DA PENSÃO POR MORTE

 
 

 Art. 149. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho, a contar da data do óbito.

Art. 150. O valor mensal da pensão por morte consistirá numa renda correspondente a cem por cento do salário-de-beneficio que deu origem á aposentadoria do segurado ou daquela a que teria direito na data de seu falecimento, qualquer que seja o número de dependentes.

§ 1º - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

§ 2º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Art. 151. A extinção da quota da pensão obedecerá ao disposto no art. 110.
 

 

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