleza poderia representar,
como ocorreu no continente europeu a oportunidade para que todos
os países membros empenhassem esforços no sentido
de atingir normas comuns em matéria de concorrência.
A análise do histórico, somada a inércia
de alguns países, deixa inequívoco a preponderância
dos interesses nacionais em detrimento dos propósitos integracionistas,
reforçado pela ausência de legislação
e em alguns da denominada cultura da concorrência, o que
propicia a adoção de condutas anticompetitivas entre
as empresas instaladas em seus territórios.
Conclusão
Em vários artigos sobre defesa da concorrência no
Mercosul o foco da análise é o Protocolo de Fortaleza,
analisado sob a ótica dos compromissos estabelecidos pelo
Tratado de Assunção. O que se pretende com a presente
abordagem é demonstrar que questões históricas
e econômicas, refletidas na Constituição de
um Estado deixam claro que as questões constitucionais são
originariamente questões políticas em que a defesa
da concorrência muitas vezes não é relevante.
A ausência de normas de defesa da concorrência em alguns
países membros do Mercosul não significa que o tema
não poderá ser levado adiante. Sem dúvida,
a existência de uma relação de complementariedade
entre as normas de defesa da concorrência nacional e as previstas
no âmbito regional pode ser uma alternativa salutar, mas
não isenta de conflitos.
Na verdade a inexistência de um arcabouço legal sobre
o assunto em alguns países pode permitir que o Mercosul
tenha minorado os efeitos de conflitos de normas, passando a etapas
mais adiantadas, como parece ter sido a opção dos
Estados-Parte ao assinarem o Protocolo de Fortaleza.
INICIO DO
TEXTO
|