O
PARQUE
NATURAL
SINTRA-CASCAIS:
Análise
Regulamentar
e
Funcional
Este
Artigo
foi
dividido
em
3
partes:
1
|
2
|
3
|
PARTE
3
|
Construção
semi-industrial
na
área
do
PNSC |
O
lançamento
de
efluentes
perigosos,
mencionado
na
alínea
e)
do
mesmo
artigo,
é
obviamente
impossível
de
controlar
enquanto
não
existir
uma
rede
pública
de
saneamento
compatível
com
a
totalidade
da
área
construída
no
seio
do
Parque.
A
legalização
e
a
requalificação
das
actuais
áreas
urbanas,
num
espaço
como
é
aquele
que
está
consignado
no
PNSC,
implica
um
óbvio
investimento
no
reconhecimento
exaustivo
da
situação,
bem
como
a
um
enorme
esforço
de
controle
e
de
fiscalização
das
novas
construções.
Como
é
possível
observar
no
conjunto
de
fotografias
que
atrás
se
mencionam,
continuam
a
existir
construções
com
esta
natureza
dentro
do
parque,
o
que
se
torna
incompatível
com
a
determinação
constante
desta
alínea.
Relativamente
ao
vazamento
de
entulhos,
detritos,
lixos
ou
sucatas,
que
expressamente
se
proíbe
na
alínea
h)
deste
artigo
3º.,
é
do
conhecimento
geral
que
foi
totalmente
incumprido
ao
longo
dos
anos
de
vigência
deste
regulamento.
Mais
do
que
as
palavras,
as
fotografias
anexas
mostram
o
enorme
depósito
de
lixo
em
que
se
transformaram
vastas
áreas
do
Parque
Natural
Sintra
Cascais.
Em
algumas
situações,
agravando
ainda
mais
a
já
de
si
muito
precária
situação,
verifica-se
que
grande
parte
destes
depósitos
de
entulho
são
de
origem
industrial,
facto
que
contribui
ainda
mais
para
comprovar
a
ineficácia
da
fiscalização
e
das
acções
de
sensibilização
promovidas
por
esta
entidade.
Como
é
evidente,
os
despejos
que
aqui
se
mencionam,
e
que
vão
desde
quantidades
inimagináveis
de
pneus
usados,
a
roupas,
mobílias,
electrodomésticos
e
até
automóveis
ou
suas
peças,
são
apenas
a
parte
mais
significante
de
uma
série
de
despejos
domésticos
que
também
eles
contribuem
para
a
degradação
quase
geral
em
que
se
encontra
o
PNSC.
|
Lixeira
clandestina
no
Zambujeiro
-
Março
de
2000 |
|
|
Lixeira
Industrial
Clandestina
na
Areia
-
Março
de
2000 |
|
|
Lixeira
Clandestina
junto
aos
Casais
Velho |
|
A
prática
de
campismo
fora
dos
locais
para
tal
destinados,
muito
embora
possa
ser
entendida
como
uma
agressão
complementar
aos
valores
ambientais
que
se
pretende
defender,
não
existe
com
expressão
digna
de
nota
na
área
do
parque
inserida
no
Concelho
de
Cascais.
Algumas
tendas
ocasionais,
colocadas
de
forma
muito
artesanal
ao
longo
das
estradas
mais
concorridas
e
somente
ao
fim-de-semana,
resultam
da
necessidade
de
usufruto
do
próprio
espaço
que
é
sentido
pela
população,
e
que
não
encontra
nos
parques
de
campismo
legalizados
a
resposta
às
suas
aspirações.
É
fundamental
frisar,
sempre
que
se
aborda
a
questão
do
campismo
dito
“selvagem”,
que
existem
formas
de
campismo
não
oficial
que,
para
além
de
não
contribuírem
para
a
degradação
geral
em
que
se
encontra
este
parque,
podem
servir
ainda
de
incentivo
ao
desenvolvimento
ambiental
que
se
pretende
que
exista.
Os
escuteiros,
com
a
sua
preparação
muito
fundamentada,
são
a
expressão
viva
desta
realidade,
devendo
ser
criadas
estruturas
que
dinamizem
e
promovam
a
utilização
do
parque
pelos
diversos
grupos
de
escuteiros
existentes
nos
Concelhos
de
Cascais
e
de
Sintra,
assumindo
que
os
mesmos
são,
com
toda
a
certeza,
uma
mais
valia
na
preservação
e
na
rentabilização
dos
valores
que
ali
podemos
encontrar.
No
artigo
6º
deste
regulamento,
quando
o
mesmo
se
debruça
sobre
a
exploração
dos
recursos
geológicos
na
área
do
Parque
Natural
Sintra
Cascais,
refere-se
que
os
exploradores
de
pedreiras
abandonadas
ou
em
processo
de
abandono
ficam
obrigados
à
execução
de
medidas
de
segurança
e
de
recuperação
paisagística
nos
termos
previstos
na
legislação
vigente.
Como
facilmente
se
verifica,
na
grande
maioria
das
pedreiras
existentes
nesta
área,
não
existe
nem
nunca
existiu
qualquer
espécie
de
medidas
de
segurança
que
visassem
a
recuperação
paisagística
ou
ambiental
da
zona
envolvente.
Em
áreas
tão
sensíveis
como
é
por
exemplo
a
zona
a
sul
dos
povoado
romano
dos
Casais
Velhos,
aliás
imóvel
registado
como
de
interesse
público,
existem
mesmo
pedreiras
desactivadas
há
muitos
anos
com
um
evidente
impacto
negativo
na
estrutura
paisagística
e
patrimonial
da
zona
onde
se
inserem.
Relativamente
às
palavras
utilizadas
neste
artigo,
é
muito
visível
a
sua
desadequação
face
à
realidade,
uma
vez
que,
como
facilmente
se
percebe,
não
existem
“exploradores”
de
pedreiras
abandonadas,
uma
vez
que
se
estão
“abandonadas”
é
porque,
como
não
podia
deixar
de
ser,
não
estão
a
ser
“exploradas”!...
O
artigo
7º,
referente
aos
projectos
e
edificações
no
Parque
Natural
Sintra
Cascais,
refere
explicitamente
na
sua
alínea
6,
que
os
muros
de
vedação
devem
obrigatoriamente
respeitar
vários
condicionamentos.
De
entre
eles
é
de
salientar
a
obrigatoriedade
de
serem
implantados
por
forma
a
assegurar
a
sua
integração
paisagística,
não
podendo
exceder
1
metro
de
altura.
As
fotografias
que
juntamos,
nas
quais
expomos
apenas
uma
parte
ínfima
dos
muros
que
não
cumprem
esta
norma,
são
demonstrações
evidentes
da
impunidade
e
da
falta
de
fiscalização
existente.
Para
além
do
mais,
verifica-se
ainda
que,
em
algumas
situações
em
que
se
cumprem
estas
normas,
se
encontram
estratagemas
para
ultrapassar
o
problema,
utilizando
muros
em
pedra
que
quando
atingem
o
metro
de
altura
legalmente
possível,
se
complementam
com
chapa
pintada.
Estas
chapas,
formando
vastas
áreas
de
desvirtuamento
ambiental
com
grande
impacto,
são
exemplos
negativos
da
permissividade
com
que
se
aplicam
estas
normas,
bem
como
de
elementos
ao
nível
dos
quais
é
possível
uma
intervenção
municipal
muito
produtiva
e
congruente.
No
que
concerne
à
manutenção
dos
muros
de
pedra
seca
existentes,
que
na
alínea
b)
deste
número
6
se
refere
ser
obrigatória,
á
fácil
comprovar
que
o
seu
cumprimento
é
mutíssimo
raro
e
casual.
|
Muro
em
construção
na
zona
da
Malveira
da
Serra
com
mais
de
1
metro
de
altura |
No
que
diz
respeito
ao
licenciamento
de
obras
de
construção,
reconstrução
ou
de
recuperação
de
imóveis,
é
evidente
a
enorme
desconexão
existente
ao
nível
das
várias
instituições
responsáveis
por
este
trabalho.
Os
exemplos
recentes
dos
grandes
projectos
do
Abano
e
do
Raso,
para
além
de
outras
obras
de
menor
vulto
mas
também
elas
com
algum
impacto
ambiental
dentro
do
parque,
como
são,
por
exemplo,
os
casos
da
Casa
da
Guia
ou
das
instalações
da
Fundação
São
Francisco
de
Assis,
tornam-se
provas
evidentes
de
que
a
regulamentação
existente,
pela
omissão
ou
pela
falta
de
clarificação
face
às
competências
de
cada
um,
também
contribui
para
a
permissividade
e
para
a
destruição
dos
valores
do
parque.
Nos
casos
apontados,
que
infelizmente
são
apenas
a
ponta
de
um
enorme
“iceberg”
que
tem
vindo
a
aumentar
contra
os
interesses
ambientais
dos
Concelhos
de
Sintra,
de
Cascais
e
de
toda
a
população
portuguesa,
esta
omissão
tem
ainda
vindo
a
desresponsabilizar
todas
as
instituições,
permitindo
as
construções
e
os
loteamentos,
e
colocando
em
causa
a
própria
existência
do
Parque.
Toda
a
falta
de
clareza
ao
nível
das
competências,
tem
evidentemente
como
contrapartida
a
falta
de
responsabilidade;
esta,
como
não
poderia
deixar
de
ser,
permite
que
um
número
cada
vez
maior
de
munícipes
defenda
o
desaparecimento
do
parque
como
única
forma
de
responsabilizar
as
instituições
e
de,
com
alguma
qualidade,
salvar
o
que
ainda
resta
dos
valores
turísticos,
ambientais,
e
culturais
do
Parque
Natural
Sintra
Cascais.
No
que
concerne
ao
Capítulo
II,
no
Artigo
9º
da
Secção
I,
é
importante
salientar
que
as
mencionadas
Áreas
Prioritárias
Para
a
Conservação
da
Natureza,
nelas
se
integrando
os
espaços
que
possuem
maior
riqueza
e
sensibilidade
do
ponto
de
vista
dos
valores
naturais
e
paisagísticos,
a
faixa
costeira,
a
Serra
de
Sintra,
as
áreas
com
declives
superiores
a
30%,
as
que
apresentem
maiores
riscos
de
erosão,
os
leitos
de
cheias
das
ribeiras
e
as
áreas
de
matos
com
interesse
para
a
biodiversidade,
estão
hoje
a
ser
alvo
de
uma
pressão
urbanística
que
aumentou
significativamente
no
período
de
vigência
deste
regulamento.
Afinal,
e
tendo
em
atenção
que
se
passaram
já
mais
de
cinco
anos
desde
a
entrada
em
vigor
deste
documento,
qual
é
a
importância
da
inclusão
destes
princípios
na
regulamentação
do
funcionamento
do
Parque
natural
Sintra
Cascais
se,
como
se
vê,
quase
tudo
aquilo
que
se
defende
é
posto
em
causa
na
realidade?
|
Algumas
das
espécies
que
o
PNSC
ainda
pode
ajudar
a
preservar |
O
valor
intrínseco
do
Parque
Natural,
mais
do
que
a
consequência
da
biodiversidade
que
nele
existe,
reside
na
consciência
que
as
populações
dele
possuem
e
que,
como
é
evidente,
passa
sempre
muito
mais
pelo
conhecimento
do
que
pela
legislação.
Assim,
fácil
se
torna
compreender
que
só
é
possível
defender
o
Parque
Natural
se
a
população
conhecer
e
perceber
as
potencialidades
que
ali
existem.
Para
além
do
mais,
é
também
fundamental
que
exista
justiça
e
equidade
na
aplicação
dos
critérios
que
presidem
à
sua
gestão.
Senão
vejamos:
Quais
são
as
zonas
do
Parque
Natural
Sintra
Cascais,
no
que
concerne
ao
território
incluído
no
município
de
Cascais,
que
possuem
maior
riqueza
e
sensibilidade
do
ponto
de
vista
dos
valores
naturais
e
paisagísticos?
Julgamos
ser
linear
a
consideração
de
que
o
Cabo
Raso,
com
toda
a
sua
zona
envolvente,
e
a
região
comummente
designada
por
Abano,
apresentam
características
que
permitem
a
sua
classificação
nesta
categoria.
No
entanto,
e
no
que
diz
respeito
à
Carta
de
Zonamento,
fácil
se
torna
verificar
que
são
precisamente
essas
áreas
que
se
classificam
como
“Áreas
de
Protecção
Parcial”,
no
caso
do
Raso;
e
“Áreas
Preferenciais
Para
Turismo
e
Recreio”,
no
caso
do
Abano”...
Como
é
possível
explicar,
no
seguimento
desta
descrição,
a
todos
aqueles
que
possuem
terrenos
ou
propriedades
integradas
em
zonas
com
menor
importância
do
ponto
de
vista
ambiental,
que
no
seu
espaço
não
se
pode
construir
e
ali,
numa
zona
possuidora
de
enorme
sensibilidade
do
ponto
de
vista
dos
valores
naturais
e
paisagísticos,
é
possível
edificar
vastos
empreendimentos
com
a
conivência
do
mesmo
documento
que
parece
defender
somente
alguns
dos
interesses
existentes
neste
espaço?
As
“Áreas
de
Elevado
Declive”
e
aquelas
que
apresentam
“Elevado
Risco
de
Erosão”,
são
também
pontos
que
este
regulamento
considera
serem
dignos
de
uma
atenção
especial
no
que
concerne
à
salvaguarda
aos
interesses
ambientais
do
parque.
Como
é
facilmente
observável
na
mesma
Carta
de
Zonamento,
a
zona
da
Duna
Consolidada
de
Oitavos,
elemento
geológico
muito
raro
no
território
Nacional,
e,
ainda
para
mais
,
possuidor
de
um
declive
acentuado,
apresentando
elevado
perigo
de
erosão,
é
considerada
como
“Área
de
Intervenção
Específica”,
ali
se
podendo
construir
legalmente
sem
contrariar
este
regulamento
mais
contrariando-o
ao
mesmo
tempo.
Num
estudo
da
autoria
do
Arquitecto
Ribeiro
Telles
e
de
F.M.F.
Caldeira
Cabral,
datado
de
1977,
refere-se
explicitamente
a
Duna
de
Oitavos
como
zona
de
intervenção
muito
especial:
“A
duna
fossilizada
de
Oitavos
constitui
uma
característica
e
notável
ocorrência
geológica
e
botânica
devendo
por
isso
ser
protegida.
Prevê-se
uma
restrição
total
da
utilização
da
área,
permitindo
apenas
o
acesso
ao
restaurante
e
respectivos
estacionamentos
e
a
visita
condicionada
por
motivos
culturais
e
didácticos
ao
resto
da
zona
onde
não
será
permitida
qualquer
intervenção
que
contrarie
o
complexo
ecológico
existente”.
Se
se
sabia
de
tudo
isto,
porque
motivo
se
emitiram
os
alvarás
de
construção
que
destruíram
quase
por
completo
este
elemento
valiosíssimo?
A
duplicação
de
critérios,
como
é
evidente,
facilita
a
impunidade
e
a
ultrapassagem
dos
reais
interesses
de
Cascais
e
dos
seus
Munícipes.
|
Construções
clandestinas
junto
à
área
urbana
da
Atrozela |
No
artigo
10º,
em
que
se
referem
as
Proibições
Específicas
nas
Áreas
Prioritárias
para
a
Conservação
da
Natureza,
descriminam-se
uma
série
de
situações
que
teoricamente
não
se
deveriam
encontrar
dentro
deste
tipo
de
áreas
no
seio
do
parque:
a)
A
implantação
de
novas
construções
fora
dos
aglomerados
urbanos
existentes,
com
excepção
das
obras
de
interesse
público
devidamente
aprovadas
pela
Comissão
Directiva
do
Parque
Natural;
b)
A
circulação,
com
qualquer
veículo,
fora
das
estradas
e
caminhos
existentes,
salvaguardando-se
a
decorrente
de
uma
normal
actividade
de
exploração
agrícola
ou
florestal
e
situações
de
emergência
resultantes
da
necessária
utilização
de
veículos
de
combate
a
incêndios
florestais;
c)
A
prática
de
desportos
motorizados
e
raids
hípicos,
bem
como
passeios
a
cavalo
fora
de
trilhos
definidos
em
circuitos
para
esse
fim;
d)
Qualquer
forma
de
publicidade,
incluindo
a
sonora.
Infelizmente,
mesmo
para
o
leigo
comum,
que
não
possui
conhecimento
ao
nível
do
planejamento
urbano,
é
compreensível
que,
para
salvaguardar
a
construção
de
novos
edifícios
fora
dos
aglomerados
urbanos
existentes,
é
necessário
proceder
à
criação
de
perímetros
urbanos
bem
definidos.
Onde
é
que
eles
estão?
Não
existindo,
ou
não
sendo
conhecidos,
como
é
que
se
julga
possível
proibir
alguém
de
construir
fora
de
um
aglomerado
urbano
que
não
possui
um
perímetro
bem
delineado?...
No
que
concerne
à
circulação
automóvel
fora
das
estradas
e
caminhos
existentes,
é
notório
o
incumprimento
deste
princípio.
Por
experiência
própria
e
no
âmbito
do
seu
Levantamento
Exaustivo
do
Património
Cascalense,
a
Fundação
procedeu
a
uma
prospecção
sistemática
a
todo
o
território
do
Concelho
de
Cascais,
nele
se
incluindo
a
totalidade
das
áreas
prioritárias
para
a
protecção
da
natureza.
Para
levar
a
efeito
este
trabalho
de
investigação,
que
exigia
a
utilização
de
uma
viatura
de
todo-o-terreno,
a
Fundação
solicitou
à
Comissão
Directiva
a
devida
autorização
para
efectuar
este
trânsito,
que
foi
imediatamente
concedida.
Ao
longo
dos
muitos
meses
em
que
percorrermos
estas
áreas,
para
além
de
nunca
ter
sido
observado
qualquer
fiscal
ou
guarda
do
Parque,
e
de
nunca
a
referida
autorização
ter
sido
mostrada,
foram
permanentemente
observados
diversos
raids,
expedições,
passeios
e
provas
ilegais
de
todo-o-terreno
efectuados
nestas
áreas.
De
que
serve
colocar
esta
proibição
no
regulamento?
Porque
é
que
não
se
cumpre
este
princípio?
Porque
é
que
não
se
responsabilizam
as
instituições
que
deveriam
zelar
pelos
interesses
ambientais
de
Cascais
pela
degradação
provocada
por
este
tipo
de
práticas?
No
artigo
15º,
em
que
se
referem
os
parâmetros
que
deverão
reger
as
construções
efectuadas
nestas
áreas
do
parque,
frisa-se
que
as
construções
dentro
das
áreas
de
ambiente
rural
devem
enquadrar-se
na
arquitectura
tradicional
da
região,
ficando
sujeitas
a
critérios
de
qualidade
arquitectónica
ao
nível
da
traça
proposta,
dos
cromatismos
e
dos
materiais
utilizados,
de
acordo
com
aquilo
que
havia
sido
exposto
no
Artigo
7º.
Em
toda
a
região
da
Malveira
da
Serra,
de
Janes,
do
Zambujeiro
e
da
Areia,
para
utilizar
somente
exemplos
que
retractem
áreas
em
que
a
ruralidade
se
assume
como
principal
característica,
existem
exemplos
gritantes
de
incumprimento
deste
princípio.
Na
localidade
da
Areia,
por
exemplo,
foram
demolidos
com
autorização
da
Câmara
Municipal
de
Cascais
um
conjunto
de
imóveis
rurais,
situados
em
pleno
centro
da
localidade
e
possuidores
de
características
que
permitem
a
sua
integração
plena
na
tipologia
arquitectónica
de
base
chã
da
região
saloia
lisboeta,
tendo
os
mesmos
sido
substituídos
por
imóveis
que,
embora
bonitos
(por
inconcretizável
que
seja
este
adjectivo),
fizeram
desaparecer
grande
parte
da
tipicidade
saloia
da
própria
povoação.
De
frisar
que
estes
imóveis,
que
ainda
hoje
constam
da
base
de
dados
que
compõe
o
Levantamento
Exaustivo
do
Património
Cascalense,
editado
por
esta
Fundação
Cascais,
foram
fotografia
de
capa
do
único
livro
sobre
a
ruralidade
de
cascais
editado
em
1996
(um
anos
antes
da
demolição),
pela
Junta
de
Freguesia
de
Cascais!...
Como
é
que
depois
se
pode
proibir
outros
proprietários
de
substituir
os
seus
característicos
imóveis
por
prédios
de
andares
de
betão?
Na
zona
de
Janes,
e
principalmente
naquele
que
é
o
seu
núcleo
histórico
principal,
a
generalidade
dos
casais
saloios
que
ali
existiam
foram
substituídos,
no
decorrer
do
período
de
vigência
deste
regulamento,
por
imóveis
completamente
descaracterizados
e
utilizando
soluções
cromáticas
completamente
diferentes
daquelas
que
são
defendidas
no
documento
mencionado
no
artigo
em
questão.
Já
que
o
tão
almejado
progresso
se
assume
como
principal
objectivo
da
existência
deste
parque,
porque
razão
não
se
tenta,
pelo
menos,
zelar
por
alguma
salvaguarda
dos
valores
que
o
próprio
regulamento
determina?
|
Um
dos
Casais
Saloios
Típicos
da
Arquitectura
Tradicional
cascalense |
Na
zona
da
Malveira
da
Serra,
onde
os
muros
de
pedra
solta
foram,
até
à
entrada
em
vigor
do
regulamento
que
determina
a
forma
de
funcionar
do
Parque
Natural
Sintra
Cascais,
um
dos
principais
elementos
caracterizadores
da
região,
tem
sido
notória
a
sua
substituição
por
muros
de
betão.
Porque
motivo,
se
não
se
deseja
salvaguardar
este
valor,
é
que
o
mesmo
consta
do
regulamento?
Na
região
do
Zambujeiro,
é
a
própria
edilidade
quem
promove
a
construção
da
nova
sede
da
Fundação
São
Francisco
de
Assis
que,
em
termos
do
seu
projecto
de
arquitectura,
apresenta
uma
solução
totalmente
desenquadrada
da
tipologia
chã
daquela
região.
Se
a
própria
Câmara
Municipal
responsável
e
conhecedora
dos
valores
que
o
parque
teoricamente
pretende
defender,
ali
constrói
a
seu
contento
alguma
coisa
que
contraria
o
regulamento,
como
é
que
se
pode
pedir
aos
outros
munícipes
que
não
façam
a
mesma
coisa?
Na
alínea
8
do
mesmo
artigo,
refere-se
explicitamente
que
nas
áreas
de
ambiente
rural
a
distância
de
qualquer
nova
construção
relativamente
ao
limite
do
terreno
não
pode
ser
inferior
a
6
metros.
As
próprias
fotografias,
sem
estarmos
a
utilizar
mais
palavras,
comprovam
que
o
incumprimento
é
exactamente
igual...
As
Áreas
de
Intervenção
Específica,
que
no
caso
do
Concelho
de
Cascais
se
restringem
à
zona
da
Quinta
da
Marinha,
são
consideradas
nas
quais
vigora
legislação
especial,
retirando-se
ao
Parque
Natural
a
possibilidade
de
intervir
no
seu
seio.
Os
valores
ambientais
e
paisagísticos
contidos
neste
espaço,
para
além
de
inquestionáveis,
foram
profusamente
postos
em
causa,
contrariando
as
próprias
directivas
do
parque
natural,
através
de
diversos
alvarás
de
loteamento
previamente
emitidos,
que
criaram
situações
face
às
quais
se
tornava
impossível
defender
os
interesses
ecológicos
de
Cascais.
Em
1977,
na
Memória
Descritiva
do
já
mencionado
estudo
sobre
a
capacidade
biofísica
de
utilização
da
Quinta
da
Marinha,
da
autoria
de
Gonçalo
Ribeiro
Telles
e
de
F.M.F.
Caldeira
Cabral,
dizia-se
o
seguinte:
“A
Quinta
da
Marinha
situada
frente
ao
oceano,
junto
a
uma
zona
urbana
já
densamente
povoada
constitui
um
valor
natural
da
região
de
Lisboa
que
convêm
proteger
e
desenvolver
como
tal.
[...]
Há
portanto
que
promover
novos
equilíbrios
ecológicos,
obstando
assim
as
situações
de
sobreuso
que
acarretavam
inevitavelmente
problemas
de
degradação,
necessariamente
onerosos
de
contrariar
e
de
difícil
controle”.
Como
facilmente
se
percebe,
as
desculpas
recentes
de
erros
cometidos
no
passado,
que
vieram
a
permitir
a
criação
de
direitos
adquiridos
neste
espaço,
não
fazem
sentido,
devendo
os
organismos
competentes
assumir
a
responsabilidade
pelo
desconhecimento
daquilo
que,
como
se
vê,
todos
já
nessa
altura
conheciam.
No
mesmo
estudo
atrás
mencionado,
para
além
destes
dois
especialistas
apresentarem
uma
exposição
cabal
da
forma
como
os
ventos,
os
solos,
as
dunas
e
o
coberto
vegetal
interagem,
criando
uma
especificidade
que
zela
pelos
equilíbrios
ambientais
de
grande
parte
do
Concelho
de
Cascais,
são
definidas
áreas
de
intervenção
possível
neste
espaço,
definindo-se
ao
mesmo
tempo
locais
onde
se
tornava
impossível
construir:
“As
características
da
zona
[refere-se
à
zona
inóspita
aberta
à
influência
atlântica]
não
permitem
senão
uma
utilização
eventual
e
restrita
e
por
isso
apenas
se
poderá
prever
a
implantação
de
equipamento
pontual
[...].
Nesta
zona
deverá
realizar-se
apenas
o
passeio
de
peões
e
de
cavaleiros
em
percursos
independentes,
bem
delineados,
que
evitem
a
penetração
na
mata
e,
por
conseguinte,
a
destruição
da
vegetação
subarbustiva,
de
que
depende,
fundamentalmente
a
estabilidade
das
dunas.
O
equipamento
será,
portanto,
restringido
àqueles
percursos
e
ao
apoio
que
peões
e
cavaleiros
necessitam”.
Na
Secção
IV
do
Decreto-Lei
nº
19/93
de
23
de
Janeiro,
e
principalmente
no
seu
Artigo
21º
que
se
debruça
sobre
a
fiscalização
no
Parque
Natural
Sintra
Cascais
sublinha-se
que
as
funções
fiscalizadoras
são
da
competências
das
Autarquias
Locais
e
do
SNPRCN,
complementadas
pela
Guarda
Fiscal,
Guarda
Nacional
Republicana
e
demais
autoridades
policiais.
Sendo
actualmente
públicas
as
dificuldades
com
que
se
debatem
as
nossas
forças
policiais,
que
se
vêm
afectadas
no
número
dos
seus
contingentes
e
na
sua
capacidade
de
intervenção,
porque
razão
não
assumem
as
autarquias
de
Cascais
e
de
Sintra
as
prerrogativas
de
fiscalização
que
este
decreto
lhes
oferece?
Não
sendo
assim,
valerá
a
pena
existir
em
Cascais
um
Parque
Natural?...
Parte:
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3
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