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Estatuto
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Academia Maçônica de Letras do Rio Grande do Sul - AMLERS Fundada
em 23 de setembro de 1999. Inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 03.730.516/0001-80
na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. Registro
Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre sob o nº 32.290 em 10/03/2000. Registro
da Marca e Logotipo publicados na R.P.I. nº 1594 de 24/07/2001, de acordo com o
Art. 158 da L.P.I., sob o nº 823884813. Endereço: Rua Washington Luiz, 214 – Porto Alegre – RS CEP: 900-10-460
Estatuto ACADEMIA
MAÇÔNICA DE LETRAS DO RIO GRANDE DO SUL - AMLERS ESTATUTO Art. 1° -
A Academia Maçônica de Letras do Rio Grande do Sul, fundada em 23 de setembro
de 1999, é uma entidade civil, cultural, com foro na cidade de Porto Alegre e
sede na Rua Washington Luiz, 214, Bairro Cidade Baixa, CEP 90.010-460, tem duração
ilimitada e abrangência em todo o Estado do Rio Grande do Sul e, neste
Estatuto, é denominada, abreviadamente, por AMLERS.
Das
Finalidades Art.
2° - São finalidades da AMLERS:
encontros, congressos, seminários, cursos, concursos literários, painéis
e outras manifestações culturais, envolvendo a cultura maçônica e a
literatura em geral; e) amparar e defender os associados em seus direitos autorais; f) produzir literatura maçônica e literatura em geral, a fim de atender
aos interesses da Instituição Maçônica; g) colaborar com outras instituições, veiculando cultura de interesse
da família e da sociedade. a) Fundadores; b) Efetivos; c) Correspondentes; d) Honorários; e, e) Beneméritos. § 1° - O número de vagas de Sócios Efetivos poderá ser aumentado por
decisão da Assembléia Geral. §
2° - Cada Sócio Efetivo será ocupante de uma Cadeira, sob invocação patronímica
de um luminar da vida maçônica brasileira e falecido. Art. 6°
- A admissão de Sócios Efetivos será precedida da aquiescência do
candidato, apresentado por no mínimo 2 (dois) Sócios da mesma categoria,
contendo a identificação, bem como o currículo maçônico e geral do
proposto, e uma justificativa assinada pelos proponentes. Art. 8°- São
condições para ser Sócio Efetivo, além das demais previstas neste Estatuto:
a) estar regular com a sua obediência maçônica; b) ter residência no Estado do Rio Grande do Sul; c) ter reconhecida
cultura maçônica e geral; d) comprometer-se, por escrito, a cumprir e fazer cumprir os postulados
deste Estatuto e demais normas preceituais da Academia, e) ter prestado relevantes serviços intelectuais à cultura em geral ou
à Maçonaria em particular; f) ser escritor, preferencialmente, com obras publicadas.
a)
em Sessão Solene (Magna); b) no prazo máximo de 6 (seis) meses da eleição; c) atendendo interesse do empossando, o ato pode ser festivo; § 1° - A Diretoria marcará a data da posse; em comum acordo com o
empossando; - § 2° - Decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem que a posse se realize e
não havendo justificativa aceita pela Academia; a eleição será anulada e
comunicado ao candidato, por intermédio dos proponentes; § 3° - Para o ato da posse o Presidente nomeará um Sócio Efetivo; de
preferência um dos signatários da Proposta do Candidato, a proceder a Oração
Acadêmica e saudar o empossando; em nome da Academia; § 4° - O empossando, no ato da posse; proferirá o elogio ao Patrono de
sua Cadeira. Caso não seja o primeiro ocupante da Cadeira, incluirá em seu
Elogio os ocupantes anteriores. Art. 11 - Proferido o compromisso; o empossando assinará o Termo de
Posse em livro especial, sendo declarado, pelo Presidente, empossado na
respectiva Cadeira, com o seguinte enunciado: "Declaro empossado na Cadeira
Vitalícia número..., da Academia Maçônica de Letras do Rio Grande do Sul,
patroneada por..., o Eminente Irmão Acadêmico...". Parágrafo
único - Na ocasião o Presidente lhe entregará o respectivo Diploma; a
Identidade Acadêmica e o Colar. Art. 12 - Os Sócios
Efetivos somente serão excluídos da Academia pela Assembléia Geral, em razão
de: a) pedido irrevogável do interessado, com a devida justificativa, por
escrito, oportunidade em que serão devolvidos os pertences da Academia; b) irregularidade maçônica por mais de 2 (dois) anos ou por falta de
cumprimento das obrigações estabelecidas neste Estatuto; c) perda dos direitos de liberdade em processo transitado em julgado, por
crime de
ordem moral ou hediondo, d) decorrência de ato público e notório que constitua desprestígio
para a Academia, apurado pela Comissão de Pareceres, ou por Comissão Especial,
nomeada pela Presidência, para o fim específico; e) expulsão da Obediência Maçônica a que pertence; f) falta de pagamento da contribuição mensal por mais de 6 (seis)
meses. §1° - A pena de exclusão só poderá ser aplicada ao Sócio após
ouvida a Comissão encarregada e a decisão da Assembléia Geral, por 2/3 (dois
terços) dos presentes, no mínimo, ressalvando-se, ao Sócio, com a devida
antecedência, amplo direito de defesa. §2° - As normas constantes deste artigo poderão ser aplicadas às
demais Categorias de Sócios, com base em decisão da Assembléia Geral. Art. 13 - As
contribuições dos Sócios Efetivos para com a Academia, serão fixadas,
anualmente, pela Assembléia Geral. Art. 14 - Os Sócios
Efetivos têm direito de: a) freqüentar todas as reuniões e Assembléias da Academia, discutir,
votar e eleger, e ser eleito ou nomeado, para qualquer cargo; b) apresentar e ler trabalhos de sua lavra; c) colaborar em publicações da Academia. Art. 15 - Os Sócios
Efetivos têm o dever de: a) apresentar trabalho de elogio ao seu Patrono; b) falar em nome da Academia, desde que ausente o Presidente ou outro
Diretor; c) comparecer às reuniões e Assembléias Gerais, ou apresentar
justificativa por escrito. As justificativas não podem se referir a mais de
duas reuniões consecutivas; d) manter atualizadas suas contribuições para com a Academia; e) participar das atividades protocolares e culturais da Academia, sempre
que convocado para tal fim; f) cooperar para o engrandecimento e a projeção do prestígio e dos
objetivos da Academia; g) cumprir o presente Estatuto e demais normas emanadas da Academia. Art. 16 - A admissão
para as categorias de Benemérito e de Correspondente será precedida de
proposta assinada por no mínimo 2 (dois) Sócios Efetivos, juntando-se-lhe o
correspondente currículo, bem como a justificativa da proposta. Art. 17 - A
proposta de admissão, para qualquer categoria, será dirigida ao Presidente da
Academia; que a distribuirá à Comissão de Pareceres. Art. 18 - A Comissão
de Pareceres apresentará relatório, com seu parece, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, encaminhando-o à Presidência da Academia, para ser levado à
Assembléia Geral. Art. 19 - Sócios
Correspondentes são aqueles que, de qualquer parte do País ou do exterior,
venham a participar da Academia, por méritos, cultura maçônica ou geral. Parágrafo único - Os Sócios Correspondentes são legítimos
representantes dos ideais da Academia, fora do Rio Grande do Sul,
particularmente na cidade de seu domicílio. Art. 20 - Sócios
Honorários serão os escolhidos por Assembléia Geral como merecedores de tal título,
por terem prestado relevantes serviços à Academia ou à Instituição Maçônica. Art. 21 - Sócios
Beneméritos serão os escolhidos por Assembléia Geral como merecedores de tal
título, por terem prestado relevantes serviços à Academia ou à Instituição
Maçônica, por efetiva participação, quer pessoal, quer financeira. Art. 22 - A
discussão e votação de proposta, relativa à admissão de novos sócios ou de
transferência de uma para outra categoria, serão feitas pela Assembléia
Geral. Art. 23 - O teor
dos pareceres e das discussões sobre a admissão, demissão e transferência de
Sócios de uma para outra Categoria, não será publicado, nem dele se dará cópia
a quem quer que seja. Art. 24 - O
candidato não eleito só poderá ser novamente proposto decorrido um ano da
decisão negativa. Parágrafo Único - No caso deste artigo, o processo anterior será
juntado para orientação da Comissão de Pareceres. Art. 25 - As
categorias de Fundadores, Honorários e Beneméritos, são honoríficas, de
reconhecimento, nada devendo o Sócio em relação à Academia, a não ser o
respeito e o sentimento participativo e de honradez. Art. 26 - Toda vez
que um Sócio for mudar de Categoria, será juntado o Processo anterior para
orientação da Comissão de Pareceres. Art. 27 - Todo Sócio
recebe um Diploma e uma Identidade Acadêmica, entregues no ato da Posse, ou
conforme resolução da Diretoria. Art. 28 - A AMLERS
concede o Diploma "Memória Literária"
a pessoas fisicas ou jurídicas; a julgamento da Diretoria. Da Administração Art. 29 - São órgãos
da Administração da Academia: a) Diretoria; b) Conselho Fiscal; c) Assembléia
Geral. Art. 30 - A
Diretoria se compõe de:
a) Presidente,
b)
Vice-Presidente;
c) Diretor Secretário,
d) Diretor
Tesoureiro;
f) Diretor de Relações
Públicas.
a) Um Presidente;
b) Dois Membros. Art. 32- Ao
Presidente da Academia se atribui:
a) representar a
Academia ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
b) dirigir a
Entidade;
c) presidir as
Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias;
d) assinar toda a
documentação pertinente ao Cargo;
e)
responsabilizar-se pela viabilidade da Academia, como seu representante máximo. Art. 33 - Ao
Vice-Presidente se atribui:
a) substituir o
Presidente em seus impedimentos;
b) colaborar com o
Presidente no trabalho de harmonização dos Sócios, bem como na elaboração e
execução dos programas estipulados pela Academia. Art. 34 - São
atribuições do Diretor Secretário:
a) secretariar os
trabalhos das reuniões e das Assembléias, lavrando a correspondente ata;
b) manter o
controle dos Acadêmicos; registrando em livro próprio os dados necessários de
cada um, c) ser o fiel
depositário de todos os livros e registros da Academia. Art. 35 -São
atribuições do Diretor Tesoureiro: a) a guarda e o
controle dos valores da Academia; com registros contábeis e bancários necessários; b) manter conta
bancária em nome da Academia, cuja movimentação terá obrigatoriamente sua
assinatura e a do Presidente; c) apresentar
balancete das contas da Academia, fechado no último dia útil dos meses de março;
junho; setembro e dezembro; d) apresentar
Balanço Geral das contas, ao final do exercício financeiro e ao término do
mandato administrativo da Diretoria; e)
responsabilizar-se pela arrecadação, recebimento, controle e aplicação dos
recursos financeiros da Academia. Art. 36 - São
atribuições do Diretor de Relações Públicas: a)
divulgar as atividades da
Academia; b)
conduzir o cerimonial das atividades da Academia, desde que incumbido pelo
Presidente; c)
exercer o controle social da Família Acadêmica, em colaboração com o Diretor
Secretário. Art.37 - Ao Conselho Fiscal compete: a)
fiscalizar as contas da Diretoria, através dos Balancetes e dos Balanços
Gerais, apresentados pelo Diretor Tesoureiro; b)
colaborar na elaboração da proposta Orçamentária da Academia, desde que
solicitado pelo Presidente. Art. 38 - A Assembléia Geral se constitui no mais alto órgão da
Academia e suas decisões somente poderão ser modificadas por outra Assembléia,
decorridos no mínimo 30(trinta) dias. Das Eleições Art. 39 - A Eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal ocorre no dia 23
(vinte e três) de setembro dos anos ímpares; em reunião da Assembléia Geral. Parágrafo
único - É permitida reeleição, após o interregno de um período
administrativo; Art. 40 - O mandato administrativo é de 2 (dois) anos e a posse dos
eleitos se fará até 30 (trinta) dias após a eleição; em solenidade festiva. Art. 41 - Os cargos são privativos dos Sócios Efetivos. Art. 42 - Todo Sócio Efetivo, em dia com suas obrigações acadêmicas,
pode votar e ser votado. Art. 43 - As chapas, completas, são registradas na secretaria até 30
(trinta) dias antes do pleito. Art. 44 - O voto é secreto e pessoal, não se permitindo procuração
para tal fim. Da Assembléia Geral Art. 45 - A Assembléia Geral se reunirá: a)
ordinariamente: (1) - no dia 23 de setembro dos anos ímpares, para eleger a
Diretoria e o Conselho Fiscal; (2) - na 2 ª quinta-feira do mês de maio, para
aprovar as contas do exercício anterior. b)
extraordinariamente, quando convocada. Parágrafo
único - As Assembléias Gerais são convocadas pelo Presidente; pela maioria da
Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou por 1/4 (um quarto) dos Sócios Efetivos, em
dia com suas atribuições. Art. 46 - As deliberações das Assembléias são tomadas por voto
secreto e pessoal, sempre por maioria simples. Art. 47 - As
Assembléias, por maioria absoluta, podem alterar o presente Estatuto. Parágrafo Único - O constante deste artigo só poderá ocorrer em um
prazo mínimo de 2 (dois) anos, após a fundação, salvo em assuntos de
calamidade social ou extinção da Academia. Art. 48 - A
Academia se constitui de 33 (trinta e três) Cadeiras Vitalícias, numeradas de
1 (um) a 33 (trinta e três), ocupadas por Membros Efetivos, tendo cada uma o
seu Patrono: Parágrafo Único - Ocorrendo vacância de uma Cadeira, promover-se-á a
indicação de candidatos, que concorrerão à vaga, por eleição, nos termos
deste Estatuto. Da Vacância Art. 49 -
Ocorrendo vacância no cargo de Presidente, o Vice-Presidente o substituirá até
o fim do mandato. § 1° - Se a vacância
for no cargo de Vice-Presidente, este será substituído pelo Presidente do
Conselho Fiscal. § 2° - A
substituição nos demais casos de vacância será definida pela Administração,
referendada pela Assembléia, que será convocada a se pronunciar a respeito. Do Patrimônio Art. 50 - O Patrimônio
da Academia constitui-se de bem móveis, imóveis e financeiros. Das Sessões da
Academia Art. 51 - As Sessões
da Academia são:
a) Magna;
b) Plenária;
c) Cívica;
d) Festiva. Parágrafo único - As reuniões normais da Academia são realizadas em
Sessão Plenária. Das Disposições Gerais Art. 52 - Julgado
conveniente, a Diretoria elaborará o Regimento Interno; para disciplinar a
aplicação deste Estatuto; que será referendado pela Assembléia Geral. Art. 53 - Os Sócios
da Academia Maçônica de Letras do Rio Grande do Sul não serão remunerados,
nem responderão pelas obrigações sociais ou qualquer outro encargo,
porventura contraído. Art. 54 - A extinção
da Academia somente se dará por determinação de no mínimo 2/3 (dois terços)
do total de seus Sócios Efetivos, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária,
convocada para o fim específico. Parágrafo único - Ocorrendo a extinção da Academia, o patrimônio será
revertido em beneficio do Grande Oriente Estadual Sul-Rio-Grandense - GOESUL.* Art. 55 - Os casos
omissos no presente Estatuto remetem-se ao Regimento Interno RI da Academia que
deverá ser aprovado pela Assembléia Geral, Art. 56 - Este Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 18 de novembro de 1999 e o texto será registrado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre. Porto
Alegre, 8 de dezembro de 1999. José
Fernando Mariù Mariani Presidente
da AMLERS Visto: Orci
Paulino Bretanha Teixeira OAB/RS
44.977 Serviço
de REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE PORTO ALEGRE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURíDICAS DE PORTO ALEGRE
OFICIAL: BEL. PÉRSIO BRINCMANN FILHO REGISTRADORA-SUBSTITUTA: MARIA MÜLLER DE FREITAS AV. BORGES DE MEDEIROS, 808
- 2° ANDAR - FONE: (51) 211.8688 CERTIDÃO Certificoq ue, nesta data, foi inscrita a sociedade civil denominada "ACADEMIA MAÇÔNICA DE LETRAS DO RIO GRANDE DO SUL - AMLERS" . SOB Nº 32. 290, A FLS.
72 DO LIVRO: LIVRO: A nº 20 REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS B nº____MATRÍCULA DAS OFICINAS IMPRESSORAS,
JORNAIS, PERIÓDICO, EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E AGÊNCIAS
DE PORTO ALEGRE, RS, 10 DE MARÇO DE
2000
REGIMENTO INTERNO entre aqui. |
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