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LEI N° 630, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001
ALTERA o Artigo 18 e seus parágrafos 1° e 2° da Lei n. 590, de 13 de
março de 2001, que regulamenta a incorporação do tempo de serviço do
servidor público municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a
presente
LEI:
Art. 1° - Modifique-se o caput do Art. 18 e seus parágrafos 1° e 2° da
Lei n° 590, de 13 de março de 2001, para a seguinte redação: “Art. 18 –
O Servidor estatutário da Prefeitura Municipal de Manaus, em atividade,
que tenha exercido, no mínimo, 05 (cinco) anos continuados ou 10 (dez)
intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, no âmbito da
Administração Municipal Direta e Indireta, e conte, no mínimo, com vinte
e cinco anos de efetivo serviço publico municipal, terá incorporado ao
seu patrimônio individual o valor correspondente ao cargo comissionado
ou função.
§ 1°. Se o servidor houver exercido cargos em comissão ou funções
gratificadas diversas, poderá obter pela remuneração de maior valor,
independentemente do período exercido.
§ 2°. O servidor público municipal, para gozar do direito a que
refere-se o caput deste artigo, deverá requerer por escrito à Secretaria
Municipal de Administração, após preenchimento dos requisitos desta
Lei”.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogam-se todas as disposições em contrário.
Manaus, 13 de novembro de 2001.
Publicado no Diário Oficial nº 393 de 14 de
novembro de 2001
Esta lei foi republicada no
Diário Oficial nº 415 de 17 de dezembro de 2001 |
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