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LEI N�10.861
Institui o Sistema Nacional de Avalia��o da Educa��o Superior - SINAES e d�
outras provid�ncias.
O P R E S I D E N T E D A R E P � B L I C A Fa�o saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Fica institu�do o Sistema Nacional de Avalia��o da Educa��o
Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de
avalia��o das institui��es de educa��o superior, dos cursos de gradua��o e
do desempenho acad�mico de seus estudantes, nos termos do art. 9�, VI, VIII
e IX, da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
� 1� O SINAES tem por finalidades a melhoria da qualidade da educa��o
superior, a orienta��o da expans�o da sua oferta, o aumento permanente da
sua efic�cia institucional e efetividade acad�mica e social e,
especialmente, a promo��o do aprofundamento dos compromissos e
responsabilidades sociais das institui��es de educa��o superior, por meio da
valoriza��o de sua miss�o p�blica, da promo��o dos valores democr�ticos, do
respeito � diferen�a e � diversidade, da afirma��o da autonomia e da
identidade institucional.
� 2� O SINAES ser� desenvolvido em coopera��o com os sistemas de ensino dos
Estados e do Distrito Federal.
Art. 2� O SINAES, ao promover a avalia��o de institui��es, de cursos
e de desempenho dos estudantes, dever� assegurar:
I - avalia��o institucional, interna e externa, contemplando a an�lise
global e integrada das dimens�es, estruturas, rela��es, compromisso social,
atividades, finalidades e responsabilidades sociais das institui��es de
educa��o superior e de seus cursos;
II - o car�ter p�blico de todos os procedimentos, dados e resultados dos
processos avaliativos;
III - o respeito � identidade e � diversidade de institui��es e de cursos;
IV - a participa��o do corpo discente, docente e t�cnico-administrativo das
institui��es de educa��o superior, e da sociedade civil, por meio de suas
representa��es.
Par�grafo �nico. Os resultados da avalia��o referida no caput deste
artigo constituir�o referencial b�sico dos processos de regula��o e
supervis�o da educa��o superior, neles compreendidos o credenciamento e a
renova��o de credenciamento de institui��es de educa��o superior, a
autoriza��o, o reconhecimento e a renova��o de reconhecimento de cursos de
gradua��o.
Art. 3� A avalia��o das institui��es de educa��o superior ter� por
objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atua��o, por meio
de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as
diferentes dimens�es institucionais, dentre elas obrigatoriamente as
seguintes:
I - a miss�o e o plano de desenvolvimento institucional;
II - a pol�tica para o ensino, a pesquisa, a p�s-gradua��o, a extens�o e as
respectivas formas de operacionaliza��o, inclu�dos os procedimentos para
est�mulo � produ��o acad�mica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais
modalidades;
III - a responsabilidade social da institui��o, considerada especialmente no
que se refere � sua contribui��o em rela��o � inclus�o social, ao
desenvolvimento econ�mico e social, � defesa do meio ambiente, da mem�ria
cultural, da produ��o art�stica e do patrim�nio cultural;
IV - a comunica��o com a sociedade;
V - as pol�ticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo
t�cnico-administrativo, seu aperfei�oamento, desenvolvimento profissional e
suas condi��es de trabalho;
VI - organiza��o e gest�o da institui��o, especialmente o funcionamento e
representatividade dos colegiados, sua independ�ncia e autonomia na rela��o
com a mantenedora, e a participa��o dos segmentos da comunidade
universit�ria nos processos decis�rios;
VII - infra-estrutura f�sica, especialmente a de ensino e de pesquisa,
biblioteca, recursos de informa��o e comunica��o;
VIII - planejamento e avalia��o, especialmente os processos, resultados e
efic�cia da auto-avalia��o institucional;
IX - pol�ticas de atendimento aos estudantes;
X - sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da
continuidade dos compromissos na oferta da educa��o superior.
� 1� Na avalia��o das institui��es, as dimens�es listadas no caput
deste artigo ser�o consideradas de modo a respeitar a diversidade e as
especificidades das diferentes organiza��es acad�micas, devendo ser
contemplada, no caso das universidades, de acordo com crit�rios
estabelecidos em regulamento, pontua��o espec�fica pela exist�ncia de
programas de p�s-gradua��o e por seu desempenho, conforme a avalia��o
mantida pela Funda��o Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel
Superior - CAPES.
� 2� Para a avalia��o das institui��es, ser�o utilizados procedimentos e
instrumentos diversificados, dentre os quais a auto-avalia��o e a avalia��o
externa in loco.
� 3� A avalia��o das institui��es de educa��o superior resultar� na
aplica��o de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) n�veis, a cada
uma das dimens�es e ao conjunto das dimens�es avaliadas.
Art. 4� A avalia��o dos cursos de gradua��o tem por objetivo
identificar as condi��es de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as
relativas ao perfil do corpo docente, �s instala��es f�sicas e � organiza��o
did�tico-pedag�gica.
� 1� A avalia��o dos cursos de gradua��o utilizar� procedimentos e
instrumentos diversificados, dentre os quais obrigatoriamente as visitas por
comiss�es de especialistas das respectivas �reas do conhecimento.
� 2� A avalia��o dos cursos de gradua��o resultar� na atribui��o de
conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) n�veis, a cada uma das
dimens�es e ao conjunto das dimens�es avaliadas.
Art. 5� A avalia��o do desempenho dos estudantes dos cursos de
gradua��o ser� realizada mediante aplica��o do Exame Nacional de Desempenho
dos Estudantes - ENADE.
� 1� O ENADE aferir� o desempenho dos estudantes em rela��o aos conte�dos
program�ticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de
gradua��o, suas habilidades para ajustamento �s exig�ncias decorrentes da
evolu��o do conhecimento e suas compet�ncias para compreender temas
exteriores ao �mbito espec�fico de sua profiss�o, ligados � realidade
brasileira e mundial e a outras �reas do conhecimento.
� 2� O ENADE ser� aplicado periodicamente, admitida a utiliza��o de
procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de gradua��o, ao
final do primeiro e do �ltimo ano de curso.
� 3� A periodicidade m�xima de aplica��o do ENADE aos estudantes de cada
curso de gradua��o ser� trienal.
� 4� A aplica��o do ENADE ser� acompanhada de instrumento destinado a
levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreens�o de seus
resultados.
� 5� O ENADE � componente curricular obrigat�rio dos cursos de gradua��o,
sendo inscrita no hist�rico escolar do estudante somente a sua situa��o
regular com rela��o a essa obriga��o, atestada pela sua efetiva participa��o
ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Minist�rio da Educa��o, na
forma estabelecida em regulamento.
� 6� Ser� responsabilidade do dirigente da institui��o de educa��o superior
a inscri��o junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
An�sio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados � participa��o no
ENADE.
� 7� A n�o-inscri��o de alunos habilitados para participa��o no ENADE, nos
prazos estipulados pelo INEP, sujeitar� a institui��o � aplica��o das
san��es previstas no � 2� do art. 10, sem preju�zo do disposto no art. 12
desta Lei.
� 8� A avalia��o do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE ser�
expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco)
n�veis, tomando por base padr�es m�nimos estabelecidos por especialistas das
diferentes �reas do conhecimento.
� 9� Na divulga��o dos resultados da avalia��o � vedada a identifica��o
nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que ser� a ele
exclusivamente fornecido em documento espec�fico, emitido pelo INEP.
� 10. Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o Minist�rio da Educa��o
conceder� est�mulo, na forma de bolsa de estudos, ou aux�lio espec�fico, ou
ainda alguma outra forma de distin��o com objetivo similar, destinado a
favorecer a excel�ncia e a continuidade dos estudos, em n�vel de gradua��o
ou de p�s-gradua��o, conforme estabelecido em regulamento.
� 11. A introdu��o do ENADE, como um dos procedimentos de avalia��o do
SINAES, ser� efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da
Educa��o determinar anualmente os cursos de gradua��o a cujos estudantes
ser� aplicado.
Art. 6� Fica institu�da, no �mbito do Minist�rio da Educa��o e
vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado, a Comiss�o Nacional de
Avalia��o da Educa��o Superior - CONAES, �rg�o colegiado de coordena��o e
supervis�o do SINAES, com as atribui��es de:
I - propor e avaliar as din�micas, procedimentos e mecanismos da avalia��o
institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes;
II - estabelecer diretrizes para organiza��o e designa��o de comiss�es de
avalia��o, analisar relat�rios, elaborar pareceres e encaminhar
recomenda��es �s inst�ncias competentes;
III - formular propostas para o desenvolvimento das institui��es de educa��o
superior, com base nas an�lises e recomenda��es produzidas nos processos de
avalia��o;
IV - articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer
a��es e crit�rios comuns de avalia��o e supervis�o da educa��o superior;
V - submeter anualmente � aprova��o do Ministro de Estado da Educa��o a
rela��o dos cursos a cujos estudantes ser� aplicado o Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes - ENADE;
VI - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado
da Educa��o;
VII - realizar reuni�es ordin�rias mensais e extraordin�rias, sempre que
convocadas pelo Ministro de Estado da Educa��o.
Art. 7� A CONAES ter� a seguinte composi��o:
I - 1 (um) representante do INEP;
II - 1 (um) representante da Funda��o Coordena��o de Aperfei�oamento de
Pessoal de N�vel Superior - CAPES;
III - 3 (tr�s) representantes do Minist�rio da Educa��o, sendo 1 (um)
obrigatoriamente do �rg�o respons�vel pela regula��o e supervis�o da
educa��o superior;
IV - 1 (um) representante do corpo discente das institui��es de educa��o
superior;
V - 1 (um) representante do corpo docente das institui��es de educa��o
superior;
VI - 1 (um) representante do corpo t�cnico-administrativo das institui��es
de educa��o superior;
VII - 5 (cinco) membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educa��o,
escolhidos entre cidad�os com not�rio saber cient�fico, filos�fico e
art�stico, e reconhecida compet�ncia em avalia��o ou gest�o da educa��o
superior.
� 1� Os membros referidos nos incisos I e II do caput deste artigo
ser�o designados pelos titulares dos �rg�os por eles representados e aqueles
referidos no inciso III do caput deste artigo, pelo Ministro de Estado da
Educa��o.
� 2� O membro referido no inciso IV do caput deste artigo ser�
nomeado pelo Presidente da Rep�blica para mandato de 2 (dois) anos, vedada a
recondu��o.
� 3� Os membros referidos nos incisos V a VII do caput deste artigo
ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica para mandato de 3 (tr�s) anos,
admitida 1 (uma) recondu��o, observado o disposto no par�grafo �nico do art.
13 desta Lei.
� 4� A CONAES ser� presidida por 1 (um) dos membros referidos no inciso VII
do caput deste artigo, eleito pelo colegiado, para mandato de 1 (um)
ano, permitida 1 (uma) recondu��o.
� 5� As institui��es de educa��o superior dever�o abonar as faltas do
estudante que, em decorr�ncia da designa��o de que trata o inciso IV do
caput deste artigo, tenha participado de reuni�es da CONAES em hor�rio
coincidente com as atividades acad�micas.
� 6� Os membros da CONAES exercem fun��o n�o remunerada de interesse p�blico
relevante, com preced�ncia sobre quaisquer outros cargos p�blicos de que
sejam titulares e, quando convocados, far�o jus a transporte e di�rias.
Art. 8� A realiza��o da avalia��o das institui��es, dos cursos e do
desempenho dos estudantes ser� responsabilidade do INEP.
Art. 9� O Minist�rio da Educa��o tornar� p�blico e dispon�vel o
resultado da avalia��o das institui��es de ensino superior e de seus cursos.
Art. 10. Os resultados considerados insatisfat�rios ensejar�o a
celebra��o de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a institui��o de
educa��o superior e o Minist�rio da Educa��o, que dever� conter:
I - o diagn�stico objetivo das condi��es da institui��o;
II - os encaminhamentos, processos e a��es a serem adotados pela institui��o
de educa��o superior com vistas na supera��o das dificuldades detectadas;
III - a indica��o de prazos e metas para o cumprimento de a��es,
expressamente definidas, e a caracteriza��o das respectivas
responsabilidades dos dirigentes;
IV - a cria��o, por parte da institui��o de educa��o superior, de comiss�o
de acompanhamento do protocolo de compromisso.
� 1� O protocolo a que se refere o caput deste artigo ser� p�blico e
estar� dispon�vel a todos os interessados.
� 2� O descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte,
poder� ensejar a aplica��o das seguintes penalidades:
I - suspens�o tempor�ria da abertura de processo seletivo de cursos de
gradua��o;
II - cassa��o da autoriza��o de funcionamento da institui��o de educa��o
superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos;
III - advert�ncia, suspens�o ou perda de mandato do dirigente respons�vel
pela a��o n�o executada, no caso de institui��es p�blicas de ensino
superior.
� 3� As penalidades previstas neste artigo ser�o aplicadas pelo �rg�o do
Minist�rio da Educa��o respons�vel pela regula��o e supervis�o da educa��o
superior, ouvida a C�mara de Educa��o Superior, do Conselho Nacional de
Educa��o, em processo administrativo pr�prio, ficando assegurado o direito
de ampla defesa e do contradit�rio.
� 4� Da decis�o referida no � 2� deste artigo caber� recurso dirigido ao
Ministro de Estado da Educa��o.
� 5� O prazo de suspens�o da abertura de processo seletivo de cursos ser�
definido em ato pr�prio do �rg�o do Minist�rio da Educa��o referido no � 3�
deste artigo.
Art. 11. Cada institui��o de ensino superior, p�blica ou privada,
constituir� Comiss�o Pr�pria de Avalia��o - CPA, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da publica��o desta Lei, com as atribui��es de condu��o dos
processos de avalia��o internos da institui��o, de sistematiza��o e de
presta��o das informa��es solicitadas pelo INEP, obedecidas as seguintes
diretrizes:
I - constitui��o por ato do dirigente m�ximo da institui��o de ensino
superior, ou por previs�o no seu pr�prio estatuto ou regimento, assegurada a
participa��o de todos os segmentos da comunidade universit�ria e da
sociedade civil organizada, e vedada a composi��o que privilegie a maioria
absoluta de um dos segmentos;
II - atua��o aut�noma em rela��o a conselhos e demais �rg�os colegiados
existentes na institui��o de educa��o superior.
Art. 12. Os respons�veis pela presta��o de informa��es falsas ou pelo
preenchimento de formul�rios e relat�rios de avalia��o que impliquem omiss�o
ou distor��o de dados a serem fornecidos ao SINAES responder�o civil, penal
e administrativamente por essas condutas.
Art. 13. A CONAES ser� instalada no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da publica��o desta Lei.
Par�grafo �nico. Quando da constitui��o da CONAES, 2 (dois) dos membros
referidos no inciso VII do caput do art. 7� desta Lei ser�o nomeados
para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 14. O Ministro de Estado da Educa��o regulamentar� os
procedimentos de avalia��o do SINAES.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 16. Revogam-se a al�nea a do � 2� do art. 9� da Lei n�
4.024, de 20 de dezembro de 1961, e os arts. 3� e 4� da Lei n� 9.131, de 24
de novembro de 1995.
Bras�lia, 14 de abril de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.
Luiz In�cio Lula da Silva Tarso Genro
(DOU de 15/04/2004, Se��o 1, p�gs. 3-4)
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