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O acordo sobre medidas sanitárias e fitossanitárias como uma possível barreira comercial

A Organização Mundial do Comércio estabeleceu uma série de acordos internacionais, úteis instrumentos para a promoção do comércio internacional. No entanto, diversos acordos podem ser utilizados como barreiras comerciais legais, sobretudo quando relativos à proteção da saúde pública, da proteção ambiental e a manutenção dos recursos naturais renováveis. O Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitosanitárias (acordo SPS) é um exemplo marcante. Resultado das pressões européis, justificado pelas diversas crises sanitárias ocorridas nos últimos anos no velho continente, como a vaca louca, o sangue contaminado, as dioxinas, o amianto, entre tantos outros, o acordo internacional prevê um conjunto de regras que pode ser utilizado de forma ampla pelos Estados.

O conjunto normativo se fundamenta basicamente em dois tratados internacionais: o GATT de 1947 e o acordo SPS, de 1994. Estes acordos já foram objetos de disputas no âmbito do Órgão de Solução de Controvérsias e chegaram a interessantes resultados, sobretudo no tocante a existência do princípio da precaução. Destas formas, as possibilidades de construção política de barreiras comerciais não tarifárias são definidas e limitadas por contornos jurídicos, mas continuam amplos, em virtude dos prazos e possibilidades definidas pelo direito da OMC.

Neste texto, pretendemos analisar o tema em três etapas. Numa primeira etapa, apresentaremos o quadro normativo em vigor, com uma breve análise dos principais dispositivos pertinentes dos dois acordos citados. Numa segunda etapa, estudaremos as interpretações "jurisprudenciais", que definiram conceitos ambíguos sobre temas importantes, por exemplo a concretização do princípio da precaução em direito internacional comercial. Por fim, teceremos breves considerações sobre as possibilidades políticas de que dispõem os países para promoverem benefícios, utilizando-se das definições e interpretações jurídicas, manifestadas recentemente sobre pecuária e agricultura.


1. O quadro normativo

1.1. Princípios gerais e o GATT

O direito internacional econômico é fundado em certos princípios básicos. Três princípios fundamentais são o princípio do livre comércio, o princípio do tratamento nacional e o princípio da nação mais favorecida. De acordo com o princípio do livre comércio, as Nações não podem impor medidas de restrição comercial, exceto em casos específicos acordado pelas partes. O comércio é visto como um instrumento inequívoco de desenvolvimento global, ainda que não equitativo, entre as nações do globo, responsável pela promoção da paz internacional.

O princípio do tratamento nacional implica que após a entrada de um produto no território de um país, ele não pode sofrer descriminação negativa, em função do local ou dos locais de sua produção. Assim, não importa se o produto é nacional ou importado, ele deve ser tratado da mesma forma. Descriminações positivas são aceitas, como quando encontramos produtos em seções de importados, destacadas nos supermercados.

O princípio da nação mais favorecida, em breves palavras, determina que os privilégios concedidos a um determinado produto de um país devem ser extendidos a todos os produtos equivalente dos países membros da Organização Mundial do Comércio.

Tais princípios regem todos os acordos da OMC, mas sofrem certas limitações, como as de ordem sanitária e fitossanitária. Uma exceção é por exemplo o princípio da não supressão de vantagens competitivas naturais de um determinado país, ou seja, quando a natureza de um país lhe possibilita um processo de produção mais barato, ele não pode ser obrigado a utilizar outros processos de produção impostos a todos os países do mundo que lhe suprimam sua vantagem natural. Um exemplo pode ajudar a compreender a situação: a "água da fonte" vendida nos supermercados franceses deve obrigatoriamente ser objeto de um processo de descalcarização, porque é uma característica da água francesa ser rica em calcário, o que prejudica o gosto da água e portanto o seu consumo. A água produzida na Suiça no entanto, não tem esta característa. A ausência de calcário ou a "pureza da água", como afirmam os suiços, é uma vantagem que a natureza concedeu à Suiça, que pode ser utilizada para aumentar a concorrência do produto suiço em relação aos demais produtos. A França, sobre pretexto de impor as mesmas regras comerciais internacionais, utilizando do princípio do tratamento nacional, não pode impor o mesmo processo de descalcarização existente sobre os produtos franceses aos produtos suiços, porque a água suiça já é livre de calcário.

Exceto nestes casos de supressão de vantagens concorrenciais naturais, e em alguns outros poucos casos específicos, os países têm a liberdade de impor medidas para proteção da saúde humana, da natureza e dos recursos naturais renováveis. São excessões previstas no artigo XX do GATT.

O Artigo XX do GATT é a base que permite concretizar as exceções à liberdade de comércio, fundamentada na defesa do meio ambiente. As normas ambientais no corpo do acordo comercial são sempre negociadas entre os Estados Unidos, a União Européia e a Noruega, de um lado, e a Índia, o Brasil e o Egito, do outro. O meio ambiente tornou-se uma moeda de troca para o acesso aos mercados do Norte dos produtos do Sul, uma vez que os países do Sul aceitam o avanço das normas ambientais na ordem jurídica internacional econômica em troca de regras mais favoráveis para os seus produtos, para o acesso aos mercados do Norte. Este cenário está sempre presente na evolução da discussão ambiental, tanto nas negociações do GATT 94 quanto nas reuniões ministeriais, a exemplo de Doha, em 2001.


O artigo XX contém duas alíneas específicas sobre o tema:

"Artigo XX – Exceções gerais. Sob reserva que estas medidas não sejam aplicadas de modo a constituírem seja um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre os países onde as mesmas condições existem, seja uma restrição disfarçada ao comércio internacional, nenhum ponto do presente Acordo será interpretado como impedindo a adoção ou aplicação por qualquer parte contratante das medidas (…)

b) necessárias à proteção da saúde e da vida das pessas e dos animais ou à preservação dos vegetais (…)

g) relacionando-se à conservação dos recursos naturais esgotáveis, se tais medidas são aplicadas conjuntamente com as restrições à produção ou ao consumo nacional";


Vê-se que a proteção do meio ambiente é reconhecida. O artigo XX prevê que medidas de restrição ao livre comércio poderão ser tomadas para a proteção da vida das pessoas e dos outros seres vivos (b) e para a conservação dos recursos esgotáveis (g). Uma vez associado a medidas de restrição, o meio ambiente é visto como uma exceção e, como tal, é submetido a uma interpretação restritiva, o que está sendo aplicado implicitamente e, às vezes, explicitamente pelos Grupos especiais, mesmo se isso representa ainda um ponto controverso na doutrina.

No entanto, o problema torna-se mais complexo se fizermos uma análise mais minuciosa do texto e das expressões subjetivas que ele traz. A medida não deve ser:


Um "meio de discriminação arbitrária", nem


um "meio de discriminação injustificável" nos países onde as mesmas condições existem; nem


uma "restrição disfarçada ao comércio internacional".


As medidas tomadas para a proteção da saúde e da vida dos seres vivos devem ser necessárias,


referirem-se a conservação dos recursos naturais esgotáveis e apenas têm validade se estas medidas são aplicadas em conjunto com as restrições nacionais.

A problemática aumenta se considerarmos as regras do acordo sobre medidas sanitárias e fitossanitárias.


1.2. Medidas sanitárias e fitossanitárias

De acordo com o Acordo SPS, os Estados têm o poder de legislar em matéria saintária, sendo limitados pelas regras de direito internacional econômico. Uma importância significativa foi dada aos consensos científicos sobre temas específicos e aos escritórios técnicos, como a Comissão do Codex Alimentarius e ao Escritório internacional de Epizootias, assim como aos documentos de instituições não-governamentais, como as associações científicas, por exemplo.

O texto do acordo retoma as palavras do artigo XX do GATT. Os Estados podem tomar medidas, desde que as mesmas não sejam restrições desfarçadas ao comércio internacional. As medidas devem ser fundamentadas em provas científicas, objeto de consenso internacional. A expressão "prova científica resultado de consenso internacional" é uma expressão chave para entender o espírito das barreiras que podem ser impostas ao livre comércio. Tal expressão é determinada pelo atigo 3o, 2 do acordo que expressa:

"2 - As medidas sanitárias ou fitossanitárias conformes às normas, directrizes ou recomendações internacionais serão consideradas necessárias à protecção da vida e da saúde das pessoas e dos animais ou à protecção vegetal e compatíveis com as disposições aplicáveis do presente Acordo e do GATT de 1994."


No entanto, isso não significa que os membros não podem estabelecer níveis de proteção sanitária mais exigentes que aqueles aceitos internacionalmente. Eles podem até mesmo impor níveis de tolerância zero a substâncias nocivas, desde que comprovem que os níveis aceitos internacionalmente são inadequados para a proteção de certos bens jurídicos a serem tutelados. A possibilidade de ir além é manifesta por uma nota ao artigo 3o, 3:

"(nota 2) Para efeitos do n.º 3 do artigo 3.º, considera-se que existe justificação científica se, com base num exame e avaliação dos dados científicos disponíveis em conformidade com as disposições aplicáveis do presente Acordo, um Membro determinar que as normas, directrizes ou recomendações internacionais aplicáveis não são suficientes para conseguir o nível de protecção sanitária ou fitossanitária que considera adequado." (grifos nossos).


2. Análise jurisprudencial

a) O artigo XX

O método de análise do artigo XX é particularmente importante, uma vez que ele contribui para determinar o valor do meio ambiente no âmbito das acordos comerciais da OMC. A seqüência de verificações já foi o centro de discussões opondo, nos dois casos em questão, os Grupos Especiais ao Órgão de Apelações. Segundo a regra interpretada pelo Órgão de Apelações, deve-se proceder primeiro a análise dos parágrafos do artigo XX e é apenas depois, se os parágrafos forem satisfatórios, que se passa ao estudo do texto liminar do artigo.

De acordo com o Órgão de Apelações, no caso camarões, uma inversão desta ordem pode deturpar o sentido do acrodo, diminuindo a importância das restrições estabelecidas e, às vezes, anulando todas as exceções previstas. Isso foi considerado como um ponto de divergência entre o Grupo Especial e o Órgão de Apelações. No caso gasolina, o Órgão de Apelações ressaltou a necessidade de se realizar a análise inversa. Todavia, no caso camarões, o Grupo Especial não estava de acordo com a idéia de que a mudança poderia resultar em uma solução diferente.

Isso acarretou a revisão da ordem aplicada e a revalorização da inversão, para o Órgão de Apelações, em recurso. Segundo o Órgão de Apelações, a intepretação do caput varia com a exceção analisada. Se a análise da exceção é feita depois da análise do caput, fica impossível adaptar a interpretação do caput ao caso específico.

Para conhecer a importância do tema, é preciso fazer uma análise do conteúdo do artigo XX, o elemento central das pretensões ambientais no âmbito do Acordo Geral. O artigo é composto de várias expressões que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente. Além do mais, a força de cada expressão apresentada nas alíneas não é o mesmo, o que torna a operação complexa.

O artigo XX b) exige uma dupla demonstração. Em primeiro lugar, o Estado que deseja praticar uma política de proteção deve provar que a política que ele instaura visa à proteção da saúde, da vida humana ou a vida dos animais, assim como a preservação dos vegetais. É preciso existir um nexo de causalidade entre a medida e o nível de proteção desejado. A existência de outras medidas tendo impactos menos importantes sobre o comércio não impede o exame da legitimidade da medida na análise preliminar. A escolha de medidas a tomar faz parte do poder discricionário do Estado, limitado na análise do texto liminar do artigo XX. Os Estados são livres para instituir o nível de proteção interna desejado, e este não pode ser questionado pela OMC.

Em seguida, é preciso demonstrar que as medidas tomadas são necessárias para atingir estes objetivos. A expressão necessárias obriga um interpretação mais restritiva da medida. É, portanto, necessário descobrir se a medida é necessária para a proteção da saúde, demonstrando o elo de causalidade entre a medida e o efeito desejável. A defesa de outras medidas possíveis não-ofensivas ou menos ofensivas ao GATT pode também ser discutida, para se chegar à conclusão do que é necessário ou não-necessário a partir de quando diferentes alternativas chegam aos mesmos resultados. A medida deve ser possível e disponível.

Ainda que uma medida restritiva mais limitada seja teoricamente possível, os Estados podem refutá-la, alegando que ela seria nefasta, em razão das condições concretas, para sua implementação em um contexto determinado. É o que tiramos do caso Comunidade Européia – medidas sobre o amianto e os produtos contendo amianto (amianto), em que se discutia o controle público sobre a utilização de equipamentos de segurança pelos utilizadores de um tipo de amianto. O Órgão Especial analisou, por exemplo, a capacidade francesa de gerir os riscos, em razão do nível de estruturação sindical e de organização social do país, em respostas aos argumentos do Canadá que argüía que a França podia controlar os utilizadores finais dos produtos nocivos à saúde. Neste caso, o Órgão de Apelações concluiu pela impossibilidade de controlar todos os utilizadores finais, ainda que o mercado consumidor fosse um país desenvolvido, em virtude da especificidade do produto e de seus consumidores domésticos. A etapa de desenvolvimento e de controle social na qual se encontra o país exerce, portanto, um papel importante na definição das medidas alternativas possíveis.

A análise da periculosidade dos produtos é feita necessariamente na análise do artigo XX b) e não pode ser examinada em outra parte do acordo. No caso amianto, já citado, o Grupo Especial se perguntou se a análise da similaridade entre diferentes produtos, fundamentada no critério de periculosidade, devia ser feita no âmbito do artigo III ou no quadro do artigo XX. O OSC concluiu em favor de uma dupla análise, primeiro geral, pelo artigo III, em seguida sob a ótica da exceção, conforme o artigo XX b), para não esvaziar o artigo do seu conteúdo.

O artigo XX b) não permite a inversão do ônus da prova para demonstrar a necessidade da medida. O Estado pode pedir o direito de provar que a medida não é necessária e a outra parte deve provar em seguida a sua necessidade e oportunidade, mas apenas depois da primeira demonstração. Depois da apresentação de provas sobre a necessidade da medida, o Órgão de Solução de Controvérsias deve julgar quais são os argumentos e os dados científicos mais satisfatórios.

"Relacionando" é uma expressão ampla. Sua interpretação, no entanto, não deve ser tão ampla, mas limitada, em razão do objeto e dos objetivos do acordo geral; em particular, os artigos I, III, e XI devem estar de acordo com o previsto pela Convenção de Viena para a interpretação dos tratados. Segundo o Órgão de Apelações: "Ao mesmo tempo, o artigo XX g) e a parte da frase ‘relacionando a conservação dos recursos naturais esgotáveis’ devem ser lidos no seu contexto e de modo a dar efeito aos objetos e objetivos do Acordo Geral".

A medida deve ter uma relação com a conservação dos recursos naturais esgotáveis. Isso não significa que esta medida tem menos impactos sobre o meio ambiente, mas que ela tem que ser útil à conservação destes recursos. Ela deve também estar inserida na margem discricionária do poder público nacional. É preciso demonstrar o nexo de causalidade entre a medida em questão e o objetivo "conservação". A demonstração do nexo de causalidade dá legitimidade à medida.

A definição de esgotáveis ...

A questão foi também levantada nas discussões sobre a classificação do ar como um recurso esgotável, no caso Combustíveis. Uma vez que os Estados Unidos alegaram que o ar era um recurso esgotável e não houve nenhuma argumentação contrária do Brasil e da Venezuela, partes adversas, o OSC considerou-o como tal. Assim, a interpretação de "esgotável" é a mesma utilizada no Direito Ambiental, que comprende tanto os bens minerais, os seres vivos ou os outros recursos indispensáveis à manutenção da vida no Planeta, como o ar ou a água.

A expressão "se tais medidas são aplicadas conjuntamente com restrições à produção ou ao consumo nacional" também é primordial. Não apenas uma medida equivalente deve ser aplicada aos produtores nacionais, mas os produtores estrangeiros devem dispor do mesmo leque de opções que são oferecidos aos nacionais. O que torna a medida ilícita não é apenas a ausência de uma regra equivalente no cenário nacional, mas a não disponibilização da mesma quantidade de escolhas. Esta expressão impõe "uma obrigação de imparcialidade na imposição de restrições".

Depois de verificar a conformidade das alíneas do artigo XX, é preciso verificar seu caput. O artigo XX do acordo geral anuncia que:

O texto é ambíguo. De fato, três condições devem se reunir, e estas três análises são realizadas de modo paralelo, o que quer dizer que as três têm uma relação estreita entre si. Elas estão também inseridas na análise sistêmica do acordo geral, considerando os princípios da "nação mais favorecida" e, sobretudo, o "tratamento nacional". Esta análise sistêmica deve observar sobretudo o caráter abusivo, o qual é determinado em relação às exceções previstas no artigo XX, e não se referir ao conjunto de acordos propriamente dito. Se o abuso fosse analisado de acordo com o conjunto de acordos, seria difícil de se concluir favorável a qualquer das exceções previstas. Em outras palavras, autorizam-se exceções às regras do comércio internacional e verifica-se se o Estado utiliza estas exceções para chegar aos objetivos previstos pelas mesmas ou para maquiar uma barreira ao comércio internacional. A análise fundamenta-se, então, em:


uma "discriminação arbitrária" (entre os países onde as mesmas condições existem);

b) uma "discriminação injustificável" (entre dois países onde as mesmas condições existem); e

c) uma "restrição disfarçada ao comércio internacional"

A comparação entre os países considera tanto os países exportadores quanto os importadores. É importante saber se as mesmas condições existem, se quisermos evitar anular as vantagens naturais de certos países. Por exemplo: se um Estado exige dos seus nacionais a utilização de um filtro para evitar a poluição por calcário, em razão do excesso de calcário na água do seu país, não seria justo que este Estado exigisse de outros países, que não têm o mesmo problema de excesso de calcário na água, adotar os mesmos equipamentos. A ausência de calcário na água é uma vantagem natural que não pode ser suprimida pelas normas comercias. O caso Combustíveis, que opunha os Estados Unidos ao Brasil e à Venezuela, sobre a proteção do ar, é um exemplo. Os Estados Unidos tinham promulgado uma legislação, pela qual as indústrias nacionais estavam obrigadas a reduzir o nível de poluição causado pela gasolina, de modo a reduzir estes níveis aos índices de 1990. As indústrias estrangeiras eram submetidas às mesmas regras. Não havia especificidades, como os diferentes índices atribuídos às grandes cidades ou regiões, ou os instrumentos de base utilizados para o controle da indústria nacional, enquanto estes instrumentos não estavam disponíveis na indústria estrangeira, mas, a grosso modo, a questão-chave, evidenciada pelo Órgão de Apelações, era que as indústrias norte-americanas dispunham de três opções para estarem de acordo com a legislação, enquanto as indústrias estrangeiras tinham apenas uma opção.

A análise da ilegalidade da medida não está na hierarquização comércio–meio ambiente ou na recusa em considerar o meio ambiente um bem juridicamente protegido. Ela apóia-se, de fato, na ausência de iniciativas para permitr às indústrias do país em desenvolvimento se adaptarem às novas regras ambientais. Esta ausência de negociações e disponibilização de escolhas pelos Estados Unidos foi considerada uma restrição unilateral, com o objetivo de favorecer suas próprias indústrias, utilizando o meio ambiente como desculpa.

A verificação do caráter arbitrário de uma medida é feita sobretudo a partir da análise do modo como esta medida é aplicada e não da análise da medida em si. Procede-se da mesma forma para a verificação da justificativa. A solução é encontrada na pesquisa de um equilíbrio: o direito, para um país, de adotar uma medida de restrição comercial fundamentada em um dos parágrafos do artigo XX versus o seu dever de liberação comercial, tal como previsto pelos artigo XI:1 ou III, por exemplo.

A aplicação de uma medida não pode também ter por conseqüência a obrigação de mudar a legislação nacional. Ela não deve ter um caráter extrajurisdicional, mas pode ter um caráter extraterritorial. A lei do país pode, assim, prever os processos de produção aplicados pelos seus nacionais em outros territórios, ainda que em áreas internacionais, como no caso da pesca em alto mar, mas estas mesmas leis não podem atingir as empresas estrangeiras praticando as memas atividades.

É preciso também que a medida seja negociada entre as partes. Não há um período máximo ou mínimo previsto para estas negociações, mas é preciso iniciativas concretas de negociações bilaterais. Estas devem considerar os objetivos do acordo geral, dentre os quais a promoção do desenvolvimento sustentável é extremamente importante. São necessárias negociações bilaterais ou multilaterais, especialmente quando o conflito envolve um país desenvolvido contra um em desenvolvimento. Neste caso, os países desenvolvidos devem conceder ajuda aos países em desenvolvimento para que eles possam ter as condições e o tempo necessário para a implementação de processos com impactos negativos sobre o meio ambiente, como também a fabricação de produtos menos nocivos à natureza. A medida restritiva somente será lícita se houver negociações nesse sentido. O caso Estados Unidos – proibição da importação de certos camarões e produtos a base de camarão, que opunha os Estados Unidos à Índia, ao Paquistão, à Tailândia e à Malásia, é um exemplo representativo da posição do OSC. A grosso modo, os Estados Unidos impuseram tanto aos pescadores americanos quanto aos estrangeiros, a utilização de mecanismos de pesca para diminuir a captura de tartarugas marinhas, durante a pesca aos camarões. A indústria americana foi submetida, dois anos antes, às mesmas regras das indústrias estrangeiras. O navios pesqueiros eram obrigados a utilizar um dispositivo que permitia que as tartarugas marinhas escapassem, aprovado pelo governo americano, ou a reduzir o tempo de espera nas zonas onde a mortandade de tartarugas era elevada.

O elemento chave para a adoção de restrições comerciais com base em critérios sanitários e fitossanitários, sem que exista consenso científico, se fundamenta na adoção do princípio da precaução. O Órgão de Solução de Controvérsias teve três ocasiões de emitir suas considerações sobre o princípio de precaução, nos casos: Austrália – medidas que afetam a importação de saumão (saumão); Comunidades Européias – medidas concernentes à carne e aos produtos da carne (hormônios); Japão - medidas que afetam os produtos agrícolas (produtos agrícolas). A evolução da percepção deste princípio pela Organização Mundial do Comércio pode ser encontrada no interessante artigo de Hélène Ruiz-Fabri, neste livro. O princípo de precaução foi invocado, a cada vez, no âmbito do acordo sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitosanitárias (Acordo SPS). Para analisar estas decisões, nós vamos distinguir dois problemas, o reconhecimento do princípio de precaução e o seu conteúdo.


b) O reconhecimento indireto do princípio de precaução

As primeiras discussões trataram do reconhecimento ou não do princípio de precaução como princípio jurídico, depois como princípio presente nos textos da Organização Mundial do Comércio. No caso salmão, o Brasil foi um dos países que sustentou a inexistência do princípio no direito internacional. No caso hormônios, que opôs a Comunidade Européia aos Estados Unidos e ao Canadá, a Comunidade Européia defendeu que o princípio de precaução fazia parte do direito internacional público, enquanto regra costumeira geral, ou ao menos, que ele era um princípio geral de direito. Os Estados Unidos defendiam a teoria da inexistência do princípio de precaução no direito costumeiro e eram apoiados pela posição do Canadá, que introduziram uma idéia de princípio em emergência (mas não consolidado), logo não ainda válido para ser aplicado a uma situação concreta.

O Órgão de apelações se absteve de tecer comentários sobre o estatuto do princípio de precaução, alegando que se tratava de um tema ainda controverso, objeto de debate entre os universitários, os profissionais do direito, os homens de leis e os juízes, mas ele não hesitou em considerar que o conteúdo do princípio de precaução também está presente no acordo SPS, e deveria ser observado, ainda que ele seja insuficiente para justificar por si só medidas SPS definitivas, de conforme o que prescreve o Acordo. O princípio de precaução estaria portanto, de acordo com o Órgão de apelações, presente nos artigos 2.2., 3.3. e 5.7:

"Artigo 2.2. Os membros se comprometem a que qualquer medida sanitária ou fitossanitária somente seja aplicada quando for necessária para proteger a saúde e a vida das pessoas e dos animais ou para preservar os vegetais, que ela seja fundamentada nos princípio científicos e que não seja mantida sem os testemunhos científicos suficientes, salvo o disposto no parágrafo 7 do artigo 5. (...)

Artigo 3.3. Os Membros podem introduzir ou manter medidas sanitárias ou fitossanitárias que resultem num nível de proteção sanitária ou fitossanitária mais elevado que o que seria conseguido através de medidas baseadas nas normas, diretrizes ou recomendações internacionais aplicáveis, se existir uma justificação científica ou se tal for consequência do nível de proteção sanitária ou fitossanitária que um Membro considere adequado em conformidade com as disposições aplicáveis dos n.os 1 a 8 do artigo 5.º (ver nota 2). Não obstante o que precede, nenhuma medida que resulte num nível de proteção sanitária ou fitossanitária diferente do que seria conseguido através de medidas baseadas nas normas, directrizes ou recomendações internacionais será incompatível com qualquer outra disposição do presente Acordo (...)


Artigo 5.7. Quando as provas científicas pertinentes foram insuficientes, um Membro pode adoptar provisoriamente medidas sanitárias ou fitossanitárias com base nas informações pertinentes disponíveis, incluindo as provenientes das organizações internacionais competentes e as que resultem das medidas sanitárias ou fitossanitárias aplicadas por outros Membros. Nessas circunstâncias, os Membros esforçar-se-ão por obter as informações adicionais necessárias para proceder a uma avaliação mais objectiva do risco e examinarão, em consequência, a medida sanitária ou fitossanitária num prazo razoável."


A mesma intepretação do texto do acordo foi apresentada nos casos saumão e produtos agrícolas, o que demonstra a formação de uma linha jurisprudencial pela OMC. Interessa notar que a OMC tem a forte tendência de repetir suas interpretações anteriores sobre os mesmos pontos jurídicos analisados, o que pode justificar a afirmação que há uma posição consolida sobre o assunto. É sobretudo no último caso analisado – produtos agrícolas – que o Órgão de solução de controvérsias detalha melhor sua interpretação de aplicação do princípio. O que faz o Órgão de apelações, a propósito do reconhecimento do princípio de precaução nos acordos, é internalisar a discussão sobre o princípio e lhe dar um conteúdo. Uma vez identificada a existência deste princípio e uma vez precisados os dispositivos legais sobre o tema, torna-se mais fácil preencher o seu conteúdo.

De acordo com o próprio Órgão de Apelações:


" Parece-nos importante, contudo, ressaltar certos aspectos da relação entre o princípio de precaução e o Acordo SPS. Primeiramente, o princípio não foi ainda incorporado ao Acordo SPS como motivo justificador de uma medida SPS, o que é ainda incompatível com as obrigações dos membros enunciadas em disposições específicas do referido acordo. Em segundo lugar, o princípio de precaução é efetivamente considerado no artigo 5:7 do Acordo SPS. Ao mesmo tempo, nós compatilhamos a posição das Comunidades Européias, segundo a qual não é necessário discutir à priori se o artigo 5:7 é exaustivo no tocante à pertinência do princípio de precaução. Este princípio é igualmente considerado na sexta alínea do preâmbulo e no artigo 3:3»


O princípio de precaução é reconhecido porque ele permite a um país membro adotar restrições sanitárias e fitossanitárias mais elevadas, ainda que sem provas concretas sobre a necessidade da medida restritiva. Então, cada país pode fixar seu "nível zero" de aceitabilidade. Todavia, a margem de manobra dos países membros é limitada por condições de implementação da medida, previstas pelos artigos 2, 3 e 5 do Acordo SPS. Este tema foi objeto de discussões pelo Órgão de Solução de Controvérsias, que confirma a possibilidade de adoção de um risco nulo, mas exige a demonstração concreta do risco:

"o ‘risco’ avaliado no contexto de uma avaliação de riscos deve ser um risco verificável; a incerteza teórica não é sobre o gênero de risco que deve ser avaliado de acordo com os termos do artigo 5:1. Isso não significa, no entanto, que um Membro não possa determinar que se seu nível de proteção apropriado corresponde a um ‘risco zero’ "


b) O conteúdo do princípio de precaução, conforme o Órgão de apelações

O artigo 2.2 prevê que um país membro não pode tomar uma medida de proteção, sem ter "provas científicas suficientes". A primeira dificuldade reside na necessidade de identificar o conteúdo da expressão "suficiente", encontrada no artigo. Conforme o Órgão de apelações, no caso produtos agrígolas, suficiente é um palavra relacional. Ela deve ser lida em função da relação existente entre o nível de restrição imposto pela medida tomada pelo país e a evidência científica. Assim, o grau de consolidação do nexo causal entre a medida e as provas científicas tornam-se o aspecto mais importante do debate. Por consequência, é uma expressão que deve ser verificada caso a caso. Ela se refere também à últma frase do artigo, então, a palavra suficiente inclui os artigos 3.3 e 5.7.

Para a concretização do princípio de precaução, o Órgão de apelações, fundamentando-se no artigo 5.7, coloca condições. A medida deve ser :

1. imposta em uma condição onde as informações científicas pertinentes são insuficientes ;

2. baseada na informação científica disponível ;

3. seguida de um esforço para obter informações adicionais necessárias a uma avaliação mais objetiva do risco ;

4. condicionada a um reexame dentro de um prazo razoável.

Nós identificamos uma quinta condição, enquanto o Órgão de apelações explicita apenas quatro, considerando que ele exige também que a medida seja provisória, e não considera seu critério de provisóriedade como uma condição de análise, com o que nós discordamos. Se ele exige que a medida seja considerada como condição, esta condição é, na prática, uma condição de aceitabilidade da medida. Transcorrido determinado período de tempo, caso sejam encontradas provas científicas, a medida se consolida, tornando-se definitiva. Caso contrário, descobrindo-se que a medida não tinha razão de existir, a medida é cancelada.

Estas condições são cumulativas e igualmente importantes para determinar a consistência do dispositivo. Como indica o Órgão de apelações, no caso produtos agrícolas, se faltar uma destas condições, a medida de proteção será considerada contrária ao direito da OMC.

A determinação da insuficiência de provas científicas disponíveis é feita pelos países, de forma separada. Embora não seja necessário unanimidade científica em favor da medida, é preciso pelo menos haver a existência de uma dúvida, ou melhor uma controvérsia científica. Se não há controvérsia, não há base que permita a adoção de uma medida SPS. A periodicidade da revisão do exame é determinada caso a caso, de acordo com a natureza da medida, os produtos em questão e os avanços científicos.

Pela analise realizada, percebe-se então que a OMC reconhece o princípio de precaução e lhe dá um conteúdo concreto, ainda que esta análise limite a margem de manobra dos Estados.


3. Questões políticas

Restrições sanitárias e fitossanitárias podem ser impostas com base na dúvida científica para beneficiar certos setores produtivos, utilizando-se dos prazos e da regras ditadas pela OMC. Há, portanto, considerações de duas ordens: uma se trata da utilização dos prazos judiciais para beneficiar temporariamente um setor produtivo nacional, liberando-o da concorrência internacional. Outro é utilizar de argumentos sanitários e fitossanitários para impor medidas de restrição com base na incerteza científica, o que pode ser particularmente importante quando impostas contra países socialmente pouco organizados, que não têm formas de controle rígido da sua produção agrícola, como o caso de grande parte dos países desenvolvimento.

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