DAS PRESTAÇÕES
 
Art. 136. Em caso de acidente do trabalho, o acidentado e os seus dependentes tem direito, independentemente do cumprimento de carência, ás seguintes prestações e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) auxílio-acidente;


II - quanto ao dependente:

a) - pensão por morte;
 
III - quanto ao segurado e dependente:

a) serviço social;
b) reabilitação profissional.

Art. 137. Os benefícios previstos nos incisos I e II do art. 136 serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos deste Regulamento, salvo no que este Capitulo expressamente estabelecer de forma diferente.

Parágrafo único. O beneficiário em gozo de uma das prestações mencionadas nos incisos I e II do art.136 tem direito ao abono anual, na forma do art. 116 e seu parágrafo único.

Art. 138. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho, não podem ser acumulados com auxílio-doença ou qualquer aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.

Art. 139. A renda mensal dos benefícios por acidente do trabalho será calculada, no que couber, na forma das Seções IV e V do Capitulo II.

Art. 140. O acidentado em gozo de beneficio por incapacidade está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

 

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