DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

Art. 141. 0 auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos ressalvado o disposto no § 3º do art. 143

Art. 142. O valor mensal do auxílio-doença é de 91% do salário-de-beneficio, apurado na forma do art.30.

Art. 143. O auxílio-doença será devido a contar do 160 dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.

§ 1º - Cumpre á empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos quinze dias seguintes.

§ 2º - Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

§ 3º - Tratando-se de trabalhador avulso, o auxílio-doença ficará a cargo da previdência social a contar do dia seguinte ao do acidente.

Art. 144. Após a cessação do auxílio-doença acidentário, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do beneficio, a renda mensal será igual a 91% do salário-de-beneficio do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do beneficio, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

 

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