Decreto-Lei nº 166-A/99 de 13 de Maio
publicado no D.R. nº 111/99 Suplemento I-A Série
(Cria o Sistema de Qualidade em Serviços Públicos)
A qualidade é hoje universalmente reconhecida e aceite como a satisfação do cliente a custos adequados e tornou-se um imperativo para todas as organizações públicas e privadas, face à crescente consciencialização que os consumidores e utentes de bens ou serviços possuem dos direitos que lhes estão atribuídos.
Mais do que uma nova teoria, a qualidade é uma filosofia de gestão para qualquer organização que queira ser credível ou socialmente útil, tendo-se tornado num movimento irreversível e imparável.
A Administração Pública não pode ficar imune a esta nova forma de gestão, uma vez que está sujeita às mesmas pressões e aos mesmos constrangimentos que as empresas, o que a obriga a reconverter métodos de gestão e funcionamento, sistemas de organização e princípios de legitimação, tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e à acção governativa.
A ideia de qualidade nos serviços públicos é hoje um imperativo, quer porque os cidadãos são cada vez mais exigentes em relação aos serviços que a Administração Pública lhes presta, quer porque os funcionários e agentes aspiram a que o seu trabalho seja mais responsável, mais gratificante e mais rico sob o ponto de vista do seu conteúdo funcional.
Além disso, os custos económicos e sociais resultantes da ausência de qualidade dos serviços públicos são cada vez maiores e mais pesados para o cidadão e para os agentes económicos. Não é sustentável manter por muito mais tempo a convicção que ao dinamismo das empresas, correndo contra o tempo em busca da qualidade, se contrapõe uma administração Pública paralisante, formalista, desmotivada, de modelo burocrático, muito pouco preocupada com a ideia da qualidade do serviço prestado.
A Administração Pública, quer pelo volume de funcionários que enquadra, quer pelas verbas orçamentais que movimenta, é uma importante organização produtiva, influenciando directa ou indirectamente toda a nossa economia. Por isso, não fazia sentido que ignorasse o movimento mundial para a qualidade, pois condenaria o País a um atraso progressivo e irreversível em relação aos países que já fizeram a opção pela qualidade.
O Programa do Governo contém a decisão de incentivar as melhorias de qualidade de prestação de serviços públicos. Os cidadãos esperam que isso seja feito. Cabe à Administração mostrar que é capaz de responder ao desafio, acompanhando o movimento da qualidade de uma forma generalizada e persistente.
Neste sentido, considera-se fundamental criar um Sistema de Qualidade em Serviços Públicos (SQSP), que encare a busca da qualidade na base de uma actuação consistente e transparente, definindo a sua estrutura, os orgãos que o compõem, as regras por que se rege, os critérios em que deve assentar e estimulando práticas da qualidade em todos os serviços públicos, tudo com o objectivo de institucionalizar uma nova cultura de gestão da Administração Pública.
Embora existindo o Sistema Português da Qualidade (SPQ), que está primacialmente orientado para o sector industrial produtivo, a necessidade de criar um sistema próprio para a Administração Pública resulta do facto de aquele sistema não se coadunar com as particulares espeficidades da estrutura jurídico-financeira dos serviços públicos. Todavia, tal razão não impede a interacção entre os dois sistemas, nomeadamente através da participação do SQSP no Conselho Nacional da Qualidade, orgão máximo do SPQ.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Foram ouvidos os orgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma institui o Sistema de Qualidade em Serviços
Públicos, adiante designado por SQSP.
Artigo 2º
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração
central, regional e local, bem como aos institutos públicos nas
modalidades de serviços personalizados e fundos públicos,
sem prejuízo da competência dos orgãos de governo próprio
das Regiões Autónomas.
Artigo 3º
Conceito de qualidade em serviços públicos
A qualidade em serviços públicos é uma filosofia
de gestão que permite alcançar uma maior eficácia
e eficiência dos serviços, a desburocratização
e simplificação de processos e procedimentos e a satisfação
das necessidades explícitas e implícitas dos cidadãos.
Artigo 4º
Finalidade
1- O SQSP visa proporcionar aos serviços e organismos
da Administração Pública os mecanismos de demonstração
da qualidade dos seus procedimentos, dos seus sistemas e dos seus bens
e serviços, de acordo com um conjunto de princípios de gestão
eficaz e eficiente e funcionamento desburocratizado.
2- O SQSP pode adoptar pricípios e metodologias do Sistema
Português de Qualidade (SPQ), aprovado pelo Decreto-Lei
nº 234/93, de 2 de Julho.
CAPÍTULO II
Estrutura e regras de procedimento
Artigo 5º
Concelho para a Qualidade nos Serviços Públicos
O Concelho para a Qualidade nos Serviços Públicos, adiante
designado por CQSP, é um orgão de consulta do membro do Governo
responsável pela Administração Pública, no
âmbito da política de promoção e desenvolvimento
da qualidade em serviços púiblicos, competindo-lhe, em geral,
analisar a situação a nível nacional, bem como assegurar
o intercâmbio, a nível nacional e internaciomal, de experiências
e iniciativas neste domínio.
Artigo 6º
Competências
Compete especialmente ao Conselho:
a) Emitir pareceres e elaborar propostas a solicitação
do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração
Pública;
b) Propor e acompanhar a execução de políticas
e programas de dinamização da qualidade na Administração
Pública;
c) Aprovar os princípios e as metodologias relativas ao SQSP;
d) Emitir recomendações no domínio da qualidade
nos serviços públicos e acompanhar o funcionamento do SQSP;
e) Fazer-se representar no Conselho Nacional da Qualidade.
Artigo 7º
Composição
O CQSP é presidido pelo membro do Governo que tiver a seu cargo
a modernização administrativa e dele fazem parte as seguintes
entidades:
a) O director do Secretariado para a Modernização Administrativa,
na qualidade de vice-presidente;
b) O director-geral da Administração Pública
c) O director-geral do Orçamento
d) O presidente do Instituto Português de Qualidade
e) O director-geral das Autarquias Locais
f) O presidente do Instituto do
Consumidor
g) O director regional da Organização e Administração
Pública dos Açores
h) O director regional da Administração Pública
e Local da Madeira
i) Um representante de cada departamento governamental, preferencialmente
através dos coordenadores dos respectivos núcleos de modernazação
administrativa
j) Um representante de cada uma das seguintes organizações:
Associação dos consumidores de Portugal
Associação Nacional dos Municípios Portugueses
Associação Nacional de Freguesias
Associação Portuguesa para a Defesa dos Consumidores
Confederação da Indústria Portuguesa
Confederação do Comércio e Serviços
Confederação dos Agricultores de Portugal
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional
Confederação Nacional da Agricultura
Confederação de Turismo Português
União Geral de Trabalhadores
Artigo 8º
Funcionamento do Conselho
1- O CQSP reune ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente
sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação
de um terço dos seus membros.
2- O CQSP é membro do Conselho Nacional da Qualidade,
sendo representado pela entidade que tiver a seu cargo a gestão
do Sistema de Qualidade da Administração Pública.
3- O CQSP dispõe de uma comissão permanente, presidida
pelo vice-presidente, que visa assegurar o suporte dos trabalhos em curso,
preparar as reuniões do CQSP, executar as suas decisões e
coadjuvar a entidade gestora do sistema.
4- Da comissão permanente a que se refere o número
anterior fazem parte os representantes designados pelas seguintes entidades:
a) Secretariado para a Modernização
Administrativa
b) Direcção-Geral
da Administração Pública
c) Direcção-Geral do Orçamento
d) Instituto Português
de Qualidade
e) Direcção-Geral das Autarquias
Locais
5- O CQSP aprova o seu regulamento interno.
Artigo 9º
Entidade Gestora
1- O SQSP tem como entidade gestora o Secretariado para a Modernização
Administrativa, ao qual compete:
a) Promover o desenvolvimento do sistema, integrando todas as componentes
relevantes para a melhoria da qualidade de processos, bens e serviços;
b) Acompanhar e incentivar experiências piloto de qualidade em
serviços públicos;
c) Adoptar metodologias de divulgação de SQSP;
d) Dinamizar junto dos serviços públicos a adopção
de instrumentos de promoção da melhoria da qualidade dos
bens e serviços prestados;
e) Gerir o processo de avaliação periódica dos
serviços e organismos certificados;
f) Assegurar a recolha, o tratamento e a divulgação da
informação relativa ao SQSP.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior,
cada departamento ministerial pode criar subsistemas de garantia da qualidade,
no âmbito dos seus serviços, com vista a promover mecanismos
de melhoria da qualidade do serviço prestado.
CAPÍTULO III
Certificação de Orgãos e Serviços
Artigo 10º
Certificado de Qualidade
1- A demonstração da qualidade em serviços
públicos é feita através da atribuição
de certificados de qualidade.
2- A atribuição dos certificados de qualidade
em serviços públicos consiste na avaliação,
emissão de certificado e acompanhamento do sistema de garantia da
qualidade no serviço ou organismo, de acordo com os critérios
estabelecidos nos termos do presente diploma.
3- A avaliação para efeitos de atribuição
dos certificados de qualidade é feita através de auditorias
de qualidade.
4- As auditorias de qualidade consistem no exame sistemático
e independente para determinar se as actividades e os resultados relativos
à gestão e à qualidade satisfazem os respectivos critérios
e se estes estão, efectivamente, a ser aplicados e são adequados
para atingir os objectivos prosseguidos.
Artigo 11º
Critérios para certificação
1- São adoptados, para emissão de certificados
de qualidade em serviços públicos, os critérios do
modelo estabelecido pela Fundação
Europeia de Gestão pela Qualidade, numa perspectiva de eficácia
e eficiência da gestão, de simplificação e desburocratização
de procedimentos, da satisfação dos clientes, da optimização
dos recursos humanos, financeiros e materiais e da concretização
dos objectivos definidos por lei.
2- A pontuação mínima para atribuição
e renovação dos certificados de qualidade é definida
pelo CQSP, em função dos progressos que se vierem a obter
em matéria de qualidade na Administração Pública,
sob proposta da entidade gestora do Sistema.
3- Sem prejuízo das auditorias e da aplicação
das grelhas dos critérios adoptados, qualquer serviço público
que pretenda obter o certificado de qualidade ou prémios de qualidade
em serviços públicos deve cumprir os seguintes requisitos
mínimos:
a) Ter definidas e difundidas internamente as missões e objectivos
do serviço, as competências das unidades orgânicas e
as formas de articulação entre as mesmas;
b) Elaborar, pontualmente, planos e relatórios de actividades
e o balanço social, bem como partilhá-los e discuti-los com
todos os profissionais do serviço;
c) Desenvolver uma gestão orientada para resultados programados,
promovendo a criação e aplicação de adequados
mecanismos de controlo de avaliação;
d) Promover uma política de pessoal que permita o desenvolvimento
do seu potencial técnico e criativo, através de um alto nível
de motivação e envolvimento e de uma política de formação
que contribua para a valorização profissional, pessoal e
cultural de todos os trabalhadores;
e) Proceder, de forma objectiva, à avaliação contínua
do mérito, em função de resultados individuais e de
grupo e à forma como cada trabalhador se empenha na prossecução
dos objectivos e no espírito de equipa do serviço;
f) Fomentar a delegação e subdelegação
de competências e a responsabilização e autonomia,
incrementando formas de coordenação, de comunicação
e de diálogo entre unidades orgânicas e respectivos profissionais
do serviço;
g) Fomentar o espírito de abertura e mudança para formas
de trabalho mais eficazes, eficientes e que contribuam para a simplificação
e desburocratização de procedimentos;
h) Criar mecanismos de comunicação com a sociedade e
com outros serviços públicos, por forma a contribuir para
decisões céleres e informações atempadas;
i)Proceder a uma gestão criteriosa dos recursos financeiros,
evitando desperdícios, despesas inúteis e avaliando o custo-benefício
de cada acção;
j) Utilizar, de forma racional, os recursos tecnológicos, optimizando
os meios e implementando sistemas que permitam eliminar rotinas, simplificar
e acelerar processos e facilitar o diálogo com a sociedade e outros
serviços públicos;
k) Desenvolver uma política de qualidade no atendimento presencial,
telefónico e electrónico, através da facilitação
da relação com o cidadão, da identificação
dos funcionários, da eliminação dos tempos de espera
e da informação precisa, clara e atempada;
l) Disponibilizar, analisar e responder, no prazo legalmente faxado,
a todas as reclamações e sugestões exaradas pelos
públicos clientes do serviço, adoptando rapidamente as soluções
adequadas, quando se justifiquem;
m) Fomentar formas explícitas de diálogo com a sociedade,
nomeadamente operacionalizando linhas azuis, correio electrónico,
impressos com identificação do serviço e formas de
contacto mais fáceis, redução e simplificação
de formulários e identificação dos motivos das convocatórias
e outros actos administrativos;
n) Proceder ao tratamento de toda a correspondência, respondendo
nos prazos fixados legalmente e comunicando a fundamentação
de todas as decisões tomadas;
o) Instituir mecanismos aferidores do grau de satisfação
do cliente, no que concerne ao seu relacionamento com o serviço,
nomeadamente através de inquéritos de opinião de resposta
célere e clara.
Artigo 12º
Processo de Certificação
1- Os serviços e organismos que considerem reunir as
condições exigidas para a atribuição dos certificados
de qualidade em serviços públicos podem apresentar a respectiva
candidatura ao Secretariado para a
Modernização Administrativa.
2- Para os efeitos previstos no número anterior, compete
ao SMA elaborar e fornecer aos serviços públicos interessados
o guia de candidatura, do qual constarão as peças necessárias
à atribuição do certificado de qualidade.
3- As auditorias de qualidade a que se refere o nº3 do
artº10 são da responsabilização do Secretariado
para a Modernização Administrativa ou organismo por si qualificado,
devendo para o efeito ser obtida a colaboração de auditores
da qualidade em serviços públicos.
4- A atribuição do certificado de qualidade é
concedida em função das conclusões apresentadas pela
auditoria efectuada nos termos do número anterior.
5- A atribuição do certificado de qualidade em
serviços públicos é determinada pelo CQSP.
Artigo 13º
Validade e acompanhamento da certificação
1- O certificado de qualidade tem a validade de três anos,
após os quais pode ser renovado.
2- Os serviços e organismos certificados nos termos do
artigo anterior são objecto de auditorias de acompanhamento periódicas,
por auditores de qualidade em serviços públicos, para efeitos
de avaliação do sistema de garantia da qualidade.
3- O certificado de qualidade pode ser retirado por deliberação
do CQSP, sob proposta da comissão permanente, sempre que as auditorias
não confirmem a manutenção de sistemas que garantam
a qualidade anteriormente certificada.
4- Compete ao Secretariado para a Modernização
Administrativa gerir o processo de avaliação periódica
dos serviços e organismos a quem foram atribuídos certificados
de qualidade.
5- A avaliação a que se refere o número
anterior é feira por auditores de qualidade em serviços públicos
que, para o efeito, apresentem a sua candidatura no Secretariado para a
Modernização Administrativa.
Artigo 14º
Auditores de qualidade em serviços públicos
1- Os candidatos a auditores de qualidade em serviços
públicos, que reúnam as condições a que se
refere o nº3 do artº15. do presente diploma, devem apresentar
a respectiva inscrição no Secretariado para a Modernização
Administrativa, após frequência do curso referido no artigo
seguinte.
2- Podem ainda ser auditores de qualidade em serviços
públicos personalidades com conhecimentos e experiência comprovada
nesta matéria.
3- A designação dos auditores para as acções
de avaliação obedece a critérios de rotação
e disponibilidade.
4- Os serviços de origem dos auditores de qualidade em
serviços públicos devem disponibilizá-los durante
o período em que decorrer a avaliação, por solicitação
do Secretariado para a Modernização Administrativa, da qual
deve constar a data de início e duração da acção.
Artigo 15º
Curso de auditores de qualidade em serviços públicos
1- O curso de auditores de qualidade em serviços públicos
é ministrado pelo Instituto Nacional
de Administração (INA) e pelo Centro
de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) e está
sujeito a avaliação final valorativa, com base em provas
de conhecimento.
2- O conteúdo programático, metodologias, avaliação
e duração do curso de formação a que se refere
o número anterior constam de despacho do membro do governo que tenha
a seu cargo a Administração Pública.
3- O curso de auditores de qualidade em serviços públicos
é destinado a pessoal da carreira técnica superior e licenciados
não vinculados à função pública, detentores
de experiência comprovada na área de qualidade.
4- A selecção dos candidatos à frequência
do curso de auditores de qualidade em serviços públicos é
efectuada mediante entrevista e avaliação curricular, da
responsabilidade conjunta do Secretariado para a Modernização
Administrativa e do respectivo organismo formador.
CAPÍTULO IV
Certificação de produtos e prémios de qualidade
Artigo 16º
Proceso de certificação de produtos
1- Independentemente do certificado de qualidade em serviços
públicos, podem os orgãos e serviços da Administração
Pública candidatar-se à certificação de produtos
específicos, sejam eles bens, serviços, procedimentos ou
sistemas concretos de cada organização.
2- O processo de certificação de produtos obedece
à verificação da conformidade de qualidade, face a
requisitos previamente fixados em documento técnico do SQSP ou em
qualquer norma nacional ou internacional.
3- Compete ao Secretariado para a Modernização
Administrativa emitir os documentos técnicos referidos no número
anterior, podendo para o efeito constituir comissões técnicas
especializadas.
4- Os orgãos e serviços da Administração
Pública, em função das suas atribuições
e competências, ficam obrigados a prestar todo o apoio técnico
que lhes for solicitado, no âmbito das comissões técnicas
atrás referidas.
5- A constituição e funcionamento das comissões
técnicas regem-se por regulamento a aprovar pela comissão
permanente do CQSP, sob proposta da entidade gestora do sistema.
6- A certificação de produtos específicos
obedece à metodologia para a certificação de orgãos
e serviços, definida nos artigos 12.º e 13.º do presente
diploma, com as devidas adaptações.
Artigo 17º
Prémios de qualidade em serviços públicos
1- Para além do certificado de qualidade em serviços
públicos e da certificação de produtos são
instituídos prémios de qualidade, com o objectivo de motivar
os orgãos e serviços da Administração Pública
a institucionalizar práticas inovadoras de gestão e funcionamento
e a desenvolver projectos com incidência na melhoria da qualidade
dos serviços públicos.
2- Os prémios e nomeações dos orgãos
e serviços a que se refere o número anterior são objecto
de regulamento da entidade gestora do Sistema, ouvida a comisão
permanente do CQSP.
3- A atribuição dos prémios de qualidade
obedece à metodologia definida para a certificação
de orgãos e serviços, constante dos artigos 12.º e 13.º
do presente diploma, com as devidas adaptações.
4- Os orgãos e serviços que se queiram candidatar
a prémios de qualidade devem cumprir, tendencialmente, os critérios
definidos para a certificação enunciados no artigo 11.º
do presente diploma.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 18º
Benefícios para os serviços certificados e regalias
do pessoal
1- Aos serviços certificados, bem como ao respectivo pessoal,
enquanto mantiverem a certificação de qualidade em serviços
públicos, é-lhes atribuído um conjunto de benefícios
e de regalias a definir, periodicamente, por resolução do
Conselho de Ministros.
2- Para além daqueles benefícios os serviços certificados
adoptarão o símbolo gráfico "Serviço Público
com Qualidade" nos diversos suportes de identificação do
serviço ou organismo.
3- O símbolo gráfico a que se refere o número
anterior é aprovado por portaria do membro do governo que tiver
a seu cargo a modernização administrativa, sob proposta do
CQSP.
Artigo 19º
Metrologia e normalização
Nos casos em que os bens e serviços prestados pela Administração
Pública exijam especiais responsabilidades nos campos da metrologia
e da normalização, é aplicável o previsto no
SPQ, regulado pelo Decreto-Lei
nº234/93, de 2 de Julho.
Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1999.
.....................
Promulgado em 10 de Maio de 1999. ............................................................................
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Prémio
de Qualidade em Serviços Públicos
Visitas:
Última actualização: 12 de Outubro de 1999