CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
INSTITUTO CEUB DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
MESTRADO EM DIREITO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
DIREITO INTERNACIONAL ECONÔMICO
Dumping: comparação de preços e transferência
de preços. No acordo da rodada do Uruquai
ADRIANO DA NOBREGA SILVA
BRASÍLIA, 2004
sumário
1. INTRODUÇÃO *
2.A transferência de
preços *
3.Regulamentos sobre dumping
NO GATT E nA OMC *
3.1. O Artigo VI do GATT
*
3.2. O Código Antidumping
da Rodada Kennedy *
3.3. O Código Antidumping
da Rodada do Uruguai *
3.3.1. Definição
de dumping *
3.3.2. Comparação
com o preço de exportação para terceiro país
*
3.3.3. Construção do preço a partir dos
custos *
3.3.4. Origem das informações relativas a custos
*
3.3.5. Custos a serem considerados para a construção
do preço *
3.3.6. Associação entre exportador e importador
*
3.3.7. Comparação eqüitativa *
3.3.8. Produtos importados de terceiro país *
4. considerações finais *
referências bibliográficas *
INTRODUÇÃO
Desde o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agreement
on Trade and Tariffs – GATT) houve a manifesta preocupação
com a eliminação de barreiras, tarifárias
ou não, ao comércio internacional, com base na
crença de que sua liberalização seria um
adequado instrumento para a melhoria da qualidade de vida, garantia
do pleno emprego e do crescimento da renda.
Uma vez realizada a importação de um determinado
produto, com o cumprimento de todos os deveres – inclusive
aduaneiros – previstos pelo país importador, ele
não poderia sofrer qualquer espécie de discriminação
em relação aos produtos similares nacionais, conforme
o disposto no Artigo III do GATT.. O principio da não-discriminação,
evidentemente, tem por pressuposto a realização
da importação em condições de livre-concorrência.
O GATT prevê a possibilidade da verificação
do respeito à livre concorrência sempre que um produto
tenha sido importado por um valor inferior ao seu preço
normal, determinado em condições de livre mercado,
ou seja, com discriminação de preços. Diz-se,
nesse caso, que houve a prática de dumping e o exportador,
em virtude desse fato, pode vir a sofrer uma sanção
jurídica se tal discriminação causar, ou
mesmo ameaçar causar, um dano à indústria
do país importador ou retardar a sua consolidação
econômica. A sanção jurídica correspondente
será a imposição dos chamados direitos antidunping,
observando-se as disposições do Artigo VI do Acordo.
As investigações antidumping vêm se tornando
um assunto de importância cada vez maior para o comércio
internacional. Se, em um primeiro momento, no âmbito do
GATT, as renegociações tarifárias e as restrições
voluntárias às exportações foram
instrumentos altamente utilizados pelos Estados a fim de regular
suas relações comerciais internacionais, mais recentemente
aquelas ações são as mais utilizadas. O
Gráfico 1
(E isso apesar da existência
de estudos sobre dumping desde a década de 20, no âmbito
da Sociedade das Nações. THERON, Nicola. Anti-dumping
procedures: lessons for developing countries with special)
abaixo mostra a evolução, em termos
quantitativos, das renegociações tarifárias
(primeira coluna em ordem de aparição), das ações
emergenciais (segunda coluna em ordem de aparição)
e das restrições voluntárias de exportações
(última coluna).
Um dos compromissos assumidos pelos países, ao se tornarem
signatários do GATT, era o de diminuir as alíquotas
dos impostos incidentes sobre o comércio internacional.
O gráfico evidencia o fato de que, apesar desse compromisso,
durante os primeiros quinze anos de existência do GATT,
os 29 países signatários renegociaram, pelo menos
uma vez, suas alíquotas, tendo sido realizadas no período
110 renegociações, uma média de quase quatro
por país.
O outro instrumento bastante utilizado nesses primeiros quinze
anos foi o da utilização de ações
emergenciais. Assim, os países restringiam o comércio
internacional e, posteriormente, negociavam medidas compensatórias.
Os dois instrumentos eram utilizados de modo complementar: das
quinze ações emergenciais anteriores a 1962, 9
foram solucionadas com a renegociação das tarifas
aplicáveis, na forma do Art. XXVIII do GATT.
No início da década de 1960, contudo, esses dois
instrumentos passaram a ser utilizados sobre produtos de categorias
de menor importância e envolvendo montantes irrisórios
do comércio internacional: as restrições
voluntárias de exportação passaram a ser
o instrumento da vez.
Isso talvez se deva pelo fato de que as renegociações
tarifárias já não fossem um instrumento
tão relevante, tendo em vista as reduções
das alíquotas aplicáveis verificadas ao longo do
tempo, ao passo que as ações emergenciais envolviam
uma série de questões relativas a prova, as quais
desestimulavam a sua utilização.
As principais questões relativas ao comércio internacional
passaram a ser tratadas de modo particularizado. Assim, em 1962,
foi negociado um Acordo Têxtil em que se previu, pela primeira
vez, a possibilidade de restrições voluntárias às
exportações. Esse mecanismo foi posteriormente
adotado para todos os produtos de vestuário logo no início
das
(emphasis on the South Africa
Experience. Disponível
em <http://www.sba.muohio.edu/abas /1998/anti-dumping.pdf > Acesso
em 9 dez 2003.)
negociações do Acordo de Multifibras, passando
a ser também utilizado pelos países industriais
para produtos-chave, tais como o aço.
Gráfico 1
Renegociações, Ações Emergenciais
e Restrições Voluntárias às Exportações
entre 1948 e 1993

Fonte: FINGER, J. Michael. Safeguards: Making sense of GATT/WTO
provisions allowing for import restrictions. In: HOEKMAN, Bernard.
MATTOO, Aaditya. Development, trade, and the WTO: a handbook,
2002, p. 198
A partir da década de 80, começou a se verificar
um aumento nas chamadas ações antidumping, como
demonstra o Gráfico 2.
Nos Estados Unidos, tal fato decorreu do interesse do Congresso
americano em diminuir o poder discricionário do Presidente
em negociar restrições voluntárias às
exportações ou em implementar ações
emergenciais, as quais culminavam com a restrição
do acesso dos americanos aos produtos importados. Assim, foi
fortalecida a legislação antidumping naquele país.
Na Comunidade Européia, a imposição de
medidas antidumping também se mostrou um instrumento adequado
a regular os fluxos de entrada dos produtos asiáticos,
sobretudo num momento de estagnação econômica
verificado no Continente. As medidas, segundo o Tratado de Roma,
somente poderiam ser aplicadas pela Comissão da União
Européia e, tendo em vista as demandas dos países
membros e como meio de mostrar sua própria utilidade,
a comissão resolveu aplicar ações antidumping
como meio de proteção das indústrias locais.
As principais razões pelas quais passou a haver uso intensivo
da ações antidumping são as seguintes:
– podem ser aplicadas a exportadores individualizados;
– são ações unilaterais, não
necessitando haver renegociação ou compensação;
– seus requisitos são mais facilmente demonstráveis
que aqueles exigidos para as ações emergenciais;
– há o entendimento de que a prática de
dumping é desleal;
– o próprio fato de se instaurar um processo de
investigação tende a reduzir as importações.
Após a Rodada do Uruguai, passou a haver um uso ainda
mais intensivo das medidas antidumping. Uma das razões
foi a proibição da utilização das
restrições voluntárias de exportações,
por terem sido contrárias aos propósitos gerais
da nascente Organização Mundial do Comércio.
Outra razão foi a sua maior utilização
pelos países em desenvolvimento, podendo-se citar o exemplo
da África do Sul, que, em 1993, possuía obrigações
antidumping apenas em relação a três produtos,
ao passo que somente no ano de 1996, iniciou trinta investigações.
Para que se tenha uma idéia da magnitude da utilização
das ações antidumping pelos países em desenvolvimento,
basta mencionar que, entre 1995 e o primeiro semestre de
(THERON, Nicola. Anti-dumping
procedures: lessons for developing countries with special emphasis
on the South Africa
Experience. Disponível em <http://www.sba.muohio.edu/abas
/1998/anti-dumping.pdf> Acesso em 9 dez 2003.)
2003,
a Argentina havia imposto 138 medidas, ao passo que a Comunidade
Européia 184 e os Estados Unidos 196, conforme dados estatísticos
da Organização Mundial do Comércio.
Gráfico 2
Renegociações, Ações Emergenciais
e Restrições Voluntárias às Exportações
e Ações Antidumping entre 1948 e 1993

Fonte: FINGER, J. Michael. Safeguards: Making sense of GATT/WTO
provisions allowing for import restrictions. In: HOEKMAN, Bernard.
MATTOO, Aaditya. Development, trade, and the WTO: a handbook,
2002, p. 198
O Gráfico 3 mostra o quantitativo das ações
antidumping que foram iniciadas (primeira coluna), bem assim
aquelas que foram concluídas com a imposição
de deveres antidumping (segunda coluna) entre 1995 e 2001.
Nota-se que, ainda que tenha havido uma relativa estagnação
no crescimento do número de investigações
a partir de 2000 e da diminuição no número
de medidas impostas em 2001, houve um aumento considerável
no número de investigações desde 1995, passando-se
de 157 para 347, bem como no de imposição de medidas,
de 84, verificado em 1996, para 235 em 2000.
Gráfico 3

Fonte: World Trade Organization. Annual Report 2003. Genebra:
WTO, 2003, p. 23.
Um aspecto que merece ser destacado, conforme o demonstrado
na Figura 1, é o da elevada incidência de ações
antidumping sobre produtos que, tradicionalmente, são
insumos no processo produtivo, a exemplo de metais de base e
derivados, os quais responderam por 38,0% do total de medidas
em 2001, bem assim produtos químicos e derivados, os quais
responderam por 17,0% do total de medidas no mesmo ano.
Esse é um ponto da maior importância ao se tratar
de negociações entre pessoas associadas, tendo
em vista que o produto remetido por uma das empresas do grupo
a outra não será destinado diretamente a revenda,
mas sim submetido a algum processo de industrialização.
O propósito do presente trabalho é analisar as
disposições relativas à comparação
entre o preço de exportação e o preço
normal do produto, desde o Acordo do GATT até o mais recente,
da Organização Mundial do Comércio (OMC),
a partir dos textos legais existentes, com vistas a contextualizar
a discussão, passando-se, então, a analisar casos
da jurisprudência da OMC relativos a essa comparação
para, em seguida, tecer algumas considerações sobre
o tema, especialmente no que concerne à atuação
de empresas associadas e o fenômeno da transferência
de preços – assunto este que será mencionado
em primeiro lugar.
Fig. 1 – Medidas antidumping em 2001 – percentuais
Fonte: World Trade Organization. Annual Report 2003. WTO: Geneva,
2003. p. 24.
2.A transferência de preços
A determinação do dumping está diretamente
associada ao fenômeno da discriminação de
preços. Baseia-se ele na clara premissa de que as forças
de mercado determinam o preço adequado de um determinado
produto caso nenhum outro fator externo provoque distorção
na economia. Nessa premissa, não há como se justificar
que um produto seja vendido no mercado doméstico por um
determinado preço, mas exportado por outro menor.
Tal entendimento vem desde as clássicas lições
de Adam Smith, para quem havia uma distinção entre
o preço natural do produto, qual seja, aquele suficiente
para pagar os fatores produtivos – a renda da terra, os
salários do trabalho e os lucros do patrimônio ou
capital empregado em obter, preparar e levar a mercadoria ao
mercado – e o chamado preço de mercado, ou seja,
o preço efetivo ao qual uma mercadoria é vendida,
o qual pode estar acima ou abaixo do preço natural, podendo
também coincidir exatamente com ele, sendo regulado pela
proporção entre a quantidade que é efetivamente
colocada no mercado e a demanda daqueles que estão dispostos
a pagar o preço natural da mercadoria.
Ocorre que, atualmente, o comércio vem sendo realizado
em escalas mundiais, sendo essa internacionalização
um fenômeno inquestionável. Se antes havia compra
e venda de insumos, hoje se tem mera transferência entre
repartições da mesma organização.
Sendo o envio de um insumo de uma filial para a sua matriz um
fato econômico que deve ser refletido pelos sistemas de
informações contábeis, e tendo em conta
que o valor dessa operação não é mais
determinado pelo preço de mercado, o valor pelo qual tal
remessa é avaliado denomina-se preço de transferência.
Ainda que se reconheça que as empresas associadas, ao
negociarem entre si, procurem reproduzir a dinâmica das
forças de mercado, suas relações comerciais
e financeiras não são afetadas pelo mercado do
mesmo modo que entidades independentes. Se isso é verdadeiro
ao se tratar de empresas atuando dentro de um único Estado,
tal fato é ainda mais evidente ao se tratar de empresas
multinacionais. Diversos fatores, além do intuito de planejamento
fiscal, podem provocar distorções nos preços
de transferência, de modo a que não reflitam exatamente
os preços de mercado.
Por exemplo, as empresas devem levar em conta questões
governamentais (tanto provenientes de seu próprio país,
quanto do país para o qual pretendem exportar seus produtos)
relativas a valoração aduaneira, obrigações
antidumping, bem como controles de preços ou de câmbio.
Além disso, distorções nos preços
de transferência podem ser causadas por exigências
de ajuste de fluxo de caixa da empresa integrante de um grupo
multinacional. As companhias abertas podem,
(SMITH, Adam. A Riqueza das
nações:
Investigação sobre sua natureza e suas causas.
Introdução de Edwin Cannan, apresentação
de Winston Fritsch e tradução de Luiz João
Baraúna. In Os Economistas. São Paulo: Nova Cultural,
1996. v. I, pp. 109 e 110.
Por essa razão, apesar da conotação de modo de majoração
de lucros e diminuição da carga fiscal sofrida pela empresa ao
se tratar de preços de transferência no âmbito do direito
tributário, se deve afirmar ser este um conceito neutro, indicando os
preços pelos quais “se entregam bens tangíveis (acabados
ou em fase intermediária de produção), se prestam serviços
ou se distribuem recursos entre empresas vinculadas”. SALA GALVAN, Gemma.
Los Precios de transferencia internacionales: su tratamento tributario. Valencia:
Tirant lo Blanch, 2003, p. 42, livre tradução do autor.
Conforme a clássica expressão utilizada no âmbito da Organização
para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).)
ainda, sofrer pressões
dos acionistas para que apresentem elevada lucratividade, sobretudo
em se tratando de empresas controladoras, particularmente se
suas demonstrações contábeis não
forem realizadas de modo consolidado. Todos esses fatores podem
afetar os preços de transferência e o montante
dos lucros da empresa integrante de um grupo multinacional.
Tendo em vista que cerca de sessenta por cento do comércio
mundial é realizado por meio de empresas multinacionais,
bem assim pelo fato de que as cem primeiras multinacionais detém
vinte por cento dos ativos mundiais, mostra-se relevante promover
uma discussão dos métodos de comparação
de preços para efeito de determinação de
dumping previstos no GATT e nos acordos subseqüentes, especialmente
quando se levam em conta os aspectos relacionados com a transferência
de preços entre pessoas associadas.
3.Regulamentos sobre dumping NO GATT E nA OMC
3.1.O Artigo VI do GATT
O GATT determina, em seu artigo VI, que seja promovida, para
efeito de investigação antidumping, a comparação
do preço de exportação do produto com o
seu preço normal, ou seja, com o preço comparável
de um produto similar destinado ao consumo no país exportador,
em condições normais de comércio. Essa comparação
pode ser bastante simples em alguns casos, tendo em vista que
pode ser utilizado como preço normal o valor de venda
do mesmo produto realizada pelo próprio exportador no
mercado interno de seu país.
(For example, such enterprises
may be subject to conflicting governmental pressures (in the
domestic as well
as foreign country) relating to customs valuations, anti-dumping
duties, and exchange or price controls. In addition, transfer
price distortions may be caused by the cash flow requirements
of enterprises within an MNE group. An MNE group that is publicly
held may feel pressure from shareholders to show high profitability
at the parent company level, particularly if shareholder reporting
is not undertaken on a consolidated basis. All of these factors
may affect transfer prices and the amount of profits accruing
to associated enterprises within an MNE group. (ORGANISATION
FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT (OECD). Transfer Pricing
Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administrations.
Paris: OECD, 1995.)
UNITED NATIONS. Transfer Pricing : History - State of the Art – Perspectives.
Ad Hoc Group of Experts on International Cooperation in Tax Matters. Tenth meeting.
Geneva, 10 - 14 September 2001. Disponível em <www.un.org> Acesso
em 8 setembro 2003. SALA GALVAN, Gemma. Los Precios de transferencia internacionales:
su tratamento tributario. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003, p. 41.)
Na ausência de preços no mercado interno, o GATT
estabelece que seja utilizado como preço normal o maior
preço comparável de produto similar exportado para
terceiro país, em condições normais de comércio,
ou, alternativamente, o custo de produção no país
de origem acrescido de uma margem razoável para cobrir
as despesas de vendas e os lucros do exportador.
Nota-se que o GATT prevê, mesmo no caso de cotejo entre
o preço de exportação e o preço normal
no mercado interno, que os preços sejam comparáveis,
razão pela qual, em uma cláusula geral, o Acordo
determinou que poderiam ser promovidos ajustes no preço
normal em função das condições da
venda efetuada, dos tributos incidentes sobre a operação,
bem assim por outras razões que possam afetar a comparabilidade.
No caso de a operação de importação
ser realizada por uma pessoa vinculada ao exportador, passou-se
a prever que a margem será calculada tendo em conta o
valor pelo qual o produto for revendido pelo importador.
3.1.O Código Antidumping da Rodada Kennedy
Em 1963, as discussões no âmbito do GATT passaram
a abordar a questão das barreiras não-tarifárias
com maior intensidade. Nesse sentido, houve o reconhecimento
expresso de que as práticas antidumping poderiam implicar
em barreiras protecionistas contra o comércio mundial,
razão pela qual foi realizado o Acordo para a Implementação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio,
o qual ficou conhecido como Código Antidumping da Rodada
Kennedy.
Os objetivos do Código eram estabelecer um procedimento
público e equânime para as investigações
de casos de dumping e a elaboração de regras com
maior grau de determinação e uniformidade.
O Código previa a prática de dumping sempre que
fosse introduzido no comércio de outro país a um
preço menor que seu valor normal, qual seja, o preço
comparável
(Parágrafo 1º do
Artigo VI do GATT acrescentado pelo Anexo I.)
pelo qual um produto similar é destinado
a consumo no mercado do país exportador no curso normal
dos negócios.
Pela primeira vez houve a definição do que seria
produto similar: o produto idêntico, em todos os aspectos,
ao produto exportado, ou, na inexistência de um idêntico,
de outro com características bastante semelhantes às
daquele produto.
Outra inovação foi a de que, quando o produto
não fosse importado diretamente de seu país de
origem, seria utilizado o preço comparável de sua
comercialização no mercado exportador e, apenas
excepcionalmente, o preço no mercado do país de
origem, exemplificando com os casos de mero reenvio através
do país exportador, de inexistência de produção
ou de preço comparável no país exportador.
Esse dispositivo foi redigido de forma extremamente aberta,
não deixando claro em que situações seria
utilizado o preço do produto no país de origem
e, ao contrário, quando se utilizaria o preço no
país exportador. Tal ambigüidade é altamente
prejudicial para o país exportador.
Dispôs ainda o Código que, na inexistência
de vendas do produto similar no curso normal das ações
de comércio no mercado doméstico do país
exportador, ou quando, em razão de condições
específicas do mercado doméstico do país
exportador, tais vendas não permitissem comparação
adequada, a margem de dumping seria determinada por meio de comparação
com o preço do produto similar ao ser exportado para qualquer
terceiro país, podendo ser utilizado como parâmetro
o maior preço encontrado, desde que tal preço fosse
representativo.
A comparação, nessa hipótese, também
poderia ser feita com o custo de produção no país
de origem acrescido de razoável montante por conta de
custos administrativos, comercialização e outros,
além do lucro, sendo que, em regra, tal margem de lucro
não poderia exceder aquela normalmente verificada nas
vendas de produto da mesma categoria geral no mercado doméstico
do país de origem.
Nos casos em que não houvesse preço de exportação
ou naqueles casos em que parecesse às autoridades envolvidas
que o preço praticado não é o de mercado
em virtude de associação ou arranjo compensatório
entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço
de exportação poderia ser construído com
base no preço pelo qual o produto importado fosse revendido
a um comprador independente, ou, na inexistência de tal
revenda ou de venda nas mesmas condições em que
importado, outro valor considerado razoável determinado
pelas autoridades envolvidas.
A fim de que fosse realizada uma comparação justa,
o Código previa que os dois preços seriam tomados
no mesmo nível de comércio – normalmente
no ex fabrica – e considerando vendas realizadas tão
simultaneamente quanto possível. Razoável tolerância
seria concedida caso a caso, de acordo com sua especificidade,
em razão de diferenças que afetassem a comparação
de preços, entre elas diferenças nas condições
e nos termos de venda, tributação e outras assemelhadas.
Ademais, estabelecia que, nos casos em que não houvesse
preço de exportação ou em que parecesse às
autoridades envolvidas que o preço praticado não é o
de mercado em virtude de associação ou arranjo
compensatório entre o exportador e o importador ou um
terceiro, deverão ser tolerados ajustes em função
de custos, entre eles tarifas e taxas, que incidam entre a importação
e a revenda, e também em função dos lucros
auferidos.
As disposições relativas à determinação
de dumping previstas no Código da Rodada Kennedy foram
praticamente repetidas no novo Código implementado na
Rodada de Tóquio podendo-se afirmar que, nesse tocante,
não houve nenhuma alteração no tocante à determinação
de dumping a partir dos preços de exportação
e normal.
3.3.O Código Antidumping da Rodada do Uruguai
Em 1994 foi editado novo Acordo sobre a implementação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio.
Uma das inovações introduzidas pelo Acordo pelo
qual se constituiu a Organização Mundial do Comércio
(OMC), em relação ao GATT, é que este Acordo
previa que os países somente estariam obrigados aos acordos
que escolhessem (o que se denominou de GATT a la carte), o que
não mais é possível quando um país
se torna signatário da OMC. Além disso, ao contrário
do GATT, uma decisão no âmbito da OMC só deixa
de ser aplicada se houver unanimidade pela sua recusa, ao passo
que no Acordo anterior, se exigia o consenso para a implementação
da medida deliberada, o que impedia a aplicação
de muitas das decisões simplesmente porque o próprio
país envolvido votava em sentido contrário.
3.3.1.Definição de dumping
Do mesmo modo que os acordos anteriores, o Acordo Antidumping
da Rodada do Uruguai prevê, em seu Artigo 2.1, que um produto é objeto
de dumping quando introduzido no mercado de outro país
a um preço inferior ao seu valor normal, o que se verifica
quando o preço de exportação do produto
exportado de um país para outro for inferior ao preço
comparável do produto similar destinado ao consumo no
país de exportação, no decurso de operações
comerciais normais.
Conforme o art. 2.6 do Acordo, o conceito de produto similar é o
mesmo adotado desde o Acordo da Rodada Kennedy, qual seja, um
produto idêntico, isto é, semelhante em todos os
aspectos ao produto considerado ou, na ausência de tal
produto, um outro produto que, embora não seja semelhante
em todos os aspectos, apresente características muito
idênticas às do produto considerado..
3.3.2.Comparação com o preço de exportação
para terceiro país
Na mesma esteira que os acordos anteriores, o Acordo prevê no
Artigo 2.2 a possibilidade de comparação com o
preço de produto ao ser exportador para um terceiro país,
não mais estabelecendo que pode ser utilizado o maior
preço encontrado, tendo em conta que, nesses casos, haveria
forçosamente a majoração da margem de dumping.
Para tanto, é necessário que não haja vendas
do produto similar no mercado interno do país exportador
no decurso de operações comerciais normais ou quando
tais vendas não permitirem uma comparação
adequada em virtude de:
– situação especial do mercado, hipótese
esta já prevista no Acordo da Rodada Kennedy; ou
– baixo volume das vendas no mercado interno do país
de exportação, assim consideradas as vendas do
produto similar destinado ao consumo no mercado interno do país
de exportação para a determinação
do valor normal caso representem 5% ou mais das vendas do produto
considerado ao Membro importador, sendo, no entanto, aceitável
uma percentagem inferior sempre que existam elementos de prova
de que esta representa um volume de vendas internas suficiente
para permitir uma comparação válida.
3.3.3.Construção do preço a partir dos custos
Ao invés do preço de exportação
para terceiro país, admite o Acordo, nas mesmas hipóteses,
a utilização de um preço, para efeito de
comparação, construído a partir dos custos
do exportador.
O Acordo inova ao prever a possibilidade expressa de desconsideração
das vendas utilizadas para efeito de comparação
quando se considere que não foram efetuadas no decurso
de operações normais, o que se verifica sempre
que realizadas a preços inferiores aos custos unitários
de produção (fixos e variáveis), acrescidos
dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos
gerais, durante um período prolongado, normalmente de
um ano, mas nunca inferior a seis meses, em quantidades significativas
e a preços que não permitam cobrir todos os custos
dentro de um prazo razoável.
As vendas a preços inferiores aos custos unitários
são consideradas efetuadas em quantidades significativas
quando as autoridades estabelecerem que o preço de venda
médio ponderado das transações tomadas em
conta na determinação do valor normal é inferior
aos custos unitários médios ponderados ou que o
volume das vendas a preços inferiores aos custos unitários
representa no mínimo 20% do volume vendido nas transações
tomadas em consideração na determinação
do valor normal.
Além disso, entende-se que os preços permitem
cobrir os custos dentro de prazo razoável caso sejam superiores
aos custos unitários médios ponderados relativos
ao período da investigação.
3.3.4.Origem das informações relativas a custos
O Acordo também inova ao prever que os custos serão
normalmente calculados com base nos registros do exportador ou
do produtor submetido a inquérito, desde que respeitem
os Princípios Fundamentais de Contabilidade e reflitam
adequadamente os custos.
Releva observar, quanto a este item, que no caso dos semicondutores
de memória de acesso randômico dinâmico (MARD)
com capacidade de um megabit ou superior provenientes da Coréia,
o Governo Coreano havia solicitado a uma consultoria independente
que realizasse projeção de custos que, segundo
o seu entender, respeitavam os princípios contábeis
e refletiam adequadamente os custos.
Os Estados Unidos desconsideraram tal projeção,
tendo o painel que analisou o caso considerado que o procedimento
era escorreito tendo em vista que tais projeções
não poderiam ser consideradas registros mantidos pelo
exportador ou produtor.
3.3.5.Custos a serem considerados para a construção
do preço
O Acordo também buscou esclarecer o modo de determinação
dos montantes correspondentes aos encargos de venda, às
despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como
aos lucros, para efeito de construção do preço
normal. Os mesmos serão determinados com base em dados
concretos relativos à produção e às
vendas do produto similar no decurso de operações
comerciais normais efetuadas pelo exportador ou produtor sujeito
a inquérito.
Sempre que não for possível determinar estes montantes
deste modo, serão determinados com base:
I) nos montantes efetivamente suportados e realizados pelo exportador
ou produtor em questão no que respeita à produção
e às vendas no mercado interno do país de origem
da mesma categoria geral de produtos;
(WORLD TRADE ORGANISATION. Anti-dumping
duty on dynamic random access memory semiconductors (DRAMS)
of one
megabyte or above originating from Korea. WT/DS99/R, § 6.66.
Disponível em <www.wto.org> Acesso em 28 dez 2003).
II) na média ponderada dos montantes efetivamente suportados
e realizados por outros exportadores ou produtores objeto de
inquérito no que respeita à produção
e às vendas do produto similar no mercado interno do país
de origem;
III) em qualquer outro método razoável, desde
que o montante correspondente aos lucros determinado deste modo
não exceda o lucro normalmente realizado por outros exportadores
ou produtores sobre as vendas de produtos da mesma categoria
geral no mercado interno do país de origem.
O caso das roupas de cama indianas é rica fonte de subsídios
para a interpretação dessa passagem do Acordo.
Uma das conclusões a que chegou o painel que examinou
o caso é a de que inexiste qualquer hierarquia entre os
métodos acima mencionados. Essa decisão, ainda
que tenha parecido adequada ao caso, merece críticas,
sobretudo ao se levar em conta o grande número de transações
envolvendo preços de transferência. Isso porque
o simples fato de se realizar uma investigação
sobre dumping traz efeitos negativos sobre a economia de um país.
Por conta dessa realidade, talvez fosse aconselhável
o estabelecimento de uma hierarquia entre os métodos,
tal como pretendido pelo Governo Indiano, não pelo privilegiar
de uma metodologia em detrimento da outra, mas sim pela utilização
da menor margem de dumping obtida pela aplicação
de qualquer dos métodos empregados.
A legislação brasileira relativa a preços
de transferência possui uma regra semelhante, relativa
a dedutibilidade de despesas para efeitos fiscais em casos de
operações entre pessoas associadas, na qual se
determina a utilização, no caso de possibilidade
de
(WORLD TRADE ORGANISATION. European
Communities – Anti-Dumping
Duties on Imports of Cotton-Type Bed Linen from India: Report
of the panel. WT/DS141/R. Disponível em <www.wto.org> Acesso
em 28 dez 2003.
Lembrando-se aqui que muitos dos países que utilizam o
Acordo realizam
cálculos com base em preço construído exatamente para inflar
a margem de dumping. )
aplicação de mais de um método de determinação
de preço, do maior valor de despesa encontrado.
No mesmo caso, em relação à fonte dos dados,
o painel entendeu que era possível, para a aplicação
do método previsto no item II, a utilização
dos dados de apenas um produtor, quando apenas os dados deste
estiverem estavam disponíveis. O painel observou que inexistia
no Acordo da Rodada Tóquio disposição similar
ao item II mencionado, o que levava muitos países, sobretudo
os Estados Unidos, a calcular o montante dos lucros e dos custos
de venda, gerais e administrativos com base em padrões
estabelecidos sem qualquer referencia a informações
relevantes colhidas no curso das investigações,
e que o mencionado dispositivo busca, exatamente, evitar as arbitrariedades
no cálculo dos custos.
Outra questão abordada nesse caso foi a de que a Comunidade
Européia utilizou no cálculo do montante previsto
no item II apenas os montantes incorridos e realizados no curso
normal dos negócios, e não o correspondente montante
de todas as transações. O painel, nesse aspecto,
concordou com tal procedimento, por entender que a consideração
de vendas no curso normal dos negócios é um princípio
que permeia todo o art. 2.2 do Acordo.
Outra questão trazida pela Índia foi a de que
não deveria ser observado o método previsto no
item II quando o montante de custos apurados não fosse
razoável, o que se verificou no caso, pois a média
de lucros apurada pela Comunidade Européia com base no
método foi de 18,65%, ao passo que a média de lucros
no mercado doméstico, considerados todos os produtos da
mesma categoria dos que foram investigados, é de 7,04%,
a média total de lucros é de 5,41% e a média
de lucros na negociação de roupas de cama provenientes
do Egito e do Paquistão é de 6,1% o que levaria
a concluir, com base nessas informações, que a
média dos lucros em negociações com a Comunidade
Européia seria de 5,0%.
(Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, art. 18, § 4º. Disponível
em <www.planalto.gov.br> Acesso
em 8 jan 2004.
É interessante mencionar que o painel reconheceu que havia outro produtor
cujos dados poderiam ter sido utilizados, mas a Índia não questionou
a não inclusão deste produtor na amostra, algo a que a Comunidade
Européia estaria obrigada a realizar, tendo sido a outra companhia considerada
pela Comunidade apenas como uma fonte de informações a ser utilizada
caso aquela cujos dados foram requeridos não cooperassem. Desse modo,
havia dados disponíveis de apenas um produtor, tendo o painel concluído
que o fato de terem sido requeridos dados de outro produtor para servirem como
reserva, ainda que não utilizados, era mera questão de fato que
não necessitava de apreciação jurídica.)
Assim, segundo o Governo Indiano,
deveria ter sido observada a exigência de razoabilidade
do montante prevista no item III do Art. 2.2.2 do Acordo.
O painel discordou de tal interpretação e concluiu
que os valores encontrados com base nos incisos I e II do Art.
2.2.2 do Acordo são razoáveis pelo simples fato
de seguirem a metodologia neles indicada, pelo que seria desnecessária
a aplicação posterior de qualquer teste de razoabilidade.
O painel considerou, no caso, que não há necessidade
de um teste de razoabilidade quando é utilizado o método
previsto no item II do Art. 2.2.2, sendo o resultado obtido com
a aplicação do método, conseqüentemente,
razoável.
Por fim, o painel considerou que a prática de desconsideração
de margens de dumping negativas apuradas para cada um dos produtos
investigados pela Comunidade Européia, na determinação
do montante total, era incompatível com o Acordo.
3.3.6.Associação entre exportador e importador
Quanto à associação entre exportador e
importador, o Acordo repete a cláusula da Rodada Kennedy
a qual prevê o cálculo do preço de exportação
com base no preço a que os produtos importados foram pela
primeira vez revendidos a um comprador independente, ou no caso
de os produtos não serem revendidos a um comprador independente
ou não serem revendidos no estado em que foram importados,
numa base razoável determinada pelas autoridades envolvidas.
Um caso paradigmático relativo a esse dispositivo é o
dos produtos de aço laminado quente provenientes do Japão,
em que o Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DCEU),
constatando que as exportações japonesas eram realizadas
para empresas
(No caso, a Comunidade Européia
comparou as médias ponderadas do preço de exportação
e do valor normal de cada um dos produtos de roupa de cama, a
qual, em alguns casos, demonstrou um preço de exportação
maior que o valor normal e, portanto, uma margem negativa de
dumping. Quando do cálculo da média ponderada da
margem de dumping global, a Comunidade Européia desconsiderou
as margens de dumping negativas.
WORLD TRADE ORGANISATION. United States – Anti-dumping
measures on certain hot rolled stell products from Japan: Report
of the panel. WT/DS184/R Disponível
em <www.wto.org> Acesso em 28 dez 2003)
associadas nos Estados Unidos realizou um teste,
denominado arm´s length, do seguinte modo: promoveu a exclusão
das exportações efetuadas a empresas associadas
quando o preço médio dessas vendas era inferior
em 0,5% que o preço médio de vendas a empresas
independentes, por considerá-las fora do curso normal
dos negócios.
Além disso, o DCEU promoveu, na determinação
do preço no mercado doméstico japonês, a
substituição dos preços considerados fora
do curso normal do comércio determinados por aquele teste
pelos das revendas dos produtos promovidas pelas empresas associadas
dos Estados Unidos a empresas independentes naquele país.
O Japão considerou que tais práticas do DCEU eram
inconsistentes com os artigos 2.1, 2.2 e 2.4 do Acordo, por considerar
que o teste realizado pelos Estados Unidos não é razoável,
que o Acordo não permite um teste nos moldes do praticado,
que a diferença de 0,5% é muito pequena para que
se possa afirmar que a venda de um determinado produto está fora
do curso normal dos negócios. Além disso, segundo
o Japão, o teste simplesmente rejeita preços mais
baixos, mas considera os mais elevados sempre normais, o que
provoca necessariamente a elevação da margem de
dumping e, ademais, o teste não leva em conta o grau de
variação dos preços, o provoca resultados
distorcidos. Assim, segundo o Japão, um teste mais adequado
seria, por exemplo, aquele que levasse em conta a freqüência
e a magnitude da variação.
Os Estados Unidos, por seu turno, consideraram que o teste dos
99,5 por cento é consentâneo com o art. 2.1 do Acordo,
especialmente tendo em conta que o mencionado artigo não
especifica como se deve determinar quando as vendas são
realizadas no curso normal dos negócios, enfatizando ainda
que, de um modo geral, as operações realizadas
entre empresas associadas são suspeitas, fato esse reconhecido
no art. 2.3 do Acordo, e que seu teste é mais transparente
e concreto que os realizados por outros membros da OMC.
Além disso, consideraram a margem de 0,5% suficiente
para afirmar que uma venda não foi realizada no curso
normal dos negócios e que não há razão
para se utilizar
(Razão pela qual o teste é também
denominado como teste dos 99,5% por cento.
Os argumentos do Japão podem ser encontrados nos parágrafos
7.91
a 7.95 do relatório do painel.)
uma margem maior, a exemplo da de minimis utilizada
no art. 5.8 do Acordo, qual seja, de dois por cento, tendo
em conta, inclusive, que a margem de 0,5% já foi considerada
adequada em outras controvérsias no âmbito da OMC,
a exemplo do caso envolvendo importação de semicondutores
de memória de acesso randômico dinâmico (MARD)
com capacidade de um megabit ou superior provenientes da Coréia.
Os Estados Unidos argumentaram que o teste arm´s length é preferível
ao proposto pelo Japão porque tem seu foco na associação
entre o produtor e o consumidor, ao passo que o método
alternativo enfatiza o produto como objeto de análise.
Afirmaram, ainda, que os preços anormalmente elevados
seriam objeto de outra espécie de teste, que não
o arm´s length.
Quanto à substituição das vendas, os Estados
Unidos argumentaram que nada no Acordo impedia a realização
de tal procedimento, que não há regra esclarecendo
como as vendas a pessoas associadas devem ser tratadas, que o
art. 2.2 do Acordo apresenta uma clara preferência ao preço
de venda no mercado doméstico ao invés das vendas
a terceiro país ou do preço construído e,
ao se ter em conta o argumento do Japão, pelo simples
fato de as vendas terem sido realizadas a pessoas associadas,
seria forçosa a utilização dos preços
de vendas a terceiro país ou do preço construído
com base no custo de produção.
Assim, em resumo, os Estados Unidos adotaram, no caso, o seguinte
entendimento:
a) as vendas efetuadas a empresas associadas a um preço
médio menor que 99,5% do preço médio de
venda a empresas independentes são consideradas fora do
curso normal dos negócios;
b) nesses casos, o preço da operação de
venda às empresas associadas é, então, substituído
pelo preço de revenda à primeira empresa independente,
a fim de se determinar o preço parâmetro, ou preço
normal da operação.
(WORLD TRADE ORGANISATION. Anti-dumping
duty on dynamic random access memory semiconductors (DRAMS)
of one
megabyte or above originating from Korea. WT/DS99/R Disponível
em <www.wto.org> Acesso em 28 dez 2003.)
O procedimento mencionado seria necessário para a eliminação
de distorções nos preços, segundo o entendimento
dos Estados Unidos.
Na análise do caso, o painel observou inicialmente que
o Acordo define que um produto é objeto de dumping quando
introduzido no mercado de outro país a um preço
inferior ao preço comparável do produto similar
destinado ao consumo no país de exportação,
no curso normal do comércio, sendo que o Acordo não
define em que consiste esse curso normal dos negócios.
Ademais, os dois Estados concordaram que as vendas realizadas
a empresas associadas podem não ser realizadas em condições
normais de comércio, o que justificaria a utilização
de algum método para definição dos preços
do produto no mercado interno. A preocupação dos
membros do painel acerca do teste arm´s length não
dizia respeito, diretamente, ao fato de as vendas serem ou não
efetuadas em condições normais de comércio,
mas sim a preços médios inferiores àqueles
verificados em operações com pessoas não
associadas.
O painel reconheceu que o teste arm´s length não
levava em conta preços anormalmente elevados e, portanto,
fora das condições normais de comércio,
como exige o Acordo e o fato de ser utilizado outro teste específico
nesses casos não implicava, no entender do painel, afirmar
que aquele teste é consentâneo com o Acordo.
Além disso, constatou que o referido teste nada mais
faz que elevar o preço médio do produto e, conseqüentemente,
da margem de dumping, uma vez que apenas desconsidera valores
de venda inferiores a 99,5% dos preços médios das
vendas efetuadas a empresas não-associadas e, portanto,
tal teste foi considerado não consentâneo com o
Acordo.
Por fim, o painel considerou a substituição dos
preços considerados fora do curso normal do comércio,
conforme determinados pelo teste arm´s lenght, pelos das
revendas dos produtos promovidas pelas empresas associadas dos
Estados Unidos a empresas
(WORLD TRADE ORGANISATION. United
States – Anti-dumping
measures on certain hot rolled stell products from Japan: Report
of the panel. WT/DS184/R Disponível em <www.wto.org> Acesso
em 28 dez 2003. Os argumentos dos Estados Unidos podem ser encontrados
nos parágrafos 7.96 a 7.101.)
independentes naquele país como
contrário ao Acordo Antidumping, por falta de expressa
previsão no mesmo para a realização
de tal procedimento.
Em relação ao texto do Acordo, um outro aspecto
a considerar, ao se proceder à sua interpretação, é o
fato de que o ele não define o que vêm a ser empresas
associadas, deixando-o ao livre arbítrio das autoridades
envolvidas. A mera discordância entre elas sobre a circusntância
de serem, ou não, associadas as empresas pode servir de
fundamento para a promoção de uma investigação
antidumping.
Chega a ser impressionante o fato de que, para citar apenas
dois exemplos, nem a legislação brasileira, nem
tampouco a existente na Comunidade Européia, não
definem, em suas regulamentações internas, o que
são empresas associadas. No caso do Brasil, poder-se-ia,
quando muito, fazer uso, por analogia, do conceito previsto para
os ajustes de preços de transferência estabelecido
na legislação do imposto de renda.
Dispõe o mencionado dispositivo que são associadas às
pessoas domiciliadas no Brasil, quando domiciliadas no exterior:
a matriz desta; sua filial ou sucursal; a pessoa física
ou jurídica cuja participação societária
no seu capital social a caracterize como sua controladora ou
coligada; a pessoa jurídica que seja caracterizada como
sua controlada ou coligada; a pessoa jurídica que estiver
sob controle societário ou administrativo comum dos mesmos
titulares da empresa domiciliada no Brasil ou quando pelo menos
dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma
pessoa física ou jurídica; a pessoa física
ou jurídica que, em conjunto com a pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, tiver participação societária
no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja
soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta; a
pessoa física ou jurídica que seja sua associada,
na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido
na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro
grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores
ou de seu sócio ou acionista controlador em participação
direta ou indireta; a pessoa física ou jurídica
que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário,
para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
(Decreto nº 1.602, de 23
de agosto de 1995. Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso
em 8 jan 2004.
Regulamento Comunitário nº 384/96. Disponível em <www.europa.eu.int> Acesso
em 8 jan 2004.
Art. 23 da Lei nº 9.430, de 1996.)
a
pessoa física ou jurídica em relação à qual
a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade,
como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra
e venda de bens, serviços ou direitos.
Apenas para efeito de comparação, menciona-se
a seguir o conceito previsto na legislação específica
antidumping dos Estados Unidos: os membros de uma família,
incluindo irmãos e irmãs (colaterais ou germanos),
esposo, antepassados, e descendentes; qualquer gerente ou diretor
de uma organização e tal organização;
sócios; empregador e empregado; qualquer pessoa diretamente
ou indiretamente possuindo, controlando, ou detendo cinco por
cento ou mais do capital com direito a voto de qualquer organização
e tal organização; duas ou mais pessoas diretamente
ou indiretamente controlando ou sendo controladas pela mesma
pessoa, ou detendo controle comum de outra pessoa; o controlador
de outra pessoa e esta, considerando-se, para os propósitos
de consideração como pessoas associadas, que uma
pessoa controla outra pessoa se está legalmente ou operacionalmente
em posição de restringir ou dirigir as ações
da outra pessoa.
Por fim, mencione-se que a associação de empresas
tanto pode afetar o preço de exportação
quanto o preço normal, circunstância essa que é praticamente
ignorada pelo texto do Acordo. Não foi outra a razão
pela qual o procedimento dos Estados Unidos no caso dos produtos
de aço laminado quente provenientes do Japão consistente
na substituição dos valores das vendas das empresas
japonesas para efeito de determinação do valor
normal.
(Livre tradução
do autor do disposto no Item 33 da Seção 771
do U.S. Antidumping Act de 1930, in verbis:
(33) Affiliated persons.--The following persons shall be considered
to be ``affiliated'' or ``affiliated persons'':
(A) Members of a family, including brothers and sisters (whether
by the whole or half blood), spouse, ancestors, and lineal descendants.
(B) Any officer or director of an organization and such organization.
(C) Partners.
(D) Employer and employee.
(E) Any person directly or indirectly owning, controlling, or
holding with power to vote, 5 percent or more of the outstanding
voting stock or shares of any organization and such organization.
(F) Two or more persons directly or indirectly controlling, controlled
by, or under common control with, any person.
(G) Any person who controls any other person and such other person.
For purposes of this paragraph, a person shall be considered
to control another person if the person is legally or operationally
in a position to exercise restraint or direction over the other
person..)
É interessante observar que o Acordo utiliza critérios
assemelhados aos dos preços independentes comparados (do
inglês comparable uncontrolled price method) e do custo
mais lucro (do inglês cost plus method) previstos pela
OCDE para a determinação do preço normal,
ao passo que utiliza um assemelhado ao preço de revenda
menos lucro (do inglês resale price method) apenas para
o preço de exportação.
3.3.7.Comparação eqüitativa
Seguindo a orientação do Art. VI do GATT, o Acordo
prevê a realização de comparação
eqüitativa entre o preço de exportação
e o valor normal, a qual deve ser feita no mesmo estágio
comercial, normalmente no ex fabrica, abrangendo vendas efetuadas
em datas tão próximas quanto possível, tomando-se
em conta as diferenças que possam afetar a comparabilidade
dos preços, inovando o Acordo ao prever, em suas notas
explicativas, que alguns dos fatores que afetam a comparabilidade
podem se sobrepor, cabendo às autoridades assegurar a
não duplicação de ajustamentos já efetuados.
Do mesmo modo, o Acordo prevê a necessidade de ajustamentos,
nos casos de associação entre importador e exportador,
para contemplar os custos incorridos entre a importação
e a revenda, incluindo direitos e impostos, bem como os lucros
auferidos, inovando o Acordo ao prever que, nesses casos, se
a comparabilidade dos preços tiver sido afetada, as autoridades
determinarão o valor normal num nível comercial
equivalente ao do preço de exportação calculado
ou farão os ajustamentos necessários, exigindo-se,
ainda, que as autoridades indiquem às partes envolvidas
as informações necessárias para assegurar
uma comparação eqüitativa, não impondo às
mesmas um ônus da prova desmesurado.
O Acordo inova, ainda, ao aclarar o modo de conversão
de moedas, a fim de assegurar a comparabilidade dos preços.
Além disso, determina que a comparação será feita
entre o valor normal médio ponderado e a média
ponderada dos preços de todas as transações
(ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION
AND DEVELOPMENT (OECD). Transfer Pricing Guidelines for Multinational
Enterprises
and Tax Administrations. Paris: OECD, 1995, p. II-2..
OECD. Op. cit., p. II-11.
OECD. Op. cit., p. II-5.)
de exportação comparáveis ou, alternativamente,
entre o valor normal e os preços de exportação,
transação a transação.
Além dessas hipóteses prevê a possibilidade
de comparação entre o valor normal determinado
com base numa média ponderada e os preços de transações
de exportação, consideradas individualmente, caso
as autoridades constatem que existe uma configuração
dos preços de exportação que difere de forma
significativa consoante o comprador, a região ou o período
e caso seja dada uma explicação da razão
pela qual essas diferenças não podem ser tomadas
em devida consideração quando se recorre a uma
comparação entre as médias ponderadas ou
entre as transações.
3.3.8.Produtos importados de terceiro país
O Acordo segue o tratamento previsto desde aquele Acordo para
o caso de produtos que não sejam diretamente importados
de seu país de origem o qual, conforme já apontado,
apresenta ambigüidades incompatíveis com a certeza
e transparência necessárias às investigações
dos processos envolvendo dumping.
4.Considerações finais
Nota-se, pelo exposto, que a contribuição do GATT
e da OMC no sentido de regulamentar de modo padronizado os casos
de investigações antidumping têm sido bastante
relevante, mormente quando se tem em conta a evolução,
em termos numéricos, do nível de utilização
do mencionado instrumento de regulação comercial,
bem assim as tentativas de melhor regular os textos normativos
sobre o tema.
Entretanto, é forçoso reconhecer que o comércio
internacional evoluiu bastante desde 1946, sobretudo no que concerne à atuação
das empresas multinacionais, o que não parece ser um aspecto
adequadamente considerado pelo texto do Acordo. Conforme visto,
cerca de sessenta por cento do comércio mundial é realizado
por empresas multinacionais, o que demonstra a larga realização
de operações entre empresas associadas, sendo que
o mais recente acordo internacional em matéria de dumping,
o da Rodada do Uruguai, sequer define quando se devem considerar
associadas as empresas.
Além disso, o núcleo do mencionado acordo – exatamente
as disposições relativas à comparação
entre o preço normal e o preço de exportação – permite
a imposição de deveres antidumping em situações
nas quais, pela aplicação de outros métodos
previstos no próprio texto, não estaria caracterizada
a prática de dumping. Essa situação não é desejável
tendo em vista os princípios que nortearam a criação
do GATT e da própria OMC, entre eles a eliminação
de barreiras injustificadas ao livre comércio e a busca
de transparência nas relações comerciais
internacionais.
Por fim, como já mencionado, na hipótese de associação
de empresas, o Acordo permite a substituição do
valor de exportação apenas pelo valor de revenda à primeira
empresa independente no país importador. Essa é uma
restrição incompreensível, ao se levar em
conta que a maior parte dos produtos que vêm sendo objeto
de investigações antidumping são insumos.
Outro organismo internacional com notável contribuição
no estudo dos chamados preços de transferência,
a OCDE, utiliza três critérios baseados nos produtos
para a determinação dos preços: além
do de revenda menos a margem de lucro, faz uso de preços
independentes comparados (do inglês comparable uncontrolled
price method) e de um preço construído a partir
do custo acrescido da margem de lucro (do inglês cost plus
method), o que já é suficiente para demonstrar
a aparente inadequação do Acordo nesse tocante.
A válvula de escape prevista no Acordo no caso de inexistência
de revenda do produto no mesmo estado em que importado, qual
seja, a determinação do preço numa base
razoável estabelecida pelas autoridades não é adequada,
pois deixa uma margem de discricionariedade muito grande na mão
do país que promove a investigação.
(Artigo 2.5 do Acordo.
ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT (OECD). Transfer Pricing
Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administrations. Paris: OECD,
1995, p. II-2..
OECD. Op. cit., p. II-11)
Outras considerações podem ser feitas, não-diretamente
relacionadas a preços de transferência.
A primeira é a relativa à utilização
do preço de exportação para um terceiro
país: apesar de ter havido uma considerável melhora
no Acordo do Uruguai ao se excluir a referência de que
poderia ser utilizado o maior preço encontrado, desde
que representativo, entende-se que seria aconselhável
que o Acordo previsse, ao menos como fórmula exemplificativa,
em que consiste a inexistência de vendas no curso normal
das ações de comércio no mercado doméstico
do país exportador ou quais as condições
específicas de mercado que justificam a utilização
de preços de venda a terceiros países.
Ainda em relação ao preço de exportação,
o Acordo prevê a possibilidade de sua comparação
com um preço normal construído a partir do custo
de produção no país de origem, acrescido
de um montante razoável para os encargos de venda, despesas
administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros,
com base em dados concretos relativos à produção
e às vendas do produto similar no decurso de operações
comerciais normais efetuadas pelo exportador ou produtor sujeito
a investigação.
Pois bem, na impossibilidade de sua determinação,
o Acordo prevê três métodos a partir dos quais
pode ser construído o preço, sendo o primeiro o
relativo aos montantes efetivamente suportados e realizados pelo
exportador ou produtor em questão no que respeita à produção
e às vendas no mercado interno do país de origem
da mesma categoria geral de produtos.
Nota-se, aqui, uma incoerência do Acordo: ele exige o
cálculo dos custos e margem de lucro da mesma categoria
geral de produtos, o que pode trazer complicações
adicionais no cálculo, a exemplo do verificado no caso
das roupas de cama indianas, tendo em vista que os valores para
o produto – roupas de cama – diferiam daqueles previstos
para a categoria – têxteis.
Outro critério, como já visto, é a utilização
da média ponderada dos montantes efetivamente suportados
e realizados por outros exportadores ou produtores no que respeita à produção
e às vendas do produto similar no mercado interno do país
de origem. Esse critério pode causar grandes distorções
no cálculo, ao se ter em conta o fato de a amostra utilizada
não ser representativa do universo de produtores.
Lembra-se que, no caso indiano, a média foi calculada
a partir de dados de apenas um produtor, havendo outros cujas
informações estavam disponíveis. Discorda-se
aqui, do decidido no painel, pois se havia mais de um produtor,
a média deveria ter sido calculada com base nos dados
de ambos e não apenas nos de um, servindo os dados do
outro como uma espécie de fonte alternativa de dados.
Apesar da aparente clareza desse método, é necessário
ainda observar as divergências surgidas em sua interpretação
no que concerne à desconsideração de margens
de dumping negativas promovida pela Comunidade Européia,
procedimento este repudiado pelo painel, bem assim pela interpretação
dada por esta e confirmada pelo painel de que no cálculo
da média somente devem ser levadas em conta operações
em condições normais de mercado.
Quanto à utilização de qualquer outro método
razoável, desde que o montante correspondente aos lucros
determinado deste modo não exceda o lucro normalmente
realizado por outros exportadores ou produtores sobre as vendas
de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país
de origem, novamente há que se criticar o Acordo: dois
dos métodos são baseados na categoria geral de
produtos (I e III), ao passo que um diz respeito apenas ao produto
em si (II). Tal fato pode importar em determinação
de prática de dumping pela simples divergência entre
as metodologias de cálculo empregadas.
(A decisão parece ter
sido nesse sentido pela inexistência de questionamento
do Governo Indiano quanto a este aspecto.
Observa-se, por exemplo, que nos Estados Unidos o método de construção
do valor normal é o mais utilizado nos casos de dumping, sendo que mais
de dois terços dos casos do ano de 1987 envolveram os métodos de
estabelecimento com base no custo de produção ou em outro valor
construído, observando-se que foram impostos deveres antidumping em 89
por cento dos casos nos quais foi realizada a construção do valor
normal, ao passo que o percentual no caso de utilização do preço
do produto no mercado doméstico foi de 82 por cento e os de utilização
de preços de exportação para terceiro país foram
de apenas 32 por cento, o que parece indicar um viés que importa a determinação
de prática de dumping na maior parte dos casos em que o valor construído é utilizado
para determinação do valor normal. (THERON, Nicola. Anti-dumping
procedures: lessons for developing countries with special emphasis on the South
Africa Experience. Disponível em <http://www.sba.muohio.edu/abas /1998/anti-dumping.pdf > Acesso
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of the panel. WT/DS141/R. Disponível em <www.wto.org> Acesso
em 28 dez 2003. Os argumentos da Índia podem encontram-se
nos parágrafos 6.49 e 6.50 do relatório.
—————— . United States – Anti-dumping
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of the panel. WT/DS184/R Disponível em <www.wto.org> Acesso
em 28 dez 2003.
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