PROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR DE PETROLINA - PE

 

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ...........................................................................

1

 

 

TÍTULO II - DA POLÍTICA TERRITORIAL ................................................................................

1

 

CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E DEMANDAS .......................................

1

 

CAPÍTULO II - DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE URBANA ......

2

 

CAPÍTULO III - DO PLANO DIRETOR ..............................................................................

3

 

 

TÍTULO III - DAS POLÍTICAS SETORIAIS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL ...

3

 

CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES GERAIS .......................................................................

3

 

CAPÍTULO II - DA INFRA-ESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO ...........

4

 

CAPÍTULO III - DAS POLÍTICAS SOCIAIS .......................................................................

9

 

CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA AMBIENTAL .....................................................................

16

 

 

TÍTULO IV - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL ..................................................................

23

 

CAPÍTULO I - DO MACROZONEAMENTO ......................................................................

23

 

CAPÍTULO II - DO ZONEAMENTO DA ÁREA URBANA ..................................................

24

 

CAPÍTULO III - DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL ...............................

27

 

CAPÍTULO IV - DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO .........................................................

28

 

CAPÍTULO V - DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA ............................................................

35

 

CAPÍTULO VI - DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA ....................................

38

 

 

TÍTULO V - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA MUNICIPAL .........................................................

47

 

CAPÍTULO I - DOS ESPAÇOS DE PARTICIPAÇÃO NA GESTÃO DEMOCRÁTICA ......

47

 

CAPÍTULO II - DA MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL .....................................

48

 

 

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS .................................................

49

 

 

ANEXO I ...................................................................................................................................

50

 

 

ANEXO II ..................................................................................................................................

54

 

 

ANEXO III .................................................................................................................................

55

 as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Município de Petrolina, encaminha o seguinte Projeto de Lei __/2006.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Em atendimento ao disposto no art. 182, § 1º, da Constituição Federal, no art. 7, inciso II, alínea g, da Lei Orgânica do Município de Petrolina e às disposições constantes da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, a política de desenvolvimento do Município de Petrolina será regulada de acordo com este Plano Diretor, doravante denominado Plano Diretor Territorial Participativo de Petrolina.

TÍTULO II

DA POLÍTICA

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E DEMANDAS

Art. 2º. A política de desenvolvimento a ser executada pelo Poder Público Municipal de Petrolina, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante as diretrizes gerais fixadas no art. 2º da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.

Parágrafo Único – A política de desenvolvimento do Município de Petrolina aplica-se a todo o território municipal, área urbana e área rural (ribeirinha, irrigada e de sequeiro).

Art. 3º. Os objetivos da política de desenvolvimento do Município de Petrolina consistem no atendimento às seguintes demandas:

               I.      O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, garantindo o direito à cidade sustentável.

             II.      O bem-estar e a melhoria da qualidade de vida da população, a inclusão social, a redução da pobreza, e a ampliação das oportunidades de trabalho e renda;

            III.      A melhoria das condições de habitabilidade, por meio do acesso à terra urbanizada, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, aos serviços públicos, ao transporte coletivo e aos equipamentos comunitários;

          IV.      A garantia da acessibilidade e da mobilidade para todos os cidadãos;

            V.      A valorização, a proteção e a preservação do meio ambiente e da paisagem, promovendo o uso adequado dos recursos naturais;

          VI.      A identificação de áreas de preservação ambiental e o desenvolvimento de ações para o manejo sustentável;

         VII.      A preservação dos valores culturais e do patrimônio histórico, artístico, cultural e imaterial;

       VIII.      A promoção de melhores condições paisagísticas e de conforto ambiental no ambiente urbano;

          IX.      A ordenação e controle do uso e ocupação do solo com vistas a respeitar e valorizar a permeabilidade do solo e o uso adequado dos espaços públicos;

            X.      O ordenamento construtivo de forma a regular as relações de vizinhança, a distância entre as edificações, a proximidade dos usos incômodos e os impactos dos empreendimentos de grande porte;

          XI.      O controle das densidades de uso e ocupação do solo de forma a promover a valorização imobiliária de forma equilibrada na área urbana;

         XII.      A revisão e atualização da legislação urbanística e da divisão política-administrativa;

       XIII.      O estabelecimento de critérios e ações para a urbanização de áreas localizadas no meio rural, garantindo a transformação equilibrada das localidades;

      XIV.      A regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;

       XV.      A integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico de Petrolina e da sua região de desenvolvimento no âmbito estadual;

      XVI.      O incentivo ao desenvolvimento das atividades econômicas geradoras de emprego, trabalho e renda;

    XVII.      O ordenamento das atividades econômicas em função da aptidão do solo e dos elementos estruturadores do território;

   XVIII.      O desenvolvimento de atividades produtivas organizadas que aproveitem os potenciais naturais do município;

      XIX.      O desenvolvimento de ações que possibilitem a permanência da população e a diversificação das atividades produtivas nas áreas rurais;

       XX.      O incentivo do uso do solo na área rural direcionado às atividades agro-familiares e cooperativas ligadas à produção primária através da ação pública integrada e planejada;

      XXI.      O direcionamento de políticas e programas para a reestruturação de localidades rurais em desenvolvimento e posição geográfica estratégica e o fortalecimento das atividades locais, melhorando o atendimento para a população residente nas áreas de influência;

    XXII.      O fortalecimento das áreas rurais através da implantação de elementos que propiciem sua estruturação, como escolas, postos de saúde, atividades comerciais, pontos de integração do transporte coletivo, atividades de turismo, espaços para o convívio social e comunitário, equipamentos públicos, entre outros.

   XXIII.      A identificação e valorização das áreas rurais com potencial turístico.

 XXIV.      O reconhecimento da diversidade natural, cultural e étnica do território.

   XXV.      A participação e cooperação dos diversos agentes públicos e privados, da população e das associações representativas de todo o território municipal no planejamento, na execução e no controle da implantação da política territorial, através de canais institucionais de participação popular.

CAPÍTULO II

DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE URBANA

Art. 4º. O Poder Público  Municipal de Petrolina deverá cumprir a função social da cidade  garantindo à população:

               I.      Condições adequadas à realização das atividades econômicas, sociais e culturais, e o acesso aos serviços de educação, saúde, assistência social e transporte;

             II.      Condições dignas de moradia, de acessibilidade e mobilidade;

            III.      O atendimento à demanda por infra-estrutura, serviços públicos e comunitários;

          IV.      A proteção ambiental, com conservação e recuperação do ambiente natural, para mantê-lo sadio e ecologicamente equilibrado;

            V.      A valorização do patrimônio histórico, artístico e cultural e dos valores referenciais da história do município;

          VI.      A reabilitação e o uso de áreas urbanas vazias ou ociosas.

Art. 5º. A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação da cidade expressas neste Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas na Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade e na legislação urbanística e quando for utilizada para:

               I.      Habitação, inclusive de interesse social;

             II.      Atividades econômicas geradoras de trabalho, emprego e renda;

            III.      Proteção e preservação do meio ambiente;

          IV.      Proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural;

            V.      Equipamentos e serviços públicos;

          VI.      Usos e ocupações do solo adequados nos termos da legislação e compatíveis com a infra-estrutura urbana disponível.

Parágrafo Único - A atuação do Poder Público municipal deverá garantir o cumprimento pelo proprietário das condições estabelecidas, em função do interesse social, ao exercício do direito de propriedade.

CAPÍTULO III

DO PLANO DIRETOR

Art. 6º. O Plano Diretor é um instrumento básico da política de desenvolvimento territorial, que orienta a atuação da administração pública e da iniciativa privada, de forma a assegurar o pleno desenvolvimento ordenado das funções sociais da cidade e da propriedade, a melhoria da qualidade de vida e o bem estar da população petrolinense, segundo os princípios da democracia participativa e da justiça social.

Art. 7º. O Plano Diretor estabelece ações concernentes à estruturação de todo o território municipal, visando o desenvolvimento integrado entre a área urbana e rural.

Art. 8º. O Plano Diretor constitui instrumento fundamental para a implementação da política de desenvolvimento urbano municipal e é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades contidas nesta Lei.

Art. 9º. Nos termos da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, esta Lei deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

Parágrafo Único - No processo de revisão do Plano Diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Executivo e Legislativo municipais garantirão:

               I.      A promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

             II.      A publicidade e o acesso de qualquer interessado quanto aos documentos e informações produzidos;

            III.      A efetiva participação da sociedade civil no processo de formulação dos planos setoriais e das leis específicas decorrentes do Plano Diretor.

TÍTULO III

DAS POLÍTICAS SETORIAIS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 10. As políticas setoriais de desenvolvimento urbano e rural devem ser executadas pelos órgãos municipais, conforme suas respectivas competências, de forma integrada e articulada, observando a heterogeneidade e a desigualdade sócio-territorial, com o fim de promover a inclusão política, socioeconômica e espacial de todas as regiões e populações.

Art. 11. As ações e investimentos das políticas setoriais de desenvolvimento urbano e rural devem atender às diretrizes estabelecidas nesta Lei, na ordem das prioridades estabelecidas através da gestão orçamentária participativa.

CAPÍTULO II

DA INFRA-ESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 12. Para fins desta Lei entende-se por Infra-estrutura:

               I.      Abastecimento d’água;

             II.      Saneamento Básico;

            III.      Drenagem Urbana;

          IV.      Coleta, Destino e Tratamento do Lixo;

            V.      Energia, Telefonia e Comunicações;

          VI.      Mobilidade.

Art. 13. Para fins desta Lei entende-se por Desenvolvimento Econômico o crescimento e a diversificação das atividades econômicas locais, de forma sustentável, dinâmica e competitiva, garantindo o trabalho, o emprego, a renda e a melhoria da qualidade de vida da população.

Seção I

Do Abastecimento D’água

Art. 14. O serviço público de abastecimento de água deverá assegurar a oferta domiciliar de água para consumo residencial regular e outros usos, em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões estabelecidos em planos e programas federais e conforme as normas técnicas vigentes.

Art. 15. Ficam definidas como diretrizes prioritárias para as ações e investimentos relativos ao serviço de abastecimento de água na área rural (ribeirinha, irrigada e de sequeiro):

               I.      Elaborar projetos de implantação, recuperação e ampliação de sistemas de abastecimento de água tratada para as áreas rurais, priorizando as agrovilas, assentamentos, distritos, povoados e vilas habitacionais dos projetos de irrigação;

             II.      Implementar e melhorar o sistema de abastecimento, com obras de pequeno porte como poços, cisternas, estações de tratamento, dessalinizadores e de grande porte como adutora;

            III.      Fazer gestões junto ao Governo do Estado e Governo Federal, ONGs e outros organismos nacionais e internacionais para obtenção de recursos financeiros.

Art. 16. Ficam definidas como diretrizes prioritárias para as ações e investimentos relativos ao serviço de abastecimento de água na área urbana:

               I.      Elaborar projeto de recuperação e ampliação de todas as unidades do sistema;

             II.      Recuperar e readequar as condições de utilização do manancial e estrutura de captação e adução de água bruta:

a)      Realizar estudo de solução para a retirada dos barramentos do trecho final do riacho Vitória implantados por indústrias do Distrito Industrial e pela COMPESA, objetivando reestabelecer o lançamento dos deflúvios do riacho no rio São Francisco em ponto a jusante da unidade de captação de água ou, transferir esta captação para local a montante da desembocadura atual do riacho Vitória;

b)      Redimensionar a captação e adução de água bruta para atender à vazão necessária, em função das demandas;

c)      Garantir a permanência da titularidade dos serviços de água e esgotos, bem como a organização e prestação dos serviços ao município.

            III.      Recuperar e readequar a estrutura de tratamento e adução de água tratada:

a)      Garantir a qualidade da água de acordo com as normas e parâmetros estabelecidos pelos órgãos competentes, em nível federal e estadual;

b)      Ampliar a estação de tratamento existente ou projetar uma nova unidade.

          IV.      Readequar a estrutura de reservação e de distribuição de água tratada:

a)      Redimensionar o esquema de reservação;

b)      Recuperar e conservar as redes de distribuição;

c)      Eliminar problemas de intermitência de distribuição, de forma a garantir o pleno abastecimento à população;

d)      Ampliar as redes de distribuição;

e)      Substituir toda a rede implantada com tubos de cimento amianto por tubos que atendam à legislação vigente;

f)        Recuperar padrão de hidrometração e implantar sistema de macromedição de forma a maximizar a redução de perdas e a garantir o volume necessário de consumo, segundo o padrão preestabelecido, após a regularização do fornecimento de água potável.

            V.      Garantir a qualidade das instalações e equipamentos de serviços de água de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela ABNT;

          VI.      Garantir o atendimento de água tratada em todos os empreendimentos públicos e privados aprovados pelos órgãos competentes.

Seção II

Do Saneamento Básico

Art. 17º. O saneamento básico deverá assegurar à população o acesso a um sistema de coleta e tratamento adequado dos esgotos sanitários e águas servidas, na área urbana e rural (ribeirinha, irrigada e de sequeiro), objetivando melhorar as condições ambientais, de saúde e salubridade.

Art. 18º. Ficam definidas como diretrizes prioritárias para as ações e investimentos relativos ao saneamento básico na área rural (ribeirinha, irrigada e de sequeiro):

               I.      Elaborar plano de saneamento básico para as áreas rurais;

             II.      Implantar e melhorar a infra-estrutura de saneamento básico nas áreas rurais, com tratamento de esgoto sanitário e águas servidas, drenagem, construção de lagoas de estabilização e canalização dos esgotos para serem tratados antes de chegarem aos riachos;

            III.      Elaborar e executar projetos para construção de fossas;

          IV.      Garantir o esgotamento de fossas sépticas nas localidades que não foram contempladas com sistema de esgoto;

            V.      Construir banheiros públicos;

          VI.      Implantar melhorias sanitárias nas residências;

         VII.      Elaborar planejamento ambiental previamente à implantação de urbanização ou povoação de áreas;

       VIII.      Desenvolver estudos sobre o reaproveitamento de águas servidas domiciliares para fins de limpeza e irrigação de árvores e jardins;

          IX.      Fazer gestões junto ao Governo do Estado e Governo Federal, ONGs e outros organismos nacionais e internacionais para obtenção de recursos financeiros.

Art. 19º. Ficam definidas como diretrizes prioritárias para as ações e investimentos relativos ao saneamento básico na área urbana:

               I.      Elaborar projeto de recuperação e ampliação de todas as unidades do sistema de esgotamento sanitário para:

a)      Recuperar e ampliar as redes coletoras de esgotos nas bacias que já são atendidas com rede principal de coleta e tratamento, de forma a atender 100% da população instalada;

b)      Eliminar lançamento de esgoto bruto realizado por redes coletoras do sistema em canais de drenagem pluvial e talvegues naturais;

c)      Eliminar lançamento de esgoto bruto de edificações residenciais e/ou comerciais em canais de drenagem pluvial e talvegues naturais, conduzindo os efluentes para as redes coletoras do sistema;

d)      Substituir o sistema de coleta condominial de fundo de lote para o passeio;

e)      Ampliar e redimensionar as redes coletoras, de acordo com a demanda;

f)        Conservar permanentemente as redes coletoras de esgotos.

             II.      Recuperar e ampliar as estações elevatórias de esgotos, garantindo o pleno funcionamento do sistema de esgotamento sanitário e implementando a sua conservação permanente.

            III.      Implantar melhorias nas estações de tratamento de esgotos, através de:

a)      Avaliação dos níveis de eficiência das estações de tratamento existentes de forma a garantir a qualidade do tratamento dos esgotos, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos competentes em relação aos níveis de DBO e de microorganismos dos efluentes lançados nos corpos receptores;

b)      Recuperação e ampliação das estações de tratamento de esgotos, garantindo o pleno funcionamento do sistema;

c)      Implementação de uma estação de tratamento de esgotos para a bacia centro;

d)      Conservação permanente das lagoas de estabilização;

          IV.      Garantir a qualidade das instalações e equipamentos de serviços de esgotamento sanitário de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela ABNT;

            V.      Eliminar problemas operacionais de forma a garantir o pleno serviço de esgotamento sanitário à população, evitando situações de risco de poluição dos efluentes;

          VI.      Elaborar projeto de ampliação do sistema de esgotamento sanitário para os bairros e/ou bacias remanescentes, adjacentes à área atendida pelo sistema de coleta e tratamento existentes;

         VII.      Eliminar o déficit de atendimento dos serviços de esgotamento sanitário, com implantação de sistemas de coleta e tratamento;

       VIII.      Estabelecer plano de metas para garantir 100% de tratamento dos esgotos sanitários;

          IX.      Realizar o tratamento do esgoto “in natura” a ser lançado no Rio São Francisco;

            X.      Garantir o atendimento do serviço de esgotamento sanitário em todos os empreendimentos públicos e privados aprovados pelos órgãos competentes.

          XI.      Desenvolver estudos sobre o reaproveitamento de águas servidas domiciliares para fins de limpeza e irrigação de árvores e jardins.

Seção III

Da Drenagem Urbana

Art. 20. O serviço de drenagem urbana deverá assegurar, através de sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais e atender à área urbana e à área rural (ribeirinha, irrigada e de sequeiro).

Art. 21. Ficam definidas como diretrizes prioritárias para as ações e investimentos relativos à drenagem na área urbana:

               I.      Ampliar a rede pública de drenagem, com construção de novos canais e desobstrução dos existentes;

             II.      Intensificar a fiscalização para coibir o lançamento de lixo e esgoto na rede de drenagem;

            III.      Avaliar o impacto do lançamento dos efluentes no sistema de macro-drenagem do município oriundos dos projetos de irrigação;

          IV.      Garantir o atendimento do sistema de macro-drenagem em todos os empreendimentos públicos e privados aprovados pelos órgãos competentes.

Art. 22º. Na área rural (ribeirinha, irrigada e de sequeiro), fica definida como diretriz prioritária para as ações e investimentos relativos à drenagem, a ampliação e criação de novos sistemas de drenagem para escoamento com objetivo de diminuir a salinização dos solos.

Seção IV

Dos Resíduos Sólidos

Art.23. Ficam definidas como diretrizes prioritárias para as ações e investimentos relativos à coleta, destino e tratamento dos resíduos sólidos para a área urbana e rural (ribeirinha, irrigada e de sequeiro):

               I.      Elaborar Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

             II.      Universalizar e ajustar os serviços de limpeza pública;

            III.      Remediar o Aterro do Raso da Catarina e transformá-lo em área verde;

          IV.      Implantar Central de Tratamento de Resíduos para tratar todas as tipologias de resíduos sólidos geradas no município;

            V.      Promover, nos seus locais de origem, o tratamento dos resíduos sólidos produzidos nas localidades distantes;

          VI.      Elaborar e executar projeto permanente de educação ambiental através da rede de ensino regular e com a participação de instituições parceiras;

         VII.      Capacitar os trabalhadores responsáveis pela limpeza pública do município, inclusive o corpo gerencial e demais atores sociais;

       VIII.      Formar e habilitar fiscais e agentes ambientais, para atuarem na área de fiscalização, monitoramento e conscientização das atividades relacionadas à gestão dos resíduos sólidos;

          IX.      Elaborar, com auxílio e aprovação do COMDEMA, Poder Legislativo e demais órgãos públicos ambientais, uma legislação específica sobre os resíduos sólidos, associada aos propósitos do Plano citado no inciso I;

            X.      Apoiar as Associações e Cooperativas de Agentes Ambientais;

          XI.      Criar uma empresa municipal de serviços públicos;

         XII.      Elaborar, no prazo de 12 (doze) meses a partir da aprovação do Plano Diretor, um plano de coleta seletiva e reciclagem, com a inclusão dos catadores e/ou agentes ambientais.

Seção V

Da Energia, Telefonia e Comunicações

Art. 24. Ficam definidas como diretrizes prioritárias para as ações e investimentos relativos à gestão de energia, telefonia e comunicações para a área urbana e rural (ribeirinha, irrigada e de sequeiro):

               I.      Elaborar plano de eletrificação para a área rural (ribeirinha, irrigada e de sequeiro);

             II.      Fazer gestões junto ao Governo do Estado, Governo Federal, empresas fornecedoras e operadoras para ampliar e universalizar o atendimento do sistema elétrico e de comunicações no município;

            III.      Fazer gestão junto ao Ministério das Comunicações para regularizar as rádios comunitárias nos principais distritos;

          IV.      Fazer gestões junto ao Governo do Estado e Governo Federal, ONGs  e outros organismos nacionais e internacionais para obtenção de recursos financeiros;

            V.      Garantir iluminação pública nas vilas habitacionais das áreas rurais.

Seção VI

Da Mobilidade Urbana e Rural

Art. 25.  A mobilidade é o resultado de um conjunto de políticas de circulação e transporte e de infra-estruturas destinadas a garantir o acesso amplo a todas as regiões e localidades do município, considerando todas as modalidades, tais como a circulação de pedestres, o transporte individual, o coletivo e o não motorizado, utilizados para o deslocamento de pessoas, bens e animais.

Art. 26. Ficam definidas como diretrizes prioritárias para as ações e investimentos relativos ao sistema de mobilidade na área rural (ribeirinha, irrigada e de sequeiro):

               I.      Executar obras de pavimentação de estradas e implantar a sinalização viária;

             II.      Executar obras de construção, encascalhamento e patrolamento de estradas vicinais, para acesso às vilas e distritos;

            III.      Executar obras de asfaltamento do km 45 da BR 407 até o distrito de Lagoas, de Rajada a Caititu, e de Caititu, passando por Cristália, até à divisa de Lagoa Grande;

          IV.      Implementar melhorias no transporte coletivo entre as comunidades, com implantação de linhas diárias, ajustes de horários para atender à demanda, garantia de transporte escolar legalizado, vale transporte para agentes de saúde e viabilização de linhas para acesso à Universidade;

            V.      Implantar transporte alternativo para áreas desassistidas, através de associações e cooperativas;

          VI.      Regulamentar o serviço de mototáxi, através de associações e cooperativas;

         VII.      Implantar sinalização indicativa das localidades do município.

Art. 27. Ficam definidas como diretrizes prioritárias para as ações e investimentos relativos ao sistema de mobilidade na área urbana:

               I.      Implementar um sistema integrado de transporte coletivo;

             II.      Ampliar o número de empresas municipais e estaduais de transporte e respectiva frota;

            III.      Melhorar a sinalização e as condições das vias urbanas e rurais;

          IV.      Legalizar e fiscalizar os transportes alternativos;

            V.      Ampliar e estruturar a frota para transporte escolar;

          VI.      Garantir o atendimento do transporte coletivo para todos os empreendimentos públicos e privados;

         VII.      Ampliar a rede de ciclovias nas principais vias urbanas e nas saídas da cidade para a área rural (ribeirinha, irrigada e de sequeiro);

       VIII.      Garantir que, nos projetos para construção de novos empreendimentos de loteamentos privados e públicos, em áreas vizinhas ou muito próximas às rodovias Federais e Estaduais, constem e sejam devidamente executadas as sinalizações, a posteação e iluminação dos acessos, assim como implementar o acesso de transporte coletivo;

          IX.      Garantir, aos conselheiros do Conselho Municipal da Cidade, acesso aos cálculos tarifários do sistema de transporte público, de forma clara e objetiva;

            X.      Criar incentivo para a utilização de ônibus movidos a gás ou outros sistemas menos poluentes.

Seção VII

Do Desenvolvimento Econômico

Art. 28. A política de desenvolvimento econômico do Município de Petrolina, conforme definição do art. 13, tem por objetivo a promoção do desenvolvimento econômico e social, de forma sustentável, solidária e articulada com as demais políticas setoriais, com fins de inclusão social, melhoria da qualidade de vida da população e ampliação das oportunidades de trabalho, emprego e renda.

Art. 29. Ficam definidas como diretrizes prioritárias para as ações e investimentos relativos à política de desenvolvimento econômico do Município de Petrolina para a área urbana e rural (ribeirinha, irrigada e de sequeiro):

               I.      Disponibilizar assistência técnica permanente aos pequenos produtores rurais, para melhor instrução das atividades agrícolas, da caprino-ovinocultura e da piscicultura;

             II.      Instalar terminal fluvial apropriado ao escoamento da produção das ilhas;

            III.      Articular mecanismos, por meio de programas e projetos das esferas Federal, Estadual e Municipal, para criar condições de aquisição de barcos de grande porte para transporte de pessoal e escoamento da produção das ilhas;

          IV.      Incentivar a implantação de agroindústrias e mini-distritos industriais não poluentes nas comunidades urbanas e rurais;

            V.      Estimular o desenvolvimento sustentável com utilização de matéria-prima e mão-de-obra da região;

          VI.      Estimular a organização da produção através do cooperativismo;

         VII.      Incentivar a implantação de apicultura e beneficiamento do mel e derivados;

       VIII.      Divulgar e implantar  tecnologias desenvolvidas pela Embrapa;

          IX.      Apoiar as atividades informais, através de programas integrados de qualificação, estruturação e incentivo ao trabalho coletivo de catadores, agricultores, artesãos, dentre outros;

            X.      Incentivar a realização de programas de responsabilidade social dos empresários da irrigação, especialmente nas relações com os trabalhadores temporários;

          XI.      Criar e ampliar  feiras populares;

         XII.      Implantar programas de capacitação para inserção dos jovens e adultos nas políticas de fomento;

       XIII.      Incentivar implantação de cerâmicas;

      XIV.      Propiciar a retomada das atividades de irrigação, por meio de gotejamento, na localidade de Cruz de Salinas, com a implantação de uma adutora do canal do Projeto Pontal até a barragem de Cruz de Salinas;

       XV.      Construir  mercados públicos que atendam à comercialização de produtos agrícolas no município;

      XVI.      Implantar camelódromos , com equipamentos padronizados e condições de transporte público e alternativo;

    XVII.      Padronizar os equipamentos das feiras e prover as respectivas instalações elétricas e hidro-sanitárias;

   XVIII.      Criar mercado público no bairro José e Maria com espaço e instalações adequadas.

CAPÍTULO III

DAS POLÍTICAS SOCIAIS

Art. 30. Para fins desta Lei entende-se por Políticas Sociais a:

               I.      Segurança;

             II.      Educação;

            III.      Educação Profissionalizante;

          IV.      Saúde das Pessoas e Saúde Pública;

            V.      Acessibilidade Urbana;

          VI.      Habitação;

         VII.      Turismo, Cultura e Lazer;

       VIII.      Assistência Social;

          IX.      Geração de Renda.

Seção I

Da Segurança

Art. 31. Ficam definidas como diretrizes prioritárias para as ações e investimentos relativos à política de segurança municipal de Petrolina, abrangendo a área urbana e a área rural (irrigada, ribeirinha e de sequeiro):

               I.      Estabelecer parcerias com o Governo do Estado para:

a)      Implementação de ações para melhoria das condições de segurança social;

b)      Implantação de núcleos de segurança comunitários, devidamente equipados, especialmente nas áreas de maior índice de violência;

c)      Implementação de melhorias na estrutura dos postos policiais existentes;

d)      Implantação de rondas nas vilas, assentamentos e povoados da área rural (ribeirinha, irrigada e de sequeiro);

e)      Implantação de postos móveis, com rondas freqüentes de policiais nos bairros da área urbana e da área rural (ribeirinha, irrigada e de sequeiro);

f)        Instalação das delegacias do idoso e da criança e adolescente, com seleção de equipes técnicas especializadas através de concurso público;

g)      Realização de concurso público para a delegacia da mulher, em regime de trabalho de 24 horas por dia, inclusive implantação de juizado especial da mulher;

h)      Efetivação dos programas de ressocialização, com atividades de trabalho para presidiários, adolescentes infratores e/ou em situação de vulnerabilidade pessoal e social;

i)        Implantação da Lei Seca em todos os bairros da área urbana e da área rural (ribeirinha, irrigada e de sequeiro).

             II.      Implementar melhorias na segurança dos equipamentos sociais, com ampliação e qualificação da equipe da guarda municipal;

            III.      Implementar ações preventivas e educativas integradas de segurança, para prevenir o agravamento da violência;

          IV.      Aumentar sistematicamente o efetivo da guarda municipal.

Seção II

Da Educação

Art. 32. A educação deve ser entendida como o processo que se institui na convivência humana e familiar e nas instituições de ensino, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando no campo da ética, da cidadania e da qualificação profissional.

Art. 33. A política municipal de educação deverá assegurar o acesso à educação infantil e ao ensino fundamental, em regime de colaboração com o Governo Estadual e Federal, e abranger a área urbana e a área rural (ribeirinha, irrigada e de sequeiro).

Art. 34. A educação municipal será gerida por uma secretaria exclusiva e autônoma, atendendo o que preceitua a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 35. A política municipal de educação observará as seguintes diretrizes, respeitadas as competências do demais entes federativos:

               I.      Implantação, ampliação e melhoria de equipamentos complementares às escolas: biblioteca, quadra poliesportiva e laboratório de informática na área urbana e na área rural (ribeirinha, irrigada e de sequeiro);

             II.      Implementação de melhorias, manutenção, reformas e ampliações sistemáticas de escolas e creches;

            III.      Aumento do número de escolas e creches na área rural (ribeirinha, irrigada e de sequeiro);

          IV.      Seleção de professores capacitados, através de concurso público;

            V.      Reformulação qualitativa e quantitativa da rede escolar de ensino médio;

          VI.      Implantação de cursos pré-vestibulares gratuitos na área rural (ribeirinha, irrigada e de sequeiro), e ampliação do serviço na área urbana;

         VII.      Construção e implantação de bibliotecas públicas nas regionais das áreas urbana e rural (ribeirinha, irrigada e de sequeiro), equipadas com laboratório de informática;

       VIII.      Regularidade no fornecimento da merenda escolar, com regionalização do cardápio, atendendo à nutrição e segurança alimentar, priorizando a agricultura familiar;

          IX.      Ampliação, criação e produção de atividades cívicas, esportivas e culturais nas escolas, tais como rádios, cinema, fotografia, fanfarras, cursos de teatro, dança, artesanato e reciclagem;

            X.      Fazer cumprir a Lei Federal da criação de Grêmios Estudantis nas escolas.

          XI.      Incremento dos quadros de pessoal, com qualificação, para creches e escolas, inclusive ampliando a gestão democrática;

         XII.      Implantação de escolas rurais agropecuárias no ensino fundamental e médio, com pedagogia adaptada à realidade do semi-árido, envolvendo teoria e prática;

       XIII.      Promoção ao estímulo precoce de crianças com deficiência nas creches e na educação infantil;

      XIV.      Estimular a descentralização e implantação de cursos de formação superior na área rural (ribeirinha, irrigada e de sequeiro);

       XV.      Realização de gestões junto aos Centros Universitários, objetivando incluir na matriz curricular dos cursos universitários, no município, conhecimentos da área de geriatria e gerontologia;

      XVI.      Emissão da carteira de estudante pelo órgão estudantil municipal, fiscalizando sua aceitação obrigatória em todos os shows e eventos culturais.

Art. 36. A gestão administrativa das creches municipais, urbanas e rurais, deverá ficar a cargo da secretaria municipal de educação.

Seção III

Da Educação Profissionalizante

Art. 37. A educação profissionalizante tem por objetivo principal a inserção do educando no mercado de trabalho, através de profissão ou ofício, especialmente nas cadeias produtivas da região econômica de Petrolina.

Art. 38. A política municipal de educação profissionalizante observará as seguintes diretrizes, aplicáveis à área urbana e à área rural (ribeirinha, irrigada e de sequeiro):

               I.      Incentivar o conhecimento e a prática das artes e do artesanato, especialmente daquele típico da região;

             II.      Articular parcerias com os Governos Federal e Estadual e com a iniciativa privada, para incremento do ensino técnico e profissionalizante, com foco nas oportunidades de emprego e potencialidades econômicas do município.

Seção IV

Da Saúde das Pessoas e da Saúde Pública

Art. 39. A política municipal de Saúde tem por objetivo a erradicação dos riscos de doenças e outros agravos, bem como proporcionar a todos os cidadãos o acesso, universal e igualitário, às ações e aos serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos.

Art. 40. A política municipal de Saúde deverá abranger a área urbana e a área rural (ribeirinha, irrigada e de sequeiro),  será executada respeitando os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS:

               I.      Elaborar mapeamento das situações de risco de saúde no município;

             II.      Fortalecer parcerias com entidades, tais como a Pastoral da Criança e o Instituto de Saúde Holística Madre Paulina, para combater a desnutrição;

            III.      Construir e melhorar as instalações, manutenção, funcionamento e ampliação da rede de postos de saúde em toda área urbana e rural (irrigada, ribeirinha e de sequeiro), de acordo com os parâmetros preconizados pelo Ministério da Saúde;

          IV.      Ampliar o número de ambulâncias e pronto atendimento do SAMU, para atender a todo município, promovendo campanhas educativas para melhor uso do serviço e informando sua verdadeira finalidade;

            V.      Ampliar a rede de farmácias populares e propiciar maior abrangência do elenco dos remédios;

          VI.      Implantar pronto atendimento nas regionais das áreas urbana e rural (irrigada, ribeirinha e de sequeiro), com ampliação de cotas para consultas e exames especializados;

         VII.      Consolidar a política de humanização e formação continuada em toda a rede de saúde do município;

       VIII.      Ampliar as unidades do Programa Saúde da Família e prover cobertura dos agentes comunitários de saúde a toda a população;

          IX.      Implementar melhoramentos nas campanhas educativas de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e de planejamento familiar, propiciando maior acesso aos métodos contraceptivos;

            X.      Construir novos cemitérios, inclusive regularização dos existentes, através dos órgãos municipais competentes;

          XI.      Prover fiscalização mais efetiva da vigilância sanitária nos cemitérios existentes, regulares e clandestinos;

         XII.      Providenciar a extinção dos matadouros clandestinos;

       XIII.      Ampliar e estruturar as equipes de vigilância sanitária;

      XIV.      Fazer cumprir o Estatuto do Idoso, proporcionando o atendimento prioritário às pessoas da terceira idade;

       XV.      Priorizar o atendimento materno-infantil e do idoso no Hospital Dom Malam;

      XVI.      Incluir as terapias alternativas na rede pública de saúde municipal;

    XVII.      Fazer gestões para garantir o cumprimento das competências das três esferas do Poder Público;

   XVIII.      Estabelecer parcerias com as instituições universitárias para a realização de programas do tipo Hospital Escola.

      XIX.      Providenciar a renovação da licença dos postos de medicamentos do interior do município pela Secretaria Municipal de Saúde, desde que solicitados, conforme parecer da ANVISA;

       XX.      Realizar concurso público para seleção de profissionais para substituir as terceirizações de serviços, com vistas à sua extinção, no prazo de 01 (um) ano, após a aprovação do Plano Diretor;

      XXI.      Promover o mapeamento e o cadastro, por bairros e localidades, dos casos de atendimentos médicos às mulheres agredidas e violentadas;

    XXII.      Intensificar programas de combate a insetos maléficos, principalmente em áreas degradadas, lagoas de estabilização e esgotos a céu aberto;

   XXIII.      Realizar o mapa de risco na área de saúde do trabalhador no município;

 XXIV.      Fazer gestões para a implantação de policlínicas em cada regional, mantidas pelo SUS;

   XXV.      Atualizar o Plano Municipal de Saúde de Petrolina.

Seção V

Da Acessibilidade Urbana

Art. 41.  A acessibilidade urbana é o conjunto de possibilidades e condições de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, edificações e equipamentos urbanos.

Art. 42.  Na promoção da acessibilidade urbana deverão ser observadas as regras específicas previstas na legislação federal, estadual e municipal, assim como as normas técnicas editadas pelos órgãos competentes, dentre as quais as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 43.  As políticas públicas relativas à acessibilidade urbana devem ser orientadas para a inclusão social, com o objetivo de assegurar e preservar os direitos fundamentais da pessoa humana, em especial das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

Art. 44. A política municipal de Acessibilidade Urbana observará as seguintes diretrizes:

               I.      Garantir a acessibilidade aos equipamentos, prédios de uso público e logradouros existentes e futuros, com eliminação de barreiras físicas e de comunicação que dificultem a locomoção das pessoas com deficiência, idosos, mulheres gestantes, pessoas com mobilidade reduzida permanente ou temporariamente, obedecendo às orientações da NBR 9050;

             II.      Garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência aos eventos  educativos, sociais, culturais e esportivos;

            III.      Obrigatoriedade de adaptação dos transportes coletivos para pessoas com deficiências, conforme legislação específica;

          IV.      Adaptação das calçadas às normas de acessibilidade e mobilidade, vinculando a aprovação do projeto de construção ou reforma à apresentação de projeto da calçada pública, de acordo com as normas pertinentes obedecendo o grid da rua definido pela Prefeitura;

            V.      Fazer cumprir a Lei Federal nº 10.048/00, que estabelece a prioridade para o atendimento às pessoas com deficiência, a Lei Federal nº 10.098/00, que estabelece normas gerais para acessibilidade das pessoas com deficiência, o Decreto nº 5.296/04, que regulamenta as citadas leis, e ainda as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

          VI.      Incluir ciclovias e passarelas para pedestres nas principais vias urbanas e nas vias de acesso à área rural (irrigada, ribeirinha e de sequeiro).

Seção VI

Da Habitação

Art. 45. A política municipal de Habitação tem por objetivo universalizar o acesso à moradia com condições adequadas de habitabilidade, priorizando os segmentos sociais vulneráveis, mediante instrumentos e ações de regulação normativa, urbanística e jurídico-fundiária, em conformidade com as  deliberações do Conselho Municipal da Cidade

Art. 46. Habitação de interesse social é toda a moradia destinada à população de baixa renda, com condições adequadas de habitabilidade. em conformidade com as  deliberações do Conselho Municipal da Cidade

Art. 47. A política municipal de Habitação deverá abranger a área urbana e a área rural (irrigada, ribeirinha e de sequeiro), e observará as seguintes diretrizes, em conformidade com as  deliberações do Conselho Municipal da Cidade

               I.      Promover a construção de habitações de interesse social, erradicando as casas de taipa;

             II.      Promover a criação de programas de habitação de interesse social;

            III.      Garantir assistência técnica gratuita para a elaboração de projetos residenciais de autoconstrução, para pessoas com rendas até 3 (três) salários mínimos e residências de até 80 (oitenta) metros quadrados;

          IV.      Elaborar e executar a Política Municipal de Habitação Popular, em conformidade com as deliberações do Conselho Municipal da Cidade;

            V.      Promover gestões para conseguir a concessão de direito real de uso nas ilhas localizadas no município de Petrolina;

          VI.      Promover a criação de um Fundo Municipal de Habitação Popular e Regularização Fundiária;

         VII.      Implementar um banco de dados com os seguintes informações:

a)      Relação de todas as pessoas já beneficiadas com a doação de casas populares;

b)      Criação de lista de espera única, garantindo que as casas doadas não sejam comercializadas ou repassadas;

c)      Mecanismo para repasse do imóvel ao próximo candidato da lista de espera, em caso de comercialização ou repasse indevido.

       VIII.      Instituir Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, mediante legislação específica, nos termos definidos neste Plano Diretor.

          IX.      Utilizar os instrumentos de política urbana previstos no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor, para fins de implantar programas de habitação de interesse social e de regularização jurídica e fundiária.

Art. 48. As áreas de preservação ambiental, as destinadas a usos públicos imprescindíveis, as que ofereçam situações de risco ou ainda as “non aedificandi” são consideradas inviáveis para implantação de programas habitacionais e para a regularização urbanística e jurídico-fundiária.

Seção VII

Do Turismo, Cultura e Lazer

Art. 49. As políticas municipais voltadas para o turismo, cultura e lazer deverão abranger a área urbana e a área rural (irrigada, ribeirinha e de sequeiro), e observarão as seguintes diretrizes:

               I.      Promover o turismo rural na área (irrigada, ribeirinha e de sequeiro), através de ações integradas com a dinâmica das atividades econômicas, sociais e culturais;

             II.      Formatar parcerias para fortalecer o turismo, inclusive elaborar estudos específicos para identificar as potencialidades e locais atrativos;

            III.      Fortalecer o potencial turístico da região, destacando a paisagem do rio São Francisco, o artesanato, o agro-negócio e seus produtos, inclusive de forma integrada com outros municípios;

          IV.      Implantar e regularizar equipamentos na área rural (irrigada, ribeirinha e de sequeiro), para lazer da população local, tais como balneários, praças, quadras poliesportivas cobertas, campos de futebol e centros sócio-culturais;

            V.      Promover e apoiar a realização de eventos culturais nas áreas rurais, com atividades de teatro, música, dança, cinema, literatura, festas populares, programas esportivos, incluindo atividades para a terceira idade e pessoas com deficiência;

          VI.      Promover a melhoria e ampliação da rede de equipamentos culturais e esportivos na área urbana, prioritariamente através de:

a)      Construção de um teatro municipal;

b)      Ampliação do estádio esportivo;

c)      Construção de praças da cidadania, quadras poliesportivas cobertas, campos de areia e espaços de lazer permanentes nos bairros;

d)      Promoção de programas para a terceira idade e pessoas com deficiência;

         VII.      Promover a ampliação dos quadros públicos para agentes esportivos e culturais;

       VIII.      Propiciar a criação de oficinas de artes integradas nas praças e ruas, especialmente direcionadas às crianças e adolescentes que moram nas ruas e periferias, em parceria com a sociedade civil, artistas profissionais e amadores, com o objetivo de disciplinar, socializar e formar cidadãos;

          IX.      Dar visibilidade, estimular e valorizar a produção cultural local, proporcionando o desenvolvimento da cultura e afirmação da identidade;

            X.      Implementar o Conselho Municipal de Cultura;

          XI.      A política Cultural do município será gerida por órgão específico;

         XII.      Coibir o turismo sexual e predatório.

Seção VIII

Da Assistência Social

Art. 50. A política municipal de assistência social deve ser realizada de forma integrada às demais políticas setoriais, visando ao enfrentamento das desigualdades sócio-territoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, conforme os princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Art. 51. A política municipal de assistência social deverá abranger a área urbana e a área rural (irrigada, ribeirinha e de sequeiro), e observará as seguintes diretrizes:

               I.      Promover a implantação de Centros de Referência da Assistência Social – CRAS, nas regionais;

             II.      Promover a implantação do Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS, nas regionais;

            III.      Consolidar e ampliar as ações dirigidas aos idosos (grupos e Centros de Convivência de Idosos - CCIs);

          IV.      Ampliar o apoio às instituições não governamentais e sem fins lucrativos que atuam na área de assistência social;

            V.      Realizar mapeamento e diagnóstico social do município, inclusive com atualização permanente, sob coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude e Cidadania – SEDESC;

          VI.      Garantir a consolidação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;

         VII.      Realizar gestões junto ao Governo Federal para ampliação das metas dos programas federais, como Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, Agente Jovem, Sentinela e Bolsa Família, bem como para a ampliação de recursos financeiros para melhoria da infra-estrutura destes programas;

Seção IX

Da Geração de Renda

Art. 52. A política municipal voltada para a geração de renda deverá abranger a área urbana e a área rural (irrigada, ribeirinha e de sequeiro) e observará as seguintes diretrizes:

               I.      Realizar gestões junto ao Governo Federal para ampliação das metas do Programa Bolsa Família;

             II.      Implementar a Lei do Primeiro Emprego;

            III.      Assegurar apoio às associações, cooperativas, clubes de mães e centros desportivos, inclusive com espaço para exposições;

          IV.      Implementar o Programa de Aquisição de Alimentos do Governo Federal, de forma a garantir a aquisição de alimentos da agricultura familiar para a merenda escolar das escolas municipais.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA AMBIENTAL

Seção I

Das Normas Gerais da Política Ambiental

Art. 53. A Política Ambiental do Município de Petrolina é entendida como um conjunto de diretrizes, instrumentos e mecanismos de política pública que orienta a gestão ambiental do município, na perspectiva de fomentar o desenvolvimento sustentável e a elevação da qualidade do meio ambiente.

Art. 54. A Política Ambiental do Município de Petrolina deverá ser aplicada na área urbana e rural (irrigada, ribeirinha e de sequeiro), mediante a aplicação da Lei Federal nº. 4.771/1965 - Código Florestal, da Lei Municipal nº 1.199/2002 – Código Municipal do Meio Ambiente, das resoluções pertinentes dos órgãos de meio-ambiente e demais instrumentos legais aplicáveis.

Seção II

Da Proteção Ambiental das Margens e das Ilhas do Rio São Francisco

Art. 55. A proteção ambiental das margens e das ilhas do Rio São Francisco deve ser aplicada, na área urbana e rural, de acordo com a legislação citada no art. 54 desta Lei.

Parágrafo Único - Além daquelas preconizadas na Lei Municipal nº 1.199/2002 – Código Municipal do Meio Ambiente, são diretrizes para a proteção ambiental das margens e das ilhas do Rio São Francisco:

               I.      Fiscalizar a aplicação da legislação vigente e promover o seu respectivo aprimoramento;

             II.      Executar o reflorestamento das margens continentais e das ilhas, objetivando o combate à erosão nas referidas margens e assoreamento no leito do rio.

            III.      Criar acesso público ao rio a cada 1 (um) quilômetro na área rural, retomando os corredores primitivos e liberando as margens, inclusive preservar os caminhos existentes dotando-os de infra-estrutura.

 Seção III

Da Infra-Estrutura das Ilhas do Rio São Francisco

Art. 56. A infra-estrutura das ilhas do Rio São Francisco deverá ser beneficiada, através de ações e implementação de serviços públicos, mediante as seguintes prioridades:

               I.      Levantamento cadastral das ilhas;

             II.      Levantamento fito-sociológico das ilhas;

            III.      Implementação de serviços públicos de esgotamento sanitário, abastecimeto de água tratada, provisão de energia, instalação de telefones públicos, coleta de lixo, segurança publica, acesso seguro e sinalização;

          IV.      Construção de banheiros públicos.

Seção IV

Da Sustentabilidade Ambiental

Art. 57. A sustentabilidade ambiental deve ser entendida como resultado de um conjunto de medidas de preservação, proteção, conservação e recuperação de forma sustentável e estratégica dos recursos naturais, da paisagem e dos ecossistemas de todo o território municipal.

Art. 58. Para fins de Sustentabilidade Ambiental, são diretrizes gerais da Política Ambiental do Município de Petrolina, aplicáveis na área urbana e na área rural (irrigada, ribeirinha e de sequeiro):

               I.      Atender às prerrogativas do Código Municipal do Meio Ambiente, Lei Municipal n° 1.199/2002, inclusive implantar e instrumentalizar o quadro de agentes ambientais, conforme Art. 95, para exercício das suas funções;

             II.      Implementar as medidas corretivas e preventivas contra a salinização dos solos, degradação da mata ciliar;

            III.      Coibir ações predatórias ao meio ambiente, tais como: extração ilegal de areia nas margens das estradas, riachos e no entorno das vilas, pesca predatória, degradação do solo (desmatamento e queimadas) e desmatamento desordenado;

          IV.      Fiscalizar as empresas agrícolas quanto ao uso de agrotóxicos e adubos químicos, de forma a evitar a poluição dos solos e mananciais, através de receituário agronômico;

            V.      Fiscalizar as atividades poluidoras, tais como usinas de cana-de-açúcar, matadouros, curtumes e outras, com imputação das penalidades aplicáveis;

          VI.      Criar corredores ecológicos interligando as reservas legais, com proteção da fauna e da flora mediante levantamento e mapeamento das referidas áreas de caatinga nativa, de mata ciliar dos rios existentes no município, dos projetos de irrigação e assentamentos, visando à formação de mosaicos;

         VII.      Implementar o monitoramento permanente das condições ambientais do município;

       VIII.      Instituir programas permanentes de revitalização do rio São Francisco e da Caatinga;

          IX.      Implementar a autorização prévia dos órgãos responsáveis pelo meio-ambiente para liberação de eventos em áreas públicas, avaliando o impacto ao meio-ambiente e à vizinhança, inclusive instituir cobrança de taxa para utilização eventual de áreas públicas, excluídos da cobrança de taxa os eventos sem fins lucrativos de interesse social;

            X.      Promover e incentivar a educação ambiental, com campanhas educativas para população, escolas e catadores de lixo;

          XI.      Elaborar Lei Municipal proibindo o banho nos canais e reservatórios das áreas irrigadas e açudes públicos da área de sequeiro;

         XII.      Criar o Fórum Municipal de Defesa do Bioma Caatinga na jurisdição do município;

       XIII.      Implantar o Fundo Municipal de Meio Ambiente, já instituído pela Lei Municipal nº. 1.603, de 14 de dezembro de 2004, com a criação da Secretaria Executiva;

      XIV.      Destinar os recursos obtidos por meio de alienação de imóveis públicos municipais a implantação, preservação e manutenção de áreas verdes no território do município, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.551, 15 de outubro de 2004;

       XV.      Promover a implantação da Agenda Ambiental em todas as escolas da rede municipal, segundo os ditames da Agenda 21 Local;

      XVI.      Implantar em todas as unidades municipais a Agenda Ambiental na administração pública;

    XVII.      Realizar o levantamento e mapeamento das áreas não degradadas, degradadas (salinizadas, antropizadas, etc.) e em processo de degradação, para fins de conservação;

   XVIII.      Promover programas de recuperação de solos degradados;

      XIX.      Estimular a intensificação de práticas agroecológicas (adubação verde, captação de água “in natura”, curva de nível, etc.);

       XX.      Apoiar o desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre proteção de superfície do solo contra a ação dos agentes erosivos;

      XXI.      Proibir desmontes ilegais de rochas.

    XXII.      Instituir grupamento do meio ambiente na guarda municipal com objetivo de proteger o patrimônio ecológico do município, apoiar ações fiscalizatórias dos agentes ambientais e demais atividades pertinentes.

Seção V

Do Zoneamento Ambiental

Art. 59. Nos termos da Lei Municipal nº. 1.199/2002 - Código Municipal de Meio Ambiente, o Zoneamento Ambiental consiste na definição de áreas do território do município, de modo a regular atividades e definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das respectivas áreas.

Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto no art. 14 da lei citada no caput, com objetivo de constituir legalmente o zoneamento ambiental no Município de Petrolina, deverão ser adotadas as seguintes medidas:

               I.      Realização de zoneamento agroecológico e econômico do município, buscando identificar as áreas indicadas para uso agrícola, áreas ecológicas e áreas degradadas ou em processo de degradação;

             II.      Realizar e Apoiar estudos e pesquisas que visem à definição de indicadores de sustentabilidade;

            III.      Utilização de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e de Relatório de Impacto ao Meio Ambiente – RIMA, como instrumentos orientadores das atividades empreendedoras;

          IV.      Junto às fontes de fomento local e regional, criação de editais que visem o desenvolvimento de pesquisas voltadas para a recuperação de ambientes degradados ou em processo de degradação, com especial ênfase para áreas ameaçadas ou em processo de desertificação;

            V.      Definição de novos indicadores de uso sustentável dos recursos naturais e para a sustentabilidade de empreendimentos pesqueiros do Rio São Francisco;

          VI.      Realização de inventário das fontes poluidoras e seus níveis de riscos ambientais, com os respectivos cadastros no Sistema Municipal de Informações do Cadastro Ambientais – SICA;

         VII.      Adoção de incentivos fiscais por meio de legislação municipal específica.

Seção VI

Das Unidades de Conservação

Art. 60. Nos termos da Lei Municipal nº. 1.199/2002 - Código Municipal de Meio Ambiente, as Unidades de Conservação são parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo poder público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, as quais se aplicam garantias adequadas de proteção.

Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto no art. 19 da lei citada no caput, com objetivo de constituir legalmente unidades de conservação no Município de Petrolina, deverão ser adotadas as seguintes medidas:

               I.      Levantamento e mapeamento das áreas potenciais para a criação de unidades de conservação;

             II.      Catalogação das unidades existentes no município;

            III.      Adoção de incentivos fiscais por meio de legislação municipal específica, atendendo deliberações dos conselhos municipais pertinentes.

Seção VII

Da Proteção para o Meio Ambiente por meio do Manejo Integrado dos Recursos Hídricos e dos Resíduos Líquidos e Sólidos

Art. 61. A Política Ambiental do Município de Petrolina deverá proteger o meio ambiente através do manejo integrado dos recursos hídricos e dos resíduos líquidos e sólidos, na área urbana e na área rural (irrigada, ribeirinha e de sequeiro), de acordo com a legislação ambiental vigente nas esferas Federal, Estadual e Municipal.

Parágrafo Único – Para atender ao disposto no caput, deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:

               I.      Promover o uso racional da água, principalmente utilizada na agricultura irrigada;

             II.      Desenvolver programas eficazes de prevenção, redução e eliminação das fontes poluidoras;

            III.      Estabelecer padrões adequados para o despejo de efluentes no Rio São Francisco;

          IV.      Estimular a redução de desperdício de água, visando à redução da geração de esgotos;

            V.      Promover o reflorestamento de mata ciliar, nascentes, barragens, açudes e áreas de caatinga degradadas, visando à proteção dos recursos hídricos;

          VI.      Promover a proteção e manejo de aterros sanitários de forma segura, considerando os aspectos hidrológicos;

         VII.      Incentivar a reciclagem e reutilização das águas residuais e dos resíduos sólidos, como forma de aumentar a disponibilidade de água;

       VIII.      Promover a implantação de programas eficientes de drenagem pluvial;

          IX.      Elaborar diagnóstico da potencialidade das fontes hídricas no município (poços, açudes, barreiros, barragens, lagoas e cisternas), informando à população e possibilitando o seu acesso a esse bem público;

            X.      Elaborar diagnóstico nas propriedades rurais, ouvidos os produtores, trabalhadores e moradores, sobre os efeitos nocivos à saúde derivados do uso de agro-químicos e implementação de medidas preventivas e assistenciais.

Seção VIII

Do Combate aos Focos de Exploração Ilegal dos Recursos Minerais

Art. 62. Os órgãos responsáveis pela Política Ambiental do Município de Petrolina deverão identificar e combater os focos de exploração ilegal dos recursos minerais, desburocratizando seus principais entraves e adotando, para tal, as seguintes medidas:

               I.      Realização de inventário das fontes de extração dos recursos minerais do município, principalmente as referentes à extração de areia, pedra e barro;

             II.      Concessão de benefícios fiscais às empresas que adotarem práticas de recuperação de áreas degradadas, mediante aprovação dos Conselhos pertinentes;

            III.      Elaboração de critérios para exploração e uso dos recursos minerais conforme determina a Lei Municipal nº 1.199/2002 - Código Municipal de Meio Ambiente;

          IV.      Implementação da representação do órgão competente para avaliar a exploração dos recursos minerais.

Seção IX

Da Conservação das Populações de Espécies da Flora e Fauna

Art. 63. A Política Ambiental deverá assegurar a conservação das populações da flora e fauna com especial atenção às espécies ameaçadas de extinção, abrangendo seus habitats na área urbana e na área rural (irrigada, ribeirinha e de sequeiro), segundo normas da legislação ambiental vigente nas esferas federal, estadual e municipal, e dos tratados nacionais e internacionais.

Parágrafo Único – Para atender ao disposto no caput, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

               I.      Criação de leis municipais de proteção às espécies ameaçadas e de extinção existentes no município, por intermédio da proteção de áreas de importância biológica, manutenção e fiscalização das áreas de preservação natural e permanente;

             II.      Criação de programas de parceria com a participação de organismos internacionais, nacionais, regionais, estaduais e municipais disponíveis.

Seção X

Da Utilização de Produtos Geneticamente Modificados no Mercado

Art. 64. A Política Ambiental deverá assegurar a identificação e avaliação de produtos geneticamente modificados, de acordo com a legislação pertinente em vigor.

Parágrafo Único – Para atender ao disposto no caput, deverá ser elaborada legislação específica para a introdução e uso de produtos geneticamente modificados no Município de Petrolina.

Seção XI

Do Programa Oficial Permanente de Distribuição de Mudas de Espécies Nativas

Art. 65. A Política Ambiental deverá criar programas permanentes de distribuição e orientação para o plantio de mudas de espécies nativas e exóticas adaptadas à região, contemplando a área urbana e a área rural (irrigada, ribeirinha e de sequeiro).

Parágrafo Único – Para atender ao disposto no caput, deverão ser observadas as seguintes diretrizes, a serem incorporadas ao Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de Petrolina:

               I.      Implementação de parcerias com instituições dos setores público e privado, ONG`s e instituições afins;

             II.      Implantação e implementação de viveiros para produção de mudas de espécies nativas e exóticas que serão adotadas para arborização na área urbana e na área rural (irrigada, ribeirinha e de sequeiro), observando o disposto na Lei Estadual nº. 12.857/2005 e legislação municipal vigente;

            III.      Implantação de viveiros em pontos estratégicos da área ribeirinha para produção de mudas de espécies nativas e exóticas para o reflorestamento das áreas de mata ciliar do Rio São Francisco, atualmente degradadas ou em processo de degradação;

          IV.      Concessão de incentivos fiscais para empresas e produtores que adotarem iniciativas para a recuperação de áreas antropizadas;

            V.      Instituição do Selo Verde Ambiental e criação do prêmio de preservação e conservação ambiental municipal.

Seção XII

Do Combate à Comercialização Ilegal de Animais e Plantas Nativas

Art. 66. A Política Ambiental deve combater a venda ilegal de animais e plantas nativas em todo o território municipal, segundo a legislação ambiental vigente nas esferas federal, estadual e municipal.

Parágrafo Único - Para atender ao disposto no caput, de foram efetiva e eficaz, devem ser adotadas medidas educativas, reparativas e punitivas, além de:

               I.      Incremento e fiscalização nos pontos de entrada e de vendas de animais e plantas nativas no município;

             II.      Parcerias com o Ministério Público (Curadoria do Meio Ambiente), IBAMA, CPRH e ONG`s da área ambiental, para a execução de programas educativos de sensibilização para redução do desmatamento e combate ao tráfico de animais silvestres;

            III.      Criação do disque-denúncia ambiental no município;

          IV.      Criação de representações de órgãos fiscalizadores no município para recebimento de animais silvestre apreendidos, para serem recuperados e devolvidos aos respectivos habitats, e, no caso de animais abatidos, fazer doação às instituições beneficentes mediante registro de entrega.

Seção XIII

Da Garantia de Oferta de Água

Art. 67. A Política Ambiental deverá garantir a oferta de água para os diferentes usos, compatibilizando desenvolvimento com proteção dos recursos naturais, principalmente os recursos hídricos, segundo a Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº 9.433/1997, e demais legislações pertinentes das esferas federal, estadual e municipal.

Parágrafo Único – Para atender ao disposto no caput, deverão ser adotadas, na área urbana e na área rural (irrigada, ribeirinha e de sequeiro), as seguintes diretrizes:

               I.      Garantir o abastecimento de água potável, o saneamento básico, a coleta e disposição de resíduos sólidos;

             II.      Disponibilizar alternativas tecnológicas para aumentar a oferta de água para consumo humano, dessedentação animal e produção de alimentos;

            III.      Promover o manejo de forma integrada do solo e água nas áreas agrícolas, visando o controle da erosão e salinização;

          IV.      Regular o uso do solo de forma compatível com a sua aptidão.

Seção XIV

Das Variações Edafoclimáticas sobre os Recursos Hídricos e sobre a Ocorrência de Calamidades

Art. 68. A Política Ambiental, através de instrumento legal, buscará compreender, prevenir e quantificar as ameaças dos impactos das variações edafoclimáticas sobre os recursos hídricos e sobre a ocorrência de calamidades na área urbana e na área rural (irrigada, ribeirinha e de sequeiro).

Parágrafo Único – Para atender ao disposto no caput, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

               I.      Criação de comissão multidisciplinar para análise do ambiente atmosférico, com o objetivo de identificar as principais fontes emissoras de gases poluentes na atmosfera e definir normas de posturas para o ambiente atmosférico municipal;

             II.      Promoção de programas específicos, visando à qualidade do ar em estabelecimentos que promovam qualquer tipo de combustão;

            III.      Incentivo à adoção de energias alternativas sustentáveis (solar, eólica, etc.);

          IV.      Desenvolvimento de estudos de modelagem climática e de simulação do balanço hídrico das bacias hidrográficas situadas no território do município, com base em modelos digitais de elevação do terreno e imagens de satélite;

            V.      Incentivo às atividades de pesquisa que avaliem com precisão a influência da substituição da vegetação nativa por cultivos irrigados e seu impacto no clima, divulgando os resultados para conhecimento da população;

          VI.      Implantação de sistema de monitoramento climático, administrado pelo órgão municipal de Meio Ambiente;

         VII.      Desenvolvimento de sistemas de informações com banco de dados relacionados às bases cartográficas;

       VIII.      Criação de modelos matemáticos para estudos hidrológicos que facilitem o gerenciamento dos recursos hídricos;

          IX.      Implantação de um laboratório para o monitoramento da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, quanto à potabilidade, à balneabilidade e outros usos.

Seção XV

Da Arborização do Município de Petrolina

Art. 69. O Poder Executivo Municipal deverá concluir o Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes do Município de Petrolina, conforme determina a Lei Municipal nº 1.199/2002 - Código Municipal de Meio Ambiente, e submetê-lo à aprovação legislativa.

Parágrafo Único – Nos termos do disposto no caput, na elaboração do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes do Município de Petrolina deverão ser adotadas as seguintes medidas, abrangendo a área urbana e rural (irrigada, de sequeiro e ribeirinha):

               I.      Elaboração de diagnóstico do acervo arbóreo atualmente existente;

             II.      Levantamento e mapeamento das áreas disponíveis para criação de áreas verdes;

            III.      Levantamento de bairros e ruas, da cidade e dos povoados, cuja cobertura arbórea é deficitária;

          IV.      Implementação da Lei Municipal nº 1.838/2006, que dispõem sobre proteção às árvores urbanas;

            V.      Tornar obrigatório a inserção de 50% de espécies nativas do bioma caatinga e de Pau-Brasil na arborização da cidade e dos povoados do município, em atendimento ao que determina a Lei Estadual nº 12.857, de 05 de julho de 2005.

Seção XVI

Da Municipalização do Licenciamento, Controle e Fiscalização Ambiental de Empreendimentos Causadores de Impacto Ambiental Local

Art. 70. A municipalização do licenciamento, controle e fiscalização ambiental de empreendimentos causadores de impacto ambiental local deverá abranger a área urbana e a área rural (irrigada, ribeirinha e de sequeiro) conforme disposto na Lei Municipal nº 1.199/2002 - Código Municipal de Meio Ambiente e na Lei Estadual nº 12.916/05, Art. 30, e demais leis pertinentes.

Parágrafo Único – Para atender ao disposto no caput, o Poder Executivo Municipal deverá regulamentar os artigos da Lei Municipal nº 1.199/2002 - Código Municipal de Meio Ambiente, relativos ao licenciamento ambiental que ainda se encontram pendentes de regulamentação.

TÍTULO IV

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art. 71. O ordenamento territorial tem por finalidade definir as diretrizes e os instrumentos necessários para o desenvolvimento do município de Petrolina nas áreas urbana e rural, buscando, como objetivos gerais, a redução das desigualdades sócio-espaciais, o controle do uso e ocupação do solo e a qualificação ambiental, e como objetivos específicos:

               I.      A definição de uma nova divisão territorial, compatível com as atuais funções sociais da cidade, a infra-estrutura e as expectativas de crescimento;

             II.      A indicação da necessidade de uma nova divisão política-administrativa dos distritos;

            III.      A indicação da necessidade de delimitar zonas urbanas dentro do perímetro da área rural, de forma a atender às demandas da população e aos usos e funções ali estabelecidas;

          IV.      A regulação do uso e da ocupação do solo na área urbana, através de parâmetros urbanísticos;

            V.      A indução do adensamento e da expansão da urbanização em regiões de baixa densidade ou com presença de áreas vazias ou subtilizadas, através do zoneamento e dos instrumentos de política urbana;

          VI.      A promoção da regularização fundiária e a inserção das ocupações irregulares na cidade formal;

         VII.      A ordenação do uso do solo com vistas a respeitar e qualificar as condições ambientais e as diversas paisagens naturais do município;

       VIII.      A utilização dos espaços públicos e equipamentos comunitários, com base nas relações de vizinhança e na qualidade de vida.

CAPÍTULO I

DO MACROZONEAMENTO

Art. 72. O território do Município de Petrolina está dividido em duas macrozonas, denominadas:

               I.      Área Urbana;

             II.      Área Rural.

Art. 73. O perímetro da Área Urbana do Município de Petrolina é definido pela Lei Complementar nº. 001, de 26 de outubro de 2004.

Art. 74. A Área Rural é subdivida em três áreas, em função das características geográficas e de seu aproveitamento econômico, denominadas:

               I.      Área Ribeirinha;

             II.      Área Irrigada;

            III.      Área de Sequeiro.

Parágrafo Único – O território da Área Rural e a subdivisão das áreas deverão ter seus perímetros delimitados em lei específica, no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei.

Art. 75. Deverá ser revista a divisão política-administrativa dos Distritos do Município de Petrolina, em lei específica, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei, de forma a atender às demandas sociais levantadas no processo participativo deste Plano Diretor e, em especial, às seguintes questões específicas:

               I.      Redefinição do perímetro dos Distritos Petrolina, Cristália, Curral Queimado e Rajada, devolvendo a área de Terra Nova reintegrando ao novo distrito sede que será criado.

             II.      Demarcação de perímetros que apresentem ocupação com características urbanas, com fins de aplicação de legislação de uso e ocupação do solo e demais normas pertinentes.

Art. 76. Deverão ser delimitados núcleos urbanos na Área Rural, através de lei específica, com o objetivo de regular os adensamentos populacionais consolidados e atender às demandas sociais.

Parágrafo Único – O Poder Público, no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei, deverá editar a lei específica que tratará da delimitação dos perímetros urbanos dentro do território da Área Rural, que considerará as seguintes questões:

               I.      Elaboração de estudos prévios para levantamento e demarcação dos perímetros dos núcleos urbanos;

             II.      Definição de responsabilidades entre as esferas de gestão municipal e federal, quanto à implantação e manutenção de infra-estruturas, serviços públicos e equipamentos comunitários, nas vilas urbanas dos projetos de irrigação.

            III.      Estabelecimento de prazo de 6 (meses) após a publicação da lei específica para a implantação da nova ordem de responsabilidades, atribuições e competências dos órgãos públicos envolvidos nas vilas urbanas dos projetos de irrigação.

          IV.      Aplicação de legislação municipal pertinente, em especial quanto a uso e ocupação do solo, códigos de obras e posturas e normas para o parcelamento do solo, inclusive aplicação de tributos e taxas municipais.

            V.      Participação da população afetada e dos segmentos sociais representativos.

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO DA ÁREA URBANA

Art. 77. O território da área urbana do Município de Petrolina fica, através do zoneamento, dividido em Zonas, classificadas em função das suas especificidades, dos padrões urbanísticos e paisagísticos, das tipologias construtivas, do sistema viário, dos recursos naturais, das potencialidades de cada localidade e da intensidade de ocupação desejada.

Art. 78. As Zonas referidas no artigo anterior classificam-se em 7 (sete) tipos, discriminados a seguir:

               I.      Zona de Atividades Múltiplas (ZAM);

             II.      Zonas Residenciais (ZR1, ZR2, ZR3, ZR4);

            III.      Zona de Patrimônio Histórico (ZPH);

          IV.      Zona de Preservação e Proteção Ambiental (ZPA);

            V.      Zonas de Interesse ao Desenvolvimento Urbano (ZIDU1, ZIDU2, ZIDU3);

          VI.      Zona Industrial e de Serviços (ZIS);

         VII.      Zona Portuária (ZP).

Parágrafo único - Os limites das zonas, com a descrição dos perímetros, estão definidos no Anexo I desta Lei.

Art. 79. A Zona de Atividades Múltiplas (ZAM) é caracterizada pela concentração de atividades diversificadas, com raio de influência urbano-regional, notadamente comércio, serviços e equipamentos públicos, além do uso residencial consolidado, configurando-se como o centro expandido da cidade.

Art. 80. A Zona Residencial 1 (ZR1) é caracterizada pela predominância do uso habitacional, inclusive multifamiliar, de padrão construtivo alto, pela valorização imobiliária dos terrenos à beira-rio, bem dotada de infra-estrutura e propícia a uma ocupação de densidade alta.

Art. 81. A Zona Residencial 2 (ZR2) é caracterizada pela predominância do uso habitacional unifamiliar de padrão construtivo médio-alto, pela presença de vários terrenos ainda vazios, pela boa localização geográfica com incidência de ventilação, bem dotada de infra-estrutura e propícia a uma ocupação de densidade média-baixa.

Art. 82. A Zona Residencial 3 (ZR3) é caracterizada pela predominância do uso habitacional unifamiliar de padrão construtivo médio-baixo, principalmente oriundo de conjuntos habitacionais, pela intensidade da ocupação dos lotes, bem dotada de infra-estrutura e propícia a uma ocupação de densidade média.

Art. 83. A Zona Residencial 4 (ZR4) é caracterizada pelo predominância do uso habitacional unifamiliar de padrão construtivo baixo, pela presença de loteamentos de habitação popular ainda não ocupados, assentamentos irregulares e loteamentos clandestinos, dispõe de vazios urbanos entre os loteamentos e em meio às áreas já urbanizadas, pouco servida de infra-estrutura, com problemas ambientais, especialmente pela presença do lixão, e propícia a uma ocupação de densidade média.

§ 1º - No território da ZR4 sobrepõe-se parte da Zona Especial Aeroportuária, cujos limites, restrições e condições de uso e ocupação do solo estão definidos na Lei Municipal nº 635/1996.

§ 2º - No território da ZR4 serão delimitadas áreas prioritárias para transformação em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), aprovada pelo Conselho Municipal da Cidade e regulamentada através de lei específica.

Art. 84. A Zona de Patrimônio Histórico (ZPH) é a área do sítio histórico da cidade, caracterizada pela diversidade de usos e atividades urbanas, inclusive uso habitacional de diversos padrões construtivos, pelas significativas mudanças de tipologias e usos acarretando a desfiguração das construções, pelo adensamento excessivo dos lotes nas áreas comerciais, pela obstrução visual da área histórica com edificações verticais na orla, zona bem dotada de infra-estrutura e propícia a uma ocupação de densidade média-baixa que resguarde os valores do conjunto histórico.

Art. 85. A Zona de Preservação e Proteção Ambiental (ZPA) é a faixa lindeira às margens do Rio São Francisco, de riqueza natural e paisagística, caracterizada pela presença de áreas de uso público na orla, de loteamentos e condomínios de uso habitacional de padrão construtivo alto, de chácaras, além de algumas atividades inadequadas, tais como curtume, indústria, presídio, e clubes recreativos, com disponibilidade de terrenos para expansão da urbanização, constituindo-se propícia a uma ocupação de densidade baixa compatível com a sustentabilidade ambiental.

§ 1º - Na ZPA, qualquer uso ou atividade urbana, instalada nos terrenos lindeiros à margem do rio, deverá permitir o acesso e o usufruto público da beira-rio, respeitando a faixa “non aedificandi” de 100,00 metros (cem metros) de largura, observando o que determina a Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal) e resoluções pertinentes dos órgãos de meio-ambiente.

Art. 86. A Zona de Interesse ao Desenvolvimento Urbano 1 (ZIDU1) corresponde a uma área de propriedade e uso do Exército, caracterizada pela baixíssima densidade populacional e construtiva, sem urbanização, com vegetação significativa e espécimes endêmicas do bioma caatinga, constituindo-se num entrave à expansão da malha urbana, cujo entorno é ocupado por loteamentos e habitações de mercado popular, e de estrito interesse do Município.

§ 1º - O território da ZIDU1 é prioritariamente propício à utilização dos instrumentos da política urbana aplicáveis, com fins de:

               I.      Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

             II.      Criação de unidades de conservação ou proteção ambiental;

            III.      Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

          IV.      Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

            V.      Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

§ 2º - Para efetivar a utilização do território da ZIDU1 e integrá-lo à malha urbana, deverão ser adotadas, sucessivamente, as seguintes medidas:

               I.      Gestões municipais no sentido de pactuar com a União as providências para a disponibilização do território e sua urbanização;

             II.      Elaboração de estudo de impacto ambiental;

            III.      Delimitação de áreas para instituição de Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) e Zona de Preservação e Proteção Ambiental (ZPA), com igual proporcionalidade entre elas;

          IV.      O disposto no inciso III deverá ser regulamentado através de lei específica e com a participação da sociedade através dos Conselhos Municipal da Cidade e do Meio Ambiente e Fóruns pertinentes.

§ 3º - As condições de uso e ocupação do solo, inclusive as mudanças de uso, ficarão sujeitas à análise especial dos órgãos municipais competentes, devendo respeitar os parâmetros urbanísticos dispostos nesta Lei.

Art. 87. A Zona de Interesse ao Desenvolvimento Urbano 2 (ZIDU2) corresponde a uma área com uso industrial instalado, com potencialidade para expansão da urbanização e para instalação de atividades impulsionadoras do turismo, inclusive fluvial, constituindo-se de estrito interesse do Município para implantação de projetos estruturadores, tais como a via de integração à Rota da Uva e do Vinho e a Sobradinho/Bahia.

§ 1º - O território da ZIDU2 é prioritariamente propício à utilização dos instrumentos da política urbana aplicáveis.

§ 2º - As condições de uso e ocupação do solo, inclusive as mudanças de uso, ficarão sujeitas à análise especial dos órgãos municipais competentes, devendo respeitar os parâmetros urbanísticos dispostos nesta Lei.

Art. 88. A Zona de Interesse ao Desenvolvimento Urbano 3 (ZIDU3) corresponde a uma área com usos institucionais e públicos instalados, com potencialidade para atividades e equipamentos sócio-culturais de abrangência urbano-regional, desde que respeitadas as faixas de domínio rodoviário e ferroviário, bem dotada de infra-estrutura e de relevante importância para o sistema viário, constituindo-se de estrito interesse do Município para requalificação urbana.

§ 1º - O território da ZIDU3 é propício à utilização dos instrumentos da política urbana aplicáveis, em especial das Operações Urbanas Consorciadas.

§ 2º - As condições de uso e ocupação do solo, inclusive as mudanças de uso, ficarão sujeitas à análise especial dos órgãos municipais competentes, devendo respeitar os parâmetros urbanísticos dispostos nesta Lei.

Art. 89. A Zona Industrial e de Serviços (ZIS) corresponde ao Distrito Industrial, é destinada exclusivamente ao uso industrial e suas atividades de apoio, ao comércio atacadista e aos grandes equipamentos de serviços, e sua ocupação fica sujeita às normas urbanísticas desta Lei e daquelas ditadas pela Agência de Desenvolvimento de Pernambuco – AD-DIPER, bem como às disposições legais instituídas pela União, pelo Estado e pelo Município sobre a matéria.

Art. 90. A Zona Portuária (ZP) corresponde à área do Porto Fluvial de Petrolina e futura expansão, é destinada exclusivamente às suas instalações e atividades de apoio, e sua ocupação fica sujeita às disposições relativas à atividade portuária instituídas pela União e pelo Estado.

CAPÍTULO III

DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL

Art. 91. As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS são áreas ocupadas por população de baixa renda, constituídas por assentamentos espontâneos, loteamentos irregulares, loteamentos clandestinos, empreendimentos habitacionais de interesse social, imóveis com solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado localizados em áreas dotadas de infra-estrutura urbana, considerados de interesse público para fins de habitação de interesse social e de regularização urbanística e fundiária.

Art. 92. Serão identificadas áreas prioritárias para transformação em Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, preferencialmente no território da ZR4, posterior a este Plano Diretor, que serão aprovadas pelo Conselho Municipal da Cidade e regulamentada através de lei específica.

Parágrafo Único - Os limites das zonas definidas no caput deste artigo serão estabelecidos na legislação específica.

Art. 93. Na ZR4, as áreas que forem desapropriadas pelo instrumento de desapropriação compulsória, para fins de moradia popular deverão ser transformadas em ZEIS.

Art. 94. A instituição das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, deve atender às seguintes diretrizes:

               I.      Utilização para Habitação de Interesse Social;

             II.      Melhoria das condições urbanísticas;

            III.      Integração à estrutura da cidade legal, com introdução de serviços e infra-estrutura urbana;

          IV.      Participação direta dos moradores para definir investimentos prioritários na urbanização;

            V.      Garantia de não remoção da população, salvo casos especiais;

          VI.      Implantação de mecanismos de proteção contra as ações especulativas, através do estabelecimento de lotes com dimensões limitadas e da proibição do remembramento;

         VII.      Regularização do pagamento de impostos e taxas públicas;

       VIII.      Regularização jurídica através dos instrumentos do usucapião especial de imóvel urbano, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão do direito real de uso;

Art. 95. Podem ser instituídas como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, as seguintes áreas:

               I.      Loteamentos irregulares e agrupamentos irregulares onde existe interesse público em promover a regularização fundiária do parcelamento, complementação da infra-estrutura e recuperação ambiental;

             II.      Terrenos não edificados para implantar programas de habitação de interesse social.

Art. 96. O planejamento e a regularização urbanística das ZEIS deverão ser efetuados através de um plano de urbanização específico, com objetivo de implantar um padrão urbanístico próprio e adequado às especificidades de cada local, e que deve conter, no mínimo:

               I.      Levantamento e diagnóstico da área;

             II.      Projetos e intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física e ambiental da área;

            III.      Definição do parcelamento, condições de uso do solo e parâmetros urbanísticos;

          IV.      Delimitação de áreas “non aedificandi”, quando pertinente;

            V.      Ações específicas de relocações, mutirões e outras iniciativas necessárias;

          VI.      Formas de participação da população;

         VII.      Formas de integração dos diversos setores do poder público envolvidos;

       VIII.      Fontes de recursos;

          IX.      Plano de ação social.

Art. 97. As áreas de preservação ambiental, as destinadas a usos públicos imprescindíveis, as que ofereçam situações de risco ou ainda as “non aedificandi” são consideradas inviáveis para implantação de programas habitacionais, para a regularização urbanística e jurídico-fundiária e instituição de ZEIS.

CAPÍTULO IV

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Seção I

Dos Usos e Atividades Urbanas

Art. 98. Para os fins desta Lei, os usos urbanos classificam-se nas seguintes categorias:

               I.      Uso habitacional

             II.      Uso não habitacional

            III.      Uso misto

§ 1º - Considera-se habitacional o uso destinado à moradia, nas seguintes tipologias:

               I.      Habitacional unifamiliar, cuja edificação é destinada a uma família;

             II.      Habitacional multifamiliar, cuja edificação é destinada a mais de uma família, podendo ser um edifício vertical, um conjunto habitacional de vários edifícios verticais ou um conjunto habitacional com várias habitações unifamiliares, justapostas ou não, apart-hotéis, flats e congêneres.

§ 2º - Considera-se não habitacional o uso destinado ao exercício de atividades urbanas, comerciais, de serviços, industriais e outras.

§ 3º - Considera-se uso misto aquele constituído de mais de um uso (habitacional e não habitacional) ou mais de uma atividade urbana (não habitacional e habitacional) dentro do mesmo lote.

Art. 99. Todos os usos poderão instalar-se na área urbana do Município de Petrolina, desde que obedeçam às restrições de localização definidas nesta Lei, aos parâmetros urbanísticos fixados para cada zona e às demais normas urbanísticas aplicáveis.

Art. 100. São considerados usos geradores de ruído ou incômodo à vizinhança aqueles potencialmente geradores de tráfego, poluição sonora, poluição atmosférica e aqueles que envolvem riscos sanitários e de segurança, segundo a lei Municipal 1164/2002, destinados às seguintes atividades urbanas:

               I.      Comércio varejista e atacadista:

a)      Shopping center, lojas de departamento, hipermercados e similares;

b)      Revendas de veículos e acessórios com oficinas e/ou serviços de instalação de som;

c)      Lojas de material de construção inacabado (areia, tijolos e similares);

d)      Comércio, manuseio e estocagem de produtos químicos, inflamáveis, explosivos, armas, munições, fogos de artifício, gás GLP e similares;

             II.      Serviços de reparação e manutenção:

a)      Oficinas de veículos, máquinas, motores e similares;

b)      Serviços de lanternagem, borracharia, pintura, solda e similares;

c)      Lavagem e lubrificação de veículos, lava-jatos e similares;

d)      Postos de abastecimento de combustíveis.

            III.      Serviços de diversão e afluência de público:

a)      Cinemas, teatros, auditórios, estúdios de TV ou rádio e similares;

b)      Clubes recreativos, esportivos, parques de diversão, e outros estabelecimentos de entretenimento em geral;

c)      Bares, boates, casas de shows, restaurantes, pizzarias, churrascarias, estabelecimentos com música ao vivo e similares.

          IV.      Grandes equipamentos:

a)      Centrais de cargas e de abastecimento, transportadoras e similares;

b)      Estações de tratamento de água, de esgoto, de energia elétrica e similares;

c)      Terminais de transportes rodoviários, ferroviários, aeroviários e similares;

d)      Garagens de veículos de transportes de passageiros;

e)      Hospitais, necrotérios, cemitérios e similares;

f)        Presídios e similares;

g)      Quartéis, corpo de bombeiros e instalações militares;

h)      Aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;

i)        Estádios esportivos, autódromos, hipódromos e similares;

j)        Jardim zoológico, jardim botânico e similares.

            V.      Indústrias inócuas e toleráveis:

a)      Indústrias de pequeno porte, cujo funcionamento resulta em níveis de incomodidade toleráveis à vizinhança, não se constituem em ameaça à saúde e não apresentam perigo de vida para a população do entorno;

b)      Indústrias de pequeno porte de confecção de roupas, acessórios do vestuário, bijuterias, ourivesarias, calçados, e similares.

          VI.      Indústrias Incômodas e/ou poluentes:

a)      Toda e qualquer fabricação ou serviço que utilize máquinas, ferramentas e equipamentos de força motriz, rotativos, ar comprimido, vapores e geradores de ruídos, trepidações e similares;

b)      Toda e qualquer fabricação ou serviço que gere aerodispersóides, gases, vapores, odores, fuligem, resíduos sólidos ou líquidos.

c)      Indústrias de produtos minerais, químicos, têxteis, de borracha, de papel e celulose, de bebidas, de alimentos, de abate e frigorificação, de explosivos, de inflamáveis, metalúrgicas, madeireiras, de artefatos de pedras, gesso, cimento, vidro, cerâmica e similares que gerem os poluentes especificados nas alíneas anteriores.

d)      Indústrias de pequeno porte de preparo de alimentos, de padaria, confeitaria e similares.

e)      Indústrias de pequeno porte de fabricação de móveis de madeira, vime, junco, artigos de marcenaria, estofados e similares.

§ 1º - Os usos e atividades citados no caput deverão atender às restrições quanto aos afastamentos, definidas na Seção II deste Capítulo.

§ 2º - Alguns dos usos e atividades citados nos incisos I, II, III, IV, V e VI são Empreendimentos de Impacto, ficando portanto sujeitos, cumulativamente, às exigências do Estudo de Impacto de Vizinhança, definidas na Seção VIII do Capítulo V deste Título.

§ 3º - Os usos e atividades citados nos incisos I, II, III, e V não poderão se instalar nas vias locais e secundárias do sistema viário na ZAM, nas Zonas Residenciais, ZR1, ZR2, ZR3, ZR4, na ZPH nem na ZPA, nem nos locais de vizinhança predominantemente residencial.

§ 4º - Os usos e atividades citados no inciso IV não serão permitidos nas zonas ZAM, ZR1, ZR2, ZPH e ZPA.

§ 5º - Os usos e atividades citados no inciso VI serão permitidos apenas na ZIS.

§ 6º - Para aprovação, os usos e atividades citados nos incisos I, II, III, IV e V deverão ter seus projetos submetidos a uma análise especial prévia, por parte dos órgãos competentes do município, que verificarão a localização e a vizinhança do entorno, para opinar quanto à possibilidade de instalação no local pretendido.

Art. 101. Os usos citados no art. 100 deverão dotar as suas instalações de equipamentos, materiais, isolamento acústico e outras providências cabíveis para evitar transtornos e incomodidade à vizinhança.

§ 1º - A liberação do alvará de funcionamento fica condicionada à comprovação das medidas citadas no caput, perante os órgãos competentes do município.

§ 2º - Os usos e atividades em funcionamento deverão, no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação desta Lei, adaptar as suas instalações para sanar os transtornos causados à vizinhança, especialmente aos vizinhos residenciais.

Art. 102. São considerados Empreendimentos de Impacto aqueles usos e atividades que podem causar impacto ou alteração no ambiente natural ou construído, sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica, ou ter repercussão ambiental significativa, quer sejam construções públicas ou privadas, habitacionais, não-habitacionais ou mistas.

Parágrafo Único – A classificação como Empreendimento de Impacto e a obrigação de apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) estão definidas na Seção VIII do Capítulo VI deste Título.

Art. 103. Com o objetivo de disciplinar as interferências no tráfego, os usos e atividades urbanas deverão dispor de vagas de estacionamento de veículos, internas ao lote ou ao empreendimento, conforme as seguintes exigências mínimas:

               I.      Uso habitacional – 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 100 m2 (cem metros quadrados) ou fração, considerando-se a área da unidade habitacional.

             II.      Uso não habitacional:

a)      Construções de até 500 m2 (quinhentos metros quadrados) - 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 80 m2 (oitenta metros quadrados) ou fração, considerando-se a área total de construção.

b)      Construções com mais de 500 m2 (quinhentos metros quadrados) - 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 100 m2 (cem metros quadrados) ou fração, considerando-se a área total de construção.

c)      Conjuntos de lojas e/ou de salas comerciais - 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 50 m2 (cinqüenta metros quadrados), ou fração, da área de cada loja ou sala comercial.

            III.      Uso misto – Somatório das exigências para cada uso, proporcionalmente.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso II, não serão computadas as áreas de estacionamento coberto e as áreas destinadas ao abrigo de frota de veículos.

§ 2º - Deverá ser previsto local para carga e descarga de mercadorias, quando houver demanda em função do uso ou atividade urbana.

Seção II

Dos parâmetros urbanísticos

Art. 104. As condições de aproveitamento e ocupação dos terrenos ficam definidas, em função das diversas Zonas, conforme os seguintes parâmetros urbanísticos reguladores do uso e da ocupação do solo urbano:

               I.      Coeficiente de Aproveitamento (CA);

             II.      Taxa de Ocupação (TO);

            III.      Taxa de Solo Natural (TSN);

          IV.      Afastamento Frontal (AF), Afastamentos Laterais e de Fundos (ALF).

Art. 105. Coeficiente de Aproveitamento é o índice que, multiplicado pela área do terreno, resulta na área máxima de construção permitida em cada zona da cidade, estabelecendo o total de metros quadrados que podem ser construídos nesse terreno.

Art. 106. Para efeito desta Lei e da aplicação dos instrumentos de política urbana, ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:

               I.      Coeficiente de Aproveitamento (CA) Mínimo: determina a área mínima de construção para aferir a efetiva utilização do imóvel, abaixo da qual se estabelecem as condições de aplicação dos instrumentos urbanísticos do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, do IPTU progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

             II.      Coeficiente de Aproveitamento Básico: é o índice que determina a área de construção permitida para cada zona da área urbana, em função da área do terreno;

            III.      Coeficiente de Aproveitamento Máximo: é o índice que determina a área máxima de construção permitida em cada zona da área urbana, sendo o resultado do somatório entre o coeficiente básico e o acréscimo de áreas de construção obtidas a partir da transferência do direito de construir e/ou da outorga onerosa.

Parágrafo Único – Os coeficientes de aproveitamento permitidos para as Zonas estabelecidas nesta Lei, estão definidos na tabela do Anexo II desta Lei.

Art. 107. O cálculo da área total de construção permitida pelo Coeficiente de Aproveitamento computará todos os pavimentos e áreas cobertas da edificação, com todos os elementos e compartimentos que a compõem.

Parágrafo Único – Nas edificações de uso habitacional multifamiliar, para efeito da área de construção permitida pelo Coeficiente de Aproveitamento, não serão computadas as seguintes áreas:

               I.      As áreas destinadas à casa de máquinas de elevadores e reservatórios de água elevados;

             II.      As áreas de uso comum destinadas a estacionamento e lazer condominial.

Art. 108. A Taxa de Ocupação (TO) indica a área máxima de ocupação do terreno e é definida pelo percentual expresso pela relação entre a área de projeção da edificação, ou edificações, sobre o plano horizontal, e a área do lote ou terreno.

§ 1º - Nas edificações que apresentem pavimentos com taxas de ocupação diferenciadas, a Taxa de Ocupação máxima permitida se refere à projeção do pavimento que apresentar maior área de projeção sobre o plano horizontal, devendo ser considerados inclusive os pavimentos destinados a estacionamento.

§ 2º - Para efeito da aferição da Taxa de Ocupação máxima serão considerados todos os pavimentos da edificação, com exceção dos beirais da cobertura desde que não ultrapassem 2,00m (dois metros) de extensão horizontal.

§ 3º - Os percentuais máximos de Taxa de Ocupação (TO) permitidos para cada Zona estabelecida nesta Lei, estão definidos na tabela do Anexo II desta Lei.

Art. 109. A Taxa de Solo Natural (TSN) é o percentual mínimo da área do terreno a ser mantida nas suas condições naturais, sem impermeabilização ou pisos, tratada com vegetação, e variável por Zona.

Parágrafo Único – Os percentuais mínimos de Taxa de Solo Natural (TSN) exigidos para cada Zona estabelecida nesta Lei, estão definidos na tabela do Anexo II desta Lei.

Art. 110. Os Afastamentos representam as distâncias que devem ser mantidas entre a edificação e as linhas divisórias do terreno, constituindo-se em afastamentos frontal, lateral e de fundos.

§ 1º - Os afastamentos frontal, lateral e de fundos serão medidos segundo uma perpendicular à linha divisória, traçada a partir do ponto médio de cada segmento da linha poligonal definida pela projeção da edificação no plano horizontal.

§ 2º - Nenhum ponto das linhas poligonais que formam a projeção da edificação poderá estar situado a uma distância menor que o afastamento mínimo exigido.

Art. 111. Os Afastamentos frontal, lateral e de fundos serão definidos em função do tipo de uso da edificação e do número de pavimentos, observados os critérios dispostos nesta Lei e a tabela constante do Anexo II desta Lei.

Art. 112. As edificações com até 2 (dois) pavimentos, destinadas aos usos habitacional, unifamiliar e multifamiliar, usos não habitacionais e mistos, deverão apresentar os seguintes afastamentos:

               I.      Nas Zonas ZAM, ZR1, ZR2, ZR3, ZPH e ZIS, deverão ser mantidos o afastamento frontal mínimo de 3,00m (três metros) e afastamentos laterais e de fundos mínimos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

             II.      Na Zona ZR4 e nas ZEIS a serem definidas, deverão ser mantidos o afastamento frontal mínimo de 2,00m (dois metros) e afastamentos laterais e de fundos mínimos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

            III.      Nas Zonas ZIDU1, ZIDU2 e ZIDU3, deverão ser mantidos o afastamento frontal mínimo de 5,00m (cinco metros) e afastamentos laterais e de fundos mínimos de 3,00m (três metros).

§ 1º - As edificações dispostas no caput poderão colar em duas das divisas laterais e/ou de fundos, obedecendo às seguintes condições:

               I.      Quando colarem em 2 (duas) divisas laterais, deverão manter um afastamento mínimo de 3,00m (três metros) para a divisa de fundos;

             II.      Quando colarem em uma divisa lateral e uma divisa de fundos, deverão manter um afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para a outra divisa lateral;

            III.      A altura total das edificações coladas nas divisas laterais e/ou de fundos não poderá exceder à cota de 7,00m (sete metros) medida a partir do nível do meio-fio.

          IV.      Em qualquer das hipóteses, deverá ser respeitado o limite máximo da Taxa de Ocupação definida para a Zona.

§ 2º - Os usos geradores de ruído ou incômodo à vizinhança não poderão colar em nenhuma das divisas.

Art. 113. As edificações com mais de 2 (dois) e até 4 (quatro) pavimentos, destinadas exclusivamente ao uso habitacional, unifamiliar e multifamiliar, deverão apresentar o afastamento frontal mínimo de 5,00m (cinco metros) e afastamentos laterais e de fundos mínimos de 2,00m (dois metros), em todas as Zonas da área urbana.

§ 1º - As edificações dispostas no caput não poderão colar nas divisas laterais nem na divisa de fundos.

§ 2º - Deverá ser respeitado o limite máximo da Taxa de Ocupação definida para a Zona.

Art. 114. As edificações destinadas aos usos habitacional multifamiliar com mais de 4 (quatro) pavimentos e as edificações destinadas aos usos não habitacionais e mistos com mais de 2 (dois) pavimentos, deverão apresentar, em todas as Zonas da área urbana, os seguintes afastamentos:

               I.      Afastamentos Iniciais: afastamento frontal inicial (AFI) de 5,00m (cinco metros) e afastamentos laterais e de fundos iniciais (ALFI) de 2,00m (dois metros).

             II.      Afastamentos Resultantes, aplicáveis a todas as partes da edificação e progressivos em função do número de pavimentos, que serão calculados de acordo com as seguintes fórmulas:

a)      AFR = AFI + (n-2) x 0,25

b)      ALFR = ALFI + (n-2) x 0,25

            III.      Para efeito das fórmulas do inciso anterior, considera-se:

a)      n = número de pavimentos da edificação

b)      AFR = Afastamento Frontal Resultante

c)      ALFR = Afastamento Lateral e de Fundos Resultante

d)      AFI = Afastamento Frontal Inicial

e)      ALFI = Afastamento Lateral e de Fundos Inicial

§ 1º - Para aplicação das fórmulas mencionadas neste artigo, serão computados todos os pavimentos da edificação, inclusive aqueles destinados a estacionamento e áreas de uso comum, excetuando-se apenas o pavimento de cobertura quando este for de uso exclusivo da casa de máquinas de elevadores e reservatórios.

§ 2º - As edificações dispostas no caput poderão colar os dois primeiros pavimentos em duas das divisas laterais e/ou de fundos, desde que obedeçam às seguintes condições:

               I.      Quando colarem em 2 (duas) divisas laterais, deverão manter um afastamento mínimo de 3,00m (três metros) para a divisa de fundos;

             II.      Quando colarem em uma divisa lateral e uma divisa de fundos, deverão manter um afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) para a outra divisa lateral;

            III.      A altura total das edificações coladas nas divisas laterais e/ou de fundos não poderá exceder à cota de 7,00m (sete metros) medida a partir do nível do meio-fio.

          IV.      Em qualquer das hipóteses, deverá ser respeitado o limite máximo da Taxa de Ocupação definida para a Zona.

§ 3º - Os usos geradores de ruído ou incômodo à vizinhança não poderão colar em nenhuma das divisas.

Art. 115. Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei, no caso de existir qualquer tipo de abertura nas fachadas das edificações, deverá ser mantido o afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para as divisas laterais e/ou de fundos.

Parágrafo Único – Em paredes levantadas sobre a divisa do lote, não poderá haver abertura voltada para o outro lote.

Art. 116. Nos conjuntos de valor histórico situados na Zona ZPH, as edificações com até 2 (dois) pavimentos poderão adotar o afastamento frontal dominante na testada da quadra, desde que apresentem estudo específico elaborado para o local.

Parágrafo Único – Para aprovação, o estudo específico e a proposta de afastamento frontal conforme alinhamento dominante, citados no caput, deverão ser submetidos a uma análise especial por parte dos órgãos municipais responsáveis.

Art. 117. Nas edificações construídas antes da vigência desta Lei, serão permitidas obras de reforma, reconstrução parcial, acréscimos ou consertos, desde que sejam observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º - As reformas com mudança de uso e/ou acréscimo de área construída, entendidas como aquelas onde poderá haver alteração do perímetro, da área ou da volumetria da edificação existente, resultando em acréscimo de área, deverão atender aos seguintes requisitos:

               I.      Respeitar o Coeficiente de Aproveitamento e a Taxa de Ocupação definidos para a Zona onde se situa, nos termos desta Lei;

             II.      Atender às exigências de afastamentos para as divisas, sendo facultado manter o alinhamento da edificação original aonde os afastamentos exigidos nesta Lei forem superiores aos existentes.

            III.      Atender às exigências de Taxa de Solo Natural e de vagas de estacionamento de veículos, conforme a Zona onde se situa e o uso pretendido, respectivamente.

§ 2º - As reformas que não apresentem mudança de uso nem acréscimo de área construída, entendidas como aquelas onde poderá haver alteração do perímetro, da área ou da volumetria da edificação existente, sem implicar em acréscimo de área, deverão atender aos seguintes requisitos:

               I.      Manter o Coeficiente de Aproveitamento e a Taxa de Ocupação existentes antes da reforma, ficando dispensado de apresentar Taxa de Solo Natural;

             II.      Atender às exigências de afastamentos para as divisas, sendo facultado manter o alinhamento da edificação original aonde os afastamentos exigidos nesta Lei forem superiores aos existentes.

            III.      Manter o número de vagas de estacionamento de veículos existentes antes da reforma;

§ 3º - A prerrogativa de manter os parâmetros urbanísticos existentes nas edificações a serem reformadas só será concedida às construções devidamente legalizadas perante os órgãos competentes do município, que poderão vistoriar a edificação para efeito de verificar a regularidade das mesmas.

CAPÍTULO V

DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA

Seção I

Do parcelamento do solo

Art. 118. O parcelamento do solo e as demais modificações da propriedade urbana serão regidos por lei específica, que deverá obedecer às diretrizes estabelecidas nesta Lei e em consonância com a estrutura fundiária da área urbana do Município de Petrolina.

Parágrafo Único – O Poder Executivo, no prazo de 12 (doze) meses a contar da vigência desta Lei, deverá promover a revisão da Lei Municipal nº 08/1983, que trata do parcelamento do solo.

Art. 119. A lei específica de Parcelamento do Solo tem por objetivo ordenar as funções da cidade relativas a habitação, trabalho, lazer e circulação, mediante as seguintes diretrizes:

               I.      Garantia da função social da cidade e da propriedade urbana;

             II.      Preservação do meio-ambiente e do equilíbrio ecológico;

            III.      A adequação ao sistema de circulação e de transportes;

          IV.      Garantia das condições de acessibilidade para todos;

            V.      Usufruto das áreas públicas provenientes do parcelamento, em especial das áreas à margem do rio;

Art. 120. A Lei de Parcelamento do Solo deverá atender, no que couber, às condições exigíveis pela legislação federal e estadual, inclusive as normas legais e regulamentares de natureza civil e penal.

Parágrafo Único – Respeitadas as legislações federal e estadual pertinentes, a lei de Parcelamento do Solo definirá as áreas consideradas “non aedificandi”.

Art. 121. A frente e as dimensões mínimas dos lotes deverão ser definidas na lei específica de Parcelamento do Solo, respeitadas as seguintes condições:

               I.      Os lotes deverão ter área mínima de 200,00 metros quadrados (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10,00 metros (dez metros), salvo nos casos de urbanização de interesse social, em que serão permitidas condições especiais definidas pelo Conselho Municipal da Cidade.

             II.      Os lotes de esquina deverão ter suas dimensões mínimas acrescidas de 20% (vinte por cento).

Art. 122. Todo o projeto de loteamento deverá destinar, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área do terreno para as áreas públicas, na forma a ser estabelecida na Lei de Parcelamento do Solo.

Art. 123. A Lei de Parcelamento do Solo disciplinará as condições de apresentação dos projetos de parcelamento, em qualquer das suas modalidades, estabelecendo os requisitos indispensáveis à elaboração dos mesmos, assim como os procedimentos técnicos e administrativos necessários, de acordo com as diretrizes dos órgãos competentes do Município.

Parágrafo Único – A aprovação dos projetos de loteamento fica condicionada à apresentação dos projetos e demais documentos previstos na legislação e ainda dos projetos específicos de acessibilidade, arborização, macro e micro-drenagem, estudo de impacto de vizinhança e estudo de impacto ambiental considerando a convivência com o semi-árido.

Art. 124. Será de exclusiva responsabilidade do parcelador a instalação de redes de equipamentos para o abastecimento de água, energia elétrica e iluminação das vias públicas, redes de drenagem pluvial, esgotos sanitários, implantação de arborização, obras de pavimentação, demarcação de lotes, quadras e logradouros, e tratamento das áreas de uso comum, constantes dos projetos aprovados e que serão fiscalizados pelos órgãos competentes do Município.

Art. 125. As glebas localizadas à margem do rio que venham a ser objeto de parcelamento do solo, devem ser loteadas e convenientemente dotadas de vias e áreas públicas para permitir o acesso e o usufruto público da beira-rio, nos termos da legislação municipal, estadual e federal.

§ 1º - Ficam proibidos os condomínios fechados nas glebas localizadas na margem do rio.

§ 2º - No parcelamento do solo, cujas glebas margeiem o rio, deverá ser reservada uma faixa “non aedificandi” de 100,00 metros (cem metros) de largura na beira-rio, com espécies nativas e estudo de impacto ambiental.

§ 3º - Na Lei de Parcelamento do Solo, deverão ser estabelecidas condições urbanísticas diferenciadas para o parcelamento do solo e construções em loteamentos à beira-rio, observando o que determina a Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal) e resoluções pertinentes dos órgãos de meio-ambiente.

Art. 126. O Poder Executivo Municipal deverá atuar para fiscalizar e garantir a execução das áreas públicas conforme aprovadas nos projetos de parcelamento do solo, inclusive dos equipamentos urbanos e comunitários, assegurando a sua finalidade pública.

§ 1º - Os usos e equipamentos a serem implantados nas áreas públicas destinadas ao uso comunitário deverão ser definidos através de consulta formal à população do entorno, ficando vedada a doação de áreas sem aplicação deste procedimento.

§ 2º - A doação de áreas nas quadras comunitárias dos loteamentos só poderá ser efetuada após o levantamento da demanda local de equipamentos de uso comum.

§ 3º - O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a vigência desta Lei, regulamentar os procedimentos da consulta citada no parágrafo anterior.

Art. 127. A Lei de Parcelamento do Solo definirá as infrações e as penalidades pelo descumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes à repartição do solo no Município do Petrolina.

Seção II

Das Leis Urbanísticas Complementares

Art. 128. O Poder Executivo, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da vigência desta Lei, deverá promover a elaboração e revisão das leis urbanísticas que tratam do controle do uso e ocupação do solo, das obras e posturas e do patrimônio cultural, com a participação da sociedade através dos Conselhos pertinentes.

Parágrafo Único – A legislação de que trata o caput deverá estar em consonância com os princípios, diretrizes e parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo definidos nesta Lei.

Art. 129. A legislação urbanística complementar terá por objetivo o ordenamento das atividades e serviços no Município, o estabelecimento dos requisitos para as obras e instalações, dos procedimentos para licenciamento e das penalidades, e deverá dispor, notadamente, sobre as seguintes ações:

               I.      Disciplinar o uso e ocupação dos logradouros públicos;

             II.      Estabelecer critérios de organização de eventos, atividades econômicas e/ou sociais, temporárias ou permanentes, em espaços públicos;

            III.      Disciplinar a realização de eventos e o uso de veículos de comunicação, visando a preservação da paisagem urbana e o controle da poluição visual e sonora;

          IV.      Disciplinar a instalação dos usos potencialmente geradores de incômodo à vizinhança, em especial postos de gasolina, bares e outros estabelecimentos congêneres causadores de poluição sonora;

            V.      Disciplinar as medidas de proteção e preservação do patrimônio histórico-cultural e natural;

          VI.      Disciplinar a implantação de pontos de embarque e desembarque de passageiros de transporte público, considerando as necessidades de abrigo e elementos facilitadores às pessoas com deficiências ou necessidades especiais;

         VII.      Disciplinar a construção de calçadas permitindo acessibilidade para todos, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

       VIII.      Atualizar e incorporar as normas relativas à inspeção e fiscalização sanitária, à proteção ao meio ambiente e à limpeza urbana;

          IX.      Regular e estabelecer penalidades para o (a) proprietário (a) de animais soltos nas ruas;

            X.      Disciplinar as normas de funcionamento para as diversas atividades de comércio, indústria e prestação de serviços;

          XI.      Definir normas e condições para as obras em geral, compartimentos das edificações, instalações prediais, ventilação e iluminação dos ambientes;

Art. 130. O Poder Executivo deverá operacionalizar os órgãos municipais de forma a melhor exigir e fazer cumprir a legislação urbanística vigente nas três esferas públicas, em prol do bem-estar de toda a sociedade, especialmente nas seguintes questões:

               I.      Fiscalização das construções irregulares, exigindo o licenciamento prévio;

             II.      Fiscalização da poluição sonora, aparelhando os órgãos competentes com equipamentos adequados, tais como decibelímetros, e medidas coercitivas para sanar os incômodos;

            III.      Fiscalizar o cumprimento das prerrogativas do código municipal do meio ambiente (lei municipal nº 1.199/2002), código sanitário e demais leis pertinentes, para controle da poluição das águas, do ar e do solo, da emissão de ruídos e da poluição visual, inclusive com a aplicação das penalidades previstas.

Art. 131. O Poder Executivo deverá incentivar a valorização, a proteção, a conservação e a preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e imaterial, através de legislação específica que contemple as seguintes diretrizes:

               I.      Elaboração e aprofundamento dos estudos e inventários acerca do patrimônio cultural do município, abrangendo o patrimônio edificado, bens móveis e patrimônio imaterial.

             II.      Preservação das características originais dos imóveis de relevância histórica, arquitetônica e cultural, inclusive estabelecendo normas e critérios de intervenção;

            III.      Preservação da ambiência urbana dos conjuntos de valor histórico edificado e do seu entorno, através de normas de uso e ocupação do solo;

          IV.      Proposição de instrumentos de preservação, tais como o tombamento municipal.

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

Seção I

Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;

Do IPTU Progressivo no Tempo;

Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública

Art. 132. São sucessivamente passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, da incidência de imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública os imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, de modo a fazer cumprir a função social da propriedade, priorizando o adensamento populacional para melhor aproveitamento da infra-estrutura, dos equipamentos sociais e dos serviços públicos existentes, mediante lei específica.

§ 1º - O parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública poderão incidir nas zonas ZR1, ZR2, ZR3 e ZPH.

§ 2º - O projeto de lei que regulamentará o parcelamento, a edificação ou utilização compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública deverá ser elaborado no prazo de até 01 (um) ano, contado a partir da vigência da presente lei.

§ 3º - Será facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Poder Executivo municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.

Art. 133. A lei municipal específica, citada no artigo anterior, determinará o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

§ 1º - Considera-se subutilizado o imóvel cujo coeficiente de aproveitamento seja inferior a 0,20 (zero vírgula vinte).

§ 2º - O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

§ 3º - A notificação far-se-á:

               I.      Por funcionário do órgão competente do Poder Executivo municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

             II.      Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

§ 4º - Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

               I.      Um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto da edificação ou do parcelamento dos imóveis não edificados ou subutilizados, no órgão municipal competente;

             II.      Dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

            III.      Um ano, a partir da notificação, para que os proprietários dos imóveis não utilizados, garantam o uso das suas propriedades e o cumprimento da sua função social.

§ 5º - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

Art. 134. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 133º desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

Art. 135. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do art. 133 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 133 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 133 desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

§ 2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 136 desta Lei.

§ 3º - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

§ 4º - A aplicação da alíquota progressiva de que trata este artigo será suspensa imediatamente, por requerimento do contribuinte, a partir da data em que seja iniciado o processo administrativo de licenciamento da edificação ou comprovação de utilização, sendo restabelecida em caso de fraude ou interrupção, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal e civil do contribuinte.

Art. 136. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

§1º - Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

§2º - O valor real da indenização:

               I.      Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o §2º do art. 133 desta Lei;

             II.      Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§3º - Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

§4º - O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§5º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público para fins de habitação popular ou equipamentos urbanos, ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

§6º - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do §5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 133 desta Lei.

Seção II

Do Usucapião Especial de Imóvel Urbano

Art. 137. O usucapião especial de imóvel urbano poderá ser exercido nos termos dos artigos 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade e conforme disposições contidas na Lei Federal nº 10.406/2002 – Código Civil.

Art. 138.  Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Art. 139. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2º - A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

§ 3º - Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

§ 4º - O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

§ 5º - As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

Art. 140. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

Art. 141. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

               I.      O possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

             II.      Os possuidores, em estado de composse;

            III.      Como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

§ 1º - Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

§ 2º - O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

Art. 142. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

Art. 143. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

Seção III

Da Concessão de Uso Especial para fins de Moradia e da Concessão de Direito Real de Uso

Art. 144. A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser concedida, de forma individual ou coletiva, nos termos, condições e procedimentos estabelecidos na Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001.

Art. 145. A concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser concedida nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.

Seção IV

Do Direito de Superfície

Art. 146. O direito de superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos dos artigos 21, 22, 23 e 24 da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade e conforme disposições contidas na Lei Federal nº 10.406/2002 – Código Civil.

Art. 147. O proprietário urbano e rural poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

§ 1º - O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

§ 2º - A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

§ 3º - O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

§ 4º - O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

§ 5º - Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

Art. 148. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

Art. 149. Extingue-se o direito de superfície:

               I.      Pelo advento do termo;

             II.      Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

Art. 150. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

§ 1º - Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

§ 2º - A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.

Art. 151. O Poder Público municipal poderá conceder onerosamente o direito de superfície do solo, subsolo ou espaço, nos imóveis e áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para fins de concessão de serviços públicos ou implantação de usos eventuais ou temporários.

Seção V

Do Direito de Preempção

Art. 152. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para a aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme o disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.

§1º - O direito de preempção poderá ser exercido em todas as zonas da área urbana e área rural, definidas nos termos de lei específica, que delimitará as áreas e todas as demais condições para aplicação do instrumento.

§2º - O direito de preempção poderá ser exercido em prazo não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

Art. 153. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

               I.      Regularização fundiária;

             II.      Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

            III.      Constituição de reserva fundiária;

          IV.      Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

            V.      Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

          VI.      Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

         VII.      Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

       VIII.      Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Parágrafo único – A lei municipal prevista no §1º do artigo anterior deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

Art. 154. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

§ 1º - À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

§ 2º - O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

§ 3º - Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

§ 4º - Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

§ 5º - A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

§ 6º - Ocorrida a hipótese prevista no § 5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

Seção VI

Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e da Alteração de Uso

Art. 155. O Poder Público municipal exercerá a faculdade de outorgar onerosamente o direito de construir, acima do coeficiente de aproveitamento (CA) básico estabelecido para a respectiva Zona, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, de acordo com critérios, forma de cálculo e procedimentos definidos em lei específica.

Parágrafo Único - A outorga onerosa do direito de construir poderá ser aplicada na zona ZR1, apenas nas quadras da Avenida Cardoso de Sá e Avenida José Theodomiro Araújo, no trecho compreendido entre o Viaduto Barranqueiro e a Avenida Ricardo Soares Coelho, e nas zonas ZR2, ZR3, ZR4, ZIS, ZIDU1, ZIDU2 e ZIDU3, até o limite do coeficiente de aproveitamento (CA) máximo estabelecido para cada uma das Zonas, conforme o disposto na tabela do Anexo II desta Lei.

Art. 156. Na área rural, o Poder Público municipal exercerá a faculdade de outorgar onerosamente alteração de uso para fins urbanos, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Art. 157. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e da alteração de uso, determinando:

               I.      A fórmula de cálculo para cobrança;

             II.      Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

            III.      A contrapartida do beneficiário.

Art. 158. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir a da alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a VIII do art. 26 da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.

Seção VI

Das Operações Urbanas Consorciadas

Art. 159. O Poder Público municipal poderá, através de operação urbana consorciada, coordenar um conjunto de intervenções e medidas suficientes e necessárias com o objetivo de promover transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, podendo para tanto atuar em conjunto com proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados.

Art. 160. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas dentro do perímetro das zonas ZR4, ZPH, ZIS, ZIDU1, ZIDU2, ZIDU3 E ZPA definidos nos termos desta lei.

Art. 161. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

               I.      A modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

             II.      A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

Art. 162. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

               I.      Definição da área a ser atingida;

             II.      Programa básico de ocupação da área;

            III.      Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

          IV.      Finalidades da operação;

            V.      Estudo prévio de impacto de vizinhança;

          VI.      Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2o do artigo anterior.

         VII.      Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

§ 1º - Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

§ 2º. A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

Art. 163. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.

§ 1º. Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.

§ 2º. Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.

Seção VII

Da Transferência do Direito de Construir

Art. 164. Lei municipal, com base neste Plano Diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto neste diploma legal ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

               I.      Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

             II.      Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

            III.      Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

§ 1º - A transferência do direito de construir poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III deste artigo.

§ 2º - A lei municipal referida no caput estabelecerá os procedimentos e as condições de aplicação da transferência do direito de construir, disciplinando a forma dos atos ou certificados que autorizam o seu exercício, os prazos e os registros da transferência do potencial construtivo.

Art. 165. Poderão transferir o seu potencial construtivo, através deste instrumento os imóveis situados nas zonas ZR3, ZR4 e ZPH, delimitadas nos termos do Anexo I desta lei.

§ 1º - O potencial construtivo passível de ser transferido para outros imóveis em decorrência deste instrumento se dará até o limite de metros quadrados obtidos através da multiplicação do Coeficiente de Aproveitamento (CA) básico pela área do terreno originário.

§ 2º - O total de metros quadrados obtidos conforme cálculo citado no parágrafo anterior, poderá ser transferido, total ou parceladamente, para os imóveis localizados na zona ZR1, apenas nas quadras da Avenida Cardoso de Sá, Avenida José Theodomiro Araújo no trecho compreendido entre o Viaduto Barranqueiro e a Avenida Ricardo Soares Coelho, e nas zonas ZR2, ZR3, ZR4, ZIS, ZIDU1, ZIDU2 e ZIDU3, até o limite do coeficiente de aproveitamento (CA) máximo do terreno receptor, conforme estabelecido para cada uma das Zonas, tal como disposto na tabela do Anexo II desta Lei.

Seção VIII

Do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)

Art. 166. São considerados Empreendimentos de Impacto aqueles usos e atividades que podem causar impacto ou alteração no ambiente natural ou construído, sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica, ou ter repercussão ambiental significativa, quer sejam construções públicas ou privadas, habitacionais, não-habitacionais ou mistas.

Art. 167. São considerados empreendimentos de impacto:

               I.      As edificações situadas em terrenos com área igual ou superior a 3,0 ha (três hectares) ou com área construída igual ou superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados);

             II.      As escolas de qualquer modalidade, colégios, universidades e templos religiosos em terrenos com área igual ou superior a 1,0 ha (um hectare), mesmo que não se enquadrem nas condições acima;

            III.      O desmembramento de imóveis e glebas com área superior a 3,0 ha (três hectares);

          IV.      Os usos que, por sua natureza ou condições, requeiram análise ou tratamento específico por parte do Poder Executivo Municipal, conforme dispuser a Lei de Uso e Ocupação do Solo.

§ 1º - Independentemente do disposto nos incisos anteriores e da área construída, são considerados empreendimentos de impacto para os fins previstos no caput deste artigo:

               I.      Shopping center, lojas de departamento, hipermercados e similares;

             II.      Centrais de cargas e de abastecimento, transportadoras e similares;

            III.      Estações de tratamento de água, de esgoto, de energia elétrica e similares;

          IV.      Terminais de transportes rodoviários, ferroviários, aeroviários e similares;

            V.      Garagens de veículos de transportes de passageiros;

          VI.      Centros de diversões, casas de shows, centros culturais e similares;

         VII.      Hospitais, necrotérios, cemitérios e similares;

       VIII.      Matadouros, abatedouros, curtumes e similares;

          IX.      Presídios e similares;

            X.      Quartéis, corpo de bombeiros e instalações militares;

          XI.      Aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;

         XII.      Estádios esportivos, autódromos, hipódromos e similares;

       XIII.      Jardim zoológico, jardim botânico e similares;

      XIV.      Depósitos de produtos inflamáveis, explosivos, tóxicos e similares;

       XV.      Postos de gasolina e similares;

      XVI.      Indústrias incômodas e/ou poluentes.

§ 2º - A aprovação dos empreendimentos de impacto fica condicionada ao cumprimento dos dispositivos previstos na legislação urbanística e à apresentação, por parte do interessado, de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.

Art. 168. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá considerar o sistema de transportes, meio ambiente, infra-estrutura básica, estrutura sócio-econômico e os padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança e contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outros, das seguintes questões:

               I.      Adensamento populacional;

             II.      Equipamentos urbanos e comunitários;

            III.      Uso e ocupação do solo;

          IV.      Valorização imobiliária;

            V.      Geração de tráfego e demanda por transporte público;

          VI.      Ventilação e iluminação;

         VII.      Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

       VIII.      Impactos do empreendimento no sistema de saneamento e abastecimento de água;

          IX.      Proteção acústica e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade à vizinhança;

            X.      Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas potencializadoras dos impactos positivos;

Parágrafo único. O órgão competente do Poder Executivo municipal poderá exigir requisitos adicionais, em face das peculiaridades do empreendimento ou da atividade, bem como das características específicas da área, desde que tecnicamente justificados.

Art. 169. O Poder Executivo, baseado no Estudo de Impacto de Vizinhança, poderá condicionar a aprovação do empreendimento à execução de medidas, às expensas do empreendedor, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, bem como propor melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, proporcionais ao porte do empreendimento, tais como:

               I.      Ampliação das redes de infra-estrutura urbana;

             II.      Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, pontos de ônibus, faixas de pedestres, semaforização;

            III.      Manutenção de elementos considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;

          IV.      Recuperação ou implantação de áreas verdes.

§ 1º - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV que ficarão disponíveis para consulta no órgão municipal competente para quaisquer interessados. 

§ 2º - A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental do município.

TÍTULO V

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS ESPAÇOS DE PARTICIPAÇÃO NA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 170. Para fins desta Lei, entende-se por Gestão Democrática o processo decisório no qual há participação da população e das associações representativas dos vários segmentos da comunidade, na formulação, execução, acompanhamento e controle das políticas públicas municipais, relativas à área urbana e à área rural (irrigada, ribeirinha e de sequeiro).

Art. 171. Para garantir a Gestão Democrática do Município de Petrolina, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

               I.      Orçamento Participativo;

             II.      Conferências Municipais sobre assuntos de interesse urbano e rural;

            III.      Órgãos colegiados das políticas municipais;

          IV.      Debates, audiências e consultas públicas;

            V.      Iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal;

Art. 172. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal, conforme preceituam as Leis Federais do Estatuto da Cidade e da Responsabilidade Fiscal.

Art. 173. A Gestão Democrática do Município de Petrolina deverá abranger a área urbana e área rural (irrigada, ribeirinha e de sequeiro) e observará as seguintes diretrizes:

               I.      Garantir a participação da sociedade na formulação, implementação, fiscalização, acompanhamento e controle das ações da política de desenvolvimento urbano e ambiental do município, prescritas no Plano Diretor, na Agenda 21 e nas leis municipais urbanísticas;

             II.      Implementar o Orçamento Participativo para definição das prioridades da ação municipal, com foco no “empoderamento”;

            III.      Instituir o Conselho Municipal da Cidade, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, com composição em consonância com o Conselho Nacional das Cidades e Resolução nº 09/2006 do CONCIDADE, cujo número de participantes será definido em lei específica municipal:

          IV.      Divulgar de forma sistemática as ações municipais, com as respectivas receitas e despesas, nos meios de comunicação, inclusive via Internet e através de impresso próprio da Prefeitura;

            V.      Instrumentalizar os Conselhos de políticas públicas setoriais legalmente instituídos, promovendo a integração entre as diversas instâncias democráticas de participação popular;

          VI.      Instituir os fundos específicos de desenvolvimento para a habitação popular, saneamento e meio ambiente, que deverão ser geridos e acompanhados pelo Conselho Municipal da Cidade, ouvidas cada câmara temática, conforme disposições em lei específica;

         VII.      Divulgar sistematicamente a legislação municipal.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal da Cidade, de que trata o inciso III, será composto por câmaras temáticas de desenvolvimento e controle urbano e rural, de habitação, de sistema ambiental e de transporte/mobilidade.

Art. 174. Para assegurar a participação produtiva na gestão municipal, deverá ser garantido um processo de formação continuada aos membros dos Conselhos Municipais.

CAPITULO II

DA MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL

Art. 175. As ações de modernização da gestão municipal deverão abranger as áreas urbana e rural (irrigada, ribeirinha e de sequeiro), e atender aos princípios de participação através de conferências, de discussões em órgãos colegiados, de debates, de audiências, de projetos de lei de iniciativa popular e consultas públicas.

Art. 176. A modernização da gestão municipal tem por objetivos:

               I.      Garantir a eficácia, eficiência e efetividade das ações e políticas municipais;

             II.      Coletar, sistematizar e disponibilizar dados e informações imprescindíveis ao planejamento das ações municipais;

            III.      Incorporar métodos, processos e procedimentos apropriados para a melhoria da produtividade dos serviços públicos municipais.

Art. 177. O Município deverá instituir o Sistema de Informações Georeferenciadas (SIG) Municipal contendo a integração da arrecadação, do planejamento e dos Cadastros Técnicos Multifinalitários para o acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais, mediante as seguintes diretrizes:

               I.      As informações de arrecadação do SIG municipal deverão conter a legislação tributária e planta de valores.

             II.      As informações do planejamento do SIG municipal deverão incorporar a Agenda 21, o Planejamento Estratégico, o Plano Diretor, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento anual;

            III.      Os Cadastros Técnicos Multifinalitários do SIG municipal deverão conter indicadores econômicos, sociais e ambientais.

          IV.      O SIG municipal deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal da Cidade.

Art. 178. O Município deverá instituir parcerias com o Governo Federal, Governo Estadual, Agências de Desenvolvimento nacionais e internacionais, Universidades, Fundações, Escolas Técnicas e ONGs para a obtenção de recursos, desenvolvimento de sistemas de informatização e geração de conhecimento técnico-científico.

Parágrafo Único - As parcerias a serem estabelecidas deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal da Cidade.

Art. 179. A alocação de recursos nas áreas administrativas, urbana e rural (irrigada, ribeirinha e de sequeiro), deverá seguir critérios baseados nas informações sobre:

               I.      População a ser beneficiada;

             II.      Carência de infra-estrutura básica e social;

            III.      Baixo nível de renda;

          IV.      Relevância estratégica;

            V.      Abrangência geográfica.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 180. O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 12 (doze) meses a contar da vigência desta Lei, deverá submeter ao Poder Legislativo Municipal o Projeto de Lei de revisão da Lei Municipal nº 08/1983, que trata do parcelamento do solo;

Art. 181. O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da vigência desta Lei, deverá submeter ao Poder Legislativo Municipal os Projetos de Lei relativos à legislação urbanística, que tratam do controle do uso e ocupação do solo, das obras e posturas e do patrimônio cultural.

Art. 182. O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da vigência desta Lei, deverá submeter ao Poder Legislativo Municipal os Projetos de Lei que atualizarão a legislação ambiental às disposições constantes neste Plano Diretor.

Art. 183. O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da vigência desta Lei, deverá submeter ao Poder Legislativo Municipal as leis específicas que regulamentam os instrumentos da Política Urbana, citados no Capítulo V do Título IV desta Lei, salvo expressa disposição em contrário.

Art. 184. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Petrolina,              de setembro de 2006.

 

______________________________________

Prefeito de Petrolina

 

 

ANEXO I

 

Perímetros das zonas da Área Urbana de Petrolina

 

Zona de Atividades Múltiplas (ZAM)

 

Inicia no encontro da Avenida Nilo Coelho com a Avenida da Integração e segue por esta última, no sentido leste, até encontrar a Avenida Monsenhor Ângelo Sampaio, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida Guararapes, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Rua Engenheiro Carlos Pinheiro, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Rua Antonio Santana Filho, deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Avenida Joaquim Nabuco, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Rua Coronel Amorim, deflete à esquerda, e segue por esta até encontrar a Avenida Souza Filho, deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Rua Dom Vital, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Rua Abílio Dias, deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Avenida Souza Júnior, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida das Nações, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Rua Conde D’Eu, deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Avenida Nilo Coelho, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida da Integração, que foi o ponto inicial, fechando assim o polígono que delimita a área em questão.

 Zonas Residenciais

Zona Residencial 1 (ZR 1)

 Oeste:

Inicia no encontro da Avenida Ricardo Soares Coelho com a Avenida Coronel Clementino Coelho, segue por esta última, no sentido leste, até encontrar a Rua São Vicente de Paula, que é seu prolongamento, e segue por esta até encontrar o Viaduto Barranqueiro, deflete à direita e segue por este até encontrar a Avenida Cardoso de Sá, deflete à direita até encontrar a Avenida José Theodomiro Araújo, que é seu prolongamento, e segue por esta até encontrar a Avenida Ricardo Soares Coelho, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida Coronel Clementino Coelho, que foi o ponto inicial, fechando assim o polígono que delimita a área em questão.

Leste:

Inicia no encontro da Avenida Joaquim Nabuco com a Avenida Guararapes e segue por esta última, no sentido leste, até a Avenida da Integração, segue por esta até encontrar a Rua Hortêncio Joaquim de Araújo, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida Cardoso de Sá, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida Joaquim Nabuco, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida Guararapes, que foi o ponto inicial, fechando assim o polígono que delimita a área em questão.

 Zona Residencial 2 (ZR 2)

 Inicia no encontro da Rua Hortêncio Joaquim de Araújo com a Avenida da Integração, segue por esta última, no sentido leste, até encontrar a Rua Imperatriz, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida João Pernambuco, que é seu prolongamento e segue por esta até encontrar a Avenida das Madeiras, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Rua Jatobá, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida Cardoso de Sá, deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Rua Hortêncio Joaquim de Araújo, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida da Integração, que foi o ponto inicial, fechando assim o polígono que delimita a área em questão.

 Zona Residencial 3 (ZR 3)

 Inicia no encontro da Avenida Mário R. Coelho com a Avenida Dr. Ulisses Guimarães, segue por esta última, no sentido sul, até encontrar a Avenida Sete de Setembro, deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Avenida Cardoso de Sá, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Rua Imperatriz, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida da Integração, deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Avenida Monsenhor Ângelo Sampaio, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida da Integração, deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Avenida Nilo Coelho, deflete à esquerda e segue por esta até o girador que leva à Rua Padre Sizenando, deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Rua São Vicente de Paula, deflete à direita e segue por esta até a Avenida Coronel Clementino Coelho, que é seu prolongamento, e por fim encontrar a Rua José Santana, deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Rua – O, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Rua – T, deflete à esquerda e segue por esta até a encontrar a Rua R, deflete à esquerda e segue por esta até encontrar  a Rua José Santana, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida Mário R. Coelho, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida Dr. Ulisses Guimarães, que foi o ponto inicial, fechando assim o polígono que delimita a área em questão.

Zona Residencial 4 (ZR 4)

Oeste-Leste:

Inicia no encontro da Rua S/D com o Riacho Vitória sobe pelo mesmo até encontrar a cerca limite do Projeto Senador Nilo Coelho; segue em direção Leste e distância de 2.612,80m; segue em direção Nordeste e distância 1.447,32m; segue em direção Noroeste e distância de 476,10m; segue em direção Nordeste e distância de 619,03m; segue em direção Sudeste e distância de 63,88m; segue em direção sudoeste e distância de 83,99m; segue em direção Sul e distância de 127,10m; segue em direção Sudeste e distância de 82,04m; segue em direção Sul e distância de 91,12m; segue em direção Leste e distância de 171,45m; segue em direção Norte e distância de 1.909,47m; segue em direção leste e distância de 94,74m; segue em direção Norte e distância de 386,61m; segue em direção Noroeste e distância de 423,89m; segue em direção Leste e distância de 2.208,78m; segue em direção Noroeste e distância de 255,94 m; segue em direção Nordeste e distância de 6.550,28m; segue em direção Sudeste e distância de 360,00m; segue em direção Nordeste e distância de 1.785,00m; segue em direção Sudeste e distância de 1.057,64m; segue em direção Nordeste e distância de 1.221,14m; segue em direção Sudeste e distância de 2071,56m; segue em direção Sul e distância de 1.424,29m; segue em direção Leste e distância de 278,09m; segue em direção Sudeste e distância de 1.042,95m; segue em direção Nordeste e distância de 210,96m; segue em direção Noroeste e distância de 910,25m; segue em direção Leste medindo 383,97m; segue em direção Noroeste e distância de 725,95m; segue em direção Nordeste e distância de 977,17m; segue em direção Sul e distância de 103,94m; segue em direção Leste e distância de 925.79 m; segue em direção Norte e distância de 200,00m; segue em direção Sudeste e distância de 2.770,00m; terminando neste ponto a confrontação com a cerca do Projeto de Irrigação Senador Nilo Coelho; segue em direção Sul por estrada S/D até seu entroncamento com a Estrada PE-020 e segue em direção Oeste pela PE-020 até seu entroncamento com a Avenida João Pernambuco e a cerca da Área Militar; segue por esta em direção Norte até encontrar a Avenida 02, deflete à esquerda e segue até encontrar a Avenida Cardoso de Sá, deflete à direita e segue  passando pelo girador até encontrar a Avenida Sete de Setembro, deflete à esquerda e segue por esta até o girador e encontrar a Avenida Dr. Ulisses Guimarães, dobra à direita e segue por esta até encontrar a Avenida Mario R. Coelho, deflete à esquerda e segue por esta até a Rua S/D, deflete à direita e segue por esta até encontrar o Riacho Vitória, que foi o ponto inicial, fechando assim o polígono que delimita a área em questão.

 Leste:

Inicia no encontro da Avenida das Madeiras com a Avenida João Pernambuco, segue por esta última, no sentido leste, até encontrar a Rua Jatobá, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida das Madeiras, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida João Pernambuco, que foi o ponto inicial, fechando assim o polígono que delimita a área em questão. 

Zona de Patrimônio Histórico (ZPH)

 Inicia no encontro da Rua Abílio Dias com a Rua Dom Vital, segue por esta última, no sentido leste, até encontrar a Avenida Souza Filho, deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Rua Coronel Amorim, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida Joaquim Nabuco, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Rua Antonio Santana Filho, deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Rua Engenheiro Carlos Pinheiro, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida Guararapes, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida Joaquim Nabuco, deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Avenida Cardoso de Sá, deflete à direita e segue por esta até encontrar o Viaduto Barranqueiro (margeando a Rua João Cigano), deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida das Nações, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida Souza Júnior, deflete à direita e segue até encontrar a Rua Abílio Dias, deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Rua Dom Vital, que foi o ponto inicial, fechando assim o polígono que delimita a área em questão.

 Zona de Proteção e Preservação Ambiental (ZPA)

 Oeste:

Inicia no encontro da margem do Riacho Vitória com a Rua S/D, segue por esta última, no sentido leste, até encontrar outra Rua S/D, deflete à direita e segue por esta até encontrar a margem de Rio São Francisco, deflete à direita e segue por esta até encontrar a margem do Riacho Vitória, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Rua S/D, que foi o ponto inicial, fechando assim o polígono que delimita a área em questão.

 Leste:

Inicia no encontro da Rua S/D com a Avenida Projetada, segue por esta última até o encontro com a Avenida Ricardo Soares Coelho, onde a Avenida Projetada passará a ser denominada Avenida José Theodomiro Araújo, segue por esta última, no sentido leste, até a Avenida Cardoso de Sá, seu prolongamento, e continua até encontrar a Rua Jatobá, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida João Pernambuco, deflete à direita e segue pela Estrada Petrolina/Pedrinhas que é o prolongamento desta última até encontrar (o limite da área urbana), deflete à direita e segue por esta até encontrar a margem do Rio São Francisco, deflete à direita e segue por esta até encontrar o que seria o prolongamento da Rua S/D, fechando assim o polígono que delimita a área em questão.

 Zona de Interesse ao Desenvolvimento Urbano 1 (ZIDU 1)

 Inicia no encontro da Avenida Cardoso de Sá com a Avenida – 2, segue por esta última, no sentido leste, até o fim desta, que coincide com o limite da área militar, deflete à direita, (seguindo a cerca limite da área militar) até encontrar a Avenida João Pernambuco, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida Cardoso de Sá, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida – 2, que foi o ponto inicial, fechando assim o polígono que delimita a área em questão.

 Zona de Interesse ao Desenvolvimento Urbano 2 (ZIDU 2)

 Inicia no encontro da Rua S/D com a Avenida Coronel Clementino Coelho, segue por esta última, no sentido leste, até encontrar a Avenida Ricardo Soares Coelho, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida José Theodomiro Araújo, deflete à direita e segue por Avenida Projetada até encontrar a Rua S/D, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida Coronel Clementino Coelho, que foi o ponto inicial, fechando assim o polígono que delimita a área em questão.

 Zona de Interesse ao Desenvolvimento Urbano 3 (ZIDU 3)

 Inicia no encontro da Avenida Nilo Coelho com a Rua Conde D’Eu, segue por esta última, no sentido leste, até encontrar a Avenida das Nações, deflete à direita e segue por esta até encontrar o Viaduto Barranqueiro, deflete à esquerda e segue por este até encontrar a Avenida Cardoso de Sá, neste ponto retorna pelo Viaduto Barranqueiro (desta vez pelo lado oposto do mesmo), segue por este margeando a Rua Padre Sizenando passa pelo girador para encontrar a Avenida Nilo Coelho, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Rua Conde D’Eu, que foi o ponto inicial, fechando assim o polígono que delimita a área em questão.

 Zona Industrial e de Serviços (ZIS)

 Inicia no encontro da Avenida Mário Rodrigues Coelho com a Rua José Santana, segue por esta última, no sentido leste, até encontrar a Rua – R, deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Rua – T, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Rua – O, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Rua José Santana, deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Avenida Coronel Clementino Coelho, segue por esta até encontrar a Rua S/D, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Avenida Mário Rodrigues Coelho, deflete à direita e segue por esta até encontrar a Rua José Santana, que foi o ponto inicial, fechando assim o polígono que delimita a área em questão.

 Zona Portuária (ZP)

 Inicia no encontro da Rua S/D com a Rua S/D, segue por esta última no sentido leste até o encontro com outra Rua S/D, deflete à direita e segue por esta até a margem do Rio São Francisco, deflete à direita e segue por esta até o encontro com a Rua S/D, segue por esta até outra Rua S/D, fechando assim o polígono que delimita a área em questão.

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